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Processo nº 374/2018
(Autos de recurso laboral)

Data: 13/Setembro/2018

Recorrentes:
- A. (1.ª Ré) e B (2.ª Ré)

Recorrido:
- C (Autor)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
C intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação das Rés no pagamento do montante de MOP$165.365,00, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foram as duas Rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de MOP$24.025,00 e MOP$91.295,00, respectivamente, acrescidas de juros moratórios à taxa legal a contar da data da notificação da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
Inconformadas, interpuseram as Rés recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré A, ora 1ª Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$24.025,00, e a 2ª Ré B, ora 2ª Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$91.295,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data da notificação da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório, mais condenando as ora Recorrentes a pagar ao ora Recorrido, o montante correspondente ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatórios, pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo e a 1ª Ré, ora Recorrente A as bonificações ou remunerações adicionais incluindo as gorjetas pagas ao operários residentes, tudo a liquidar em execução de sentença.
II. Entendem as Recorrentes que a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal a quo padece dos seguintes vícios: erro de julgamento e erro na aplicação do direito e nulidade.
III. Após audiência e discussão de julgamento o Tribunal deu como provado que: “Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da 1ª Ré (A), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (A); O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. – e, exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000 celebrado entre a referida Agência de Emprego e a 1ª Ré (A) (B); Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1ª Ré (A) para a 2ª Ré (B), com efeitos a partir de 21/07/2003 (C); Entre 22/07/2003 a 21/09/2006 o Autor exerceu as suas funções para a 2ª Ré, enquanto trabalhador não residente (D); Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés (E); Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD$7.500,00, a título de salário de base mensal (F); Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (G); Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento” (H); A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habilitação que lhe providenciada pelas Rés e/ou agência de emprego (L); Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos (J); Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1ª Ré (A) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (K): Turno A: (das 08h às 16h), Turno B: (das 16h às 00h), Turno C: (das 00h às 08h); Resulta do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 celebrado entre a Ré e a Agência de emprego que “(…) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1ª outorgante (leia-se, as Rés) paga aos operários residentes no Território” (1º); Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, a 1ª Ré (A) nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas (2º); Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, a 1ª Ré (A) sempre pagou aos trabalhadores residentes do Território, de forma regular e contínua, diversas bonificações e/ou remunerações adicionais, incluindo-se as gorjetas que eram recebidas dos clientes das salas de Jogo e que eram distribuídas pelos mesmos trabalhadores (residentes) após serem reunidas e contabilizadas pela 1ª Ré (A) (2º-A); Os guardas de segurança residentes sempre receberam por parte da 1ª Ré (A) diversas bonificações e/ou remunerações adicionais, incluindo as gorjetas que eram pagos pelos clientes (2º-B); Resulta do ponto 3.1 do Contrato de Prestação de Serviço 6/2000 celebrado entre a Ré e a Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $600,00 patacas mensal por pessoa, a título de subsídio de alimentação” (3º); Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros (4); Entre 22/07/2003 e 21/09/2006, a 2ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (5º); Resulta do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 celebrado entre a 1ª Ré e Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviços” (6º); Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, a 1ª Ré (A) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (8º); Entre 22/07/2003 e 21/09/2006, a 2ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (9º); Entre 01/09/2002 e 31/12/2002, a 1ª Ré (A) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição (10º); A 1ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (11º); Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1ª Ré (A) (13º); A 1ª Ré (A) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (14º); Entre 22/07/2003 e 21/09/2006, o Autor prestou a sua actividade de segurança nos 6 dias de feriados obrigatórios, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2ª Ré (B) (15º); A 2ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (16º).
IV. Porque relevante, após audiência de discussão e julgamento resultou como não provado que: “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (7º); As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho continuo e consecutivo (17º)” fundamentando o Meritíssimo Juiz a quo que a convicção do Tribunal fundou-se na conjugação do depoimento sério e credível prestado em audiência de discussão e julgamento pela testemunha com os documentos constantes dos autos mas que “(…) a mesma testemunha não consegue explicar logicamente como concilia o gozo dos dias de descanso semanal e o trabalho simultâneo de dois turnos no mesmo dia, o que leva à resposta negativa dada ao quesito 17º” e ainda que “(…), não estão provados os factos constantes do quesito 7º por falta de provas.”
V. Porém, na sentença proferida a final, fundamentou o Tribunal a quo que «Verificamos que não foi provado que “durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte de Ré”.
