打印全文
Processo nº 601/2018
Data do Acórdão: 19JUL2018


Assuntos:

Arresto
Embargos de terceiro
Impugnação da matéria de facto
Regime de bens
Suspensão da instância


SUMÁRIO

1. Se o recorrente impugnou por via de recurso um facto dado por assente pelo Tribunal a quo, que todavia na óptica do Tribunal de recurso é apenas um dos factos instrumentais e com pouca relevância à decisão de direito, o Tribunal de recurso não é obrigado a valorar de novo a prova já produzida na primeira instância e para o efeito identificada pelo recorrente nos termos do disposto no artº 599º/1-b) do CPC, desde que o Tribunal de recurso conclua que a comprovação ou não daquele facto impugnado em nada irá influir a decisão de direito.

2. Se houver discrepância entre o ordenado e efectivado nos autos do procedimento cautelar e a providência inscrita no registo dos bens sobre os quais a providência incide, os meios de reacção idóneos para a rectificação do respectivo registo serão os mecanismos previstos na respectiva lei registral, e não o recurso interposto da decisão que decretou a providência.

3. Só se torna necessária a apreciação dos embargos de terceiro deduzidos pelo titular do direito alegadamente ofendido pela efectivação do arresto, se este vier a ser mantido pelo Tribunal de recurso, para onde já foi interposto o recurso da decisão do decretamento do arresto. Portanto, enquanto pendente o recurso interposto nos autos de arresto, tem toda a conveniência suspender a instância dos embargos de terceiro.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 601/2018


Acordam em conferência no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

No âmbito dos autos de providência cautelares de arresto, registado sob o nº CV2-17-0014-CAO-A, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, após a audiência em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente e o exame das provas documentais por ela apresentada, foi proferida, sem audição do requerido, a seguinte decisão ordenando as providências requeridas, nomeadamente o decretamento do arresto :


A. Relatório


X X ENTERTAINMENT INTERNATIONAL COMPANY LIMITED ( X X 娛 樂 國 際 一 人 有 限 公 司 ), com sede em澳門…pessoa colectiva sob o n.º … (SO)

intentou a presente previdência cautelar de arresto preventivo contra

A (A), casado, titular do B.I.R. n.º ..., com domicílio na Taipa, na….
   

Alega, em síntese, que celebrou com este dois contratos de mútuo, emprestando-lhe a quantias de 10 e 3 milhões de HKD, quantias estas que não foram totalmente liquidadas e pelos valores constantes de declarações de dívida juntas.

Mais alega que o requerido não cumpriu os contratos, vendeu património, alterou o regime de bens do casamento para separação…..

Conclui existir justo receio de perda de garantia do crédito que se materializa em valores relevantes devidos pelo requerido.



*

Por imposição legal foi dispensada a audição prévia do requerido, tendo sido designado dia e hora para a inquirição das testemunhas arroladas.


*

Foi realizada a diligência agendada, observando-se os requisitos formais legalmente impostos conforme resulta da acta que antecede.



B. Fundamentação

B.1. factual


(….)
1.º
   A requerente é titular da licença de promotor de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, n.° E362 (documento 3- fls.49).
2.º
   É uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino na R.A.E.M., actividade essa regulada pela Lei 5/2004 de 14 JUL, encontrando-se autorizada a conceder empréstimos para jogo (cfr. documento 3 – fls49).

3.º
   No âmbito dessa actividade, a requerente e o requerido convencionaram a abertura da “conta de cliente fixa” n.º ..., de que este é titular (documentos 4 e 5).
4.º
   A titularidade da conta n.º ... permitia ao requerido obter da requerente crédito para jogo sob a forma de fichas mortas, podendo o requerido levantar as aludidas fichas.
5.º
   A titularidade dessa mesma conta n.º ... dava ainda ao requerido o direito de autorizar, mediante instruções dadas à requerente, que fosse um terceiro a levantar tais fichas.

8.º
   A pedido do requerido a requerente declarou-lhe emprestar em entregou, imputando-os à conta n.º L3:
   - o montante de HKD$2.051.000,00 (dois milhões e cinquenta e um mil dólares de Hong Kong), amortizável no prazo de 15 dias, conforme Marker n.º 3238 de 13 JUN 2014 (Documento 6);
   - o montante de HKD$6.000.000,00 (seis milhões de dólares de Hong Kong), amortizável no prazo de 15 dias, conforme Marker n.º 3286 de 16 JUN 2014 (Documento 7).
9.º
   Quanto ao 1.º valor o mesmo teve por antecedente um empréstimo inicial e anterior à data mencionada a fls.24 de HKD$3.000.000,00, relativamente ao qual o requerido saldou perante a requerente, numa primeira tranche, HKD$900.000,00 e, numa segunda tranche, HKD$49.000,00.

10.º
   Quanto ao 2.º valor o mesmo teve por antecedente um empréstimo inicial e anterior à data mencionada a fls.25 de HKD$10.000.000,00, relativamente ao qual o requerido saldou perante a requerente, numa única tranche, HKD$4.000.000,00.


15.º
   O requerido não pagou as quantias referidas em 8 no prazo estipulado nos Marker n.os 3238 e 3286.
   
26.º
   O requerido começou inicialmente por afirmar à requerente que era o único e pleno proprietário de vários imóveis em Macau e que iria fornecer à requerente os respectivos dados identificadores de tais imóveis.
27.º
   O requerido, todavia, nunca forneceu à requerente quaisquer elementos documentais respeitantes a tais alegados imóveis, limitando-se a verbalmente comunicar-lhe a morada de dois deles.

29.º
   As duas moradas indicadas pelo requerido correspondem a imóveis titulados em exclusivo pela esposa do requerido, sendo que em ambas as certidões o regime conjugal de bens é o da “separação de bens” (documentos 9 e 10).
30.º
Em 24/11/2015, após os prazos referidos em 8, o Requerido alterou o regime de bens de casamento com a sua mulher de regime de participação de adquiridos para o regime de separação de bens (documento 11) .

32.º
   Após os prazos referidos em 8 o requerido vendeu um imóvel que se situa no empreendimento XXXX, na Taipa.

   
   B.2. Enquadramento jurídico dos factos


   O procedimento cautelar, como processo instrumental - no sentido de que pressupõe uma acção principal, a instaurar ou já instaurada - visa assegurar a tutela efectiva do direito, prevenindo os perigos da natural demora da causa de que é dependência.
   
   O sistema disponibiliza para o efeito uma providência cautelar comum e umas tantas nominadas.
   
   A providência cautelar comum é o instrumento apropriado à tutela de pretensões de natureza cautelar que não encontrem enquadramento nas nominadas

   No elenco dos procedimentos cautelares nominadas conta-se o arresto, que consiste numa apreensão judicial de bens do devedor, a que são aplicáveis, genericamente, as disposições relativas à penhora (artigo 618º do Código Civil e artigo 351º, nº 2, do Código de Processo Civil).
   
   O arresto, como providência cautelar que é “visa impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica” – Cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 23.
   
   O arresto pode ser requerido pelo credor “que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito” (artigo 351º, nº 1, do Código de Processo Civil).
   
   
   Constituem requisitos indispensáveis ao decretamento do arresto:
   - a titularidade de um crédito do requerente sobre o requerido; e
   - o justo receio da perda da garantia patrimonial por parte do credor - artigos 351º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 615º, n.º 1 do Código Civil.
   
   O princípio da especialidade das formas processuais determina que só em relação a direitos de crédito é possível deduzir a providência de arresto. Portanto, necessário é que estejamos em face de um direito de crédito, independentemente da sua origem, isto é, podendo tal crédito decorrer directamente de uma relação negocial ou contratual, apenas indirectamente, do enriquecimento sem causa, da responsabilidade civil por factos ilícitos ou derivar da própria lei.
   
   É igualmente irrelevante que a obrigação esteja já ou não vencida ou seja líquida, bastando que seja actual, isto é, que exista já na esfera jurídica do requerente.
   
   Tanto na providência comum, como no arresto, no que respeita à existência do referido crédito, o legislador prescindiu da prova da sua certeza, bastando-se com a mera verificação da probabilidade da existência do mesmo – artigo 352º, n.º 1 do Código de Processo Civil -, atento o carácter de simples verosimilhança que preside à averiguação da existência do direito que o requerente pretende ver protegido através do decretamento de toda e qualquer providência cautelar - vide Lições de Processo Civil, Anselmo de Castro, vol. I, p. 242.
   
   No que concerne ao segundo dos requisitos, escreve António Abrantes Geraldes que: “O justo receio da perda de garantia patrimonial está previsto no artº 406° nº 1 do Código de Processo Civil (artº351 do CPCM) e no artº 619° do Código Civil (artº615 do CCM), pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Este receio é o que no arresto preenche o “periculum in mora” que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares.
   
   Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia. (...).
   
   Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva (...)”. - Cfr. A. cit. in Temas da Reforma de Processo Civil, Vol. IV, p. 175 e 176.

   O receio há-de, pois, ser justificado, fundamentado, apoiado em factos objectivos e concretos que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, não sendo necessário que a perda da garantia patrimonial se torne efectiva com a demora.

