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Processo n.º 459/2015 Data do acórdão: 2018-7-5 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– inibição de condução
– suspensão da execução da pena
S U M Á R I O

Só se coloca a hipótese de suspensão da pena de inibição de condução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 459/2015
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: B (B)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença constante de fls. 80 a 83v do Processo Comum Singular n.° CR2-14-0564-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido B, aí já melhor identificado, ficou condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 1, do Código Penal (CP), conjugado com o art.o 93.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, e na inibição de condução por um ano.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador o excesso na medida da pena de inibição de condução (com violação do disposto nos art.os 40.o e 65.o do CP), para rogar a redução do período dessa inibição para seis meses ou menos de seis meses (por se tratar apenas de crime negligente e por ele ter assumido sinceramente a responsabilidade pela prática do delito, com demonstração do sincero arrependimento dos factos), e, fosse como fosse, a sempre suspensão, por período de até dois anos, da execução da pena de inibição de condução à luz do art.o 109.o da LTR (por ele, para além de ser um delinquente primário, com confissão integral e sem reservas dos factos na audiência de julgamento, com demonstração do sincero arrependimento da prática dos factos, e com vontade de assumir as consequências jurídicas do seu acto delituoso, precisar de se deslocar em veículo automóvel a diversos locais para exercício das suas funções profissionais como agente de gestão de trabalhos de construção civil, pelo que a execução imediata da inibição de condução acarretaria a impossibilidade de prestação do seu trabalho com consequente despedimento por entidade patronal) (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação do recurso apresentada a fls. 96 a 100 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 102 a 104 dos autos) o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 113 a 114), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada na fundamentação fáctica da sentença recorrida (ora concretamente a fl. 80v a 81) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, decidindo:
O arguido veio pedir primeiro a redução da sua pena de inibição de condução.
Pois bem, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida dessa pena de inibição de condução dentro da moldura aplicável de dois meses a três anos como tal prevista no art.o 94.o, alínea 1), da LTR, e aos padrões da medida da pena aplicáveis dos art.os 40.o, n.os q e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, e tendo em conta que o arguido praticou o crime de ofensa à integridade física por negligência por o veículo então por ele conduzido ter embatido na ofendida numa zebra, circunstância da prática de crime essa que faz reclamar naturalmente maiores exigências da prevenção geral do crime, realiza o presente Tribunal de recurso que a pena de inibição de condução por um ano como tal achada na sentença recorrida ao arguido já não admite mais redução.
Outrossim, o arguido recorrente não deixou de pedir a suspensão da execução da sua pena de inibição de condução, alegando para o efeito as necessidades de condução para desempenho das suas funções profissionais na gestão de trabalhos de contrução civil.
Nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução pode ser suspensa, quando existirem motivos atendíveis.
No caso dos autos, da matéria de facto provada em primeira instância não resulta que o recorrente trabalhe como motorista de profissão, pelo que fica a priori afastada a hipótese de suspensão da execução da sua pena de inibição de condução, sob pena de contrariar o rumo jurisprudencial seguido no TSI segundo o qual só se coloca a hipótese de suspensão caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos (nesse sentido, cfr., de entre outros, os acórdãos do TSI, de 17 de Julho de 2008, no Processo n.o 424/2008, e de 26 de Julho de 2012 no Processo n.o 707/2011).
Improcede, pois, e in totum, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Macau, 5 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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