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Processo nº 518/2018
(Autos de recurso laboral)

Data: 13/Setembro/2018

Recorrente:
- A (Ré)

Recorrido:
- B (Autor)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
B intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de MOP$148.277,50, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$99.545,10, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data de sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, interpôs a Ré recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré, a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$99.545,10, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação até ao pagamento integral.
II. Entende a Recorrente que no que respeita ao (i) subsidio de alimentação, (ii) trabalho prestado em dia de descanso semanal, (iii) compensação pelo descanso compensatório, (iv) trabalho prestado em feriado obrigatório, (v) compensação pelo trabalho extraordinário por turnos e (vi) pelos 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu, em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece dos vícios de erro na aplicação do direito e nulidade.
III. O Tribunal a quo não estava em condições de condenar a Recorrente no pagamento de qualquer indemnização a título de subsídio de alimentação.
IV. Apenas se provou que durante o período que o Recorrido prestou trabalho, aquele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (6º), que ao longo do período que prestou trabalho, gozou 16 dias (no período de 6/6-15/7) de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados (24º), que para além dos períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados e autorizados pela Ré, nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização remunerados (25º), e que gozou férias anuais por cada ano civil e tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 24 dias em 2002 (6-29/8) e 24 dias em 2003 (no período de 6/6-15/7) (26º).
V. Não se provou que entre 26/06/2001 e 06/06/2003 o Recorrido trabalhou 689 dias como parece ressaltar da fórmula de cálculo de fls. 365.
VI. O direito invocado pelo Autor não se pode presumir como certo, e o Tribunal terá que apreciar com base nos factos alegados pelo Autor e conforme o Direito, o que não fez, sendo que a parca matéria fáctica alegada pelo Autor não poderia conduzir, sem mais, à procedência do pedido.
VII. Resultou apurado que o Recorrido teve férias, que deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da Recorrente, mas não se comprova quais são esses dias.
VIII. Não se trata apenas de determinar o número de dias de trabalho efectivo e o número de ausência, mas antes de determinar quais os dias em que o trabalho foi prestado, cabendo o ónus da prova ao Autor.
IX. Não se tendo apurado os dias em que o Recorrido trabalhou e sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, o Tribunal a quo não poderia ter determinado o número de dias em que o Recorrido tem direito a receber o subsídio de alimentação.
X. O subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário (vide, entre outros, o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância em 13.04.2014 no processo 414/2012).
XI. Para que houvesse condenação da Recorrente no pagamento desta compensação, deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente por si prestados, o que não sucedeu.
XII. Estando, aliás, a decisão em contradição com a factualidade provada (cfr. resposta aos quesitos 6º e 24º a 26º).
XIII. Parece-nos, ainda que pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a 1ª Ré a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, pois que o ónus da prova não respeita à ora Recorrente mas sim ao Recorrido.
XIV. E nem o legislador assim esperava essa obrigação por parte da Recorrente, já que antes da Lei n.º 7/2008 podíamos supor a obrigação de manutenção de documentos até 5 anos após o terminus da relação laboral aplicando-se analogicamente o Código Comercial, mas que para uma Companhia com a enorme dimensão como a da Recorrente e dada a enorme mobilidade de recursos humanos existente em Macau e na própria Recorrente, se tornava mesmo assim completamente impossível manter documentos de trabalhadores que saíram da Companhia há 15 anos, como o Recorrido.
XV. Não tendo sido provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado a Recorrente nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação, ou, caso assim não se entenda, que tão-somente condene a Recorrente a pagar ao Recorrido uma compensação a título de subsídio de alimentação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
XVI. Da factualidade provada nada resulta quanto ao quantum e ao quando o Recorrido trabalhou para que se pudesse chegar à conclusão que o Recorrido tem direito a ser compensado por 76 dias de descansos semanais.
XVII. Não obstante da decisão recorrida ressaltar que “os factos assentes demonstram que além das férias anuais de 24 dias que o Autor gozou todo os anos durante o período que trabalhou para a 1ª Ré, o Autor não tem qualquer registo de ausência ao trabalho” a verdade é que da factualidade provada não resulta a falta de ausências.
XVIII. Não se provou, nem tão pouco se alegou, o número de dias concretos que o Recorrido trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar aplicando-se o mesmo raciocínio à condenação do tribunal relativamente aos créditos reclamados pelos dias de descanso compensatório, na quantia de MOP$19.055,00.
