Processo nº 401/2018(I)
(Autos de recurso penal)
(Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. No âmbito dos presentes Autos de Recurso Penal proferiu o ora relator a seguinte “decisão sumária”:
“Relatório
1. A, (2ª) arguida com os restantes sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão pelo Colectivo do T.J.B. proferido que, considerando a sua co-autoria da prática em concurso real de 12 crimes de “falsificação de documento”, p. e p. pelo art. 18°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 6/2004, fixou-lhe a pena de 2 anos e 6 meses de prisão para cada, decretando-lhe, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 1408 a 1428-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
Afirma que o dito Acórdão padece dos vícios de “nulidade insanável”, “erro notório na apreciação da prova”, “errada qualificação jurídica” e “excesso de pena”; (cfr., fls. 1440 a 1456).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 1458 a 1465).
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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação de fls.1441 a 1456 dos autos, a recorrente A assacou sucessivamente, ao Acórdão em escrutínio (cfr. fls.1408 a 1428 verso), a nulidade insuprível derivada da incompetência do Tribunal a quo para o 2° julgamento, o erro notório na apreciação da prova, o erro de julgamento por não lhe aplicar o regime de crime continuado, e ainda o erro de direito quanto à graduação da pena bem como à indevida desaplicação da suspensão da pena.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.1070 a 1079v.), no sentido do não provimento do presente recurso.
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Repare-se que no Acórdão fls.1345 a 1357 dos autos, o Venerando TSI concedeu provimento ao recurso interposto pelo M.°P.°, convolando o aresto então recorrido para condenar a recorrente na prática, em autoria material, forma consumada e concurso real, de 12 crimes aí referidos, e ordenando propositadamente o reenvio ao próprio tribunal a quo para se proceder à nova graduação da pena (將卷宗發回原審法院重新作出量刑).
Nestes termos e de acordo com a determinação no n.°3 do artigo 418.° do CPP, não há lugar ao novo tribunal para cumprimento da decisão do TSI no Acórdão fls.1345 a 1357 dos autos, competindo exactamente ao mesmo tribunal que decretou o aresto recorrido pelo M.°P.° proceder à nova graduação, em primeiro lugar, das penas parcelares correspondentes aos doze (12) e posteriormente da única deriva do cúmulo jurídico. Daqui flui concludentemente que não se verifica a invocada incompetência, portanto o 2° Acórdão do Tribunal a quo não padece da assacada nulidade.
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Ora bem, a recorrente/arguida arrogou o erro notório na apreciação de prova pretensamente traduzido em não existir in casu prova que, à luz das regras de experiência, pudesse constatar o seu dolo, e ainda que a sua conduta preenchia os requisitos do crime continuado.
Impõe-se acentuar que foi o Venerando TSI quem, no seu Acórdão fls.1345 a 1357 dos autos, convolara a subsunção do Tribunal a quo e aí condenara directamente a arguida na prática, em autoria material, forma consumada e concurso real, de 12 crimes de falsificação de documentos p.p. pelo disposto nos n.°1 e n.°2 do art.18° da Lei n.°6/2004.
A partir de 3/11/2017 (cfr. fls.1366 dos autos), o mesmo Acórdão formou-se caso julgado no que diz respeito à qualificação jurídica da conduta da recorrente. O que implica necessariamente que os dois argumentos (da recorrente) supra aludidos ofendem caso julgado, portanto não podem ser discutidos no presente recurso e deverão ser rejeitados.
Quanto à arguição do erro notório na apreciação de prova, convém-nos acrescentar que a existir, o qual seria inoperante, pois perfilhamos a prudente jurisprudência que alerta (vide Acórdão no TUI no Processo n.°470/2010): Os vícios referidos nas várias alíneas do n.°2 do art.400.° do CPP, mesmo verificados, devem ser decisivos e pertinentes para a decisão cio caso concreto, caso contrário serão irrelevantes c não implicarão as consequências legais.
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Bem o 14° facto provado elencado no novo Acórdão do Tribunal a quo constata “第一嫌犯、第二嫌犯共同合作,在自由、自願及有意識之情況下,故意將已獲批的外勞配額出售給有關人士,使那些不持有許可逗留澳門所需法定文件之人士,可以利用所辦理的外地僱員身份認別證自由在澳門逗留,從中獲取巨額不法利益”, e ainda “第一嫌犯、第二嫌犯的上述行為,亦意圖影響該類證件的公信及其在一般關係中所傳遞的安全及信心,並損害澳門特別行政區及第三人的利益。”
O que significa irrefutavelmente que se verificam in casu o dolo directo, o ilegítimo propósito lucrativo, a conjugação de esforço com outro co-autor e a grave consequência materializada na lesão provocada aos interesses da RAEM e dos terceiros – sobretudo os residentes e empresários locais que careçam de trabalhadores-não residentes.
Sendo assim e à luz da moldura penal consagrada no n.°1 do art.18° da Lei n.°6/2004 – pena de prisão de 2 a 8 anos, temos por inquestionável que não enferma ela severidade excessiva a pena parcelar de 2 anos e 6 meses aplicada a cada um dos 12 crimes de falsificação de documentos, e é benevolente a pena única de 3 anos e 6 meses.
