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Processo nº 524/2018
(Autos de recurso laboral)

Data: 13/Setembro/2018

Recorrentes:
- A (1.ª Ré) e B (2.ª Ré)

Recorrido:
- C (Autor)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
C intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação das Rés no pagamento do montante de MOP$392.142,00, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foram as duas Rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de MOP$311.927,66 e MOP$53.588,66, respectivamente, acrescidas de juros moratórios à taxa legal a contar do dia seguinte ao da notificação da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformadas, interpuseram as Rés recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré, a A, ora 1a Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$311.927,66, e a 2ª Ré, a B, ora, 2ª Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global de MOP$53.588,66, ambos os montantes acrescidos de juros moratórios à taxa legal a contar do dia seguinte ao conhecimento da sentença até ao pagamento integral, entendendo as Recorrentes que no que respeita ao (i) subsídio de alimentação, (ii) subsídio de efectividade (iii) trabalho prestado em dia de descanso semanal (iv) compensação pelo descanso compensatório (iv) trabalho prestado em feriado obrigatório (v) compensação pelo trabalho extraordinário por turnos e (vii) pelos 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu, em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece dos vícios de erro na aplicação do direito, e nulidade por omissão de pronuncia e por falta de fundamentação decorrente da violação do ónus da alegação por parte do Autor ora, Recorrido, tal como à frente se demonstrará.

II. Salvo devido respeito entende a Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia porquanto não conheceu a excepção de prescrição invocada pela aqui Recorrente em sede de contestação e cujo conhecimento fora relegado para decisão final, conforme resulta do despacho saneador de fls. 201 e ss, isto porque nos presentes autos a Autor e ora Recorrido alegou que prestou serviço para a aqui Recorrente A entre 3 de Dezembro de 1998 e 21 de Julho de 2003, peticionando créditos laborais no longo de todo o período da relação laboral. Com efeito, devidamente citada para os termos da acção em contestação a aqui Recorrente A alegou e invocou a prescrição de tais créditos nos artigos 6º a 20º, os quais se dão por reproduzidos e nos quais se alega que “o Autor prestou serviço à 1ª Ré (A) entre 3 de Dezembro de 1998 e 21 de Julho de 2003 e à 2ª Ré (B) entre 22 de Julho de 2003 a 26 de Maio de 2005. Assim, o Autor podia reclamar de todos os créditos laborais respeitantes a todo o período da relação laboral com a A até 21 de Julho de 2005 e a todo o período da relação laboral com a B até 26 de Maio de 2007. Ou seja, 2 anos corridos sobre o termo do seu contrato de trabalho, uma vez que até 21 de Julho de 2005 e até 26 de Maio de 2007, o prazo da prescrição encontrava-se suspenso, por força do artigo 311º, n.º 1, al. c) do Código Civil. No entanto, apenas agora veio o Autor reclamar os seus créditos laborais, ou seja, 11 anos após o termo do seu contrato de trabalho.
III. Pelo que, nos termos do artigo 315º, n.º 1 do Código Civil o Autor apenas poderá reclamar os créditos vencidos até 15 anos antes, contados da data da notificação das RR. para a tentativa de conciliação, que foi no dia 18 de Fevereiro de 2016, ou seja, o Autor apenas poderá vir a reclamar dos créditos vencidos após o dia 18 de Fevereiro de 2001, porquanto todos os restantes créditos vencidos antes desta data encontram-se prescritos.
IV. Findo os articulados foi proferido despacho saneador de fls. 165 e 170 dos autos nos termos do qual, após se julgar procedente a ineptidão da petição inicial quanto ao pedido f) contra a 1ª Ré (…), relega a apreciação das demais excepções peremptórias e da litigância de má-fé para a sentença final por ser necessário proceder à instrução do processo. Porém a sentença recorrida assim o não fez, sendo a mesma nula nos termos do art.º 571º, n.º 1 do CPC, o qual dispõe que a sentença é nula, entre outras situações para aqui irrelevantes, quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [al. d), 1ª parte].
