Processo nº 649/2018
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. B (B), arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 3 do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 e 94°, al. 1) da Lei n.° 3/2007, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, e na pena acessória de inibição de condução por 6 meses.
Em relação ao “pedido de indemnização civil” pelo ofendido C (C) enxertado nos autos, decidiu-se julgar o mesmo parcialmente procedente, condenando-se a demandada civil “COMPANHIA DE SEGUROS D, LIMITADA”, (D保險有限公司), a pagar ao referido demandante a quantia total de MOP$976.242,52 e juros; (cfr., fls. 525 a 538 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformada, veio a demandada seguradora recorrer, apresentando em sede da sua motivação de recurso as conclusões seguintes:
“1 – A recorrente insurge-se com o acórdão recorrido na parte em que atribui ao ofendido uma indemnização pela sua incapacidade parcial permanente, por considerar que este não tem direito a uma compensação directamente derivada dessa sua incapacidade, no que toca à afectação desta na sua capacidade de trabalho, dado ter ficado provado que a mesma não foi em nada afectada.
2 – No que diz respeito aos alegados “incómodos” e “inconveniências” sofridas pelo ofendido sempre se dirá que estes já foram compensados (num valor muito superior ao que deveriam), no montante pecuniário que lhe foi atribuído a título de danos “não patrimoniais”.
3 – A recorrente insurge-se, ainda, com o montante atribuído ao ofendido a título de danos morais pois considera que o acórdão recorrido peca, por total e completa ausência de fundamentação, do motivo porque foi concedido ao ofendido o montante de MOP$500.000,00;
4 – Na verdade, o montante arbitrado a este título deveria tê-lo sido com base em critérios de justiça e equidade, em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, aos valores constantes da jurisprudência da R.A.E.M. e à luz dos critérios previstos os artigos 487° e 489° do Código Civil, o que não aconteceu nos presentes autos, violando por isso o douto Acórdão o disposto nas identificadas normas legais;
5 – O valor atribuído aos danos não patrimoniais deverá ser reduzido para uma quantia que se situe à volta das MOP$300.000,00, atendendo aos danos efectivamente sofridos pelo lesado e ao tempo que demorou para a sua recuperação;
6 – O valor encontrado pelo douto colectivo é demasiado elevado comparativamente aos valores correntemente atribuídos em situações semelhantes – sendo, até, muito semelhante aos valores atribuídos pela perca da vida humana – pelo que não deverá ser mantido”; (cfr., fls. 545 a 568).
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Em tempo, veio também o ofendido demandante interpor “recurso subordinado”, pedindo uma indemnização atribuída pela sua “perda de capacidade de ganho”; (cfr., fls. 597 a 603).
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Oportunamente, foram os autos remetidos a este T.S.I..
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Neles, subiu um outro “recurso interlocutório” pelo demandante interposto; (cfr., fls. 384 a 392-v e 417).
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Adequadamente processados os autos e nada parecendo obstar, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 526-v a 531-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Antes de mais, mostra-se de desde já decidir do atrás referido “recurso interlocutório”.
Pois bem, o mesmo tem como objecto o despacho de indeferimento de um pedido pelo ofendido/demandante apresentado a fim de se efectuar uma “segunda perícia”; (cfr., fls. 324 a 325-v e 333 a 333-v).
Porém, o certo é que, tal pretendida “segunda perícia” já não constitui “questão pendente”.
A mesma, como é natural (e óbvio), tinha como finalidade contribuir para a “decisão da matéria de facto” a proferir a final do julgamento, em especial, quanto ao “estado de saúde” do (seu) requerente.
E, como se colhe dos recursos do Acórdão do T.J.B. apresentados, (e melhor se verá de seguida), a decisão da matéria de facto não é aí posta em causa, havendo que se entender que o dito recurso se tornou “supervenientemente inútil”, o que se declara, com a sua consequente extinção.
Continuemos.
4. Como resulta do que se deixou relatado, vem a demandada seguradora recorrer do Acórdão prolatado pelo Colectivo do T.J.B., insurgindo-se contra o aí decidido em relação ao pedido civil enxertado nos autos, afirmando que “excessivo é o quantum da indemnização ao demandante arbitrada a título de perda de capacidade de ganho” em consequência da sua incapacidade parcial permanente, assim como pelos seus “danos não patrimoniais”.
Por sua vez, no “recurso subordinado”, (e afigurando-se-nos que incorre em equívoco), considera o ofendido demandante que, como tinha peticionado, se lhe devia ser atribuído o quantum de MOP$226.800,00 a título da sua “perda de capacidade de ganho”.
–– Comecemos por esta “questão” sobre a qual ambos os recorrentes se manifestam inconformados.
Como se decidiu no douto Acórdão do Vdo T.U.I. de 25.04.2007, Proc. n.° 20/2007, “A perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial ou total é indemnizável, ainda que o lesado mantenha o mesmo salário que auferia antes da lesão”, consignando-se aí igualmente que “No cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial, o tribunal deve atender ao disposto no n.º 5 do art. 560.º do Código Civil, bem como recorrer à equidade, nos termos do n.º 6 do art. 560.º do mesmo Código”.