Do exposto decorre inevitavelmente que é fatalmente descabido a pretensão de redução da dita pena única de 3 anos e 6 meses e, em consequência, é inequívoca a inexistência do pressuposto formal consignado no n.°1 do art.48° do Código Penal de Macau.
Sem necessidade de explanação desenvolvida, a ponderação da personalidade da arguida a leitura da doutrina e jurisprudência autorizadas caucionam-nos a concluir tranquilamente que não se encontra, no caso sub judice, o pressuposto material da suspensão da execução.
(…)”; (cfr., fls. 1476 a 1477-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 1413-v a 1419-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Com se deixou relatado, vem a arguida recorrer da – nova – decisão prolatada pelo Colectivo do T.J.B. que, no seguimento do determinado no veredicto deste T.S.I. de 19.10.2017, (Proc. n.° 353/2017), e atenta a sua declarada co-autoria da prática em concurso real de 12 crimes de “falsificação de documento”, p. e p. pelo art. 18°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 6/2004, fixou-lhe a pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão para cada crime, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Assaca-lhe os vícios de “nulidade insanável”, “erro notório na apreciação da prova”, “errada qualificação jurídica”, (“crime continuado”), e, “excesso de pena”.
Porém, sem prejuízo do muito respeito por diverso entendimento, e como – bem – opina o Ilustre Procurador Adjunto no seu douto Parecer, apresenta-se evidente que o recurso não pode proceder.
Aliás, no dito Parecer dá-se já cabal e clara resposta às questões pela ora recorrente suscitadas, sendo de se dar aqui o mesmo como reproduzido como fundamentação da solução que, in casu, se impõe adoptar.
Seja como for, e em complemento, não se deixa dizer o que segue.
–– Quanto à arguida nulidade, por “incompetência do Tribunal a quo”, há que ter presente que o anterior Acórdão deste T.S.I. de 19.10.2017 (Proc. n.° 353/2017), não ordenou o “reenvio dos autos para novo julgamento” nos termos do art. 418° do C.P.P.M., tendo-se apenas decretado a devolução do processo ao (mesmo) Tribunal a quo (unicamente) para efeitos de aplicação das penas parcelares e única, em consequência da procedência do então recurso do Ministério Público e, assim, da alteração da qualificação jurídica operada, onde se considerou a ora recorrente co-autora da prática, em concurso real, de 12 crimes de “falsificação de documento”; (cfr., fls. 1345 a 1357).
Assim, motivos não havia para a intervenção de outro Colectivo de Juízes, manifesta sendo a inexistência da arguida nulidade.
–– Quanto ao “erro notório” e pretendida “re-qualificação” da sua conduta como uma “continuação criminosa”, idêntica se apresenta a solução.
Com efeito, tais “questões” terão de se ter como “ultrapassadas” com o trânsito em julgado do referido veredicto deste T.S.I. que, confirmando a factualidade então já dada como provada, (e que é a mesma da decisão agora recorrida), qualificou a conduta da ora recorrente nos termos já referidos, devolvendo o processo ao T.J.B. tão só para determinação das penas parcelares e única.
Dest’arte, e em relação às ditas questões, mais não se mostra de dizer.
–– Quanto às “penas parcelares” e “única”.
Pois bem, ao crime de “falsificação de documento” pela ora recorrente cometido cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão (cada); (cfr., art. 18°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 6/2004).
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 08.02.2018, Proc. n.° 30/2018, de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018 e de 24.05.2018, Proc. n.° 301/2018).
É também sabido que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais legalmente atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).
Aliás, e como temos vindo a considerar, acompanhando o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 26.10.2017, Proc. n.° 829/2017, de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018 e de 10.05.2018, Proc. n.° 265/2018).
No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).
E, como se tem igualmente decidido:
“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).
“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exato da pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).
Estando as penas parcelares aplicadas pelos crimes em questão situadas a (apenas) 6 meses do seu mínimo, evidente se apresenta que nenhum motivo existe para se considerar as mesmas excessivas, apenas podendo pecar por benevolência.
Quanto à “pena única” resultado do “cúmulo jurídico”, há que atentar no estatuído no art. 71° do C.P.M., que dispõe que:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo na determinação da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”; (sub. nosso).
Abordando idêntica questão à ora em apreciação, e tendo em consideração o teor do n.° 1 do transcrito art. 71°, teve já este T.S.I. oportunidade de afirmar que:
“Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade – que se manifesta na totalidade dos factos – devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 28.09.2017, Proc. n.° 638/2017, de 11.01.2018, Proc. n.° 1133/2017 e de 08.03.2018, Proc. n.° 61/2018).
Atento ao que até aqui se deixou exposto, (e que é de manter), e certo sendo que, in casu, em causa está uma moldura penal com um “limite mínimo de 2 anos e 6 meses” e um “limite máximo de 30 anos de prisão”, nenhuma censura merece também a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão fixada, tão só a 1 ano do seu mínimo e a mais de 25 anos do seu limite máximo, evidente se apresentando, que não é de se considerar excessiva ou inflacionada.
