Processo nº 527/2016
Data do Acórdão: 19JUL2018
Assuntos:
Seguro automóvel
Excepção de prescrição
Caducidade do direito a indemnização
Contrato aleatório
SUMÁRIO
1. O contrato do seguro obrigatório automóvel imposto pelo Decreto-Lei nº 57/94/M é um contrato aleatório, em que as partes, o tomador e o segurador, se submetem a uma álea, a uma possibilidade desconhecida por elas no momento da sua celebração de ganhar ou perder, e em que há uma prestação certa e outra incerta de maior montante do que aquele. E por força do contrato, o segurador só terá que pagar a indemnização caso se verifique o risco enquanto o tomador do seguro tem como certa a obrigação de pagar o prémio.
2. Na acção de condenação intentada pelo lesado no acidente de viação contra tanto o segurador e como o proprietário/condutor do veículo, objecto do seguro, com vista ao ressarcimento das quantias peticionadas no valor superior ao limite-máximo da cobertura do seguro estipulada no respectivo contrato de seguro, por danos que lhe foram causados pelo acidente, a procedência da excepção da prescrição deduzida pelo segurador implica a extinção do direito à indemnização invocado pelo Autor sinistrado e a absolvição de ambos os réus, dentro daquele limite-máximo da cobertura.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 527/2016
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos da acção ordinária, registada sob o nº CV3-14-0041-CAO, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi proferida a seguinte sentença:
I) 敍 言
A,女,持澳門居民身份證編號XXX,居於澳門XXX
提起 通常宣告程序 針對
B保險有限公司 (Companhia B.),法人住所位於澳門XXX;
C,男,持香港居民身份證編號XXX,居於澳門XXX。
原告提交載於第2至11頁之起訴狀,原告請求判處其訴訟請求成立,並裁定:
1) 判處第一及第二被告賠償原告所有之財產損失,金額合共為澳門幣$103,480.22元;
2) 判處第一及第二被告賠償原告所有之非財產損失,金額不少於澳門幣$1,500,000元
3) 自作出確定相關金額的司法判決之日起計算的遲延利息。
***
兩名被告獲傳喚後,僅第一被告呈交第137至142頁之答辯狀,反駁原告提出的事實,同時提出債權時效完成的抗辯,並要求駁回原告之請求。
***
在作出清理批示時,裁定第一被告提出的債權時效完成的延訴抗辯成立,並駁回對此名被告的起訴;隨後,篩選了確定事實以及置於調查基礎內容的事實事宜。
本院按法定程序由合議庭對本訴訟進行公開審理。
***
在事宜、等級及地域方面,本院對此案有管轄權。
不存在不可補正之無效。
訴訟雙方具有當事人能力及訴訟能力,原告具有正當性。
沒有無效,抗辯或妨礙審查本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
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II) 事 實
經查明,本院認定如下事實:
已確定事實:
- 2008年12月17日晚上約6時54分,第二被告C將輕型汽車ME-34-XX停泊在美副將大馬路近觀音堂對開的路邊。(已確定事實A)項)
- 同一時間,原告A正乘坐一輛由其朋友D所駕駛的電單車,沿美副將大馬路往觀音堂方向的左車道行駛。(已確定事實B)項)
