Proc. nº 1126/2017
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 13 de Setembro de 2018
Descritores:
- Impugnação da matéria de facto
- Prova
- Livre apreciação da prova
- Ónus de prova
SUMÁRIO:
I - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
II - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
III - Se o tribunal dispuser de elementos bastantes a concluir pela razão do autor e réu não conseguir, na impugnação, colocar a dúvida no espírito do julgador sobre se os factos invocados pelo autor são verdadeiros, o julgador não pode responder à matéria quesitada contra o autor nos termos do art. 437º, do CC. Isso foi o que a 1ª instância fez, e não encontramos motivos para a censurar.
Proc. nº 1126/2017
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I - Relatório
A empresa “A” do Distrito XX (A), inscrita na Direcção da Administração Industrial e Comercial de Guangzhou, sucursal de Baiyun, sob o n.º S1162XXXXXXX71, e registada na mesma entidade sob o n.º 44011XXXXXXXX98, intentou no TJB (Proc. nº CV3-15-0067-CAO) acção declarativa comum, ------
Contra,------
“B, Lda.” (B有限公司), com sede em Macau, na Alameda XX, no.XX do XX, XX andar XX, inscrita na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1XX3 SO.
Com fundamento em incumprimento contratual por parte da ré, a autora pediu a condenação desta, da seguinte forma:
(1) A pagar-lhe o montante de RMB924.035,10, e
(2) Em relação aos contratos I e II, os juros de mora à taxa de 11,75%, contados a partir de 18 de Novembro de 2014 até 23 de Julho de 2015, no montante total de RMB 12.742,40, e
(3) No concernente ao contrato IV, os juros de mora à taxa de 11,75%, contados a partir de 14 de Janeiro de 2015 até 23 de Julho de 2015, no montante total de RMB 46.716,20.
(4) Condenar a ré a pagar todas as quantias acima referidas, o que perfaz um total de RMB983.490,10, acrescido de juros de mora até integral pagamento.
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Na oportunidade, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a importância global de RMB 939.924,40, bem como os juros de mora à taxa legal, acrescida de sobretaxa de 2%, calculados com base no capital de RMB 924.035,10 a partir da citação.
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A ré, inconformada, veio recorrer jurisdicionalmente, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. No presente caso, o TJB decide condenar a recorrente a pagar à autora, ou seja, a Empresa A do Distrito XX, a quantia de RMB939.924,40, acrescida de juros à taxa legal, acrescida da sobretaxa de 2%, e calculados com base no capital de RMB924.035,10, contados a partir da data de citação; bem como julgar improcedentes os pedidos reconvencionais da ré.
II. A decisão judiciária acima referida provém primariamente do facto de o TJB ter dado como provado que a ré tinha celebrado com a autora 3 contratos, designadamente o “Acordo Complementar do Projecto de Pré-esforço da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficinas da 1ª Fase do Metro Ligeiro C385 de Macau (Bloco 4, 5)”, o acordo sobre a proposta do preço da concepção do pré-esforço do Bloco 1 e o acordo sobre a alteração das secções (diminuir a profundidade das vigas).
III. A outra razão do decaimento da ré consiste na não admissão, por parte do TJB, dos factos por ela alegadas, designadamente: 1. Os dois ex-trabalhadores C e D usaram o selo da ré e assinaram com a autora os supra mencionados 3 documentos, sem autorização e consentimento da ré; 2. Os serviços proporcionados pela autora são defeituosos, por a profundidade de vigas por ela concebidas não estar em conformidade com o critério anteriormente estabelecido pela ré.
IV. A ver da recorrente, o juízo do TJB formulado na apreciação sobre os supra referidos quesitos incorre em erro. Parece à mesma que, conforme mostram as provas constantes dos autos e os depoimentos testemunhais, deve dar-se como não provados os quesitos 1º a 3º e como provados os quesitos 19º a 23º.
V. A razão por que os quesitos 1º a 3º não devem ficar provados é porque o registo de correio electrónico constante dos autos não contém informações suficientes para suportar que o proprietário da ré estava ciente das negociações tidas entre os referidos dois empregados e a autora sobre os 3 contratos mencionados nos quesitos 1º a 3º ou até autorizou os dois a alcançarem qualquer acordo com a autora em nome da empresa.
VI. Os documentos arquivados do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes apenas podem mostrar que C podia actar como representante da empresa para contactar outras entidades executoras das obras quando se trate dos assuntos relativos à execução das obras de construção. Porém, o mesmo nunca foi autorizado a assinar qualquer acordo ou contrato em representação da ré.
VII. Apesar de haver um parágrafo escrito à mão na factura (invoice) passada pela autora em 2 de Março de 2015, onde se refere que as respectivas obras foram encomendadas pelas instruções do patrão, no mesmo parágrafo também se lê que a decisão final estava nas mãos do patrão. Daí que a ré nunca tenha autorizado os referidos dois ex-trabalhadores a, representando a empresa, chegar a qualquer acordo com a autora ou encarregá-la de realizar mais trabalho da concepção do pré-esforço.