V. Estamos em crer que o caso dos presentes autos é uma situação típica de omissão de pronúncia porquanto, escrutinada a decisão final, resulta evidente que a excepção peremptória de prescrição dos créditos laborais invocada pela aqui Recorrente em sede de contestação não foi apreciada e o Tribunal “a quo” não conheceu a excepção de prescrição invocada o que se mostrou de fulcral relevância para a decisão proferida a final terminando com a condenação da aqui Recorrente a pagar ao Autor créditos com muito mais de 15 anos, e por isso já prescritos. Tivesse o Tribunal recorrido apreciado a prescrição nos termos invocados pela aqui Recorrente e todos os créditos anteriores a 18 de Fevereiro de 2001 teriam sido julgados prescritos com as demais consequências legais.
VI. Assim, por tudo o que se deixou dito, a decisão recorrida é nula nos termos conjugados do artigo 563º, n.º 2 e 571º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi art. 1º do CPT, devendo assim ser revogada e substituída por outra que julgando procedente a excepção de prescrição invocada pela aqui Recorrente em sede de contestação, julgue prescritos todos os créditos reclamados anteriormente a 18 de Fevereiro de 2001 e em consequência absolva a aqui Recorrente de todos os créditos peticionados pelo Autor entre 3 de Dezembro de 1998 e 18 de Fevereiro de 2001. No entanto, e sem conceder.
VII. A factualidade tida por assente e provada após audiência e discussão de julgamento foi a seguinte: Entre 3 de Dezembro de 1998 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A) O Autor foi recrutado pela sociedade D, Lda. – e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/96, celebrado entre a referida Agência de Emprego e a 1ª Ré (cfr. fls. 33 a 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (B) O referido contrato de prestação de serviço foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (C) Resulta do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços celebrado entre a Ré e a Agência de Emprego (cfr. Contrato n.º 2/96, ser devido aos trabalhadores não residentes com ele contractados a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (D) Resulta do ponto 3.4 do Contracto de Prestação de Serviços celebrado entre a 1ª Ré e a Agência de Emprego (cfr. Contrato n.º 2/96), ser devido aos trabalhadores não residentes com ele contractados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (E) Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1ª Ré (A) para a 2ª Ré (B), com efeitos a partir de 21/07/2003 (cfr. fls. 40 a 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F) Entre 22/07/2003 e 26/05/2005, o Autor esteve ao serviço da 2ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (G) Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés. (H) Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (I) Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (1º) Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2º) Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (3º) Ao longo do período que prestou trabalho, as Rés apresentaram ao Autor contractos individuais de trabalho, previamente redigidos e cujo conteúdo o Autor se limitou a assinar, sem qualquer negociação. (4º) Os contratos individuais de trabalho apresentados ao Autor eram idênticos para os demais trabalhadores não residentes, guaras de segurança do Nepal. (5º) Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (6º) Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (7º) Entre 22/07/2003 e 26/05/2005, a 2ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8º) Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (9º) Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, a 1ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (10º) Entre 22/07/2003 e 26/05/2005, a 2ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (11º) Entre 22/07/2003 e 26/05/2005, o Autor não prestou a sua actividade nos Casinos que disponibilizavam comida nas cantinas. (12º) Entre 03/12/1998 e 31/12/2002, a 1ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, u período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (13º) Entre 03/12/1998 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1ª Ré. (14º) Entre 03/12/1998 e 31/12/2002, a 1ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado dia de descanso semanal. (15º) Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de guarda de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1ª Ré com a excepção do dia 1 de Maio de 2001. (16º) Durante o referido período de tempo, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17º) Entre 22/07/2003 e 26/05/2005, o Autor prestou a sua actividade de guarda de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2ª Ré. (18º) Durante o referido período de tempo, a 2ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19º) Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (20º) Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (21º) A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (22º) Durante todo o período da relação de trabalho, Autor prestou a sua actividade para a 1ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia: (23º) – Turno A: (das 08h às 16h), - Turno B: (das 16h às 00h), - Turno C: (das 00h às 08h). Durante todo o período da relação de trabalho com a 1ª Ré, o Autor sempre respeitou o regime de turnos especificadamente fixados pela 1ª