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Processo n.º 409/2018
(Recurso em matéria laboral)

Data: 12 de Julho de 2018

ASSUNTOS:

- Fórmulas de cálculo de indemnizações por ITA e ITP em acidente de trabalho
- Cumprimento do disposto no artigo 70º/3 do CPT

SUMÁRIO:

I - As indemnizações por ITA e ITP a que a sinistrada tem direito obedecem a duas diferentes formas de calcular, conforme determina o artigo 47º, n.º 1, al. a) e b) do Decreto-Lei 40/95/M. de 14 de Agosto. A ITA é "igual a dois terços da retribuição base" e a ITP é "igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho", que, como vimos, é de 50%.
II – Portanto, a fórmula de cálculo para a ITA será:
Salário-base/30x2/3x(nº dias fixados);
E a fórmula de cálculo para a ITP é:
Salário-base/30/2x2/3x(nº dias fixados).
III - A sentença deve apurar-se o resultado final pelo qual o condenado tem de pagar ao sinistrado, de modo a dar cumprimento rigoroso ao preceituado no artigo 14º do CPT e artigo 560º do CPC.
IV – Nos termos do disposto no artigo 70º/3 do CPT (3. Sempre que a entidade que vier a ser considerada responsável não for aquela a cargo de quem ficou o pagamento da indemnização provisória ou dos encargos com o tratamento da vítima do acidente de trabalho ou doença profissional, é a mesma condenada a indemnizar a entidade que suportou as indemnizações ou encargos, com juros de mora), quando a entidade patronal pagou adiantadamente certas quantias à sinistrada, que era empregada sua, tendo a mesma entidade transferido tal responsabilidade para a respectiva seguradora, o Tribunal deve condenar esta última (seguradora) a indemnizar a entidade patronal nos termos em que esta pagou, salvo se esta abdicar do seu direito.

O Relator,

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Fong Man Chong










Processo n.º 409/2018

Data : 12/Julho/2018

Recorrente : Companhia de Seguros da XXXX (Macau), S.A. (Ré)
      (XXXX保險(澳門)股份有限公司)