Segundo o acórdão n.º 376/2012 em que diz: “apesar de o quesito 16º (durante todo o período da relação contratual entre R. e A., nunca o A., sem conhecimento e autorização prévia da R., deu qualquer falta ao trabalho) ter sido dado como não provado, cremos que tal não pode obstar ao deferimento da pretensão a este título, porquanto a ausência ao serviço deveria ser matéria exceptiva (art. 407º, n.º 2, b) do CPC) a invocar e provar pela ré demandada e mesmo assim ainda seria necessário que a recorrente demonstrasse que as faltas deveriam ser injustificadas, pois podia ter-se dado o caso de terem fundamento de justificação válida ou até terem assentado nalguma dispensa ao serviço pela ré”, entendendo que o ora Recorrido teria direito a receber, a título de subsídio de efectividade, da ora Recorrente A MOP$257,50 (7725/30) por cada 4 dias de trabalho prestado durante 10 meses a quantia total de MOP$10.300,00 e da ora Recorrente B MOP$257,50 (7725/30) por cada 4 dias de trabalho prestado durante 38 meses a quantia de MOP$39.140,00.
VI. Sucede que no Acórdão proferido no processo n.º 376/2012 do Venerando Tribunal de Segunda Instância (TSI) a que o Tribunal a quo faz referência, ficou provado que “durante todo o período da relação contratual entre R. e A. nunca o A., sem conhecimento e autorização prévia da R., deu qualquer falta ao trabalho”, de onde se pode retirar que o Autor deu faltas ao serviço mas que as mesmas foram justificadas pelo empregador e no caso dos presentes autos, isso não aconteceu, porquanto não se comprovou que entre 01 de Setembro de 2002 e 21 de Julho de 2003 o Recorrido (tenha trabalhado 10 meses para a 1º Recorrente e que entre 22 de Julho de 2003 e 21 de Setembro de 2006 tenha trabalhado 38 meses para a 2ª Recorrente, sem ter dado qualquer falta ao serviço injustificada ou sequer justificada, porque simplesmente foi matéria dada como não provada por falta de provas.
VII. Como bem entendeu o Venerando TSI no processo n.º 376/2012: “Trata-se de um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas, pois assim o diz o contrato n.º 45/94 (cláusula 3.1: fls. 138 dos autos). Com efeito, o trabalhador teria direito a um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tivesse dado qualquer falta”, sendo que as Rés defenderam-se em sede de contestação alegando, em síntese, que as quantias a título de subsídio de efectividade “(…) sempre foram pagas a todos os trabalhadores que não tivessem dado nenhuma falta ao trabalho no mês anterior, e ao Autor caso tenha cumprido com a assiduidade no trabalho” e que, apenas porque as ora Recorrentes já não possuem tais registos e documentos que, reportando-se a mais de 3 anos, já não os têm, nem sequer têm a obrigação de os ter, uma vez que já se encontra ultrapassado o limite temporal legalmente estabelecido relativamente à conservação de documentos, não puderam fazer contraprova do alegado pelo Autor, ora Recorrido na sua petição inicial.
VIII. A matéria referida foi levada ao questionário, não tendo o ora Recorrido, logrado fazer qualquer prova de que sempre prestou a sua actividade sem ter dado qualquer falta (injustificada ou justificada) ao serviço, quando, salvo o devido respeito, sempre estaria o ora Recorrido obrigado a provar que deu ou que não deu faltas ao serviço sem conhecimento e autorização prévia das Rés, ora Recorrentes e assim, face à ausência de prova do facto constante do quesito 7º, ou seja, que “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés” e ainda tendo presente a convicção do Digno Tribunal a quo relativamente a esta questão e proferida no Despacho sobre a matéria de facto e no qual é expendido que: “não estão provados os factos constantes do quesito 7º por falta de provas” não resta alternativa ao Venerado Tribunal senão absolver as Recorrentes do pedido relativamente a este crédito reclamado.
IX. Pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo sido alegados nem provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de efectividade, ou seja, que o Recorrido não deu faltas ao trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado as Recorrentes nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do pagamento de compensação a título de subsídio de efectividade.
X. Também o pedido formulado a título de subsídio de alimentação não poderia proceder. Isto porque, entendeu o douto Tribunal a quo que o Autor, ora Recorrido, teria direito a receber da 1ª Ré, ora Recorrente A, MOP6.000,00 referente a MOP600,00 por 10 meses de trabalho, e da 2ª Ré, ora Recorrente B, MOP$22.800,00 por 38 meses de trabalho a MOP600,00 por cada mês mas como não se comprovou que o trabalhador tenha trabalhado todos os dias sem ter dado qualquer falta ao serviço, nem o Tribunal o fundamentou, limitando-se simplesmente a condenar as ora Recorrentes A e B a pagar ao ora Recorrido as quantias de MOP$6.000,00 e de MOP22.800,00, respectivamente, pergunta-se: durante 48 meses (10 meses de trabalho para a A e 38 meses para a B) o Autor, ora Recorrido, nunca deu qualquer falta ao trabalho? Nunca gozou férias e/ou descansos semanais? É que “O subsídio de alimentação ou de refeição depende da prestação efectiva de trabalho, fazendo todo o sentido que assim seja, tendo até em vista a sua natureza e os fins a que se propõe. Destinar-se-á a fazer face a um custo suplementar a suportar por quem trabalha e por quem tem de comer fora de casa ou com custos acrescidos por causa do trabalho.” – in Acórdão n.º 313/2017 de 29 de Junho de Venerando Tribunal de Segunda Instância.
