Processo nº 839/2012-IV
Data do Acórdão: 27SET2018
Assuntos:
Adjudicação da empreitada de obras públicas
Vício da violação da lei
Impedimento do perito
Suspeição do perito
Reclamação do relatório da perícia
Betão armado
Betão pré-esforçado
SUMÁRIO
1. O bem jurídico que o artº 493º/1 do CPC visa tutelar é assegurar ao interessado o poder de reagir tardiamente contra a intervenção de um perito que face à lei não deve intervir na perícia por razões de impedimento e da suspeição, não obstante o decurso do prazo de 10 dias a contar a partir do conhecimento da nomeação do perito, desde que não tenha condições objectivas de conhecer atempadamente a causa geradora do impedimento ou da suspeição, por razões que lhe não são imputáveis;
2. Não constituem fundamentos para reclamar do relatório pericial a mera não concordância com o resultado da perícia e com a forma da realização da perícia e com o tipo de diligências efectuadas pelo perito na preparação e na elaboração do relatório pericial;
3. Não obstante carecida da força probatória plena, a prova pericial fundada no juízo técnico e científico e sem qualquer erro grosseiro captável por leigo, deve ser em regra acolhida para motivar a convicção íntima do tribunal na fixação da matéria controvertida cuja percepção requer conhecimentos científicos ou técnicos especiais, e
4. O limite máximo de 0,2 mm para a fendilhação, previsto no Quadro 11 do artigo 63° do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo D.L. n.º 60/96/M, não é aplicável ao tipo de betão armado, mas sim ao betão com armaduras de pré-esforço.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 839/2012-IV
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância
I - Relatório
O Consórcio formado por Companhia de Construção e Engenharia B, Limitada, C Construction Company, Limited e Companhia de Construção e Engenharia D, Limitada, devidamente identificado nos autos e concorrente do concurso público para a empreitada de construção de habitação pública no Bairro da ......, Lote ... e ..., veio recorrer do despacho proferido em 27AGO2012 pelo Senhor Chefe do Executivo que adjudicou a empreitada ao consórcio formado pela Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau) Lda. e Companhia de Construção de Obras Portuárias G Limitada, mediante o requerimento a fls. 2 a 12v dos p. autos, concluindo e pedindo que:
1. Ao abrigo do artigo 3º CPA M (Principio da legalidade) as peças do procedimento do concurso público para a empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da ......, Lote ... e ... designadamente o ponto 1.1.1 alínea b) das disposições das Clausulas Gerais do Caderno de Encargos, PRESCREVE que na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão.
a) O decreto lei nº 74/99/M, de 8 de Novembro e a restante legislação aplicável nomeadamente a que respeita à construção, às instalações do pessoal, à segurança e à medicina do trabalho.
b) Os diplomas legais e regulamentares a que se refere a alínea b) da cláusula 1.1.1 serão observados em todas as suas disposições imperativas, e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.
2. Para o caso concreto e porque se trata de obras de construção civil, são aplicados quer o Regulamento de Fundações, Decreto-Lei n.º 47/96/M de 26/08, quer Regulamento de Estruturas de Betão Armado, DL 60/96 M de 07/10.
3. Diplomas em questão são diplomas que regulamentam de forma imperativa os aspectos técnicos da construção tendo em vista a segurança técnica e construtiva dos edifícios.
4. O Regulamento de Estruturas de Betão Armado, e na parte que interessa, prevê no seu artigo 63º uma fendilhação inferior a 0.2 mm.
5. O Regulamento de Fundações, Decreto-Lei n.º 47/96/M de 26/08 no seu artigo 11º, prevê valores os coeficientes de segurança usados para as solicitações permanentes de 1.35 para cargas permanentes e 1.5 para cargas variáveis.
6. De acordo com as peças do procedimento (vide processo instrutor Desenho nº 00488), a cota mínima de encastramento da parede diafragma é de -40.10m.
7. O Concorrente Consócio "F Construction (Macau) Lda." e "Companhia de Construção de Obras Portuárias G Lda., ao apresentar na sua proposta a quantidade de aço a usar nas armaduras coincidente com a prevista nas peças do procedimento, de 3920 mm e com contraventamento ou escoramento de seis suportes para a referida parede diafragma, verifica-se, segundo os cálculos da recorrente, que a parede diafragma apresentaria uma fendilhação de 1,45 mm, superior ao limite legal previsto artigo 63º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, DL 60/96 M de 07/10 limite de 0.2 mm.
8. O que significa que, para uma obter uma fendilhação no limite legal, a proposta da requerente teria de ter uma quantidade aço no valor de ser 8091mm.
9. Companhia de Construção I, Limitada, ao apresentar na sua proposta a quantidade de aço a usar nas armaduras coincidente com a prevista nas peças do procedimento, de 3920 mm e com contraventamento ou escoramento de seis suportes para a referida parede diafragma, verifica-se, segundo os cálculos da recorrente, que a parede diafragma apresentaria uma fendilhação de 3,25 mm, superior ao limite legal previsto artigo 63º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, DL 60/96 M de 07/10 limite de 0.2 mm.
10. O que significa que, para uma obter uma fendilhação no limite legal, a proposta da requerente teria de ter uma quantidade aço no valor de ser 13692 mm.
11. Companhia de Construção I, Limitada apresenta na sua proposta para a construção da parede diafragma o valor de 1,25 relativo aos coeficientes de segurança usados para as solicitações permanentes e variáveis em violação com Regulamento de Fundações, artigo 11º do Decreto-Lei n.º 47/96/M de 26/08, que prevê valores de 1.35 para cargas permanentes e 1.5 para cargas variáveis.
12. Companhia de Construção I, Limitada apresenta na sua proposta um encastramento da parede diafragma à cota de - 33.40 em violação com o caderno de encargos que é de -40.10 m, conforme Desenho nº 00488 do processo instrutor.
13. O que significa, que a propostas apresentadas pelas concorrentes violam a lei e por isso devia e devem ser excluídas liminarmente.
14. Em primeiro lugar, porque as mesmas violam normas imperativas de interesse público aplicáveis ao procedimento.
15. Em segundo lugar, porque ainda que fossem admitidas, que por mera hipótese de patrocínio se coloca, elas nunca poderia ser executadas, uma vez que, por um lado, do ponto de vista técnico as mesmas são inaceitáveis e por outro, não podem ser modificadas ou corrigidas neste momento.
16. Não podem ser executadas porque para além de violaram normas imperativas de interesse público, a sua execução poria em causa a segurança física e estrutural das habitações a construir.
17. Não podem ser modificadas, porque tal violaria o princípio da intangibilidade das propostas, corolário do princípio basilar da contratação pública que é o princípio da concorrência, artigo 5º RJCEP.