XIX. Novamente se mostra insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permitisse ao Tribunal condenar a Recorrente pelo alegado trabalho prestado em dias de descanso semanal.
XX. A quantificação de qualquer montante estará dependente do concreto apuramento ou não de dias de descanso não gozado, factualidade não apurada.
XXI. Verifica-se, assim, uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação da Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5º do CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 17º do DL 24/89/M devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado, ou que, tão-somente, condene a Recorrente a pagar ao Recorrido a compensação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
XXII. Igual raciocínio se aplica à condenação da Recorrente ao pagamento de uma compensação pelo alegado trabalho prestado em dias de feriado obrigatório.
XXIII. Estando provadas as dispensas ao trabalho ainda que autorizadas e justificadas e apesar dos registos emitidos pelos Serviços de Migração indicarem as entradas e saídas do Recorrido no território, não pode o Tribunal a quo, a partir destes registos, considerar que os mesmos possam constituir o registo de assiduidade do Recorrido.
XXIV. Com efeito, estando provado que o Recorrido dava faltas ao serviço sem que estejam definidos em que dias foram tais faltas dadas, como pode o Digno Tribunal a quo saber que tais faltas ou ausências não tenham ocorrido em algum dos feriados obrigatórios?
XXV. Verifica-se assim, salvo melhor e douta opinião, uma errada aplicação do Direito e erro no julgamento da matéria de facto por parte do Tribunal a quo na condenação da Recorrente na quantia peticionada a título de trabalho prestado em dias feriados obrigatórios, em violação do princípio do dispositivo consagrado no art.º 5º do CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 19º do DL 24/89/M, devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado quanto à compensação sobre a prestação de trabalho do recorrido em dias de feriado obrigatório.
XXVI. No que diz respeito às compensações reclamadas pela prestação de trabalho em regime de turno e trabalho extraordinário, à semelhança do ocorrido com os demais pedidos, o Recorrido limitou-se a invocar factos genéricos.
XXVII. O Recorrido não alega especificadamente quais os factos que permitam concluir que tenha direito a pedir qualquer tipo de compensação a esse título, isto porque o Recorrido não especifica datas, dias de trabalho efectivamente prestado e quando é que tais turnos coincidiam e quais os dias, e consequentemente quando ocorriam as entradas ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho.
XXVIII. Não sendo por isso possível apurar quais as horas que o Recorrido teria trabalhado a mais ou a menos, dada a falta de alegação do Autor, ora Recorrido, e de prova em julgamento.
XXIX. Se se comprovou que o Recorrido dava faltas ao serviço (ainda que justificadas) e que gozava de 24 dias de férias anuais, não se vislumbra como pôde o Tribunal determinar com certeza quais os dias em que estava de turno e quantas horas extraordinárias foram feitas por dia.
XXX. Não se provou em concreto quantos dias o Autor prestou a sua actividade, pelo que não se pode com certeza afirmar quantos ciclos de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo prestou entre 26/06/2001 a 06/06/2003, e quando entrou ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho.
XXXI. Motivo pelo qual também aqui o Tribunal andou mal ao condenar a Recorrente, em violação do artigo 5º do CPC e do artigo 10º do DL 24/89/M, devendo assim ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado, ou que, tão-somente, condene Recorrente a pagar ao Recorrido compensação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
XXXII. A decisão em crise padece do vício de falta de fundamentação sendo, consequentemente nula, nos termos do artigo 571º, n.º 1, al. b) do CPC, por manter na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar diversas questões relacionadas como o facto de o Autor alegar que trabalhava todos os dias da semana mas reconhecer que faltou algumas vezes com autorização prévia das Rés, sem que se apure quantos dias foram, faltando-lhe concretizar os factos de onde retira tais conclusões.
XXXIII. O que o Tribunal a quo não podia fazer foi o que fez, ou seja, factualizar as conclusões do Autor (não suportadas em factos) e os factos incoerentes e contraditórios que se mantêm na íntegra.
XXXIV. Ressalvando o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se impõe a anulação do julgamento, por imposição do estatuído no artigo 571º, al. b) do CPC, por forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Recorrido.