Ré. (24º) Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (25º) Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os turnos (C-B) e (B-A). (26º) A 1ª Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (27º) Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (28º) Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais. (29º) O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (30º) Cumprindo as ordens e as instruções que lhe eram emendas pelos seus superiores hierárquicos. (31º) Em 12 e Junho de 2015, os mandatários das duas Rés chegaram a um acordo de reconciliação com o mandatário do Autor respeitante aos 13 casos. (38º-44º) O Autor gozou férias anuais por cada ano civil e tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 16 dias em 1999 (15-30/12); 24 dias em 2001 (15/4-8/5); em 2004 (4-27/3) e em 2005 (8-31/3); ainda 31 dias em 2003 (4/2-6/3). (45º) A partir do dia 1/1/2007, a 2ª Ré fornece refeições diárias ao Autor e os seus colegas na sala de descanso dos trabalhadores. (46º) A partir de 22 de Julho de 2003, após a prestação pelo Autor à 2ª Ré (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, no fim dos quais descansava um dia. (47º)
VIII. Quanto ao subsídio de alimentação o douto Tribunal a quo condenou a 1ª Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de MOP$31.300,00, a título de subsídio de alimentação, tendo o Tribunal fundamentado a aludida condenação, em tradução livre da nossa responsabilidade «[…] De acordo com os factos assentes, durante os períodos que o Autor prestou trabalho para a 1ª Ré (3 de Dezembro de 1998 até 21 de Julho de 2003) e para a 2ª Ré (22 de Julho de 2003 até 26 de Dezembro de 2005), as duas rés nunca prestaram qualquer alimentação ou pagaram qualquer subsídio de alimentação, por isso, o Autor tem o direito de reclamar os subsídios de alimentação durante os períodos contra as duas Rés. Em relação ao critério de pagar este subsídio, a jurisprudência do TSI considera por unanimidade que a finalidade de prestar o subsídio de alimentação por dia a dia é para compensar as despesas adicionais do trabalhador não residente por comer fora enquanto tem de prestar serviços para as duas Rés e, por causa disso tem de comer fora, assim, o Autor só possui o direito de receber o subsídio nos dias que efectivamente prestou trabalho, ou seja, quando o Autor gozou as férias anuais ou nos dias que faltou ao trabalho ou nos dias do descanso não tem o direito de receber os subsídios relevantes. Relativamente à 1ª Ré, os factos assentes mostram que o Autor prestou trabalho para a 1ª Ré durante 3 de Dezembro de 1998 e 21 de Julho de 2003, pelo que o Autor tem o direito de reclamar o subsídio de alimentação durante o período acima referido. Considerando que foi provado que além dos 127 dias das férias anuais que o Autor gozou (incluindo 16 dias entre 15 de Dezembro e 30 de Dezembro de 1999 – calculado como 24 dias de cada ano, 24 dias calculado em 2000, 24 dias entre 15 de Abril e 8 de Maio de 2001, 24 dias entre 26 Fevereiro e 21 de Março de 2002 e 31 dias entre 4 de Fevereiro e 6 de Março de 2003), não existindo qualquer outro dado que demonstre que o Autor tenha falta justificada ou injustificada, a forma de cálculo é (o período de prestar trabalho – os dias das férias anuais) x MOP$20,00 (subsídio de alimentação por dia) = Valor total de subsídio de alimentação em MOP$31.300,00».
IX. Com o devido respeito está a 1ª Recorrente em crer que o Tribunal não estava em condições de proceder à condenação nos termos em que o fez, pois apenas se provou que durante o período que o Recorrido prestou trabalho, aquele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (6º)
X. Pergunta-se então quantos dias o Recorrido esteve ausente? Ou, a contrario, quantos dias trabalhou? É que, o direito invocado pelo Recorrido não se pode presumir como certo, e o Tribunal terá que apreciar com base nos factos alegados pelo Recorrido e conforme o Direito. E não o faz! E a parca matéria fáctica dada como provada em audiência, não pode conduzir, sem mais, à procedência do pedido. Ou seja, resultou apurado que o Recorrido deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da 1ª Recorrente, mas não se comprova quais são esses dias. É que, conforme tem vindo a ser entendido por esse Venerando Tribunal não se trata apenas de determinar o número de dias de trabalho efectivo e o número de ausência, mas antes de determinar quais os dias em que o trabalho foi prestado. Mais do que o quanto importa apurar o quando!
XI. Assim, não se tendo apurado os dias em que o Recorrido trabalhou e sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, o Tribunal a quo não poderia ter determinado o número de dias em que o Recorrido tem direito a receber o subsídio de alimentação. Parece que não estaria o Tribunal a quo em condições de determinar quais os dias relativos aos quais o Recorrido tem direito ao subsídio de alimentação. O subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário, neste sentido vide o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no processo 414/2012 em 13.04.2012.
XII. Ora, lançando mão à douta decisão, para que houvesse condenação da 1ª Recorrente no pagamento desta compensação, deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente por si prestados, o que não sucedeu, estando, aliás, a decisão em contradição com a factualidade provada (cfr. resposta aos quesitos 6º).
