Processo nº 569/2017
Data do Acórdão: 26JUL2018
Assuntos:
Inventário
Recurso no modelo de revisão ou reponderação
SUMÁRIO
1. A lei processual civil de Macau segue, na matéria de recursos ordinários, tendencialmente o modelo do recurso de revisão ou reponderação.
2. No modelo de revisão ou reponderação, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciações dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
3. Sendo concebido para pôr termo à comunhão hereditária ou para a partilha de bens entre os cônjuges, o processo especial de inventário, incluindo incidentes nele inseridos, não tem na sua tramitação as fases dos articulados, de instrução e de discussão e julgamento, próprias de um processo comum de declaração, capazes de assegurar às partes interessadas a plena contraditoriedade quanto aos factos e quanto às provas de modo a habilitar o Tribunal a resolver questões complexas
4. Assim sendo, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões prejudiciais incidentalmente suscitadas no inventário torna inconveniente resolvê-las no âmbito de um inventário, o Tribunal deve limitar-se a decidi-las provisoriamente ou abster-se de as conhecer devolvendo-as para os meios comuns, nos termos prescritos no artº 971º/2 do CPC.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 569/2017
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
A, requerido e cabeça-de-casal do inventário, instaurado por B com vista a pôr termo à comunhão conjugal na sequência do divórcio entre eles, registado sob o nº FMI-00-0001-CPE-D, e que corre os seus termos no Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base, suscitou, no âmbito do inventário, na relação subsidiária, três questões prejudiciais, pedindo ao Tribunal que lhe reconhecesse ser o regime de separação como regime de bens vigente na constância do casamento com a requerente B, e subsidiariamente, caso viesse a considerar vigente o regime de comunhão de adquiridos, lhe reconhecesse a existência de um acordo sobre a partilha dos bens comuns e declarasse já caducado o direito de arguir a eventual invalidade do acordo, ou ainda a título subsidiário, considerasse como abusivo o exercício por parte de B do direito de requerer o inventário.
Pelo seguinte despacho datado de 18MAR2013, a Exmª Juiz Titular do processo, julgou improcedente os primeiros dois pedidos incidentais, ou seja, o pedido de lhe reconhecer ser o regime de separação como regime de bens que vigorava na constância do casamento com a requerente B e o de reconhecer a existência de um acordo pondo termo à comunhão conjugal, e dada a sua complexidade não podendo ser convenientemente resolvida num incidente no âmbito do inventário, absteve-se de decidir incidentalmente a questão prejudicial de abuso de direito, e remetendo-a para os meios comuns, nos termos permitidos pelo artº 971º/2 do CPC e determinando a suspensão do inventário logo que os bens se mostrassem relacionados e até que ocorresse decisão definitiva nos meios comuns sobre a questão de abuso de direito:
第58頁至第115頁、第120頁至第135頁及第138頁:閱。
被聲請人A於宣誓擔任待分割財產管理人的同時,向本院提出聲請(見第58頁至第115頁),主張如下:
1. 於締結婚姻時適用之婚姻財產制度,根據中國《民法典》(1930年12月25日公佈並於1931年5月5日生效)第1016條、第1017條及第1019條的規定,應適用後補制度,丈夫為其個人財產及婚姻存續期間取得財產的擁有人,而妻子僅為其個人財產的擁有人;
2. 夫妻雙方均認定適用之婚姻財產制度為分別財產制,從而於婚姻存續期間由丈夫A取得之財產均為其專屬所有;
3. 基於上述認定,A及B於婚姻存續期間共同取得位於澳門......大馬路...-...號......大廈3樓G座之獨立單位(物業標示編號為2****,取得登錄編號為2****)時,明確載明妻子B取得之不可分割的一半由其個人管理及處分之金錢購入;
4. 此外,雙方協議由A向B支付港幣120,000元,B發出收據並於2000年4月27日透過訂立授權書方式,將上述獨立單位之管理權、處分權及設定負擔權,包括作出單方法律行為之權力授予A,從而根據1950年《中華人民共和國婚姻法》第31條之規定及中華人民共和國最高法院針對《中華人民共和國婚姻法》作出之解釋(分別於2001年12月24日、2003年12月26日及2011年8月9日),針對上述財產協議提出爭執之權利已失效;
5. 位於澳門黑沙環......街...號......大廈(第...期)4樓DD座之獨立單位(物業標示編號為2****,取得登錄編號為2****F),原權利人為A之父親C,A於1999年7月26日(C於1998年1月8日身故)透過父親簽署之授權書,以作出單方法律行為之方式取得上述獨立單位,上述事宜B知悉,從而夫妻雙方於訂立上述財產協議時亦沒有針對該獨立單位作出處理。
綜上所述,要求本院裁定夫妻雙方適用之婚姻財產制度為分別財產制,即使認定為取得共同財產制,裁定夫妻雙方已確立共同財產之分割協議,從而針對財產協議提出爭執之權利因期間完成已失效,又或裁定聲請人B屬權利濫用。
*
聲請人B獲通知後發表意見,主張夫妻雙方於婚姻存續期間取得之財產均屬家庭財產,從而根據當時生效之《中華人民共和國婚姻法》第10條及第23條之規定,有關的兩項不動產均屬夫妻共同所有,同時承認於離婚前已收取A港幣120,000元,但否認卷宗第81頁及第83頁之私文書屬財產協議,且不符合不動產分割協議之法定方式。
*
根據載於附卷A第20頁至第23頁之裁判內容,當中以下事實獲得證實:
於1980年10月1日,A及B按中國傳統儀式於澳門結婚。
於1989年11月11日,兩人透過訂立不動產買賣公證書,共同取得位於澳門......大馬路...-...號......大廈3樓G座之獨立單位(物業標示編號為2****,取得登錄編號為2****),當中載明B取得之不可分割的一半由其個人管理及處分之金錢購入。
於1999年7月26日,A透過訂立不動產買賣公證書,聲明已婚及採用分別財產制,取得位於澳門黑沙環......街...號......大廈(第...期)4樓DD座之獨立單位(物業標示編號為2****,取得登錄編號為2****F)。
於2000年4月27日,兩人向澳門初級法院提起兩願離婚之特別訴訟程序。
於2000年10月31日,透過澳門初級法院卷宗(原編號:CPE-012-00-3)宣告解除兩人之婚姻關係,有關判決已於同年11月20日轉為確定。
兩人於上述卷宗內,沒有訂立處分共同財產的協議。
*
此外,根據卷宗及附卷書證與當事人之自認,本院認為以下事實獲得證實:
於1984年6月25日,A及B將結婚事實辦理民事登記。
A之父親C於1998年1月8日身故。
A利用父親C簽署之授權書透過作出單方法律行為之方式,取得位於澳門黑沙環......街...號......大廈(第...期)4樓DD座之獨立單位。
於2000年4月27日透過簽署授權書,B將位於澳門......大馬路...-...號......大廈3樓G座獨立單位之管理權、處分權及設定負擔權,包括作出單方法律行為之權力授予A。
B於離婚前已收取A港幣120,000元。
*
十二月三十日第61/83/M號法令第7條以及其通過之《民事登記法典》第202條及第207條規定如下:
“Artigo 202.º
(Domínio de aplicação)
1. A inscrição do casamento celebrado em Macau entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os usos e costumes chineses, pode ser requerida a todo o tempo por ambos os cônjuges, na conservatória do registo civil da área em que residam.