Recorrida : B (Autora) , patrocinada pelo MP
      (B)
*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    I - RELATÓRIO
Companhia de Seguros da XXXX (Macau), S.A. (Ré) (XXXX保險(澳門)股份有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, não se conformando com a sentença do TJB, proferida no processo LB1-13-0244-LAE, datada de 20/03/2018, que condenou a Ré/Recorrente a pagar à Autora/Recorrida a quantia de MOP$186,310.00 (soma das quantias de despesas médicas (MOP$119,110.00) e da indemnização a título da ITA e da ITP (MOP$67,200.00)), veio, em 09/04/2018, interpor recurso para este Tribunal de Segunda Instância, com os fundamentos constantes de fls. 204 a 210, tendo formulado as seguintes conclusões :
1. Não pode a Recorrente conformar-se com a sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que condenou a recorrente a pagar à Autora a título de Incapacidade Temporária Absoluta (doravante I.T.A.) o montante de MOP$67,200.00.
2. Entendeu o Tribunal a quo que relativamente à I.T.A. que ficou provado o facto de que a Autora sofreu um período de Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A) de 180 dias, devido ao Autor ter recebido tratamentos na sala médica do empregador, no Hospital Kiang Wu e a clínica privada respectivamente, que o Autor sofreu várias lesões incluindo contusão na cintura esquerda, tecidos moles de quadril, joelho esquerdo e tornozelo esquerdo devido o acidente acima mencionado (o relatório de avaliação I.T.A. relevante no relatório de consulta e relatório de inspecção complementar nas páginas 30, 90 e 91 e considera-se como registro concluído). De acordo com as disposições do Decreto-lei n.º 40/95/M artigo 1°, artigo 2º, n.º 1, artigo 3º, a) e h), (1), artigo 4°, artigo 12°, artigo 27°, artigo 46, a), artigo 47, n.º 1, a), artigo 54, n.º 1, a), artigo 62° e artigo 63°, este tribunal determina que o réu deverá pagar o demandante a indemnização de temporária absoluta incapacidade (I.T.A.) no montante de MOP$67.200,00. (MOP$16,800.00/30x2/3x180 dias).Como mencionado acima, este tribunal determina que o Réu (a companhia de seguros) deverá pagar o demandante a indemnização de Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A.) no montante de MOP$67,200.
3. No relatório médico apresentado pelos Serviços de Saúde de fls. 90 e 91 (atrás mencionado na referida sentença), apresenta as conclusões, que as lesões sofridas por B demandaram cento e oitenta dias de doença, que a Incapacidade Temporária Absoluta é de 90 dias, que a Incapacidade Temporária Parcial é de noventa dias (com o coeficiente de desvalorização de cinquenta por cento), e que não há Incapacidade Parcial Permanente.
4. Sendo estas incapacidades fixadas através de despacho de fls. 95 a 96v dos autos.
5. O que no entender da ora Recorrente o cálculo da presente sentença recorrida não está correcto, pois o Autor teve uma I.T.A. de 90 dias e uma I.T.P. de 90 dias (com 50% de desvalorização), e não conforme foi a Recorrente condenada em 180 dias de I.T.A.
6. Além disso, conforme se pode constactar na tentativa de conciliação realizada no âmbito do processo para a efectivação da responsabilidade decorrente de acidente de trabalho com o n.º LB1-13-0244-LAE, que ocorreu no dia 17 de Março de 2015, a Autora confirma que dos 660 dias de I.T.A. já tinha recebido 7 dias, e que dos restantes 653 dias de I.T.A. já tinha recebido o montante de MOP$87,698.84, faltando ainda receber o montante de MOP$156,087.83.
7. Tal como também se pode constactar no Despacho Saneador de fls. 146, nos FACTOS ASSENTES, em que na alínea "E - Á Autora foi pago uma parte da indemnização pela ITA de 7 dias e o um montante de MOP$87,698.84.", ou seja, à Autora já tinha recebido a título de I.T.A., o montante referente a 7 dias como também o montante de MOP$87,698.84, bem superior ao montante que a ora Recorrente foi condenada.
