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Processo n.º 364/2018 Data do acórdão: 2018-10-25
(Recurso penal)
  Assuntos:
– tráfico de menor gravidade
– prevenção geral
– suspensão da execução da pena de prisão

S U M Á R I O

São prementes as exigências da prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes, mesmo que se trate de tráfico de menor gravidade, pelo que não é de suspender a execução da pena de prisão do arguido recorrente, autor da prática deste último tipo legal de crime.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 364/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 250 a 258v do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR2-17-0344-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, ficou aí condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.o 11.o, n.o 1, alínea 1), da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de um ano e nove meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a suspensão da execução da pena, por entender estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito, previstos mormente no art.o 48.o do Código Penal (CP) (cf. em detalhes, o teor da sua motivação de fls. 286 a 299 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 306 a 309v (com nova impressão da parte do seu teor feita a fl. 324 a 324v, devido ao anterior erro mecânico da impressão) no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 328 a 329, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido encontrou-se proferido a fls. 250 a 258v dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido veio pedir unicamente a suspensão da execução da sua pena de prisão.
Como se sabe, são prementes as exigências da prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes, mesmo que se trate de tráfico de menor gravidade, pelo que sem mais indagação por ociosa, não é de suspender a execução da pena de prisão do arguido recorrente, por não ser de esperar que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já dêem para prosseguir de forma adequada e suficiente as finalidades da punição na vertente da prevenção geral (cfr. o critério material exigido no n.o 1 do art.o 48.o do CP).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 25 de Outubro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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