- 第二被告在沒有注意到後方的馬路是否有來車的情況下,打開右邊司機位車門。(已確定事實C)項)
- 此時撞到與當時正在乘坐上述電單車經過的原告。(已確定事實D)項)
- 其後,原告前往山頂醫院接受治療。(已確定事實E)項)
- 上述碰撞直接導致原告左踝關節腫壓痛,左踝關節腓骨骨折,需要60日康復。(已確定事實F)項)
- 透過CR1-13-0278-PCS刑事案,第二被告被判處以直接正犯及既遂方式觸犯一項《刑法典》第142條第1款配合第3/2007號法律《道路交通法》第93條第1款及第94條(1)項規定及處罰的「過失傷害身體完整性罪」,罪名成立。(其內容見卷宗第55頁至第59頁,其內容在此視為完全被轉錄)(已確定事實G)項)
- 在該交通事故發生之時,第二被告所駕駛之輕型汽車ME-34-XX已向第一被告(即B保險有限公司)投保,其保險單編號為XXX。(已確定事實H)項)
調查基礎內容:
- 原告在是次意外發生當日,於衛生局急診部接受治療,診金及藥物費用共MOP$292.00圓。(對調查基礎內容第1條的答覆)
- Desde 20 de Dezembro de 2008 até 27 de Maio de 2014, a Autora continuou a receber o tratamento do Médico de Medicina Tradicional Chinesa no Continente Chinês e despendeu CNY72,400.00 em despesas médicas e medicamentosas. (對調查基礎內容第2條的答覆)
- Entre 30 de Julho de 2013 e 28 de Maio de 2014 teve consultas e recebeu diversos tratamentos em consultórios médicos por forma a tentar atenuar as dores resultantes da lesão sofrida no pé:
a) XXX, Médico particular inscrito em Macau, cujas despesas médicas e medicamentosas foram de MOP$1,700.00;
b) Centro de Medicina Tradicional Chinesa XXX em Macau, cujas despesas médicas e medicamentosas foram de MOP$1,900.00;
c) Centro Médico no XXX, Zhuhai, cujas despesas médicas e medicamentosas perfizeram o total de CNY175.00;
d) Centro Médico XXX, cujas despesas de tratamento perfizeram o total de MOP$6,000.00. (對調查基礎內容第4條的答覆)
- 為著減輕疼痛感,原告須自行服用西藥或使用外服之中藥以舒緩痛楚,藥物費用共MOP$906.00圓。 (對調查基礎內容第6條的答覆)
- 事故發生的一刻,原告即時感到痛楚。(對調查基礎內容第7條的答覆)
- 在60日的康復期間內原告的傷患持續為其帶來痛楚及不便,原告須長時間坐下或躺下休息。(對調查基礎內容第8條的答覆)
- A Autora sempre teve o hábito de caminhar todos os dias. (對調查基礎內容第9條的答覆)
- 事故發生後至今,原告仍不時感到疼痛,該痛楚於天氣惡劣的環境下變得劇烈以致無法行走。(對調查基礎內容第11條的答覆)
- 事故發生後至今,原告對於乘坐電單車輛仍存有心理上的恐懼。(對調查基礎內容第14條的答覆)
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III) 法 律 理 據
確定了既證事實,現對事實作出分析及考慮適用法律的問題。
原告提出民事賠償請求,要求被告就發生於2008年12月17日的一宗涉及原告與輕型汽車ME-34-XX的交通意外中原告所遭受的損害作出賠償。
在上述交通意外中,輕型汽車ME-34-XX的駕駛者第二被告在打開車門時沒有留意後方有來車,因而撞到原告所乘坐的電單車而令其倒地受傷,認為此名駕駛者具有主觀或客觀責任而要求被告作出損害賠償。
本案的主要爭議乃交通意外引致的損害賠償責任。
眾所周知,交通意外產生的損害賠償責任主要基於以下兩種法律依據:一)主觀責任或過錯引致的賠償責任;二)客觀責任或風險責任。
為著考慮是否發生此等法定要件及考慮到雙方各自的陳述,我們先探究交通意外發生的因由。
交通意外的肇因
按照上述的既證事實,交通意外的經過大致如下:
2008年12月17日晚上約6時54分,第二被告C將輕型汽車ME-34-XX停泊在美副將大馬路近觀音堂對開的路邊。
同一時間,原告A正乘坐一輛由其朋友D所駕駛的電單車,沿美副將大馬路往觀音堂方向的左車道行駛。
第二被告在沒有注意到後方的馬路是否有來車的情況下,打開右邊司機位車門。
此時撞到與當時正在乘坐上述電單車經過的原告。
