--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------------------------
--- Data: 07/08/2018 --------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 727/2018
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. de 07.06.2018, decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 e 14°, n.° 2 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 6 anos de prisão; (cfr., fls. 200 a 205-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado com o assim decidido, o arguido recorreu, imputando ao Acórdão recorrido o vício de “errada aplicação de direito”, pugnando pela alteração da qualificação jurídico-penal efectuada e pela sua condenação como autor de 1 crime de “produção e tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo art. 11°, n.° 1 e 14°, n.° 2 da dita Lei; (cfr., fls. 211 a 213-v).
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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 218 a 219-v).
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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer pugnando pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 231 a 233).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 201 a 202, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 e 14°, n.° 2 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 6 anos de prisão.
Considera que o mesmo padece de “errada aplicação de direito”, pugnando pela alteração da qualificação jurídico-penal efectuada e pela sua condenação como autor de 1 crime de “produção e tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo art. 11°, n.° 1 e 14°, n.° 2 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016).
Porém, como já se deixou consignado, evidente é que esta sua pretensão não pode proceder, necessária não se apresentando uma extensa fundamentação.
Com efeito, está provado – e nem o arguido ora recorrente discute – que o mesmo por 4 vezes introduziu “canabis”, (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), em Macau, trazendo-a de Hong Kong, e que no dia 26.09.2017, foi interceptado a entrar em Macau com 12,245 gramas de “canabis” cuja maior parte era destinada à venda a terceiros, destinando a restante ao seu próprio consumo.
E, nesta conformidade, mesmo que se contasse apenas a “porção” de estupefaciente que lhe foi apreendido no dia 26.09.2017 e que o arguido destinava à venda, adequado não seria considerar-se constituir a mesma “quantidade diminuta” para efeitos da qualificação da sua conduta nos termos do art. 11° da Lei n.° 17/2009, como pretende.
Assim, patente sendo a improcedência da pretendida “convolação”, e situando-se a pena aplicada a 1 ano do seu limite mínimo, (e a 9 do seu máximo), apresentando-se, aliás, algo benevolente, mais não se mostra de dizer para se concluir pela manifesta improcedência da sua pretensão, e, assim, do presente recurso.
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Uma nota final.
O arguido foi acusado pela prática, em concurso real, de 1 outro crime de “consumo ilícito de estupefacientes”.
Face ao decidido pelo T.J.B., e como se viu, apenas o arguido recorreu, (nos termos já vistos e apreciados).
Em situações análogas, perante expressa “absolvição” e ausência da sua “impugnação”, temos entendido que não deve este T.S.I. efectuar, ainda que, oficiosamente, uma “re-qualificação” da factualidade em manifesto prejuízo do arguido, adequado se mostrando apenas consignar o agora se deixou expendido.
Tudo visto, resta decidir como segue.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 07 de Agosto de 2018
José Maria Dias Azedo
(em turno)
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