Isto posto, vejamos, começando pela abordagem da relação jurídica em crise nos termos e para os efeitos da tutela procurada no quadro da providência cautelar de arresto.

   Resulta dos factos indiciariamente provados que a relação jurídica em crise se nasce de dois típicos contratos de mútuo – artº1070 do CC - e nos termos do qual o requerido se vinculou a entregar (no prazo de vencimento) a quantia que pela requerente lhe foi emprestada: 10 e 3 milhões de HKD.
   
   Mais resulta que parte dos valores não foi liquidado no prazo acertado, valores esses titulados por declarações de dívida, destarte títulos executivos.

   Reconhecido a existência de um crédito à requerente, com recurso ao juízo próprio destes autos, que dizer dos demais requisitos de procedência do arresto?
   
Quanto ao outro dos requisitos, ou seja, o receio da perda da garantia patrimonial do crédito dos requerentes, resulta assente que o requerido alterou o regime de bens, assim tutelando a manutenção do património supra id,. na esfera jurídica da esposa e por titulado por ela, igualmente já tendo vendido um imóvel.

Isto posto, visto a natureza das dívidas (jogo), tudo devidamente ponderado e conjugado, diremos que estes factos tanto bastam para dar como observado o requisito em análise, revelando-se aos “nossos olhos” um real perigo da perda da garantia patrimonial do crédito dos requerentes caso não se decrete a presente providência de arresto nos termos e com os limites que se determinará.


C. Decisão

Assim, nos termos dos artigos 326ºnº1 e 2, 332ºnº1, 351ºnº1 e 353ºnº1, parte final, todos do C.P.C., julgo procedente por provada a presente providência cautelar e, em consequência, decreto o arresto do seguinte:


   i) Saldo de contas bancárias, a prazo, de poupança e/ou à ordem, em patacas e/ou em dólares de Hong Kong e/ou noutra moeda, conjuntas e/ou solidárias e/ou em nome individual e cofres de que seja titular o requerido, A, junto de todas as instituições bancárias com sede ou sucursal no Território da R.A.E.M, oficiando-se para o efeito a AMCM. – artº749 do CPC
   ii) Imóveis, de algum(s) veículo(s) automóvel(s) e/ou de alguma(s) participações sociais comercial(s) registada(s) em nome do requerido, A, oficiando previamente a CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL e à CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS COMERCIAL E DE BENS MÓVEIS com vista à identificação necessária para o efeito. – artº723 do CPC
   
   No mais o requerente requererá oportunamente e em face do sucesso ou insucesso do arresto que ora se determina.

Depositário: o requerente indicará. DN

Oportunamente cumpra o disposto no artº330 nº5 CPC

D.N.
Custas pelo requerente a atender na acção principal.
Registe e notifique.

Entretanto, com base nas informações obtidas junto da conservatória competente, segundo as quais entre o requerido e o seu cônjuge B foi celebrada a convenção pós-nupcial, em data posterior à aquisição dos vários imóveis pelo seu cônjuge, o Exmº Juiz ordenou, a pedido da requerente, o arresto do crédito do requerido na participação nos bens adquiridos na pendência do casamento entre o requerido e o seu cônjuge.

O que foi efectivado, conforme se vê as fls. 270, 283 e 297 dos autos de arresto.

Após as tentativas de notificação pessoal infrutíferas, foi ordenada a citação edital do requerido.

Editalmente citado e notificado da decisão que decretou o arresto, veio o requerido deduzir oposição, impugnando a matéria de facto dada sumariamente provada na decisão e apresentando para o efeito provas testemunhais e documentais.

Valoradas as provas testemunhais produzidas em audiência e as provas documentais apresentadas com a oposição, foi proferida a seguinte decisão mantendo as providências ordenadas anteriormente:

   I - RELATÓRIO
Por decisão de fls. 76 a 88 foi decretado arresto de saldos de contas bancárias tituladas pelo requerido e de outros bens registados em nome do requerido (imóveis, veículos automóveis e participações sociais).
   Nos registos respectivos não foi encontrado nenhum imóvel, nenhum veículo automóvel e nenhuma participação social em nome do requerido. Por isso, nenhum desses bens foi arrestado.
   Porém, a requerente do arresto veio, a fls. 202 a 204, dizer que o requerido havia sido casado no regime de participação nos adquiridos e que alterou o regime de bens do seu casamento para o da separação sem ter ainda sido determinado o titular e o montante do crédito na participação. Com tal fundamento, requereu que fosse arrestado aquele crédito, o que foi deferido por despacho de fls. 233.
   O requerido veio deduzir oposição ao arresto dizendo, entre o mais, que não existe o crédito alegado pela requerente, que os imóveis arrestados não lhe pertencem e que não há receio de perda da garantia do alegado crédito porquanto não vendeu qualquer imóvel, contrariamente ao alegado pela requerente.
   Quanto à propriedade dos imóveis que diz arrestados, alegou que nunca esteve casado no regime da comunhão de adquiridos, mas sempre no regime de separação, pelo que tais imóveis são pertencem à sua mulher. Fundamenta a sua conclusão dizendo que, apesar de ser residente de Macau, assim como a sua esposa, celebraram o casamento em Hong Kong e, por isso, é aplicável a lei de Hong Kong ao seu casamento, o que implica que o regime de bens seja o da separação.
   O requerido não nega nem afirma que haja crédito na participação a seu favor. Apenas diz que determinados imóveis que foram adquiridos pela sua mulher na constância do matrimónio são propriedade exclusiva daquela por vigorar entre eles o regime de separação de bens.
*
   II - SANEAMENTO
   Procedeu-se ao julgamento e nada ocorre, relativamente ao tribunal, ao processo e às partes, que cumpra conhecer e que possa obstar ao conhecimento do mérito.
*
   III – FUNDAMENTAÇÃO
A) – De facto
   Estão assentes os seguintes factos:
*
a) – Factos provados na anterior decisão (mantém-se a anterior numeração para melhor referência):
1.º
   A requerente é titular da licença de promotor de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, n.° E362 (documento 3- fls.49).
2.º
   É uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino na R.A.E.M., actividade essa regulada pela Lei 5/2004 de 14 JUL, encontrando-se autorizada a conceder empréstimos para jogo (cfr. documento 3 – fls49).
3.º
   No âmbito dessa actividade, a requerente e o requerido convencionaram a abertura da “conta de cliente fixa” n.º ..., de que este é titular (documentos 4 e 5).
4.º
   A titularidade da conta n.º ... permitia ao requerido obter da requerente crédito para jogo sob a forma de fichas mortas, podendo o requerido levantar as aludidas fichas.
5.º
   A titularidade dessa mesma conta n.º ... dava ainda ao requerido o direito de autorizar, mediante instruções dadas à requerente, que fosse um terceiro a levantar tais fichas.
8.º
   A pedido do requerido a requerente declarou-lhe emprestar em entregou, imputando-os à conta n.º L3:
   - o montante de HKD$2.051.000,00 (dois milhões e cinquenta e um mil dólares de Hong Kong), amortizável no prazo de 15 dias, conforme Marker n.º 3238 de 13 JUN 2014 (Documento 6);
   - o montante de HKD$6.000.000,00 (seis milhões de dólares de Hong Kong), amortizável no prazo de 15 dias, conforme Marker n.º 3286 de 16 JUN 2014 (Documento 7).
9.º
   Quanto ao 1.º valor o mesmo teve por antecedente um empréstimo inicial e anterior à data mencionada a fls.24 de HKD$3.000.000,00, relativamente ao qual o requerido saldou perante a requerente, numa primeira tranche, HKD$900.000,00 e, numa segunda tranche, HKD$49.000,00.
10.º
   Quanto ao 2.º valor o mesmo teve por antecedente um empréstimo inicial e anterior à data mencionada a fls.25 de HKD$10.000.000,00, relativamente ao qual o requerido saldou perante a requerente, numa única tranche, HKD$4.000.000,00.
15.º
   O requerido não pagou as quantias referidas em 8 no prazo estipulado nos Marker n.os 3238 e 3286.
26.º
   O requerido começou inicialmente por afirmar à requerente que era o único e pleno proprietário de vários imóveis em Macau e que iria fornecer à requerente os respectivos dados identificadores de tais imóveis.
27.º
   O requerido, todavia, nunca forneceu à requerente quaisquer elementos documentais respeitantes a tais alegados imóveis, limitando-se a verbalmente comunicar-lhe a morada de dois deles.
29.º
   As duas moradas indicadas pelo requerido correspondem a imóveis titulados em exclusivo pela esposa do requerido, sendo que em ambas as certidões o regime conjugal de bens é o da “separação de bens” (documentos 9 e 10).
30.º
Em 24/11/2015, após os prazos referidos em 8, o Requerido alterou o regime de bens de casamento com a sua mulher de regime de participação de adquiridos para o regime de separação de bens (documento 11) .
*
b) – Factos provados do requerimento de oposição.
   
i) - Para além de constar o nome do requerido no título de empréstimo, no espaço reservado para a assinatura do creditado não consta qualquer assinatura do requerido.
   ii) - Nos documentos 6 a 8 juntos pela requerente como anexos da petição inicial, consta o seguinte: Eu A F, titular(es) do(s) documento(s) de identificação n.º ..., colaboradores da X X Entertainment Company Limited, com a referida conta n.º ..., venho pela presente solicitar à X X Entertainment Company Limited o empréstimo em numerário de … .
iii) - Em 13 de Outubro de 2003, o requerido e seu cônjuge B contraíram casamento em Hong Kong, altura em que ambos eram residentes de Macau.
iv) - B, cônjuge do requerido, requereu ao banco hipoteca em próprio nome.
*
B) – De Direito
   Cumpre agora aplicar o direito à factualidade apurada.