8. Entende a ora Recorrente que, com o devido respeito, não poderia o Tribunal a quo decidir conforme decidiu, pois como se poderá aperceber, a Autora até já foi ressarcida de montante superior ao devido.
9. Nesta desconformidade, não se entendendo assim, como é que a ora Recorrente ainda foi condenada ao pagamento do montante de MOP$67,200.00.
10. No entender da ora Recorrente, a decisão do douto Tribunal a quo não se encontra devidamente justificada, enfermando o vício de erro de julgamento, com o devido respeito, entendemos, não haver qualquer fundamento válido para condenar a Recorrente no montante de MOP$67,200.00 a título de 180 dias de I.T.A..
11. Uma vez que, por um lado não deveria ser condenada por 180 dias de I.T.A., mas sim, por 90 dias de I.T.A. e 90 dias de I.T.P. (com desvalorização de 50%).
12. E por outro lado, a Autora já foi ressarcida a titulo de I.T.A. em 7 dias e ainda no montante de MOP$87,698.84, ou seja, em valor muito superior ao devido.
13. Pelo que consideramos o Tribunal a quo violou a lei ao não absolver a ora Recorrente no pagamento do montante a título de I.T.A., e após a apreciação dos argumentos apresentados, por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância deverá ser proferido douto Acórdão que julgue procedente o presente recurso, devendo a ora Recorrida ser absolvida de tal pedido.
* * *
B (Autora) (B), Recorrida, patrocinada oficiosamente pelo Ministério Público, tendo sido notificada do recurso interposto pela Recorrente Companhia de Seguros da XXXX (Macau), S.A., apresentou a sua resposta com o seguinte teor:
O Ministério Público vem, em patrocínio da A, responder ao recurso da Ré, "Companhia de Seguros XXXX (Macau), S.A" interposto da douta sentença que a condenou a pagar à A a indemnização de MOP$67,200.00.
A recorrente põe em causa quer o montante da indemnização fixado na douta sentença, quer a sua condenação a pagar tal indemnização à A.
Entendemos assistir, em parte, razão à recorrente
O montante da indemnização foi fixado na douta sentença com base em 180 dias de ITA.
Ora com resulta do resultado da Junta Médica e posterior exame complementar, à sinistrada foi atribuída uma ITA (Incapacidade Temporária Absoluta) de 90 dias e uma ITP (Incapacidade Temporária Parcial), igualmente de 90 dias, com um coeficiente de desvalorização de 50%.
Estas incapacidades estão fixadas na sentença de fls.95 do apenso A.
A indemnização foi fixada na sentença recorrida com base em 2/3 do salario diário da sinistrada vezes 180 dias de incapacidade.
É nesta parte que entendemos assistir razão à recorrente.
A indemnização a que a sinistrada tem direito tem duas diferentes formas de calcular, conforme determina o artigo 47º, n.º 1, al. a) e b) do Decreto-Lei 40/95/M.
A ITA é "igual a dois terços da retribuição base" e a ITP é "igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho", que, como vimos, é de 50%.
Importa pois calcular-se a indemnização a que a sinistrada tem direito e que de acordo com as disposições legais deverá ser:
90 dias de ITA = MOP$ 33,600.00 (16.800/30x2/3x90) e
90 dias de ITP = MOP$ 16,800.00 (16.800/30/2x2/3x90).
Já entendemos que não assiste razão à recorrente quando defende "dever ser absolvida de tal pedido".
É certo que a douta sentença dá como provado, como a A. expressamente referia na petição inicial, que a A. já recebeu uma indemnização equivalente a 7 dias de ITA e parte de indemnização a esse título, no valor de MOP$ 87,698.84".
A A. alegava, na p.i. ter sofrido uma ITA de 660 dias.
É verdade que, face à indemnização a que tem direito, face às incapacidades reconhecidas na sentença, a sinistrada já nada tem a receber.
Porém importa fixar de quem é a responsabilidade pelo seu pagamento e essa é claramente da Ré (para quem a entidade patronal da sinistrada transferiu tal responsabilidade), a qual nem sequer alega ter efectuado tal pagamento.