18. É o que decorre do próprio conceito de invalidade dos actos jurídicos praticados em violação de normas legais ou regulamentares.
19. A administração não pode praticar actos ilegais no caso admitir propostas violadoras das leis em que em caso de adjudicação como é o caso, com repercussões no contrato e na execução material do objecto do mesmo em que a construção de habitações que estariam em perigo a sua sustentabilidade física.
20. Ainda que assim não se entenda, há claramente uma ilegalidade na classificação das propostas, uma vez que com a ilegalidades atrás referidas, as concorrentes classificadas em 1º e 2º lugar nunca poderia ter levado a pontuação de 2.70 e 2.10 relativamente ao sub-critério PLANO DE EXECUÇÃO DAS FUNDAÇÕES.
21. O que significa, que as concorrentes teria de levar 0 pontos e a recorrente 3 pontos com implicação directa da classificação das propostas.
Pedido
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V.Exa. requer-se:
1. Anulação do despacho Chefe do Executivo de 27 de Agosto de 2012 que adjudicou a empreitada ao consórcio "Consócio "F Construction (Macau) Lda." e "Companhia de Construção de Obras Portuárias G Limitada" conforme, (Doc. 1) homologando o relatório de Avaliação das propostas da 15/08/2012 e por vício de violação de lei, designadamente,
a) A violação das propostas dos concorrentes classificados em 1º Lugar e 2º lugar no concurso público para a empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da ......, Lote ... e ..., por violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ao contrato, Regulamento de Fundações, Decreto-Lei n.º 47/96/M de 26/08, quer Regulamento de Estruturas de Betão Armado, DL 60/96 M de 07/10:
b) Violação dos critérios de apreciação de propostas relativamente ao sub-critério PLANO DE EXECUÇÃO DAS FUNDAÇÕES, que atribuído pela Administração às concorrentes classificadas em 1º e 2º lugar a pontuação de 2.70 e 2.10 quando deveriam ter sido pontuadas com 0 pontos.
Citadas a entidade recorrida e as contra-interessadas, vieram o Senhor Chefe do Executivo, a Companhia de Construção I, Lda., Consórcio formado pela Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau), Limitada e Companhia de Construção de Obras Portuárias G Limitada, contestar nos termos de fls. 85 a 116, 152 a 159 e 167 a 181v dos autos, respectivamente, tendo a entidade recorrida e o contra-interessado Consórcio formado pela Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau), Limitada e Companhia de Construção de Obras Portuárias G Limitada deduzida as excepções de caducidade do direito ao recurso, da irrecorribilidade do acto recorrido ou da falta de objecto do recurso, e da irrecorribilidade do acto de admissão das propostas e da irrecorribilidade do acto de classificação das propostas, respectivamente, e subsidiariamente todas elas pugnando pela improcedência do recurso.
Cumprido o contraditório e foram submetidas as excepções deduzidas à conferência do Colectivo.
Por Acórdão tirado em 11ABR2013, foram julgadas improcedentes todas as excepções deduzidas pela entidade recorrida e pela contra-interessada Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau) Lda. e determinado o prosseguimento do recurso nos seus ulteriores termos.
Notificada e inconformada, a Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau), Limitada recorreu desse Acórdão para o Tribunal de Última Instância.
Por Acórdão do Tribunal de Última Instância de 31JUL2013, o recurso foi julgado improcedente.
Retomada a marcha processual, atendendo os fundamentos do recurso, foi suscitada ex oficio a realização da perícia com vista ao apuramento da determinada matéria controvertida.
Cumprido o contraditório sobre a matéria da perícia, foi, por Acórdão datado de 18DEZ2014, ora constante das fls. 472 a 477v, ordenada a realização da perícia com vista ao apuramento da determinada matéria controvertida.
Solicitado por despacho do Relator do processo, o LECM sugeriu ao Tribunal o perito para a realização da perícia.
Nomeado o perito, realizada a perícia e elaborado e apresentado o relatório pericial, este foi submetido ao contraditório nos termos previstos no artº 508º do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC.
Notificado do teor do relatório pericial, veio o recorrente suscitar o incidente do impedimento do LECM e dos seus técnicos para a realização da perícia e reclamar do mesmo relatório.
Cumprido o contraditório em relação ao incidente de impedimento e à reclamação deduzida pelo recorrente, foi aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o incidente de impedimento e a reclamação.
Em sede da vista, o Ministério Público opinou no sentido de indeferimento do incidente e da reclamação – vide as fls. 636 a 637v dos p. autos.
Após o que, por entender haver condições para o conhecimento do incidente, da reclamação e do mérito do recurso, o Relator do processo ordenou a notificação do recorrente, da entidade recorrida e das contra-interessadas para a apresentação das alegações facultativas.
Pela contra-interessada Companhia de Engenharia de Construção da F (Macau), Lda. e pela entidade recorrida, foram apresentadas as alegações facultativas.
Por sua vez, o recorrente, em vez de apresentar as alegações facultativas, veio reclamar para a conferência do despacho do Relator que decidiu relegar para decisão em sede do Acórdão final de mérito o julgamento do incidente do impedimento e da reclamação do relatório pericial.
Por Acórdão de 14JUN2018, foi a reclamação julgada improcedente.
Transitado em julgado o Acórdão e decorrido o prazo (contado de novo a partir do trânsito em julgado desse mesmo Acórdão) para a apresentação pelo recorrente das alegações facultativas, nos termos ordenados no despacho do Relator, reclamado pelo recorrente e mantido pelo Colectivo, sem que tenha sido interposto recurso jurisdicional desse Acórdão nem apresentadas alegações facultativas, foi determinada a abertura da vista final ao Ministério Público.
Em sede de vista final, o Ministério Público opinou no sentido de improcedência do presente recurso de anulação – vide as fls. 742 a 743v dos presentes autos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio.
Tirando a questão incidental de impedimento do LECM e dos seus técnicos para a realização da perícia e a reclamação do relatório da perícia que vão ser objecto da apreciação infra no presente Acórdão, inexistem outras questões prévias e nulidades que obstam ao conhecimento do mérito do presente recurso.
Os sujeitos processuais gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso de anulação, há-de resolver previamente a questão incidental e a reclamação do relatório da perícia.
II - Impedimento do LECM
Vejamos primeiro o incidente de impedimento do LECM e dos seus técnicos para a realização da perícia.
Notificado do relatório pericial, o consórcio recorrente suscitou a questão incidental nos termos seguintes:
1. Na sequência da notificação do relatório pericial supra e para entender melhor as conclusões do dito relatório, deslocou-se o mandatário da recorrente e um representante do consórcio ao Tribunal de Segunda Instância nos passados dias 8 e 9 do corrente para consulta do processo instrutor.