Dispõe o art. 333º, al. b) do C.P.C. que o requerido que não foi ouvido antes do decretamento da providência, pode deduzir oposição quando:
- pretenda alegar factos ou
- produzir meios de prova.
Infere-se do mesmo normativo que para a procedência da oposição é necessário que se verifiquem dois requisitos, a saber:
- que os factos alegados ou os meios de prova a produzir não tenham sido tidos em conta pelo tribunal quando decretou a providência;
- que tais factos ou tais meios de prova afastem os fundamentos da providência ou determinem a redução da mesma.
Deste sistema legal antevê-se que a oposição há-de funcionar como o alegar de excepções dilatórias ou peremptórias e/ou como a produção de meios de prova que logrem convencer o tribunal em sentido diverso daquele que resultou da análise da prova oferecida pelo requerente da providência. Só com base em novos factos ou em novas provas que determinem que deixem de considerar-se provados factos anteriormente considerados assentes o tribunal pode alterar a decisão que decretou a providência cautelar. A oposição não faz com que o tribunal que decretou a providência recupere de pleno o poder jurisdicional que se lhe esgotou com a sentença que proferiu, pois apenas com base noutra factualidade ocorre tal recuperação do poder jurisdicional. E a recuperação do poder de decisão da matéria de facto é também limitada, pois só ocorre, permitindo alterar tal matéria, se forem produzidas outras provas que o tribunal tem de avaliar em conjugação com as anteriormente produzidas, sendo a prova testemunhal anterior obrigatoriamente documentada.
Factos novos serão aqueles que o tribunal não teve conhecimento, porque não foram alegados. Nem sequer serão aqueles que o tribunal deveria conhecer “ex oficio”, porque se o tribunal devia ter conhecido e não conheceu, a decisão deverá ser impugnada por meio de recurso e não pela via da oposição, sendo certo que se tais factos forem alegados no requerimento de oposição, nem por isso serão considerados novos, uma vez que o Tribunal os deveria ter conhecido e não conheceu.
Com a apresentação da oposição o tribunal recupera, pois, de forma limitada o poder jurisdicional sobre a questão antes decidida sem audição da parte contrária. Com efeito, o tribunal não pode apenas “mudar de opinião”. Só poderá alterar a sua decisão, mesmo que com ela não concorde já, se houver fundamento para isso, ficando para o âmbito do recurso as demais possibilidades de alteração, designadamente o erro de julgamento de facto e/ou de direito.

   Cabe então decidir se a factualidade agora tida por provada (os factos que se mantiveram provados e os novos que ficaram provados) afasta os fundamentos que conduziram a que fosse decretada a providência ou determina a redução da mesma.
   São requisitos de procedência da providência de arresto:
        - A probabilidade de existência de um crédito;
        - a existência de receio justificado de perda da garantia desse crédito;
        - que os bens a arrestar sejam do devedor;
       - adequação da providência a evitar a perda da garantia.

A oposição do requerido funda-se em três conclusões: não existe o alegado crédito; os bens arrestados não lhe pertencem e não está demonstrado o receio de perda da garantia do crédito porquanto, contrariamente ao que se considerou provado, não vendeu qualquer imóvel.

Vejamos.
   
   Quanto ao justificado receio de perda da garantia.
   Houve apenas um facto que havia sido considerado provado e que após o julgamento da oposição foi considerado não provado: “Após os prazos referidos em 8 o requerido vendeu um imóvel que se situa no empreendimento XXXX, na Taipa”.
   Este facto releva para apreciação da existência ou não de fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito do requerente. Com efeito, se o requerido vendeu património imobiliário depois de vencido o crédito, pode indiciar que a referida garantia, que é constituída pelo património do devedor, corre risco de desaparecer.
   Porém, considerando os restantes factos provados é de manter, no que tange à existência de justificado receio de perda da garantia, a conclusão da sentença anteriormente proferida que decretou o arresto. Com feito, tal conclusão ancora-se ainda plenamente nos factos que se mantêm provados, designadamente a falta de pagamento por parte do requerido, o não fornecimento à requerente dos elementos de identificação dos imóveis como o requerido havia prometido e a alteração do regime de bens como tentativa de proteger o património do casal da responsabilidade pelo pagamento do crédito da requerente. Acresce que nenhum dos novos factos provados contende com a conclusão referida, pois que respeitam mais ao requisito da existência do crédito do que ao do receio de perda da garantia.
   Conclui-se pois que da nova factualidade não resulta que deva alterar-se a conclusão da sentença que decretou o arresto quanto à verificação do pressuposto em análise.

Quanto à probabilidade da existência do crédito.
Mantêm-se provados os factos essenciais onde a sentença anterior ancorou a sua conclusão sobre a probabilidade da existência do crédito: que o requerido pediu dinheiro emprestado à requerente e que não lho devolveu como se tinha comprometido. Mantêm-se, pois a qualificação do contrato como sendo de mútuo e mantém-se a conclusão da probabilidade da existência da obrigação de restituir.
Improcede, pois, esta parte da oposição do requerido que redunda na afirmação de não verificação do pressuposto relativo à probabilidade da existência do crédito.

Quanto à propriedade dos bens arrestados.
Este fundamento da oposição consiste na conclusão que inexiste o bem arrestado porquanto, tendo o regime de bens do casamento do requerido sido sempre o de separação não existe qualquer crédito na participação, que é próprio do regime de bens de participação nos adquiridos.
Dispõe o art. 51º, nº 1 do CC que “a substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei da residência habitual dos nubentes ao tempo da celebração do casamento”.
Ora, tendo o requerido e a sua esposa residência habitual em Macau ao tempo da celebração do casamento, como o próprio requerido alega no art. 19º do seu requerimento de oposição, é a lei de Macau que define o regime de bens do seu casamento. Assim, na falta de convenção antenupcial, o casamento do requerido tinha como regime de bens no seu início o regime supletivo da participação nos adquiridos (art. 1579º CC). E, tendo sido alterado tal regime de bens para o de separação, como se provou na anterior audiência de julgamento, é provável que exista um crédito do requerido na participação nos bens adquiridos na constância do casamento.
Há que referir que os bens arrestados pela decisão que determinou o arresto e que relevam neste aspecto foram imóveis registados em nome do requerido, mas que o bem efectivamente arrestado foi o crédito do requerido na participação dos bens adquiridos na pendência do seu casamento, uma vez que nenhum imóvel registado a favor do requerido foi encontrado.
Portanto, não é procedente a oposição contra o arresto de imóveis registados em nome do cônjuge do requerido, uma vez que tal arresto não existe nem foi decretado. E também improcede a oposição contra o arresto do crédito na participação porquanto se provou que o requerido foi casado no regime de bens da comunhão de adquiridos e, tendo alterado o seu regime de bens para o da separação, é possível que seja titular de tal crédito.
Assim como o requerido se equivocou quanto aos bens arrestados efectivamente, pensando serem imóveis e não o crédito na participação, também o tribunal caiu em clamoroso e lamentável erro quando proferiu o despacho de fls. 398, pois considerou que a declaração do cônjuge do requerido não tinha efeitos por ser pertinente ao arresto de direitos e não ao arresto de imóveis de terceiro.
Conclui-se, pois, que o bem efectivamente arrestado (crédito) é do requerido, pelo que se julga improcedente também este fundamento da oposição.
Se, por acaso o arresto foi registado como arresto de bens imóveis e não de direitos, a questão é do âmbito do registo e não do procedimento cautelar.
*
IV – DECISÃO.
   Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a oposição e, em consequência, manter a providência cautelar antes decretada.
   Custas pelo Requerido, substituindo-se a anterior condenação em custas.
   Notifique.

