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Processo nº 562/2018
Data do Acórdão: 04OUT2018


Assuntos:

Acidente de trabalho
Apresentação tardia de documentos
Prova pericial
Incapacidade temporária absoluta (ITA)
Livre apreciação de provas
Impugnação da matéria de facto
Erro na apreciação de prova


SUMÁRIO

1. Ao contrário do que sucede no processo penal, onde o juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador – artº 149º/1 do CPP, inexiste, na matéria civil e laboral, norma que predetermina a superioridade da força probatória da perícia, em relação às outras provas.

2. Tal como sucede com outros meios de impugnação, o recurso ordinário, incluindo o da matéria de facto, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes, gerador de decisões injustas e portanto, visa justamente à simples eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda à sua substituição por outra a proferir pelo Tribunal ad quem, na sequência do reexame da matéria controvertida.

3. Desde que seja formada com observância das regras relativas à produção e à valoração das provas, motivada e recondutível a critérios lógicos, a convicção íntima do Tribunal a quo é válida, e portanto, em princípio, insindicável pelo Tribunal superior em sede de recurso, e só é susceptível de controlo jurisdicional por via de recurso ordinário se a convicção tiver sido formada em violação do direito probatório, não motivada ou irrecondutível a critérios lógicos, ou seja, erradamente formada.



O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 562/2018

I

Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

No âmbito dos autos da acção de processo especial do trabalho (acidente de trabalho), intentada, por A, representado pelo Ministério Público, contra a X Insurance Hong Kong Limited (Maca Branch), registada sob o nº LB1-17-0169-LAE, e correu os seus termos no Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base, havendo na tentativa de conciliação discordância, por parte da entidade seguradora, quanto à questão de incapacidade temporária absoluta (ITA), foi realizado exame pericial pela junta médica para o efeito nomeada nos autos e veio a final proferida a seguinte sentença fixando em 400 dias o perídio da ITA:
  在本勞動特別訴訟程序中,遇難人A、僱主實體X股份有限公司、X工程有限公司、X工程(澳門)有限公司及X裝修工程公司,及保險實體X保險香港有限公司(澳門分行)於試行調解中未能達成完全和解,但其中各方均接受以下內容:
- 是次事故屬於工作意外;
- 工作意外與侵害之間存有因果關係;
- 遇難人受傷前每日基本回報為澳門幣1,500.00元;
- 是次意外所引致之醫療費用為澳門幣36,055.00元,已獲全數支付;
- 是次意外引致遇難人遭受暫時絕對無能力(ITA),遇難人已獲支付相當於461日暫時絕對無能力期間的賠償,即澳門幣461,000.00元;
- 是次意外引致遇難人遭受6%長期部份無能力(IPP),就此遇難人已獲支付全數賠償,共澳門幣259,200.00元(見卷宗第125頁);
- 是次意外所引致的責任轉移至上述保險公司。
*
  透過會診委員會所進行之鑑定,多數意見評定本案遇難人的暫時絕對無能力之期間為400日,概因檢視於骨折後約9個月X光片已完全癒合,再加多4個月作功能訓練;少數意見評定本案遇難人的暫時絕對無能力之期間為461日(第138頁,為著適當的效力,該會診鑑定報告內容視為完全轉錄)。
  在接獲有關報告後,遇難人提出卷宗第143頁的異議。
  檢察院則根據《勞動訴訟法典》第73條第3款規定,聲請進行補充檢查,理由是會診委員會少數意見與卷宗第103頁的臨床法醫學鑑定書所載者相同,其與會診委員會多數意見出現明顯分歧(第142頁)。
  根據《勞動訴訟法典》第73條第3款規定,“法官認為對案件作出良好裁判屬必需時,亦可命令進行補充檢查,或要求提供技術意見”。
  本案中,雖然卷宗第103頁所載臨床法醫學鑑定書所載結果與會診報告中的評定結果不相同,但會診委員會已作出評定並說明理由,會診鑑定的目的亦非得達成一致共識不可,其證明力將由法院定出《民法典》第383條),故沒有必要再進行補充檢查。
  基於此,駁回補充檢查的聲請。
*
  本院對此案有管轄權。
  本訴訟程序形式恰當。
  訴訟主體具有當事人能力、訴訟能力及正當性。
  沒有妨礙審查本案實體問題之無效、抗辯及先決問題。
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  本案就遇難人因工作意外所遭受的暫時絕對無能力的期間所作的評定結果方面分別有卷宗第103頁之臨床法醫學鑑定書及第138頁之會診鑑定報告。前者評定遇難人的暫時絕對無能力的期間為461日,後者多數意見評定本案遇難人的暫時絕對無能力之期間為400日,少數意見評定本案遇難人的暫時絕對無能力之期間為461日。
  會診委員會持少數意見的鑑定人為開立病假證明予遇難人的主治醫生,其確認其開立的病假證明所顯示的期間為遇難人的暫時絕對無能力期間。卷宗第103頁之臨床法醫學鑑定書之鑑定人亦是根據上述病假證明評定遇難人的暫時絕對無能力之期間。然而,遇難人因是次意外遭受左側距骨粉碎性骨折,會診委員會透過檢視於骨折後約9個月X光片,判斷遇難人骨折位置在當時已完全癒合。因此,法庭認為,會診委員會多數意見的評定理由和結果更為合理,予以採信。
  基於各方在試行調解中所協議之事實以及上述鑑定結果,配合卷宗所載的資料,證實遇難人所遭受之意外為工作意外,而其至被視為治愈之日,因上述意外遭受的暫時絕對無能力期間為400日。
  根據第40/95/M號法令第1條、第2條第l款、第3條a)項、h)項(1)目、第4條、第12條、第27條、第46條a)項、第47條第1款a)項、第54條第1款 a)項、第62條及第63條規定,保險實體須支付遇難人澳門幣400,000.00元 ( MOP$1,500.00 X 2/3 X 400)暫時絕對無能力之賠償,因遇難人已獲支付澳門幣461,000.00元暫時絕對無能力之賠償,故保險實體無須向遇難人支付任何賠償。
*
  基於上述,本院決定如下:
- 訂定遇難人A之暫時絕對無能力之期間為400日;
- 裁定保險實體X保險香港有限公司(澳門分行)無須向遇難人支付任何賠償。
  豁免訴訟費用。
  利益值:澳門幣695,255.00元。
  作出登錄及通知。