2. No decorrer da consulta ao processo instrutor, o mandatário e o representante do consórcio constataram que o processo instrutor continha várias pastas com documentos elaborados pelo Laboratório entre as quais documentos sobre o controlo de qualidade da empreitada de habitação pública da ...... lote ... e ....
3. A situação encontrada na consulta dos documentos foi algo desconfortável uma vez que não se percebia bem o papel do Laboratório na empreitada para além da entidade que tinha sido mandatada para realizar a perícia por ordem desse douto Tribunal.
4. Mas mais desconfortável se ficou quando após uma consulta ao B.O. de Macau se veio a constatar a existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a RAEM - GDI e o Laboratório de Engenharia Civil de Macau no valor de MOP 21.137.400,60 (vinte e um milhões, cento e trinta e sete mil, quatrocentas patacas e sessenta avos) para controlo de qualidade da empreitada de habitação pública da ...... lote ... e ... (doc. 1).
5. Isto é, o Laboratório é ao mesmo tempo, por contrato de prestação de serviços com a RAEM-GDI, recorrido, no valor de 21.137.400,60 MOP, fiscalizador do controlo de qualidade da empreitada ora em discussão e entidade de peritagem num processo que opõe o recorrente ao recorrido.
6. Mas o mais extraordinário de tudo, ou não, é que, quer a Administração (GDI), quer o próprio Laboratório aquando da nomeação deste como entidade para a realização da peritagem não vieram ao processo declarar a existência deste contrato, que como é obvio fundamentava a interdição liminar por impedimento para a realização da perícia por parte do Laboratório conforme artigo 492º do CPC por remissão para o artigo 311º do mesmo diploma.
7. Neste sentido, face à gravidade dos factos concretos revelados (contrato de prestação de serviços celebrado entre a RAEM - GDI e o Laboratório de Engenharia Civil de Macau no valor de MOP 21.137.400, 60 para controlo de qualidade da empreitada de habitação publica da ...... lote ... e ...) que demonstram no mínimo, comportamentos no limite da litigância de má fé, o consórcio usará todos os meios legais e judiciais ao seu alcance para defesa da verdade material do processo como é sua obrigação.
8. Deste modo, a realização da perícia por entidade materialmente impedida nos termos do artigo 492º do CPC, é um acto processual nulo com todas as consequências legais, nos termos do artigo 147º nº 1 do CPC porque influi no exame ou na decisão da causa.
9. Caso assim não se entenda, que por mera hipótese de patrocínio se coloca, ainda se dirá o seguinte;
Da suspeição do laboratório de Engenharia Civil de Macau (adiante designado por laboratório) e dos seus técnicos para a elaboração da perícia em causa
10. Tendo em conta os factos acima referidos, designadamente a celebração de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a RAEM - GDI e o Laboratório de Engenharia Civil de Macau no valor de MOP 21.137.400,60 (vinte e um milhões, cento e trinta e sete mil, quatrocentas patacas e sessenta avos) para controlo de qualidade da empreitada de habitação publica da ...... lote ... e ... (doc. 1), reputa-se como fundada a suspeição do Laboratório de Engenharia Civil de Macau nos termos do artigo 316º por remissão do artigo 492º nº 1 ambos do CPC;
11. Pelo que, requer-se a substituição da entidade pericial por novo perito.
Notificados da questão incidental de impedimento do LECM, responderam a contra-interessada Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau), Lda., e a entidade recorrida, Chefe do Executivo da RAEM, tendo ambas suscitado a extemporaneidade da arguição do impedimento.
Portanto, temos de lidar primeiro com a questão prévia da tempestividade da arguição do impedimento.
Para o efeito, convém relembrar aqui todas as vicissitudes de que é precedida a realização da perícia, que são o seguinte:
* Foi por iniciativa do Relator e no uso dos seus poderes inquisitórios nos termos permitidos pelos artº 15º/1-c) e 67º do CPAC que ordenou a realização da perícia;
* Cumprido o contraditório, foi por Acórdão do Colectivo fixada a matéria sobre a qual incide a perícia e elaborados os quesitos a responder;
* Por despacho do Relator, foi nomeado o Engº XXX, sugerido pelo LECM, para a realização da perícia;
* Do despacho da nomeação foram notificados todos os sujeitos processuais;
* Pelo Engº XXX, foi elaborado e apresentado o Relatório da perícia;
* Pela forma negligente da realização da perícia e manifesta deficiência do relatório, o Engº XXX foi destituído e multado;
* Por despacho do Relator, foi de novo solicitada ao LECM a sugestão de um outro técnico de área de engenharia civil para a realização da perícia;
* O LECM sugeriu o Engº YYY;
* Por despacho do Relator, foi nomeado o Engº YYY para o desempenho das funções de perito;
* Do despacho da nomeação foram notificados todos os sujeitos processuais;
* Realizada a perícia, elaborado e apresentado o relatório pelo Engº YYY; e
* Notificados do relatório todos os sujeitos processuais, veio o consórcio recorrente suscitar a questão incidental de impedimento do LECM e dos seus funcionários na realização da perícia.
Diz o artº 493º/1 do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC, as causas de impedimento, suspeição e dispensa do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.
Em regra, a questão de impedimento deve ser suscitada no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação.
Em caso de conhecimento superveniente da causa de impedimento, este prazo inicia-se a partir do conhecimento da causa.
O consórcio recorrente alegou que só veio a saber a causa de impedimento aquando da consulta das pastas integrantes do procedimento administrativo nas instalações do TSI.
A causa de impedimento alegada é o facto de ter sido celebrado, entre a RAEM e o LECM, para a prestação dos serviços da Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da ......, Lotes ... e ... – Controle de Qualidade, cuja adjudicação é justamente o objecto do presente recurso contencioso de anulação.
Para o consórcio recorrente, o conhecimento dessa causa é superveniente, pois só veio a sabê-lo depois de notificado do relatório da perícia, através da consulta do processo administrativo nas instalações do TSI.
Independentemente do momento em que o recorrente efectivamente tomou conhecimento da celebração do contrato entre a RAEM e o LECM, cremos que a alegada superveniência do conhecimento não deve ser atendida dado que é destituída de qualquer razão convincente.
Em primeiro lugar, este facto, invocado pelo recorrente como causa de impedimento do perito, já foi divulgado junto do público mediante a publicação no Boletim Oficial.
Na verdade, o despacho do Chefe do Executivo que autorizou a celebração do contrato com LECM foi publicado no Boletim Oficial – vide O B. O. nº 48 de 26NOV2012 - I Série.
