Processo n.º 724/2018 Data do acórdão: 2018-10-25
(Recurso penal)
Assuntos:
– ofensa à integridade física por negligência
– no exercício da condução
– suspensão da execução da inibição de condução
– art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
S U M Á R I O
1. Só se colocará a hipótese de suspensão, em sede do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, da execução da sanção de inibição de condução, quando o arguido for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão.
2. É nos naturalmente compreensíveis inconvenientes a resultar da execução imediata da sanção de inibição de condução automóvel para a vida quotidiana do arguido recorrente assim punido que se reflectem também propriamente as consequências jurídicas da sua conduta de ofensa à integridade física por negligência cometida no exercício da condução.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 724/2018
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 129 a 133v do Processo Comum Singular n.° CR2-18-0122-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência cometido no exercício da condução, p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 1, do Código Penal, conjugado com o art.o 93.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), na pena de 120 dias de multa, à quantia diária de cem patacas, e na inibição de condução por três meses.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da execução da sua pena de inibição de condução, alegando nomeadamente que estava desempregado desde há dois anos e que a única habilitação profissional dele era conduzir táxi (cf. com mais detalhes, o teor da motivação do recurso apresentada a fls. 141 a 145 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 152 a 155v dos autos) a Digna Delegada do Procurador, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 168 a 168v), pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
Da fundamentação probatória da sentença ora recorrida, inicialmente proferida a fls. 129 a 133v dos autos, consta materialmente provado que o embate dado pelo veículo conduzio pelo arguido no motociclo conduzido pela ofendida fez com que esta tenha sofrido doença que demandou cerca de 40 dias para convalescença (cf. os factos provados 1 a 4), que o arguido declarou ter a seu cargo dois filhos, estar desempregado há cerca de dois anos, sem rendimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Veio o arguido pedir a suspensão da execução da sua pena de inibição de condução à luz do art.o 109.o da LTR, o qual dispõe no seu n.o 1 que “O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis”.
No caso dos autos, não se vislumbra, porém, qualquer motivo criteriosamente atendível para a pretendida suspensão da inibição da condução. É que tal como já se opinou no acórdão de 3 de Abril de 2014 do Processo n.o 820/2013 do TSI: só se colocará a hipótese de suspensão, em sede do art.º 109.º, n.º 1, da LTR, da execução da sanção de inibição de condução, quando a pessoa arguida for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão. E o ora recorrente nem sequer se encontra a trabalhar como motorista de profissão.
Outrossim, frisa-se que é nos naturalmente compreensíveis inconvenientes a resultar da execução imediata da sanção de inibição de condução automóvel para a vida quotidiana do arguido recorrente assim punido que se reflectem também propriamente as consequências jurídicas da sua conduta de ofensa à integridade física por negligência cometida no exercício da condução.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 25 de Outubro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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