《道路交通法》第五十條第五款規定:
“禁止駕駛員及乘客:
(一) 在車輛未完全停穩時開啟車門或讓車門繼續敞開;
(二) 在未確定不會對其他道路使用者構成危險或阻礙的情況下開啟車門、讓車門繼續敞開或離開車輛。”
依照既證事實,原告為一輛電單車上的乘客,其乘坐的電單車事發時正沿美副將大馬路往觀音堂方向的左行車道行駛,與此同時,第二被告將其駕駛的輕型汽車停在同一條道路近觀音堂對開的路邊,第二被告將司機位旁的車門打開,撞到正乘坐電單車經過的原告。
第二被告作為駕駛者,其有義務在打開車門前,注意道路的狀況,尤其是有沒有來車,確保自己打開車門的動作不會對其他道路使用者造成危險。
在本個案中,第二被告正正是因為沒有注意後方的路面有沒有來車便打開車門而釀成意外,第二被告的行為違反《道路交通法》第五十條第五款二項的規定。
中級法院2002年5月16 日第63/2002號裁判中指出:“在造成損害的交通意外中,如果所作出的輕微違反是肇事原因,則產生過錯。”
因此,第二被告駕駛的輕型汽車違反交通規例,對造成交通意外具有明顯過錯。
相反,卷宗內沒有任何事實指向原告或其乘坐的電單車的駕駛者在意外過程中有任何行為值得讉責。
由是,可以毫無疑問地肯定交通意外是由第二被告的完全過錯行為而造成。
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????清了交通意外的肇因,接下來我們回過頭來分析原告是否具備民事損害賠償的要件。
《民法典》第四百七十七條規定:
“一、因故意或過失不法侵犯他人權利或違反旨在保護他人利益之任何法律規定者,有義務就其侵犯或違反所造成之損害向受害人作出損害賠償。
二、不取決於有無過錯之損害賠償義務,僅在法律規定之情況下方存在。”
該法典第五百五十七條規定:“僅就受害人如非受侵害即可能不遭受之損害,方成立損害賠償之債。”損害賠償的成立不單要存在損害,侵害與損害之間亦必須存在適當的因果關係。
按照上述條文的規定以及學說及司法見解的一致理解,不法事實所生的民事責任必須同時符合下列法定要件:1)不法事實;2)過錯;3)損害;4)事實與損害存在因果關係。
不法事實
在交通意中,原告因第二被告在打開其所駕駛的輕型汽車的車門前,沒有注意後方是否有來車,因而撞向其所乘坐的電單車而令其左踝關節腓骨骨折。第二被告的此一行為侵害了原告的身體完整性,此乃受法律保障的人身權利,其行為的不法性應毫無異議。
損害
按照已證事實,原告因是次交通意外而令其受傷,為治療腳踝傷,原告支付了各種醫療開支合共澳門幣$11,704.00元及CNY¥72,575元。除此之外,原告受傷部位仍不時感覺疼痛,並留有於天氣惡劣的環境下疼痛變得劇烈以致無法走路的後遺症。
事實與損害存在因果關係
除了損害的存在,還必須考慮損害與不法事實是否存在因果關係。
原告的左踝關節腓骨骨折乃交通意外直接造成的後果,兩者之間毫無疑問存在因果關係。
原告花費的醫療開支乃用於治療意外中受傷的腳傷,亦具有適當因果關係。
原告治療期間承受的痛楚、不適及種種不便,均由左踝關節腓骨骨折而引致,此等損害亦是不法事實適當造成的後果。
原告傷癒後留有於天氣惡劣的環境下痛感加劇以致無法走路的後遺症,原告因此而承受的苦惱及不愉快與交通意外之間的因果關係亦顯而易見。
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總括而言,原告的情況符合主觀/過錯賠償責任的所有要件,原告有權就其損害獲得賠償。
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《民法典》第五百五十六條規定:“對一項損害有義務彌補之人,應恢復假使未發生引致彌補之事件即應有之狀況。”
第五百五十八條規定:“一、損害賠償義務之範圍不僅包括侵害所造成之損失,亦包括受害人因受侵害而喪失之利益。二、在定出損害賠償時,只要可預見將來之損害,法院亦得考慮之;如將來之損害不可確定,則須留待以後方就有關損害賠償作出決定。”
按照此條文第一款的規定,賠償包括由侵害直接產生的損失及因侵害而喪失的利益,即對所遭受的損失而產生的損害及無法獲取的預期收益。
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財產損失
侵害所產生的損失
原告要求的直接財產損失包括診金及接受治療的醫療費用。
依照已證事實,證實原告因交通意外需要接受治療,使用了醫療費用澳門幣$11,704.00元及CNY¥72,575元,此部分應獲得賠償。
非財產損失
最後,原告還要求責任人賠償不少於澳門幣$1,500,000元的非財產損害。
《民法典》第四百八十九條規定:
“一、在定出損害賠償時,應考慮非財產之損害,只要基於其嚴重性而應受法律保護者。
二、因受害人死亡,就非財產之損害之賠償請求權,由其未事實分居之配偶及子女、或由其未事實分居之配偶及其他直系血親卑親屬共同享有;如無上述親屬,則由與受害人有事實婚關係之人及受害人之父母、或由與受害人有事實婚關係之人及其他直系血親尊親屬共同享有;次之,由受害人之兄弟姊妹或替代其兄弟姊妹地位之甥姪享有。
三、損害賠償之金額,由法院按衡平原則定出,而在任何情況下,均須考慮第四百八十七條所指之情況;如屬受害人死亡之情況,不僅得考慮受害人所受之非財產損害,亦得考慮按上款之規定享有賠償請求權之人所受之非財產損害。”