Não se conformando com essa decisão que manteve o arresto, veio o requerido recorrer da mesma concluindo e pedindo que:

1. 原審法院裁定 “pelo exposto, decide-se julgar improcedente a oposição e, em consequência, manter a providência cautelar antes decrertada.”
2. 除了應有的尊重外,上訴人不同意被上訴裁判之判定,具體理由如下:
3. 根據澳門《民事訴訟法典》第351條第1款及第352條第1款之規定,一般來說,債權人聲請假扣押是恐防債務人故意隱匿財產,或變更標的物的現狀,以致最終令其喪失有關債權的財產擔保。倘若債權人聲請進行假扣押,則須提出有助於證明債權的存在,以及提出證明恐防喪失財產擔保的合理事實。
4. 即表示,債權人須證明債權的存在及證明恐防喪失財產擔保的合理事實為假扣押的兩個要件。然而,本案中,根本未能證明符合假扣押的兩個要件。
5. 首先,主持法官當時用作證明恐防喪失財產擔保的合理事實其中一點為上訴人曾經出售一個位於氹仔XXXX物業的事實。隨後,主持法官透過第397頁之財政局回函及審判聽證後,最終視卷宗有關事實不獲證實。
6. 正如被上訴裁判第452頁的內容可獲悉,上訴人根本沒有作出任何移轉財產以損害聲請人財產擔保的行為。
7. 另外,根據假扣押判決內容,其中認定上訴人與配偶變更婚姻財產制度由取得財產分享制變更為分別財產制,繼而認為上訴人透過變更財產制來保護有責任用作支付申請人債權的夫妻財產。
8. 除了對原審法院之上述認定及理解給予應有尊重外,上訴人完全不認同及不接受。
9. 原因是,上訴人與配偶於2003年10月13日在香港紅棉路婚姻登記處作結婚登記。
10. 根據上訴人與配偶之結婚證書所載,上訴人與配偶結婚時之住址為香港, …;而上訴人與配偶雙方經由副婚姻登記官在婚姻登記處依照香港《婚姻條例》的規定為其等主持婚禮。
11. 儘管上訴人與配偶為澳門居民,根據澳門《民法典》第49條之規定,上訴人與配偶於香港締結的婚姻應受香港的婚姻法律規範。
12. 由於上訴人與配偶按照香港政府認可的婚姻註冊手續於香港締結婚姻,上訴人與配偶於香港締結的婚姻應在澳門同樣有效。
13. 根據香港第182章法例《已婚者地位條例》對有關處理配偶共同持有及/或各自持有的財產方面婚姻的法律規範,顯示香港婚姻法律沒有容許配偶選擇婚姻財產制的規範,亦沒有候補財產制的規範,而只有強制所有香港締結的婚姻的配偶必須依照香港第182章法例《已婚者地位條例》處理配偶共同持有及/或各自持有的財產方面的事宜的規範。
14. 綜觀香港《已婚者地位條例》的內容,香港法律對有關處理配偶共同持有及/或各自持有的財產方面的規範及處理,類似澳門《民法典》第1601至1602條規定之“分別財產制”之法律制度。
15. 由於上訴人與配偶選擇按照香港政府認可的婚姻註冊手續及依照《婚姻條例》的規定於香港締結婚姻,上訴人與配偶已選擇在處理配偶共同持有及/或各自持有的財產方面,適用香港第182章法例《已婚者地位條例》之規範。
16. 上訴人與配偶在香港註冊結婚時,均知悉香港的法律制度對夫妻 間的財產沒有好像澳門一樣訂定明確的財產制度;在香港法律中,夫妻各自管有自己的財產,對自身的財產作管理。
17. 同時,根據證人C在庭上的證言亦能證明上訴人與配偶是在明白香港的結婚制度類似澳門的分別財產制的前提下,而選擇在香港登記結婚而不在澳門登記結婚。
18. 由此可見,一直以來上訴人與配偶的財產是獨立的,分別只對自身的財產作管理,完全不理會對方的財產。
19. 基於此,由上訴人與配偶於2003年10月13日在香港締結婚後至今,其婚姻財產制度一直是香港法律制度下的“分別財產制”。
20. 由此可見,上訴人與配偶的婚姻財產制度是分別財產制的事實,一直以來在澳門均產生一切的法律效力。
21. 倘若法官 閣下不認同上述理由(這純粹假設,並不意味上訴人認同),上訴人繼續提出以下陳述:
22. 上訴人與配偶是澳門居民,但二人於2003年10月13日在香港締結婚姻,而根據上述之香港法律規範,上訴人與配偶應直接適用香港當時生效之《已婚人士條例》。
23. 根據澳門《民法典》第14條之規定,以及第1567條之規定,婚姻財產制度是配偶在締結婚姻時,基於意思自治原則而共同決定的。
24. 根據國際私法的理論,有關配偶在締結婚姻時共同選擇婚姻財產制方面,應屬於法律行為之意思表示的概念範疇,因此應根據澳門《民法典》第34條第1款之衝突規範,以適用於有關法律行為之實質之法律規範。
25. 正如上述,由於上訴人與配偶決定依照香港《婚姻條例》的規定於香港締結婚姻,二人在處理配偶共同持有及/或各自持有的財產方面,應適用香港第182章法例《已婚者地位條例》之規範,即類似澳門《民法典》第1601至1602條規定之“分別財產制”。
26. 根據澳門《民法典》第51條第1款之規定,“婚前協定之實質及效力,以及法定或約定財產制之實質及效力,均按締結婚姻時結婚人之常居地法規定。”
27. 根據上述規定,被申請人與被申請人配偶於2003年10月13日決定在香港締結婚姻時一併選擇“分別財產制”,而有關“分別財產制”之實質及效力(即該財產制的具體內容及具體規範)以締結婚姻時結婚人之常居地法規定。
28. 必須指出的是,澳門《民法典》第1579條規定有關候補財產制之規範,而並非強制性規範,因此,是屬於任意性規範性質之候補性規範,僅旨在彌補當事人意思表示有缺點或不足時才適用。
29. 誠然,被申請人與被申請人配偶於2003年10月13日在香港締結婚姻時已一併選擇適用香港唯一的婚姻財產制一“分別財產制”,因此,不能因為被申請人與被申請人配偶沒有澳門《民法典》所規定的“婚前協定”,而推斷或認定二人選擇了澳門的候補財產制。
30. 綜上所述,被申請人與被申請人配偶於2003年10月13日在香港締結婚姻時已一併選擇適用香港唯一的婚姻財產制─“分別財產制”,因此,被申請人與被申請人配偶由2003年10月13日起至今一直以分別財產制作為其財產制度之事實,應一如既往在澳門產生一切的法律效力。
31. 事實上,正如上訴人配偶向原審法庭提交的聲明中指出,上訴人配偶經詢問一些朋友意見後,以為必須先將在外地締結的婚姻登記轉錄在澳門民事登記局的檔案紀錄後,才可以在澳門向配偶提出離婚之請求。
32. 基於此,上訴人配偶與上訴人在澳門民事登記局完成辦理轉錄二人於2003年10月13日在香港結婚紀錄。
33. 在辦理上述轉錄香港結婚紀錄的手續時,澳門民事登記局之人員向上訴人與配偶指出,由於二人於香港締結婚姻,適用於上訴人與配偶的是香港法律制度下的“分別財產制”,而如今二人在澳門定居並以澳門為常居地,且認為澳門的分別財產制度更適合時,可透過訂立婚後協定,以選用澳門法律制度下的分別財產制。
34. 上訴人與配偶當時接受了澳門民事登記局之人員的上述意見,完全因為上訴人配偶以為倘若上訴人與配偶維持香港法律制度下的“分別財產制”,會增加於澳門向上訴人提出離婚請求之訴訟程序之複雜性。
35. 基於此,應澳門民事登記局人員之建議,上訴人與配偶於2015年11月24日訂立婚後協定,以選用澳門法律制度下的分別財產制。
36. 值得強調的是,上訴人與配偶於2015年11月24日在澳門民事登記局訂立婚後協定,是將原來適用於二人的香港法律制度下的“分別財產制”確定為澳門法律制度下的分別財產制。
37. 再者,上訴人與配偶自2003年10月13日在香港締結婚姻至今,從來沒有向任何人、實體、行政當局或司法當局以明示或默示的方式作出擬選擇澳門法律制度下的候補財產制的任何意思表示。
38. 必須重申的是,上訴人與配偶於2003年10月13日在香港締結婚姻時已一併選擇適用香港唯一的婚姻財產制─“分別財產制”,因此,上訴人與配偶由2003年10月13日起至今一直以分別財產制作為其倆人婚姻財產制度之事實,應一如既往在澳門產生一切的法律效力,而上訴人與配偶從來沒有作出選擇以取得財產分享制作為其婚姻財產制度的明示或默示意思表示。
39. 綜上所述,上訴人必須指出的是,上訴人與其配偶根本沒有變更婚姻財產制度,一直以來上訴人與其配偶之婚姻財產制度為分別財產制。
40. 而事實上,上訴人與配偶的婚姻財產制度是分別財產制的事實,自倆人結婚之日(即2003年10月13日)起一直以來在澳門產生一切的法律效力。
41. 上訴人之配偶於2009至2013年期間分別購買被命令作假扣押的三個財產時,為辦理有關買賣公證書手續,上訴人之配偶向負責該等公證行為的公證員及律師事務所提交其與上訴人的結婚證書的副本,如實申報其與上訴人為配偶關係,以及基於在香港締結婚姻而屬於分別財產制。
42. 協助上訴人配偶辦理有關買賣公證書手續的有關公證員及律師事務所均接受並認同上訴人配偶所申報的婚姻狀況及婚姻財產制度為分別財產制。
43. 上訴人配偶於2015年分別先後向三間本澳銀行借款並為此對該等財產設定抵押時,為申請銀行消費借貸及辦理有關設定抵押的公證書手續時(參見卷宗第399至433頁),上訴人配偶向有關銀行、負責該等公證行為的公證員及律師事務所提交其與上訴人的結婚證書的副本,如實申報其與上訴人為配偶關係,以及其婚姻財產制度基於在香港締結婚姻而屬於分別財產制。
44. 有關銀行、為上訴人配偶辦理有關買賣公證書手續的有關公證員及律師事務所均接受並認同上訴人配偶所申報的婚姻狀況及婚姻財產制度為分別財產制。
45. 同時,證人C在庭上的證言獲悉所有用作購買被假扣押之三項物業之價金及相關之費用均由上訴人配偶支付,上訴人是沒有作出任何支付的。
46. 故此,假扣押判決之事實依據第30條所指之事實應不獲證實。
47. 綜上所述,由於上訴人與配偶根本沒有變更婚姻財產制度以逃避上訴人的債務,因此,不存在假扣押中恐防喪失財產擔保的合理事實的要件。
48. 故此,本案的情況根本不符合債權人恐防喪失財產擔保的合理事實的要件。
49. 另外,根據載於卷宗之文件,尤其是第205至231頁之公證書副本及第258頁至第297頁之物業登記證明,該三個已被假扣押判決命令假扣押之財產(以下簡稱為“三項假扣押財產”)之登記資料資料中獲悉,有關三項物業均以上訴人配偶B的個人名義作登記,而登記中亦載明上訴人配偶B與上訴人之婚姻財產制度為分別財產制。
50. 根據申請人假扣押起訴狀第8條事實指出,申請人指稱其與上訴人的債務是分別於2014年6月13日及2014年6月16日訂立,即是,申請人向上訴人作出其指稱之借款時,上訴人配偶已是三項假扣押財產的唯一業權人。
51. 因此,根據一般經驗法則,申請人作為博彩中介人,一般情況下在進行借貸風險評估時,均會透過向澳門物業登記局申請借款人聲稱擁有物業的查屋紙,以便清楚了解誰是物業業權人及相關物業狀況資料,而且通常或至少會在其向上訴人作出借款前進行查核。
52. 與此同時,根據有關被假扣押的財產書面報告或歷史證明書,便可得知及確認上訴人與配偶一直採用之婚姻財產制度為分別財產制之事實。
53. 綜上所述,由有關三項假扣押財產的物業登記內容可知,三項物業的登記內容自作出登錄之日起均沒有發生任何改變。
54. 故此,根本不存在任何變更標的物之現狀,以致最終令申請人喪失有關債權的財產擔保的事實。
55. 正如一般學說理解均認為“Só os bens do devedor podem ser objecto de arresto."(只有債務人的財產才可成為假扣押的標的)。
56. 根據澳門《物業登記法典》第5條第1款之規定“須登記之事實僅在登記之日後方對第三人產生效力。”
57. 以及同一法典第7條由登記產生之推定之規定“登記一經確定,即推定所登記之權利完全按登記中對該權利所作之規定存在並屬於所登錄之權利人所有。”
58. 由上述條文可以知道,物業登記具有對抗第三人的效力,且登記一經確定,即推定所登記之權利完全按登記中對該權利所作之規定存在並屬於所登錄之權利人所有。
59. 即表示,在未有提出任何訴訟程序推反有關由登記產生之推定以 前,有關登記具有對抗第三人(包括申請人)的效力。
60. 故此,物業登記所登錄所載之人B(上訴人配偶)為三項物業之唯一權利人。
61. 申請人若要推反有關法律推定,必須針對有關登記提起一宣告程序,透過宣告程序確認上訴人與配偶間之財產制度究竟是否為申請人所指稱之取得財產分享制而非分別財產制。
62. 綜上所述,有關原審法庭命令作假扣押之三項物業根本並非上訴人之財產,故此原審法庭不應命令作假扣押。
63. 根據假扣押判決之內容,其中認定第26條及第27條事實。
64. 然而,原審法庭僅依據申請人的證人D的證言來認定有關事實。
65. 根據一份由澳門商業及動產登記局發出的商業登記書面報告獲悉,“XX一人有限公司”之唯一股東及行政管理機關成員均為D,而股東D在商業及動產登記局所登記之住所與本案卷宗第70頁證人D所申報之住所均為澳門…單位(參見附件1)。
66. 透過互聯網公開資訊獲悉,“XX一人有限公司”自2015年至2018年獲發幸運博彩中介業務准照,並從事博彩中介業務(參見附件2),且以XX集團(XX會)的名義於澳門各大娛樂場開設賭廳,而D更是XX集團的董事長(參見附件3)。
67. 為此,透過卷宗第24至26頁作為假扣押案起訴狀附件6至8的借款單上“XX會”的LOGO與附件3的XX集團(XX會)是一致的,再結合作為起訴狀附件5的CODXX-貸款流水表可知,有關申請人指稱上訴人的戶口只為下線(戶口),其上線戶口為L13D(即,申請人的證人),即表示上訴人與D之間存在上下線的合作關係(行內上下級關係)。
68. 根據卷宗第22至23頁作為本案起訴狀附件5及證人D證言可知,證人D與申請人指稱其與上訴人之間的借貸關係存有直接關聯,證人應為有關借貸關係的當事人。
69. 根據澳門《民事訴訟法典》第518條之規定“凡在有關案件中能以當事人身分作陳述之人,均不得以證人身分作證言。”
70. 即表示,按照澳門法律規定,D若為本案所指稱的借貸關係的當事人是不能夠以證人身份作證的。
71. 故此,有關證人D在庭審中所作的一切證言均屬無效,不應作為判案考慮依據。
72. 正如上述,同樣僅透過證人D的證言證明上訴人曾經出售一個位於氹仔XXXX物業的事實,最終透過向財政局查詢的第397頁財政局回函及審判聽證後,視有關事實不獲證實。
73. 由此可證實,有關證人D的證言根本並不可信,且存有偽證之嫌疑。
74. 再者,根據申請人的證人E(申請人的前職員)之證言獲悉,證人作為申請人的前職員“帳房經理”,根本從來不知悉上訴人曾向申請人提交過物業資料,以聲稱存有多個物業。
75. 上訴人必須強調的是,上訴人由始至終並沒有向申請人指稱自己為澳門多個不動產的業權人,所以,有關第26條及第27條事實應不獲證實。
76. 另外,被上訴判決第449頁亦指出,根據卷宗內由聲請人向法庭提交作為假扣押案起訴狀附件6至8的文件可獲悉,除借款單上載有上訴人之名字外,借款人簽署欄上並沒有上訴人的任何簽字,有關借款單上只有另一人F的簽字。
77. 值得注意的是,根據卷宗內由聲請人向法庭提交作為假扣押案起訴狀附件6至8的文件獲悉,借款單上寫上:本人(正楷姓名):A F,持有證件編號: ...,為XX娛樂國際一人有限公司之合作人,有關脹戶號碼A/C No. : ... 茲向XX娛樂國際一人有限公司借取現金...........。
78. 有關借款單上所載的證件編號非為上訴人的澳門身份證編號...,而是編號...。
79. 試問單憑一張只載有所謂借款人的名字的借款單,當中所載的借款人證件編號亦並非借款人的證件編號,且借款單中根本沒有借款人簽字,就能證明可能存有債權債務關係嗎?
80. 答案是否定的,因為一張沒有簽字的借款單如何證明所謂借款人真的向債權人借款呢?
81. 所以已獲證明的事實根本無法認定聲請人聲請針對上訴人的債權存在的可能。
82. 故此,原審法院單純以在借款單上載有上訴人名字,而認定聲請人對上訴人可能存有一債權,繼而批准聲請人假扣押聲請明顯是不合理的。
83. 綜上所述,在本案中根本未能證明符合假扣押的兩個要件,因此有關假扣押的決定沒有理由繼續維持。
綜上所述和依賴法官 閣下之高見,請求裁定本上訴理由成立。

