Processo nº 446/2018
(Autos de recurso laboral)
Data: 13/Setembro/2018
Recorrente:
- A (Ré)
Recorrido:
- B (Autor)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
B intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de MOP$182.585,00, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$117.630,68, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do dia seguinte ao da notificação da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, interpôs a Ré recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré A, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$117.630,68, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório, entendendo a Recorrente que no que respeita ao subsidio de alimentação, trabalho prestado em dia de descanso semanal, compensação pelo descanso compensatório, trabalho prestado em feriado obrigatório e trabalho extraordinário por turnos, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu, em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece dos vícios de erro de julgamento e na aplicação do direito e de nulidade da Sentença.
2. Assim, foi a seguinte a factualidade tida por assente e provada após audiência e discussão de julgamento: Entre 27 de Junho de 2001 e 21 de Junho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (A). Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes por parte da 17 Ré para a 27 Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (cf. fls. 37 a 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (B). Entre 22/07/2003 e 01/08/2005, o Autor esteve ao serviço da 2ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (C). Durante todo o tempo que prestou trabalhou, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés (D). Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés (E). Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (F)
3. O Autor foi recrutado pela C, Lda. – e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 6/2000 celebrado entre a referida Agência de Emprego e a 1ª Ré (1º). O referido contrato de prestação de serviço foi objecto de apreciação fiscalização e aprovação por parte de Entidade Pública competente (2º). Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés (3º). Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades (4º). Ao longo do período que prestou trabalho, as Rés apresentaram ao Autor contractos individuais de trabalho, previamente redigidos e cujo conteúdo o Autor se limitou a assinar, sem qualquer negociação (5º). Os contractos individuais de trabalho apresentados ao Autor eram idênticos para os demais trabalhadores não residentes, guardas de segurança do Nepal (6º). Resulta do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço n.º 6/2000, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço (7º). Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (8º).
4. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (9º). Entre 21/07/2003 e 01/08/2005 a 2ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (10º). Resulta do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/96/ ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa/ a título de subsídio de alimentação (11º). Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (12º). Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a 1ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros (13º). Entre 21/07/2003 e 01/08/2005, a 2ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (14º). Entre 21/07/2003 e 01/08/2005, o Autor prestou a sua actividade nos Casinos que não disponibilizavam comida nas cantinas (15º). Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, a 1ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição (16º).
5. Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1ª Ré (17º). Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, a 1ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (18º). Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1ª Ré (19º). Durante o referido período de tempo, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (20º). Entre 22/07/2003 e 01/08/2005, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2ª Ré (21º). Durante o referido período de tempo, a 2ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatório (22º). Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (23º).
6. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento (24º). A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agencia de emprego (25º). Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (26º): Turno A: (das 08h às 16h), Turno B: (das 16h às 00h) e Turno C; (das 00h às 08h). Durante todo o período da relação de trabalho com a 1ª Ré, o Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pelas Rés (27º). Os turnos fixados pela 1ª Ré respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo (28º). Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo fixado pela 1ª Ré, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os tunos (C-B) e (B-A) (29º). A 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo (30º). Desde 01/01/2007 a 2ª Ré começou a fornecer refeições aos guardas nepaleses (37º). Apenas fica provado que “Cada guarda nepalês podia gozar de férias anuais de 24 dias, cuja data era fixada pela entidade patronal, e ao Autor a 1ª Ré fixou a falta ou o gozo das férias anuais em, 11.06.2002-04.07.2002 (24 dias de férias anuais), 05.07.2003-28.07.2003 (24 dias de férias anuais), 08.06.2004-13.07.2004 (36 dias de férias anuais) e 06-30.06.2006 (25 dias de férias anuais)” (38º). Dando-se especial relevância aos quesitos 8º e 38º.
