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Proc. nº 420/2016
(Reclamação para a Conferência)
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL
DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I – Introdução
    Neste processo de recurso contencioso, em contestação (fls. 1078 a 1115), datada de 13/07/2017, a Entidade Recorrida veio a suscitar a IRRECORRIBILIDADE do acto, de 21/04/2016, do Exmo. Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas (que rejeitou o recurso hierárquico interposto dum acto de 03/03/2016, do Coordenador do GIT), objecto deste recurso.
    A Recorrente entende que não, conforme o teor de fls. 1234 a 1295.
    O Digno. Magistrado do MP defende que o acto atacado neste processo é recorrível, conforme o douto parecer de fls. 1476 e 1477.
    Em 12/03/2018 pelo relator foi proferido o seguinte despacho (fls. 1478):
    
D E S P A C H O
Pela Entidade Recorrida foi suscitada a questão da (ir)recorribilidade do acto, entendendo que não foi deduzida em tempo a reclamação contra o acto de 20/01/2015, do Coordenador do GIT.
No presente recurso, as Recorrentes vieram a questionar a legalidade do Despacho de 21/04/2016, do Exmo. Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que rejeitou o recurso hierárquico interposto do acto de 03/03/2016, do Coordenador do GIT, adoptado no âmbito da execução da Obra C360 (1ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro).
Na lógica da Entidade Recorrida, o acto de 03/03/2016 é acto confirmativo do acto de 20/01/2015, e como tal aquele não pode ser objecto de recurso hierárquico necessário, circunstância que determinou a rejeição do respectivo recurso hierárquico com base na irrecorribilidade do acto.
Terá razão a Entidade Recorrida?
Parece-nos que não, salvo o merecido respeito.
Vejamos.
Bem vistas as coisa, o que está em causa agora é o acto de 21/04/2016, que, ao rejeitar o pedido de apreciação hierárquica daquele acto, produz inequivocamente efeitos externos, que se projectam directamente na esfera das Recorrentes, porquanto lhes indeferem uma pretensão.
Nestes termos, é de julgar improcedente a excepção de irrecorribilidade do acto em causa (Despacho de 21/04/2016), suscitada pela Entidade Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 28º/1 do CPAC, determinando-se o prosseguimento do processo.
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Sem custas incidentais por isenção subjectiva.
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Notifique.
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RAEM, aos 12 de Março de 2018.
    Notificado este despacho, dele a Entidade Recorrida veio a “recorrer” (1ª reclamação) para o TUI mediante o requerimento de fls. 1481, datado de 28/03/2018.
    Por lapso foi admitido tal recurso.
    Notificado o despacho de admissão do recurso, contra este veio a Recorrente reclamar (2ª reclamação), alegando que tal (recurso) é ilegal, defendo que, perante a decisão do relator, o que a Entidade Recorrida podia fazer é reclamar para a conferência, conforme o douto requerimento de fls. 1486 a 1495.
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    Em 07/05/2018 veio a Entidade Recorrida pedir que o requerimento de 28/03/2018 fica “suspenso” (para efeitos de apresentação de alegações) até à decisão da reclamação a tomar em conferência.
    À luz da prática jurisprudencial, quando se apresentar um requerimento de recorrer para o TUI contra o despacho de relator do processo, em vez de se reclamar para a conferência em primeiro lugar, tal “pedido de recurso” pode (e deve em certas situações) ser “convolado” para reclamação. É o caso sub judice.
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    Notificado o despacho acima referido, a Entidade Recorrida devia aproveitar tal deferimento para apresentar as suas motivações (fundamentos) da reclamação em 5 dias, ao abrigo do disposto no artigo 5º do CPAC. Porém, não o fez, não obstante ser deferido o pedido de apresentar alegações posteriormente.
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    Na vista o Digno. Magistrado do MP opina pela revogação do despacho que admitiu o recurso.
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    Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II – Apreciando
    Uma nota prévia: quando foi deferido o pedido de apresentar alegações depois de decidir a reclamação deduzida pela Recorrente, na suposição de que a a Entidade Recorrida viria aproveitar tal “prazo” para apresentar logo as suas “motivações” (fundamentos) da “reclamação” para vingar a sua posição, porque é ela, a Entidade Recorrida, é que discorda da decisão do Tribunal que declarou o acto ser recorrível (pois a entidade recorrida entende que o acto não é recorrível), consequentemente ela é que tem toda a legitimidade e interesse em contradizer a posição tomada por este Tribunal.
    Nesta óptica, seria sempre útil ouvir as partes sobre os seus pontos de vista, o que, porém, não aconteceu por “inércia” de uma parte. Isto por um lado, por outro, o despacho de admissão do recurso (por lapso proferido nesse sentido) é sempre possível revogar-se pelo próprio relator, mas, tendo em conta que está pendente já uma reclamação deduzida pela Recorrente e como também já foram colhidos os vistos, para evitar complicações processuais, decidimos arrumar em conferência todas estas questões até agora suscitadas.
    Nestes termos, relativamente ao despacho de fls. 1482, que admitiu o recurso interposto pela Entidade Recorrida, não resta dúvida que ele é incompatível com o artigo 15º/2 do CPAC (artigo 620º do CPC, também), assim, fica revogado o despacho em causa, julgando-se, deste modo, procedente a reclamação deduzida pela Recorrente.
    Relativamente à “reacção” da Entidade Recorrida, quer entendida como uma “reclamação”, quer um “recurso antecipado”, o resultado será o mesmo, improcede, uma vez que não chegou a apresentar motivações (da sua reclamação). Na falta de matérias para sustentar o seu pedido (reclamação), vai o mesmo indeferido, ficando sem efeito o despacho de fls. 1508, uma vez que o “despacho principal” (que admitiu o recurso) já caiu!
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III – Decidindo
    Face ao exposto, e decidindo, acordam em julgar procedente a reclamação deduzida pela Recorrente, revogando-se o despacho que admitiu o recurso para o TUI interposto pela Entidade Recorrida. (fls. 1482).
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    Custas incidentais pela Entidade Recorrida, sem prejuízo de isenção subjectiva.
    
T.S.I., 5 de Julho de 2018.

Relator
Fong Man Chong

Primeiro Juiz-Adjunto
Ho Wai Neng

Segundo Juiz-Adjunto
José Cândido de Pinho

Mai Man Ieng


2016-420-Reclamação – irrecorribilidade do acto 1