VIII. Acresce que, no que diz respeito ao trabalho de aperfeiçoamento relativo à diminuição de profundidade de vigas, a ré entende que se trata da eliminação de defeitos por o design anterior da autor não satisfazer o critério.
IX. De resto, ponderados todos os depoimentos testemunhais, não se pode deduzir a conclusão de que o responsável da ré, isto é, o dono E, realmente tinha conhecimento da existência dos respectivos contratos. Mesmo C, testemunha mais relacionada com o caso, somente afirma que o patrão da ré só o encarregava de negociar e depois lhe fazer sugestões, mas nunca confirma, na prestação de depoimento, que a ré o autorizou a tomar decisão ou a fazer qualquer promessa em nome da empresa.
X. Por outro lado, a trabalhadora em efectividade de função da ré comprova que, em regra, todos os contratos da empresa devem ser assinados pelo próprio E, dono da empresa.
XI. Isso parece mais lógico, já que o primeiro acordo alcançado com a autora foi assinado por E. Se os dois trabalhadores já tivessem sido autorizados, porque é que o primeiro contrato não foi assinado pelos mesmos dois?
XII. Apesar de a testemunha C ter deposto que cada um dos correios electrónicos que tinha com a autora tem uma reprodução enviada para o dono E, o problema é que nenhum dos endereços de correio electrónico mencionados pela testemunha pertence ao dono da ré, E. Na verdade, o endereço de correio electrónico utilizado por E, quer para trabalho quer vida privada, é XX@XX.com.
XIII. A mesma testemunha também enfatizou durante a prestação de depoimento que a decisão de celebrar os contratos II, III e IV têm por base as necessidades da obra e como ponto de partida a poupança de tempo e despesas. No entanto, durante o período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2014, as obras de C385 quase se encontravam em estado parado. Conforme mostram os dados, após a autora ter apresentado a primeira concepção do pré-esforço feita com base no primeiro contrato, a ré a submeteu ao estudo e à aprovação da DSSOPT, só que esta última não respondeu. Portanto, a ré não tinha qualquer necessidade ou urgência para realizar obras da concepção do pré-esforço de outras fases.
XIV. Logo, dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas e das provas documentais constantes dos autos não se pode tirar a conclusão de que o dono da ré ou qualquer administrador sua tinha conhecimento de que os dois antigos trabalhadores D e C encarregaram, em nome da empresa, a autora de proceder à concepção do pré-esforço e assinaram, para isso, os segundo a quarto contratos, ou que o proprietário da empresa, E, autorizou os dois trabalhadores em causa a assinar os respectivos documentos.
XV. Pela mesma razão, os quesitos 18º a 20º deveriam ter ficado provados, posto que realmente não existem qualquer prova de que os atrás mencionados 3 contratos foram assinados com o consentimento ou autorização da ré.
XVI. A ré somente tomou conhecimento da existência dos contratos em causa quando a autora interpelou-a para pagamento das remunerações dos contratos II a IV.
XVII. Tal como se refere anteriormente, antes disso, os representantes da ré, especialmente o seu dono E, não faziam a mais pequena ideia de que os dois ex-trabalhadores em questão alcançaram acordo com a autora sobre os falados contratos.
XVIII. De resto, quanto ao quesito 3º, “Em 14 de Janeiro de 2015, a autora e a ré alcançaram mais um acordo relativo ao projecto de alterações das secções, destinado a desbastar a profundidade das vigas, cujo preço total, após o desconto, foi fixado em RMB763.781,00”. Segundo crê a ré, trata-se de alterações resultantes dos defeitos da concepção original.
XIX. No que toca à diminuição da profundidade de vigas, a testemunha F depõe que a concepção do pré-esforço foi um programa de aperfeiçoamento relativamente à obra de construção C385 sugerido à ré pela empresa de que a testemunha faz parte; no entanto, na altura da execução da obra a testemunha não sabia da realização da diminuição da profundidade de vigas baseada na concepção do pré-esforço.
XX. A referida testemunha não tem a certeza se tal projecto apresentado pela autora à revisão da sua empresa já esteve sujeito ao referido aperfeiçoamento (diminuição da profundidade de vigas), já que a testemunha não sabia da existência desse processo (diminuição da profundidade de vigas).
XXI. Por conseguinte, o depoimento dessa testemunha não pode corroborar que a original concepção do pré-esforço da autora estava em total conformidade com o critério determinado por ambas as partes, uma vez que não se pode afastar uma possibilidade, isto é, o projecto anterior da autora sofreu alterações (diminuição da profundidade de vigas) devido à incompatibilidade com o critério antes de ser apresentado à revisão da empresa da testemunha em questão.
XXII. Pelo contrário, a prova documental constantes dos autos (anexo 7 à réplica) – informação geral da execução da obra da concepção estrutural do pré-esforço – mostra expressamente que o critério uniforme da profundidade de vigas da concepção do pré-esforço da autora é de 1600mm. Tendo em conta isso, conjugado com o que a testemunha G depõe na audiência, pode-se saber que o projecto da concepção do pré-esforço anteriormente apresentado pela autora não satisfez, na verdade, o critério acima descrito.