XI. Ora, o direito invocado pelo Autor não se pode presumir como certo, e o Tribunal terá que apreciar com base nos factos alegados pelo Autor e conforme o Direito. E não o faz! E a parca matéria fáctica alegada pelo Autor não pode conduzir, sem mais, à procedência do pedido, uma vez que não se apurou se o ora Recorrido deu faltas ao serviço, se pediu dias de dispensa com autorização das Rés, nem se gozou dias de férias de descansos semanais e quantos foram esses dias e ainda se não foram alegados esses dias, desde logo porque sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, como poderá o Tribunal determinar quais os dias em que o Recorrido trabalhou e quais efectivamente os dias em que tem direito a tais subsídios? Parece que não estaria o Tribunal a quo em condições de determinar quais os dias ou meses (como faz) relativos aos quais o Autor tem direito ao subsídio de alimentação. É que o subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário aliás, o sobredito entendimento tem sido doutamente defendido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância em diversos arestos dos quais se destaca o proferido em 13.04.2014 no processo 414/2012 onde se pode ler:
«Ao contrário do alegado pelo recorrido, o subsídio de alimentação ou de refeição depende da prestação efectiva de trabalho, fazendo todo o sentido que assim seja, tendo até em vista a sua natureza e os fins a que se propõe.
Destinar-se-á a fazer face a um custo suplementar a suportar por quem trabalha e por quem tem de comer fora de casa ou com custos acrescidos por causa do trabalho. É esta a Jurisprudência deste Tribunal, concretizada no acórdão n.º 376/2012, de 14/6, onde se fez constar:
“Ora, este subsídio tem uma função social radicada numa despesa alimentar efectuada por causa da prestação de trabalho efectiva.
E embora tenha havido por parte da jurisprudência alguma tendência para o considerar prestação retributiva, a verdade é que nem por isso outra a associava, mesmo assim, à noção de trabalho efectivo, tal como, por exemplo, foi asseverado no Ac. da Relação de Lisboa de 29/06/1994, Proc. n.º XXXX “Quer a Jurisprudência, quer a Doutrina têm vindo a entender que o subsídio de alimentação, sendo pago regularmente, integra o conceito de retribuição … Porém, estando ligada essa componente salarial à prestação de facto do trabalho, só será devida quando o trabalhador presta serviço efectivo à entidade patronal…”
Com o art. 260º do Código do Trabalho Português, o panorama mudou de figura, pois o n.º 2, do art. 260º deixou claro que esse subsídio não devia ser considerado remuneração, salvo nos casos em que o seu valor excede o montante da despesa alimentar. E assim, terá ficado mais claro que ele só é assumido pelo empregador por causa da prestação efectiva de trabalho. Ele “visa compensar uma despesa diariamente suportada pelos trabalhadores quando realiza a sua actividade”. Ou “… visa compensar uma despesa na qual o trabalhador incorre diariamente, sempre que vai trabalhar…”
Em Macau, não está regulada a atribuição destes subsídios, mas não cremos que o sentido da sua natureza que melhor se adequa à geografia local é aquele que atrás descrevemos. Por conseguinte, por não estar regulada na lei (DL n.º 24/89/M), nem no referido contrato de prestação de serviços n.º 45/94 (…), deveremos considerá-lo como compensação pela prestação de serviço efectivo.
Logo, da mesma maneira que deverá descontar-se o subsídio nos períodos de férias ou naqueles em que a pessoa está de licença de maternidade, também ele deve ser subtraído quando o trabalhador não prestou serviço por outra qualquer razão.
Posto isto, estamos em crer que a sentença deixou escapar o facto de o autor não ter trabalhado todos os dias.
Se assim é sempre necessário seria apurar qual o número de dias de trabalho efectivo, o que não aconteceu nos autos.»
XII. Assim, lançando mão à douta decisão, para que houvesse condenação das Rés, ora Recorrente, no pagamento desta compensação, deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente por si prestados, o que não sucedeu, estando, aliás, a decisão em contradição com a factualidade dada como não provada (cfr. resposta ao quesito 7º), pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo sido alegados nem provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado as Recorrentes nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação.