2. À representação dos cônjuges é aplicável o disposto no artigo 45.º
3. Antes de requererem a inscrição do casamento os cônjuges devem fazer publicar em dois jornais de língua chinesa mais lidos em Macau um anúncio contendo os elementos que constam da declaração referida no artigo seguinte.
Artigo 207.º
(Retroactividade)
1. Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da celebração.
2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento católico celebrado em Macau, a transcrição tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.”
本案中,A及B均為中國籍,於1980年10月1日按中國傳統儀式締結婚姻,且其後於1984年6月25日將結婚事實作出民事登記,根據上述規定,其婚姻之民事效力追溯至結婚當日。
至於兩人應適用之婚姻財產制度,第22869號訓令(於1967年9月4日公佈,將《民法典》(1967年)延伸至澳門地區適用)第3條第2款規定如下:
“2. É, porém, ressalvada a legislação privativa de natureza civil, emanada dos órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais, que vigorar em cada província ultramarina.”
同時,《民法典》(1967年) 第31條則規定如下:
“1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.”
可見,根據第22869號訓令之規定以及《民法典》(1967年) 第31條第1款之規定,A及B並非適用《民法典》(1967年)針對婚姻財產制度之相關規定。
此外,當時於澳門生效之第36:987號法令(於1948年7月24日公佈,及後被第32/91/M號法令(五月六日)廢止)第2條及第3條規定如下:
“Art. 2.º Os chineses naturais de Macau que não forem portugueses de nacionalidade, e bem assim os indivíduos de nacionalidade chinesa, ficam sujeitos às leis civis chinesas em tudo o que se refere a direitos de família e sucessórios.
Art. 3.º O disposto nos dois artigos precedentes não impedira, todavia, que produzam todos os efeitos civis os casa mentos que se celebrem entre contraentes chineses com as formalidades próprias da sua religião.”
由於A及B均為中國籍,並按中國傳統儀式於澳門結婚,綜合上述規定,其婚姻財產制度應適用當時生效之《中華人民共和國婚姻法》(由1950年3月3日政務院第二十二次政務會議及1950年4月13日中央人民政府委員會第七次會議通過)之相關規定,而非適用《中國民法典》(1930年12月25日頒布並於1931年5月5日生效)。
《中華人民共和國婚姻法(1950年)》第10條、第23條及第24條規定如下:
“第十条 夫妻双方对于家庭财产有平等的所有权与处理权。
第二十三条 离婚时,除女方婚前财产归女方所有外,其它家庭财产如何处理,由双方协议;协议不成时,由人民法院根据家庭财产具体情况、照顾女方及子女利益和有利发展生产的原则判决。
如女方及子女分得的财产足以维持子女的生活费和教育费时,则男方可不再负担子女的生活费和教育费。
第二十四条 离婚时,原为夫妻共同生活所负担的债务,以共同生活时所得财产偿还;如无共同生活时所得财产或共同生活时所得财产不足清偿时,由男方清偿。男女一方单独所负的债务,由本人偿还。”
可見,上述《中華人民共和國婚姻法(1950年)》並沒有明確規定夫妻婚後適用之婚姻財產制度,只提出夫妻對“家庭財產”享有平等的所有權及處理權,沒有明確指明“家庭財產”之組成部分,然而,本院認為,上述規定於提倡夫妻雙方於家庭中享有平等地位及權利之同時,為確保女方之利益,立法者於第23條中明確規定於離婚時排除妻子婚前財產屬“家庭財產”,意即是說,除非夫妻雙方另有協議,否則不論夫妻雙方於婚前或婚後一方或雙方共同取得之財產均屬“家庭財產”,即婚姻存續期間妻子婚前財產仍非屬女方個人所有,只有於離婚時倘若妻子婚前財產仍然存在,則屬其“個人財產”。
從而不能推定丈夫獨一方於婚姻存續期間取得之財產視為其“個人財產”,或推定僅當夫妻雙方於婚姻存續期間共同取得之才視為“家庭財產”,上述理解與當時提倡及確保妻子於家庭享有與丈夫平等的地位及權利之原則一致。
其後於1981年1月1日施行的《中華人民共和國婚姻法(1980年)》(由1980年9月10日第五屆全國人民代表大會第三次會議通過)廢止原1950年通過之《中華人民共和國婚姻法》,當中第13條及第31條規定如下:
“第十三条 夫妻在婚姻关系存续期间所得的财产,归夫妻共同所有,双方另有约定的除外。
夫妻对共同所有的财产,有平等的处理权。
第三十一条 离婚时,夫妻的共同财产由双方协议处理;协议不成时,由人民法院根据财产的具体情况,照顾女方和子女权益的原则判决。”
根據上述第13條的規定,明確說明,除非夫妻雙方另有約定,否則於婚姻存續期間取得之財產為夫妻“共同財產”,然而,與前法相同,立法者並沒有對“共同財產”之組成部分作出明確規定。
本院認為,上述規定明顯與《中華人民共和國婚姻法(1950年)》之相關規定不同,訂明除非夫妻雙方另有約定,否則於婚姻存續期間取得之財產為夫妻“共同財產”,意即僅將婚姻存續期間夫妻一方或雙方共同取得之財產視為“共同財產”,而沒有將夫妻雙方婚前財產考慮在內。
