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Processo nº 433/2018
(Autos de recurso laboral)

Data: 13/Setembro/2018

Recorrente:
- A (Ré)

Recorrido:
- B (Autor)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
B intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de MOP$292.487,50, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$158.964,84, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do dia seguinte ao da notificação da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, interpôs a Ré recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré A, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$158.964,84, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório, entendendo a Recorrente que no que respeita ao (i) subsidio de alimentação, (ii) trabalho prestado em dia de descanso semanal (iii) compensação pelo descanso compensatório (iv) trabalho prestado em feriado obrigatório (v) trabalho extraordinário por turnos e prestado 30 minutos para além do período normal diário de trabalho efectivo, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu, em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece dos vícios de erro na aplicação do direito, e nulidade da sentença.
2. A factualidade tida por assente e provada após audiência e discussão de julgamento foi a constante a fls. 282 verso a 285 da sentença e a qual se dá por reproduzida, dando-se especial relevância à matéria constante no quesito 15º, 21º e 42º.
3. Quanto ao subsídio de alimentação o douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de MOP$15.600,00 a título de subsídio de alimentação, tendo o Tribunal fundamentado a aludida condenação, em tradução livre da nossa responsabilidade, […] Considerando que foi provado que além dos 48 dias das férias anuais que o Autor gozou, não há qualquer outro dado que demonstre que o Autor tenha falta justificada ou injustificada, a forma de cálculo é (o período de prestar trabalho 828 – os dias das férias anuais 48) x MOP20,00 (subsídio de alimentação por dia) = Valor total de subsídio de alimentação Por isso, a Primeira Ré tem de pagar ao Autor o subsídio de alimentação em (…) total por MOP15.600,00.
4. Com o devido respeito está a Recorrente em crer que o Tribunal não estava em condição de proceder à condenação nos termos em que o fez, pois o que ficou provado é que durante o período que o Recorrido trabalhou para a Recorrente, aquele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (cfr. quesito 15), ou seja, o que se provou foi que durante o período em que o Recorrido prestou trabalho nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés, resultando tal facto assim assumido pelo Recorrido. Perguntando-se então quantos dias o Recorrido esteve ausente? Ou, a contrário, quantos dias trabalhou? É que, a parca matéria fáctica dada como a provada em audiência, não pode conduzir, sem mais, à procedência do pedido.
5. Resultou apurado que o Recorrido deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da Recorrente, mas não se comprova quais são esses dias. É que, conforme tem vindo a ser entendido por esse Venerando Tribunal não se trata apenas de determinar o número de dias de trabalho efectivo e o número de ausência, mas antes de determinar quais os dias em que o trabalho foi prestado. Mais do que o quanto importa apurar o quando! E não se tendo apurado os dias em que o Recorrido trabalhou e sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, o Tribunal a quo não poderia ter determinado o número de dias em que o Recorrido tem direito a receber o subsídio de alimentação, o qual, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário, sendo que tal entendimento tem sido aliás doutamente defendido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância em diversos arestos dos quais se destaca o proferido em 13.04.2014 no processo 414/2012.
6. Lançando mão à douta decisão, para que houvesse condenação da ora Recorrente no pagamento desta compensação, deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente por si prestados, o que não sucedeu, estando, aliás, a decisão em contradição com a factualidade provada (cfr. resposta ao quesito 15º).
7. Caso assim não seja entendido, pode ler-se na douta sentença recorrida que “Considerando que foi provado que além dos 48 dias das férias anuais que o Autor gozou, não há qualquer outro dado que demonstre que o Autor tenha falta justificada ou injustificada, (…)” e parece-nos que com esta afirmação pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, isto é, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, pois o ónus da prova não respeita à ora Recorrente mas sim ao Recorrido e nem o legislador assim esperava essa obrigação por parte da Recorrente já que antes da Lei 7/2008 podíamos supor a obrigação de manutenção de documentos até 5 anos após o términus da relação laboral aplicando-se analogicamente o Código Comercial, mas que para uma Companhia com a enorme dimensão como a da Recorrente e dada a enorme mobilidade de recursos humanos existente em Macau e na própria Recorrente, se tornava mesmo assim completamente impossível manter documentos de trabalhadores que saíram da Companhia há 15 anos, como o Recorrido.