XIII. Caso assim não seja entendido, pode ler-se na douta sentença recorrida que “Considerando que foi provado que além dos 127 dias das férias anuais que o Autor gozou (…), não existindo qualquer outro dado que demonstre que o Autor tenha falta justificada ou injustificada, (…)” e com esta afirmação pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a 1ª Ré a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, pois que o ónus da prova não respeita à ora 1ª Recorrente mas sim ao Recorrido, e nem o legislador assim esperava essa obrigação por parte da 1ª Recorrente, já que antes da Lei n.º 7/2008 podíamos supor a obrigação de manutenção de documentos até 5 anos após o terminus da relação laboral aplicando-se analogicamente o Código Comercial, mas que para uma Companhia com a enorme dimensão como a da 1ª Recorrente e dada a enorme mobilidade de recursos humanos existente em Macau e na própria 1ª Recorrente, se tornava mesmo assim completamente impossível manter documentos de trabalhadores que saíram da Companhia há 15 anos, como o Recorrido, já se tendo pronunciado a este respeito o Venerando Tribunal em casos em tudo semelhantes, dando como exemplo o processo 858/2017 (vide pagina 30).
XIV. O mesmo raciocínio se aplica à 2ª Ré, ora 2ª Recorrente, que foi condenada ao pagamento da quantia de MOP$10.460,00, a título de subsídio de alimentação, pois que, também aqui o Digno Tribunal a quo não andou bem já que, da mesma forma, resultou apurado que o Recorrido, enquanto esteve ao serviço da 2ª Ré a partir de 22 de Julho de 2003 até 25 de Maio de 2005, teve férias, que deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da 2ª Recorrente, mas não se comprovou quais são esses dias.
XV. Pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo sido provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado as Recorrentes nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação, ou, caso assim não se entenda, que tão-somente condene as Recorrentes a pagarem ao Recorrido uma compensação a título de subsídio de alimentação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
XVI. No que diz respeito à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensatório, com relevo para a apreciação de tais pedidos deu o Tribunal a quo por provado que: “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (6º) Entre 03/12/1998 e 31/12/2002, a 1ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (13º) Entre 03/12/1998 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1ª Ré. (14º) Entre 03/12/1998 e 31/12/2002, a 1ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (15º) Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de guarda de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1ª Ré com a excepção do dia 1 de Maio de 2001. (16º) Durante o referido período de tempo, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17º) Entre 22/07/2003 e 26/05/2005, o Autor prestou a sua actividade de guarda de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2ª Ré. (18º) Durante o referido período de tempo, a 2ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19º)
XVII. Em face da sobredita matéria, o Tribunal a quo condenou a 1ª Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de MOP$99.910,00, entendendo que eram 194 o número de dias de descanso semanal devidos e não gozados, podendo ler-se na decisão – em tradução livre da nossa responsabilidade que – os factos assentes demonstram que, além das férias anuais que o Autor gozou em todos os anos durante o período que trabalhou para a 1ª Ré, o Autor não tem qualquer registo de ausência ao trabalho. Ora, parece-nos que pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré A, ora 1ª Recorrente, a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a 1ª Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, mas sim ao Autor. Salvo devido respeito, não podemos concordar com tal argumento, pois o ónus da prova não respeita à ora 1ª Recorrente mas sim ao Recorrido, conforme acima explanado.
XVIII. Por outro lado, da factualidade provada nada resulta quanto ao quantum e ao quando o Autor trabalhou para que se pudesse chegar à conclusão que tem direito a ser compensado por 194 dias de descansos semanais, não se tendo provado que o Autor não tem registo de ausências. Não se provou o número de dias concretos que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar, aplicando-se o mesmo raciocínio à condenação do tribunal relativamente aos créditos reclamados pelos dias de descanso compensatório, na quantia de MOP$49.955,00, e novamente se mostra insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permitisse ao Tribunal condenar a 1ª Recorrente pelo alegado trabalho prestado em dias de descanso semanal e respectivo descanso compensatório.
XIX. A quantificação de qualquer montante estará dependente do concreto apuramento ou não dos dias de descanso não gozado, factualidade não apurada, verificando-se, assim, uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação da 1ª Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5º do CPC e, bem assim, o disposto no artigo 17º do DL n.º 24/89/M, devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente A do peticionado, ou que, tão-somente, condene a Recorrente A a pagar ao Recorrido a compensação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
XX. Igual raciocínio se aplica à condenação das Recorrentes A e B ao pagamento de uma compensação pelo alegado trabalho prestado em dias de feriado obrigatório.