7. No que ao subsídio de alimentação diz respeito o douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de MOP$14.280,00 a título de subsídio de alimentação e fundamentou assim o Tribunal a aludida condenação, em tradução livre da nossa responsabilidade, […] Considerando que o Autor saiu de Macau em 5 de Julho de 2003 para fruir as suas férias anuais daquele ano. Regressou a Macau em 28 de Julho e já começou a prestar trabalhar à 2ª Ré. Assim, relativamente à 1ª Ré, o subsídio de alimentação deve ser calculado até 4 de Julho de 2003. Os factos assentes mostram que, o Autor gozou em total de 24 dias de férias anuais no período supra referido (dia 11 de Junho de 2002 até dia 4 de Julho. Em total de 24 dias). Não há qualquer outro dado mostra que o Autor tinha falta justificada ou injustificada. A relativa maneira da calcula é (o período de prestar trabalho (738 dias) – férias anuais (24 dias)) x MOP20,00 (subsídio de alimentação por dia) = MOP14.280,00 Valor total do subsídio de alimentação. Por isso, a Primeira Ré tem de pagar ao Autor o subsídio de alimentação em total de MOP14.280,00. No entanto, o Autor apenas exigiu à 1ª Ré para pagar MOP13.900,00. Assim, em conformidade com a disposição do artigo 564º, n.º 1 do Código de Processo Civil, julga que a 1ª Ré tem que pagar ao Autor MOP13.900,00 para ser o subsídio de alimentação do período entre 27 de Junho de 2001 e 4 de Julho de 2003.”
8. Com o devido respeito está a Recorrente em crer que o Tribunal não estava em condição de proceder à condenação nos termos em que o fez. Com efeito, ficou provado que durante o período em que o Recorrido trabalhou para a Recorrente aquele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (cfr. quesito 8). O que se provou foi que durante o período em que o Recorrido prestou trabalho nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés, resultando isto assumido pelo Recorrido, perguntando-se então quantos dias o Recorrido esteve ausente? Ou, a contrário, quantos dias trabalhou? Resultou apurado que o Recorrido deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da Recorrente, mas não se comprova quais são esses dias.
9. O Tribunal “a quo” na douta sentença recorrida e na matéria de facto dada como provado tanto se refere aos dias de férias anuais como às faltas inserindo os mesmos no mesmo cômputo, sendo que aquilo que ficou provado no quesito 38 foi: “Apenas fica provado que “Cada guarda nepalês podia gozar de férias anuais de 24 dias, cuja data era fixada pela entidade patronal, e ao Autor a 1ª Ré ficou a falta ou o gozo das férias anuais em, 11.06.2002-04.07.2002 (24 dias de férias anuais), 05.07.2003-28.07.2003 (24 dias de férias anuais), 08.06.2004-13.07.2004 (36 dias de férias anuais) e 06-30.06.2006 (25 dias de férias anuais)” (38º). Ou seja, baseou-se o Digno Tribunal a quo na certidão dos Serviços e Migração, a qual indica apenas o registo de entradas e saídas do Recorrido do território de Macau para daí escrutinar, para além das férias anuais, as faltas que o Recorrido deu ao serviço, justificando tal apuramento na sentença recorrida com a seguinte afirmação: “Não há qualquer outro dado que mostre que o Autor tinha falta justificada ou injustificada.”
10. Ora, parece-nos com esta afirmação que pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, pois o ónus da prova não respeita à ora Recorrente mas sim ao Recorrido. E nem o legislador assim esperava essa obrigação por parte da Recorrente já que antes da Lei 7/2008 podíamos supor a obrigação de manutenção de documentos até 5 anos após o términus da relação laboral aplicando-se analogicamente o Código Comercial, mas que para uma Companhia com a enorme dimensão como a da Recorrente e dada a enorme mobilidade de recurso humanos existente em Macau e na própria Recorrente, se tornava mesmo assim completamente impossível manter documentos de trabalhadores que saíram da Companhia há 15 anos, como o Recorrido.
11. Aliás, quanto à obrigação do recorrido e ao ónus que sobre si impende se pronunciou já este Venerando Tribunal em casos em tudo semelhantes, dando como exemplo o processo 858/2017 (pagina 30). Assim, nesta perspectiva não estava o Tribunal a quo em condições para determinar quais os dias de falta ainda que justificada dada pelo Recorrido.
