Processo nº 1073/2017 Data: 20.09.2018
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Contradição insanável.
Erro notório.
Extinção do recurso por inutilidade.
SUMÁRIO
1. Existe o vício de “contradição insanável da fundamentação” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. art. 336° do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. art. 114° do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Não basta pois uma “dúvida pessoal”, ou uma mera “possibilidade ou probabilidade”, para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
3. Confirmada a (total) absolvição do arguido, utilidade não tem a apreciação do recurso por este interposto da decisão que julgou extintos outros seus 3 recursos interlocutórios, havendo, assim, que declarar a sua extinção.
O relator,
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Processo nº 1073/2017
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A LDA. (A有限公司), assistente, veio recorrer do Acórdão proferido pelo Colectivo do T.J.B. que absolveu o arguido B da imputada prática de 1 crime de “emissão de cheque sem provisão”, p. e p. pelo art. 214°, n.° 2, al. a) do C.P.M., assim como do pedido de indemnização civil pela mesma enxertado nos autos.
Em sede de conclusões que a final da motivação apresentada produz, considera que o Acórdão recorrido padece do vício de “contradição insanável da fundamentação”, “erro notório na apreciação da prova” e “errada aplicação de direito”, pedindo a condenação do arguido no imputado crime assim como no deduzido pedido de indemnização civil; (cfr., fls. 1558 a 1571 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Respondendo, dizem o arguido e o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 1575 a 1624 e 1626 a 1629-v).
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Remetidos os autos a este T.S.I., neles subiu um recurso do arguido, tendo como objecto um despacho do Mmo Juiz a quo que declarou extintos outros 3 recursos interlocutórios pelo mesmo arguido antes interpostos; (cfr., nota de revisão a fls. 1838).
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“1. Do recurso da assistente
Na Motivação de fls.1558 a 1571 dos autos, a assistente «A, Lda.» solicitou a revogação do douto Acórdão em crise, assacando-lhe sucessivamente a contradição insanável da fundamentação, o erro notório na apreciação da prova e a errada interpretação da lei contemplada no n.°1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.1070 a 1079v.), no sentido do não provimento do presente recurso.
1.1. Assevera reiteradamente o douto TUI (vide. a título exemplificativo, os Acórdãos nos Processos n.°9/2015 e n.°14/2018): A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão recorrida, traduzida na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, tem de se apresentar insanável ou irredutível, no sentido de que não pode ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
Importa ter presente a brilhante jurisprudência, segundo a qual a existência de qualquer um dos vícios prescritos no n.°2 do artigo 400.° do CPP só conduz ao reenvio do, processo para novo julgamento se o mesmo for relevante em termos de não ser possível decidir a causa.
Em esteira, colhemos que não existe, no vertente caso, a assacada contradição insanável da fundamentação. Com efeito, o douto Tribunal a quo deu como provado o «acordo de compra» entre a assistente recorrente e o arguido/recorrido, e não provado o «acordo de investimento» por falta de prova, sobretudo, por inexistência de qualquer documento cabal de comprovar seguramente o «acordo de investimento».
1.2. No que diz respeito ao «erro notório na apreciação de prova» previsto na alínea c) do n.°2 do art.400° do CPP, é consolidada na actual ordem jurídica de Macau a seguinte jurisprudência (cfr. a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Venerando TUI nos Processos n.°1712000, n.°16/2003, n.°46/2008, n.°22/2009, n.°52/2010, n.°29/2013 e n.°4/2014): O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
De outro lado, não se pode olvidar que a recorrente não pode utilizar o recurso para manifestar a sua discordância sobre a forma como o tribunal a quo ponderou a prova produzida, pondo em causa, deste modo, a livre convicção do julgador (Ac. do TUI no Proc. n.°13/2001). Pois, «sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada a recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.» (Acórdão no Processo n.°470/2010)
No caso sub judice, parece-nos que são ponderados e sobrepensados os três pontos duvidosos mencionados na fls.8 do Acórdão recorrido, bem como mostra racional e conforme com as regras de experiência a conclusão extraída pelo Tribunal a quo, no sentido de “基於以上的原因,令本院質疑嫌犯在簽發卷宗第1325頁的支票時,是否知悉該支票的承兌日期與金額,倘若嫌犯不知悉有關之付款日期及金額,那麼,嫌犯便不存在犯罪的故意。”
Nesta linha de observação, e à luz das orientações jurisprudenciais acima aludidas, entendemos que não se descortina in casu o invocado erro notório na apreciação de prova, bastando-nos acompanhar a conclusão da ilustre colega que esclareceu: “從上述事實事宜的理由說明,我們認為原審法院沒有違反限定或確定證據價值的法律規定,亦沒有違反經驗及職業準則;在審查證據方面,對於一般人來說,經審視獲認定的事實以及審判者在形成心證的過程中所使用的證據方法,均沒有發現任何錯誤,更遑論顯而易見的錯誤。”.
