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Reclamação nº 6/2017

A, Limitada, Ré nos autos do processo CV1-16-0055-CAO que correm os seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, no âmbito desses autos interpôs recurso do despacho saneador na parte que indeferiu o pedido por ela formulado de intervenção provocada da RAEM..

Por douto despacho do Mmº Juiz a quo, foi admitido o recurso, a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, nos próprios autos ou em separado de acordo com o regime daquele, com efeito meramente devolutivo.

E porque o recurso lhe tivesse sido admitido com subida diferida, veio formular a presente reclamação nos seguintes termos:

  I - Objecto da Reclamação
  Na contestação apresentada pela ora Reclamante esta suscitou o incidente de intervenção acessória de terceiros nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 272º do CPC, pedindo que a Região Administrativa Especial de Macau fôsse chamada à acção.
  Por despacho de fls. 349 a 354 foi indeferido o incidente assim suscitado.
  Da referida decisão de indeferimento foi interposto Recurso para esse Venerando TSI e por despacho de fls. 378 e 379, o Meritíssimo Juiz a quo admitiu o Recurso, mas determinou que o mesmo apenas subiria com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente.
  É com esta parte do douto despacho de fls. 378 e 379 que a ora Reclamante se não conforma, porque entende que o mencionado Recurso, interposto a fls. 357, tem subida imediata.
  A presente Reclamação é apresentada sem prejuízo do disposto nos artigos 570° e/ou 617°/2 do CPC, vias que permitem ao Meritíssimo Juiz a quo a reparação da decisão sob Reclamação.
  II - Subida Imediata do Recurso interposto a fls. 357
   Dispõem o n° 1 e a alínea a) do n° 2 do artigo 606° do CPC, o seguinte:
  “Artigo 606º
(Subida dos recursos nos incidentes da instância)
1. Sobe imediatamente e em separado o recurso interposto do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes.
2. Em relação aos outros incidentes da instância, o regime é o seguinte:
a) O recurso interposto do despacho que não admita o incidente sobe imediatamente e sobe nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente for processado por apenso ou juntamente com a causa principal; (sublinhado nosso).
(...)”
  No caso vertente, está em causa o modo de subida de um Recurso interposto de uma decisão que não admitiu um incidente da instância, sendo que esse incidente não se trata do caso nominado de "impedimento do Juiz" mencionado no n° 1 do artigo supra citado. Consequentemente, trata-se de um incidente que cabe na previsão do n° 2 do mesmo normativo e, uma vez que o incidente não foi admitido, cabe na sua alínea a).
  Prescreve a referida alínea a) que estes recursos têm subida imediata.
  Restando acrescentar que o supra citado artigo 606° prevê uma disciplina legal especial para os incidentes da instância, prevalecendo sobre a disciplina geral referida nos artigos 601° e 602° do CPC.
  Pelo que, em conclusão, a douta decisão recorrida viola o artigo 606°, n° 2, al. a) do CPC.
  Para os efeitos previstos no n° 2 do artigo 596°, in fine, do CPC, requer-se seja extraída certidão do despacho saneador constante de fls. 349 a 354, do Requerimento de Interposição de Recurso constante de fls. 357 e do despacho de fls. 378-379.
  Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., requer-se,
  Respeitosamente,
  A revogação do douto despacho de fls. 378 e 379, na parte ora colocada em crise e a sua substituição por outra decisão que determine a subida imediata do Recurso interposto a fls. 357, assim se fazendo, serenamente, Justiça.

Passemos então a apreciar a reclamação.

Ora, a única questão levantada pela reclamante é saber se o recurso em causa deve subir imediatamente.

A lei estabelece no artº 606º do CPC a regra especial para o momento de subida dos recursos nos incidentes da instância.

Diz o artº 606º do CPC que:
1. Sobe imediatamente e em separado o recurso interposto do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes.
2. Em relação aos outros incidentes da instância, o regime é o seguinte:
a) O recurso interposto do despacho que não admita o incidente sobe imediatamente e sobe nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente for processado por apenso ou juntamente com a causa principal;
b) Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os recursos interpostos dos despachos que nele sejam proferidos só sobem quando o processo do incidente estiver findo;
c) Admitido o incidente, se este for processado juntamente com a causa principal, os recursos de despachos nele proferidos sobem com os recursos interpostos das decisões proferidas na causa principal.
3. Havendo recursos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, são estes autos, para o efeito, desapensados da causa principal.
Para a reclamante, o regime de subida imediata é o regime previsto na lei para as situações como a ora em apreço, em que a decisão de que se recorre é a própria deicsão que não admite o incidente – o artº 606º/2-a) do CPC.

Ou seja, a reclamante está a insinuar que in casu estamos perante um recurso interposto do despacho que não admitiu o incidente.

Todavia, in casu, não foi o que aconteceu.

No caso vertente, o incidente de intervenção provocada não foi indeferido liminarmente, pelo que não é aplicável o art. 606°/2- a).
Mas pelo contrário, o incidente foi admitido e processado juntamente com a causa principal, até à prolação, no saneador, da decisão recorrida pela qual se conheceu do mérito do incidente. Assim, ao recurso sob escrutínio, é aplicável o art. 606º /2-c), e não a al. a).

Na verdade, no caso sub judice, estamos sim perante a situação prevista no artº 606º/2-c) do CPC, ou seja, um recurso interposto da decisão no âmbito de um incidente já admitido e processado, a que a lei fixa o regime de subida diferida.

Pelo que vimos supra, naufraga o fundamento invocado pela reclamante e portanto sem necessidade de mais considerações, indefiro a reclamação confirmando o despacho reclamado.

Custas pela reclamante.

Fixo a taxa de justiça em 1/8.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC.

RAEM, 10SET2018

O presidente do TSI


Recl.6/2017-5