XIII. O Tribunal a quo violou ainda o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 571º do CPC ao condenar as Recorrentes a título de subsídio de alimentação em quantidade superior ao pedido, uma vez que na petição inicial o Autor, ora Recorrido, pediu que a ora Recorrente A fosse condenada a pagar-lhe o montante de MOP5.400,00 e a ora Recorrente B o montante de MOP20.400,00, tendo o Tribunal a quo condenado a Recorrente A a pagar ao Recorrido a quantia de MOP6.000,00 e a Recorrente B a quantia de MOP22.800,00, sendo assim evidente que o Tribunal a quo excedeu os limites da condenação pois pediu-se MOP5.400,00 e MOP20.400,00 e condenou-se as Recorrentes em MOP6.000,00 e MOP22.800,00, padece assim a douta Sentença recorrida, nesta parte, do vício de nulidade previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 571º do CPC, porquanto condenou em quantidade superior ao pedido, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação.
XIV. Quanto à reclamação das compensações reclamadas pela prestação de trabalho em regime de turno e trabalho extraordinário, resultou como não provada a matéria constante do quesito 17º que diz “As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (17º)” no entanto, o Digno Tribunal a quo fundamentou que “Ficou provado que o Autor prestou 16 horas de trabalho para além do seu período normal de trabalho (de 8 horas por dia e 48 horas por semana), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo.” e que “Podemos concluir que o Autor tem direito de ser compensado pela prestação de trabalho prestado nestas horas extraordinárias.” e ainda que: “Não foi provado dias concretos o Autor prestou a sua actividade de segurança para as Rés e não sabemos quantos ciclos de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo que o Autor prestou durante o período de 01/09/2002 até 21/07/2003 para a 1ª Ré e o período de 22/07/2003 até 21/09/2006 para a 2ª Ré”, decidindo condenar as Rés, ora Recorrente, a pagar ao Autor ora Recorrido “(…) o valor que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença (…)” e a final condenou as ora Recorrentes a pagar ao Autor os “(…) montantes correspondentes ao trabalho prestado (…) pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho, em quantia a liquidar em execução de sentença.” – cfr. págs. 17 e 23 da douta sentença recorrida
XV. Com efeito, a matéria de facto de que o Autor terá prestado “16 horas de trabalho para além do seu período normal de trabalho (de 8 horas por dia e 48 horas por semana), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo” foi alegada pelo Autor, ora Recorrido, nos artigos 92º e 93º da sua petição inicial, porém, a referida matéria de facto não foi considerada assente e nem sequer levada à base instrutória, sendo que, da selecção da matéria de facto não houve reclamação, pelo que, não poderia o Tribunal a quo referir na douta sentença que ficou provada matéria que não consta nem da matéria de facto assente e nem base instrutória, verificando-se assim uma contradição evidente entre a matéria de facto dada como provada e a douta fundamentação da decisão em crise, o que gera uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo ao condenar a ora Recorrente na quantia peticionada a título de trabalho extraordinário prestado pelo Autor pelas 16 horas de trabalho para além do seu período normal de trabalho (de 8 horas por dia e 48 horas por semana), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, em violação do disposto nos artigos 10º e 17º do DL 24/89/M.
XVI. Mas mesmo que assim não seja entendido, sempre se diga que, face ao acima exposto e face à ausência de prova do facto alegado no quesito 17º, ou seja, não tendo ficado provado que as Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo e, ainda tendo em conta a convicção do Digno Tribunal a quo relativamente a esta questão e proferida no Despacho sobre a matéria de facto e no qual é expendido que: “(…) a mesma testemunha não consegue explicar logicamente como concilia o gozo dos dias de descanso semanal e o trabalho simultâneo de dois turnos no mesmo dia, o que leva a resposta negativa dada ao quesito 17º” não resta alternativa ao Digno do Tribunal senão absolver as Recorrentes do pedido relativamente a este crédito reclamado, devendo assim a douta sentença recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado a título de trabalho extraordinário prestado pelo Autor pelas 16 horas de trabalho para além do seu período normal de trabalho (de 8 horas por dia e 48 horas por semana), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo.
