Recurso nº 551/2018
Recorrente: A
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
Nos autos de Liberdade Condicional do recluso A,este colectivo acordou em conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, concedendo-se a liberdade condicional do recorrente, pondo ao recorrente a obrigação de, em liberdade, manter-se boa conduta, ficar sujeito ao acompanhamento do DRS, dever apresentar mensalmente perante a P.S.P., e pagar até ao final do ano a indemnização condenada.
Veio o recorrente suscitar a nulidade do acórdão na parte em que fixou o prazo limite de pagamento da indemnização, por conter revogação automática da decisão que conceder a liberdade condicional.
Não tem razão.
Por um lado, a decisão ora em mira não foi uma condição da concedida liberdade condicional, mas sim uma mera obrigação imposta a título de regra de conduta, em liberdade condicional.
Por outro lado, sendo certo, só no artigo 49º do Código Penal, que não é aplicável ao regime de liberdade condicional (artigo 58º), é que se prevê a medida de pagamento da indemnização ao ofendido, como uma obrigação no regime de suspensão da pena de prisão, mas, o artigo 50º do Código Penal, aplicável ex vi artigo 58º, não exclui a regra de pagamento de indemnização condenada;
Ainda por cima, a imposta obrigação nunca pode ser considerada como uma revogação automática da concedida liberdade condicional, obrigação essa que pode ser reapreciada e emendada, a pedido do interessado, e a revogação pressupõe sempre a violação prevista no artigo 53º e 54º.
Pelo que não incorreu o acórdão em nenhuma nulidade, improcedendo a arguição.
Deve o recorrente pagar as custas incidentais.
Macau, RAE, aos 26 de Julho de 2018
Choi Mou Pan
José Maria Dias Azedo (votei a decisão)
Chan Kuong Seng (remetendo-me à declaração de voto então junta ao acórdão de recurso em causa.)
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