Na sentença, como também na p.i., não se diz de quem recebeu a sinistrada tal pagamento, muito embora tal conste do auto de tentativa de conciliação, onde se diz ter sido tal pagamento efectuado (diríamos antes "adiantado") pela entidade patronal da sinistrada.
Quem não é responsável é a entidade patronal, a qual poderá vir a reclamar a devolução do "adiantado", pelo que, para protecção e segurança da sinistrada é importante saber o montante que lhe é devido e quem é o responsável pelo seu pagamento.
Pelo tudo o exposto deve ser dado parcial provimento ao recurso da Ré, procedendo-se à correcção do montante indemnizatório a que a sinistrada tem direito, em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, atribuindo-se a responsabilidade do seu pagamento à Ré.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
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Foram colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes conforme os elementos juntos aos autos:
     1) 原告受僱於「C股份有限公司」,接受後者的指示及領導,職位為莊荷,每月基本回報為澳門幣16,800.00圓(A)。
     2) 於2012年11月11日晚上約09時,原告在其工作地點D娛樂場工作,在前往休息室行經L2M娛樂場營運部門前,因地面剛進行清潔濕滑,原告不慎滑倒地上(B)。
     3) 原告的僱主已為所有僱員向被告購買了勞工保險,保單編號是.../.../2011/00.... (卷宗第27頁,保險合同內容及條款在此視為完全載錄) (C)。
     4) 被告已向原告支付了2013年07月10日之前的因治療本案工作意外傷患而產生的醫療費(D)。
     5) 原告已獲得支付相當於7日的暫時絕對無能力賠償以及澳門幣87,698.84圓該名義的部份賠償(E)。
     6) 原告從未獲支付任何長期部份無能力的賠償(F)。
     7) 原告於1971年02月27日出生,發生意外之時為41歲(G)。
     8) 意外發生後,原告分別到僱主的醫療室、鏡湖醫院及私人診所治療(1.º)。
     9) 原告因上述意外導致左邊身挫傷,並遭受左側腰臀部軟組織挫傷、左膝挫傷及左踝挫傷(2.º)。
     10) 原告因上述傷患導致 “長期部份無能力”為0%,而 “暫時絕對無能力”為180日(3.º)。
     11) 原告尚未獲支付自上述日期後產生的醫療費用澳門幣119,110.00圓(4.º)。
     12) A Autora tinha uma doença preexistente na região lombar (6.º) 。
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Facto provado superveniente, resultante da confissão da Seguradora:
Provou-se que a Seguradora já procedeu ao pagamento à entidade patronal da Autora, da quantia de MOP$58,613.33, atítulo de reembolso pelo pagamento à sinistrada da ITA, conforme o teor de fls. 237 a 240 dos autos.
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    IV - FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
原告B(B),由檢察院代表針對被告XXXX保險(澳門)股份有限公司(Companhia de Seguros da XXXX (Macau) S.A.)提起本特別勞動訴訟程序(工傷意外),要求被告支付合共澳門幣511,069.83圓(當中包括醫療費澳門幣119,110.00圓、暫時絕對無能力(I.T.A)澳門幣156,087.83圓及長期部份無能力(I.P.P)澳門幣235,872.00圓,另加自傳喚日起的法定延遲利息直至完全支付為止。
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根據第40/95/M號法令第2條第1款規定,在任何行業提供服務之勞工,享有本法規所規定之對工作意外及職業病所引致之損害之彌補權。
上述法律第3條第1款a)項也同時規定,”工作意外”或“意外”是指在工作地點及工作時間內發生且直接或間接造成身體侵害、機能失調或疾病,並由此而引致死亡、暫時或長期無工作能力或謀生能力之意外。
在本案中,毫無疑問本庭透過已證事實認定本案為一宗工作意外,且各方當事人均承認有關意外之事實。
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現在我們來逐一分析原告(傷者)之請求。
(一) 針對原告的醫療費方面
已證事實顯示原告在2013年7月10日之後仍需要繼續接受治療而花費合共澳門幣119,110.00圓。
被告表示只願意及已支付2013年7月10日前的醫療費用,理由是根據會診委員會醫療報告顯示原告的暫時絕對無能力的期間只有180日。
原告的主治醫生,也是會診委員會成員之一的Eee醫生在庭上解釋訂定傷者暫時絕對無能力為180日的標準,其表示因每人所工作實質內容不一,個人能力也有不同等諸多因素影響,所以期限及減值不能劃一而論,E醫生也表示原告所獲得180日的暫時部份無能力評定是按照鑑定委員會中各成員根據各自的臨床經驗一致認為及評定為可接受的範圍(當中包括ITA90日及ITP90日)。
E醫生解釋傷者在上述期間後仍須接收治療的原因也是因每個人對傷痛的忍耐有所不同而定,由於傷者表示仍有痛楚而需繼續接受推拿及物理治療來減低痛楚。
E醫生也明確指出卷宗第86頁至第94頁的治療範圍不包括傷者之前已患有腰椎退行病。
綜上所述,本庭裁定被告仍須向原告支付澳門幣119,110.00圓的醫療費用。
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(二) 針對原告的暫時絕對無能力(I.T.A)的評定方面
已證事實顯示原告的暫時無行為能力(I.T.A)的期間為180日,理由是原告曾分別到僱主的醫療室、鏡湖醫院及私人診所治療,原告因上述意外導致左側腰臀部軟組織挫傷、左膝及左踝挫傷(載於附案卷宗第30頁、第90頁及第91頁的會診鑑定報告及補充檢查報告中有關I.T.A評定報告視為完全載錄)。
根據第40/95/M號法令第1條、第2條第1款、第3條a)項、h)項(1)目、第4條、第12條、第27條、第46條a)項、第47條第1款a)項、第54條第1款a)項、第62條及第63條之規定,本庭裁定被告須向原告支付暫時絕對無能力(I.T.A)賠償澳門幣67,200.00圓(澳門幣16,800.00/30x 2/3 x 180日)。
如上所述,本庭裁定被告(保險公司)須向原告(傷者)支付澳門幣67,200.00圓之暫時絕對無能力(I.T.A)賠償。
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(三) 針對原告的長期部份無能力(I.P.P)的評定方面
根據已證事實及附案卷宗第30頁、第90頁及第91頁的會診鑑定報告及補充檢查報告顯示原告並沒有因是次工作意外導致出現長期部份無能力情況,因此,本庭裁定原告針對被告該部份的訴訟理由及請求不成立,應予駁回。
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IV. 決定:
綜上所述,本庭裁定原告訴訟理由及請求部份成立,判處被告XXXX保險(澳門)股份有限公司(Companhia de Seguros da XXXX (Macau )S.A.)向原告B(B)支付澳門幣186,310.00圓(當中包括醫療費澳門幣119,110.00圓及暫時絕對無能力(I.T.A)賠償澳門幣67,200.00圓),另加自知悉判決翌日起計算的法定延遲利息,直至完全支付為止。