XVII. Entendeu ainda o Tribunal a quo que tendo em conta o ponto 3.3 do Contrato de prestação de Serviços 6/2000 teria o ora Recorrido direito a receber da 1ª Ré, ora Recorrente A as bonificações ou remunerações adicionais incluindo gorjetas pagas aos operários residentes, a liquidar em execução de sentença, podendo ler-se na decisão recorrida que «Resulta do ponto 3.3 do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000 que “(…) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1ª Outorgante (leia-se, a 1ª Ré) para aos operários residentes no Território» e que «Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais incluindo-se as gorjetas que pagou a todos os demais trabalhadores residentes, incluindo guardas de segurança (cfr. facto 13). Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, a 1ª Ré (A) sempre pagou aos trabalhadores residentes no Território, de forma regular e contínua, diversas bonificações ou remunerações adicionais, incluindo as gorjetas que eram recebidas dos clientes das salas de Jogo e que eram distribuídas pelos mesmos trabalhadores (residentes) após serem reunidas e contabilizadas pela 1ª Ré (A)” e ainda que “os guardas de segurança residentes sempre receberam por parte da 1ª Ré (A) diversas bonificações ou remunerações adicionais, incluindo as gorjetas que eram pagas pelos clientes. (…) Entendemos que a conjugação do teor do contrato de prestação de serviços e da factualidade provada, que este pedido deve proceder nos termos em que está formulado. Sendo assim, o Tribunal condena a 1ª Ré (A) a pagar ao Autor o montante correspondente às bonificações ou remunerações adicionais incluindo as gorjetas pagas aos operários residentes e a liquidar em execução de sentença (…)».
XVIII. Com efeito, resultou provado o teor da cláusula 3.3 do contrato de prestação de serviços 6/2000 (cfr. resposta ao quesito 1º) e bem assim que entre 01/09/2002 e 21/07/2003 a 1ª Ré (A) nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas (cfr. resposta ao quesito 2º) e ainda que, entre 01/09/2002 e 21/07/2003, 1ª Ré (A) sempre pagou aos trabalhadores residentes do Território, de forma regular e contínua, diversas bonificações e/ou remunerações adicionais, incluindo-se as gorjetas que eram recebidas dos clientes das salas de Jogo e que eram distribuídas pelos mesmos trabalhadores (residentes) após serem reunidas e contabilizadas pela 1ª Ré (A) (2º-A) e bem assim que os guardas de segurança residentes sempre receberam por parte da 1ª Ré (A) diversas bonificações e/ou remunerações adicionais, incluindo as gorjetas que eram pagas pelos clientes (2º-B), porém, não se provou – nem tão pouco se alegou – que bonificações ou remunerações adicionais incluindo as gorjetas foram pagas aos trabalhadores residentes, tendo ficado por comprovar – e até mesmo por alegar – quanto a 1ª Recorrente A pagou aos guardas de segurança residentes a título de bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas, pelo que não poderá a Recorrente A ser condenada a pagá-las ao Autor.
XIX. Ou seja, não resultou provado o quê e o quanto a Recorrente A tenha pago a título de bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas, aos trabalhadores residentes. Com efeito e conforme já decidido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância nos processos 313/2017, 326/2017 e 341/2017, em tudo semelhante aos presentes autos:
«Estamos em crer que mais do que uma dificuldade no cômputo daquilo que é devido, o que poderia passar por uma operação de liquidação em execução de sentença, como determinou o Mmo. Juiz, na essência, estará mesmo em causa a especificação de um pedido que nem sequer está definido na sua génese.
Será aceitável a parte pedir que o tribunal condene o patrão a pagar os suplementos que paga aos outros trabalhadores residentes, sem dizer em que é que esse pedido se traduz e se concretiza? Sem dizer a que suplementos se refere, qual a categoria dos beneficiados, a analogia de funções e qual o serviço dos beneficiários desses suplementos, partindo do facto comprovado de que a Ré pagou? Aceitar-se-ia que a parte trabalhadora pedisse ao tribunal que condenasse a pagar-lhe os salários em dívida pelo período por que perdurou a relação laboral sem os especificar?
A factualidade em que vai radicar o pedido mostra-se crucial. […]
A insuficiência que se assinala, neste caso, perpassa até pelos dois vectores: narração e pedido. Não dizendo quais esses suplementos remuneratórios ou abonatórios, os termos e qualidade dos destinatários das bonificações ou remunerações adicionais que pagou a todos os trabalhadores residentes (art. 13 dos factos), está bem de ver que o pedido formulado fica necessariamente inquinado.
A questão que se equaciona estará essencialmente dependente da admissibilidade da formulação de pedidos genéricos, enquadrada no art. 392º do CPC.
Não se estando perante um caso de universalidade (al. a) do n. 1); não se estando perante um caso de impossibilidade de determinação, de modo definitivo, das consequências do facto ilícito, nem se configurando uma situação prevista no art. 563º do CC (al. b) do n.º 1); nem estando a fixação do quantitativo dependente da prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu – pelo menos nada se requer nesse sentido – (al. c) do n.º 1) parece não ser aceitável o pedido nos termos em que o fio na acção.