非財產損失指身體痛楚、精神上的不快、聲譽或名譽的喪失、羞愧等等的損失,該等損失涉及如健康、舒適、自由、外貌、健康體魄、榮譽或聲譽等等,乃不能以金錢衡量的非實質性(無形)的財產。
Antunes Varelas在論述非精神損害賠償時指“侵害人所作的金錢支付可以減輕、減少及在一定程度上抵銷受害人所遭受的損失”(《債法總論》,第七版,第I冊,第598頁)。
所有這些無形及無以名狀的損害,客觀上是無可能回復原狀甚且亦無法將之抹去,金錢是無法抵銷已發生或仍瀝瀝在目的傷害,不過,金錢可在某程度上撫慰受害者的精神苦楚。
在訂定精神賠償時亦只能以衡平原則為基準,固然感受人言人殊,只能按每個個案的具體情節????定,而不可能有完全劃一的絕對標準。不過,仍然存在一些公認的參考準則。
Antunes Varalas認為(前述著作第599頁的註解)“損害賠償金額應與損害的嚴重程度成比例,在訂定具體金額時應考慮所有良好謹慎、常識、公正量度、現實生活的審慎考量等等的規則。”
在本案中,證實原告因意外而致其左踝關節腓骨骨折,在受傷治療期間,承受痛楚及不適,直至目前傷患仍有痛感,在天氣惡劣的環境下痛楚會變得劇烈以致無法行走,原告至今對於乘坐電單車仍心存恐懼。
就原告的傷勢而言,本身具有一定的嚴重性,應受到法律的保護。
考慮到原告承受的痛苦、憂慮及不適,治療的期間長度,原告因傷患而造成的後遺症,同時衡量本地區司法見解中在相類似個案所????定的賠償金額。
故此,為彌補原告所承受的無形損害,本院認為澳門幣$150,000.00元為合理的賠償金額。
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第二被告的責任
第二被告在法律陳述中主張其已為輕型汽車購買強制保險,最高的賠償額為澳門幣$1,000,000元,若賠償金額少於前述金額,第二被告沒有責任賠償予原告。
不錯,在意外發生時,原告是購買了有效的汽車保險,將賠償責任移轉予保險實體,在正常情況下,若賠償金額少於承保的金額,汽車責任人便無須作出賠償,因責任已透過合同移轉由第三人承擔。
雖然如此,不能忽視的是主觀民事責任中的真實責任人歸根究底是實施不法行為令他人蒙受損害的人;透過合同承擔責任人的賠償責任的第三人若因任何原因在法律上不用作出賠償,並不必然免除原責任人的賠償責任。
正如在本案中,保險實體即第一被告在答辯中主張原告債權的時效已過的抗辯,本院在清理批示中亦裁定抗辯成立。
然而,在清理批示中,法院亦就時效完成是否能惠及第二被告的問題作出考慮,並認定第一被告主張的時效完成不能惠及第二被告。
若認同第二被告因第一被告的時效完成而連帶毋須負擔至澳門幣$1,000,000元的賠償金額的理解,便宛如即使第二被告沒有主張時效的抗辯,也能受惠於第一被告的主張而變相令其毋須負擔賠償的義務,此主張明顯與先前的決定相違背。
基於以上的論述,由於第二被告沒有主張時效完成,其有義務就其行為對原告造成的損害作出賠償。
因此,判處第二被告賠償原告上述金額的賠償。
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遲延利息
原告要求自判決日開始計算的法定利息。
《民法典》第七百九十五條第一款規定,“在金錢之債中,損害賠償相當於自構成遲延之日起計之利息”。然而,第七百九十四條第四款規定“如債權未經結算,則在債權尚未結算時不發生遲延,但基於可歸責於債務人之原因而未結算者除外”。
從已證明的事實,我們不難得出結論,原告追討的債權仍未經結算。
依據終審法院的於2011年3月2日在第69/2010號卷宗所作的強制性司法見解中認為財產或非財產的金錢損害賠償,自作出確定相關金額的司法判決之日起計算相關遲延利息,不論該司法判決為一審或上訴法院的判決或是清算債務之執行之訴中所作的決定。
因此,遲延利息應自作出清算時起計算。
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IV) 裁 決
據上論結,本法庭裁定訴訟理由能成立,裁決如下:
一) 判處被告C向原告A支付澳門幣$161,704元(澳門幣壹拾陸萬壹仟柒佰零肆圓)及人民幣¥72,575元(人民幣柒萬貳仟伍佰柒拾伍圓)的損害賠償,附加自本判決之日起以法定利率計算的遲延利息;
二) 裁定原告提出的其餘請求不能成立,並開釋第二被告。
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訴訟費用由原告及被告按敗訴比例承擔。
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依法作出通知及登錄本判決。
Não se conformando com o decidido, vem o 2º Réu C recorrer da mesma concluindo e pedindo:
a. O Tribunal a quo condenou o Recorrente no pagamento de MOP150,000.00 a título de danos não patrimoniais, e de MOP11,704.00 e de CNY72,575.00 em sede de danos patrimoniais, a A, Autora nos autos recorridos.