12. Pou outro lado, conforme tem vindo a ser entendido por esse Venerando Tribunal não se trata apenas de determinar o número de dias de trabalho efectivo e o número de ausências ao trabalho do Recorrido, mas antes de determinar quais os dias em que o trabalho foi prestado. Mais do que o quanto importa apurar o quando! Assim, não se tendo apurado os dias em que o Recorrido trabalhou e sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, o Tribunal a quo não poderia ter determinado o número de dias em que o Recorrido tem direito a receber o subsídio de alimentação. Parece que não estaria o Tribunal a quo em condições de determinar quais os dias relativos aos quais o Recorrido tem direito ao subsídio de alimentação. O subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário e o sobredito entendimento tem sido aliás doutamente defendido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância em diversos arestos dos quais se destaca o proferido em 13.04.2014 no processo 414/2012.
13. Estando, aliás, a decisão recorrida em contradição com a factualidade provada (cfr. resposta ao quesito 8º) pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo sido provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado a Recorrente nos termos em o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação e ou, caso assim não se entenda, que tão-somente condene as Recorrentes a pagarem ao Recorrido uma compensação a título de subsídio de alimentação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC
14. Quanto à compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensatório e feriados obrigatórios com relevo para a apreciação de tais pedidos deu o Tribunal a quo por provado que: “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (8º). Apenas fica provado que “Cada guarda nepalês podia gozar de férias anuais de 24 dias, cuja data era fixada pela entidade patronal, e ao Autor a 1ª Ré fixou a falta ou o gozo das férias anuais em, 11.06.2002-04.07.2002 (24 dias de férias anuais), 05.07.2003-28.07.2003 (24 dias de férias anuais), 08.06.2004-13.07.2004 (36 dias de férias anuais) e 06-30.06.2006 (25 dias de férias anuais)”(38º). “E em face da sobredita matéria o Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar ao Autor a quantia de MOP$37.595,00 entendendo que eram 75 o número de dias de descanso semanal devidos e não gozados, podendo ler-se na decisão – em tradução livre da nossa responsabilidade que – os factos assentes demonstram que além das férias anuais que o Autor gozou todo os anos durante o período que trabalhou para a 1ª Ré, o Autor não tem qualquer registo de ausência ao trabalho. Ora, parece-nos que, aqui novamente pretendeu o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, i.e., pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré, ora Recorrente, a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, mas sim ao Autor, pois, salvo devido respeito, o ónus da prova não respeita à ora Recorrente mas sim ao Recorrido, como já acima explanado, dando-se também aqui como reproduzido.
15. Por outro lado, da factualidade provada nada resulta quanto ao quantum e ao quando o Autor trabalhou para que se pudesse chegar à conclusão que tem direito a ser compensado por 75 dias de descansos semanais, não se tendo provado que o Autor não tem registo de ausências e não pode o Tribunal a quo afirmar que o Autor não tem qualquer outro registo de ausência já que não pode apenas basear-se num registo de entradas e saídas do território de Macau para daí aferir as faltas ao serviço do recorrido, daí que não existiu prova suficiente para se apurar qual o número de dias concretos que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias concretos que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar, aplicando-se o mesmo raciocínio à condenação do tribunal relativamente aos créditos reclamados pelos dias de descanso compensatório.