XXIII. Nestes termos, parece à recorrente que, comparados com os depoimentos das testemunhas C e F, são mais lógicos e convincentes o critério e as exigências sobre a concepção do pré-esforço constantes das provas documentais que a autora deveria ter cumprido e o depoimento da testemunha G.
XXIV. Por conseguinte, o TJB incorre em erro na apreciação da prova ao dar como não provada a matéria descrita nos quesitos 22º e 23º.
Face ao exposto, pede aos Exm.os Juízes que julguem procedente o recurso e, em consequência, declarem não provados os quesitos 1º a 3º e provados os quesitos 18º a 24º, anulando assim a decisão recorrida e proferindo uma nova decisão com base na matéria de facto provada.
Assim se fazendo a justiça!”
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A autora respondeu ao recurso pela seguinte forma conclusiva:
“(1) Nas suas alegações de recurso, a recorrente mostra-se inconformado com a decisão do TJB constante de fls. 531 a 536 dos autos, primariamente nos seguintes dois aspectos:
Primeiro, a recorrente entende que a decisão recorrida incorre em erro ao dar por provados os quesitos 1º a 3º da base instrutória (contratos II, III e IV celebrados entre as partes, respectivamente), e que os respectivos quesitos devem ficar não provados;
Segundo, a ver da recorrente, a decisão recorrida incorre em erro ao dar por não provados os quesitos 18º a 20º e 22º a 24º da base instrutória, devendo esses quesitos ficar provados.
(2) Salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrida discorda expressamente dos fundamentos exibidos nas referidas alegações de recurso, nomeadamente os descritos nos artigos 6º a 38º, dos quais deduz a impugnação expressa.
(3) Nos artigos 7º a 10º das alegações, a recorrente indica que “é errada a conclusão tirada pelo TJB em relação ao referido registo de correio electrónico…”, visto que tal registo não é suficiente para comprovar que o proprietário da ré, ou seja, E, autorizou os dois empregados, C e D, a assinar os contratos II, III e IV, nem que ele tinha conhecimento da existência dos mesmos contratos. Razão pela qual, parece à recorrente que os quesitos 1º a 3º da base instrutória não deveriam ter sido dados como provados. Disso a recorrida discorda expressamente.
(4) De facto, de acordo com o referido registo de correio electrónico constante dos autos e o depoimento da testemunha (C), o proprietário da ré, E, estava sempre ciente de que os supra mencionados dois trabalhadores, ou seja, C e D, estavam a negociar tais três contratos com a recorrida, e nunca, durante o processo, deduziu qualquer oposição ao facto, o que mostra que a ré concordou que tais dois trabalhadores negociassem, em nome da empresa, os ditos contratos com a recorrida e autorizou C a assinar tais 3 contratos.
(5) A recorrente pagou, em 17 de Outubro de 2014, RMB118.000, isto é, o montante parcial do contrato (contrato II) referido no quesito 1º da base instrutória e, em 9 de Dezembro de 2014, RMB75.012,60, ou seja, a quantia total do contrato (contrato III) a que se refere o quesito 2º da base instrutória.
(6) O acto da recorrente de pagar parcialmente o preço do contrato II e integralmente o do contrato III corrobora que o seu dono, E tinha sempre conhecimento da existência desses dois contratos e já confirmou os direitos e deveres bem como os efeitos jurídicos resultantes dos mesmos em relação à ré.
(7) Nos artigos 19.º e 20º das alegações, a recorrente indica que “Na verdade, o endereço de correio electrónico utilizado por E, quer para trabalho quer vida privada, é XX@XX.com, mas não XXX@XX.com referido nos autos…”. Disso discorda inequivocamente a recorrente.
(8) A recorrente junta em anexo às alegações o cartão de vista de E, indicando XX@XX.com como seu endereço electrónico.
(9) No entender da recorrida, isso só significa que XX@XX.com é um dos endereços electrónicos utilizados por E, não podendo, entretanto, comprovar que XXX@XX.com não foi utilizado pelo mesmo, nem justificar a sua pretensão de que “o endereço de correio electrónico utilizado por E, quer para trabalho quer vida privada, é XX@XX.com”.
(10) Acresce que, segundo mostra o anexo 8 à réplica de 2 de Dezembro de 2015 apresentada pela recorrida junto do TJB, o endereço electrónico utilizado por E foi XXX@XX.com. O conteúdo desse documento demonstra, sem ambiguidades, que tal endereço electrónico (XXX@XX.com) foi usado para receber a acta da respectiva reunião trilateral.
(11) Ainda por cima, segundo revela o documento de correspondência electrónica apresentado pela recorrente junto do TJB a 10 de Novembro de 2016, um correio electrónico datado de 21 de Agosto de 2014, enviado por D à recorrente (XXX@XX.com e Senhor C de B), Empresa de H (XXXX@XX.com, XXXXX@XX.com, etc) e recorrida (XXXXXX@XX.com). De entre os destinatários, um é chamado “Senhor E” e usa o endereço electrónico XXX@XX.com.
(12) Durante a audiência de julgamento realizada no TJB, a testemunha G, que trabalha na empresa ré há 9 anos, comprova: na empresa, “Senhor E” significa E, sendo a única outra pessoa apelidada “E” o filho deste. Isso significa que o endereço electrónico em questão foi realmente utilizado por E, dono da recorrente.