b. Tudo por conta de um acidente de viação ocorrido em Macau no dia 17 de Dezembro de 2008.
c. Do referido acidente resultaram para a lesada dores e inchaço na articulação do tornozelo esquerdo e fractura da fíbula articular do tornozelo esquerdo.
d. O Recorrente, à data do acidente, tinha uma apólice de seguro automóvel em vigor, e assim transferido a sua responsabilidade enquanto condutor para a sociedade B S.A.R.L.,
e. que invocou a prescrição do direito à indemnização na sua contestação, o que veio a ser reconhecido pelo Tribunal a quo.
f. Deste modo, o Tribunal recorrido entendeu que o dever de indemnização cabia exclusivamente ao Recorrente que por sua vez não invocou a prescrição nem sequer contestou.
g. A lesada efectou despesas com consultas, tratamentos e medicamentos no valor global de MOP11,704.00 e CNY72,575.00,
h. mas da discussão da causa não resultou provada (i) a necessidade de todas essas consultas, tratamentos e medicamentos, (ii) a intensidade, gravidade ou permanência das dores e lesões sofridas, (iii) as sequelas ou falta de recuperação das lesões sofridas, (iv) o alegado sofrimento, angústia ou trauma psicológico, e (v) a sua remuneração mensal e incapacidade para sustentar e prestar assistência ao seu agregado familiar.
i. O montante máximo garantido pelo seguro automóvel à data dos factos fixava-se em MOP1,000,000.00.
j. Ou seja, até este limite o único responsável civil será a seguradora.
k. Como esta viu ser-lhe reconhecida "a faculdade de recusar o cumprimento da prestação" uma vez que "o prazo do direito de indemnização encontra-se prescrito",
l. até ao valor de MOP1,000,000.00 nada há receber pela lesada.
m. O Recorrente só foi demandado porque o peticionado pela lesada excedeu (e muito!) o valor máximo segurado.
n. Se não entendermos assim então o Recorrente nem seria parte legítima do processo uma vez que a acção não poderia ter sido instaurada apenas contra aquele.
o. A lei obriga que os pedidos de responsabilização civil sejam formulados apenas contra as entidades seguradoras, a não ser que tais pedidos ultrapassem o valor que estas garantem.
p. Diz o Tribunal recorrido que não responsabilizar o Recorrente perante a lesada é atribuir-lhe o direito a beneficiar da prescrição invocada pela seguradora.
q. Esta apreciação é, salvo o devido respeito, incorrecta, porque o Recorrente nada tem a beneficiar duma prescrição que não lhe diz respeito porque se reporta a uma responsabilidade que não é sua.
r. De facto, a transferência da responsabilidade pelo valor do seguro obrigatório para a seguradora, implicou a sua extinção relativamente ao Recorrente, não tendo restado na sua esfera jurídica qualquer responsabilidade residual, subsidiária, de segundo grau ou garantística, nem tendo a subsequente extinção, por prescrição, daquela face à própria seguradora determinado a sua repristinação.
s. O Recorrente está nos autos pelo valor que ultrapassa o montante garantido pela seguradora.
t. Se o montante arbitrado em sede de danos não patrimoniais e os danos patrimoniais excederem MOP1,000,000.00 então será pelo excesso que o Recorrente é responsável e não a seguradora.
u. Portanto, o Recorrente foi demandado não pelo MOP1,000,000.00 mas sim pelas remanescentes MOP603,480.22.
v. Assim, o Tribunal a quo não teria outra alternativa que não fosse julgar extinto o direito da lesada até ao limite máximo segurado e desonerado o Recorrente até esse mesmo limite.
Subsidiariamente:
w. Em audiência de julgamento o Tribunal a quo ficou sem perceber qual a relação entre os tratamento através de massagens tradicionais Chinesas e a lesão sofrida.
x. Ainda assim condenou o Recorrente na totalidade das respectivas despesas que perfazem um total de CNY72,400.00.
y. A lesada, como se disse, nunca conseguiu igualmente provar a necessidade de todos os tratamentos e consultas que efectuou.
z. Em matéria de fixação do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos o Tribunal recorrido não teve em consideração o facto de não terem sido dadas como provadas as alegações referentes à intensidade, gravidade ou permanência das dores e lesões sofridas.
aa. Ainda assim, o Tribunal a quo arbitrou um valor de MOP150,000.00 como forma de compensar a lesada pelo acidente sofrido.
bb. O que nos parece manifestamente excessivo tendo em conta situações comparáveis e superiormente decididas por V. Exas.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
(i) ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que absolva o Recorrente integralmente dos pedidos formulados pela Autora nos autos ora recorridos;
ou, caso assim não se entenda, o que meramente por cautela de patrocínio se concebe,
(ii) ser o Recorrente dispensado do pagamento de CNY72,400.00, a título de danos patrimoniais, e reduzido substancialmente o valor arbitrado pelo Tribunal a quo em sede de indemnização por danos não patrimoniais.
