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Processo nº 716/2018 Data: 11.10.2018
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “falsificação de documentos (de especial valor)”.
Crime de “burla”.
Concurso real.
Crime continuado.
Pena.
Atenuação especial.



SUMÁRIO

1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

2. O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.

3. A figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

O relator,

______________________

Processo nº 716/2018
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em audiência colectiva no T.J.B. respondeu A, arguida com os restantes sinais dos autos, vindo a ser condenada pela prática como autora material e em concurso real de:
- 1 crime de “falsificação de documento de especial valor”, p. e p. pelo art. 245° e 244°, n.°1, al. c) do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- 2 crimes de “falsificação de documento”, p. e p. pelo art. 244°, n.° 1, al. a) do C.P.M., na pena de 9 meses de prisão cada; e,
- 2 crimes de “burla”, (um deles, na forma tentada), p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 e 2 do C.P.M., nas penas parcelares de 1 ano e 7 meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico com a pena aplicada no âmbito do Proc. n.° CR4-16-0232-PCC, fixou-lhe o Tribunal a pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, condenado também a arguida no pagamento de uma quantia de MOP$25.000,00 e juros à ofendida dos autos; (cfr., fls. 307 a 314-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido recorreu a arguida para, em síntese, alegar que a sua conduta devia ser considerada como a prática de um “crime continuado” quanto aos crimes de “falsificação de documento” e “burla”, pedindo também a redução e suspensão da pena aplicada; (cfr., fls. 331 a 335-v).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 337 a 341-v).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação (cfr. fls.331 a 335 dos autos), a recorrente solicitou a redução da pelo no Acórdão em escrutínio e a suspensão da execução, invocando a existência da circunstância de atenuação especial, a severidade excessiva das penas parcelares e da única, a ainda violação das disposições no n.°2 do art.29° e no art.73° do Código Penal de Macau (CPM).
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (vide. fls.337 a 341 dos autos), que procedeu à cabal e minuciosa impugnação do recurso em exame.
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No caso sub judice, a única circunstância alegada pela recorrente para apoiar o seu pedido de atenuação especial da pena consiste em ter confessado, sem reserva, os factos imputados na Acusação a ela e manifestado remorso (表示知錯), sem qualquer acto de indemnização.
O que impõe ter presente que para efeitos de atenuação especial da pena, o arrependimento só é relevante se se traduzir em actos concretos demonstrativos de tal sentimento (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.°34/2010), a mera colaboração com autoridade policial e a confissão não têm condão do arrependimento consignado na c) do n.°2 do art.66.° do CPM.
Pois, «Para poder beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.66.° do Código Penal, é necessário que se verifica uma situação de diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, em resultado da existência de circunstâncias com essa virtualidade.» (A título exemplificativo, cfr. Acórdão do TUI no Processo n.°20/2004)
Vale também relembrar que no ordenamento jurídico de Macau, a atenuação especial da pena é de aplicação excepcional, e não é qualquer das circunstâncias previstas no n.°2 do art.66° do Código Penal ou semelhantes logo capaz de accionar o regime de atenuação especial da pena, antes tem de apreciar todo o quadro da actuação do agente para ponderar a atenuação especial e encontrar a medida concreta da pena.
Tudo isto conduz-nos a concluir tranquilamente que a mencionada circunstância alegada pela própria recorrente não se dispõe da virtude de atenuação especial. Sendo assim, e na medida em que não se descortina outra circunstância dotada de tal condão, entendemos que in casu não há lugar à atenuação especial.
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Repare-se que em boa verdade, no círculo jurídico da RAEM é adquirida e consabida a consabida a brilhante jurisprudência que tem asseverando que nos arts.64° e 65° do CPM, o legislador acolhe a teoria da margem de liberdade (a título meramente exemplificativo, vide. Acórdãos do TSI nos Processos n.°293/2004, n.°50/2005 e n.°51/2006). De qualquer modo, entendemos ser prudente e discreto o veredicto que afirma: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial recorrida.” (vide. Acórdão do TSI no Processo n.°817/2016)
Em esteira, colhemos que é incuravelmente descabido o pedido da redução das penas especificadas pelo douto Tribunal a quo no Acórdão em questão. Com efeito, a inegável elevada intensidade do dolo directo e os três antecedentes criminais fazem razoavelmente sentir e prever a forte exigência das prevenções tanto especial como geral.
Nesta linha de perspectiva, e em observância às correspondentes molduras penais, estamos convictos de que as penas parcelares e a única fixadas pelo Tribunal a quo são equilibradas, equitativas e, sobretudo, estritamente necessárias para a segura e cabal realização das finalidades da punição, nomeadamente, para a prevenção especial.
*
Tomando por base o preceito no n.°2 do art.29° do CPM, assevera reiteradamente o Alto TUI: «O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.» (vide. Acórdãos nos Processos n.°78/2012, n.°57/2013 e n.°81/2014) E adverte também que «O fundamento do crime continuado radica na considerável diminuição da culpa do agente, determinada por uma actuação no quadro de uma mesma solicitação exterior.» (vide. Acórdão no Processo n.°25/2013)
No caso sub judice, acontece que “上訴人分別到兩間不同的中國銀行澳門分行向兩名不同的職員出示偽造的澳門居民身份證,並兩次在取款憑條上冒簽”. Assim, temos por prudente e indisputável a conclusão extraída pela ilustre colega, no sentido de “因此,上訴人第一次犯案成功後不會造就出一個容易再次成功犯罪的客觀環境,而上訴人在作出新的犯罪行為時,上訴人需要付出相同或加倍的努力,以騙取另一名銀行職員,因此並不存在任何外在誘因令上訴人身處一個令其減低抵抗犯罪衝動的環境。”
Daí decorre que é irremediavelmente infundada a pretensão de se aplicar ao vertente caso o regime legal quanto ao crime continuado.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 353 a 354-v).