(13) Por outro lado, é difícil compreender por que o dono da recorrente, E, bem conhecendo que os trabalhadores C e D tinham assinado, “sem autorização”, os contratos II, III e IV, não apresentou reacções devidas no sentido de tomar quaisquer medidas preventivas ou fazer oposição, mas antes, pagou parcialmente o preço contratual após a recorrida ter apresentado o projecto.
(14) Pelo exposto, o proprietário da recorrente, E concordou com a assinatura dos respectivos contratos por parte do seu trabalhador C e estava perfeitamente ciente, do princípio ao fim, da existência desses contratos. Logo, no entender da recorrida, improcede o fundamento descrito no artigo 19º das alegações de recurso.
(15) Por outro lado, no anexo 7 à réplica da autora, pode-se ver no canto superior direito de cada projecto a assinatura de C na língua inglesa, que foi assinalado como representante de projecto (project representative). Portanto, C tinha a plena competência para ser representante do empreendimento.
(16) Na audiência, a testemunha C explica sucintamente o processo como os contratos são celebrados, incluindo a investigação e estudo feitos em relação à adjudicatária (aqui a recorrida) na fase inicial, e a subsequente discussão sobre as detalhes contratuais que só ocorrerá com o consentimento do dono da recorrente, com toda a correspondência electrónica reproduzida e enviada ao endereço electrónico XXX@XX.com do dono E.
(17) Daí que C tenha assinado os contratos II, III e IV com a recorrida com o consentimento do proprietário da recorrente, E, ou até sob as suas instruções expressas.
(18) No artigo 23º das alegações de recurso, a recorrente entende que ela “não tinha qualquer necessidade ou urgência para realizar obras da concepção do pré-esforço de outras fases” devido à estagnação da obra, quer dizer que não tinha razão para celebrar os contratos II a IV. Desta forma, a recorrente negou a razoabilidade da existência dos referidos 3 contratos. Disso discorda expressamente a recorrida.
(19) No entender da recorrida, se ou não o andamento da obra C385 foi parado é algo entre a recorrente e o Governo da RAEM, de que a recorrida não tinha conhecimento nem estava obrigada a conhecer.
(20) Isso não pode ser invocado pela recorrente para opor os supra aludidos 3 contratos celebrados com a recorrida.
(21) Por conseguinte, tendo em conta o facto de a recorrida ter concluído o projecto de concepção em conformidade com as exigências da recorrente, e a improcedência da excepção deduzida por esta última, ela deveria ter cumprido as suas obrigações contratuais no sentido de pagar à recorrida a quantia remanescente dos contratos, acrescida dos juros de mora.
(22) Face ao exposto, afigura-se à recorrida que os quesitos 1º a 3º da base instrutória da decisão recorrida devem ser dados como provados, isto quer dizer que os contratos II, III e IV aqui controvertidos são válidos e produzem efeitos jurídicos em relação à recorrente, que por seu lado deve cumprir pontualmente as obrigações contratuais, pagando o remanescente do preço contratual, acrescido de juros de mora, o que perfaz um total de RMB939.924,40.
(23) Pelo motivo acima alegado, pode-se ter a certeza de que o dono da recorrente, E, já autorizou o trabalhador C a assinar os supra mencionados contratos relativamente à concepção do pré-esforço.
(24) Acresce que, o mesmo trabalhador depõe na audiência de julgamento que “quanto ao projecto em causa, todos os contratos assinados com a recorrida respeitam o regulamento interno da empresa B (recorrente)”.
(25) Por outro lado, a testemunha C afirma no seu depoimento que “nunca vi o carimbo da empresa”. Isso porque, conforme o regulamento interno da empresa em causa, após a celebração dos contratos entre a dita testemunha e a recorrida, estes ainda tiveram de se sujeitar à revisão do departamento de comércio da recorrente, que por seu lado os iria verificar com a aposição do carimbo da empresa.
(26) Depois, quando os contratos se encontraram novamente nas mãos de C, estes já estavam com o carimbo aposto. Daí resulta que, de acordo com o processo interno de funcionamento da empresa da recorrente, é impossível para C ter acesso ao carimbo da empresa, já para não falar do uso “não autorizado” deste.
(27) Logo, apenas se pode deduzir uma conclusão possível, isto é, a aposição do carimbo da empresa nos 3 contratos em causa estava em rigorosa conformidade com as formalidades internas da empresa recorrente, não existindo a situação de “sem autorização” mencionada nos quesitos 18º e 19º da base instrutória.
(28) Tal prova igualmente que C foi realmente autorizado a assinar, em nome da recorrente, os contratos de concepção do pré-esforço com a recorrida, dado que, em caso contrário, seria impossível para tais contratos terem sido aprovados pelo carimbo da empesa recorrente.
(29) Pelo exposto, no entender da recorrida, os quesitos 18º e 19º da base instrutória não devem ser dados como provados.
(30) A ver da recorrente, por C não ter competência para assinar a proposta de preço do projecto da concepção do pré-esforço (n.º YXXX03/2015), o quesito 20º da base instrutória deveria ter sido dado como provado.
