打印全文
Processo nº 626/2018 Data: 13.09.2018
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “ofensa à integridade física”.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena principal.
Pena acessória.
Inibição de condução.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o Tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
O recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao Tribunal de 1ª instância nesse âmbito.

2. Sendo pública e notória a repulsa que a comunidade e os visitantes têm em relação a “condutas abusivas e ilícitas” desenvolvidas por motoristas de táxis, e tratando-se, in casu, de um crime cometido com dolo directo e intenso, inviável se apresenta considerar que se verifica qualquer “motivo atendível” para se decretar a suspensão da pena acessória de inibição de condução aplicada ao arguido.

O relator,

______________________



Processo nº 626/2018
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenando pela prática como autor material de 1 crime de “ofensa à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, na condição de, no prazo de 30 dias, pagar ao ofendido dos autos a quantia de MOP$23.446,00, e na pena acessória de inibição de condução por 7 meses; (cfr., fls. 157 a 165-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado, o arguido recorreu.

Em síntese, imputa à decisão recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova” e “violação do princípio in dubio pro reo”, pedindo a substituição da pena de prisão por uma pena de multa, assim como a suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução; (cfr., fls. 194 a 203).

*

Respondendo, pugna o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 206 a 213-v).

*

Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“A recorre da sentença de 08 de Maio de 2018, do 4.° juízo criminal, que o condenou na pena principal de 6 meses e 15 dias de prisão, com execução suspensa mediante cumprimento de certas condições, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 7 meses, em razão da prática, no exercício da condução automóvel, de um crime de ofensa simples à integridade física, previsto e punível pelo artigo 137.°, n.° 1, do Código Penal.
Diz que houve erro notório na apreciação da prova, com violação do princípio in dubio pro reo, insurge-se contra a excessividade da pena principal, bem como sustenta que a pena acessória deveria ter sido suspensa na sua execução.
É manifesta a improcedência da sua alegação, como exuberantemente demonstra o Ministério Público em primeira instância, na sua douta minuta de resposta, que acompanhamos integralmente.
É óbvio que o recorrente não pode contrapor ao juízo do tribunal, na livre apreciação da prova, a sua visão manifestamente parcial e interessada da prova. Como é que o tribunal, na posse de dois depoimentos que apontam num mesmo sentido confirmativo da acusação, e que são corroborados, além do mais, por uma gravação de vídeo, poderia decidir-se pela versão do arguido recorrente, que, sem qualquer esclarecimento ou explicação, se limita a negar os factos?
É evidente o equívoco do recorrente, sendo de notar que não perpassa pela sentença e pela sua fundamentação qualquer dúvida que possa convocar o recurso ao princípio in dubio pro reo.
Também a medida da pena principal se mostra ajustada aos factos e circunstâncias apurados, havendo que sobrelevar a manifesta falta de arrependimento do recorrente, que agora, na sua alegação, se limita a dizer que o juiz devia ter optado por pena não privativa de liberdade, sem argumentar contra as razões, devidamente explicitadas na sentença, que levaram o juiz a decidir-se pela escolha de pena privativa da liberdade.
E quanto à pena acessória, a possibilidade legal da sua suspensão não passa disso mesmo, uma possibilidade, não uma obrigação.
Sendo embora certo que o caso de profissionais que necessitam da carta de condução para exercerem as normais tarefas do seu emprego é o campo de eleição para a suspensão da pena acessória de inibição de condução, isto não significa que a suspensão, nesses casos, se imponha como regra, o que, a suceder, poderia pôr em causa as finalidades de prevenção visadas pela pena, como bem se salienta na resposta à motivação. Ora, todos sabem que, em Macau, as finalidades de prevenção, geral e especial, positiva e negativa, relativas às infracções recorrentemente praticadas na condução de táxis são, pura e simplesmente, prementes.
Também aqui se mostra improcedente a alegação do recorrente.
Improcedem in totum os fundamentos do recurso, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo, pelo que deve ser rejeitado o recurso ou ser-lhe negado provimento”; (cfr., fls. 289 a 290).

*

Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 158 a 159, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou pela prática como autor material de 1 crime de “ofensa à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, na condição de, no prazo de 30 dias, pagar ao ofendido dos autos a quantia de MOP$23.446,00, e na pena acessória de inibição de condução por 7 meses.

É de opinião que a decisão recorrida padece de “erro notório na apreciação da prova” e “violação do princípio in dubio pro reo”, pedindo a substituição da pena de prisão por uma pena de multa, assim como a suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução por 2 anos.

Vejamos se tem razão.

–– Comecemos, pelo alegado vício de “erro”.

Como repetidamente temos afirmado o vício de “Erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 04.04.2018, Proc. n.° 912/2017, de 17.05.2018, Proc. n.° 236/2018 e de 19.07.2018, Proc. n.° 538/2018).

Como também já tivemos oportunidade de afirmar:

“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Com o mesmo, consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do “in dubio pro reo”.
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e que se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção.
Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.
Como ensina Figueiredo Dias, (in “Lições de Direito Processual Penal”, pág. 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
- a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;
- sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal que é livre, mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
- a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
- assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis- como a intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável, (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
A oralidade da audiência, (que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam, v.g., por gestos, comoções e emoções, da voz.
A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 07.12.2017, Proc. n.° 877/2017, de 04.04.2018, Proc. n.° 151/2018 e de 07.06.2018, Proc. n.° 376/2018).

E como se consignou no Ac. da Rel. de Évora de 21.12.2017, Proc. n.° 165/16, “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”.