Como se sabe, uma das formas para assegurar a publicidade de acto administrativo é a publicação no Boletim Oficial – artº 120º/3 do CPA.
In casu, tendo sido publicado no Boletim Oficial, o acto torna-se acessível pelo público.
O consórcio, ora recorrente, enquanto interessado na empreitada em causa e operadora no sector, se não soube é porque não quis saber ou não agiu com a devida diligência que lhe é razoável exigida para se manter informado.
O bem jurídico que o artº 493º/1 do CPC visa tutelar é assegurar ao interessado o poder de reagir tardiamente contra a intervenção de um perito que face à lei não deve intervir na perícia por razões de impedimento e da suspeição, não obstante o decurso do prazo de 10 dias a contar a partir do conhecimento da nomeação do perito, desde que não tenha condições objectivas de conhecer a causa geradora do impedimento ou da suspeição, por razões que lhe não são imputáveis.
In casu, não aceitamos que foi por razões que lhe foram totalmente alheias que o recorrente não soube atempadamente a existência de um tal contrato entre a RAEM e o LECM, pois pelo menos, atendendo às vicissitudes ocorridas antes da realização da perícia, nomeadamente a destituição do anterior perito e a sua substituição pelo perito cuja imparcialidade o recorrente ora questiona, cremos nós, que o não conhecimento por parte do recorrente desse contrato é-lhe imputável, pelo menos por falta de diligência razoavelmente devida e exigida.
Portanto, a invocada superveniência do conhecimento não tem o valor para justificar a arguição tardia do impedimento e da suspeição.
Por outro lado, o próprio recorrente confessou que foi através da consulta dos documentos existentes em pastas do processo instrutor que veio a saber a existência de um tal contrato celebrado com LECM no âmbito da execução da empreitada.
Ora, se ad initio os tais documentos já existem no processo instrutor, a que tem sempre acesso o recorrente, não pode naturalmente vir invocar a impossibilidade de os conhecer antes.
Assim sendo, não vimos razão alguma convincente para qualificar como superveniente, portanto justificativa da arguição tardia do impedimento, o conhecimento da alegada causa geradora do impedimento e da suspeição do perito nomeado.
Sendo extemporânea a arguição do impedimento, não é de conhecer.
III - Reclamação do relatório pericial
Então passemos à reclamação deduzida pelo consórcio recorrente do relatório da perícia.
Para fundamentar a reclamação, alega que:
Reclamação sobre o relatório do perito nos termos do artigo 508º do CPC
13. Em 14.08.2014 o recorrente veio entre outros, requerer a adição do seguinte quesito:
Se o elemento "quantidades de aço para as armaduras" previstas no projecto aprovado para a execução da empreitada e disponibilizado pela Administração aos concorrentes é suficiente para se poder calcular que tal quantidade de aço pode provocar a fendilhação superior a 0.2 mm no betão da parede diafragma ou se este elemento (quantidades de aço para as armaduras) tem de ser avaliado em conjunto com os sistemas de entivação e escoramento (conforme desenho nº 0898 - ES PE 701, e 0898.ES.PE 0702 junto às peças do procedimento) para determinar a existência de uma fendilhação superior a 0.2 mm no betão da parede diafragma? Tendo em conta que:
a. Está previsto nas peças do procedimento (projecto) a quantidade de aço para armadura de Ø25@125 que corresponde 3920 mm (vide desenho nº 0998 - ES PE 0050);
b. Está previsto nas peças do procedimento, cinco suportes para contraventamentos ou escoramentos
c. Se diz nos desenhos 0898.ES.PE0701 e 0898.ES.PE0702 do projecto de obra, junto às peças do procedimento;
i. As soluções apresentadas para a escavação e entivação são esquemáticas. O empreiteiro, caso decida seguir o proposto, deverá verificar a sua viabilidade e dimensionar os diferentes sistemas de entivação.
ii. A entivação da parede de contenção deverá ser dimensionada considerando o quadro de forças transmitidas pela parede à entivação.
iii. Nas plantas de escavação e entivação, não estão representados todos os travamentos necessários.
iv. O empreiteiro é livre de adaptar as soluções apresentadas ou adoptar outras soluções, desde que as mesmas sejam viáveis e garantam a segurança.
d. No mapa de quantidade da lista de preços unitários relativo aos preços para escavação, (vide processo instrutor ou para facilidade de leitura veja-se doc. 1 da contestação da entidade recorrida) prevê-se, a Escavação em material para implantação de todas as fundações e estruturas, incluindo transportes do material sobrante a vazadouro, considerando o necessário coeficiente de empolamento, estrutura da entivação com projecto a apresentar pelo empreiteiro, plataformas de trabalho, cravação de estacas prancha, escoramento, selagens de fundo, bombagem da agua subterrânea em excesso, todos os demais trabalhos materiais necessários à boa execução da escavação.
e. De acordo com o Programa de Concurso, um dos critérios de avaliação referidos supra é:
i. 2.2.2 - Plano de Execução
ii. 2.2.2.1 - Plano de Execução das Fundações:
Fundações de estaca com grande diâmetro e PROJECTO DE ESCAVAÇÃO E SUPORTE DE CAVE.
14. Nos termos do acórdão de 18.12.2014 esse douto Tribunal, veio indeferir esse quesito com o fundamento, cita-se "Todavia o tal quesito não é senão um pleonasmo. Pois de acordo de acordo com o teor do quesito nº1, a resposta por parte do(s) perito(s) não será obtida com base apenas no exame da quantidade de aço em si, mas sim, "de acordo com o projecto de execução das fundações das peças do concurso público para a empreitada de construção de habitação pública no bairro da ......, Lotes ... e ...", critério esse que, para nós, sendo muito abrangente, torna desnecessário o aditamento do quesito proposto pela recorrente.
15. Isto é, entendeu esse douto Tribunal que a perícia devia assentar não apenas na análise no projecto de execução, mas também em todas as peças do procedimento, como não poderia deixar de ser.
16. A fls. 2 do seu relatório o Sr. Perito veio declarar que visitou o Tribunal de Segunda Instância com o objectivo de recolher a necessária informação para elaborar o relatório pericial.
17. Pressupõe-se, então, que o Sr. Perito tenha requerido ao Tribunal ou solicitado na secretaria do mesmo determinada documentação para elaborar o seu relatório tendo em conta quer o projecto de execução quer todas peças do procedimento.
18. Como o Sr. Perito no relatório não indica que documentos e informação das peças do procedimento recolheu para fundamentar o seu relatório, fica-se sem se saber se o Sr. Perito recolheu toda a informação quer do projecto de execução, quer das peças do procedimento que têm relevância para elaboração do seu relatório, isto, tendo em conta as balizas determinadas pelo douto acórdão de 18.12.2014 em que considera que a resposta ao quesito nº 1 por ser abrangente implica a análise quer do projecto de execução, quer das peças do procedimento.