Assim, mais uma vez, será feita a habitual JUSTIÇA!
Notificada, a Autora respondeu pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.
II
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Não há questões de conhecimento oficioso.
Com vista à revogação da sentença recorrida e em substituição a sua absolvição do pedido, o recorrente coloca no presente recurso, a título principal, a questão da extinção do direito à indemnização invocado pela Autora e a título subsidiário, a da falta do nexo da causalidade entre as despesas peticionadas e a lesão que a Autora sofreu por causa e na sequência do acidente de viação.
Assim, comecemos pela apreciação desta questão colocada a título principal, e só em caso de improcedência dos seus fundamentos é que nos vamos debruçar sobre as questões suscitadas a título subsidiário.
Na presente acção foi invocada como causa de pedir a ocorrência de um acidente de viação, em que foram envolvidos o 2º Réu C e a ora Autora A, e de que resultou lesões e consequentemente danos patrimoniais e morais para a Autora.
Entre a 1ª Ré seguradora e o 2º Réu proprietário/condutor do veículo, foi celebrado o contrato que tem por objecto o seguro de responsabilidade civil pelos danos que a utilização do veículo venha a causar a terceiros, contrato esse que era válido no momento da ocorrência do acidente.
Nos termos deste contrato, o limite máximo da responsabilidade da seguradora por cada acidente é de um milhão de patacas, (MOP$1.000.000,00).
Como a soma dos valores peticionados pela Autora excedeu um milhão de patacas, a presente acção foi intentada contra a Companhia de Seguros B, S.A.R.L. e C.
Citada para contestar, a 1ª Ré seguradora deduziu excepção de prescrição do direito de indemnização invocado pela Autora, ao passo que o 2º Réu, pessoalmente citado, não contestou.
No saneador, o Exmº Juiz titular do processo julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu a 1ª Ré seguradora do pedido – cf. fls. 186v dos p. autos.
E a partir dai, a acção passou a correr nos termos da tramitação normal contra apenas o 2º Réu, condutor do veículo.
A acção acabou por ser julgada parcialmente procedente e o 2º Ré condenado a pagar à Autora, a título dos danos patrimoniais e morais, nos valores de MOP$161.704,00 e de RMB72.575,00.
A Exmª Juiz a quo fundamentou a responsabilidade do 2º Réu nos termos seguintes:
第二被告的責任
第二被告在法律陳述中主張其已為輕型汽車購買強制保險,最高的賠償額為澳門幣$1,000,000元,若賠償金額少於前述金額,第二被告沒有責任賠償予原告。
不錯,在意外發生時,原告是購買了有效的汽車保險,將賠償責任移轉予保險實體,在正常情況下,若賠償金額少於承保的金額,汽車責任人便無須作出賠償,因責任已透過合同移轉由第三人承擔。
雖然如此,不能忽視的是主觀民事責任中的真實責任人歸根究底是實施不法行為令他人蒙受損害的人;透過合同承擔責任人的賠償責任的第三人若因任何原因在法律上不用作出賠償,並不必然免除原責任人的賠償責任。
正如在本案中,保險實體即第一被告在答辯中主張原告債權的時效已過的抗辯,本院在清理批示中亦裁定抗辯成立。
然而,在清理批示中,法院亦就時效完成是否能惠及第二被告的問題作出考慮,並認定第一被告主張的時效完成不能惠及第二被告。
若認同第二被告因第一被告的時效完成而連帶毋須負擔至澳門幣$1,000,000元的賠償金額的理解,便宛如即使第二被告沒有主張時效的抗辯,也能受惠於第一被告的主張而變相令其毋須負擔賠償的義務,此主張明顯與先前的決定相違背。
基於以上的論述,由於第二被告沒有主張時效完成,其有義務就其行為對原告造成的損害作出賠償。
因此,判處第二被告賠償原告上述金額的賠償。
Inconformado com estes fundamentos, o 2º Réu defende na petição de recurso que:
i. O montante máximo garantido pelo seguro automóvel à data dos factos fixava-se em MOP1,000,000.00.
j. Ou seja, até este limite o único responsável civil será a seguradora.
k. Como esta viu ser-lhe reconhecida "a faculdade de recusar o cumprimento da prestação" uma vez que "o prazo do direito de indemnização encontra-se prescrito",
l. até ao valor de MOP1,000,000.00 nada há receber pela lesada.