16. Novamente se mostra insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permitisse ao Tribunal condenar a Recorrente pelo alegado trabalho prestado em dias de descanso semanal. A quantificação de qualquer montante estará dependente do concreto apuramento de dias de trabalho efectuado pelo recorrido, factualidade que, no nosso entendimento, não se logrou apurar, verificando-se, assim, erro de julgamento e uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação da Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e descanso compensatório, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5º do CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 17º do DL 24/89/M, devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado e ou, caso assim não se entenda, que tão-somente condene as Recorrentes a pagarem ao Recorrido uma compensação a título de subsídio de alimentação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
17. Aplicando-se o mesmo raciocínio à condenação da recorrente ao pagamento de uma compensação pelo alegado trabalho prestado em feriados. Com efeito, é dito na douta sentença recorrida que: “Os factos assentes mostram que durante o período entre 27 de Junho de 2001 a 21 de Julho de 2003, o Autor ainda não gozava o ferido anual no período do feriado obrigatório, por isso, a compensação do feriado obrigatório deve ser calculado como: (dias de feriado oficial 12 dias – feriado gozado 0 dias) x salário mensal MOP7,725/30) x 3 = valor da compensação. Ora, estando provadas as dispensas ao trabalho ainda que autorizadas e justificadas e apesar dos registos emitidos pelos Serviços de Migração indicarem as entradas e saídas do Recorrido no território, não pode o Tribunal a quo, a partir destes registos, considerar que os mesmos possam substituir o registo de assiduidade do Recorrido.
18. Com efeito, estando provado que o Recorrido dava faltas ao serviço sem que estejam definidos em que dias foram tais faltas dadas, como pode o Digno Tribunal a quo saber que tais faltas ou ausências não tenham ocorrido em algum dos feriados obrigatórios? Verifica-se assim, salvo melhor e douta opinião, uma errada aplicação do Direito e erro no julgamento da matéria de facto por parte do Tribunal a quo na condenação da Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e em quantia indefinida quanto aos feriados obrigatórios, já que o mesmo raciocínio se aplica a este pedido de crédito, em violação do princípio do dispositivo consagrado no art.º 5º do CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 17º e 19º do DL 24/89/M, devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado quanto à compensação sobre a prestação de trabalho do recorrido em dias de feriado obrigatório ou que tão-somente condene Recorrente a pagar ao Recorrido compensação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
19. Quanto ao trabalho extraordinário por turnos no que diz respeito à reclamação das compensações reclamadas pela prestação de trabalho em regime de turno e trabalho extraordinário, à semelhança do ocorrido com os demais pedidos, o Recorrido limitou-se a invocar factos genéricos. Dito de outra forma, o Recorrido não alega especificadamente quais os factos que permitam concluir que tenha direito a pedir qualquer tipo de compensação a esse título, isto porque o Recorrido não especifica datas, dias de trabalho efectivamente prestado, quando é que tais turnos coincidiam e quais os dias, não sendo por isso possível apurar quais as horas que o Recorrido teria trabalhado a mais ou a menos, dada a falta de prova e julgamento e mais, se se comprovou que o Recorrido dava faltas ao serviço (ainda que justificadas) não se vislumbra como pôde o Tribunal determinar com certeza quais os dias em que estava de turno e quantas horas extraordinárias foram feitas por dia. Não se provou em concreto quantos dias o Autor prestou a sua actividade pelo que não se pode com certeza afirmar quantos ciclos de 21 dias de trabalho continuo e consecutivo prestou durante a relação de trabalho até 21/07/2003. Motivo pelo que também aqui o Tribunal andou mal ao condenar a Recorrente, em violação do artigo 5º do CPC e do artigo 10º do DL 24/89/M, devendo assim ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado, ou que tão-somente condene Recorrente a pagar ao Recorrido compensação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
20. Com o devido respeito, a decisão em crise padece ainda do vício de falta de fundamentação por manter na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar algumas questões vícios que a seguir se enumeram: ter o Autor trabalhado todos os dias da semana, embora reconheça ter faltado algumas vezes com autorização prévia da Ré; quantos foram esses dias de faltas justificadas que vêm referidas pelo Digno Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto? E quanto ocorreram? Ou seja, esta decisão, por essa razão, padece também de vício de falta de fundamentação decorrente do ónus de alegação por parte do Recorrido, sendo, por isso, nula, ressalvando o devido respeito por opinião diversa parecem não subsistir dúvidas que se impõe a anulação do julgamento, por imposição do estatuído no art.º 571º, b) do CPC, por forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestado pelo Recorrido.
