Processo n.º 700/2016 Data do acórdão: 2018-7-19 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
Como após vistos, pelo tribunal de recurso, todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter existido erro notório na apreciação da prova, como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, por parte do tribunal recorrido no julgamento dos factos.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 700/2016
(Recurso em processo penal)
Recorrentes:
– 1.o arguido B (B)
– 2.o arguido C (C)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 465 a 472 do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR2-15-0244-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficaram condenados o 1.o arguido B e o 2.o arguido C, aí já melhor identificados, como co-autores materiais de um crime consumado de falsificação de documento de especial valor, p. e p. pelos art.os 245.o e 244.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), igualmente em dois anos de prisão, identicamente suspensa na execução por dois anos.
Inconformados, vieram os dois arguidos recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O 2.o arguido, na sua motivação apresentada a fls. 488 a 493v dos presentes autos correspondentes, esgrimiu ao Tribunal sentenciador o cometimento de erro notório na apreciação da prova como vício previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP), porque no entender dele, e no essencial, não se deve acreditar nas declarações da pessoa ofendida nos autos, as quais foram contraditórias entre si, nem há provas nos autos susceptíveis a comprovar que a conduta do próprio 2.o arguido tenha sido praticada sem outorga de poderes de representação por parte da mesma pessoa ofendida, e fosse como fosse nunca o próprio 2.o arguido teria agido com dolo na questão de falsificação de documento.
Enquanto o 1.o arguido, na sua motivação junta a fls. 497 a 519 dos autos, apontou à decisão recorrida também o vício de erro notório na apreciação da prova, defendendo ele que o teor da acta de reunião aludido na fl. 17 dos autos não foi desconforme com a realidade, pelo que o Tribunal recorrido não devia ter dado provado que era falsa tal acta, e fosse como fosse nunca ele teria agido com dolo na questão de falsificação de documento.
Aos recursos, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido unamente a fls. 530 a 537, no sentido de improcedência dos recursos.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 548 a 550, também no sentido de não provimento dos recursos.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontra proferido a fls. 465 a 472, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
Os dois recorrentes acabaram por colocar principalmente a mesma questão de erro notório na apreciação da prova, com subsidiariamente arguida inverificação do dolo deles em matéria de falsificação de documento.
Entretanto, para o presente Tribunal de recurso, vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o Tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos. Aliás, o Tribunal recorrido já explicou minuciosa e congruentemente no texto da mesma decisão recorrida, o processo de formação da sua livre convicção sobre os factos, sob aval do art.o 114.o do CPP.
Não pode, pois, ter existido erro notório na apreciação da prova (como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP) por parte do Tribunal recorrido no julgamento dos factos.
Sendo de respeitar assim a factualidade já julgada por assente no acórdão recorrido, a qual contém factos suficientes para se dar por verificado o dolo dos dois arguidos na prática do crime de falsificação de documento de especial valor, há que cair por terra a tese dos dois recorrentes de não terem agido eles com dolo, sendo certo que a factualidade provada em primeira instância sustenta bem a decisão condenatória ora recorrida.
Naufragam, pois, os recursos, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não providos os recursos dos dois arguidos.
Pagará cada um dos arguidos as custas do respectivo recurso e três UC de taxa de justiça individualmente.
Fixam em mil e novecentas patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso do 2.o arguido, a entrar na regra das custas.
Macau, 19 de Julho de 2018.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_______________________
Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 700/2016 Pág. 1/6