Mostrando-se de acompanhar o assim entendido, afigura-se-nos porém adequado umas breves considerações sobre a questão.
O “dano” é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
Pode revestir “a destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea” (dano real) ou ser “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado” (dano patrimonial); (vd., A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pág. 598).
Dentro do “dano patrimonial”, cabem e são indemnizáveis, o dano “emergente” – o prejuízo causado nos bens ou nos direitos existentes na titularidade do lesado – e os “lucros cessantes” – os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito e a que ainda não tinha direito na data da lesão.
Nos termos do n.° 2 do art. 558° do C.C.M., na fixação da indemnização, pode o tribunal atender ainda aos “danos futuros”, desde que previsíveis.
Dispõe também o art. 556° do mesmo C.C.M. – onde se consagra o “princípio da restauração natural” – que a indemnização deve reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Não sendo possível essa “reconstituição natural” – como não o é em casos como o dos autos, em que não pode devolver-se ao lesado a capacidade e integridade física que tinha antes do acidente – a indemnização deve ser fixada em dinheiro, (art. 560°, n.° 1), e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos, (art. 560°, n.° 5).
Ora, o “dano corporal”, lesivo da saúde, (“dano biológico”), está na origem de outros danos, (“danos – consequência”), designadamente, aqueles que se traduzem na perda, total ou parcial, da capacidade de trabalho.
Como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.° 99/12, “O dano biológico consubstancia uma violação da integridade físico-psíquica de uma pessoa, com tradução médico-legal, sendo que, estando em causa a incapacidade para o trabalho, o mesmo existe haja ou não perda efectiva de proventos laborais”, afirmando aí mesmo que: “(…) havendo uma incapacidade permanente, mesmo que sem rebate profissional, sempre dela resultará uma afetação da dimensão anatomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efetiva utilidade do seu corpo ao nível de atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo.
E é neste agravamento de penosidade que se radica o arbitramento de uma indemnização”; (in “www.dgsi.pt”).
Seja como for, o certo é que o dano por “perda de capacidade” ou “incapacidade”, (e que como se viu, tem a natureza de “dano patrimonial”), é distinto e autónomo do “dano não patrimonial” que se reconduz à dor, desgosto e sofrimento de uma pessoa que se sente fisicamente diminuída para toda a vida; (sobre esta “distinção” e “autonomia”, vd., v.g., os Acs. do S.T.J. de 03.03.2016, Proc. n.° 4931/11; de 07.04.2016, Proc. n.° 237/13; e da Rel. do Porto de 27.09.2016, Proc. n.° 2007/13, e de 11.10.2016, Proc. n.° 805/15, e Sinde Monteiro in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, pág. 248).
Recentemente, tratando de questão relacionada com a aqui em causa voltou o Vdo T.U.I. a afirmar que “Na fixação da quantia indemnizatória por perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente, o tribunal deve atender ao disposto no n.º 5 do art.º 560.º do Código Civil, bem como recorrer à equidade, nos termos do n.º 6 do art.º 560.º do mesmo Código.
Deve-se ainda atender a outros factos provados pertinentes, como a idade da vítima, o seu estado físico antes da lesão, o seu salário actual e o seu emprego, as suas habilitações académicas, as suas perspectivas profissionais, etc.”; (cfr., o Ac. de 11.07.2018, Proc. n.° 39/2018).
Dito isto, e sendo-se se ter como correcto o entendimento que se deixou explanado sobre o dano relativo à “perda de capacidade de ganho”, importa agora ter presente que se tem entendido que quando o cálculo da indemnização haja assentado (decisivamente) em juízos de equidade, não deve caber ao Tribunal ad quem a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o “caso concreto”; (cfr., v.g., os Acs. do S.T.J. de 05.11.2009, Proc. n.° 381, de 10.10.2013, Proc. n.° 643 e de 20.11.2014, Proc. n.° 5572, in “www.dgsi.pt”).
Aqui chegados, vejamos a situação dos autos, certo sendo que, a título de “perda de capacidade de ganho” resultante de “Incapacidade Parcial Permanente” do ofendido, (recorrente do recurso subordinado), fixou o T.J.B. o quantum de MOP$250.000,00.
Pois bem, atentas as circunstâncias do acidente, dúvidas não há – nem ninguém discute – que a culpa pelo mesmo é tão só do arguido, segurado da demandada recorrente (principal).
Na mesma, apurado está que em consequência do acidente padece o ofendido de uma “incapacidade parcial permanente” de 4%.
E, atentando no facto de o mesmo auferir diariamente MOP$450,00, como operário de obras, ter 30 anos há data do acidente e expectável ser que tivesse uma vida activa até aos 65 anos de idade, (cfr., o cit. Ac. do Vdo T.U.I. de 11.07.2018, Proc. n.° 39/2018), cremos que excessivo não é o quantum de MOP$250.000,00 arbitrado.