Nesta conformidade, por falta de pedido certo e concreto, ao abrigo do disposto nos artigos 139º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 230º, n.º 1, al. b) do CPC, absolver-se-á a Ré da instância.» pelo que nunca poderia o Tribunal a quo ter condenado a Recorrente A no pagamento das bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas, por o ora Recorrido não ter alegado ou sequer concretizado o seu pedido, formulando simplesmente um pedido genérico, pelo que não poderá a Recorrente A senão ser absolvida do sobredito pedido.
XX. Com o devido respeito, que é sempre muito, face ao acima expandido a decisão em crise padece ainda do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme estipulado no artigo 571º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil porquanto existe total contradição entre o que foi dado como provado pelo Digno Tribunal a quo e o que foi decidido, isto é, não tendo sido considerada assente, nem tendo sido levada à base instrutória a matéria de facto de que o Autor terá prestado “16 horas de trabalho para além do seu período normal de trabalho (de 8 horas por dia e 48 horas por semana), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo”, nem tendo havido reclamação da selecção da matéria de facto e, tendo o Tribunal a quo fundamentado que “Ficou provado que o Autor prestou 16 horas de trabalho para além do seu período normal de trabalho (de 8 horas por dia e 48 horas por semana), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo.” e condenado as ora Recorrentes no pagamento desta compensação tal como se alude na douta sentença recorrida, ressalvando o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se encontra a douta sentença recorrida ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 571º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que deverá a mesma ser revogada nesta parte e substituída por outra que absolva as Recorrente A e B do peticionado a título de trabalho extraordinário pelas 16 horas de trabalho para além do seu período normal de trabalho (de 8 horas por dia e 48 horas por semana), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, prestado pelo Autor.
XXI. Caso assim não seja entendido, sempre se dirá que a sentença recorrida padece do vício de excesso de pronúncia, já que o digno Tribunal a quo conheceu questões que não podia ter tomado conhecimento, encontrando-se assim inquinada com o vício previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 571º do CPC porque, o Tribunal a quo ao ter fundamentado a sua decisão com o facto “Ficou provado que o Autor prestou 16 horas de trabalho para além do seu período normal de trabalho (de 8 horas por dia e 48 horas por semana), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo”, conheceu de questões que não deveria ter tomado conhecimento, já que tais factos não se encontram sequer na Base Instrutória, violando por isso a lei, e encontrando-se por conseguinte a douta sentença recorrida ferida com o vício de excesso de pronúncia, devendo assim a sentença ora posta em crise ser revogada nesta parte e substituída por outra que absolva as ora Recorrentes A e B do peticionado a título de trabalho extraordinário pelas 16 horas de trabalho para além do seu período normal de trabalho (de 8 horas por dia e 48 horas por semana), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, prestado pelo Autor.
XXII. A sentença recorrida padece ainda do vício previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 571º do CPC, já que o digno Tribunal a quo condenou as ora Recorrentes A e B em quantidade superior ao peticionado pelo Recorrido a título subsídio de alimentação uma vez que, condenou a Recorrente A a pagar ao Recorrido a quantia de MOP6.000,00 e a Recorrente B a quantia de MOP22.800,00, quando o Recorrido apenas pediu que a Recorrente A fosse condenada no pagamento de MOP5.400,00 e a Recorrente B no pagamento de MOP$20.400,00, devendo deste modo a sentença recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que absolva as ora Recorrentes A e B do peticionado a título de subsídio de alimentação.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1, alíneas c), d) e e) ex vi do artigo 43º do CPT, com as demais consequências legais.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências da lei, termos em que farão V. Exas. a costumada Justiça!”
*
Ao recurso não respondeu o Autor.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Entre 1/9/2002 e 21/7/2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (A), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (A).
2. O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. – e, exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000 celebrado entre a referida Agência de Emprego e a 1.ª Ré (A) (B).
3. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (A) para a 2.ª Ré (B), com efeitos a partir de 21/07/2003 (C).
4. Entre 22/07/2003 e 21/09/2006 o Autor exerceu as suas funções para a 2.ª Ré, enquanto trabalhador não residente (D).
5. Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (posto de trabalho) indicados pelas Rés (E).
6. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HK$7,500.00, a título de salário de base mensal (F).
7. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (G).
8. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento” (H).
9. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habilitação que lhe providenciada pelas Rés e/ou agência de emprego (L).
10. Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos (J).
11. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (A) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (K):
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h)
12. Resulta do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 celebrado entre a Ré e a Agência de emprego que “(…) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.º outorgante (leia-se, as Rés) paga aos operários residentes no Território” (1.º).
13. Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (A) nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas (2.º).
14. Entre 01/09/2002 a 21/7/2003, a 1.ª Ré (A) sempre pagou aos trabalhadores residentes do Território, de forma regular e contínua, diversas bonificações e/ou remunerações adicionais, incluindo-se as gorjetas que eram recebidas dos clientes das salas de Jogo e que eram distribuídas pelos mesmos trabalhadores (residentes) após serem reunidas e contabilizadas pela 1.ª Ré (A) (2.º-A).
15. Os guardas de segurança residentes sempre receberam por parte da 1.ª Ré (A) diversas bonificações e/ou remunerações adicionais, incluindo as gorjetas que eram pagas pelos clientes (2.º-B).
16. Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 celebrado entre a Ré e a Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $600,00 patacas mensal por pessoa, a título de subsídio de alimentação” (3.º).
17. Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros (4.º).
18. Entre 22/07/2003 e 21/09/2006, a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (5.º).
19. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 celebrado entre a 1.ª Ré e Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço” (6.º).
20. Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (A) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (8.º).
21. Entre 22/07/2003 e 21/09/2006, a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (9.º).
22. Entre 01/09/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (A) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição (10.º).
23. A 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (11.º).
24. Entre 01/09/2002 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (A) (13.º).
25. A 1.ª Ré (A) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (14.º).
26. Entre 22/07/2003 e 21/09/2006, o Autor prestou a sua actividade de segurança nos 6 dias de feriados obrigatórios, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (B) (15.º).
27. A 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (16.º).
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Do subsídio de efectividade
Invocam as Rés que o Autor não tem direito ao subsídio de efectividade por não se encontrar provados os factos essenciais de que depende a atribuição do referido subsídio.
Vejamos.
Segundo o acordado, o trabalhador tinha direito a um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tivesse dado qualquer falta.
Tem-se entendido que na apreciação do tal pedido, as faltas justificadas não são consideradas como fundamento de exclusão do subsídio em apreço.
Com efeito, por ser um facto constitutivo do seu direito, competia ao Autor ora recorrido alegar e fazer prova de que prestou a sua actividade laboral sem ter dado qualquer falta injustificada ao serviço.
Contudo, por falta de prova, não logrou o Autor demonstrar o facto de que durante todo o período em que prestou trabalho, ele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (cfr. resposta negativa ao quesito 7.º da base instrutória).
Nestes termos, uma vez que a atribuição daquele subsídio depende da circunstância de o Autor não ter dado qualquer falta injustificada durante todo o período em que prestou trabalho, ou melhor, só teria direito a um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, se no mês anterior não tivesse dado qualquer falta injustificada, mas gorada essa demonstração, não devem as Rés ser condenadas no pagamento da compensação a título de subsídio de efectividade.
Assim sendo, procedem as razões aduzidas pelas Rés quanto a esta parte.
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Do subsídio de alimentação
Tal como vem sendo decidido em vários arestos deste TSI, assinala-se que a atribuição do subsídio de alimentação depende da prestação de serviço efectivo, isto significa que, para se poder efectuar o cálculo do respectivo subsídio, terá que se apurar os dias de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador.
Em boa verdade, não se provou que durante todo o período da relação laboral entre o Autor e as Rés, o Autor nunca ter dado qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia pelas Rés. Não obstante, não significa necessariamente que está provado o contrário, isto é, que o Autor tenha dado falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés, pelo que há toda a necessidade de se apurar quantos dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor, a fim de se poder fixar o respectivo subsídio.
Nesta conformidade, deve a sentença recorrida ser revogada quanto a esta parte, devendo esse apuramento ser efectuado em sede de repetição do julgamento na parte pertinente.
*
Do trabalho extraordinário
Ora bem, considerando que apenas se provou que durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (pontos 10 e 11 dos factos assentes), não se logrando a prova de que o mesmo teve que prestar serviços além do trabalho normal de 8 horas num dia em cada ciclo de turnos de 21 dias, pelo que não há lugar a condenação das Rés no pagamento da compensação por trabalho extraordinário.
Procedem, assim, as razões invocadas pelas Rés nesta parte do recurso.
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Das bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas
No que se refere a tais bonificações ou gorjetas, a jurisprudência recente deste TSI vai no sentido de que caberia ao interessado concretizar ou especificar quais foram essas alegadas bonificações ou remunerações adicionais, não lhe bastando formular um pedido genérico.