Não se conformando com a sentença, veio o trabalhador sinistrado recorrer concluindo e pedindo que:
三、結論
1. 原審法院訂定上訴人之暫時絕對無能力之期間為400日、裁定被上訴人X保險香港有限公司(澳門分行)無須向上訴人支付賠償。
2. 基於上訴人在試行調解會議認同臨床法醫學鑑定書評定其暫時絕對無能力期間為461日,且會診委員會其中一名鑑定人亦持相同意見,此外,被上訴人向上訴人支付相應於暫時絕對無能力期間為461日之賠償僅為臨時性,因此,原審法院訂定上訴人之暫時絕對無能力期間為400日之決定導致上訴人遭受損失,上訴人為敗訴當事人並具備正當性提起本上訴。
3. 根據《民法典》第383條的規定及《民事訴訟法典》第558條的規定, 鑑定的證明力由法院自由定出,且原審法院應根據經驗法則和常理來評價證據的證明力以認定或否定待證事實。
4. 原審法院採信會診委員會兩名鑑定人之意見,該兩名鑑定人認為上訴人的暫時絕對無能力期間為400日,概因檢視於骨折後約9個月X光片已完全癒合,再加多4個月作功能訓練。
5. 然而,診委員會兩名鑑定人所述的「骨折後約9個月X光片」是不存在的,但該兩名鑑定人卻以此作為評定上訴人的暫時絕對無能力期間,其等作出之暫時無能力期間評定存有明顯錯誤。
6. 基於原審法院採信之會診委員會的多數意見存有明顯錯誤,原審法院在審理暫時對無能力期間之事宜上違反一般經驗法則,因而原審法院訂定上訴人的暫時無能力期間為400日之決定沾有在審查證據上的明顯錯誤之瑕疵。
7. 關於訂定上訴人的暫時絕對無能力期間,基於會診委員會其中一名鑑定人X醫生為上訴人的主治醫生,其一直跟進上訴人的治療情況以及出具病假證明,因此,按照一般經驗法則,該名鑑定人是清楚知悉上訴人的身體狀況以及相關無能力狀況,其評定更其說服力,在沒有任何資料能夠質疑病假證明為虛假的情況下,應接納其對上訴人的暫時絕對無能力期間之評定,即暫時無能力期間為461日之評定。
*
  綜上所述,上訴人認為原審法院的決定沾有審查證據上的明顯錯誤之瑕疵,請求尊敬的中級法院法官 閣下判處本上訴成立,並撤銷被訴之裁判,改為訂定上訴人的暫時絕對無能力期間為461日、維持被上訴人無須向上訴人支付賠償之決定;倘若尊敬的中級法院法官 閣下認為卷宗資料不足以訂定上訴人的暫時絕對無能力期間,上訴人請求將本案發還原審法院重審。
  請尊敬的中級法院法官閣下作出公正裁決!