(31) Na verdade, à luz das exigências do departamento de finanças da recorrente, cada vez a recorrida requereu verba, esta apresentou facturas que satisfizeram a fórmula exigida pelo referido departamento.
(32) No período compreendido entre 10 de Dezembro de 2014 e 14 de Janeiro de 2015, os trabalhadores do departamento de finanças da recorrente, I (QS) e J (director comercial), concluíram a apreciação em relação ao desbaste da secção concebido pela recorrida. Em Março de 2015, para preencher os requisitos do referido serviço de finanças, C e D confirmaram, pela assinatura, a factura n.º YXXX03/2015 (não proposta de preço) apresentada pela recorrida.
(33) Na altura, D exerceu na empresa recorrente o cargo de engenheiro de projecto, e C representante de projecto. Em regra, numa companhia de construção, estes dois cargos têm inadiáveis responsabilidades de supervisão e de apreciação em termos da qualidade de projecto, preço, contratos, operações prévias à liquidação, pagamento, segurança de obra, entre outros, tendo essas empresas regras internas rigorosas e expressas a este respeito.
(34) Portanto, parece à recorrida que o facto de C e D assinarem a factura apresentada pela primeira está em perfeita conformidade com os regulamentos do departamento de finanças da recorrente, não havendo assim a falta de autorização.
(35) Face ao exposto, no entender da recorrida, o quesito 20º da base instrutória não deve ser dado como provado.
(36) Segundo entende a recorrente nas suas alegações, o Tribunal a quo faz errado juízo nos quesitos 1º a 3º, 18º a 20º e 22º a 24º da base instrutória.
(37) A recorrente não suscitou dúvida sobre o resultado de apreciação do quesito 21º da base instrutória.
(38) No enanto, a mesma conclui as suas alegações de recurso desta forma: “face ao exposto…declarem não provados os quesitos 1º a 3º e provados os quesitos 18º a 24º…”. Tal expressão inclui o quesito 21º.
(39) Logo, por dever de cautela de patrocínio, contra isso é deduzida impugnação.
(40) Ao quesito 21º da base instrutória, isto é, “se as quantias mencionadas nas alíneas E e H dos factos assentes destinam-se ao pagamento do preço do contrato dito na alínea C dos factos assentes”, é dada a resposta negativa pelo Tribunal. A recorrida concorda plenamente com o entendimento do TJB a esse propósito.
(41) De acordo com os anexos 4 e 5 à réplica apresentada pela recorrida junto do TJB a 2 de Dezembro de 2015, pode-se ter a certeza de que a alínea E dos factos assentes refere-se ao montante destinado ao pagamento do contrato III e, do anexo 3 à referida réplica pode resultar que a alínea H dos factos assentes refere-se à quantia destinada ao pagamento parcial do contrato II. Segundo mostram os documentos I e II apresentados pela recorrida junto do TJB a 4 de Novembro de 2016, são muito claros o âmbito de concepção e o acordo concepcional em relação a cada zona. Todos os documentos supra aludidos podem corroborar que as importâncias referidas nas alíneas E e H dos factos assentes não se destinam ao pagamento do preço do contrato descrito na alínea C dos mesmos.
(42) Nos artigos 31º a 38º das alegações de recurso, a recorrente pretende que os quesitos 22º a 24º da base instrutória deveriam ter sido dados como provados. Disso a recorrida discorda expressamente.
(43) No entender da recorrente, o 4º contrato foi celebrado em virtude da necessidade da eliminação dos defeitos oriundos da inconformidade das concepções anteriores da recorrida com o critério. Com base neste entendimento seu, a mesma pretende que sejam dados como provados os quesitos 22º a 24º da base instrutória.
(44) Segundo mostra a acta da reunião trilateral realizada entre as partes e a Empresa de H, a recorrente exigiu que o projecto de concepção do pré-esforço fosse primeiro apresentado pela recorrida à apreciação preliminar da H e depois, tendo passado esta apreciação, fosse entregue pela H à apreciação final da recorrente; findas a recepção e as apreciações do desenho, D comunicaria à recorrida, por correio electrónico, o resultado de apreciação.
(45) Obviamente, a recorrente omite completamente o papel de supervisão desempenhado pela H. No caso de a H ter entendido que a concepção do pré-esforço estava em desconformidade com o critério, primeiro, esta teria notificado a recorrida para realizar alterações ao projecto; acresce que, a recorrente deveria ter notificado a recorrida para tal antes de findas a recepção e as apreciações do projecto.
(46) Por outro lado, no tangente à concepção relativamente aos contratos I, II e III, a ver da recorrida, tendo em conta os rigorosos procedimentos de recepção e apreciação de projecto por parte da H e da recorrente, e o facto de a recorrente ter pago o preço parcial dos contratos I e II e o integral do contrato III, devia entender-se que a recorrente não se opôs às anteriores concepções e projectos.
(47) Por outras palavras, as anteriores concepções e projectos não padecem de qualquer defeito.