m. O Recorrente só foi demandado porque o peticionado pela lesada excedeu (e muito!) o valor máximo segurado.
n. Se não entendermos assim então o Recorrente nem seria parte legítima do processo uma vez que a acção não poderia ter sido instaurada apenas contra aquele.
o. A lei obriga que os pedidos de responsabilização civil sejam formulados apenas contra as entidades seguradoras, a não ser que tais pedidos ultrapassem o valor que estas garantem.
p. Diz o Tribunal recorrido que não responsabilizar o Recorrente perante a lesada é atribuir-lhe o direito a beneficiar da prescrição invocada pela seguradora.
q. Esta apreciação é, salvo o devido respeito, incorrecta, porque o Recorrente nada tem a beneficiar duma prescrição que não lhe diz respeito porque se reporta a uma responsabilidade que não é sua.
r. De facto, a transferência da responsabilidade pelo valor do seguro obrigatório para a seguradora, implicou a sua extinção relativamente ao Recorrente, não tendo restado na sua esfera jurídica qualquer responsabilidade residual, subsidiária, de segundo grau ou garantística, nem tendo a subsequente extinção, por prescrição, daquela face à própria seguradora determinado a sua repristinação.
s. O Recorrente está nos autos pelo valor que ultrapassa o montante garantido pela seguradora.
t. Se o montante arbitrado em sede de danos não patrimoniais e os danos patrimoniais excederem MOP1,000,000.00 então será pelo excesso que o Recorrente é responsável e não a seguradora.
u. Portanto, o Recorrente foi demandado não pelo MOP1,000,000.00 mas sim pelas remanescentes MOP603,480.22.
v. Assim, o Tribunal a quo não teria outra alternativa que não fosse julgar extinto o direito da lesada até ao limite máximo segurado e desonerado o Recorrente até esse mesmo limite.
A questão consiste em saber se a excepção de prescrição do direito à indemnização, deduzida pela 1ª Ré e julgada procedente no saneador, fez extinguir ou não a responsabilidade do 2º Réu quanto à indemnização peticionada pela Autora, até ao valor que não excede o limite máximo da cobertura do seguro por cada acidente.
Há que portanto analisar a natureza do contrato de seguro celebrado entre a 1ª Ré e o 2º Réu.
In casu, estamos perante um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a que se refere o Decreto-Lei nº 57/94/M.
Face ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estabelecido nesse diploma, a obrigação de segurar é imposta a todos os que possam ser responsáveis por um acidente de viação que cause danos a terceiros – artºs 1º e 2º do Decreto-Lei nº 57/94/M.
A imposição da tal obrigação justifica-se pelo risco indissociável da utilização do veículo terrestre, objecto do seguro contratado, pois o seu proprietário, em regra civilmente responsável, pode vir a ser responsável pelo pagamento de danos que com a utilização do veículo ou com o aproveitamento da sua utilidade produza.
Portanto, para fazer face à eventualidade de tal risco se tornar em danos reais e efectivos, cujo pagamento poderá vir afectar gravemente o património do civilmente responsável ou até ser de valores tão onerosos e elevados que ultrapassam largamente a sua capacidade indemnizatória, de modo a que dificulte senão impossibilite o ressarcimento dos danos e prejuízos sofridos por sinistrados do acidente, a nossa lei impõe o seguro obrigatório automóvel, através do qual os tais danos e prejuízos poderão vir a ser pagos pelo valor constituído pelos prémios de seguros das apólices pagos pelo conjunto de proprietários/utilizadores dos veículos automóveis.
Eis a função económica e social do seguro obrigatório automóvel.
Com vista ao bom desempenho dessa função económica e social, o contrato do seguro obrigatório automóvel é concebido como um contrato aleatório, de que são partes uma seguradora e um sujeito eventualmente responsável pelos danos a causar pela utilização do veículo, face à lei substantiva reguladora da responsabilidade extracontratual.
Ensina Mota Pinto que “nos contratos aleatórios as partes submetem-se a uma álea, a uma possibilidade de ganhar ou perder. A onerosidade consiste na circunstância de ambas estarem sujeitas ao risco de perder, embora, no final de contas, só uma venha a ganhar. Pode haver uma só prestação, dependendo de um facto incerto a determinação de quem a realizará (aposta, certos tipos de jogo), pode haver uma prestação certa e outra incerta, de maior montante do que aquele (seguro de responsabilidade civil, de incêndio, etc.), pode haver duas prestações certas na sua existência, mas uma dela é incerta no seu «quantum» (seguro de vida)” – in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, pág. 405.
