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Processo nº 431/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 04 de Outubro de 2018
Recorrente: A (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. (Ré)
Recorrido: B (Autor)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO
Por sentença de 05/02/2018, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré A (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. a pagar ao Autor B a quantia de MOP$76,860.00, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Dessa decisão vem recorrer a Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
a) O fundamento legal do pedido formulado pelo A. e julgado procedente pelo Tribunal a quo reconduz-se ao art. 17º, nº 6, a) do DL 24/89/M, que estatui que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser remunerado "pelo dobro da retribuição normal";
b) Entende a R. que a interpretação daquele preceito adoptada pelo Tribunal recorrido conduz, na realidade, ao recebimento pelo A., a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, do triplo daquela retribuição;
c) O sentido do art. 17º, nº 6, a) do DL 24/89/M é tornado claro pela redacção do preâmbulo do mesmo diploma, no qual se refere que "o pagamento do dobro da retribuição normal, quando o trabalho é prestado em dia de descanso semanal" (parágrafo 2, a));
d) Acrescenta-se também que, ainda no mesmo diploma, o art. 20º, nº 1, tratando da remuneração do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, estatui que este "dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal";
e) Esta diferença inculca decisivamente o entendimento de que o legislador pretendeu consagrar soluções distintas no tocante à remuneração do trabalho em dia descanso semanal e em dia de feriado obrigatório, no sentido de este último render ao trabalhador uma quantia superior;
f) É este o único entendimento que se mostra conforme com a presunção hermenêutica, consagrada no art. 8º, nº 3, in fine, do Código Civil, de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;
g) A adequada interpretação do art. 17º, nº 6, a) do DL 24/89/M não pode também prescindir da sua análise histórico-sistemática;
h) A este respeito, será de notar que, nos termos da lei laboral Portuguesa que vigorava aquando da aprovação em Macau do DL 24/89/M, os trabalhadores que prestassem a sua actividade em dia de descanso semanal receberiam um acréscimo remuneratório equivalente a um só dia de retribuição normal;
i) Num outro prisma, cabe referir que a L 7/2008, ao traçar o regime das relações de trabalho que substituiu o plasmado no DL 24/89/M, deixou inequívoco, no seu art. 43º, nº 2, 1), que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a "auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal";
j) Não parece razoável que, quase vinte anos volvidos e numa trajectória legislativa de reforço da protecção e direitos do trabalhador, o legislador tenha pretendido, reduzir para metade a compensação a atribuir ao trabalhador por trabalho prestado em dia de descanso semanal;
k) Bem pelo contrário, o objectivo do legislador de 2008 foi o de manter a solução legal que já vigorava anteriormente, mas adoptando uma formulação mais clara, com o que, ainda que sem enveredar por expressa interpretação autêntica, pretendeu resolver definitivamente as dúvidas interpretativas que se vinham suscitando nesta matéria;
l) O entendimento por que ora se pugna é também o adoptado pelo TUI nos seus doutos acórdãos de 22.11.2007 (Proc. nº 29/2007), 27.02.2008 (Proc. nº 58/2007) e 21.09.2008 (Proc. nº 28/2007).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
1. Entre 15/06/2001 e 31/01/2006, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”, como trabalhador residente (A).
2. O Autor trabalhando sob ordem, direcção, instrução e fiscalização da Ré (B).
3. A Ré sempre fixou o local (posto de trabalho), o período e o horário de trabalho do Autor de acordo com as necessidades (C).
4. O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré, e sempre prestou trabalho nos locais (posto de trabalho) indicados pela Ré (D).
5. Durante a relação de trabalho, o Autor auferiu da Ré, a título de salário normal diário, as quantias que abaixo se discrimina (E).
Ano
Rendimento anual
Salario normal diário (A)
2003
56604
157
2004
56929
158
2005
58695
163
2006
5740
191
6. Entre 04/04/2003 e 31/01/2006 a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de 24 horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição (1.º).
7. Entre 01/04/2003 e 31/01/2006, a Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (2.°).
8. Entre 01/04/2003 e 31/01/2006 a Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal (3.°).
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à fórmula de compensação do descanso semanal, considerando que se trata de matéria mais do que analisada e decidida por este TSI1, vamo-nos remeter para a Jurisprudência quase uniforme deste Tribunal no sentido de que o trabalhador tem o direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da remuneração correspondente, para além do singelo já recebido.
Assim, o Autor tem direito a receber, a título da compensação do não gozo dos dias de descanso semanal no valor julgado.
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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
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Custas pela Ré.
Notifique e D.N.
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RAEM, aos 04 de Outubro de 2018.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição” (cfr. se refere na alínea a) do nº 6 do artigo 17º do DL nº 24/89/M), este “dobro” é constituído por um dia de salário normal (ao qual o trabalhador teria sempre direito mesmo que não prestasse trabalho) mais um dia de acréscimo.
Provado que o Autor ora recorrido já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, teria apenas mais um dia de salário pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, sob pena de, salvo o devido respeito, estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário)
1 Os Acs. do TSI, de 30/10/2014, Proc. nº 396/2014; de 23/10/2014, Proc. nº 338/2014; de 27/11/2014, Proc. nº 654/2014.
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