XXI. É dito na douta sentença recorrida que: “Os factos assentes mostram que o Autor prestou trabalho respectivamente para a 1ª Ré e 2ª Ré em dias de feriado obrigatório (6 dias que o Autor pediu), ficando também provado que as Rés não pagaram a respectiva compensação. Relativamente à 1ª Ré, os factos assentes mostram que, à excepção do dia 1 de Maio de 2001, o Autor gozou férias anuais durante nos feriados obrigatórios durante o período entre 3 de Dezembro de 1998 e 21 de Julho de 2003, por isso, a forma de cálculo é: (dias de feriado oficial – dias de feriado gozado) x salário mensal/30) x 3 = valor total da compensação dos feriados obrigatórios não remunerados no montante de MOP$21.630,00”.
XXII. Estando provadas as dispensas ao trabalho ainda que autorizadas e justificadas e apesar dos registos emitidos pelos Serviços de Migração indicarem as entradas e saídas do Recorrido no território, não pode o Tribunal a quo, a partir destes registos, considerar que os mesmos possam constituir o registo de assiduidade do Recorrido.
XXIII. Estando provado que o Recorrido dava faltas ao serviço sem que estejam definidos em que dias foram tais faltas dadas, como pode o Digno Tribunal a quo saber que tais faltas ou ausências não tenham ocorrido em algum dos feriados obrigatórios? Verifica-se assim, salvo melhor e douta opinião, uma errada aplicação do Direito e erro no julgamento da matéria de facto por parte do Tribunal a quo na condenação das Recorrentes A e B na quantia peticionada a título de trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5º do CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 17º e 19º do DL n.º 24/89/M.
XXIV. A sentença deve ser revogada e substituída por outra que absolva a 1ª Recorrente do peticionado quanto à compensação sobre a prestação de trabalho do Recorrido em dias de feriado obrigatório.
XXV. No que diz respeito à reclamação das compensações reclamadas pela prestação de trabalho extraordinário em regime de turno e trabalho extraordinário em 30 minutos antes do horário de trabalho, à semelhança do ocorrido com os demais pedidos, o Recorrido limitou-se a invocar factos genéricos, ou seja, o Recorrido não alega especificadamente quais os factos que permitam concluir que tenha direito a pedir qualquer tipo de compensação a esse titulo, isto porque o Recorrido não especifica datas, dias de trabalho efectivamente prestado, quando é que tais turnos coincidiam e quais os dias, e consequentemente quando ocorriam as entradas ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho, não sendo por isso possível apurar quais as horas que o Recorrido teria trabalhado a mais ou a menos, dada a falta de alegação do Autor, ora Recorrido e de prova em julgamento.
XXVI. E mais, se se comprovou que o Recorrido dava faltas ao serviço (ainda que justificadas) e que gozava de 24 dias de férias anuais, não se vislumbra como pôde o Tribunal determinar com certeza quais os dias em que estava de turno e quantas horas extraordinárias foram feitas por dia, não se provando em concreto quantos dias o Autor prestou a sua actividade, pelo que não se pode com certeza afirmar quantos ciclos de 21 dias de trabalho continuo e consecutivo prestou entre 03/12/1998 a 21/07/2003.
XXVII. O mesmo se dizendo no que respeita saber quando o Recorrido entrou ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho quando trabalhou para ambas a Recorrentes A e B.
XXVIII. Motivo pelo qual também aqui o Tribunal andou mal ao condenar as Recorrentes em violação do artigo 5º do CPC e do artigo 10º do DL n.º 24/89/M, devendo assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado, ou que, tão-somente, condene as Recorrentes a pagar ao Recorrido a compensação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
XXIX. Mais se acrescenta, sempre com todo o respeito, que a decisão em crise padece ainda do vício de falta de fundamentação, conforme o estatuído no artigo 571º, n.º 1, al. b) do CPC, por manter na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar algumas questões vícios que a seguir se enumeram: (i) Ter o Autor trabalhado todos os dias da semana, embora reconheça ter faltado algumas vezes com autorização prévia das Rés; e (ii) Quantos foram esses dias de faltas justificadas que vêm referidos pelo Digno Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto?