直到2001年4月28日第九屆全國人民代表大會常務委員會第二十一次會議通過,對《中華人民共和國婚姻法(1980年)》作出修改,當中包括如下:
“第九条 第十三条改为第十七条,第一款修改为:夫妻在婚姻关系存续期间所得的下列财产,归夫妻共同所有:
(一)工资、奖金;
(二)生产、经营的收益;
(三)知识产权的收益;
(四)继承或赠与所得的财产,但本法第十八条第三项规定的除外;
(五)其它应当归共同所有的财产。
第十条 增加一条,作为第十八条:有下列情形之一的,为夫妻一方的财产:
(一)一方的婚前财产;
(二)一方因身体受到伤害获得的医疗费、残疾人生活补助费等费用;
(三)遗嘱或赠与合同中确定只归夫或妻一方的财产;
(四)一方专用的生活用品;
(五)其它应当归一方的财产。
第十一条 增加一条,作为第十九条:夫妻可以约定婚姻关系存续期间所得的财产以及婚前财产归各自所有、共同所有或部分各自所有、部分共同所有。约定应当采用书面形式。没有约定或约定不明确的,适用本法第十七条、第十八条的规定。
夫妻对婚姻关系存续期间所得的财产以及婚前财产的约定,对双方具有约束力。
夫妻对婚姻关系存续期间所得的财产约定归各自所有的,夫或妻一方对外所负的债务,第三人知道该约定的,以夫或妻一方所有的财产清偿。
第二十六条 第三十一条改为第三十九条:离婚时,夫妻的共同财产由双方协议处理;协议不成时,由人民法院根据财产的具体情况,照顾子女和女方权益的原则判决。
增加一款,作为第二款:夫或妻在家庭土地承包经营中享有的权益等,应当依法予以保护。
第二十七条 增加一条,作为第四十条:夫妻书面约定婚姻关系存续期间所得的财产归各自所有,一方因抚育子女、照料老人、协助另一方工作等付出较多义务的,离婚时有权向另一方请求补偿,另一方应当予以补偿。
第二十八条 第三十二条改为第四十一条,修改为:离婚时,原为夫妻共同生活所负的债务,应当共同偿还。共同财产不足清偿的,或财产归各自所有的,由双方协议清偿;协议不成时,由人民法院判决。
第二十九条 第三十三条改为第四十二条,修改为:离婚时,如一方生活困难,另一方应从其住房等个人财产中给予适当帮助。具体办法由双方协议;协议不成时,由人民法院判决。”
在絕對尊重對同一法律問題之不同見解下,本院認為,不論《中華人民共和國婚姻法(1950年)》及《中華人民共和國婚姻法(1980年)》,立法精神均在於強調及提倡夫妻雙方於家庭中享有平等地位及權利,從而夫妻雙方婚後取得之財產,不論是丈夫或妻子獨一方,或是夫妻雙方共同取得之財產均應視為共同共有,除非雙方另有協議。經比較下,上述規定與當時於澳門地區生效之《民法典》(1967年)第1717條及續後條文規定之“取得共同財產制”類似,僅沒有對“家庭財產”或“共同財產”之組成或排除要件作出明確規定。
從而本案中,按照夫妻雙方適用之《中華人民共和國婚姻法(1950年)》的上述規定,除非夫妻雙方另有協議對“家庭財產”作出處理,否則雙方不能適用“分別財產制”,因為上述婚姻法中根本沒有“分別財產制”之婚姻財產制度,亦沒有將“分別財產制”視為後補性婚姻財產制度。
*
本聲請狀中,待分割財產管理人A所提及之兩項不動產,均於婚姻存續期間取得。
根據載於卷宗第97頁至第104頁的買賣公證書(澳門......大馬路...-...號......大廈3樓G座之獨立單位),明確載明聲請人B取得之不可分割的一半由其個人管理及處分之金錢購入。
A及B於訂立上述買賣公證書時亦聲明採用中國法律之後補財產制。
卷宗亦證實B曾於離婚前收取由A支付的港幣120,000元,並於2000年4月27日透過訂立授權書方式,將上述獨立單位之管理權、處分權及設定負擔權,包括作出單方法律行為之權力授予A。
同時證實A於1999年7月26日透過訂立不動產買賣公證書,以取得位於澳門黑沙環......街...號......大廈(第...期)4樓DD座之獨立單位時,則聲明已婚及採用分別財產制。
根據卷宗第81頁及第83頁之文件內容,綜合上述既證事實,本院認為,不能以此明確無疑地認定A及B已就上述兩項不動產的處理作出協議,包括B透過向A作出包括進行單方法律行為權力之授權,以港幣120,000元之款項(市場價值之一半)向A“轉讓”其擁有的位於澳門......大馬路...-...號......大廈3樓G座獨立單位之不可分割的一半。
至於位於澳門黑沙環......街...號......大廈(第...期)4樓DD座之獨立單位,卷宗沒有任何資料佐證A之父親於作出授權時有意把不動產僅向A轉讓,又或佐證B於簽署卷宗第81頁之文件當日或之前已知悉該不動產及同意將其視為A之“個人財產”。
基於此,本院認為僅憑卷宗既證事實,不足以認定A及B雙方已針對上述兩項不動產達成分割協議,從而亦無條件針對財產協議提出爭執之權利是否因期間完成已失效之問題作出審理。
*
至於待分割財產管理人補充地提出裁定聲請人B屬權利濫用,為此,待分割財產管理人提出一項葡萄牙法院之裁判,指出夫妻雙方於婚姻存續期間均認定適用中國法律之後補財產制,且建立財產性法律關係時均以“分別財產制”行事,從而於訂立不動產公證書時聲請人B聲明及區分取得之份額為個人財產;且兩人已針對雙方認定之獨一項共同財產訂立分割協議,而離婚距今12年後聲請人才提出財產分割程序,要求本院裁定限制適用,即使夫妻於婚姻存續期間依法適用“共同財產制”。
《民法典》第326條規定如下:
“第三百二十六條
(權利之濫用)
權利人行使權利明顯超越基於善意、善良風俗或該權利所具之社會或經濟目的而產生之限制時,即為不正當行使權利。”
針對權利濫用,在此僅引述尊敬的中級法院分別於編號:825/2009(2009年11月19日)及編號:440/2010(2011年4月14日)卷宗提出的以下精闢見解:
編號:825/2009卷宗:
“Quando o exercício de um direito subjectivo pelo seu titular exorbita dos fins próprios desse mesmo direito ou das razões justificativas da atribuição desse direito, ou está fora do normal contexto em que deve ser exercido, estamos perante abuso de direito, desde que seja reprovável a exorbitação, face aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.”