XXXV. Ou, caso assim não seja entendido, face ao acima exposto a decisão em crise padece do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme estipulado no artigo 571º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, por existir contradição entre o que foi dado como provado pelo Digno Tribunal a quo e o que foi decidido.
XXXVI. Tendo ficado provado que para além dos períodos de férias anuais o Autor deu faltas ao serviço, ainda que justificadas (cfr. Resposta ao quesito 8º), como pôde tribunal a quo apurar os dias de efectivo trabalho do Autor e assim condenar a Recorrente no pagamento da compensação relativa ao subsídio de alimentação, ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao descanso compensatório, e trabalho extraordinário por turnos, tal como se alude na douta sentença recorrida, a qual se mostra, assim, ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 571º, n.º 1, al. c) do CPC, pelo que deverá ser revogada nesta parte e substituída por outra que absolva a ora Recorrente do peticionado a esse título.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi artigo 43º do CPT, ou caso assim não seja entendido, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1, al. c) do CPC, ex vi artigo 43º do CPT, com as demais consequências legais.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências da Lei, termos em que farão V. Exas. a constumada Justiça!”
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Ao recurso respondeu o Autor, pugnando pela negação de provimento ao mesmo.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Entre 24 de Junho de 2001 e 15 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
2. Conforme informação prestada pelo Gabinete para os Recursos Humanos da RAEM (GRH), o Autor exerceu a sua prestação de trabalho para a 1.ª Ré ao abrigo de um Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a 1.ª Ré e a Sociedade ECONFORCE – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. (B)
3. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor prestou trabalho nos locais (postos de trabalho) indicados pela 1ª Ré. (C)
4. Durante o período que prestou trabalho, a 1.ª Ré pagou ao Autor a quantia de Mop$7,500.00, a título de salário de base mensal. (D)
5. Para um período de trabalho de 8 horas de trabalho por dia e de 6 dias por semana. (E)
6. Aquando do recrutamento do Autor no Nepal foi garantido ao Autor que teria direito a alimentação e alojamento gratuitos em Macau. (F)
7. Durante todo o período da relação de trabalho com a 1.ª Ré, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (G)
8. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia cada, conforme se dispôs: (H)
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h)
9. Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (1.º)
10. Entre 24/06/2001 e 15/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (2.º)
11. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (5.º)
12. Durante todo o período da relação laboral, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1ª Ré. (6.º)
13. Entre 24/06/2001 e 15/07/2003, a 1ª Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio mensal de efectividade. (7.º)
14. Entre 24/06/2001 e 31/12/2002, a 1ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (8.º)
15. A 1.ª Ré nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (9.º)
16. A 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (10.º)
17. A 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (11.º)
18. A 1.ª Ré nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em troca do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12.º)
19. A 1ª Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (14.º)
20. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho para a 1ª Ré, a 1ª Ré procedeu ao desconto da quantia de HKD$750,00.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (15.º)
21. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (16.º)
22. Por ordem da 1.ª Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (17.º)
23. O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (18.º)
24. Período durante o qual o Autor estava sujeito às ordens e instruções da 1.ª Ré. (19.º)
25. A 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia salarial pelo período de 30 minutos que antecediam o início de cada turno e relativamente ao qual o Autor permaneceu sob as ordens e as instruções da 1.ª Ré. (20.º)
26. Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores não residentes e guardas de segurança) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (21.º)
27. Entre o fim da prestação de trabalho no turno C (00h às 08h) e o início da prestação de trabalho no turno B (16h às 00h), o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois períodos de 8 horas cada) num período total de 24 horas. (22.º)
28. Entre o fim da prestação de trabalho no turno B (16h às 00h) e o início da prestação de trabalho no turno A (08h às 16h), o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois períodos de 8 horas cada) num período total de 24 horas. (23.º)
29. Ao longo do período que prestou trabalho, o Autor gozou 16 dias (no período 6/6-15/7) de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados. (24.º)
30. Para além dos períodos de dispensas ao trabalho remunerados e/ou não remunerados e autorizados pela Ré, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização remunerados. (25.º)
31. O Autor gozou férias anuais por cada ano civil e tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 24 dias em 2002 (6-29/8) e 24 dias em 2003 (no período de 6/6-15/7). (26.º)
32. Entre 24/6/2001 e 15/7/2003, o Autor prestou a sua actividades de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré (A). (27.º)
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Entende a recorrente que a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, por não estar assentes os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Autor.
