Processo n.º 906/2016 Data do acórdão: 2018-10-11
Assuntos:
– acidente de viação
– embate entre veículos
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– elementos constantes dos autos
– livre apreciação da prova
– art.º 114.º do Código de Processo Penal
– prova livre
– prova bastante
– contraprova
S U M Á R I O
1. O princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que com incidência sobre o caso concreto em questão não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração. Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova.
2. No concernente à temática da prova livre, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
3. Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto. Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
4. Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la.
5. O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do Código de Processo Penal manda atender também aos elementos constantes dos autos para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 906/2016
Recorrente (assistente): A
Recorrido (arguido): B
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 650 a 654v do Processo Comum Colectivo n.° CR4-15-0451-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, penalmente absolutório do arguido B de dois acusados crimes negligentes de homicídio cometidos no exercício da condução, p. e p. pelo art.o 134.o, n.o 1, do Código Penal e pelo art.o 93.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, veio a assistente A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, a título principal, o reenvio do processo para novo julgamento, tendo alegado, para o efeito, essencialmente o seguinte (cfr. em detalhes, o teor da sua motivação apresentada a fls. 665 a 689 dos presentes autos correspondentes):
– verificou-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP), porquanto como na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, não foi feita a mínima referência sobre qual o ponto concreto da parte lateral traseira do motociclo em relação ao qual é que ocorreu o embate, nem sobre o número de vezes de embate, nem sobre qual a distância entre o motociclo e o veículo conduzido pelo arguido, nem sobre se o condutor do motociclo estava ou não dentro do âmbito da visão do arguido e mesmo assim o arguido não reparou no condutor do motociclo, nem sobre qual a velocidade apromixada desses dois veículos, não pôde, assim, o Tribunal recorrido ter concluído pela falta da culpa por parte do arguido;
– verificou-se também o vício de contradição insanável da fundamentação na decisão recorrida como vício referido na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, concretamente, entre o facto provado 5 e a segunda parte do segundo parágrafo da matéria de facto concretamente descrita como não provada, por um lado, e, por outro lado, entre o facto provado 4 e a primeira parte do primeiro parágrafo da matéria de facto concretamente descrita como não provada;
– houve também erro notório, por parte do Tribunal recorrido, na apreciação da prova como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, dado que esse Tribunal acabou por não dar por provado que o motociclo tenha embatido na parte lateral traseira do corpo do táxi que estava a andar na primeira faixa de rodagem à esquerda da estrada em causa;
– e subsidiariamente falando, houve falta de fundamentação no acórdão recorrido sobre a decisão de não comprovação desse acusado facto de embate.
Ao recurso, respondeu o arguido (a fls. 694 a 704), para rogar a manutenção da decisão absolutória recorrida.
Respondeu também o Ministério Público (a fls. 705 a 711v), opinando pela improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer (a fls. 723 a 725), no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cabe decidir do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à decisão:
1. O acórdão absolutório penal ora recorrido ficou proferido a fls. 650 a 654v, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
Na fundamentação probatória desse acórdão, o Tribunal recorrido chegou a fazer súmula, inclusivamente, do teor das diversas testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, e depois afirmou materialmente, na parte final da fundamentação probatória do acórdão, que a sua livre convicção sobre os factos foi feita com base nas regras da experiência do homem comum.
Da mesma fundamentação probatória (especialmente na parte descrita no terceiro parágrafo da página 7 do texto desse acórdão), consta escrito materialmente o seguinte (originalmente em chinês): de todas as testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, só uma delas (com nota deste TSI: essa testemunha foi a segunda testemunha arrolada nomeadamente na acusação pública) é que conseguiu falar da causa parcial da ocorrência do acidente de viação, mas essa testemunha não conseguiu ter certeza se foi o veículo conduzido pelo arguido que embateu no motociclo ou se foi o motociclo que embateu no veículo conduzido pelo arguido; o resultado da investigação policial e os elementos constantes das imagens gravadas também não conseguiram demonstrar que o acidente de viação tenha sido provocado pelo arguido; daí que na impossibilidade de investigação sobre todo o decurso do acidente de viação, não se pode dar por provado que a causa do acidente tenha sido o facto de o arguido não ter mantido uma distância com segurança em relação ao veículo em frente ou ao lado.
2. A acusação pública consta de fls. 277 a 278v, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. A assistente ora recorrente chegou a deduzir acusação contra o arguido a fls. 296 e seguintes, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
4. Quer na acusação pública, quer na acusação da recorrente, não constou articulado qualquer facto alusivo a qual o ponto concreto da parte lateral traseira do motociclo em relação ao qual é que ocorreu o embate, nem constou articulado qulquer facto referente à distância entre o motociclo e o veículo conduzido pelo arguido nem ao número de vezes de embate, nem houve qualquer facto articulado no sentido de o condutor do motociclo estar ou não dentro do âmbito da visão do arguido e mesmo assim o arguido não ter ou não reparado no condutor do motociclo, nem houve qualquer facto articulado sobre qual a velocidade apromixada desses dois veículos.