19. Neste sentido, requer-se que o Sr. Perito que indique
a. Que documentos solicitou ao Tribunal para o seu relatório?
b. Quais documentos solicitados ao Tribunal que fundamentaram as suas respostas e porquê?
c. Se consultou e requereu os seguintes documentos constantes nas peças do procedimento:
i. Desenho nº 0898.ES PE 701 e 0898.ES.PE 0702 com as respectivas notas do projectista;
ii. Desenho nº 0998 - ES PE 0050 onde está previsto a quantidade aço para a armadura;
iii. Lista de preços unitários relativo aos preços para escavação no designado mapa de quantidades.
iv. Programa de concurso, designadamente os critério de avaliação, contendo dois sub-critérios:
1. 2.2.2 - Plano de Execução
2. 2.2.2.1 - Plano de Execução das Fundações:
Fundações de estaca com grande diâmetro e PROJECTO DE ESCAVAÇÃO E SUPORTE DE CAVE.
d. Em caso de não consulta ou recusa de tais documentos para análise do relatório, quais as razões para tal?
20. Ainda assim e com os elementos já disponibilizados sempre se dirá o seguinte:
Quesito 1- Se o valor limite de 0.2 para fendilhação, imposto pelo artº 64º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado aprovado pelo DL nº 60/96/M, é aplicável ao tipo de betão para construção da parede diafragma de acordo com o projecto de fundações das peças do concurso público para a empreitada de construção de habitação pública no bairro da ......, Lotes ... e ...?
21. No fundo o que o Sr. Perito vem dizer é que os limites de 0.2 mm para a fendilhação previstos no artigo 63° do DL 60/96/M não é aplicável ao tipo de betão previsto para a empreitada, porque a previsão do artigo o artigo 65° do mesmo diploma “1. A segurança em relação ao estado limite de largura de fendas considera-se satisfeita se o valor de cálculo da largura das fendas, ao nível das armaduras mais traccionadas, não exceder o valor de w especificado no artigo 63.º” é apenas uma referência de aplicação e não uma obrigatoriedade, uma mera possibilidade e não uma imposição legal.
22. Ora, o recorrente não pode desde já manifestar toda a estranheza com a posição do Sr. Perito.
23. E diz-se estranhar para não dizer outra coisa!
24. De facto, é impensável que um senhor perito venha dizer que os limites do artigo 63° não são obrigatoriamente aplicáveis à fendilhação prevista no artigo 65° porque ele próprio entende que a expressão “considera-se satisfeita” prevista no artigo 65° não significa a obrigatoriedade da aplicação do valores do artigo 63° mas mera possibilidade de uso desses valores.
25. Ora, ou o Sr. Perito não leu a Lei ou está a ser completamente parcial em manifesto abuso na interpretação da Lei.
26. Isto porque, a previsão do artigo 65° para aplicação dos valores do artigo 63º nada mais do que uma remissão legal, um expediente técnico-legislativo que serve para o legislador evitar a repetição de normas.
27. No caso, em vez de o legislador dizer literalmente que os valores limites no artigo 65° seriam de 0.2 mm, diz, remetendo para o artigo 63° que “... estado limite de largura de fendas considera-se satisfeita se o valor de cálculo da largura das fendas, ao nível das armaduras mais traccionadas, não exceder o valor de w especificado no artigo 63.°
28. Mas mais, o próprio contexto de toda a situação patenteia uma contradição na conclusão do Sr. Perito.
29. Assim, não é o Sr. Perito que diz na resposta ao quesito nº' 3 que “Relativamente ao fenómeno da fendilhação, a fase construtiva será a mais problemática”
30. Ora, se é a fase mais problemática, isso não significa que o legislador atento aos perigos desse fenómeno, não tornaria obrigatoriedade legal desses limites?
Quesito 2 - Em caso de resposta positiva ao quesito nº 1, se as quantidades de aço para as acções, esforços e armaduras previstas no projecto aprovado para a execução da empreitada e disponibilizado pela Administração aos concorrentes podem provocar a fendilhação superior a 0.2 mm no betão da parede diafragma?
31. A conclusão do Sr. Perito é simples, segue os cálculos do projectista e pronto. O projecto não viola o limite de 0.2 mm previsto legalmente!
32. Ora, o grande problema desta análise do Sr. Perito é que apesar do quesito falar apenas no projecto disponibilizado pela Administração, este (quesito nº 2) não pode ser dissociado da análise da resposta ao quesito nº' 1 dentro dos parâmetros do douto acórdão de 18.12.2014, que implica a análise quer do projecto de execução, quer das peças do procedimento
33. E aí, como as peças procedimentais fundamentais neste processo, designadamente para a entivação e escavação, tem uma natureza esquemática deixando em aberto a confirmação dos cálculos e sua viabilidade aos concorrentes caso estes decidam seguir o proposto (Desenho nº 0898.ES PE 701), o que o senhor Perito teria de fazer, após uma análise rigorosa do quesito numero 1, era calcular se as propostas dos concorrentes violaria ou não o limite legal da fendilhação.
34. Mas como o Sr. Perito, muito provavelmente não analisou o quesito número com 1 tendo em conta os parâmetros do douto acórdão de 18.12.2014, que implicava a análise quer do projecto de execução, quer das peças do procedimento, e neste ultimo caso, os documentos referidos no ponto 19, a resposta ao quesito nº 2 é completamente deficiente.
Termos em que e pelo exposto se requer a:
1. Anulação da perícia realizada pelo Laboratório de Engenharia Civil de Macau nos termos do artigo 147º nº 1 do CPC com todas as consequências legais;
Se assim não se entender;
2. Incidente de suspeição do Laboratório de Engenharia Civil de Macau nos termos do artigo 316° por remissão do artigo 492° nº 1 ambos do CPC com todas as consequências legais, designadamente o afastamento do Laboratório de Engenharia Civil de Macau como entidade de peritagem no presente processo;
Se assim não se entender;
3. Quanto ao quesito nº 1 que o Sr. Perito informe:
a. Que documentos solicitou ao Tribunal para o seu relatório?
b. Quais documentos solicitados ao Tribunal que fundamentaram as suas respostas e porquê?
c. Se consultou e requereu os seguintes documentos constantes nas peças do procedimento:
i. Desenho nº 0898.ES PE 701 e 0898.ES.PE 0702 com as respectivas notas do projectista;
ii. Desenho n° 0998 - ES PE 0050 onde está previsto a quantidade aço para a armadura;
iii. Lista de preços unitários relativo aos preços para escavação no designado mapa de quantidades.
iv. Programa de concurso, designadamente os critério de avaliação, contendo dois sub-critérios:
1. 2.2.2 - Plano de Execução
2. 2.2.2.1 - Plano de Execução das Fundações:
Fundações de estaca com grande diâmetro e PROJECTO DE ESCAVAÇÃO E SUPORTE DE CAVE.
d. Em caso de não consulta ou recusa de tais documentos para análise do relatório, quais as razões para tal?