編號:440/2010卷宗:
“1. Com base no abuso do direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.
2. Para haver abuso tem de se ter o direito, apenas não se pode exercê-lo assim.
3. O abuso de direito é de conhecimento oficioso quando choque com regras de interesse e ordem pública, nomeadamente quando estejam em causa interesses relacionados com os bons costumes e até com o fim económico e social do direito.
4. O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.
5. Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas geradas
6. Na configuração evolutiva dogmática do que seja o abuso de direito há que entrar com vectores que vão no sentido do exercício para além da sua finalidade.
... ... ...”
如上所述,按照A及B夫妻雙方締結婚姻時適用之《中華人民共和國婚姻法(1950年)》第10條規定,除非夫妻雙方另有協議對“家庭財產”作出處理,否則雙方於婚姻存續期間取得之財產應屬“家庭財產”,從而雙方有平等的所有權與處理權,而不能適用“分別財產制”,因為上述婚姻法根本沒有規定“分別財產制”為婚姻財產制度及後補之婚姻財產制度。
同時,綜合卷宗既證事實及卷宗第81頁及第83頁之書證,本院不能明確無疑地認定A及B已就上述兩項不動產的處理作出協議,包括B透過向A作出包括進行單方法律行為權力之授權,以港幣120,000元之款項(市場價值之一半)向A“轉讓”其擁有的位於澳門......大馬路...-...號......大廈3樓G座獨立單位之不可分割的一半。
而位於澳門黑沙環......街...號......大廈(第...期)4樓DD座之獨立單位,卷宗亦沒有任何資料佐證A之父親於作出授權時有意把不動產僅向A轉讓,又或佐證B於簽署卷宗第81頁之文件當日或之前已知悉上述不動產及同意將其視為A之“個人財產”。
卷宗證實A於1989年11月11日及於1999年7月26日訂立不動產買賣公證書時,聲明之婚姻財產制度不盡相同,前者聲明為採用中國法律之後補婚姻財產制度,後者則為分別財產制;且B聲明其取得的位於澳門......大馬路...-...號......大廈3樓G座獨立單位的不可分割的一半,由其個人管理及處分之金錢購入。
然而,憑卷宗既證事實,本院認為,不足以支持待分割財產管理人之主張,指出夫妻雙方於婚姻存續期間均主觀認定適用“分別財產制”且建立財產性法律關係時按“分別財產制”行事,從而判斷聲請人之行為屬權利濫用,即使夫妻離婚距今已超過12年。
考慮有關事實事宜屬複雜,為了避免減少對各名利害關係人之保障,本院認為現階段不宜透過附隨事項之方式作出解決本案是否出現權利濫用之情況,而應讓利害關係人循一般途徑解決上述爭議。
基於此,根據《民事訴訟法典》第971條第2款的規定,本院決定不在本財產清冊程序中處理待分割財產管理人A提出之要求宣告聲請人B權利濫用之請求,但不妨礙其循一般途徑解決上述問題。
同時考慮待分割財產管理人提出之上述訴訟主張可能影響本財產清冊程序之正常進行,故本財產清冊程序將於列明財產之步驟完成後中止,直至該等事項有確定裁判為止。
綜上所述,本院裁定待分割財產管理人提出之先決問題,包括夫妻雙方依法適用之婚姻財產制度為“分別財產制”及存在財產分割協議之請求皆不成立。
訴訟費用訂為2UC,由待分割財產管理人承擔。
*
根據《民事訴訟法典》第1028條第1款及第978條第3款之規定,通知待分割財產管理人於10日內提交財產清單。
*
作出通知及其他必要措施。
Inconformado com esse despacho, na parte que julgou improcedentes os primeiros dois dos pedidos, o requerido e cabeça-de-casal A interpôs dele recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, concluindo e pedindo:
I. O casamento entre a Requerente deste inventário e o ora cabeça-de-casal foi celebrado segundo os usos e costumes chineses no dia 01.10.1980 em Macau, no Restaurante XXX, e foi objecto de registo no dia 25.06.1984, e, nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 36 987, produzia todos os efeitos civis desde a data da sua celebração.
II. Ainda nos termos do artigo 2.º do mesmo Decreto, “os chineses naturais de Macau que não forem portugueses de nacionalidade, e bem assim, os indivíduos de nacionalidade chinesa, ficam sujeitos às leis civis chinesas em tudo o que se refere a direitos de família e sucessórios”.