Para sustentar os argumentos deduzidos na petição do recurso, o recorrente juntou, dois documentos com a apresentação das alegações e outros dois documentos após a apresentação das mesmas.

O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo.

Notificada quer da motivação do recurso quer dos documentos entretanto juntos pelo recorrente, a seguradora X nada disse.

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi do artº 115º/1 do CPT, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Assim, de acordo com as conclusões tecidas na minuta do recurso interposto pelo trabalhador sinistrado, o recorrente limitou-se a pôr em crise a fixação da incapacidade temporária absoluta (ITA), tendo imputado à decisão de matéria de facto erro notório na apreciação da prova.

Portanto é esta a única questão que constitui o objecto da nossa apreciação.

Com as alegações do presente recurso e após as mesmas, o recorrente juntou os documentos ora constantes das fls. 154 a 158, e 170 a 172 dos p. autos.

Assim, antes de nos debruçarmos sobre a questão principal, há que resolver o incidente da junção tardia dos documentos pelo recorrente com a petição do recurso.

Incidente da junção dos documentos

Para comprovar não serem verdadeiros os factos em que se baseia o juízo maioritário do relatório pericial, valorado e acolhido pelo Tribunal a quo para dar por assente o número dos dias da incapacidade temporária absoluta (ITA), o recorrente juntou dois documentos com as alegações do recurso e outros dois após a apresentação das alegações.

Portanto, há que averiguar se é admissível a junção tardia dos tais documentos.

Reza o artº 616º/1 do CPC que “as partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”.

Na primeira instância, a apresentação da prova por documentos rege-se pelas regras gerais consagradas no artº 450º do CPC, que reza:
(Momento da apresentação)
1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Em situações excepcionais, as partes são autorizadas a juntar documentos após os articulados ou mesmo após o encerramento da discussão em primeira instância.

São as situações previstas no artº 451º do CPC que preceitua:
(Apresentação em momento posterior)
1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Paralelamente às situações excepcionais previstas no artº 451º, a lei autoriza especificamente que se juntem às alegações de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou os documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância – artº 616º do CPC.

In casu, os documentos foram apresentados para demonstrar o alegado erro notório na apreciação na prova pelo Tribunal a quo.

Não se tratam portanto de documentos supervenientes, pelo menos não qualificados como tais pelo próprio recorrente, nem destinados a fazer prova factos posteriores aos articulados, só resta saber se se trata da junção que se torna necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância – artº 616º/1, in fine, do CPC.

Ao interpretar o artº 706º/1 do CPC Português, que corresponde o artº 616º/1 do nosso CPC, com vista a averiguar em que circunstância pode a sentença da primeira instância determinar a necessidade da junção de um documento ao processo, João Espírito Santo citou o Acórdão do STJ de 24ABR1936 defendendo que “tal, sucederá quando nela se rejeita o critério seguido pelas partes e se adoptam factos novos. A ideia da introdução pelo julgador, quando profere a decisão, de factos não alegados pelas partes é dificilmente conciliável com a trave-mestra do processo civil: o princípio dispositivo. Essa conciliação parece só poder fazer-se a partir do princípio inquisitório em matéria instrutória, que, apesar de ter perdido a formulação genérica antes contida no n.º 3 do art.º 264.º, continua a habilitar o juiz, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, a realizar ou ordenar oficiosamente diligências probatórias. Com efeito, esse poder de que goza o julgador, habilita-o a introduzir no processo meios probatórios com que as partes podiam, justificadamente, não contar, e a fundar a sua decisão nesses meios, sem que tal signifique o conhecimento de factos de que lhe não é lícito conhecer. É precisamente este o pressuposto da admissibilidade da junção de documentos a que se reporta a segunda parte do n.º 1 do art. 706.º, ou seja, contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão” – in O Documento Superveniente para Efeito de Recurso Ordinário e Extraordinário, Almedina.