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Neste recurso, a Recorrente veio a colocar a este Tribunal essencialmente 2 questões seguintes:
- Inexactidão da conta feita a título da indemnização por ITA e ITP;
- O Tribunal deve absolver a Ré/Recorrente do pedido da indemnização por ITA e ITP, uma vez que a Recorrida/Autora já recebeu o montante indemnizatório em excesso (recebeu mais do que lhe cabia).
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Antes de mais, como as respostas a dar-se às questões levantadas pela Recorrente estão condicionadas pelos factos assentes, importa ver se algum ou alguns deles merecem alterados/reajustados, tendo em conta os elementos probatórios juntos aos autos, sob pena de cairmos mais uma vez na ambiguidade da substância que serve de base da decisão.
O Facto Assente da alínea E) tem o seguinte teor:
     原告已獲得支付相當於7日的暫時絕對無能力賠償以及澳門幣87,698.84圓該名義的部份賠償(E)
A informação contida neste facto não é completa nem esclarecedora, porque não disse quem é que pagou à sinistrada o montante de MOP$87,698.84, a título de indemnização da ITA. Ora, conforme o teor da acta de fls. 95 (acta da tentativa de conciliação), resulta do “acordo” das partes e também da confissão das mesmas (mormente da sinistrada e da entidade patronal), que o referido montante foi pago pela entidade patronal, motivo pelo qual o facto em causa passa a ter o seguinte teor:
     原告已獲得由顧主實體支付、_____相當於7日的暫時絕對無能力賠償(ITA)以及澳門幣87,698.84圓該名義的部份賠償(E).
Em português: A Autora já recebeu da entidade patronal a indemnização correspondente a 7 dias da ITA e o montante indemnizatório neste domínio no valor de MOP$87,698.84. (E).
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Um outro facto assente merece igualmente um reajuste em função dos elementos probatórios dos autos.
A resposta do facto 3º da Base Instrutória tem o seguinte teor:
     13) 原告因上述傷患導致 “長期部份無能力”為0%,而 “暫時絕對無能力”為180日(3.º)。
Salvo o melhor respeito, este não corresponde de todo em todo o que consta do teor de fls. 95 a 96 do processo LB1-13-0244-LAE-A (fixação da incapacidade para o trabalho (apenso)), com base no conteúdo destas folhas é que o Tribunal fixou, atendendo à conclusão da junta médica, 90 dias a título da ITA e também em 90 dias a título da ITP (com data de 07/12/2017), o que é conforme ao teor do parecer médico elaborado em 28/01/2015 (fls. 73 dos autos).
O que impõe que a resposta deste facto 3º seja alterada para a seguinte forma:
     “Das lesões sofridas pela sinistrada resulta-lhe uma ITA em 90 dias e ITP em 90 dias, não se registando qualquer perda da IPP.”
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Feita esta correcção preliminar dos factos, passemos a ver o mérito das questões suscitadas.
Comecemos pela primeira questão.
O montante da indemnização foi fixado na douta sentença com base em 180 dias de ITA.
Ora com resulta do resultado da Junta Médica e posterior exame complementar, à sinistrada foi atribuída uma ITA (Incapacidade Temporária Absoluta) de 90 dias e uma ITP (Incapacidade Temporária Parcial), igualmente de 90 dias, com um coeficiente de desvalorização de 50%.
Estas incapacidades estão fixadas na sentença de fls.95 do apenso A tal como referimos antes.
A indemnização foi fixada na sentença recorrida com base em 2/3 do salario diário da sinistrada vezes 180 dias de incapacidade.
Esta parte não está de acordo com aquilo que a legislação laboral manda.
A indemnização a que a sinistrada tem direito tem duas diferentes formas de calcular, conforme determina o artigo 47º, n.º 1, al. a) e b) do Decreto-Lei 40/95/M. de 14 de Agosto.
A ITA é "igual a dois terços da retribuição base" e a ITP é "igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho", que, como vimos, é de 50%.
Importa pois calcular-se a indemnização a que a sinistrada tem direito e que de acordo com as disposições legais deverá ser:
90 dias de ITA = MOP$ 33,600.00 (16.800/30x2/3x90) e
90 dias de ITP = MOP$ 16,800.00 (16.800/30/2x2/3x90).
Pelo que a sentença deve ser corrigida nesta conformidade. Ou seja, a Recorrida/Autora tem direito a reclamar o seguinte montante:
1. A título da indemnização de 83 dias da ITA (90 dias – 7 dias (já recebidas as quantias respectivas): MOP$16,800.00/30 x 2/3 x 83 = MOP$30,986.67;
2. A título da indemnização de 90 dias de ITP: MOP$16,800.00/30/2x2/3x90 = MOP$16,800.00.
A soma dá: MOP$30,986.67 + MOP$16,800.00 = MOP$47,786.67.
Ficou provado que a Autora/Recorrida já recebeu neste item a quantia de MOP$87,698.84, portanto, recebeu em excesso a quantia de MOP$39,912.17.
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Como a quantia de despesas médicas fica ainda pendente para pagar, no valor de MOP$119,110.00, a quantia anteriormente recebida pela Autora/Recorrida em excesso deve ser imputada no valor da quantia de despesas médicas (artigo 70º/3 do CPT). Nestes termos, feitas as contas, a Autora/Recorrida tem direito a reclamar ainda o seguinte montante a título de despesas médicas:
MOP$ MOP$119,110.00 - MOP$39,912.17 = MOP$79,197.83.
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Relativamente à 2ª questão, temos de ver quais foram os pedidos iniciais formulados pela Autora/Sinistrada.
- 支付澳門幣$ 156,087.83 元,作為因本案工作意外尚欠部份的暫時絶對無能力賠償;
- 支付澳門幣$ 235,872.00 元,作為因本案工作意外遭受的長期部份無能力的損害賠償; 以及
- 由傳喚日起直至完全清償為止的已到期及將到期的法定利息。
Antes de vermos os pedidos da Autora, importa tecer algumas considerações preliminares acerca das características do processo em causa.
1 - Neste tipo de processo especial de trabalho (acidente de trabalho), quando se propôs a respectiva acção e formulam os pedidos, muitas vezes ainda não estão assentes vários elementos, principalmente os relativos ao estado de saúde, de doença, das lesões sofridas e às respectivas consequências, porque as perícias médicas só vêm a realizar-se mais tarde. Por isso, as contas feitas constantes da PI são quase sempre preliminares e provisórias, que quase forçosamente venham a ser alteradas pelo Tribunal após produção de provas.
2 - Sucede com frequência também que, ou por iniciativa ou por força de comandos legais, a entidade patronal ou a seguradora adianta o pagamento de certas quantias ao sinistrado, verbas estas que devem ser consideradas posteriormente pelo Tribunal quando este vem fixar definitivamente as indemnizações nos termos legais.
3 - Uma terceira situação ocorre também com frequência é a em que certas quantias adiantadamente pagas por uma pessoa, que, depois de produção de provas e em conjugação com as comandos legais aplicáveis, aquela pessoa acaba por não ser o responsável por aquela indemnização, gera-se assim uma situação de “regresso”. Não é por acaso que o legislador do CPT no artigo 70º (sentença) manda:
1. Na sentença final, o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória reproduz, e fixa, se forem devidos, juros de mora pela indemnização em atraso.
2. Quando a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, realizados os exames a que se refere o artigo 73.º, o juiz profere decisão sobre o mérito da causa, fixando a natureza e o grau da desvalorização, bem como o valor da acção, podendo a sentença limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
3. Sempre que a entidade que vier a ser considerada responsável não for aquela a cargo de quem ficou o pagamento da indemnização provisória ou dos encargos com o tratamento da vítima do acidente de trabalho ou doença profissional, é a mesma condenada a indemnizar a entidade que suportou as indemnizações ou encargos, com juros de mora.
4. Se, julgadas as questões suscitadas no processo principal, ainda não for possível a condenação definitiva, o juiz fixa a indemnização provisória a pagar pela entidade responsável, calculada de acordo com o n.º 2 do artigo 62.º, observando-se o disposto no número anterior, quando aplicável.
É justamente o que acontece nos autos, pagando a entidade patronal adiantadamente à sinistrada (Autora/Recorrida) a quantia de MOP$87,698.84, a título de indemnização da ITA, facto este que tem de ser valorado e decidido nesta sentença.
Só assim é que se dá integralmente cumprimento ao preceituado no artigo 14º do CPT que manda:
     1. O juíz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