Para os devidos efeitos, convém aclarar que a decisão de dar como não provado o dolo do arguido não determina a inexistência a invalidade da obrigação subjacente anteriormente assumida por este perante a assistente ora recorrente, pois a não comprovação do dolo implica a aplicação ao caso sub judie e do princípio de in dúbio pro reo e a absolvição (dele) da Acusação quanto crime de emissão de cheque sem provisão.
1.3. Bem, os argumentos deduzidos, a título de errada interpretação da lei, nos arts.36° a 39° das alegações do recurso ora em exame contende com as pacíficas doutrinas e jurisprudências respeitantes aos elementos típicos e às condições da punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão (a título exemplificativo, vide. sobretudo Manuel Leal-Henrique: Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, Vol. IV, Centro de Formação Jurídica e Judiciária 2016, pp.261 a 287)
De qualquer modo, sufragamos mais uma vez o ponto de visto da ilustre colega que apontou acertadamente “原審法院認為未能認定嫌犯填上支票的日期,且其與上訴人之間沒有任何協議授權上訴人私自填上該日期,那麼本院認為根據《商法典》第1212條結合第1213條第1款的規定,有關支票不產生任何支票效力,那便談不上簽發空頭支票的問題。這裡同樣涉及故意的問題,如果支票日期是在嫌犯不知情的情況下被填上,嫌犯又沒有授權上訴人填上日期,那麼在主觀上嫌犯沒有故意簽發空頭支票。”
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2. Dos recursos impostos pelo arguido
O arguido B interpôs sucessivamente três recursos interlocutórios e, afinal, o recurso do despacho de fls.1633 e verso na parte que declarou extinta a instância de tais três recursos por inutilidade superveniente, tomando como fundamento o argumento de “考慮到本案中嫌犯B被裁定罪名不成立,且嫌犯在本案中沒有針對判決提起上訴……”
2.1- Note-se que o Acórdão final do douto Tribunal a quo absolveu o arguido, de todo em todo lato, tanto da Acusação penal como do pedido de indemnização civil formulado pela referida assistente. Nesta medida e de acordo com o preceituado, no n.°2 do art.391° do CPP, não há margem para dúvida de que o arguido não podia nem pode recorrer do sobredito aresto final, por lhe faltar o respectivo interesse em agir.
Ora, em bom rigor, aqueles três recursos interlocutórios só ficarão prejudicados e cairão na inutilidade superveniente se e quando o recurso interposto pela assistente do Acórdão final vier ser julgado improcedente pelo Venerando TSI, e teriam utilidade no caso contrário – no sentido de o recurso do assistente conseguir total ou parcial provimento.
Nestes termos e dado que todos os recursos interlocutórios foram já admitidos pela MMa Juiz titular, então inclinamos a entender que a partir do seu despacho de determinar admissão e imediata subida do recurso da assistente (cfr. a 1ª parte do despacho de fls.1633 e verso), apenas o Venerando TSI tem competência para declarar a apontada inutilidade superveniente.
Tudo isto conduz a que a declaração da inutilidade superveniente dos referidos três recursos interlocutórios operada pela MMa Juiz titular no seu despacho recorrido padeça do erro de direito, e daqui decorre que o último recurso interposto em 27/11/2017 pelo arguido tem razão (cfr. a Motivação de fls.1641 a 1658 dos autos).
2.2- Sem embargo do elevado respeito pela posição diferente, e em coerência com a nossa modesta opinião quanto ao analisado recurso da assistente, opinião no sentido da improcedência desse recurso, resta-nos entender que o provimento do dito último recurso do arguido mostra ser inócuo, e cujo conhecimento fica, em boa verdade, decerto prejudicado pela improcedência do recurso da assistente.
Com efeito, a improcedência do mencionado recurso da assistente toma razoavelmente previsível a inutilidade superveniente de todos os quatro (4) recursos do arguido, em virtude de que, recorde-se, o Acórdão final do tribunal a quo absolveu o mesmo da Acusação penal bem como do pedido de indemnização civil.
Por todo o expendido acima, propendemos:
- pela improcedência do recurso da assistente e, em consequência,
- pela declaração, pelo Venerando TSI, da inutilidade superveniente de todos os recursos do arguido”; (cfr., fls. 1841 a 1843-v).
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Colhidos os vistos dos Mmos Juízes-Adjuntos, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 1549-v a 1550, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Dois sendo os recursos trazidos à apreciação deste T.S.I., vejamos.
3.1 Do “recurso da assistente”.
Vem a assistente dos presentes autos recorrer do Acórdão absolutório pelo T.J.B. proferido e que atrás já se fez referência.
Em síntese, é de opinião que o Acórdão recorrido padece do vício de “contradição insanável da fundamentação”, “erro notório na apreciação da prova” e “errada aplicação de direito”.
Cremos, porém, que nenhuma censura merece o decidido, aliás, como bem se salienta na Resposta e douto Parecer do Ministério Público, que aqui também se adoptam como solução a dar a pretensão da recorrente.
Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.
Como nos parece lógico – pois que sem uma boa decisão da matéria de facto inviável será uma boa decisão de direito – comecemos pelo assacado vício de “contradição insanável da fundamentação”.
–– Pois bem, repetidamente tem este T.S.I. considerado que esta só ocorre quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”; (cfr., v.g. os recentes Acs. deste T.S.I. de 04.04.2018, Proc. n.° 127/2018, de 19.04.2018, Proc. n.° 66/2018 e de 28.06.2018, Proc. n.° 459/2018).
Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
E, como se tem igualmente decidido:
“Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”; (cfr., o Ac. da Rel. de Évora de 21.12.2017, Proc. n.° 165/16).
E, no caso, evidente é que a decisão recorrida se apresenta clara e lógica, tendo o Tribunal a quo explicitado, (fundamentado), em nossa opinião, adequadamente, a sua decisão, não se vislumbrando qualquer “contradição”, (muito menos insanável).
A recorrente pretende que se considere que “um negócio de compra e venda” entre duas partes, (que, no caso, foi dado como “provado”), seja necessariamente equivalente a uma “relação de investimento”, (que foi dada como “não provada”), daí extraindo a alegada “contradição”.
E, como cremos que sem esforço se alcança, não se mostra de acolher.
Seja como for, e ainda que (aparentemente) se pudesse considerar haver alguma dúvida sobre tais “realidades”, há que ter em conta que, no caso, o Colectivo a quo explicitou o sentido e alcance do decidido, não se vislumbrando, também assim, qualquer motivo para se ter por verificado o imputado vício de “contradição”.
Continuemos.
–– Sobre o vício de “erro notório na apreciação da prova”, temos entendido que o mesmo apenas existe quando “se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 04.04.2018, Proc. n.° 912/2017, de 17.05.2018, Proc. n.° 236/2018 e de 19.07.2018, Proc. n.° 538/2018).
Não basta pois uma “dúvida pessoal”, ou uma mera “possibilidade ou probabilidade”, para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 07.12.2017, Proc. n.° 877/2017, de 04.04.2018, Proc. n.° 151/2018 e de 07.06.2018, Proc. n.° 376/2018).
Com efeito, importa ter em conta que “Quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum”; (cfr., o Ac. da Rel. de Coimbra de 13.09.2017, Proc. n.° 390/14).
No caso, e como – bem – nota o Ilustre Procurador Adjunto no seu douto Parecer, a apreciação da prova pelo Tribunal a quo apresenta-se equilibrada e sensata, não deixando o mesmo de explicitar, (como já se referiu), de forma clara e lógica os motivos da sua convicção, não se vislumbrando qualquer desrespeito a (qualquer) regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência ou legis artis, sendo pois manifesta, também aqui, a improcedência do recurso na parte em questão.
Com efeito, e como se apresenta evidente, não é por existir um, (ou até vários), “depoimento(s) favorável(is)” à versão da assistente, que vinculado está o Tribunal a dar como provada a sua versão.
–– E assim, censura não merecendo a “decisão da matéria de facto”, e provado não estando o que inicialmente constava da acusação do Ministério Público no sentido de ter sido o arguido a pessoa que preencheu o “montante” e a “data” do cheque em questão nos presentes autos, nem tão pouco, que o mesmo cheque foi pelo arguido assinado pelos “motivos” que na dita acusação (e pela assistente) lhe eram imputados, (não se podendo, desta forma, dar por verificado um eventual “pacto de preenchimento”), nenhum reparo merece (igualmente) a decisão absolutória crime e civil proferida, pois que provados – preenchidos – não estão os elementos típicos incriminatórios e os pressupostos legais para se considerar verificado o crime de “emissão de cheque sem provisão” assim como – o necessário “prejuízo” para – a reclamada “obrigação de indemnizar”; (cfr., art. 214° do C.P.M. e art. 477° do C.C.M.).
Aqui chegados, e nenhuma censura merecendo a decisão que absolveu o arguido do imputado crime e pedido civil deduzido, resta pois negar provimento ao recurso da assistente.
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3.2. Do “recurso do arguido”.
Perante o atrás consignado, vista está também a solução para o recurso do arguido.
De facto, (e independentemente do demais), com a improcedência do recurso da assistente, e, assim, confirmada a sua absolvição, (crime e civil), sem esforço se mostra de concluir que inútil é a apreciação do recurso em questão.
Dest’arte, impõe-se declarar o mesmo extinto.
Decisão
5. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam:
- negar provimento ao recurso da assistente;
- declarar extinto o recurso do arguido.
Pagará a assistente a taxa de justiça de 6 UCs, suportando o arguido a taxa de justiça de 2 UCs, pela extinção do seu recurso.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 20 de Setembro de 2018
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José Maria Dias Azedo
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Chan Kuong Seng
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Tam Hio Wa
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Proc. 1073/2017 Pág. 21