Porém, aqui chegados importa esclarecer o seguinte:
O ofendido peticionou um total de MOP$1.407.169,21, correspondendo MOP$1.000.000,00 à indemnização a título de “danos não patrimoniais”, e MOP$180.369,21 e MOP$226.800,00, a título de “despesas médicas e de transporte” e de “perda de capacidade de ganho” respectivamente; (cfr., fls. 352).
E, o T.J.B. atribuiu MOP$500.000,00, a título de indemnização pelos “danos não patrimoniais” do ofendido, MOP$104.742,52, a título de “despesas hospitalares e outras”, MOP$121.500,00 a título de “perdas salariais”, e, como se viu, MOP$250.000,00 a título de “perda de capacidade de ganho”; (cfr., fls. 533-v a 538).
Perante isso, e certo sendo que o próprio ofendido apenas reclamava, (e agora, insiste), no montante de MOP$226.800,00, este passará a ser o quantum da indemnização pela sua “perda de capacidade de ganho”.
–– Passemos agora para a indemnização por “danos não patrimoniais”.
Aqui, e como já se referiu, o T.J.B. fixou-os em MOP$500.000,00 e entende a demandada que adequado seria MOP$300.000,00.
Vejamos.
Sobre estes danos temos entendido que:
“A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu”, (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 23.02.2017, Proc. n.° 118/2017 e de 20.04.2017, Proc. n.° 264/2017), sendo também de considerar que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, (vd., M. Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, III, pág. 755, onde se afirma que “há que perder a timidez quanto às cifras…”), não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 23.03.2017, Proc. n.° 250/2017 e de 08.02.2018, Proc. n.° 64/2018), exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
Na verdade, a reparação dos “danos não patrimoniais” não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes – “danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).
Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.
Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 13.12.2016, Proc. n.° 923/2016, de 23.02.2017, Proc. n.° 118/2017 e de 22.06.2017, Proc. n.° 515/2017).
Porém, e como sabido é, o C.C.M., não enumera os “danos não patrimoniais”, confiando ao Tribunal o encargo de os apreciar no quadro das várias situações concretas e atento o estatuído nos seus art°s 489° e 487°; (em recente Ac. da Rel. de Guimarães de 19.02.2015, Proc. n.° 41/13, in “www.dgsi.pt”, consignou-se que “são de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras …”).
Nos temos do n.° 3 do art. 489° do dito C.C.M.: “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; (…)”.
Outrossim, prescreve o art. 487° deste mesmo Código que: “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Aqui chegados, e (cremos nós), clarificada a natureza, sentido e alcance dos “danos não patrimoniais” assim como das razões para a sua “indemnização”, importa ter em conta que como igualmente temos entendido, “Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não deve caber ao Tribunal ad quem a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o “caso concreto””; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 14.04.2016, Proc. n.° 238/2016, de 12.05.2016, Proc. n.° 326/2016 e de 04.04.2018, Proc. n.° 53/2018, podendo-se, sobre a questão, ver também os Acs. do S.T.J. e da Rel. de Coimbra de 22.02.2017 e 17.05.2017, Proc. n.° 5808/12 e Proc. n.° 310/13, respectivamente).
Não se pode pois olvidar que (na ausência de uma definição legal) o “julgamento pela equidade” é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas, distinguindo-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição; (cfr., M. Cordeiro in, “O Direito”, pág. 272 e o Ac. da Rel. do Porto de 21.02.2017, Proc. n.° 2115/04, in “www.dgsi.pt”).
Por sua vez, e como recentemente decidiu a Rel. de Guimarães, importa ponderar também que “Na fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações de gravidade próxima nas decisões mais recentes e paradigmáticas, de forma a harmonizar os valores a arbitrar “com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis””; (cfr., o Ac. de 07.12.2017, Proc. n.° 70/14, in “www.dgsi.pt”).
E, como no já citado Ac. do Vdo T.U.I. se consignou, “E a reparação obedecerá ao critério de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos patrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc.”; (cfr., o Ac. de 11.07.2018, Proc. n.° 39/2018).
No caso, atenta a matéria de facto dada como provada, atentas, em especial, as lesões pelo ofendido sofridas, o período de tempo em que esteve internado e impossibilitado de trabalhar, tendo de permanecer em recuperação das lesões, as dores, angústias e inconvenientes que teve, e vai ter de suportar – por longos anos – em consequência a I.P.P. de que padece, afigura-se-nos que censura não merece o valor de MOP$500.000,00 arbitrado.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
5. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam declarar extinto o recurso interlocutório do demandante, e, reduzindo-se o quantum arbitrado a título de indemnização pela “perda de capacidade de ganho” do demandante para MOP$226.800,00, concede-se parcial provimento ao recurso da demandada seguradora, negando-se provimento ao recurso (subordinado) do demandante, ficando a demandada seguradora condenada a pagar ao demandante o montante total de MOP$953.042,52.
Custas pelos recorrentes, (demandada seguradora e demandante), na proporção dos seus respectivos decaimentos; (notando-se que beneficia esta última de apoio judiciário – cfr., fls. 137).
Honorários ao Exmo. Defensor do demandante no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 26 de Julho de 2018
(Relator)
José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Proc. 649/2018 Pág. 2
Proc. 649/2018 Pág. 21