8. Aliás, quanto à obrigação do recorrido e ao ónus que sobre si impende se pronunciou já este Venerando Tribunal em casos em tudo semelhantes, dando como exemplo o processo 858/2017 (pagina 30). Pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo sido provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado a Recorrente nos termos em o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação.
9. Quanto à compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensatório e feriados obrigatórios e com relevo para a apreciação de tais pedidos deu o Tribunal a quo por provado que: “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização (quesito 15º). Cada guarda Nepalês podia gozar de férias anuais de 24 dias cuja data era fixada pela entidade patronal e ao Autor a 1ª Ré fixou as faltas ou o gozo de férias anuais no ano de 2000 do dia 2 a 18 de Maio e de 3 a 26 de Outubro (total 39 dias), no ano 2001 do dia 13/09 a 16/10 (24 dias) e no ano de 2002 de 3 a 26/10 (quesito 28º).” Em face da sobredita matéria o Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar ao Autor a quantia de MOP$42.230,00 entendendo que eram 82 o número de dias de descanso semanal devidos e não gozados. Podendo ler-se na decisão – em tradução livre da nossa responsabilidade que – os factos assentes demonstram que além das férias anuais que o Autor gozou todo os anos durante o período que trabalhou para a 1ª Ré, o Autor não tem qualquer registo de ausência ao trabalho. Ora, parece-nos que, aqui novamente pretendeu o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor. Ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré, ora Recorrente, a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, mas sim ao Autor. Salvo devido respeito, o ónus da prova não respeita à ora Recorrente mas sim ao Recorrido, como já acima explanado, dando-se também aqui como reproduzido. Por outro lado, da factualidade provada nada resulta quanto ao quantum e ao quando o Autor trabalhou para que se pudesse chegar à conclusão que tem direito a ser compensado por 89 dias de descansos semanais, não se tendo provado que o Autor não tem registo de ausências.
10. Tal como já referido não pode o Tribunal fazer do Registo dos serviços de Migração de entradas e saídas do Autor da RAEM o registo de ausências do mesmo e nem pode com isso provar o número de dias concretos que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar, aplicando-se o mesmo raciocínio à condenação do tribunal relativamente aos créditos reclamados pelos dias de descanso compensatório. Assim, novamente se mostra insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permitisse ao Tribunal condenar a Recorrente pelo alegado trabalho prestado em dias de descanso semanal e respectivo descanso compensatório e a quantificação de qualquer montante estará dependente do concreto apuramento de dias de trabalho efectuado pelo recorrido, factualidade não apurada, verificando-se, assim, uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação da Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5º do CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 17º do DL 24/89/M, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado.
11. E o mesmo raciocínio se aplica à condenação da recorrente ao pagamento de uma compensação pelo alegado trabalho prestado em feriados. É dito na douta sentença recorrida que: “Os factos assentes mostram que à excepção do ano 2002, o Autor não prestou trabalho no dia 1 de Maio e 1 de Outubro, durante o resto do período quando o Autor prestou trabalho para a Ré, o Autor prestou trabalho no dia 1 de Janeiro, 3 dias do ano novo chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro, por isso, a compensação do feriado obrigatório deve ser calculado como: (dias de feriado oficial 13 – feriado gozado 2) x salário mensal/30) x 3 = MOP8.497,50 valor da compensação). Por isso, a Ré tem de pagar MOP8.497,50 como compensação dos feriados obrigatórios não remunerados. Ora, estando provadas as dispensas ao trabalho ainda que autorizadas e justificadas e apesar dos registos emitidos pelos Serviços de Migração indicarem as entradas e saídas do Recorrido no território, não pode o Tribunal a quo, a partir destes registos, considerar que os mesmos possam constituir o registo de assiduidade do Recorrido. Com efeito, estando provado que o Recorrido dava faltas ao serviço sem que estejam definidos em que dias foram tais faltas dadas, como pode o Digno Tribunal a quo saber que tais faltas ou ausências não tenham ocorrido em algum dos feriados obrigatórios?