Compulsados os autos, verifica-se que no julgamento da matéria de facto, o Exmº Juiz se limitou a valorar o relatório pericial já existente nos autos, não tendo introduzido no processo, para fundar a decisão de facto ora impugnada, novos meios probatórios com que a recorrente podia justificadamente não contar.

Assim, não se verificando qualquer das situações previstas no artº 616º/1 do CPC que permitem excepcionalmente a junção dos documentos às alegações do recurso, é de indeferir a pretendida junção dos documentos, e consequentemente ordenar o seu desentranhamento.

Decidido o incidente da junção dos documentos, passemos então à apreciação do objecto do recurso.

Recurso do mérito

Tal como vimos na sentença recorrida, foi, na sequência da discordância por parte da Seguradora, ora recorrida, quanto à fixação da incapacidade temporária absoluta (ITA) em 461 dias, ordenada a realização do exame médico do sinistrado pela junta médica.

Realizado o exame médico, dos três peritos nomeados dois concluíram pela fixação da incapacidade temporária absoluta (ITA) em 400 dias.

Enquanto o outro, indicado pelo trabalhador sinistrado, ora recorrente, defende a fixação da incapacidade temporária absoluta (ITA) em 461 dias.

Estamos perante uma prova pericial.

Por força da remissão expressa do artº 1º/1 do CPT, o processo do trabalho é regulado pelo presente Código e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação relativa à organização judiciária e na legislação processual comum civil ou penal que se harmonize com o processo do trabalho.

Não se encontrando especificadamente reguladas no CPT a produção e a valoração da prova pericial, temos portanto de recorrer subsidiariamente às normas sobre esta matéria previstas na lei civil.

A propósito da valoração da prova pericial, reza o artº 383º do CC que “a força probatória da perícia é fixada livremente pelo tribunal.”.

Isto é, ao contrário do que sucede no processo penal, onde o juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador – artº 149º/1 do CPP, inexiste, na matéria civil e laboral, norma que predetermina a superioridade da força probatória da perícia, em relação às outras provas.

Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal de primeira instância aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada pelo Tribunal superior, em sede de recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.

Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
(Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
O meio probatório que, na óptica do recorrente, impunha decisão diversa é a posição minoritária no relatório da perícia médica que é mais convincente por ser tomada pelo médico que assistiu ao sinistrado no tratamento e na sua convalescença.

Para o recorrente, ao acolher a posição maioritária alicerçada nos factos falsos, o tribunal a quo andou mal por cometer erro notório na apreciação da prova.

E pede, com fundamento no invocado erro notório na apreciação da prova, a revogação da decisão da matéria de facto quanto a fixação da ITA, em substituição, a fixação da matéria a esta respeitante de acordo com a posição minoritária.

Pelo recorrente foi identificado o meio de prova para ser reapreciado.

Satisfeitas assim as exigências processuais para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação por este Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, passemos então a apreciar se existem as alegadas incorrecções na apreciação da prova pelo tribunal a quo.

Ora, decorre do preceituado no artº 629º que o Tribunal de recurso é permitido funcionar como tribunal de substituição na matéria da questão de facto, relativamente ao Tribunal de primeira instância, desde que, em qualquer das situações aí previstas, se mostrem preenchidos os pressupostos nele exigidos, isto é, se coloquem ao dispor do tribunal ad quem os mesmos meios probatório de que dispunha o tribunal de 1ª instância.

O que significa que vigoram para ambas as instâncias as mesmas regras do direito probatório adjectivo e substantivo.

In casu, estão em causa apenas um relatório da perícia médica colegial.

Assim, por força do princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 558º do CPC, este Tribunal de recurso deve igualmente apreciar o documento a fls. 138, segundo o critério de valoração racional e lógica do julgador, com a observação das regras de conhecimentos gerais e experiência de vida e dos critérios da lógica.

Ora, perante dois juízos técnico-médicos, ambos formalmente fundados na ciência médica, um defende a ITA em 400 dias e outro defende em 461, o Tribunal a quo optou pelo primeiro.

Para o recorrente, o primeiro juízo pericial foi mal emitido por se ter baseado em factos erradamente reputados como verdadeiros pelos dois dos três médicos que subscreveram a posição maioritária.