Se assim não se entender
4. Quanto ao quesito nº 2 que o Sr. Perito informe, se para a resposta a este quesito ( nº 2) teve em conta a análise à resposta ao quesito nº 1 dentro dos parâmetros do douto acórdão de 18.12.2014, que implicava a análise quer do projecto de execução, quer das peças do procedimento?
Notificadas da reclamação do relatório pericial deduzida pelo recorrente, vieram quer a contra-interessada quer a entidade recorrida pugnar pela improcedência da reclamação.
Por acórdão do Colectivo foi fixada a seguinte matéria controvertida sobre a qual se incide a perícia:
1. Se o valor limite de 0.2mm para a fendilhação, imposto pelo artº 63º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo D. L. nº 60/96/M, é aplicável ao tipo de betão para a construção da parede diafragma de acordo com o projecto de execução das fundações das peças do concurso público para a empreitada de construção de habitação pública no bairro da ......, Lotes ... e ...?
2. E em caso de resposta positiva ao quesito nº 1, se as quantidades de aço para as acções, esforços e armaduras previstas no projecto aprovado para a execução da empreitada e disponibilizado pela Administração aos concorrentes podem provocar a fendilhação superior a 0.2mm no betão da parede diafragma?
3. Durante a fase construtiva da escavação, poderá a maior rigidez do sistema de entivação interior reduzir os esforços máximos na parede diafragma e, consequentemente, a quatidade de armadura necessária na mesma para o controlo da fendilhação?
Antes de responder aos quesitos, o Senhor Perito relatou as necessárias diligências para o efeito realizadas e teve o cuidado de fazer uma explicação exaustiva sobre a distinção entre o betão pré-esforçado e o betão armado, e após a deslocação ao TSI com o objectivo de recolher a informação necessária à perícia, e a visita in loco ao local da obra com a parede diafragma já construída, concluiu que “o presente caso o betão que estamos a analisar é um betão armado e não um betão pré-esforçado.”.
E depois o Senhor Perito respondeu ao quesito nº 1 nos termos seguintes:
5. Análise e resposta ao Quesito n.º 1
"Se o Valor de 0,2 mm para a fendilhação, imposto pelo artigo 63º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo D.L. n.º 60/96/M, é aplicável ao tipo de betão para a construção da parede diafragma de acordo com o projecto de execução das fundações das peças do concurso público para a empreitada de construção de habitação pública no bairro da ......, Lotes ... e ...?".
O limite máximo de 0,2 mm para a fendilhação, imposto pelo artigo 63° do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo D.L. n.º 60/96/M, não é aplicável ao tipo de betão em causa.
O artigo 63º do D.L. n.º 60/96/M, refere-se aos estados limites de fendilhação. Na alínea 2 deste mesmo artigo, é referido que para o "caso de armaduras de pré-esforço, os estados limites a considerar são o de descompressão e o de largura de fendas, nas condições indicadas no quadro II". Apenas neste quadro é referenciado o valor de 0,2 mm para a largura de fendas. Como a parede em causa não é pré-esforçada, este artigo não impõe nenhum valor limite para a largura de fendas. No mesmo código, no artigo 65º, é referido que “a segurança em relação ao estado limite de largura de fendas considera-se satisfeita” se não forem excedidos os valores apresentados no artigo 63º, pelo que indicam a possibilidade de uso destes valores mas não a sua obrigatoriedade.
Há documentação onde este valor é referido, nomeadamente a NP - EN 1992-1-12010 (Eurocódigo 2 - Projecto de estruturas de betão). No capítulo 7, secção 7.3.1., é apresentado o Quadro 7.1N, onde para um ambiente do tipo XC2 - superfície de betão sujeita ao contacto prolongado com a água -, define o valor máximo da largura de fendas de 0,3 mm. No mesmo quadro, para os elementos de betão pré-esforçado com armaduras aderentes, este valor é de 0,2 mm.
No documento ACI - American Concrete Institute, de 2014, no capítulo 4 - Control of Cracking in Flexural Members -, item 4.2.3. mais uma vez apresentam os valores máximos para a largura de fendas apresentados no Eurocodigo 2, ou seja, para ambientes húmido este valor deve ser de 0,30 mm, no entanto também referem que este valor é apenas indicativo, servindo de orientação para o projectista.
Não se conhece legislação que imponha um determinado valor. Existem documentos técnicos que sugerem limites.
Para nós o quesito nº 1 fica mais do que respondido, pois para além de dizer de forma clara e coerente que “o limite máximo de 0,2 mm para a fendilhação, imposto pelo artigo 63° do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo D.L. n.º 60/96/M, não é aplicável ao tipo de betão em causa”, o Senhor Perito citou documentação técnica estrangeira para reforçar a rectidão da interpretação que fez das normas do citado decreto.
Ora, diz o artº 508º do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC, que as partes podem reclamar, quando entendam que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas.
Ora, em vez de imputar ao relatório pericial deficiência, obscuridade ou contradição, ou atacá-lo por falta de fundamentação devida, o consórcio recorrente, ora reclamante, limita-se a continuar a reiterar que o limite de 0.2mm imposto pelo artº 63º do D. L. nº 60/96/M deve ser respeitado, e que para concluir pela não violação do tal limite, o Senhor Perito deveria proceder à consulta e análise dos vários elementos da proposta do consórcio adjudicário, nos estritos termos que ele próprio, o recorrente, define.
Obviamente, pelos termos em que foi redigida a reclamação, o reclamante não está a reclamar do relatório, antes manifestou a sua não concordância com o resultado da perícia e com a forma da realização da perícia e com o tipo das diligências efectuadas pelo perito na preparação e na elaboração do relatório pericial.
Na verdade, ao perito, incumbido de emitir um juízo técnico, científico ou artístico, deve ser reconhecida certa margem de liberdade na escolha de meios e de forma para esclarecer ao Tribunal a matéria controvertida e responder aos quesitos que lhe foram fixados, pois a simples escolha de meios e de forma já requer conhecimentos técnico, científico ou artístico de que não dispõe, ou normalmente não dispõe o Tribunal.
Não tendo em vista a demonstração de deficiência, obscuridade e contradição do relatório, nem a falta de fundamentação devida das conclusões do relatório pericial, mas sim apenas a manifestação da simples discordância para com o relatório, a reclamação deduzida pelo recorrente não pode deixar de ser rejeitada.