Entretanto, B, cônjuge do requerido, alegadamente citado por edital ora constante das fls. 317 dos presentes autos, ciente de que foi ofendido pelo arresto decretado os seus direitos sobre os imóveis de que é titular, apresentou ao Tribunal a quo a declaração a fls. 334 e s.s., pedindo inter alia a revogação da providência decretada sobre os imóveis e o cancelamento da inscrição do decretamento da providência sobre os imóveis no registo predial.

A tal declaração não foi atendida pelo Exmº Juiz a quo por considerar inócua – cf. o despacho a fls. 398.

Notificada desse despacho, veio B, cônjuge do requerido, deduzir embargos de terceiros mediante o requerimento a fls. 9 dos autos que correm por apenso aos presentes autos de arresto.

Em face dos embargos deduzidos, o Exmº Juiz a quo proferiu o despacho determinou a suspensão da instância dos embargos.

Inconformada com esse despacho que determinou a suspensão da instância dos embargos por ela deduzidos, veio a embargante B recorrer para este instância, concluindo e pedindo que fosse o despacho recorrido revogado e substituído por outro que, nos termos do art. 295º do CPC, e fossem recebidos os embargos ou determinada a realização de diligências com vista à decisão da fase introdutória dos mesmos, seguindo-se os demais termos até final.

O Exmº Juiz a quo proferiu o despacho de sustentação.

Após, ambos os recursos foram feitos subir a esta instância.

Liminarmente admitidos pelo Relator do processo e colhidos os vistos, cumpre conhecer.

II
Comecemos pelo recurso interposto nos autos de arresto.