III. Entendia-se que esta norma não era uma norma de conflitos, mas uma norma interna e específica de Macau (pois o Decreto 36987 só teve aplicação em Macau), que transferia para o direito interno as leis civis chinesas então em vigor sobre direitos de família e sucessórios e que pretendia regular esses direitos não só quanto aos indivíduos de nacionalidade chinesa, mas também quanto aos chineses de etnia naturais de Macau que não tivessem a nacionalidade portuguesa (podendo pois estes últimos ser de várias nacionalidades) - o que não se coadunaria com a natureza de uma norma de direito internacional privado, que nesta matéria de direitos de família e sucessórios. segundo a tradição dos diversos Códigos Civis, sempre utilizou como elemento de conexão a lei pessoal, que era a da nacionalidade.
IV. As leis civis chinesas então em vigor em matéria de direitos da família e sucessórios constavam do Código Civil Chinês de 1930, promulgado em 25 de Dezembro do 19.º ano da República, 1930, e posto em vigor aos 5 de Maio do 20.º anos, 1931.
V. Consequentemente, à data em que os contraentes celebraram casamento entendia-se que o regime supletivo da lei chinesa, assim usualmente designado nas escrituras de aquisição fomalizadas pelos cartórios notariais do território de Macau, era o regime supletivo consagrado no referido Código Civil Chinês de 1930, e assim era entendido pelos Tribunais, pelas Conservatórias de Registos Civil, Comercial e Predial e pelos Cartórios Notariais de Macau.
VI. Nos termos do referido regime o marido era considerado proprietário dos seus bens próprios e dos bens matrimoniais - todos aqueles que pertenciam aos esposos no momento do casamento e os que os mesmos adquirissem na constância do casamento - que os administraria e deles sózinho disporia (art.s 1016.º, 1017.º, 1019.º do referido Código) e a mulher era proprietária dos seus bens próprios dos quais o marido não poderia dispôr sem outorga da mulher (art. 1020.odo citado Código), ou seja, em tal regime todos os bens adquiridos na constância do casamento eram da propriedade do marido, excepto quando fossem declarados bens próprios da mulher.
VII. Foi assim, que a Requerente e o cabeça-de-casal, enquanto casados sempre entenderam o seu regime de bens, como sendo no essencial um regime de separação de bens, em que todos os bens adquiridos pelo marido na constância do matrimónio eram de sua propriedade exclusiva, excepto e quando, no momento da aquisição fossem declarados como bens próprios da mulher e o marido confirmasse tal declaração.
VIII. A sentença que decretou e dissolveu o casamento foi proferida em 31.10.2000 e transitou em julgado no dia 20.11.2000 e como acto preparatório ao referido divórcio os cônjuges celebraram acordo por escrito declarando que a propriedade da fracção autónoma designada por “G3”, do 3.º andar, para habitação, do prédio, em regime de propriedade horizontal, n.ºs ... a ... da R. do ......, Bairro ……. ... a ... da Av. da ......, ... a ... da R. do ......, ... a ... da Rua ......, inscrito sob o artigo n.º 3**** na Matriz Predial de Macau e descrito sob o n.º 2**** na Conservatória do Registo Predial de Macau, que ambos haviam adquirido na proporção de metade para cada um por compra e venda formalizada por escritura de 11.11.1989, lavrada a fls. 97 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ***C do Segundo Cartório Notarial de Macau, e aonde havia ficado a constar que os compradores, A e mulher B, eram casados no regime supletivo da lei chinesa, e que a metade indivisa da mulher B, tinha natureza de bem próprio, por ter sido adquirida com dinheiro dos bens reservados de sua livre administração e disposição (assim, pois, constando igualmente da inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Macau), ficaria para o cônjuge marido, pagando o mesmo à cônjuge mulher metade do valor de mercado da fracção que fixaram em HKD$120,000.00.
IX. O cônjuge marido efectivamente pagou a referida quantia, pelo que, a cônjuge mulher deu-lhe recibo e outorgou procuração no mesmo dia 27.04.2000 no Cartório Notarial das Ilhas, declarando-se casada no regime supletivo da lei chinesa. que definia como um regime de separação de bens, concedendo-lhe amplos poderes administração, disposição e oneração sobre a fracção, incluindo poderes para celebrar negócio consigo mesmo.
X. O artigo 23.° da Lei do Casamento da República Popular da China, promulgada em 30.04.1950 e que entrou em vigor no dia 01.05.1990 (e que esteve em vigor até à entrada em vigor em 01.01.1981 da nova Lei do Casamento, promulgada em 28.04.2001), dispunha que “no momento do divórcio, exceptuada a propriedade possuída pela mulher antes do casamento que continuará a ser por ela possuída, a outra propriedade conjuntamente possuída por marido e mulher, deve ser disposta por acordo entre eles” e caso se não lograsse acordo, “o tribunal popular fará um julgamento, tomando em consideração as características das propriedades, os interesses da mulher e dos filhos e a promoção da produção” e com base nesta disposição passou a entender-se que os bens adquiridos na constância do casamento eram comuns e conjuntamente possuídos.
XI. O que não é uma interpretação totalmente consentânea com a letra e espírito da lei, por que falando o preceito de propriedade conjuntamente possuída, pressupõe ser aquela adquirida por marido e mulher e assim registada, já que, não exclui; à semelhança do que faz em relação aos bens próprios da mulher e por ela levados para o casamento, os bens próprios do marido e por ele levados para o casamento, pelo que, se se tem que pressupor que todos os bens adquiridos pelo marido antes ou depois do casamento são seus bens próprios, excepto se e quando, forem conjuntamente adquiridos com a mulher, senão criaria uma perfeita desigualdade de tratamento relativamente aos bens próprios do marido por ele levados para o casamento, não compatível com o estatuto de igualdade dos cônjuges nas suas relações pessoais e patrimoniais, introduzida pelo regime socialista que passou a vigorar na China em 1941.
XII. Nos últimos anos não se tem assim vulgarmente entendido em Macau, e considera-se o regime de bens então em vigor na República Popular da China um regime semelhante ao regime de comunhão de adquiridos previsto na nossa lei e estendem-se as indisponibilidades matrimoniais desta ao regime de bens dos cônjuges de nacionalidade chinesa, quer os mesmos hajam celebrado casamento na República Popular da China, quer o hajam celebrado segundo os usos e costumes chineses em Macau, e aplica-se “in totum” o regime legal de comunhão de adquiridos previsto no Código Civil de Macau.