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Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 308-v a 310-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Resulta do que se deixou relatado que vem a arguida recorrer do Acórdão do T.J.B. que a condenou nos termos já explicitados, considerando que a sua conduta devia integrar à prática de um “crime continuado” quanto aos crimes de “falsificação de documento” e “burla”, devendo também beneficiar de uma “atenuação especial da pena” e “redução e suspensão das penas aplicadas”.

Vejamos.

Nos termos do art. 29° do C.P.M.:

“1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

E como já tivemos oportunidade de consignar:

“A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores”; (cfr. v.g., o Ac. da Rel. de Porto de 25.07.1986, in B.M.J. 358°-267, aqui citado como mera referência, e os recentes Acs. do ora relator de 28.09.2017, Proc. n.° 638/2017, de 23.11.2017, Proc. n.° 810/2017 e de 12.07.2018, Proc. n.° 534/2018).

Do mesmo modo, Maia Gonçalves, (referindo-se a idêntico artigo do C.P. Português), considera que com o preceito em questão – o art. 30° – se perfilha “o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se assim ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. (...) É claro que embora o artigo o não diga expressamente, não se abstrai do juízo de censura (dolo ou negligência). Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores, ou diversas vezes ao mesmo preceito, tal juízo de censura dirá a última palavra sobre se, concretamente, se verificam um ou mais crimes, e se sob a forma dolosa ou culposa. Isto se deduz do uso do advérbio efectivamente e dos princípios basilares sobre a culpa”; (vd., “C.P.P. Anotado”, 8ª ed., pág. 268).
“Posto que para que uma conduta seja considerada delituosa se torna necessário que para além de antijurídica seja, igualmente, culposa, a culpa apresenta-se – assim – como elemento limite da unidade da infracção, pois que sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes o mesmo tipo legal de crime se torna aplicável, de onde se nos depare uma pluralidade de infracções.
Assente, então, que sempre que se verifique uma pluralidade de resoluções criminosas, se verifica uma pluralidade de juízos de censura, a dificuldade residirá, apenas, em verificar se numa determinada situação concreta existe pluralidade de resoluções criminosas ou se o agente age no desenvolvimento de uma única e mesma motivação criminosa”.

Isto é, o critério teleológico (e não naturalístico) adoptado pelo legislador na destrinça entre unidade e pluralidade de infracções, pressupõe o juízo de censurabilidade, pelo que haverá tantas infracções quantas as vezes que a conduta que o preenche se tornar reprovável.

No mesmo sentido, e em relação ao Código de 1886 afirmava já E. Correia que:

“Se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídicos e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções. Mas porque a acção, além de antijurídica, tem de ser culposa, pode acontecer que uma actividade subsumível a um mesmo tipo mereça vários juízos de censura. Tal sucederá no caso de à dita actividade corresponderem várias resoluções, no sentido de determinações de vontade, de realização do projecto criminoso”, e que “certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime e às quais presidiu pluralidade de resoluções devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam considerável diminuição da culpa. Tal sucederá, quando a repetição da actividade for facilitada, de modo considerável, por uma disposição exterior das coisas para o facto”; (cfr., “Direito Criminal”, Vol. 2, págs. 201, 202, 209 e 210, e ainda em “Unidade e Pluralidade de Infracções”, pág. 338).

Por sua vez, e tratando mais especificamente da matéria do “crime continuado”, também já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar que:

“O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 19.01.2017, Proc. n.° 870/2016, de 28.09.2017, Proc. n.° 638/2017 e de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018).

Também por douto Acórdão de 24.09.2014, Proc. n.° 81/2014, (e com abundante doutrina sobre a questão), afirmou o Vdo T.U.I. que:

“O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”, e que,
“Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior”.

