Processo nº 814/2018 Data: 20.09.2018
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Liberdade condicional.
Pressupostos.
SUMÁRIO
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 814/2018
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Coloane (E.P.C.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no art. 56° do C.P.M.; (cfr., fls. 136 a 146-v que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).
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Em resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 148 a 150).
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 157 a 158-v).
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Corridos os vistos legais dos Mmos Juízes-Adjuntos, e nada obstando, vieram os autos à conferência.
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):
– por Acórdão do T.J.B. de 14.11.2014, foi, A, ora recorrente, condenado pela prática como co-autor de 4 crimes de “burla”, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, e no pagamento solidário, com os outros co-arguidos, da quantia de HKD$2.488.000,00 e juros aos ofendidos dos autos;
– o mesmo recorrente, deu entrada no E.P.C. em 27.11.2013, e em 26.07.2017, cumpriu dois terços da referida pena, vindo a expiar totalmente a mesma pena em 26.05.2019;
– em 26.08.2015 foi disciplinarmente punido;
– se lhe vier a ser concedida a liberdade condicional, irá regressar à JIANGXI, R.P.C., de onde é natural, vivendo com os seus pais.
Do direito
3. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do art. 56° do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.
Vejamos.
— Preceitua o citado art. 56° do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:
“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. n.° 1).
“In casu”, atenta a pena única que ao recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente preso desde 27.11.2013, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.
Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do referido art. 56°.
Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).
Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 17.05.2018, Proc. n.° 337/2018, de 07.06.2018, Proc. n.° 457/2018 e de 16.08.2018, Proc. n.° 765/2018, podendo-se também sobre o tema ver o Ac. da Rel. de Coimbra de 24.01.2018, Proc. n.° 540/16).
Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.
Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?
Cremos que de sentido positivo deve ser a resposta.
Com efeito, sendo o recorrente primário antes da condenação que cumpre, demonstrando arrependimento pela sua conduta, e reconhecendo o seu desvalor – vd. as várias cartas e o “relatório” junto aos autos – tendo desenvolvido um comportamento prisional com actividades ocupacionais e pelo Director do E.P.C. considerado “adequado”, tendo apoio da família com quem irá viver em JIANGXI, R.P.C., se reposto em liberdade, possuindo perspectivas de ocupação profissional, e demonstrando vontade de fazer uma “vida nova”, mostra-se-nos viável um “juízo de prognose favorável”, (positivo), quanto ao seu futuro comportamento em liberdade, e assim, satisfeito o pressuposto do art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M..
Por sua vez, atento o tipo de crime cometido, ponderando no período da pena que já cumpriu, (cerca de 4 anos e 10 meses), atento o período que lhe falta cumprir, (menos de 8 meses), e considerando ser esta a última oportunidade para poder beneficiar da pretendida liberdade condicional, afigura-se de considerar igualmente verificado o pressuposto da al. b) do mencionado art. 56° do C.P.M. desde que se condicione a sua concessão à observância de “regras de conduta” nos termos do art. 50° e 51° do mesmo código, ficando o arguido proibido de regressar a Macau no período da liberdade condicional.
Assim, em face das expostas considerações, há que revogar a decisão recorrida.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam julgar procedente o recurso, concedendo-se a pretendida liberdade condicional.
Sem custas.
Passem-se os competentes mandados de soltura.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Oficie à P.S.P. remetendo cópia do acórdão.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 20 de Setembro de 2018
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa (Vencida por entender que, como foi bem desenvolvido no despacho do Mm.° Juiz a quo, não estar preenchidos as pressupostos conseguidos no n.° 1 do art. ° 56° do Código Penal)
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