XIII. Aproveitando-se desta interpretação ora defendida de que o regime supletivo da lei chinesa é um regime de comunhão de adquiridos, logrou a inventariante, mais de 12 anos volvidos sobre o divórcio, introduzir nas escrituras de aquisição de bens imóveis feitas pelo marido, que o regime de bens do seu casamento era um regime de comunhão de adquiridos- entendimento que faz indevida interpretação e aplicação do art. artigo 2.º do Decreto n.º36 987.
XIV. Mas, mesmo que assim se não entenda, e se aplique o art. 31.º da Lei de Casamento da República Popular da China de 1981 (correspondente ao ano 39.º, após as alterações introduzidas em 2001) à partilha dos eventuais bens comuns do casal, que dispõe que “em caso de divórcio a propriedade conjuntamente possuída por marido e mulher deve ser objecto de acordo entre os partes e não sendo possível o acordo o tribunal popular decidirá atendendo ao estado real da propriedade familiar e aos direitos e interesses da mulher e filho ou filhos”, então existindo acordo em que a inventariada acordou na adjudicação da propriedade da fracção “G3” ao cabeça-decasal, está vedado à mesma vir requerer ora a partilha do referido bem.
XV. Até porque, o artigo 8 das Interpretações II, dispõe que os termos da partilha de propriedade por divórcio ou o acordo alcançado pelas partes no mesmo relativamente à partilha da propriedade serão vinculativos para marido e mulher, só podendo ser impugnado por qualquer das partes, nos termos do artigo 9 das mesmas Interpretações III, com fundamento em fraude ou coacção, por acção intentada no tribunal popular no ano seguinte ao do divórcio -prazo que se mostra mais que decorrido.
XVI. A fracção “DD4” por haver sido adquirida por compra e venda formalizada por escritura de 26.07.1999, pelo cabeça-de-casal A a seu pai C, utilizando procuração que lhe dava poderes para celebrar “negocio consigo mesmo” em data em que o transmitente ja era falecido, pois conforme certidão junta o seu óbito verificou-se em Macau, no dia 08.01.1999. é nula e de nenhum efeito.
XVII. A nulidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do art. 279.º do C.C., pelo que, o referido bem não integra manifestamente os bens conjuntamente possuídos por marido e mulher.
XVIII. É um manifesto abuso de direito a ex-cônjuge mulher vir doze anos após a decisão de divórcio invocar haver sido casada no regime de comunhão de adquiridos e pretender partilhar os dinheiros no presente depositados nas contas de seu ex-cônjuge, bem como, os bens imóveis deste, quando se verifica que os cônjuges sempre pautaram as suas relações patrimoniais, no entendimento de que estariam casados num regime de separação de bens, assim o declarando nas escrituras de aquisição de bens imóveis que adquiriram na constância de casamento, tratando as partes por si adquiridas como seus bens próprios e separados, como pode ser verificado do acordo de partilha do único bem que consideravam por si conjuntamente possuído, a fracção autónoma “G3”, e dos termos da procuração outorgada para disposição deste bem ao cônjuge marido-entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação do art. 326.º do C.C.
XIX. Se se entender que o referido bem é comum e que tem que ser objecto de negócio de partilha, por forma legal, verifica-se que o acordo celebrado por escrito entre B e A, integrado com as declarações feitas por B no recibo, tem todos os requisitos essenciais de substância de um contrato-promessa de partilha, para produzir efeitos após o divórcio, devendo pois pois ser reconhecido como tal pois, é notório que, à altura, as partes com o referido negócio, pretendiam com o mesmo que, após o divórcio, o referido bem ficasse totalmente na propriedade do cônjuge marido A recebendo a cônjuge-mulher B em dinheiro o valor de mercado da metade do bem que que detinha, como consta desse contrato, estando pois a Requerente B porque já recebeu a totalidade do referido pagamento, obrigada a emitir a correspondente declaração de vontade de cm partilha pós-divórcio o referido bem ficar totalmente adjudicado a A- seja a referida partilha operada em partilha neste processo de inventário ou por escritura pública notarial- entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação do art. 404.º do C.C..
Pelo que, deve o referido despacho ser revogado e substituído por outro que dê acolhimento, total ou parcial, às conclusões que se extractam, e que, assim declare excluídos da relação de bens comuns. por não terem tal natureza, as fracções arroladas, “DD4” do prédio descrito sob o n.º 2****, por a sua aquisição por compra ser nula, já que o vendedor era falecido à data da compra e venda, e “G3” do prédio descrito sob o n.º 2****, como sendo bem próprio de cada um dos cônjuges na proporção de metade para cada, ou, se assim se não entender, por se considerar o referido bem comum, declarar que, nos termos do contrato-promessa de partilha celebrado entre os cônjuges, está a Requerente B obrigada a emitir declaração em partilha pós-divórcio de que o referido bem fica adjudicado na totalidade a A, havendo já recebido as tornas que lhe competiam no valor de HKD$120.000.00.
Ao recurso respondeu a requerente B – vide fls. 39 a 43 dos presentes autos de apenso, impugnando os argumentos deduzidos pelo recorrente.
Oportunamente feito subir a esta segunda instância, o recurso foi admitido no exame preliminar pelo despacho do Relator.
Foram colhidos os vistos.
Então apreciemos.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
A nossa lei processual civil segue, na matéria de recursos ordinários, tendencialmente o modelo do recurso de revisão ou reponderação.
Tendencialmente, porque existem excepções previstas na lei que fogem um bocadinho ao sistema puro de revisão e reponderação, tais como a atendibilidade pelos tribunais de recurso dos factos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, desde que posteriores ao encerramento da discussão na 1ª instância (artºs 566º/1 e 631º/2 do CPC), e a regra da substituição ao tribunal recorrido nos casos previstos no artº 630º/1 e 2 do CPC – neste sentido, cf. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 150 e 151.