(48) Nestes termos, improcede o fundamento invocado de que “o 4º contrato foi celebrado em virtude da necessidade da eliminação dos defeitos oriundos da inconformidade das concepções anteriores da recorrida com o critério”.
(49) Além disso, em sintonia com as exigências da recorrente e H, a recorrida melhorou a profundidade de vigas das secções para 1200*1600, e a concepção da maioria das vigas com profundidade de 1200*2000 foi alterada para a de 1200*1600, com 2 feixes de armaduras pré-esforçadas. Todas as outras secções grandes (superiores a 2000mm – 3600mm) foram aperfeiçoadas conforme as normas de construção predial estabelecidas no contrato I.
(50) No entanto, após a recorrida ter concluída toda a concepção do pré-esforço conforme as exigências da recorrente e H, a recorrente descobriu que as profundidades nesta concepção eram muito maiores do que a (1750) no original projecto concepcional apresentado pela H, com as maiores a alcançar 3300 a 3600.
(51) Dado que a recorrida já concluiu o projecto do pré-esforço apreciado pela H e recorrente, e devido à impossibilidade da instalação dos tubos electromecânicos (sic), a recorrente manifestou a necessidade do desbaste das secções, e convidou a recorrida a realizar esse trabalho. Assim surgiu o que se descreve no artigo 36º das alegações de recurso: “…o projecto da concepção do pré-esforço anteriormente apresentado pela autora (aqui recorrida) não satisfazia, na verdade, o critério acima descrito. (vide anexo 9 à petição inicial - parecer de design da diminuição da profundidade de viga PT).
(52) Seja como for, tal situação de “não satisfazer o critério” não foi causada por defeitos da recorrida.
(53) Segundo depõe a testemunha K, “a Empresa de H apenas era responsável pela verificação da precisão dos dados no projecto, sem conhecer os detalhes da concepção da obra. Todavia, os valores concepcionais concretos bem como os outros detalhes da execução de obra estarão sujeitos à actualização conforme as necessidades ocorridas no local e no momento da execução”.
(54) E o(a) juiz (juíza) do TJB pergunta à testemunha K, “após a conclusão da concepção do pré-esforço apreciada pela H, se não forem satisfeitas as condições para a instalação dos tubos electromecânicos, vai realizar o desbaste das secções?” A testemunha respondeu afirmativamente, dizendo: “a recorrente não apresentou o plano de instalação electromecânica na apreciação preliminar do projecto concepcional do pré-esforço”.
(55) Quanto à questão suscitada no quesito 24º da base instrutória, tal questão da recorrente é errada e contraditória, já que na concepção de vigas prediais não existe a terminologia “espaço dos componentes internos”, só secções. A redução do tamanho da secção resulta necessariamente na diminuição da quantidade do betão usado.
(56) Nestes termos, há provas suficientes de que o 4º contrato não se destinou à reparação dos defeitos na concepção da recorrida, mas antes, foi um novo contrato celebrado com base na necessidade da recorrente. Parece à recorrida que o TJB não incorre em erro na apreciação da prova, pelo que os quesitos 22º e 24º da base instrutória não devem ser dados como provados.
(57) Face ao exposto, afigura-se à recorrida infundadas as alegações do recurso em causa, que deve ser julgado improcedente.”
*
Cumpre decidir.
***
II – Os Factos
A sentença deu por provada a seguinte factualidade:
“- A autora é uma empresa especializada na concepção arquitectónica baseada em Guangzhou, cujo mecanismo de exploração consiste no design de pré-esforço segundo as especificações dos critérios nacionais da construção predial após ter sido recebidos, dos construtores, desenhos de estrutura de betão comum, e no fornecimento de projectos em versão electrónica aos construtores para que se realize a construção conforme esses projectos depois de os mesmos terem sido examinados e aperfeiçoados pelas empresas de desenho dos construtores. (alínea A) dos factos assentes)
- O design de pré-esforço, que é amplamente usado no interior da China, tem muitas especialidades, designadamente:
(1) Boa resistência à fissuração, grande rigidez;
(2) Poupar material, reduzir o peso próprio;
(3) Poder reduzir a força de cisalhamento e a tensão elástica principal da viga de betão;
(4) Aumentar a estabilidade dos componentes comprimidos;
(5) Aumentar o desempenho de anti-fadiga dos componentes;
(6) Diminuir o prazo de execução das obras, entre outras. (alínea B) dos factos assentes)
- Em 5 de Setembro de 2014, a autora e a ré celebraram um contrato denominado «Construção da Superestrutura do Parque de Materiais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro de Macau — C385 - Acordo de concepção do projecto de pré-esforço» (cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido). (alínea C) dos factos assentes)
- A autora é responsável pelo design de pré-esforço do respectivo empreendimento, a quem a ré deve pagar RMB467.500,00 e, no caso de a autora conseguir concluir a obra no prazo fixado, uma quantia adicional de RMB14.800,00 a título de bónus. (alínea D) dos factos assentes)
- Em 29 de Dezembro de 2014, a ré pagou à autora a quantia de RMB75.012,60. (alínea E) dos factos assentes)
- Quanto ao contrato mencionado na alínea C), a autora apresentou, em 12 de Setembro de 2014, o projecto do BLOCO 2 (sic) e, em 14 de Outubro de 2014, todos os restantes projectos, quer dizer os dos BLOCOS 3 e 6 a 17. (alínea F) dos factos assentes)
