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Processo nº 777/2018
(Autos de recurso penal)


ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM.:

Relatório:

1. A Recorrente, A, com os restantes sinais dos autos e ora presa no Estabelecimento Prisional de Coloane (E.P.C.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no art. 56° do CPM (cfr. fls. 97 a 121, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os legais efeitos).
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Em resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso (fls. 129 a 129v) 【檢察官建議裁定上訴理由成立】.
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Em sede de vista, juntou o Ilustre delegado do MP o douto Parecer pugnando também no sentido da procedência do recurso (fls. 136 a 137) 【駐中級法院檢察官亦建議裁定上訴理由成立】.
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Corridos os vistos legais dos Mmos Juízes-Adjuntos, e nada obstando, vieram os autos à conferência.
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Passa-se a decidir.
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Fundamentação:

Dos factos:
2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):
於2016年7月22日,在第三刑事法庭合議庭普通刑事案第CR3-16-0060-PCC號卷宗內,被判刑人A因觸犯一項第17/2009號法律第11條第 1 款所規定及處罰的「較輕的生產及販賣罪」,被判處1年6個月徒刑,以及一項同一法律第15條所規定及處罰的「不過當持有器具及設備罪」,被判處2個月實際徒刑;兩罪並罪,合共被判處1年7個月實際徒刑 (見徒刑執行卷宗第4頁至第24頁背頁)。相關裁決於2016年9月12日轉為確定(見徒刑執行卷宗第3頁)。
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被判刑人A於2015年4月16日至17日被拘留2 日,隨後於2017年6月24日至26日被拘留3天,並於2017年6月26日被移送澳門路環監獄。其刑期將於2019年1月22日屆滿,並將於2018年7月12日服滿申請假釋所取決的刑期 (見徒刑執行卷宗第25頁)。
被判刑人尚未繳付被判卷宗的訴訟費用 (見卷宗第35頁)。
根據檢察院提供的資料,被判刑人尚有一宗編號為6858/2017的卷宗待決中(見卷宗第41頁)。
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被判刑人為初犯,屬首次入獄,作出犯罪行為時年約41歲。
被判刑人現年46歲,在泰國出生,其父母已分別於2013及2016年因病逝世,尚有一兄長與配偶在泰國生活。被判刑人自小與家人同住,直至18歲時透過中介公司才出外工作,後於1994年與丈夫在香港結婚,婚後育有一子,現年21歲,正升讀大學二年級;與丈夫的婚姻維持了三年後離婚,約於10年前結識一名英籍男士,現年約79歲,兩人在其入獄前一同生活和居住,關靜良好。
被判刑人完成初中課程後輟學,於18歲時經中介公司協助,到日本參與女優的拍攝工作近三年,其後因身體不適回到泰國;後來,在中介公司介紹下到香港從事陪酒女郎,直至其22歲結婚,婚後一直當家庭主婦約3年便與丈夫離婚,隨後再次從事陪酒女郎工作。另外,入獄前結識一名英籍人士同居,該名男士每月給予其港幣25,000元。
被判刑人於2017年6月26日被移送監獄服刑至今1年多。
根據被判刑人在監獄的紀錄,被判刑人屬信任類,監獄對被判刑人在服刑期間行為的總評價為“良”,沒有任何違規行為。
被判刑人在獄中並無參與任何學習課程,其於2018年1月29日申請職訓,現正輪候中,在餘瑕時會讀報,以及參與各類講座及工作坊。
被判刑人自小與家人關條良好,但由於家人在泰國路途遙遠,服刑期間的主要探訪者是居於香港的英籍男友,另外,被判刑人與家人之間的聯繫方式是寫信及通電話,而家人亦會寄上一些生活用品,以表示支持和關懷。
被判刑人計劃獲釋後,將與上指的英籍男友一同居住,其相信自己的能力可以應付,且家庭經濟可以依靠男友支持,經濟不成問題。
本法庭亦根據《刑事訴訟法典》第468條第2款的規定,聽取了被判刑人就是次假釋事宜發表的意見,被判刑人透過信件作出聲明 (見卷宗第37頁至第38頁),其表示自知犯錯,並為其罪行而誠心懺悔,在服刑期間十分掛念在港的男友及兒子,懇請法官給予假釋的機會,讓其回港照顧年事已高的男友。

Do direito:
3. Insurge-se a ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do art. 56° do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.

Vejamos.
- Preceitua o citado art. 56° do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:
     “1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
      a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
     b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
     2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
     3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).

Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. n.º 1).
“In casu”, atenta a pena que ao recorrente foi fixada, e visto que se encontra cumprir a pena condenada desde 26.07.2017, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.
A condenada cumprirá a pena total em 22/01/2019.
Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do referido art. 56°.
Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).
Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.03.2018, Proc. n.° 205/2018, de 19.04.2018, Proc. n.° 272/2018 e de 10.05.2018, Proc. n.° 338/2018, podendo-se também sobre o tema ver o Ac. da Rel. de Coimbra de 24.01.2018, Proc. n.° 540/16).
Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.
Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?
Tendo presente o que se deixou consignado, e ponderando nos contornos da situação em questão, cremos que de sentido positivo deve ser a resposta.
Com efeito, o ora recorrente era primário antes da condenação na pena que cumpre, tem demonstrado arrependimento pela sua conduta, reconhecendo o seu desvalor, – v.d., v.g., as várias cartas juntas aos autos e o parecer da técnica de serviço social – em reclusão tem tido um “bom comportamento prisional”, participando em actividades ocupacionais – vd., Parecer do Director do E.P.C. – possuindo também vontade e apoio da família para levar uma “vida nova”.
São considerados também os seguintes elementos :
     根據被判刑人在監獄的紀錄,被判刑人屬信任類,監獄對被判刑人在服刑期間行為的總評價為“良”,沒有任何違規行為。
     被判刑人在獄中並無參與任何學習課程,其於2018年1月29日申請職訓,現正輪候中,在餘瑕時會讀報,以及參與各類講座及工作坊。
     被判刑人自小與家人關條良好,但由於家人在泰國路途遙遠,服刑期間的主要探訪者是居於香港的英籍男友,另外,被判刑人與家人之間的聯繫方式是寫信及通電話,而家人亦會寄上一些生活用品,以表示支持和關懷。
     被判刑人計劃獲釋後,將與上指的英籍男友一同居住,其相信自己的能力可以應付,且家庭經濟可以依靠男友支持,經濟不成問題。
     本法庭亦根據《刑事訴訟法典》第468條第2款的規定,聽取了被判刑人就是次假釋事宜發表的意見,被判刑人透過信件作出聲明 (見卷宗第37頁至第38頁),其表示自知犯錯,並為其罪行而誠心懺悔,在服刑期間十分掛念在港的男友及兒子,懇請法官給予假釋的機會,讓其回港照顧年事已高的男友。
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Por outro lado, opina-se o MP:
O despacho recorrido entendeu não dar por preenchido tal requisito pelos fundamentos em que se louvou, que, no essencial, giram à volta dos malefícios da droga e da acuidade do problema na sociedade actual.
É certo que a reclusa foi condenado por um crime de tráfico de droga, embora de menor gravidade, sendo de salientar que o foi com uma pena situada num patamar bastante baixo da moldura legal, o que, de alguma forma, pode espelhar um juízo a que subjaz algum esbatimento das necessidades de prevenção geral associadas ao caso. Pois bem, apesar de, em Macau, o tráfico de droga ser objecto de acentuada reprovação ético-jurídica da comunidade, não podemos sufragar entendimento que aponte para a exigência comunitária de expiação da totalidade das penas aplicadas por tráfico de droga, sobretudo estando em causa situações de tráfico de menor gravidade. Se assim fosse, seria evidente a desconformidade entre o sentir ético-jurídico da comunidade e o quadro legal relativo à liberdade condicional, o que não podia deixar indiferente o legislador e o teria levado a adoptar as alterações exigidas em função desse suposto sentimento ético-jurídico prevalecente. Se a expiação da totalidade da pena fosse condição imprescindível para a compensação dos danos causados pelo crime, o instituto da liberdade condicional, tal como está positivado no ordenamento jurídico de Macau, revelar-se-ia espúrio. Não sendo automática a concessão da liberdade condicional, também é verdade que apenas no caso muito específico e apertado do artigo 16.º da Lei 6/97/M está excluída a possibilidade de concessão de liberdade condicional, o que permite afirmar, como regra, a permissão da concessão da liberdade condicional. Por outro lado, a liberdade condicional não acarreta a extinção da pena, sendo do interesse da própria comunidade que o retomo do condenado à sua vida em sociedade se processe em condições que permitam um acompanhamento mínimo que sempre ajudará à reintegração, como é apanágio da liberdade condicional.
Sopesando estes elementos, propendemos para a ausência de óbices ponderosos, também em matéria de prevenção geral, à libertação condicional da recorrente.
Aderimos as estas considerações.
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Assim, cremos pois que se mostra verificado o pressuposto do art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M., ou seja, viável se nos apresenta o necessário “juízo de prognose favorável” quanto à sua futura vida em liberdade.
Por sua vez, considerando ser esta a última oportunidade para poder beneficiar da pretendida liberdade condicional, afigura-se de considerar igualmente verificado o pressuposto da al. b) do mencionado art. 56° do C.P.M. desde que se condicione a sua concessão à observância de “regras de conduta” nos termos do art. 50° e 51° do mesmo código.
Dest´arte, em face das expostas considerações, e verificados os pressupostos do artigo 56º, n.º 1 do C.P.M., há que revogar a decisão recorrida. Fica a arguida proibida de regressar a Macau no período da liberdade condicional.

Decisão :
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam julgar procedente o recurso, concedendo-se a pretendida liberdade condicional.
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Sem custas.
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Passem-se os competentes mandados de soltura.
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Oficie à P.S.P. com cópia do acórdão.
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Registe e notifique.
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Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos com as baixas e averbamentos necessários.
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Macau, aos 23 de Agosto de 2018.
Fong Man Chong
Chao Im Peng
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro






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