Na verdade, a questão em causa já foi suprida, na medida em que, de acordo com a resposta dada à nova matéria quesitada, ficou provado que durante todo o período da relação laboral entre o Autor e a Ré (de 24.6.2001 até 15.7.2003), aquele nunca ter dado qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia da Ré (ponto 12 dos factos provados), tendo gozado apenas 24 dias em 2002 (6.8.2002 a 29.8.2002), a título de férias anuais, e 40 dias em 2003 (6.6.2003 a 15.7.2003), a título de férias anuais e de dispensa de trabalho (pontos 29 a 31 dos factos provados).
Ou seja, para além desses 64 dias de férias anuais e de dispensa de trabalho, o Autor não gozou outros dias seja a que título for, daí se conclui que o Autor ter prestado trabalho nos restantes dias, havendo base para cálculo das respectivas compensações.
Com efeito, inexiste a alegada nulidade por falta de fundamentação.
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Do subsídio de alimentação
Tal como vem sendo decidido em vários arestos deste TSI, assinala-se que a atribuição do subsídio de alimentação depende da prestação de serviço efectivo, isto significa que, para se poder efectuar o cálculo do respectivo subsídio, terá que se apurar os dias de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador.
Após o novo julgamento, ficou provado que ao longo do período em que o Autor prestou trabalho à Ré (24.6.2001 a 15.7.2003), aquele apenas gozou 24 dias em 2002 (6.8.2002 a 29.8.2002), a título de férias anuais, e 40 dias em 2003 (6.6.2003 a 15.7.2003), a título de férias anuais e de dispensa de trabalho (pontos 29 a 31 dos factos provados), isso significa que o Autor ter prestado trabalho efectivo nos restantes dias.
E não tendo pago ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou qualquer tipo de alimentos ou géneros (ponto 10 dos factos provados), sendo certo que a Ré tinha a obrigação de efectuar o tal pagamento, assim, não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor do subsídio de alimentação.
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Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório, e feriados obrigatórios
No tocante à questão da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório, e nos feriados obrigatórios, insurge-se a recorrente contra a atribuição dos valores liquidados, com o fundamento de que não se provou os dias concretos em que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal e compensatório, bem como os feriados obrigatórios que deixou de gozar.
Conforme dito acima, para além dos 64 dias de férias anuais e de dispensa de trabalho, o Autor não gozou mais dias de descanso seja a que título for, tendo, portanto, prestado trabalho nos restantes dias.
Por outro lado, ficou provado ainda que no período compreendido entre 26.6.2001 e 31.12.2002, o Autor não gozou descansos semanais, não tendo a Ré pago qualquer acréscimo salarial nem fixado outro dia de descanso ao Autor, a título de compensação (pontos 14 a 18 dos factos provados), sendo certo que a Ré tinha a obrigação de assim proceder.

Em relação aos feriados obrigatórios, ficou provado que o Autor não gozou feriados obrigatórios em 2002 e 2003, a saber, nos dias 1 de Janeiro, nos primeiros três dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro (ponto 32 dos factos provados).
Não obstante que o Autor prestou trabalho nesses feriados, a Ré não lhe pagou qualquer acréscimo salarial a título de compensação (ponto 19 dos factos provados), sendo certo que a Ré tinha a obrigação de assim proceder.
Sendo assim, não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório e feriados obrigatórios.
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Do trabalho extraordinário e de turnos
Ora, tendo o Autor prestado trabalho para além do período normal de trabalho (previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, sem que tivesse recebido qualquer quantia extra (ponto 21 dos factos provados), terá direito a compensação por tais horas extraordinárias.
Por outro lado, considerando que é obrigatória a presença dos trabalhadores no local de trabalho 30 minutos antes do início de cada turno, e que essa situação não ocorre ocasionalmente, antes operando-se diariamente e com regularidade (pontos 22 a 25 dos factos provados), não se vê razão para não incluir esse período de tempo como tempo de trabalho.
Desta sorte, também não merece reparo a decisão recorrida que atribuiu e fixou o valor da compensação do trabalho extraordinário e de turnos.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela Ré, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
***
RAEM, 13 de Setembro de 2018
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong



Processo Laboral 518/2018 Página 20