IV - Recurso contencioso de anulação
Finalmente, chega à altura para nos debruar sobre o mérito do recurso de anulação.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Nota-se ainda que o recorrente andava a aproveitar o incidente e a reclamação deduzidos e requerimentos e exposições avulsas apresentadas ao longo da tramitação do presente recurso para tentar trazer aos autos novos argumentos, não invocados na petição de recurso, para sustentar a sua pretensão de ver anulado o acto recorrido, cabe frisar estes novos argumentos não serão tidos em conta por nós na apreciação do mérito do recurso, uma vez esta atitude é contrária ao espírito subjacente ao artº 68º/3 do CPAC.
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Então vejamos.
O consórcio recorrente pediu a anulação do despacho do Chefe do Executivo que adjudicou a empreitada ao consórcio F(Macau)Lda./G Lda..
Sintetizando o alegado para o efeito, o consórcio recorrente invoca, em relação ao consórcio F (Macau) Lda./G, Lda., adjudicário da empreitada, ora contra-interessado, apenas um fundamento para rogar a pretendida anulação do acto recorrido, que justamente consiste na circunstância de a proposta apresentada pelo vencedor do concurso e adjudicário da empreitada, na parte respeitante à construção da parede diafragma, ter violado o limite máximo para a fendilhação imposto pelas normas imperativas do artº 63º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo D. L. nº 60/96/M.
E em relação à contra-interessada Companhia de Construção I, Limitada, classificada em 2º lugar no concurso, para além da violação pela sua proposta do mesmo limite de fendilhação, o recorrente alegou a violação das regras do caderno de encargos relativo à profundidade do encastramento da parede diafragma.
Então comecemos pela apreciação dos fundamentos invocados pelo recorrente para sustentar a alegada ilegalidade da proposta apresentada pelo consórcio F (Macau) Lda./G, Lda. vencedor do concurso e adjudicário da empreitada.
Alega o recorrente que:
1. Ao abrigo do artigo 3º CPA M (Principio da legalidade) as peças do procedimento do concurso público para a empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da ......, Lote ... e ... designadamente o ponto 1.1.1 alínea b) das disposições das Clausulas Gerais do Caderno de Encargos, PRESCREVE que na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão.
a) O decreto lei nº 74/99/M, de 8 de Novembro e a restante legislação aplicável nomeadamente a que respeita à construção, às instalações do pessoal, à segurança e à medicina do trabalho.
b) Os diplomas legais e regulamentares a que se refere a alínea b) da cláusula 1.1.1 serão observados em todas as suas disposições imperativas, e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.
2. Para o caso concreto e porque se trata de obras de construção civil, são aplicados quer o Regulamento de Fundações, Decreto-Lei n.º 47/96/M de 26/08, quer Regulamento de Estruturas de Betão Armado, DL 60/96 M de 07/10.
3. Diplomas em questão são diplomas que regulamentam de forma imperativa os aspectos técnicos da construção tendo em vista a segurança técnica e construtiva dos edifícios.
4. O Regulamento de Estruturas de Betão Armado, e na parte que interessa, prevê no seu artigo 63º uma fendilhação inferior a 0.2 mm.
5. O Regulamento de Fundações, Decreto-Lei n.º 47/96/M de 26/08 no seu artigo 11º, prevê valores os coeficientes de segurança usados para as solicitações permanentes de 1.35 para cargas permanentes e 1.5 para cargas variáveis.
6. De acordo com as peças do procedimento (vide processo instrutor Desenho nº 00488), a cota mínima de encastramento da parede diafragma é de -40.10m.
7. O Concorrente Consócio "F Construction (Macau) Lda." e "Companhia de Construção de Obras Portuárias G Lda., ao apresentar na sua proposta a quantidade de aço a usar nas armaduras coincidente com a prevista nas peças do procedimento, de 3920 mm e com contraventamento ou escoramento de seis suportes para a referida parede diafragma, verifica-se, segundo os cálculos da recorrente, que a parede diafragma apresentaria uma fendilhação de 1,45 mm, superior ao limite legal previsto artigo 63º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, DL 60/96 M de 07/10 limite de 0.2 mm.
8. O que significa que, para uma obter uma fendilhação no limite legal, a proposta da requerente teria de ter uma quantidade aço no valor de ser 8091mm.
No fundo, o recorrente está a dizer que, partindo do pressuposto de que é aplicável ao betão utilizado para a construção da parede diafragma o limite mínimo legal de 0.2mm, imposto pelo artº 63º do Decreto-Lei nº 60/96/M, a parede diafragma a construir com a quantidade de aço e nos termos propostos pelo consórcio vencedor irá provocar, segundo os cálculos feitos pelo recorrente, uma fendilhação de 1,45mm, portanto bem superior ao limite legal imperativo de 0,2mm, o que na óptica do recorrente, constitui violação da lei imperartiva. Assim, ao adjudicar a empreitada ao consórcio que apresentou a tal proposta viciada da ilegalidade, a entidade recorrida está igualmente a violar a lei imperativa, fazendo contaminar a adjudicação da anulabilidade por vício da violação da lei.
Na esteira desse raciocínio, só procederia a tal tese defendida pelo recorrente se se chegasse à conclusão de que é in casu efectivamente aplicável ao betão utilizado para a construção da parede diafragma o limite mínimo legal de 0.2mm, imposto pelo artº 63º do Decreto-Lei nº 60/96/M.
Ora, o artº 63º do Decreto tem a seguinte redacção:
Artigo 63.º
(Estados limites de fendilhação a considerar)
1. Os estados limites de fendilhação a considerar para assegurar a conveniente durabilidade das estruturas devem ser escolhidos em relação a cada tipo de combinação de acções referidas no artigo 57.º, tendo em conta a agressividade do ambiente e a sensibilidade das armaduras à corrosão.
De acordo com o disposto no artigo 7.º, os estados limites de fendilhação a considerar podem ser o de descompressão e o de largura de fendas.
2. No caso de armaduras de pré-esforço, os estados limites a considerar são o de descompressão e o de largura de fendas, nas condições indicadas no Quadro 11.
Quadro 11. Estados limites de fendilhação - Armaduras de pré-esforço
Classe de exposição ambiental
Combinações de acções
Estado limite
Classes 1 e 2
Frequentes
Largura de fendas,
w = 0,2 mm
Quase permanentes
Descompressão
Classe 3
Raras
Largura de fendas,
w = 0,2 mm
Frequentes
Descompressão
Além da quantificação dos estados limites, outras exigências devem também ser respeitadas, tais como a espessura dos recobrimentos e a composição do betão.