5. De fls. 244 a 252 (então 191 a 199) dos autos, constam os relatórios de visionamento, por entidade policial, de imagens gravadas por sistema de vigilância visual.
6. Na audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal recorrido, prestou depoimento inclusivamente a segunda testemunha arrolada nomeadamente na acusação pública (de fls. 277 a 278v) (cfr. o teor da acta da audiência de julgamento na parte concretamente lavrada a fl. 628), e chegaram a ser visionadas as imagens gravadas por sistema de vigilância visual (cfr. o teor da acta da audiência de julgamento na parte concretamente lavrada a fl. 640).
Nessas imagens gravadas, vê-se que a visão da câmara do sistema de vigilância visual sobre o local concreto onde terá ocorrido o acidente de viação dos autos foi impedida por um grande pilar erguido do chão.
7. A fl. 254 (então 201) dos autos, constam as fotografias impressas a cor sobre as riscas no canto esquerdo do pára-choque dianteiro do veículo automóvel pesado então conduzido pelo arguido aquando da ocorrência do acidente de viação em causa no presente processo.
8. A fls. 572 a 577 dos autos, constam as fotografias impressas a cor sobre essas riscas no canto esquerdo do pára-choque dianteiro do mesmo veículo, e sobre a altura do extremo esquerdo da parte do volante do motociclo então conduzido pelo filho da ora assistente reocorrente.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesse enquadramento, vê-se que a assistente ora recorrente imputou principalmente à decisão absolutória penal recorrida os três vícios aludidos no n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Desde já, do assacado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP:
A recorrente entende, na sua motivação do recurso, que como na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, não foi feita a mínima referência sobre qual o ponto concreto da parte lateral traseira do motociclo em relação ao qual é que ocorreu o embate, nem sobre o número de vezes de embate, nem sobre qual a distância entre o motociclo e o veículo conduzido pelo arguido, nem sobre se o condutor do motociclo estava ou não dentro do âmbito da visão do arguido e mesmo assim o arguido não reparou no condutor do motociclo, nem sobre qual a velocidade apromixada desses dois veículos, assim, o Tribunal recorrido não pôde ter concluído pela falta da culpa por parte do arguido.
Entretanto, como todas essas alegadas circunstâncias não chegaram a ser articuladas na acusação pública nem na acusação então deduzida pela recorrente contra o arguido, as mesmas não puderam fazer, assim, parte do objecto probando do processo, pelo que não pôde ter ocorrido o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já que não pôde ter havido lacuna na investigação, por parte do Tribunal recorrido, de factos que não foram alegados naquelas duas acusações penais.
Outrossim, assacou a recorrente à decisão recorrida o vício de contradição insanável da fundamentação, concretamente, entre o facto provado 5 e a segunda parte do segundo parágrafo da matéria de facto concretamente descrita como não provada, por um lado, e, por outro lado, entre o facto provado 4 e a primeira parte do primeiro parágrafo da matéria de facto concretamente descrita como não provada.
Entretanto, para o presente Tribunal de recurso, não se vislumbra que haja essas apontadas contradições.
Isto porque:
– a segunda parte do segundo parágrafo da matéria de facto concretamente descrita como não provada tem a ver com a não comprovação de que a ocorrência do acidente tenha sido devida à falta de travão em tempo por parte do arguido, enquanto o facto provado 5 não falou da questão da falta de travão em tempo por parte do arguido. Daí se vê que não pode haver contradição nos termos alegados pela recorrente;
– nem há contradição entre o facto provado 4 e a primeira parte do primeiro parágrafo da matéria de facto concretamente descrita como não provada. É que o facto provado 4 demonstra a ocorrência do embate entre o veículo conduzido pelo arguido e o motociclo (sem referência, pois, a quem é que tenha embatido no outro), enquanto segundo a primeira parte do primeiro parágrafo da matéria de facto descrita como não provada, não ficou provado que o lado esquerdo dianteiro do pára-choque do veículo conduzido pelo arguido tenha embatido no suporte para a mão do lado direito traseiro do motociclo.
Passa-se a conhecer do vício de erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP:
Sempre se diz que haverá erro notório na apreciação da prova quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis (neste sentido, e de entre muitos outros, cfr. o douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 22 de Novembro de 2000, do Processo n.º 17/2000).
Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que (com incidência sobre o caso concreto em questão) não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração.
Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
E no concernente à temática da prova livre, é de relembrar os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– <
[…]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do CPP manda atender também aos “elementos constantes dos autos” para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
Portanto, todos os elementos probatórios examinados em sede própria pelo Ente Julgador ora recorrido também têm que ser examinados na presente sede recursória, para se poder aquilatar da ocorrência ou não desse vício de julgamento de factos.
No caso, o Tribunal Colectivo a quo teceu a fundamentação probatória da sua decisão sobre a matéria de facto nas páginas 6 a 7 do texto do seu acórdão, a fls. 652v a 653.