Portanto, em regra, no modelo de revisão ou reponderação, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciações dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Daí decorre que o recorrente não pode pedir mais do que aquilo que pediu na primeira instância.
Assim, antes de entrar na apreciação das questões concretamente colocadas pelo recorrente, temos de verificar se as questões colocadas pelo recorrente foram todas já submetidas à apreciação do Tribunal de 1ª Instância, ou pelo menos integram nas situações excepcionais prevista na lei em que os tribunais de recurso podem conhecer ex novo, mesmo não submetidas à 1ª instância ou não apreciadas pelo tribunal recorrido.
No incidente do presente inventário foram suscitadas pelo requerido A três questões prejudiciais, na relação subsidiária, pedindo ao Tribunal que lhe reconhecesse ser o regime de separação como regime de bens vigente na constância do casamento com a requerente B, e subsidiariamente, caso viesse a considerar vigente o regime de comunhão de adquiridos, lhe reconhecesse a existência de um acordo sobre a partilha dos bens comuns e declarasse já caducado o direito de arguir a eventual invalidade do acordo, ou ainda a título subsidiário, considerasse como abusivo o exercício por parte de B do direito de requerer o inventário.
E a parte dispositiva do despacho recorrido tem o seguinte teor:
基於此,根據《民事訴訟法典》第971條第2款的規定,本院決定不在本財產清冊程序中處理待分割財產管理人A提出之要求宣告聲請人B權利濫用之請求,但不妨礙其循一般途徑解決上述問題。
同時考慮待分割財產管理人提出之上述訴訟主張可能影響本財產清冊程序之正常進行,故本財產清冊程序將於列明財產之步驟完成後中止,直至該等事項有確定裁判為止。
綜上所述,本院裁定待分割財產管理人提出之先決問題,包括夫妻雙方依法適用之婚姻財產制度為“分別財產制”及存在財產分割協議之請求皆不成立。
Já na petição de recurso, o recorrente formulou os seguintes pedidos:
Pelo que, deve o referido despacho ser revogado e substituído por outro que dê acolhimento, total ou parcial, às conclusões que se extractam, e que, assim declare excluídos da relação de bens comuns, por não terem tal natureza, as fracções arroladas, “DD4” do prédio descrito sob o n.º 2****, por a sua aquisição por compra ser nula, já que o vendedor era falecido à data da compra e venda, e “G3” do prédio descrito sob o n.º 2****, como sendo bem próprio de cada um dos cônjuges na proporção de metade para cada, ou, se assim se não entender, por se considerar o referido bem comum, declarar que, nos termos do contrato-promessa de partilha celebrado entre os cônjuges, está a Requerente B obrigada a emitir declaração em partilha pós-divórcio de que o referido bem fica adjudicado na totalidade a A, havendo já recebido as tornas que lhe competiam no valor de HKD$120.000.00.
Confrontando aquilo que pediu na primeira instância e o que foi peticionado na segunda instância, salta à vista uma grande discrepância, senão uma grande ambição por parte do recorrente, consistente na pretensão de obter por via de recurso aquilo que não pediu na primeira instância.
Em princípio, é de rejeitar esses pedidos, sob pena de atropelar o modelo do recuso de reponderação, adoptado pela nossa lei processual civil na matéria de recursos ordinários.
Todavia, melhor vistas coisas, verificamos que a procedência dos pedidos formulados na petição de recurso terá de ser precedida da procedência dos primeiros dois dos três pedidos formulados na petição inicial de acção.
Assim, em prol do princípio de aproveitamento processual, com respeito do princípio dispositivo, podemos reduzir aquilo que pediu em sede de recurso à justa medida dos pedidos da acção, determinando a continuação da apreciação do presente recurso quanto à questão do regime de separação de bens e subsidiariamente, caso viesse a considerar vigente o regime de comunhão de adquiridos, lhe reconhecesse a existência de um acordo sobre a partilha dos bens comuns e declarasse já caducado o direito de arguir a eventual invalidade do acordo, em vez de rejeitar logo o recurso por não serem admissíveis novos pedidos em sede de recurso, por força do regime próprio de um modelo de revisão ou de reponderação.
Então vejamos.
Comecemos pelo pedido principal formulado no incidente pelo requerente, ora recorrente, A, julgado improcedente na primeira instância, e agora reiterado pelo recorrente na petição do recurso.
Trata-se de um pedido de reconhecimento do regime de separação como regime de bens vigente na constância do casamento entre A e B.
Para nós, as questões concernentes a este pedido já foram ai devidamente apreciadas e decididas.
Conforme se vê na Douta decisão ora recorrida, na parte respeitante a este pedido, cremos que foi exaustivamente demonstrada, com raciocínio inteligível e razões sensatas e convincentes, a improcedência desse pedido, não se nos afigura outra solução melhor do que a de louvar aqui a decisão recorrida na parte a este pedido respeitante e, nos termos autorizados pelo artº 631º/5 do CPC, remeter para os Doutos fundamentos invocados na decisão recorrida, julgando improcedente o recurso nesta parte e confirmando a decisão recorrida no sentido de indeferimento do reconhecimento do regime de separação como regime de bens vigente na constância do casamento entre A e B.
Passemos então ao segundo pedido, que é: no caso de considerar o regime de bens, vigente na constância do casamento entre o recorrente e a recorria, ser o regime de comunhão de adquiridos, seja reconhecida a existência de um acordo válido sobre a partilha dos bens comuns e declare já caducado o direito de arguir a eventual invalidade do acordo.