Segundo Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, “o contrato de seguro em geral, e também o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, é tipicamente aleatório já que a possibilidade de ganhar ou perder depende de acontecimentos futuros e incertos, sendo desconhecida pelos contraentes no momento da sua celebração. A incerteza quanto à ocorrência e quanto ao momento desta sustenta a álea que caracteriza este contrato. Esta por sua vez, espelha o próprio risco, elemento nuclear do contrato de seguro. A álea traduz a possibilidade de uma vantagem associada a uma perda inevitável, enquanto o risco traduz a possibilidade de uma desvantagem. O segurador só terá que pagar a indemnização caso se verifique o risco enquanto o tomador do seguro tem como certa a obrigação de pagar o prémio mas prestação do segurador assumir o risco também é certa e correspectiva do pagamento do prémio.” – in O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Coimbra Editora, pág. 43 e 44.
Doutrina esse que, para nós, foi acolhida no Decreto-Lei nº 57/94/M.
Na esteira desses ensinamentos doutrinários, ficamos a saber que com a celebração do contrato de seguro automóvel, nos termos impostos pelo Decreto-Lei nº 57/94/M, o 2º Réu, ora recorrente, enquanto tomador do seguro, só tem como certa a obrigação de pagar o prémio e a seguradora tem de assumir o risco de pagar os eventuais danos a causar pela utilização do veículo, objecto do seguro.
Se, celebrado o contrato de seguro, nada acontecer, ou seja, não ocorrer qualquer acidente de viação, o risco de perder que a seguradora assumiu não se torna numa realidade, portanto ganha a seguradora.
Já não é assim quando ocorrido o facto futuro e incerto, que é justamente o acidente, o tomador ganha, pois só pagou o prémio que na maioria de situações, é menor ou menos oneroso do que a prestação que a seguradora terá de assumir por efeito do contrato.
Daí decorre que, com a ocorrência do acidente, a seguradora já passou a ser responsável, até ao valor da cobertura por cada acidente estipulado no contrato, pelos danos causados por acidente.
Portanto, à seguradora devem ser reconhecidos todos os meios de impugnar ou excepcionar a indemnização reivindicada.
In casu, foi justamente por excepção deduzida na contestação apresentada pela seguradora julgado extinto o direito à indemnização invocado pela Autora.
Na verdade, o que a procedência da excepção fez extinguir não é o contrato de seguro obrigatório celebrado entre os Réus, mas sim o direito à indemnização invocado pela Autora, pura e simplesmente por este direito não ter sido exercido atempadamente.
Permanecendo portanto válido e eficaz o contrato, o 2º Réu, enquanto tomador, já cumpriu o seu dever de pagar o prémio, e nunca mais é responsável pelos danos cobertos pelo contrato, não podendo ser de novo chamado a responder pelos danos causados.
Vistas as coisas sob outro prisma, se a correspectiva prestação desse direito à indemnização até ao limite da cobertura estipulada no contrato é apenas a prestação que a seguradora assumiu por efeito do contrato de seguro, o direito à indemnização julgado extinto em relação à seguradora não pode renascer e passar a subsistir em relação ao 2º Réu, que por efeito do contrato jamais pode ser devedor da correspectiva obrigação a que corresponde o direito da Autora.
É de concluir que o direito à indemnização da Autora já extinto não pode ser agora invocado contra o 2º Réu, ora recorrente.
Procedendo assim o fundamento principal do recurso, ficamos dispensados de apreciar os fundamentos subsidiários.
Em conclusão:
3. O contrato do seguro obrigatório automóvel imposto pelo Decreto-Lei nº 57/94/M é um contrato aleatório, em que as partes, o tomador e o segurador, se submetem a uma álea, a uma possibilidade desconhecida por elas no momento da sua celebração de ganhar ou perder, e em que há uma prestação certa e outra incerta de maior montante do que aquele. E por força do contrato, o segurador só terá que pagar a indemnização caso se verifique o risco enquanto o tomador do seguro tem como certa a obrigação de pagar o prémio.
4. Na acção de condenação intentada pelo lesado no acidente de viação contra tanto o segurador e como o proprietário/condutor do veículo, objecto do seguro, com vista ao ressarcimento das quantias peticionadas no valor superior ao limite-máximo da cobertura do seguro estipulada no respectivo contrato de seguro, por danos que lhe foram causados pelo acidente, a procedência da excepção da prescrição deduzida pelo segurador implica a extinção do direito à indemnização invocado pelo Autor sinistrado e a absolvição de ambos os réus, dentro daquele limite-máximo da cobertura.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e em substituição, julgando improcedente a acção e absolvendo o 2º Réu do pedido.
Custas pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Registe e notifique.
RAEM, 19JUL2018
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Ac. 527/2016-27