- Relativamente à importância devida a que se refere a alínea C), a ré pagou, em 5 de Setembro de 2014, RMB93.500,00, em 24 do mesmo mês, RMB93.500,00 e, em 13 de Fevereiro de 2015, RMB50.000,00, no total RMB237.000,00. (alínea G) dos factos assentes)
- Em 17 de Outubro de 2014, foi efectuado à autora o pagamento de RMB118.000,00. (alínea H) dos factos assentes)
Base Instrutória:
- Em 30 de Setembro de 2014, a autora e a ré celebraram o contrato designado por “Acordo Complementar do Projecto de Pré-esforço da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficinas da 1ª Fase do Metro Ligeiro C385 de Macau (Bloco 4, 5)”, constante do documento de fls. 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- Em 13 de Novembro de 2014, a autora e a ré acordaram em proceder ao projecto de pré-esforço de Bloco I, cujo preço foi liquidado em RMB75.012,60. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- Em Novembro de 2015, a autora e a ré acertaram mais um acordo relativo ao projecto de alterações das secções, destinado ao desbaste à profundidade das vigas (Beam Depth), cujo preço total, após o desconto, foi fixado em RMB763.781,00. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
- Quanto ao projecto do BLOCO 2, em 18 de Setembro de 2014, o trabalhador da ré, D, confirmou a recepção deste e verificou-o através do correio electrónico (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- A parte restante foi confirmada até 11 de Novembro. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- Durante a reunião de 12 de Setembro de 2014, a autora e a ré acordaram em prorrogar a entrega do projecto de pré-esforço de Blocos 2, 3, 6 a 17 constante no contrato da alínea C) dos factos assentes para as datas constantes de documentos de fls. 28. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
- Quanto ao contrato referido na alínea C) dos factos assentes, a ré ainda deve RMB156.041,50. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
- Respeitante ao contrato mencionado no quesito 1º, o preço global é de RMB118.000,00 e o preço liquidado RMB122.212,60. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- (…) em 27 de Setembro de 2014, a autora terminou o projecto relativo aos Blocos 4 e 5 com dois dias de antecedência e remeteu à ré as respectivas plantas. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- (…) em 30 de Setembro de 2014, a ré confirmou que recebeu as plantas e que não havia erro nenhum. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- Quanto ao contrato aludido no quesito 1º, a ré ainda deve à autora a quantia de RMB4.212,60. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
- No que tange ao contrato descrito no quesito 3º, o valor liquidado é de RMB763.781,00. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
- A autora concluiu, em 20 de Novembro de 2014, o trabalho de alteração do design da secção a que se refere o quesito 3º. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
- A partir de 10 de Dezembro de 2014, a ré concluiu a apreciação do design mencionado no quesito 3º. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
- A autora exigiu diversas vezes à ré o pagamento do preço contratual aludido no quesito 3º, ou seja, RMB763.781,00. A ré nunca respondeu à sua exigência nem efectuou o pagamento. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
- Conforme o estatuto empresarial da ré, a partir de 15 de Outubro de 2013 até agora, só a assinatura de qualquer um dos membros do órgão administrativo, isto é, o senhor E, ambos gerentes, tem força vinculativa em relação à empresa. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
- Nem C nem D exerceu o cargo de membro do órgão administrativo da ré. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)”
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III – O Direito
1 – A recorrente equaciona no recurso as seguintes questões:
- Os quesitos 1º a 3º deveriam ter sido dados como não provados;
- Os quesitos 18º a 20º deveriam ter sido dados como provados;
- Os arts. 21º a 24º deveriam ter sido dado como provados.
Como se pode ver, portanto, o recurso é circunscrito à matéria de facto.
Analisemos.
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2 – Sobre os artigos 1º a 3º da BI.
No art. 1º da BI perguntava-se se “provado que Em 30 de Setembro de 2014, a autora e a ré celebraram o contrato designado por “Acordo Complementar do Projecto de Pré-esforço da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficinas da 1ª Fase do Metro Ligeiro C385 de Macau (Bloco 4, 5)”.
A resposta foi: “provado que Em 30 de Setembro de 2014, a autora e a ré celebraram o contrato designado por “Acordo Complementar do Projecto de Pré-esforço da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficinas da 1ª Fase do Metro Ligeiro C385 de Macau (Bloco 4, 5), constante do documento de fls. 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido” (destaque nosso).
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No art. 2º da BI perguntava-se se “Em 9 de Dezembro de 2014, o autor e a ré celebraram a cotação alusiva ao projecto de pré-esforço de BLOCK 1, uma vez que o preço total deste projecto foi fixado em RMB76,700.00, mas na realidade liquidou por RMB75,012.60?
A resposta foi: “Em 13 de Novembro de 2014, a autora e a ré acordaram em proceder ao projecto de pré-esforço de Bloco I, cujo preço foi liquidado em RMB75.012,60.