Na parte de fundamentação, diz o despacho recorrido que:
根據卷宗第81頁及第83頁之文件內容,綜合上述既證事實,本院認為,不能以此明確無疑地認定A及B已就上述兩項不動產的處理作出協議,包括B透過向A作出包括進行單方法律行為權力之授權,以港幣120,000元之款項(市場價值之一半)向A“轉讓”其擁有的位於澳門......大馬路...-...號......大廈3樓G座獨立單位之不可分割的一半。
至於位於澳門黑沙環......街...號......大廈(第...期)4樓DD座之獨立單位,卷宗沒有任何資料佐證A之父親於作出授權時有意把不動產僅向A轉讓,又或佐證B於簽署卷宗第81頁之文件當日或之前已知悉該不動產及同意將其視為A之“個人財產”。
基於此,本院認為僅憑卷宗既證事實,不足以認定A及B雙方已針對上述兩項不動產達成分割協議,從而亦無條件針對財產協議提出爭執之權利是否因期間完成已失效之問題作出審理。
Ou seja, os factos tidos por assentes nos presentes autos de incidente são de tal maneira escassos que não tenham a virtualidade de colocar o Tribunal em condições para decidir sobre a existência ou não do acordo válido acerca da partilha da fracção autónoma 3ºG e a titularidade da fracção 4ºDD, invocada por A como bem próprio seu.
Isto é, o Tribunal a quo diz que não está em condições para decidir.
Mas acabou por resolver a segunda questão prejudicial no sentido de não reconhecer a existência de um acordo válido sobre a partilha dos bens e julgar improcedente o segundo pedido (綜上所述,本院裁定待分割財產管理人提出之先決問題,包括夫妻雙方依法適用之婚姻財產制度為“分別財產制”及存在財產分割協議之請求皆不成立。)
O Tribunal a quo diz na fundamentação que os elementos probatórios e fácticos não o habilitam a decidir sobre a existência ou não do acordo válido acerca da partilha da fracção autónoma 3ºG e a titularidade da fracção 4ºDD, invocada por A como bem próprio seu, mas acabou por decidir na parte dispositiva julgando-os improcedentes!
O despacho ora recorrido é portanto susceptível de padecer da nulidade da oposição dos fundamentos com a decisão (artº 571º/1-c) do CPC).
Todavia, não tendo sido arguida pelo recorrente, a tal nulidade, que não é de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida por este Tribunal de recurso.
Não obstante a tal susceptibilidade da nulidade, podemos “salvar” o despacho interpretando-o habilmente, no sentido de que as tais questões, ou seja, da existência ou não do acordo válido acerca da partilha da fracção autónoma 3ºG e da titularidade da fracção 4ºDD, invocada por A como bem próprio seu, foram apenas resolvidas provisoriamente, sem que tenham sido formados casos julgados materiais.
Aliás, a decisão provisória é expressamente permitida pelo artº 971º do CPC, que reza:
(Questões definitivamente resolvidas no inventário)
1. Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas depois de confrontados o cabeça-de-casal, os interessados directos na partilha e os demais interessados a que alude o artigo 966.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão e não seja expressamente ressalvado o direito às acções competentes.
2. Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a resolver torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes. (subl. nosso).
Na verdade, a decisão dessas questões suscitadas incidentalmente no presente inventário terá de passar pela análise das várias questões complexas, tais como:
* a existência ou não, no momento do divórcio entre eles, de um negócio que tem por objecto o acordo-promessa sobre a transmissão da metade da propriedade da fracção autónoma G3 a favor de A mediante o pagamento do valor de HKD$120.000,00 a B;
* a existência desse acordo sobre a partilha desse bem comum (fracção G3), assim como a eventual validação desse negócio, alegadamente inválido por inobservância da forma legal, por sanação automática com o simples decurso de tempo conducente à caducidade do direito de arguir a eventual invalidade; e
* a titularidade da propriedade da fracção DD4, que foi formalmente transmitida, a título oneroso, por um negócio consigo mesmo, a favor de A, do seu pai, que no momento da transmissão, já tinha falecido.
Honestamente falando, pela sua complexidade em abstracto, cada uma dessas questões pode e deve ser objecto de uma acção declarativa autónoma.
Portanto, tendo em conta a complexidade de todas estas questões, consideramos que o Tribunal a quo não andou mal ao decidir como decidiu, limitando-se a resolvê-las provisoriamente, em vez de as decidir definitivamente (artº 971º/2 do CPC).
Na verdade, sendo concebido para pôr termo à comunhão hereditária ou para a partilha de bens entre os cônjuges, o processo especial de inventário, incluindo incidentes nele inseridos, não tem na sua tramitação as fases dos articulados, de instrução e de discussão e julgamento, próprias de um processo comum de declaração, capazes de assegurar às partes interessadas a plena contraditoriedade quanto aos factos e quanto às provas, de modo a habilitar o Tribunal a resolver convenientemente questões tão complexas como as sub judice.
O que aliás é justamente a mens legislatoris do artº 971º/2 do CPC.
Por isso, quando interpretado habilmente, podemos manter o despacho recorrido.
Em suma:
5. A lei processual civil de Macau segue, na matéria de recursos ordinários, tendencialmente o modelo do recurso de revisão ou reponderação.
6. No modelo de revisão ou reponderação, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciações dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
7. Sendo concebido para pôr termo à comunhão hereditária ou para a partilha de bens entre os cônjuges, o processo especial de inventário, incluindo incidentes nele inseridos, não tem na sua tramitação as fases dos articulados, de instrução e de discussão e julgamento, próprias de um processo comum de declaração, capazes de assegurar às partes interessadas a plena contraditoriedade quanto aos factos e quanto às provas de modo a habilitar o Tribunal a resolver questões complexas
8. Assim sendo, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões prejudiciais incidentalmente suscitadas no inventário torna inconveniente resolvê-las no âmbito de um inventário, o Tribunal deve limitar-se a decidi-las provisoriamente ou abster-se de as conhecer devolvendo-as para os meios comuns, nos termos prescritos no artº 971º/2 do CPC.
Tudo visto resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão definitiva do indeferimento do pedido do reconhecimento do regime de separação como regime de bens vigente na constância do casamento entre A e B e a restante parte do despacho recorrido que julgou provisoriamente indeferido o pedido do reconhecimento da existência do acordo válido acerca da partilha da fracção autónoma 3ºG e da titularidade da fracção 4ºDD como bem próprio de A.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
RAEM, 26JUL2018
Lai Kin Hong
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto)
569/2017-17