XXX. O que o Tribunal a quo não podia fazer foi o que fez, ou seja, factualizar as conclusões do Autor (não suportadas em factos) e os factos incoerentes e contraditórios que se mantêm na íntegra. Esta decisão, por essa razão, padece também de vício de falta de fundamentação decorrente do ónus de alegação por parte do Recorrido, sendo, por isso, nula. Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se impõe a anulação do julgamento, por imposição do estatuído no artigo 571º, al. b) do CPC, por forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Recorrido.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi artigo 43º do CPT ou deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi artigo 43º do CPT, com as demais consequências legais.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências da Lei, termos em que farão V. Exas. a costumada Justiça!”
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Ao recurso não respondeu o Autor.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Entre 3 de Dezembro de 1998 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
2. O Autor foi recrutado pela sociedade D, Lda. – e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/96, celebrado entre a referida Agência de Emprego e a 1.a Ré (Cfr. fls.33 a 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (B)
3. O referido contracto de prestação de serviço foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (C)
4. Resultada do ponto 3.1 dos Contractos de Prestação de Serviços celebrados entre a Ré e a Agência de Emprego (Cfr. Contrato n.º 2/96, ser devido aos trabalhadores não residentes com ele contratados a quantia de “ (…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação. (D)
5. Resultada do ponto 3.4 dos Contractos de Prestação de Serviços celebrados entre a 1.a Ré e a Agência de Emprego (cfr. Contrato n.º 2/96), ser devido aos trabalhadores não residentes com ele contratados “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço “. (E)
6. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (cfr. fls. 40 a 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
7. Entre 22/07/2003 e 26/05/2005, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (G)
8. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés. (H)
9. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD7.500,00, a título de salário de base mensal. (I)
10. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (1.º)
11. Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2.º)
12. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (3.º)
13. Ao longo do período que prestou trabalho, as Rés apresentaram ao Autor contractos individuais de trabalho, previamente redigidos e cujo conteúdo o Autor se limitou a assinar, sem qualquer negociação. (4.º)
14. Os contractos individuais de trabalho apresentados ao Autor eram idênticos para os demais trabalhadores não residentes, guardas de segurança do Nepal. (5.º)
15. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (6.º)
16. Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (7.º)
17. Entre 22/07/2003 e 26/05/2005, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8.º)
18. Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (9.º)
19. Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (10.º)
20. Entre 22/07/2003 e 26/05/2005, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (11.º)
21. Entre 22/07/2003 e 26/05/2005, o Autor não prestou a sua actividade nos Casinos que disponibilizavam comida nas cantinas. (12.º)
22. Entre 03/12/1998 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (13.º)
23. Entre 03/12/1998 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (14.º)
24. Entre 03/12/1998 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (15.º)
25. Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré com a excepção do dia 1 de Maio de 2001. (16.º)
26. Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17.º)
27. Entre 22/07/2003 e 26/05/2005, o Autor prestou a sua actividades de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré. (18.º)
28. Durante o referido período de tempo, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19.º)
29. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (20.º)
30. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento. (21.º)
31. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agencia de emprego. (22.º)
32. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia: (23.º)
Turno A : (das 08h às 16h)
Turno B : (das 16h às 00h)
Turno C : (das 00h às 08h)
33. Durante todo o período da relação de trabalho com a 1.ª Ré, o Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pela 1.ª Ré. (24.º)
34. Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (25.º)
35. Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os tunos (C-B) e (B-A). (26.º)
36. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (27.º)
37. Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (28.º)
38. Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíram o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em ventos especiais. (29.º)
39. O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (30.º)
40. Cumprindo as ordens e as instruções que lhe eram emendas pelos seus superiores hierárquicos. (31.º)
41. 兩名被告的訴訟代理人在2015年6月12日曾與原告訴訟代理人達成13宗案件的和解協議。(38.º - 44.º)
42. O Autor gozou férias anuais por cada ano civil e tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 16 dias em 1999 (15-30/12); 24 dias em 2001 (15/4-8/5); em 2002 (26/2-21/3); em 2004 (4-27/3) e em 2005 (8-31/3); ainda 31 dias em 2003 (4/2-6/3). (45.º)
43. A partir do dia 1/1/2007, a 2.ª Ré fornece refeições diárias ao Autor e os seus colegas na sala de descanso dos trabalhadores. (46.º)
44. A partir de 22 de Julho de 2003, após a prestação pelo Autor à 2.ª Ré (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, no fim dos quais descansava um dia. (47º)
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Da prescrição de créditos laborais
Invocam as recorrentes a omissão de pronúncia, alegando que não foi decidida a questão de excepção peremptória de prescrição invocada pelas recorrentes na contestação cuja apreciação foi relegada para a sentença final.