Recurso nos autos de arresto

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Em face das conclusões na petição do recurso, são em síntese as seguintes questões de direito que delimitam o objecto da nossa apreciação:

1. Da impugnação da matéria de facto;

2. Da existência do direito;

3. Do objecto do arresto; e

4. Do regime de bens vigente até à celebração da convenção pós-nupcial


Então apreciemos.

1. Da impugnação da matéria de facto

Na decisão proferida sem audição da requerida, foi dada provada a seguinte matéria de facto pelo Tribunal a quo:

1.º
A requerente é titular da licença de promotor de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, n.° E362 (documento 3- fls.49).
2.º
É uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino na R.A.E.M., actividade essa regulada pela Lei 5/2004 de 14 JUL, encontrando-se autorizada a conceder empréstimos para jogo (cfr. documento 3 – fls49).

3.º
No âmbito dessa actividade, a requerente e o requerido convencionaram a abertura da “conta de cliente fixa” n.º ..., de que este é titular (documentos 4 e 5).

4.º
A titularidade da conta n.º ... permitia ao requerido obter da requerente crédito para jogo sob a forma de fichas mortas, podendo o requerido levantar as aludidas fichas.

5.º
A titularidade dessa mesma conta n.º ... dava ainda ao requerido o direito de autorizar, mediante instruções dadas à requerente, que fosse um terceiro a levantar tais fichas.

8.º
A pedido do requerido a requerente declarou-lhe emprestar em entregou, imputando-os à conta n.º L3:
- o montante de HKD$2.051.000,00 (dois milhões e cinquenta e um mil dólares de Hong Kong), amortizável no prazo de 15 dias, conforme Marker n.º 3238 de 13 JUN 2014 (Documento 6);
- o montante de HKD$6.000.000,00 (seis milhões de dólares de Hong Kong), amortizável no prazo de 15 dias, conforme Marker n.º 3286 de 16 JUN 2014 (Documento 7).

9.º
Quanto ao 1.º valor o mesmo teve por antecedente um empréstimo inicial e anterior à data mencionada a fls.24 de HKD$3.000.000,00, relativamente ao qual o requerido saldou perante a requerente, numa primeira tranche, HKD$900.000,00 e, numa segunda tranche, HKD$49.000,00.

10.º
Quanto ao 2.º valor o mesmo teve por antecedente um empréstimo inicial e anterior à data mencionada a fls.25 de HKD$10.000.000,00, relativamente ao qual o requerido saldou perante a requerente, numa única tranche, HKD$4.000.000,00.

15.º
O requerido não pagou as quantias referidas em 8 no prazo estipulado nos Marker n.os 3238 e 3286.

26.º
O requerido começou inicialmente por afirmar à requerente que era o único e pleno proprietário de vários imóveis em Macau e que iria fornecer à requerente os respectivos dados identificadores de tais imóveis.

27.º
O requerido, todavia, nunca forneceu à requerente quaisquer elementos documentais respeitantes a tais alegados imóveis, limitando-se a verbalmente comunicar-lhe a morada de dois deles.

29.º
As duas moradas indicadas pelo requerido correspondem a imóveis titulados em exclusivo pela esposa do requerido, sendo que em ambas as certidões o regime conjugal de bens é o da “separação de bens” (documentos 9 e 10).

30.º
Em 24/11/2015, após os prazos referidos em 8, o Requerido alterou o regime de bens de casamento com a sua mulher de regime de participação de adquiridos para o regime de separação de bens (documento 11) .

32.º
Após os prazos referidos em 8 o requerido vendeu um imóvel que se situa no empreendimento XXXX, na Taipa.

Após o julgamento da oposição, apenas a matéria constante desse ponto 32º passou a ser julgada não provada, para além de passar a ficar também provada a seguinte matéria alegada pelo requerido na oposição:

i)
Para além de constar o nome do requerido no título de empréstimo, no espaço reservado para a assinatura do creditado não consta qualquer assinatura do requerido.

ii)
Nos documentos 6 a 8 juntos pela requerente como anexos da petição inicial, consta o seguinte: Eu A F, titular(es) do(s) documento(s) de identificação n.º ..., colaboradores da X X Entertainment Company Limited, com a referida conta n.º ..., venho pela presente solicitar à X X Entertainment Company Limited o empréstimo em numerário de … .

iii)
Em 13 de Outubro de 2003, o requerido e seu cônjuge B contraíram casamento em Hong Kong, altura em que ambos eram residentes de Macau.

iv)
B, cônjuge do requerido, requereu ao banco hipoteca em próprio nome.

O requerido, ora recorrente, entende que foi indevidamente julgada provada pelo Tribunal a quo a matéria constante dos pontos 26º, 27º e 30º, que na óptica do recorrente é demonstrativa do pressuposto de perigo de perda de garantia patrimonial, com base na qual foi decretado o arresto.

Os meios probatórios que, na óptica da recorrente, impunham decisão diversa em relação aos pontos 26º e 27º, e ao ponto 30º são respectivamente o depoimento da testemunhas D e de E, e o depoimento testemunhal prestado por C, irmã do requerido.

E foram indicadas as passagens da gravação do depoimento.

Apesar de satisfeitas as exigências processuais para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação por este Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, o certo é que, por razões veremos infra, não se mostra necessária a auscultação das gravações para o efeito identificadas e é de julgar improcedente a impugnação desta parte da matéria fáctica.

Senão vejamos.

Comecemos pela matéria do ponto 30º.

Lidas as alegações todas visando à impugnação da matéria de facto, só com alguns esforços apercebemo-nos de que, afinal, o recorrente pretende tentar convencer este Tribunal de recurso de que o regime de bens vigorado entre ele, requerido, e o seu cônjuge, é sempre o regime de separação, uma vez que, em 2003, ao decidirem celebrar o casamento em Hong Kong, o requerido e o seu cônjuge tiveram a intenção de adoptar o regime de separação, por saberem que face à lei matrimonial de Hong Kong é este regime aplicável ao casamento ali celebrado, ou seja, tiveram a intenção de optar pelo regime de separação através da celebração do seu casamento em Hong Kong.

Portanto, para o recorrente, com a celebração da convenção pós-nupcial não pretenderam alterar o regime de bens até ai vigente, mas tiveram apenas a intenção de reafirmar ser o regime de bens do casal o de separação.

Foi neste contexto que o recorrente pretende impugnar, a matéria do ponto 30º que tem o seu seguinte conteúdo:

Em 24/11/2015, após os prazos referidos em 8, o Requerido alterou o regime de bens de casamento com a sua mulher de regime de participação de adquiridos para o regime de separação de bens.

Conforme se vê na matéria assente do ponto 8º, que em sede do presente recurso, não foi questionada pelo recorrente, os prazos ai referidos são os dois prazos de 15 dias, contados a partir de 13JUN2014 e de 16JUN2014.

O resto da matéria do ponto 30º foi dado por assente com base no exame de uma certidão de narrativa de registo de casamento, junta com o requerimento inicial pela requerente, ora constante das fls. 40, onde se fez inscrito um averbamento de seguinte teor:

Celebrada convenção pós-nupcial nos termos do auto lavrado em 24/11/2015, nesta conservatória, tendo sido estipulado o regime de separação.

Se o recorrente não questiona nem a matéria do ponto 8º, nomeadamente os terminus ad quem dos prazos ai referidos, que são anteriores a 24NOV2015, nem a autenticidade da certidão narrativa de registo de casamento a fls. 40, a matéria do ponto 30º será necessariamente julgada assente, pura e simplesmente por força probatória plena da certidão enquanto documento autêntico – artº 365º do CC, uma vez que aquela matéria é justamente os factos materiais nela constantes, interpretados à luz da lei que fixa quais são as funções e as finalidades de uma convenção pós-nupcial.

A propósito da função e finalidade da convenção pós-nupcial, o artº 1578º/1 do CC dispõe que:

1. Através de convenção pós-nupcial os cônjuges podem, durante o casamento, por acordo:

a) Alterar a convenção antenupcial;

b) Celebrar pela primeira vez uma convenção matrimonial, nomeadamente com o fim de substituírem o regime de bens supletivo;

c) Modificar uma anterior convenção pós-nupcial.

Dessa norma decorre que o objectivo da celebração da convenção pós-nupcial é sempre modificar o regime de bens anteriormente vigente.

Conjugando o preceituado nessa norma, a comprovada celebração de uma convenção pós-nupcial pelo requerido e o seu cônjuge não pode deixar de ser tida como alteração intencional do regime de bens anteriormente vigente.

Assim, o depoimento prestado pela testemunha C, irmã do requerido, enquanto prova sujeita à livre apreciação do Tribunal, nunca pode ter a virtualidade de abalar a convicção do Tribunal formada com base num documento autêntico que face ao disposto no artº 365º do CC é prova legal.

Improcede assim a impugnação da matéria do ponto 30º

Pretende o recorrente também impugnar a matéria assente do ponto 26º e 27º,

A matéria tem a seguinte redacção:

26º
O requerido começou inicialmente por afirmar à requerente que era o único e pleno proprietário de vários imóveis em Macau e que iria fornecer à requerente os respectivos dados identificadores de tais imóveis.