12. Verifica-se assim, salvo melhor e douta opinião, uma errada aplicação do Direito e erro no julgamento da matéria de facto por parte do Tribunal a quo na condenação da Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e em quantia indefinida quanto aos feriados obrigatórios, já que o mesmo raciocínio se aplica a este pedido de crédito, em violação do princípio do dispositivo consagrado no art.º 5º do CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 17º e 19º do DL 24/89/M, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado quanto à compensação sobre a prestação de trabalho do recorrido em dias de feriado obrigatório.
13. Quanto ao trabalho por turnos e trabalho extraordinário no que diz respeito à reclamação das compensações reclamadas pela prestação de trabalho em regime de turno e trabalho extraordinário, à semelhança do ocorrido com os demais pedidos, o Recorrido limitou-se a invocar factos genéricos, ou seja, o Recorrido não alega especificadamente quais os factos que permitam concluir que tenha direito a pedir qualquer tipo de compensação a esse título, já que não especifica datas, dias de trabalho efectivamente prestado, quando é que tais turnos coincidiam e quais os dias, e consequentemente quando ocorriam as entradas ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho. Não sendo por isso possível apurar quais as horas que o Recorrido teria trabalhado a mais ou a menos, dada a falta de prova e julgamento.
14. E mais, se se comprovou que o Recorrido dava faltas ao serviço (ainda que justificadas) não se vislumbra como pôde o Tribunal determinar com certeza quais os dias em que estava de turno e quantas horas extraordinárias foram feitas por dia, já que não se provou em concreto quantos dias o Autor prestou a sua actividade pelo que não se pode com certeza afirmar quantos ciclos de 21 dias de trabalho continuo e consecutivo prestou durante a relação de trabalho até 21/07/2003 e quando entrou ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho. Motivo pelo qual também aqui o Tribunal andou mal ao condenar a Recorrente, em violação do artigo 5º do CPC e do artigo 10º do DL 24/89/M, devendo assim ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado, ou que tão-somente condene Recorrente a pagar ao Recorrido compensação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
15. Com o devido respeito, a decisão em crise padece ainda do vício de falta de fundamentação por manter na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar algumas questões vícios que a seguir se enumeram: (i) Ter o Autor trabalhado todos os dias da semana, embora reconheça ter faltado algumas vezes com autorização prévia da Ré; (ii) Quantos foram esses dias de faltas justificadas que vêm referidas pelo Digno Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto? Ou seja, esta decisão, por essa razão, padece também de vício de falta de fundamentação decorrente do ónus de alegação por parte do Recorrido, sendo, por isso, nula na verdade, quanto a isto não poderemos deixar de aqui sufragar a solução adoptada nos processos que correram termos nesse Venerando Tribunal de Segunda Instância sob os números 313/2017, 326/2017 e 341/2017, em tudo semelhantes as presentes autos.
16. Por isso, ressalvando o devido respeito por opinião diversa parecem não subsistir dúvidas que se impõe a anulação do julgamento, por imposição do estatuído no art. 571º, b) do CPC, por forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Recorrido.
17. Ou, caso assim não seja entendido, face ao acima exposto a decisão em crise padece do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme estipulado no artigo 571º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pois existe total contradição entre o que foi dado como provado pelo Digno Tribunal a quo e o que foi decidido, já que tendo ficado provado em relação à 1ª Ré a matéria constante no quesito 15º, que para além dos períodos de férias anuais o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem e autorização, ou seja, tendo ficado provado que o Autor deu faltas justificadas ao serviço (…) como pode tribunal a quo apurar os dias de efectivo trabalho do Autor e assim condenar a Ré A no pagamento da compensação relativa ao subsídio de alimentação, ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao descanso compensatório, ao trabalho prestado em dia de feriado e trabalho extraordinário por turnos, à compensação da prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, tal como se alude na douta sentença recorrida?
18. Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se encontra a douta sentença ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 571º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que deverá a mesma ser revogada nesta parte e substituída por outra que absolva a 1ª Ré A do peticionado a título de subsídio de alimentação, ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao descanso compensatório, prestado em dia de feriado e trabalho extraordinário por turnos e á compensação da prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1, al. b), ex vi artigo 43º do CPT, ou caso assim não seja entendido, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1, al. c), ex vi artigo 43º do CPT, com as demais consequências legais.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências da Lei, termos em que farão V. Exas. a costumada Justiça!”