Todavia, com a não admissão e o consequente desentranhamento dos documentos a fls. 154 a 158, e 170 a 172, a alegada inveracidade dos factos em que se baseia o juízo maioritário não passa de simples alegação, portanto não pode ser tida em conta em sede do presente recurso.

Por força do princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 558º do CPC, este Tribunal de recurso deve apreciar o relatório a fls. 138, igualmente segundo o critério de valoração racional e lógica do julgador, com a observação das regras de conhecimentos gerais e experiência de vida e dos critérios da lógica.

Ora, perante dois juízos técnico-médicos, ambos formalmente fundados na ciência médica, um defende a fixação da ITA em 400 dias, e outro defende 461 dias, o Tribunal a quo optou pelo primeiro.

Por razões que passamos a expor infra, nós não estamos autorizados a substituir-nos ao Tribunal, alterando a matéria de facto fixada em 1ª instância.

Como se sabe, desde que seja formada com observância das regras relativas à produção e valoração das provas, motivada e recondutível a critérios lógicos, a convicção íntima do Tribunal a quo é válida, e portanto, em princípio, insindicável pelo Tribunal superior em sede de recurso, e só é susceptível de controlo jurisdicional por via de recurso ordinário se a convicção tiver sido formada em violação do direito probatório, não motivada ou irrecondutível a critérios lógicos, ou seja, erradamente formada.

Na verdade, tal como sucede com outros meios de impugnação, o recurso, incluindo o da matéria de facto, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes, gerador de decisões injustas e portanto, visa justamente à simples eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda à sua substituição por outra a proferir pelo Tribunal ad quem, na sequência do reexame da matéria controvertida – neste sentido cf. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed. pág. 69.

Assim, o recurso é concebido para atacar a decisão, considerada pelo recorrente errada ou injusta por ser errada.

In casu, o Tribunal a quo acolheu o juízo técnico-médico subscrito pela maioria da junta médica para formar a sua convicção no sentido de fixar em 400 dias a ITA, em detrimento da posição do perito indicado pelo trabalhador sininstrado, ora recorrente, que defende do acidente resultar ao sinistrado a ITA em 461 dias.

Tal como vimos supra, para que possamos revogar a decisão sobre a matéria de facto fixada na primeira instância, é preciso que nos convença da existência de erro na apreciação de provas por parte do Tribunal a quo.

Tirando o argumento do erro notório na apreciação da prova, fundado na inveracidade dos factos alegadamente comprovada pelos documentos por nós não admitidos e ordenados desentranhar, a recorrente limita-se a dizer que tendo o juízo minoritário sido emitido pelo médico que assistiu e acompanhou o sinistrado no tratamento e no período de convalescença, deve merecer a maior credibilidade.

O que obviamente não quer dizer haver erro.

Não tendo sido demonstrada a existência do erro na apreciação da prova, obviamente nada nos legitima para nos substituirmos ao Tribunal a quo, abalando a convicção formada por este e alterando a matéria de facto já fixada na primeira instância.

Não pode assim senão improceder o recurso.

Em conclusão:

1. Ao contrário do que sucede no processo penal, onde o juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador – artº 149º/1 do CPP, inexiste, na matéria civil e laboral, norma que predetermina a superioridade da força probatória da perícia, em relação às outras provas.

2. Tal como sucede com outros meios de impugnação, o recurso ordinário, incluindo o da matéria de facto, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes, gerador de decisões injustas e portanto, visa justamente à simples eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda à sua substituição por outra a proferir pelo Tribunal ad quem, na sequência do reexame da matéria controvertida.

3. Desde que seja formada com observância das regras relativas à produção e à valoração das provas, motivada e recondutível a critérios lógicos, a convicção íntima do Tribunal a quo é válida, e portanto, em princípio, insindicável pelo Tribunal superior em sede de recurso, e só é susceptível de controlo jurisdicional por via de recurso ordinário se a convicção tiver sido formada em violação do direito probatório, não motivada ou irrecondutível a critérios lógicos, ou seja, erradamente formada.

4. Para que o Tribunal ad quem possa revogar a decisão sobre a matéria de facto fixada na primeira instância, é preciso que o convença da existência de erro na apreciação de provas por parte do Tribunal a quo.

Resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência:

* Não admitir os documentos a fls. 154 a 158, e 170 a 172 e ordenar o seu desentranhamento e a entrega ao recorrente; e

* Negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Sem custas.

Notifique.

RAEM, 04OUT2018
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Ac. 562/2018-19