A nosso ver, há efectivamente omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo deixou de apreciar a tal questão, pelo que procede esta parte do recurso, passando, nos termos do artigo 630.º, nº 1 do CPC, aplicável subsidiariamente, a este TSI apreciá-la.
Dizem as recorrentes que os créditos reclamados pelo Autor ora recorrido que sejam anteriores a 18.2.2001 já se encontram prescritos.
A nosso modesto ver, julgamos que as recorrentes têm razão.
O Autor peticiona créditos emergentes da relação laboral contra a 1.ª Ré referente ao período compreendido entre 3.12.1998 e 21.7.2003, e contra a 2.ª Ré em relação ao período de 22.7.2003 até 26.5.2005.
Prevê-se no Código Civil revogado que o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos, enquanto o novo Código, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 1999, determina que os créditos prescrevem ao fim de 15 anos.
Ao caso deve aplicar-se qual prazo?
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 290.º do Código Civil que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Trata-se de uma questão da aplicação da lei no tempo.
De acordo com aquela disposição legal, uma vez que houve redução do prazo da prescrição, de 20 para 15 anos, em princípio deve ser aplicada a nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
No caso vertente, em relação aos créditos posteriores a 1.11.1999, aplica-se a lei nova, ou seja, prescrevem no prazo de 15 anos.
E quanto aos créditos anteriores a 1.11.1999, mais precisamente, os créditos reportados ao período de 3.12.1998 a 30.10.1999, se se aplicasse a lei antiga, cujo prazo de prescrição era de 20 anos, precisaria de mais tempo para o prazo se prescrever, assim sendo, temos que aplicar a lei nova, segundo a qual o prazo prescricional é de 15 anos, a contar de 1.11.1999, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 290.º do Código Civil.
Vejamos agora se os créditos peticionados pelo Autor já se encontram prescritos.
Segundo o n.º 3 do artigo 27.º do Código de Processo do Trabalho, a notificação do réu para a tentativa de conciliação interrompe os prazos de prescrição e caducidade.
In casu, as recorrentes foram notificadas para a tentativa de conciliação no dia 19.2.2016, daí que, sendo o prazo de prescrição de 15 anos, os créditos laborais anteriores a 19.2.2001 já se encontram prescritos.
Isto posto, entendemos assistir razão às recorrentes, sendo declarada nula a sentença por omissão de pronúncia na parte relativa aos créditos peticionados pelo Autor ora recorrido referente ao período compreendido entre 3.12.1998 e 18.2.2001 inclusive, e em consequência, julgar procedente a excepção peremptória de prescrição e absolver as Rés dos pedidos formulados pelo Autor que dizem respeito a créditos vencidos até o dia 18.2.2001 inclusive.
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Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Entendem as recorrentes que a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, por não estar assentes os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Autor.
Na verdade, ficou provado que durante todo o período da relação laboral entre o Autor e as Rés (de 3.12.1998 até 26.5.2005), aquele nunca ter dado qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia das Rés (ponto 15 dos factos provados), tendo gozado apenas 16 dias em 1999 (15.12.1999 a 30.12.1999), 24 dias em 2001 (15.4.2001 a 8.5.2001), 24 dias em 2002 (26.2.2002 a 21.3.2002), 31 dias em 2003 (4.2.2003 a 6.3.2003), 24 dias em 2004 (4.3.2004 a 27.3.2004) e 24 dias em 2005 (8.3.2005 a 31.3.2005), a título de férias anuais (ponto 42 dos factos provados).
Ou seja, para além desses dias de férias anuais, o Autor não gozou outros dias seja a que título for, daí se conclui que o Autor ter prestado trabalho nos restantes dias, havendo base para cálculo das respectivas compensações.
Com efeito, inexiste a alegada nulidade por falta de fundamentação.
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Do subsídio de alimentação
Tal como vem sendo decidido em vários arestos deste TSI, assinala-se que a atribuição do subsídio de alimentação depende da prestação de serviço efectivo, isto significa que, para se poder efectuar o cálculo do respectivo subsídio, terá que se apurar os dias de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador.