É o que se decidiu no Acórdão do Processo n.º 668/2017:
“Da matéria provada não resulta quais sejam as bonificações ou remunerações adicionais que a 1ª ré tenha pago aos seus trabalhadores residentes, embora se tenha provado que a ré vinha pagando bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas.
Não só não resulta da matéria provada a sua definição material e quantificação, como nem sequer tal matéria vem alegada.
Estamos em crer que mais do que uma dificuldade no cômputo daquilo que é devido, o que poderia passar por uma operação de liquidação em execução de sentença, como determinou o Mmo Juiz, na essência, estará mesmo em causa a especificação de um pedido que nem sequer está definido na sua génese.
Será aceitável a parte pedir que o tribunal condene o patrão a pagar os suplementos que paga aos outros trabalhadores residentes, sem dizer em que é que esse pedido se traduz e se concretiza? Sem dizer a que suplementos se refere, qual a categoria dos beneficiados, a analogia de funções e qual o serviço dos beneficiários desses suplementos, partindo do facto comprovado de que a Ré pagou? Aceitar-se-ia que a parte trabalhadora pedisse ao tribunal que condenasse a pagar-lhe os salários em dívida pelo período por que perdurou a relação laboral sem os especificar?
A factualidade em que vai radicar o pedido mostra-se crucial.
Como salienta Alberto dos Reis, “… não pode ligar-se maior importância à formulação do pedido, do que à exposição dos fundamentos de facto. Que a menção das razões de direito ocupe lugar secundário, já o assinalámos; mas que a narração dos fundamentos de facto possa relegar-se para plano inferior ao da enunciação do pedido é proposição que temos por inexacta. O êxito da acção tanto depende da correcção do pedido, como da pertinência e suficiência dos fundamentos de facto; o advogado não tem que pôr maior cuidado na formulação do pedido, do que na apresentação do aspecto de facto da acção.”
A insuficiência que se assinala, neste caso, perpassa até pelos dois vectores: narração e pedido. Não dizendo quais esses suplementos remuneratórios ou abonatórios, os termos e qualidade dos destinatários das bonificações ou remunerações adicionais que pagou a todos os trabalhadores residentes (art. 13 dos factos), está bem de ver que o pedido formulado fica necessariamente inquinado.
A questão que se equaciona estará essencialmente dependente da admissibilidade da formulação de pedidos genéricos, enquadrada no art. 392º do CPC.
Não se estando perante um caso de universalidade (al. a) do n.º1); não se estando perante um caso de impossibilidade de determinação, de modo definitivo, das consequências do facto ilícito, nem se configurando uma situação prevista no art. 563º do CC (al. b) do n.º1); nem estando a fixação do quantitativo dependente da prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu – pelo menos nada se requer nesse sentido – (al. c) do n.º 1) parece não ser aceitável o pedido nos termos em que o foi na acção.
Nesta conformidade, por falta de pedido certo e concreto, ao abrigo do disposto nos artigos 139º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 230º, n.º 1, al. b) do CPC, absolver-se-á a Ré da instância, por se tratar de um pressuposto processual inominado, o que impede a apreciação de mérito, não se sufragando aqui o entendimento que configura o caso como de improcedência do pedido.
Esta insuficiência da petição mereceria, desde logo, um convite ao aperfeiçoamento, em tempo oportuno, a fim de evitar um desfecho do teor acima contemplado.”
Na esteira do tal entendimento jurisprudencial, continuamos a entender ser essa a boa solução para o caso, não se descortinando razão para alterar a posição já tomada nesta Instância.
Destarte, há-de de absolver a Ré A da instância.
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Da nulidade da sentença
Entendem as recorrentes que a sentença recorrida padece do vício previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal a quo condenado as recorrentes em quantia superior ao peticionado pelo recorrido a título de subsídio de alimentação.
De facto, a questão já ficou prejudicada por ter sido revogada esta parte da sentença, conforme dito acima.
Mas se tiver que analisar a questão, importa reconhecer que não assiste razão às recorrentes, por que não resta qualquer dúvida de que compete ao tribunal de primeira instância condenar ex oficio em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos (artigo 42.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho).
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas Rés e, em consequência:
- Revogar a sentença na parte em que condenou as Rés no pagamento da compensação a título de subsídio de efectividade e de trabalho extraordinário, e absolver as mesmas daqueles pedidos;
- Revogar o decidido quanto ao pedido relativo a bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas e, consequentemente, absolver a Ré A da instância quanto a esta parte;
- Anular parcialmente a sentença, de forma a apurar quantos dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor e a poder fixar-se a compensação relativa ao subsídio de alimentação.
Custas na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
***
RAEM, 13 de Setembro de 2018
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong



Processo Laboral 374/2018 Página 35