21. Ou, caso assim não seja entendido, face ao acima exposto a decisão em crise padece do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme estipulado no artigo 571º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pois existe total contradição entre o que foi dado como provado pelo Digno Tribunal a quo e o que foi decidido, já que tendo ficado provado em relação à 1ª Ré a matéria constante no quesito 8º, que para além dos períodos de férias anuais o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem e autorização, ou seja, tendo ficado provado que o Autor deu faltas justificadas ao serviço (…) como pode tribunal a quo apurar os dias de efectivo trabalho do Autor e assim condenar a Ré A no pagamento da compensação relativa ao subsídio de alimentação, ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao descanso compensatório, ao trabalho prestado em dia de feriado e trabalho extraordinário por turnos tal como se alude na douta sentença recorrida baseando-se apenas o digno Tribunal no registo de entradas e saídas da RAEM do Recorrido?
22. Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se encontra a douta sentença ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 571º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que deverá a mesma ser revogada nesta parte e substituída por outra que absolva a 1ª Ré A do peticionado a título de subsídio de alimentação, ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao descanso compensatório, prestado em dia de feriado e trabalho extraordinário por turnos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1, al. b), ex vi artigo 43º do CPT, ou caso assim não seja entendido, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1, al. c), ex vi artigo 43º do CPT, com as demais consequências legais.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências da Lei, termos em que farão V. Exas. a costumada Justiça!”
*
Ao recurso não respondeu o Autor.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Entre 27 de Junho de 2001 e 21 de Junho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (A).
2. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes por parte da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (cf. fls. 37 a 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (B).
3. Entre 22/7/2003 e 01/08/2005, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (C).
4. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés (D).
5. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés (E).
6. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal (F).
7. O Autor foi recrutado pela C, Lda. – e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 6/2000 celebrado entre a referida Agência de Emprego e a 1.ª Ré (1.º).
8. O referido contrato de prestação de serviço foi objecto de apreciação fiscalização e aprovação por parte de Entidade Pública competente (2.º).
9. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés (3.º).
10. Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades (4.º).
11. Ao longo do período que prestou trabalho, as Rés apresentaram ao Autor contractos individuais de trabalho, previamente redigidos e cujo conteúdo o Autor se limitou a assinar, sem qualquer negociação (5.º).
12. Os contractos individuais de trabalho apresentados ao Autor eram idênticos para os demais trabalhadores não residentes, guardas de segurança do Nepal (6.º).
13. Resultada do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço nº 6/2000, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço (7.º).
14. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (8.º).
15. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (9.º).
16. Entre 21/07/2003 e 01/08/2005, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (10.º).
17. Resultada do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) a quantia de “ (…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação (11.º).
18. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (12.º).
19. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros (13.º).
20. Entre 21/07/2003 e 01/08/2005, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (14.º).
21. Entre 21/07/2003 e 01/08/2005, o Autor prestou a sua actividade nos Casinos que não disponibilizavam comida nas cantinas (15.º).
22. Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição (16.º).
23. Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré” (17.º).
24. Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (18.º).
25. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (19.º).
26. Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (20.º).
27. Entre 22/07/2003 e 01/08/2005, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (21.º).
28. Durante o referido período de tempo, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatório (22.º).
29. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (23.º).
30. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento (24.º).
31. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agencia de emprego (25.º).
32. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (26.º):
Turno A : (das 08h às 16h)
Turno B : (das 16h às 00h)
Turno C : (das 00h às 08h)
33. Durante todo o período da relação de trabalho com a 1.ª Ré, o Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pelas Rés (27.º).
34. Os turnos fixados pela 1.ª Ré respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo (28.º).
35. Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo fixado pela 1.ª Ré, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os tunos (C-B) e (B-A) (29.º).
36. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo (30.º).
37. 自2007年1月1日起第二被告開始向所有當值保安員提供膳食 (37.º).
38. 每名尼泊爾藉保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排,而原告則被被告安排在2002年6月11日至7月4日享受24日年假、2003年7月5日至7月28日享受24日年假、2004年6月8日至7月13日享受36日年假及2005年6月6日至30日享受25日年假 (38.º).