     (…)
     2. Nas acções que tenham por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juíz deve orientá-las por forma a que a sentença, se for de condenação, possa fixar em quantia certa e importância devida.
Daqui resulta que, à luz do comando legislativo citado, a conta da indemnização fixada na sentença deve ser exacta e determinada.
Esta expressão “quantia certa e importância devida” exige que, na sentença, deva indicar-se expressamente as contas parcelares e finais (montante líquido) que a Seguradora deve pagar1.
Se o julgador na sentença não resolvesse todos os problemas ligados às contas, nomeadamente globalmente consideradas, poderia causar dificuldade ao sinistrado em termos de execução da sentença e concretização do seu direito, sob pena de o sinistrado poder ficar à espera por muito tempo para satisfazer o seu crédito.
Um outro argumento invocável, para bem fundamentar a nossa posição, tem a ver com a filosofia legislativa inerente ao sistema de processo de trabalho, estamos a referir-nos ao artigo 70º, que, fugindo às regras gerais do processo civil, permite que o Tribunal condene em valor superior ao pedido e em objecto diferente do peticionado. Tudo isto permite-nos concluir que, no processo laboral, o julgador tem maior espaço de manobra e liberdade em julgar os factos e tomar decisões mais adequadas aos interesses do sinistrado de acidente de trabalho.
Pelo exposto, é do nosso entendimento que, com base no nº 3 e do artigo 62º do CPT, o julgador deve rectificar as contas na sentença final.
Por outro lado ainda, o artigo 566º do CPC, ex vi do artigo 1º/1 do CPT, obriga a que a sentença tome em consideração factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção e que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação material controvertida.
Eis mais um argumento jurídico para que o Tribunal declare a conta final certa e exacta aquando da prolação da decisão final.
Nesta óptica, como o MP em patrocínio da Autora, veio pedir que seja condenada a Seguradora/Recorrente a pagar à Autora/Recorrida a indemnização por ITA e ITP, o que esta já recebeu, obviamente o pedido assim formulado não pode ser atendido nos termos dos artigos normativos citados. Pelo contrário, o Tribunal deve condenar a Seguradora a pagar, a título de regresso, à entidade patronal, os montantes por esta adiantadamente pagos, sob pena de estarmos a injustificadamente “premiar” a sinistrada (por receber duas vezes as verbas)!
Nesta lógica, a Seguradora/Recorrente vai obviamente ser absolvida do pedido da indemnização da ITA e da ITP.
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Uma nota final:
Na sequência da notificação do despacho de fls. 231, a Seguradora/Recorrente veio a defender, mediante o requerimento de fls. 235 a 236 que não há lugar à aplicação do artigo 70º do CPT.
Ora, salvo o melhor respeito, parece-nos que o Sr. Mandatário da Seguradora não percebeu onde está a questão.
Expliquemos:
- Ficou provado que a entidade patronal pagou à sinistrada o montante de MOP$87,698.84, a título de indemnização da ITA (de forma adiantada), facto este que foi alegado e confessado pela própria Seguradora (e pela sinistrada também);
- No requerimento de fls. 235 e 236, a Seguradora apresentou uma prova superveniente: reembolsou a entidade patronal a quantia de MOP$58,613.33;
- Por contrato de seguro a entidade patronal transferiu o risco para a Seguradora, como tal quem é o responsável último pelas indemnizações neste acidente de trabalho é a Seguradora.
- Feitas as contas, ou seja, MOP$87,698.84 - MOP$58,613.33 = MOP$29,085.51, significa que a entidade patronal adiantou ainda este valor último, relativamente ao qual aquela entidade tem direito a reclamar, salvo dela a mesma prescindiu ou já a recebeu.
No fundo, é esta base que justifica a aplicação do artigo 70º/3 do CPT, por que a entidade patronal não é responsável por esta quantia, mas como ela adiantou certa quantia tem direito a reclamá-la, e o Tribunal tem de condenar a entidade responsável a reembolsar tal quantia.