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Ao recurso não respondeu o Autor.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. O Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (A).
2. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor prestou trabalho nos locais (postos de trabalho) indicados pela 1.ª Ré (B).
3. A data do início e cessação de funções do Autor era de 10/9/1999 e 21/7/2003, respectivamente (1.º).
4. O Autor exerceu a sua prestação de trabalho para a 1.ª Ré ao abrigo do contacto de Prestação de Serviços n.º 2/99 celebrado entre a 1.ª Ré e a C, Lda. (2.º).
5. O referido contracto de prestação de serviço foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente (3.º).
6. Ao longo da relação laboral, a 1.ª Ré apresentou ao Autor vários contractos de trabalho (4.º).
7. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela 1.ª Ré (5.º).
8. Os locais de trabalho do Autor eram fixados pela 1.ª Ré de acordo com as suas exclusivas necessidades (6.º).
9. Aquando do recrutamento do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor que iria auferir uma quantia de HKD7.500,00 por cada mês de trabalho (7.º).
10. Para um período de trabalho de 8 horas de trabalho por ida e de 6 dias por semana (8.º).
11. Aquando do recrutamento do Autor no Nepal foi garantido ao Autor que teria direito a alimentação e alojamento gratuitos em Macau (9.º).
12. Durante o período que prestou trabalho, a 1.ª Ré pagou ao Autor a quantia de HKD7.500,00, a título de salário de base mensal (10.º).
13. Resultada do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) a quantia de “ (…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação (11.º).
14. Durante todo o período, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (12.º).
15. Durante todo o período, a 1.ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros (13.º).
16. Resultada do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço nº 2/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço (14º).
17. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1.ª Ré (15.º).
18. Durante todo o período de trabalho, a 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio mensal de efectividade (16.º).
19. Entre 10/9/1999 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semana ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição (17.º).
20. Durante mesmo período, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (18.º).
21. Entre 10/9/1999 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (19.º).
22. Durante o mesmo período, a 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (20.º).
23. 除2002年原告沒有在五一勞動節強制性假期(5月1日)及十一國慶節(10月1日)提供工作外,原告在為第一被告工作期間每年都會在元旦、農曆春節三日、五一勞動節及十一國慶節為被告提供工作(21.º).
24. Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (22.º).
25. Durante todo o tempo em que o Autor presta trabalho para a 1.ª Ré, a 1.ª Ré forneceu ao Autor alojamento (23.º).
26. Em contrapartida da “utilização” do referido apartamento, durante todo o período em que o Autor prestou trabalho para a 1.ª Ré, a 1.ª Ré procedeu ao desconto da quantia de HKD750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de Comparticipação nos custos de alojamento (24.º).
27. O referido desconto no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente do Autor residir ou não habitação que lhe era providenciada pela 1.ª Ré (25.º).
28. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (26.º):
Turno A : (das 08h às 16h)
Turno B : (das 16h às 00h)
Turno C : (das 00h às 08h)
29. O Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pela 1.ª Ré (27.º).
30. Os turnos fixados pela 1.ª Ré respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo (28.º).
31. Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo fixado pela 1.ª Ré, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os tunos (C-B) e (B-A) (29.º).
32. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo (30.º).
33. Por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno (31.º).
34. Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais (32.º).
35. O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos (33.º).
36. Obedecendo às ordens e às instruções que lhe foram dadas pelos seus superiores hierárquicos e representantes da 1.ª Ré (34.º).
37. A 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia salarial pelo período de 30 minutos que antecediam o início de cada turno e relativamente ao qual o Autor permaneceu sob as ordens e as instruções da 1.ª Ré (35.º).
38. 每名尼泊爾藉保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排,而原告則被第一被告安排在2000年4月18日至5月2日及10月3日至26日(合共39日)、2001年9月13日至10月6日(24日)及2002年10月3日至26日缺勤或享受年假 (42.º).
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Entende a recorrente que a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, por não estar assentes os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Autor.
