Processo n.º 141/2017 Data do acórdão: 2018-9-6 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
Como ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, não pode ter ocorrido o vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 141/2017
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 135 a 141v do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR3-15-0363-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. sobretudo pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva, com obrigação de pagar a quantia indemnizatória de cinco mil seiscentas e cinco patacas a favor da ofendida, com juros legais contados a partir da data desse acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) para pedir a sua absolvição ou o reenvio do processo para novo julgamento, tendo alegado (no seu essencial) o seguinte na sua motivação de fls. 190 a 217 dos presentes autos correspondentes: o Tribunal recorrido errou notoriamente na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), por haver factos dados por provados não correspondentes à realidade, para além de se ter recorrido à utilização de prova que não foi examinada ou produzida na audiência.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 220 a 222v no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 234 a 235v, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 135 a 141v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido apontou à decisão condenatória recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Entretanto, ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se vislumbra ao presente Tribunal de recurso que o Tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, pelo que não pode ter ocorrido o erro notório na apreciação da prova invocado na motivação do recurso.
Aliás, o Tribunal recorrido já explicou (nas páginas 6 (a partir das últimas duas linhas) a 8 (até à linha 12) do texto do seu acórdão, concretamente a fls. 137v a 138v), conguentemente, o processo de formação da sua livre convicção no julgamento dos factos, permitida nos termos do art.o 114.o do CPP, sendo de frisar que o penúltimo parágrafo dessa explicação (escrito na página 8 do mesmo texto decisório) já rebateu a tese sustentada pelo recorrente sobre a discrepância da data de ocorrência do furto.
Quanto à questão de falta de visualização, na audiência de julgamento, do videograma de vigilância: na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se diz (ao contrário do interpretado pelo recorrente na motivação do recurso) que foi feita essa visualização, mas dessa fundamentação resulta que foi examinado pelo Tribunal recorrido, inclusivamente, o teor do auto de visualização de fls. 10 a 15 dos autos, pelo que não houve uso de prova não examinada na audiência de julgamento.
É certo que pode o recorrente continuar a defender a sua inocência.
Mas, outra coisa é a livre convicção do Tribunal Colectivo a quo, em cuja formação não se detecta, nos termos acima vistos, qualquer erro notório na apreciação da prova, nem tão-pouco a violação do princípio de in dubio pro reo.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três mil patacas de honorários do seu Ex.o Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 6 de Setembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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