Em síntese conclusiva:
I - As indemnizações por ITA e ITP a que a sinistrada tem direito obedecem a duas diferentes formas de calcular, conforme determina o artigo 47º, n.º 1, al. a) e b) do Decreto-Lei 40/95/M. de 14 de Agosto. A ITA é "igual a dois terços da retribuição base" e a ITP é "igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho", que, como vimos, é de 50%.
II – Portanto, a fórmula de cálculo para a ITA será:
Salário-base/30x2/3x(nº dias fixados);
E a fórmula de cálculo para a ITP é:
Salário-base/30/2x2/3x(nº dias fixados).
III - A sentença deve apurar-se o resultado final pelo qual o condenado tem de pagar ao sinistrado, de modo a dar cumprimento rigoroso ao preceituado no artigo 14º do CPT e artigo 560º do CPC.
IV – Nos termos do disposto no artigo 70º/3 do CPT (3. Sempre que a entidade que vier a ser considerada responsável não for aquela a cargo de quem ficou o pagamento da indemnização provisória ou dos encargos com o tratamento da vítima do acidente de trabalho ou doença profissional, é a mesma condenada a indemnizar a entidade que suportou as indemnizações ou encargos, com juros de mora), quando a entidade patronal pagou adiantadamente certas quantias à sinistrada, que era empregada sua, tendo a mesma entidade transferido tal responsabilidade para a respectiva seguradora, o Tribunal deve condenar esta última (seguradora) a indemnizar a entidade patronal nos termos em que esta pagou, salvo se esta abdicar do seu direito.
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Tudo visto, resta decidir
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento parcial ao recurso e revogar a sentença na parte recorrida, passando a decidir da seguinte forma:
1) - Declarar que a Recorrente/Ré(Seguradora) não tem de pagar mais à Recorrida(sinistrada), a título de indemnização por ITA e ITP (neste domínio a Recorrida/Autora tinha direito a receber MOP$47,768.67, já recebeu da Entidade Patronal a quantia total de MOP$87,698.84), sendo a Recorrente (Seguradora) absolvida dos pedidos neste domínio e contra ela formulados.
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2) – Condenar a Recorrente (Seguradora) a indemnizar a Entidade Patronal o valor de MOP$29,085.51 (MOP$87,698.84-MOP$58,613.33), adiantadamente por esta última pago (artigo 70º/3 do CPT), salvo esta última dela prescindiu (ou prescindirá) ou já a recebeu.
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3) - Condenar a Recorrente/Ré(Seguradora) a pagar à Recorrida/Autora a quantia de MOP$79,197.83 a título de indemnização das despesas médicas, resultante dos descontos seguintes: MOP$119,100.00 - MOP$39,912.17.
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4) – Quanto ao mais, mantém-se o já decidido.
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Custas por ambas as partes na proporcção do decaimento, sem prejuízo de isenção subjectiva.
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Registe e Notifique.
                 RAEM, 12 de Julho de 2018.
                 
(Relator) Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho

1 Já assim pronunciamos no processo nº 231/2018, de 26/04/2018.
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