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Entende a recorrente que a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, por não estar assentes os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Autor.
Na verdade, ficou provado que durante todo o período da relação laboral entre o Autor e as Rés (de 27.6.2001 até 1.8.2005), aquele nunca ter dado qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia das Rés (ponto 8 dos factos provados), tendo gozado apenas 24 dias em 2002 (11.6.2002 a 4.7.2002), 24 dias em 2003 (5.7.2003 a 28.7.2003), 36 dias em 2004 (8.6.2004 a 13.7.2004) e 25 dias em 2005 (6.6.2005 a 30.6.2005), a título de férias anuais (ponto 38 dos factos provados).
Ou seja, para além desses 64 dias de férias anuais ho, o Autor não gozou outros dias seja a que título for, daí se conclui que o Autor ter prestado trabalho nos restantes dias, havendo base para cálculo das respectivas compensações.
Com efeito, inexiste a alegada nulidade por falta de fundamentação.
*
Do subsídio de alimentação
Tal como vem sendo decidido em vários arestos deste TSI, assinala-se que a atribuição do subsídio de alimentação depende da prestação de serviço efectivo, isto significa que, para se poder efectuar o cálculo do respectivo subsídio, terá que se apurar os dias de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador.
Após o julgamento, ficou provado que ao longo do período em que o Autor prestou trabalho às Rés (27.6.2001 até 1.8.2005), aquele apenas gozou 24 dias em 2002 (11.6.2002 a 4.7.2002), 24 dias em 2003 (5.7.2003 a 28.7.2003), 36 dias em 2004 (8.6.2004 a 13.7.2004) e 25 dias em 2005 (6.6.2005 a 30.6.2005), a título de férias anuais (ponto 38 factos provados), isso significa que o Autor ter prestado trabalho efectivo nos restantes dias.
E não tendo pago ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou qualquer tipo de alimentos ou géneros (ponto 18 a 21 dos factos provados), sendo certo que a Ré A tinha a obrigação de efectuar o tal pagamento, assim, não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor do subsídio de alimentação.
*
Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório, e feriados obrigatórios
No tocante à questão da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório, e nos feriados obrigatórios, insurge-se a recorrente contra a atribuição dos valores liquidados, com o fundamento de que não se provou os dias concretos em que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal e compensatório, bem como os feriados obrigatórios que deixou de gozar.
Conforme dito acima, para além dos dias de férias anuais, o Autor não gozou mais dias de descanso seja a que título for, tendo, portanto, prestado trabalho nos restantes dias.
Por outro lado, ficou provado ainda que no período compreendido entre 27.6.2001 e 31.12.2002, o Autor não gozou descansos semanais, não tendo a Ré A pago qualquer acréscimo salarial nem fixado outro dia de descanso ao Autor, a título de compensação (pontos 22 a 24 dos factos provados), sendo certo que a Ré tinha a obrigação de assim proceder.
Em relação aos feriados obrigatórios, ficou provado que o Autor não gozou feriados obrigatórios durante os anos de 2001 a 2005, a saber, nos dias 1 de Janeiro, nos primeiros três dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro (ponto 25 e 27 dos factos provados).
Não obstante que o Autor prestou trabalho nesses feriados, a A Ré não lhe pagou qualquer acréscimo salarial a título de compensação (ponto 26 dos factos provados), sendo certo que a Ré tinha a obrigação de assim proceder.
Sendo assim, não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório e feriados obrigatórios.
*
Do trabalho extraordinário
Ora, tendo o Autor prestado trabalho para além do período normal de trabalho (previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, sem que tivesse recebido qualquer quantia extra (ponto 36 dos factos provados), terá direito a compensação por tais horas extraordinárias.
Desta sorte, também não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor da compensação do trabalho extraordinário.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela Ré, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
***
RAEM, 13 de Setembro de 2018
_________________________
Tong Hio Fong
_________________________
Lai Kin Hong
_________________________
Fong Man Chong
Processo Laboral 446/2018 Página 28