27º
O requerido, todavia, nunca forneceu à requerente quaisquer elementos documentais respeitantes a tais alegados imóveis, limitando-se a verbalmente comunicar-lhe a morada de dois deles.

Para o efeito, o recorrente alegou que esta matéria trazida pela requerente foi ilegalmente julgada provada pelo Tribunal a quo, pois este fê-lo com base no depoimento prestado pela testemunha D que no fundo é o único sócio e administrador da requerente, enquanto tal, não podia depor como testemunha, mas apenas prestar depoimento de parte, que todavia nunca pode ser valorado a favor da requerente. E in casu, o depoimento de D foi justamente valorado a favor da requerente.

E alegou também que a matéria dos pontos 26º e 27º foi contrariada pelo testemunho prestado por E, ex-gerente da tesouraria da requerente, que declarou perante o Tribunal não ter qualquer conhecimento sobre se o requerido chegou a afirmar à requerente que era proprietário de vários imóveis em Macau.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo fundamentou a conclusão pela existência do justificado receio de perda de garantia nos termos seguintes:

Porém, considerando os restantes factos provados é de manter, no que tange à existência de justificado receio de perda da garantia, a conclusão da sentença anteriormente proferida que decretou o arresto. Com feito, tal conclusão ancora-se ainda plenamente nos factos que se mantêm provados, designadamente a falta de pagamento por parte do requerido, o não fornecimento à requerente dos elementos de identificação dos imóveis como o requerido havia prometido e a alteração do regime de bens como tentativa de proteger o património do casal da responsabilidade pelo pagamento do crédito da requerente. Acresce que nenhum dos novos factos provados contende com a conclusão referida, pois que respeitam mais ao requisito da existência do crédito do que ao do receio de perda da garantia.

Na verdade, este facto de não fornecimento à requerente dos elementos de identificação dos imóveis como o requerido havia prometido situa-se cronologicamente antes da mora ou do incumprimento do pagamento dos tais empréstimos.

Todavia, para nós, para sustentar o juízo pela existência do justificado receio, o facto em causa tem muito pouca, senão nenhuma relevância, e é portanto inócuo, pois quanto muito não passe de ser um dos factos meramente instrumentais, sendo certo que, para nós, a restante matéria essencial, consistente na falta de pagamento por parte do requerido e na alteração do regime de bens através da celebração da convenção pós-nupcial, de per si é mais do que suficiente para manter a conclusão pela existência do periculum in mora, matéria essa que já foi tida pelo Tribunal a quo como demonstrativa da tentativa de proteger o património do casal da responsabilidade pelo pagamento do crédito da requerente.

Assim sendo, não vale a pena debruçarmo-nos nem sobre a questão da legalidade da valoração do depoimento prestado pela testemunha D, que o recorrente disse ser verdadeira parte e não testemunha, nem na reapreciação do testemunho prestado por E, o que se nos afigura um mero exercício académico que, segundo cremos, não é a tarefa mais nobre dos Tribunais.

2. Da existência do direito

A requerente invocou, como pressuposto para o decretamento do arresto, a existência dos dois empréstimos para jogos.

Após a audição sem contraditório, o Tribunal a quo deu como provado um conjunto dos factos (a matéria dos pontos 1º a 5º, 8º a 10º e 15º) que, no juízo do Tribunal a quo, apontam para a existência de uma dívida resultante dos dois típicos contratos de mútuo, nos termos do qual o requerido se vinculou a entregar no prazo de vencimento a quantia que pela requerente lhe foi emprestada, nos valores respectivos de dez milhões e três milhões de dólares de Hong Kong, que ficou por pagar ainda.

Após o julgamento da oposição, passou a aditar-se aos factos inicialmente provados e essencialmente mantidos a seguinte matéria trazida pelo requerido na oposição:

i)
Para além de constar o nome do requerido no título de empréstimo, no espaço reservado para a assinatura do creditado não consta qualquer assinatura do requerido.

ii)
Nos documentos 6 a 8 juntos pela requerente como anexos da petição inicial, consta o seguinte: Eu A F, titular(es) do(s) documento(s) de identificação n.º ..., colaboradores da X X Entertainment Company Limited, com a referida conta n.º ..., venho pela presente solicitar à X X Entertainment Company Limited o empréstimo em numerário de … .

iii)
Em 13 de Outubro de 2003, o requerido e seu cônjuge B contraíram casamento em Hong Kong, altura em que ambos eram residentes de Macau.

iv)
B, cônjuge do requerido, requereu ao banco hipoteca em próprio nome.

Agora, em sede de recurso, o requerido, ora recorrente, pretende tentar convencer este Tribunal de que o aditamento da matéria dos pontos i) e ii), de per si, já abalou o juízo da existência dos tais empréstimos, pois, para ele, os tais documentos em que se registam a falta de assinatura do requerido e a discrepância entre o número do seu BIRM e o número como tal mencionado nos recebidos não têm a força probatória para comprovar a existência dos tais empréstimos.

Não tem razão o recorrente.

Com efeito, quer face à Lei nº 5/2004 que estabelece o «Regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino», quer em face do disposto na lei geral, o contrato de mútuo não é um negócio formal – artºs 1070º e s.s. do CC.

Assim, a eventual falha ou deficiência dos documentos que versam sobre estes negócios estão longes de afectar quer a validade dos mesmos negócios quer o juízo sobre a existência dos mesmos negócios.

Portanto, a nova matéria aditada após o julgamento da oposição, de per si, ou conjugada com a restante matéria assente, não se mostra suficiente, muito menos decisiva para abalar o juízo sobre a existência dos tais empréstimos.

Ex abuntantia, fomos ouvir as gravações da audiência realizada em 13JAN2017 para perceber melhor o teor dos depoimentos ali prestados, e com base nos quais o Tribunal a quo formou a convicção de que existem tais empréstimos que ainda ficam por pagar.

Auscultadas e analisadas as passagens da gravação da audiência realizada em 13JAN2017, ficamos a saber que a testemunha E, inquirida pelo Mandatário da requerente, respondeu afirmativamente às perguntas sobre a existência dos tais empréstimos e declarou sobre os pormenores dos mesmos empréstimos que conheceu no exercício das funções enquanto gerente da tesouraria da requerente na altura.

Por isso, a invocada falta de assinatura e a inexactidão quanto ao número do BIRM do requerido não se mostra necessariamente incompatível nem contraditória com a matéria dos pontos 1º a 5º, 8º a 10º e 15º, antes pelo contrário, para nós, ambos os grupos dos factos podem coexistir perfeitamente na mesma versão fáctica.

Bem andou portanto o Tribunal a quo ao tomar como verificado o pressuposto da existência do direito.

Improcede esta de recurso.

3. Do objecto do arresto

Em rigor, a questão de saber qual é o objecto do arresto não foi expressamente colocada.

Todavia, convém fazer uma referência a esta questão uma vez que notamos que, ab initio, as alegações de recurso estão estruturadas e feitas vocacionar para convencer este Tribunal de recurso de que os bens arrestados são bens próprios do cônjuge do requerido, exclusivamente a ele pertencentes, de modo a que não podem ser arrestados.

Todavia, cremos que o recorrente continua a esquivar-se quanto ao objecto do arresto, tal como já notou o Exmº Juiz a quo no despacho que decidiu a oposição.

Por despacho a fls. 233, foi ordenado o arresto apenas do crédito do requerido na participação nos bens adquiridos na pendência do seu casamento e não também dos três imóveis registados a favor do cônjuge do requerido.

Na verdade, conforme se vê nas certidões de registo predial a fls. 258 e s.s., mais concretamente a fls. 270, 283 e 297, foi efectuado efectivamente o registo do arresto do tal direito na participação, e também do direito resultante da concessão por arrendamento relativamente às fracções autónomas em causa.

É verdade que o arresto ordenado não deve incidir sobre o tal direito resultante da concessão por arrendamento relativamente às fracções autónomas em causa.

Houve lapso ou inexactidão quanto ao acto registado.

Todavia, este recurso não é a sede própria para a rectificação do registo, para a qual estão previstos meios de reacção próprios na lei registral.

Aqui só nos compete averiguar a verificação dos pressupostos de facto e de direito para o decretamento do arresto.

4. Do regime de bens vigente até à celebração da convenção pós-nupcial

Como o recorrente envidou todos os esforços com as extensas alegações de facto e de direito para convencer o Tribunal de recurso de que o regime de bens entre ele próprio e o seu cônjuge B, vigente até à celebração da convenção pós-nupcial era sempre o de separação, e com base nisso questionar a legalidade do arresto efectivado sobre os bens alegadamente próprios do seu cônjuge ou sobre o alegado crédito seu na participação dos bens adquiridos na pendência do casamento até à celebração da convenção pós-nupcial, achamos conveniente tecer meia dúzia de linhas de considerações sobre a questão de saber qual é o regime de bens inicialmente vigente do casamento entre o requerido e o seu cônjuge B.