Tem interesse ainda chamar à atenção para que o problema da fendilhação pode estar ligado apenas ao tipo de utilização que vai ser dada à estrutura; é o caso, por exemplo, dos depósitos, em que a estanquidade exige a não existência de fendas. Trata-se, porém, de situações particulares, que como tal devem ser encaradas.
3. Note-se que os estados limites de fendilhação considerados dizem fundamentalmente respeito a fendilhação transversal às armaduras de elementos sujeitos a esforços normais e de flexão. A limitação da fendilhação de outros tipos, como, por exemplo, a devida a esforços transversos e de torção, e a que se desenvolve paralelamente às armaduras longitudinais, é assegurada por disposições construtivas apropriadas, indicadas no presente regulamento.
Segundo o relatório da perícia ex oficio ordenada e realizada para apuramento de que tipo de betão, isto é, betão armado ou betão pré-reforçado, a que visa regular o limite legal da fendilhação de 0,2mm, e que tipo de betão é utilizado para a construção da parede diafragma com vista, o Senhor Perito declara expressamente na resposta dada ao quesito nº 1 que:
“o presente caso o betão que estamos a analisar é um betão armado e não um betão pré-esforçado.”.
……
O limite máximo de 0,2 mm para a fendilhação, imposto pelo artigo 63° do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo D.L. n.º 60/96/M, não é aplicável ao tipo de betão em causa.
Valorando o relatório da perícia, reparamos que as afirmações do Senhor Perito foram feitas após o exame dos elementos a esta matéria respeitantes e inspecção in loco da obra.
Em relação a estas afirmações, o recorrente nunca alegou nem tentou provar que o betão utilizado para a construção da parede diafragma é betão com armaduras de pré-esforço ou que não é betão armado, tendo-se limitado a reiterar que a parede diafragma a construir com a quantidade de aço mencionada na proposta vencedora do concurso teria de provocar uma fendilhação de 0,2mm, superior ao tal limite legal, segundo os cálculos unilateralmente feitos por ele.
In casu, estando em causa uma prova pericial.
A força probatória da perícia é fixada livremente pelo Tribunal – artº 383 do CC.
É verdade que por força do princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 558º do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC,o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto segundo as regras de experiência de vida e a lógica das coisas.
Todavia, tal como salientámos no relatório do presente Acórdão, a percepção dos factos da matéria controvertida não pode ser, ou não é conveniente ser, directa e exclusivamente realizada pelo Tribunal, mas sim por pessoas idóneas, uma vez que a percepção de tais factos requer conhecimentos científicos ou técnicos especiais na matéria da construção civil.
Por um lado, agora temos presente o resultado da perícia consubstanciado no juízo técnico e científico, sem qualquer erro grosseiro captável por um leigo, antes bem coerentemente fundamentado, e por outro lado estamos face à altitude por parte do recorrente de procurar contornar as questões cujas respostas se mostravam estritamente necessária à boa decisão da matéria controvertida, isto é, as questão de saber se o betão utilizado para a construção da parede diafragma é betão armado ou betão com armaduras de pré-esforço? e a quê tipo de betão visa regular o limite de 0,2mm de fendilhação?
Nestas circunstâncias, a liberdade na apreciação de provas e a não disposição de um outro critério igualmente técnico e científico já nos dificilmente habilitam a encontrar argumentos convincentes para nos divergir do juízo, aliás bem fundamentado, formado no relatório de perícia.
A nossa convicção é indubitavelmente bem motivável e convincente se formada com base no juízo técnico e científico do relatório pericial.
Assim, cremos que podemos tranquilamente dar por assente que segundo a proposta vencedora do concurso, o betão utilizado para a construção da parede diafragma é betão armado e não betão com armaduras de pré-esforço e que o betão a que visa regular o artº 63º do Decreto-Lei nº 60/96/M é betão com armaduras de pré-esforço e julgar como assente a resposta negativa ao quesito nº 1.
Fixada a matéria controvertida, voltamos ao argumento de direito invocado pelo recorrente.
Portanto, se o limite legal de fendilhação de 0,2mm, cuja violação foi invocada pelo recorrente para fundamentar a violação da lei pela proposta apresentada pelo consórcio adjudicário, não tem aplicabilidade ao betão armado utilizado para a construção da parede diafragma do caso sub judice, a tese do recorrente, justamente alicerçada na tal aplicabilidade, não pode subsistir por carecer de qualquer fundamento, pois, na realidade, inexiste a ilegalidade que o recorrente representa na mente!
Sem mais considerações, é de naufragar in totum a tese do recorrente para atacar a proposta do consórcio adjudicário.
O que prejudica a apreciação da alegada ilegalidade que o recorrente imputou à proposta apresentada pelo concorrente classificado em 2º lugar, pois se é tida por legal e válida a adjudicação da empreitada ao 1º classificado, qualquer que seja a decisão sobre a alegada ilegalidade da proposta classificada em 2º lugar, em nada irá influir a validade do acto de adjudicação.
Em conclusão:
5. O bem jurídico que o artº 493º/1 do CPC visa tutelar é assegurar ao interessado o poder de reagir tardiamente contra a intervenção de um perito que face à lei não deve intervir na perícia por razões de impedimento e da suspeição, não obstante o decurso do prazo de 10 dias a contar a partir do conhecimento da nomeação do perito, desde que não tenha condições objectivas de conhecer atempadamente a causa geradora do impedimento ou da suspeição, por razões que lhe não são imputáveis;
6. Não constituem fundamentos para reclamar do relatório pericial a mera não concordância com o resultado da perícia e com a forma da realização da perícia e com o tipo de diligências efectuadas pelo perito na preparação e na elaboração do relatório pericial;
7. Não obstante carecida da força probatória plena, a prova pericial fundada no juízo técnico e científico e sem qualquer erro grosseiro captável por leigo, deve ser em regra acolhida para motivar a convicção íntima do tribunal na fixação da matéria controvertida cuja percepção requer conhecimentos científicos ou técnicos especiais, e
8. O limite máximo de 0,2 mm para a fendilhação, previsto no Quadro 11 do artigo 63° do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo D.L. n.º 60/96/M, não é aplicável ao tipo de betão armado, mas sim ao betão com armaduras de pré-esforço.
Tudo visto, resta decidir.
V - Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam:
* Rejeitar o incidente de impedimento do LECM e suspeição do seu pessoal na intervenção da perícia;
* Rejeitar a reclamação do relatório deduzida pelo recorrente;
* Julgar improcedente o recurso, nos termos acima consignados.
Custas dos incidentes e do recurso pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 20UC.
Notifique.
RAEM, 27SET2018
(Relator)
Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
Mai Man Ieng
839/2012-IV-1