Da leitura dessa fundamentação probatória (especialmente na parte descrita no terceiro parágrafo da página 7 do texto do acórdão recorrido), resulta nítido o seguinte raciocínio nuclear do Tribunal Colectivo a quo aquando da formação da sua convicção sobre os factos: de todas as testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, só uma delas é que conseguiu falar da causa parcial da ocorrência do acidente de viação, mas essa testemunha não conseguiu ter certeza se foi o veículo conduzido pelo arguido que embateu no motociclo ou se foi o motociclo que embateu no veículo conduzido pelo arguido; por outro lado, o resultado da investigação policial e os elementos constantes das imagens gravadas também não conseguiram demonstrar que o acidente de viação tenha sido provocado pelo arguido; daí que na impossibilidade de investigação sobre todo o decurso do acidente de viação, não se pode dar por provado que a causa do acidente tenha sido o facto de o arguido não ter mantido uma distância com segurança em relação ao veículo em frente ou ao lado.
Pois bem, depois de vistos todos os elementos probatórios constantes dos autos e então examinados pelo Tribunal recorrido, entende o presente Tribunal de recurso que não é desrazoável o raciocínio acima referido.
De facto:
– as imagens gravadas por sistema de vigilância não conseguiram abranger o embate entre o veículo conduzido pelo arguido e o motociclo conduzido pelo filho da ora recorrente (porque a câmara do sistema de vigilância visual não pôde captar imagens do acidente ocorrido em frente de um grande pilar erguido do chão que impediu a própria visão da câmara da vigilância visual);
– a única testemunha (i.e., a segunda testemunha arrolada nomeadamente na acusação pública) que teve visão suficiente sobre a ocorrência do acidente depôs na audiência de julgamento que não tinha certeza se foi o veículo conduzido pelo arguido que embateu no motociclo ou se foi o motociclo que embateu no veículo conduzido pelo arguido;
– perante isso, é efectivamente de aceitar que os elementos de prova então carreados aos autos e examinados em sede própria pelo Tribunal recorrido não conseguiram criar no espírito desse Ente Julgador a convicção da existência do então acusado facto de ter o veículo conduzido pelo arguido embatido primeiro no motociclo (apesar de as riscas verificadas no canto esquerdo do pára-choque dianteiro do veículo conduzido pelo arguido terem a mesma altura do extremo direito do volante do motociclo: é que essas riscas, embora pudessem dar para revelar o embate entre esses dois veículos, não poderiam revelar qual desses dois veículos é que embateu primeiro no outro).
Dest’arte, por efectiva não constatação do erro notório, por parte do Tribunal recorrido, na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, não se pode reenviar o processo para novo julgamento (cfr. o disposto no art.º 418.º, n.o 1, deste Código, a contrario sensu).
Para sustentar a tese de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, a recorrente fez focar atenção no acusado facto do embate do motociclo no corpo do táxi dos autos, tendo alegado ela, até subsidariamente na motivação, que tinha havido falta de fundamentação na decisão recorrida no tocante à não comprovação do embate do motociclo no táxi.
Entretanto, para o presente Tribunal de recurso:
– é certo que o Tribunal recorrido acabou por não dar por provado que o motociclo tenha embatido na parte lateral traseira do corpo do táxi que estava a andar na primeira faixa de rodagem à esquerda da estrada em causa (cfr. o primeiro parágrafo da matéria de facto concretamente descrita como não provada);
– é também certo que o Tribunal recorrido não teceu, na fundamentação probatória do acórdão, razões especialmente a propósito da sua decisão de não comprovação do embate do motociclo no corpo do táxi;
– mas, é de observar que esse Tribunal chegou a fazer súmula, inclusivamente, do teor das diversas testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, e depois afirmou materialmente, na parte final da fundamentação probatória do acórdão, que a sua livre convicção sobre os factos foi feita com base nas regras da experiência do homem comum;
– daí que não procede a tese da recorrente da alegada falta de fundamentação na decisão recorrida no concernente à não comprovação do facto alusivo ao embate do motociclo no corpo do táxi;
– e este facto, mesmo provado, não daria para suportar a tese da culpa do arguido na produção do acidente de viação em questão;
– é que o que importa, para a procedência da tese da culpa do arguido na produção do acidente, é a comprovação (a qual não se verificou, por razões já acima especificadas) do facto acusado de ter o veículo conduzido pelo arguido embatido primeiro no motociclo, pelo que mesmo que ficasse provado o embate do motociclo no corpo do táxi, isto não demonstraria necessariamente que o motociclo tivesse sido embatido primeiro pelo veículo conduzido pelo arguido;
– sendo de julgar que o resultado do julgamento dos factos a que chegou o Tribunal recorrido não é manifestamente desrazoável, mesmo na parte referente ao acusado facto de embate do motociclo no táxi.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em julgar não provido o recurso.
Por ter decaído no recurso, pagará a assistente recorrente três UC de taxa de justiça.
Macau, 11 de Outubro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 906/2016 Pág. 18/18