Após o julgamento, ficou provado que ao longo do período em que o Autor prestou trabalho às Rés (3.12.1998 a 26.5.2005), aquele apenas gozou 16 dias em 1999 (15.12.1999 a 30.12.1999), 24 dias em 2001 (15.4.2001 a 8.5.2001), 24 dias em 2002 (26.2.2002 a 21.3.2002), 31 dias em 2003 (4.2.2003 a 6.3.2003), 24 dias em 2004 (4.3.2004 a 27.3.2004) e 24 dias em 2005 (8.3.2005 a 31.3.2005), a título de férias anuais (ponto 42 dos factos provados), isso significa que o Autor ter prestado trabalho efectivo nos restantes dias.
E não tendo pago ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou qualquer tipo de alimentos ou géneros (pontos 18 a 21 dos factos provados), sendo certo que as Rés tinham a obrigação de efectuar o tal pagamento, assim, com excepção dos créditos laborais que foram declarados prescritos e reportados ao período compreendido entre 3.12.1998 e 18.2.2001 inclusive, não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor do subsídio de alimentação.
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Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório, e feriados obrigatórios
No tocante à questão da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório, e nos feriados obrigatórios, insurgem-se as recorrentes contra a atribuição dos valores liquidados, com o fundamento de que não se provou os dias concretos em que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal e compensatório, bem como os feriados obrigatórios que deixou de gozar.
Conforme dito acima, para além dos dias de férias anuais, o Autor não gozou mais dias de descanso seja a que título for, tendo, portanto, prestado trabalho nos restantes dias.
Por outro lado, ficou provado ainda que no período compreendido entre 3.12.1998 e 31.12.2002, o Autor não gozou descansos semanais, não tendo a 1.ª Ré pago qualquer acréscimo salarial nem fixado outro dia de descanso ao Autor, a título de compensação (pontos 22 a 24 dos factos provados), sendo certo que a Ré tinha a obrigação de assim proceder.

Em relação aos feriados obrigatórios, ficou provado que o Autor não gozou feriados obrigatórios desde Dezembro de 1998 a Maio de 2005, a saber, nos dias 1 de Janeiro, nos primeiros três dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro (pontos 25 e 27 dos factos provados).
Não obstante que o Autor prestou trabalho nesses feriados, as Rés não lhe pagaram qualquer acréscimo salarial a título de compensação (pontos 26 e 28 dos factos provados), sendo certo que as Rés tinham a obrigação de assim proceder.
Sendo assim, com excepção dos créditos laborais que foram declarados prescritos e reportados ao período compreendido entre 3.12.1998 e 18.2.2001 inclusive, não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório e feriados obrigatórios.
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Do trabalho extraordinário e de turnos
Ora, tendo o Autor prestado trabalho para além do período normal de trabalho (previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, sem que tivesse recebido qualquer quantia extra (ponto 36 dos factos provados), terá direito a compensação por tais horas extraordinárias.
Por outro lado, considerando que é obrigatória a presença dos trabalhadores no local de trabalho 30 minutos antes do início de cada turno, e que essa situação não ocorre ocasionalmente, antes operando-se diariamente e com regularidade (pontos 37 a 40 dos factos provados), não se vê razão para não incluir esse período de tempo como tempo de trabalho.
Desta sorte, com excepção dos créditos laborais que foram declarados prescritos e reportados ao período compreendido entre 3.12.1998 e 18.2.2001 inclusive, não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor da compensação do trabalho extraordinário e de turnos.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas Rés e, em consequência:
- declarar nula a sentença por omissão de pronúncia na parte relativa aos créditos peticionados pelo Autor ora recorrido referente ao período compreendido entre 3.12.1998 e 18.2.2001 inclusive, absolvendo as Rés dos pedidos formulados pelo Autor que dizem respeito a créditos vencidos até o dia 18.2.2001 inclusive;
- Com excepção dos acima créditos laborais declarados prescritos e reportados ao período compreendido entre 3.12.1998 e 18.2.2001 inclusive, manter o decidido na sentença quanto à condenação das Rés no pagamento da compensação relativa ao subsídio de alimentação, aos dias de descanso semanal, descanso compensatório, feriados obrigatórios e ao trabalho extraordinário e de turnos.
Custas na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
***
RAEM, 13 de Setembro de 2018
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong



Processo Laboral 524/2018 Página 38