Na verdade, ficou provado que durante todo o período da relação laboral entre o Autor e a Ré (de 10.9.1999 até 21.7.2003), aquele nunca ter dado qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia da Ré (ponto 17 dos factos provados), tendo gozado apenas 39 dias em 2000 (18.4.2000 a 2.5.2000 e 3.10.2000 a 26.10.2000), 24 dias em 2001 (13.9.2001 a 6.10.2001) e 24 dias em 2002 (3.10.2002 a 26.10.2002), a título de férias anuais ou dispensa de serviço (ponto 38 dos factos provados).
Ou seja, para além desses dias de férias anuais ou dispensa de serviço, o Autor não gozou outros dias seja a que título for, daí se conclui que o Autor ter prestado trabalho nos restantes dias, havendo base para cálculo das respectivas compensações.
Com efeito, inexiste a alegada nulidade por falta de fundamentação.
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Do subsídio de alimentação
Tal como vem sendo decidido em vários arestos deste TSI, assinala-se que a atribuição do subsídio de alimentação depende da prestação de serviço efectivo, isto significa que, para se poder efectuar o cálculo do respectivo subsídio, terá que se apurar os dias de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador.
Após o julgamento, ficou provado que ao longo do período em que o Autor prestou trabalho à Ré (10.9.1999 até 21.7.2003), aquele apenas gozou 39 dias em 2000 (18.4.2000 a 2.5.2000 e 3.10.2000 a 26.10.2000), 24 dias em 2001 (13.9.2001 a 6.10.2001) e 24 dias em 2002 (3.10.2002 a 26.10.2002), a título de férias anuais ou dispensa de serviço (ponto 38 dos factos provados), isso significa que o Autor ter prestado trabalho efectivo nos restantes dias.
E não tendo pago ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou qualquer tipo de alimentos ou géneros (ponto 14 a 15 dos factos provados), sendo certo que a Ré A tinha a obrigação de efectuar o tal pagamento, assim, não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor do subsídio de alimentação.
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Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório, e feriados obrigatórios
No tocante à questão da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório, e nos feriados obrigatórios, insurge-se a recorrente contra a atribuição dos valores liquidados, com o fundamento de que não se provou os dias concretos em que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal e compensatório, bem como os feriados obrigatórios que deixou de gozar.
Conforme dito acima, para além dos dias de férias anuais, o Autor não gozou mais dias de descanso seja a que título for, tendo, portanto, prestado trabalho nos restantes dias.
Por outro lado, ficou provado ainda que no período compreendido entre 10.9.1999 e 31.12.2002, o Autor não gozou descansos semanais, não tendo a Ré A pago qualquer acréscimo salarial nem fixado outro dia de descanso ao Autor, a título de compensação (pontos 19 a 22 dos factos provados), sendo certo que a Ré tinha a obrigação de assim proceder.

Em relação aos feriados obrigatórios, ficou provado que, com excepção dos dias 1 de Maio e 1 de Outubro de 2002, o Autor não mais gozou feriados obrigatórios, a saber, nos dias 1 de Janeiro, nos primeiros três dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro (ponto 23 dos factos provados).
Não obstante que o Autor prestou trabalho nesses feriados, a A Ré não lhe pagou qualquer acréscimo salarial a título de compensação (ponto 24 dos factos provados), sendo certo que a Ré tinha a obrigação de assim proceder.
Sendo assim, não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório e feriados obrigatórios.
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Do trabalho extraordinário e de turnos
Ora, tendo o Autor prestado trabalho para além do período normal de trabalho (previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, sem que tivesse recebido qualquer quantia extra (ponto 32 dos factos provados), terá direito a compensação por tais horas extraordinárias.
Por outro lado, considerando que é obrigatória a presença dos trabalhadores no local de trabalho 30 minutos antes do início de cada turno, e que essa situação não ocorre ocasionalmente, antes operando-se diariamente e com regularidade (pontos 33 a 37 dos factos provados), não se vê razão para não incluir esse período de tempo como tempo de trabalho.
Desta sorte, também não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor da compensação do trabalho extraordinário e de turnos.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela Ré, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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RAEM, 13 de Setembro de 2018
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong




Processo Laboral 433/2018 Página 23