E, sendo de se manter o que se expôs sobre o “vício” pela recorrente imputado à decisão recorrida, patente é que o mesmo não existe, pois que o Tribunal a quo apreciou a prova em conformidade com o “princípio da livre apreciação” consagrado no art. 114° do C.P.P.M., decidindo com clareza, lógica e de a acordo com a normalidade das coisas, não se vislumbrando onde, como, ou em que termos tenha violado, (muito menos, “grosseiramente”), qualquer regra sobre o valor das provas legais ou tarifadas, regra de experiência ou legis artis.

Com efeito, e como se mostra evidente, não é por o depoimento do arguido ser contrário ao dos ofendidos que existe “erro”.

E, perante isto, as regras de experiência e da normalidade das coisas, e sendo a dita “contradição” a justificação pelo recorrente apresentada para o imputado “erro”, nenhum motivo existe para se censurar o Tribunal a quo – sendo de se dar aqui como integralmente reproduzida a consideração pelo Ministério Público tecida no seu Parecer no sentido de que a visão do recorrente é “manifestamente parcial e interessada”, não correspondendo à prova produzida em audiência – notando-se também que, da mesma forma, em momento algum, teve o Tribunal a quo qualquer dúvida (ou hesitação), tendo, mesmo assim, decidido contra o arguido, inexistindo, assim, igualmente, qualquer violação ao “princípio in dubio pro reo”.

–– Passa-se a decidir da questão pelo recorrente colocada em relação à sua “pena” que considera excessiva.

Pois bem, os termos do art. 137° do C.P.M.:

“1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. O procedimento penal depende de queixa.
3. O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e não se tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”.

E, como sabido é, um sede de determinação da uma pena importa desde já atentar que preceitua o art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, nos termos do art. 64° do mesmo C.P.M.: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Ponderando na factualidade dada como provada, – que como se viu, não merece qualquer alteração – retira-se que o arguido agiu com dolo directo e intenso, demonstrando possuir uma personalidade com tendência para violência, e, ponderando, nomeadamente, nas lesões pelo ofendido sofridas com a sua conduta que conduzindo o seu táxi colide com aquele, causando-lhe, nomeadamente, uma fractura de uma costela e contusões e escoriações em várias partes do corpo, inadequada se apresenta uma pena (alternativa) de multa, afigurando-se-nos que bem andou o Tribunal a quo, pois que esta seria manifestamente insuficiente para as finalidades da punição; (cfr., art. 40° do C.P.M.).

Dest’arte, motivos não havendo para se alterar a “espécie” da pena aplicada, o que dizer da “medida” de pena de prisão decretada.

Pois bem, temos entendido – e motivos não vislumbramos para o deixar de fazer – que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 08.02.2018, Proc. n.° 30/2018, de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018 e de 24.05.2018, Proc. n.° 301/2018).

Cabe aqui consignar também que como decidiu o Tribunal da Relação de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 26.10.2017, Proc. n.° 829/2017, de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018 e de 10.05.2018, Proc. n.° 265/2018).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

Ora, face ao que se deixou consignado, cremos pois que, também na parte em questão, censura não merece a decisão recorrida que fixou ao arguido recorrente uma pena de 6 meses e 15 dias de prisão, (ainda assim em patamar bem próximo no mínimo legal), tendo-lhe suspendido a sua execução nos termos já consignados.

–– Quanto à “pena acessória”.

Nos termos do art. 94° da Lei n.° 3/2007:

“Sem prejuízo de disposição legal em contrário, é punido com inibição de condução pelo período de 2 meses a 3 anos, consoante a gravidade do crime, quem for condenado por:
1) Qualquer crime cometido no exercício da condução;
2) Fuga à responsabilidade, nos termos do artigo 89.º;
3) Falsificação, remoção ou ocultação de elementos identificadores de veículos;
4) Falsificação de carta de condução ou de documento substitutivo ou equivalente;
5) Furto ou roubo de veículo;
6) Furto de uso de veículo;
7) Qualquer crime doloso, desde que a posse da carta de condução seja susceptível de oferecer ao seu titular oportunidades ou condições especialmente favoráveis para a prática de novos crimes”.

Por sua vez, nos termos do art. 109° da mesma Lei:

“1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.
4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução”.

Em relação à “questão”, firme tem sido o entendimento deste T.S.I. no sentido de que:

“Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 03.12.2015, Proc. n.° 972/2015, de 14.07.2016, Proc. n.° 418/2016, de 12.01.2017, Proc. n.° 494/2016 e de 14.06.2018, Proc. n.° 346/2018).

Não obstante ter-se por adequado este entendimento, considera-se que o caso dos autos tem “contornos” que não permitem a sua aplicação.

Desde já, o dito entendimento tem como pressuposto uma infracção causada por negligência, (falta de cuidado), e não, como no caso sucede, com dolo, directo e intenso.

Por sua vez, é pública e notória a repulsa que a comunidade e os visitantes têm em relação a “condutas abusivas e ilícitas” desenvolvidas por motoristas de táxis.

Daí, atento os elementos dos presentes autos, inviável se nos apresenta considerar que se verifica qualquer “motivo atendível” para se decretar a suspensão da pena acessória de inibição de condução, pelo que se confirma, também aqui, a decisão recorrida.

Com efeito, permitir que uma pessoa como o arguido continue a exercer a profissão de motorista de táxi, como se nada tivesse acontecido, não se mostra minimamente aceitável e tolerável, havendo assim que se decidir como segue.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo arguido, com a taxa de justiça que se fixa em 6 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 13 de Setembro de 2018
_________________________
José Maria Dias Azedo
_________________________
Chan Kuong Seng
_________________________
Tam Hio Wa

Proc. 626/2018 Pág. 26

Proc. 626/2018 Pág. 1