Ora, face ao facto alegado pelo recorrente e provado após o julgamento da oposição, não questionado em sede do presente recurso, de que em 13 de Outubro de 2003, o requerido e seu cônjuge B contraíram casamento em Hong Kong, altura em que ambos eram residentes de Macau, e em face do disposto do artº 51º do CC, à luz do qual a substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei da residência habitual dos nubentes ao tempo da celebração do casamento, não nos parece que mal andou o Tribunal a quo, pelo menos no âmbito do presente procedimento cautelar, ao julgar como julgou que o regime de bens do casamento entre eles vigente até à celebração da convenção pós-nupcial era o regime supletivo da participação nos adquiridos previsto na lei de Macau, que é a comprovada residência do casal no momento da celebração do casamento.

- - -

Pelo exposto, improcede in totum o recurso interposto pelo requerido do arresto.

- - -

Arrumadas as questões levantadas pelo requerido no âmbito do procedimento cautelar, teremos de passar a apreciar o recurso interposto pelo cônjuge do ora requerido do arresto, no âmbito dos embargos de terceiro.

Recurso no autos de embargos de terceiro

B, cônjuge do requerido do arresto, ciente de que ficam ofendidos os seus direitos de propriedade sobre os três imóveis pelo arresto ordenado e efectivado nos autos de arresto, deduziu embargos de terceiro contra o arresto decretado.

Face ao requerimento dos embargos, o Exmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho liminar, determinando a suspensão da instância:
  Caberia neste momento proferir decisão da fase introdutória dos presentes embargos de terceiro, recebendo ou rejeitando os embargos nos termos do art. 295° do CPC.
  Porém,
  - A requerente dos presentes embargos alega que o arresto decretado lhe ofende direitos de que é titular;
  - Da decisão que decretou o arresto e julgou improcedente a oposição foi interposto recurso pela respectiva parte requerida;
  - Houve alguma confusão sobre quais os bens efectivamente arrestados nos autos de arresto, designadamente no despacho de fls. 398, como já se referiu na decisão da oposição a fls. 455 daqueles autos. Com efeito, ora se entendeu que foram arrestados bens imóveis, tendo assim cabimento os embargos de terceiro por a embargante se considerar dona dos bens arrestados; ora se entendeu que foi arrestado o crédito do requerido na participação nos bens adquiridos na pendência do seu casamento com a embargante, não cabendo assim embargos com o tal fundamento.
  Assim, considera-se de toda a conveniência suspender neste momento a presente instância de embargos de terceiro até que seja decidido o recurso interposto da decisão que decretou o arresto, uma vez que se o arresto for levantado serão inúteis os embargos e se for mantido, será em face da decisão que o mantiver que melhor se verá quais os bens arrestados e se são ofendidos os alegados direitos da embargante.
  Pelo exposto, suspende-se esta instância de embargos art. 223º, nº 1 do CPC.

Inconformada com essa decisão que determinou a suspensão da instância dos embargos, a embargante, cônjuge do requerido dos autos de arrestos, veio impugnar por via de recurso, tendo para o efeito apresentado as alegações nos seguintes:

a) A apensação de acções, como no caso sub iudice, em que os Embargos correm por apenso ao Arresto deve-se, em primeira linha, a questões de economia processual, as sem que as acções em causa percam a sua individualidade e independência em relação às questões adjectivas que lhes estão subjacentes.
b) O arresto de bens é uma providência cautelar que permite a apreensão judicial dos bens do devedor, a decretar mediante solicitação do credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, ou seja, de um ponto de vista substantivo, consiste num meio conservatório da garantia patrimonial e, de um ponto de vista processual um procedimento cautelar especificado.
c) Nos Embargos um terceiro pretende ver reconhecido, num processo já pendente entre outros sujeitos processuais, um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de uma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente um direito seu.
d) Conforme afirma Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. pág. 325 “O problema da admissibilidade dos embargos de terceiro, aparece, deste modo, ligado, não apenas à qualificação do embargante como “possuidor”, mas também à averiguação da titularidade de um direito que, ponderada a sua natureza e regime juridico-material, não possa ser legitimamente atingido pelo acto de apreensão judicial de bens em causa, por ser oponivel aos interessados que promoveram ou a quem aproveita a diligência judicialmente ordenada”.
e) A decisão sobre os embargos constitui caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante, razão pela qual o arresto não poderá subsistir, até à decisão dos embargos.
f) Os Embargos de Terceiro tem duas fases, a fase introdutória e a fase do contraditório.
g) A admissibilidade ou inadmissibilidade dos embargos é apreciada, na fase introdutória, em dois momentos:
- Logo que são deduzidos;
- Após a produção das provas inicialmente oferecidas. (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Proc. 1376/08-3).
h) Assim, fase introdutória deve o embargante oferecer prova sumária e indicar a data do conhecimento do acto ofensivo do seu direito e que termina por um despacho de admissão ou rejeição.
i) Ora, o tribunal “ad quo” em vez de proferir o despacho de admissão ou rejeição suspendeu a instância, não cumprindo os postulados processuais a que a está obrigado, decidiu suspender a instância, com base no Art. 223°, n.l °CPC.
j) Nos termos do referido Art. 223°, nº1 , do CPC a suspensão da instância pode verificar-se com fundamento na relação de prejudicialidade da causa em relação a outra interposta ou a interpor (1ª parte), ou com base na ocorrência em “outro motivo justificado” (“fine”).
k) Ora, tendo sido aceite o presente recurso, e porque não são admissíveis os recursos dos despachos proferidos no exercício de um poder discricionário, resulta evidente que o Meritíssimo Juiz considerou haver uma relação de prejudicialidade entre o arresto e os presentes autos.
l) Ora, tal relação de prejudicialidade não existe, porquanto, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
m) Os Embargos de são processados por apenso ao Arresto, visando paralisar por via da suspensão dos autos em cuja dependência se encontram, a agressão sofrida pelo embargante.
n) O Tribunal “a quo” não proferiu despacho sobre o recebimento dos Embargos de Terceiro (cfr. art. 297º do CPC), mas antes considerou que os mesmos deviam ser suspensos até à decisão do recurso no processo de Arresto, não podendo a embargante conformar-se com tal decisão.
o) Face ao supra exposto, dúvidas não podem subsistir de que, nos termos da lei, o Meritíssimo Juiz deveria, primeiramente, pronunciar-se sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade dos Embargos.

Vejamos.

Segundo os doutos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, na anotação ao artº 284º/1CPC de 1939, cuja redacção corresponde exactamente à do artº 223º/1 do CPC vigente, “….. no caso do artº 284º não é por uma razão de incompetência que o juiz suspende a instância, é por uma razão de conveniência. Uma vez que está pendente a causa prejudicial, julga-se conveniente aguardar que ela seja decidida. O juiz da causa subordinada pode ser normalmente competente para decidir a causa prejudicial; mas como esta está proposta e o julgamento dele pode destruir a razão de ser da outra causa, considera-se razoável a suspensão da instância subordinada.” – in Comentário ao CPC, III, pág. 268.

In casu, o julgamento do recurso nos autos de arresto, se se culminar no sentido procedente e portanto levantado o arresto, destruirá necessariamente a razão de ser dos embargos de terceiro.

Na verdade, só se torna necessária a apreciação dos embargos se o arresto vier a ser mantido por este Tribunal de recurso, para onde já foi devolvido o poder de julgar sobre as questões suscitadas no âmbito desse mesmo procedimento cautelar.

Portanto, concordamos com o Exmº Juiz a quo, entendendo que, enquanto pendente o recurso interposto nos autos de arresto, tem toda a conveniência suspender a instância dos embargos.

Assim sendo, não se nos afigura outra solução melhor do que a de louvar aqui a decisão recorrida e, nos termos autorizados pelo artº 631º/5 do CPC, remeter para os Doutos fundamentos invocados na decisão recorrida, julgando improcedente o recurso da requerente e confirmando a decisão recorrida.



Em conclusão:

4. Se o recorrente impugnou por via de recurso um facto dado por assente pelo Tribunal a quo, que todavia na óptica do Tribunal de recurso é apenas um dos factos instrumentais e com pouca relevância à decisão de direito, o Tribunal de recurso não é obrigado a valorar de novo a prova já produzida na primeira instância e para o efeito identificada pelo recorrente nos termos do disposto no artº 599º/1-b) do CPC, desde que o Tribunal de recurso conclua que a comprovação ou não daquele facto impugnado em nada irá influir a decisão de direito.

5. Se houver discrepância entre o ordenado e efectivado nos autos do procedimento cautelar e a providência inscrita no registo dos bens sobre os quais a providência incide, os meios de reacção idóneos para a rectificação do respectivo registo serão os mecanismos previstos na respectiva lei registral, e não o recurso interposto da decisão que decretou a providência.

6. Só se torna necessária a apreciação dos embargos de terceiro deduzidos pelo titular do direito alegadamente ofendido pela efectivação do arresto, se este vier a ser mantido pelo Tribunal de recurso, para onde já foi interposto o recurso da decisão do decretamento do arresto. Portanto, enquanto pendente o recurso interposto nos autos de arresto, tem toda a conveniência suspender a instância dos embargos de terceiro.


Tudo visto resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar improcedentes ambos os recursos, isto é, o interposto por A nos autos de arresto e o interposto por B no apenso de embargos de terceiro.

Custas pelos recorrentes, nos respectivos recursos.

Registe e notifique.


RAEM, 19JUL2018

Lai Kin Hong

Fong Man Chong

Ho Wai Neng
601/2018-55