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No art. 3º da BI perguntava-se se “ Em 14 de Janeiro de 2015, o autor e a ré acordaram em acrescentar o projecto de alteração das secções, efectuando o desbaste relativo à altura das vigas (Beam Depth), pelo que o preço total passou a ser de RMB763,781.00?
A resposta foi: “Em Novembro de 2015, a autora e a ré acertaram mais um acordo relativo ao projecto de alterações das secções, destinado ao desbaste à profundidade das vigas (Beam Depth), cujo preço total, após o desconto, foi fixado em RMB763.781,00.
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Ora bem, verdadeiramente, a impugnação não se refere ao conteúdo substantivo da matéria quesitada, mas sim à autoria da celebração dos contratos e acordos aludidos nas respostas em causa. Ou seja, para a recorrente o contrato (quesito 1º) e os acordos (quesitos 2º e 3º) não foram celebrados por si (Ré), mas pelos seus empregados D e C, que não dispunham de poderes de representação da empresa.
Acontece que a fundamentação para estas respostas, segundo o acórdão que procedeu ao julgamento da matéria de facto, não se ficou pela correspondência electrónica trocada entre A. e R, mas também se serviu de uma série alargada de documentos que são ali citados, entre os quais as facturas emitidas pela ré à autora e as declarações dos empregados D e C, que disseram ter procedido sob autorização do patrão E.
Portanto, o TJB socorreu-se de uma panóplia de elementos para formar a sua convicção e este TSI não tem melhores elementos senão aqueles. Tudo quanto a recorrente a este respeito aduz na sua alegação de recurso não tem força suficiente para destruir a opinião dos julgadores da 1ª instância. E também nós somos a aceitar, com idêntica convicção, que tudo quanto aqueles D e C fizeram no âmbito desta contratação foi sob autorização da sua entidade patronal e com conhecimento dado ao departamento financeiro da empresa, tal como por eles foi expressamente referido, aliás.
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3 – Sobre os artigos 18º a 20º da BI.
No art. 18º da BI perguntava-se se “Sem obter a autorização, C usou o carimbo da ré para celebrar com o autor o contrato referido no quesito 1º”.
A resposta foi “Não provado”.
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No art. 19º da BI perguntava-se se “Sem obter a autorização, C usou o carimbo da ré para celebrar com o autor o contrato referido no quesito 2º”
A resposta foi “Não provado”.
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No art. 20º da BI perguntava-se se “Em Março de 2015, sem a autorização da ré, C e D assinaram a cotação (nº: YS J003/2015) fornecida pelo autor”
A resposta foi: “Não provado”
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O colectivo julgador afirmou no seu acórdão que a ré não conseguiu demonstrar que o uso do carimbo por C foi abusivo.
Sim; tem razão. O ónus desse uso abusivo e desautorizado do carimbo por parte da entidade patronal recaía sobre a ré (art. 335º, nº2, do CC), sendo que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 437º do CPC).
E a justificação dada pelo colectivo é, uma vez mais, aceitável e o argumentário trazido pela ré na sua alagação do recurso é inconsistente.
Razão pela qual também nesta parte o recurso não pode proceder.
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4 – Sobre os artigos 21º a 24º da BI
No art. 21º da BI perguntava-se se “Os montantes apontados nas alíneas E) e H) dos factos provados eram para pagar o montante do contrato constante na alínea C) dos factos provados”.
A resposta foi “Não provado”.
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No art. 22º da BI perguntava-se se “O motivo de efectuar a alteração referida no quesito 3.° é porque o projecto apresentado pelo autor não corresponde ao critério da altura das vigas determinado pelo Instituto de Projectos L (H)”
A resposta foi “Não Provado”
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No art. 23º da BI perguntava-se se “A altura das vigas constante no projecto de pré-esforço apresentado pelo autor ultrapassou em larga medida o critério da altura das vigas determinado pelo Instituto de Projectos L (H)”
A resposta foi “Não provado”.
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No art. 24º da BI perguntava-se se “ O projecto apresentado pelo autor não só desperdiçou betão, mas também reduziu o espaço dos elementos internos”
A resposta foi “Não provado”
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No entanto, também aqui o recurso nada traz de novo que faça este tribunal alterar o sentido da prova obtida pelo tribunal “a quo”. Na verdade, a fundamentação vertida pelo colectivo julgador da matéria de facto é razoável, plausível e coerente. Ou seja, os depoimentos para os quais a recorrente chama a atenção no presente recurso não são de molde a abalar a convicção da 1ª instância. Não vemos, efectivamente, que o TJB tivesse incorrido em erro visível na apreciação da prova.
Não esqueçamos que, quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
Se o tribunal dispuser de elementos bastantes a concluir pela razão do autor e réu não conseguir, na impugnação, colocar a dúvida no espírito do julgador sobre se os factos invocados pelo autor são verdadeiros, o julgador não pode responder à matéria quesitada contra o autor nos termos do art. 437º, do CC. Isso foi o que a 1ª instância fez, e não encontramos motivos para a censurar.
Razão pela qual todo o recurso jurisdicional deve claudicar.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
T.S.I., 13 de Setembro de 2018
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
1126/2017 28