Nesta conformidade, e inviável sendo também a pretendida suspensão da execução da dita pena única porque, desde logo, inverificado o pressuposto do art. 48° do C.P.M. que apenas prevê tal mecanismo para penas em medida não superior a “3 anos de prisão”, vista está a solução para o presente recurso.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
(…)”; (cfr., fls. 1479 a 1487 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Oportunamente, veio a recorrente reclamar do decidido, alegando que o seu recurso não devia ser considerado manifestamente improcedente, (e rejeitado), insistindo também no entendimento que em sede do seu recurso tinham deixado exposto; (cfr., fls. 1491 a 1494).
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Sobre este expediente, opinou o Ilustre Procurador Adjunto pugnando pela improcedência da reclamação.
Tem o Parecer o teor seguinte:
“O magistrado do M.° P.° junto desse Venerando Tribunal vem, relativamente à Reclamação, aduzida pela recorrente A, da douta decisão sumária (cfr. fls.1479 a 1487 dos autos), apresentar a sua RESPOSTA nos termos e com os fundamentos seguintes:
No Acórdão de fls.l345 a 1357 dos autos, o Venerando TSI julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, convolando a subsunção do Tribunal da 1ª instância e condenando directamente a ora Reclamante na prática, em autoria material, forma consumada e concurso real, de 12 crimes de falsificação de documentos p.p. pelo disposto nos n.°1 e n.°2 do art.18° da Lei n.°6/2004,
Ora, a Reclamante arrogou, na sua Motivação de fls.1441 a 1456 dos autos, o erro notório na apreciação de prova pretensamente traduzido em não existir in casu prova que pudesse constatar o seu dolo, e ainda que a sua conduta preenchia os requisitos do crime continuado,
Repare-se que, não havendo reclamação, esse Acórdão se formou caso julgado quanto à qualificação jurídica da conduta da Reclamante a partir de 03/11/2017 (cfr. fls.1366 dos autos). O que implica necessariamente que os dois argumentos (da Reclamante) supra aludidos colidem com o caso julgado, portanto não podem ser discutidos no presente recurso,
Tudo isto torna inquestionável que é sã a douta decisão sumária no que diz respeito à invocação do erro notório na apreciação de prova e da verificação dos requisitos do crime continuado, e assim, são descabidas e infundadas as 1ª a 7ª conclusões da Reclamação em apreço,
A matéria de facto dada como provada demonstra irrefutavelmente que se verificam in cau o dolo directo, o ilegítimo propósito lucrativo, a conjugação de esforço com outro co-autor e a grave consequência traduzida na lesão provocada aos interesses da RAEM e dos os residentes e empresários locais que careçam de trabalhadores-não residentes.
Sendo assim e à luz da moldura penal consagrada no n.°1 do art.18° da Lei n.°6/2004 – pena de prisão de 2 a 8 anos, temos por indiscutível que não enferma da severidade excessiva a pena parcelar de 2 anos e 6 meses aplicada a cada um dos 12 crimes de falsificação de documentos, e se mostra muito benevolente a pena única de 3 anos e 6 meses.
Do exposto decorre inevitavelmente que é desprovida a pretensão de redução da dita pena única de 3 anos e 6 meses e, em consequência, é peremptória a inexistência do pressuposto formal consignado no n.°1 do art.48° do Código Penal de Macau.
O que nos leva a concluir tranquilamente que é impecável a douta decisão sumária na parte de negar provimentos aos pedidos de redução da pena e de suspensão da execução”; (cfr., fls. 1497 a 1498)
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Por despacho do ora relator, foram os presentes autos conclusos para visto dos Mmos Juízes-Adjuntos e, seguidamente, inscritos em tabela para decisão em conferência; (cfr., fls. 1499).
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Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. No uso da faculdade que lhe é legalmente reconhecida pelo art. 407°, n°. 8 do C.P.P.M., vem a recorrente reclamar da decisão sumária nos presente autos proferida.
Porém, mostra-se de concluir que evidente é que não se pode reconhecer mérito à sua pretensão, muito não se mostrando necessário aqui consignar para o demonstrar.
Com efeito, a decisão sumária agora reclamada apresenta-se clara e lógica na sua fundamentação – nela se tendo efectuado correcta identificação e tratamento das questões colocadas – e acertada na solução.
Na verdade, e pelos motivos que na referida decisão sumária se deixaram expostos, patente se mostra que justo e adequado foi o decidido no Acórdão do Colectivo do T.J.B. objecto do recurso pela ora reclamante trazido a este T.S.I., o que, por sua vez, implica, a necessária e natural conclusão de que se impunha, como sucedeu, a sua total confirmação.
Dest’arte, e mais não se mostrando de consignar, já que a ora reclamante se limita a repisar o já alegado e adequadamente apreciado da decisão sumária agora em questão, inevitável é a improcedência da reclamação apresentada.
Decisão
3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam julgar improcedente a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
Registe e notifique.
Macau, aos 11 de Outubro de 2018
José Maria Dias Azedo
Tam Hio Wa
Choi Mou Pan
Proc. 401/2018-I Pág. 12
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