Aqui chegados, atenta a factualidade dada como provada que nenhuma censura merece, e como – bem – se saliente no douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto, verificados não estão os necessários pressupostos legais para se poder considerar existir uma continuação criminosa na conduta da arguida ora recorrente.

De facto, não se vislumbra nenhuma “situação exterior” que diminua consideravelmente a sua culpa, sendo caso para se dizer que da referida factualidade dada como provada colhe-se antes uma nova decisão e esforço da arguida em levar a cabo a conduta seguinte.

Assim, há que julgar improcedente o recurso na parte em questão.

–– Quanto à(s) pena(s).

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 08.02.2018, Proc. n.° 30/2018, de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018 e de 24.05.2018, Proc. n.° 301/2018).

Prescreve também o art. 66° do C.P.M.:

“1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;
e) Ter o agente sido especialmente afectado pelas consequências do facto;
f) Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.
3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à atenuação prevista neste artigo”.

Tratando desta “matéria” tem-se entendido que a figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.

Como repetidamente temos vindo a considerar, “A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 30.01.2018, Proc. n.° 344/2017-I, de 10.05.2018, Proc. n.° 265/2018 e de 14.06.2018, Proc. n.° 397/2018).

Atenta a factualidade dada como provada, constata-se que a “imagem global do facto” não se apresenta de forma a “diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto, da culpa da arguida ou da necessidade da pena”, não se vislumbrando – como se referiu – nenhum motivo para qualquer “atenuação especial”.

É verdade que em audiência confessou os factos, porém, há que dizer que atento o que dos autos já constava, tal confissão não se apresenta relevante para a descoberta dos factos, não se podendo assim considerar a mesma como justificação para a pretendida atenuação especial da pena.

Por sua vez, importa ter em conta os “antecedentes criminais da arguida”, que já foi 3 vezes condenada, tendo já cumprido pena de prisão e beneficiado de liberdade condicional, e que os crimes dos autos ocorreram em período de suspensão de uma outra pena que lhe tinha sido aplicada; (cfr., fls. 276 a 287 e 310 a 310-v).

E, dito isto, e atentas as molduras penais aplicáveis e as necessidades de prevenção criminal, nomeadamente, especial, claro se nos apresenta que improcedente é a peticionada “redução” das penas que lhe foram aplicadas, pois que na sua fixação, respeitou, integralmente, o Tribunal a quo, todos os comandos legais que regulam esta matéria, a saber, os art°s 40°, 64° e 65° do C.P.M..

Por sua vez, e como já decidiu este T.S.I.: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como se tem igualmente entendido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

Nesta conformidade, à vista está a solução quanto à questão da(s) “medida(s) da(s) pena(s)” parcelares.

–– Quanto à “pena única” resultado do “cúmulo jurídico” das ditas penas parcelares e da de 9 meses de prisão aplicada no Proc. n.° CR4-16-0232-PCC, há que atentar no estatuído no art. 71° do C.P.M., que dispõe que:

“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo na determinação da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”; (sub. nosso).

Abordando idêntica questão à ora em apreciação, e tendo em consideração o teor do n.° 1 do transcrito art. 71°, teve já este T.S.I. oportunidade de afirmar que:

“Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade – que se manifesta na totalidade dos factos – devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 28.09.2017, Proc. n.° 638/2017, de 11.01.2018, Proc. n.° 1133/2017 e de 08.03.2018, Proc. n.° 61/2018).

Atento ao que até aqui se deixou exposto, (e que é de manter), e certo sendo que, in casu, em causa está uma moldura penal com um “limite mínimo de 1 ano e 6 meses” e um “limite máximo de 5 anos e 4 meses de prisão”, cremos que censura não merece a pena única de 3 anos e 2 meses de prisão fixada que, em nossa opinião, reflecte (correctamente) a necessidade de prevenção criminal, nomeadamente, especial que, no caso, se impõe.

Nesta conformidade, e inviável sendo a suspensão da execução da pena porque inverificados os pressupostos do art. 48° do C.P.M., resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pela arguida, com a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 11 de Outubro de 2018
_________________________
José Maria Dias Azedo
[Mantendo o meu entendimento quanto ao “concurso real” entre os crimes de “burla” e “falsificação de documentos”; (cfr., v.g., o Ac. de 05.06.2003, Proc. n.° 76/2003, e mais recentemente, de 23.11.2017, Proc. n.° 810/2017)].
_________________________
Chan Kuong Seng
_________________________
Tam Hio Wa
(entendo que os dois crimes de falsificação de documento, referente a talão de levantamento do banco, deveriam ser absorvidos pelos dois crimes de burla, por serem aqueles crimes instrumentos desses últimos.)
Proc. 716/2018 Pág. 26

Proc. 716/2018 Pág. 27