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Processo nº 803/2018 Data: 25.10.2018
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “roubo”.
Erro notório.
Livre apreciação da prova.
In dubio pro reo.
Qualificação jurídico-penal.
Violência.
Pena.



SUMÁRIO

1. O “princípio da livre apreciação da prova” significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Com o mesmo, consagra-se um modo não (estritamente) vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante, pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, de entre os quais se destaca o da “legalidade da prova” e o do “in dubio pro reo”.
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e que se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera “provados” e “não provados”.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.

2. Não ocorre violação ao “princípio in dubio pro reo” se, em momento algum, teve o Tribunal a quo (qualquer) “dúvida” (ou “hesitação”) quanto à decisão a proferir, tendo, mesmo assim, decidido em prejuízo do arguido.

3. Se da matéria de facto resulta que o arguido avança para o ofendido pelas suas costas, e, em movimento rápido e brusco, se apodera de fichas de jogo que aquele tinha na mesa de jogo à sua frente, e que o ofendido, tendo-se apercebido, tenta “proteger” as fichas, cobrindo-as com as suas mãos, tentando também, depois, “reaver as ditas fichas das mãos do arguido”, não conseguindo, verificada está a necessária “violência” para a qualificação da conduta do arguido como a prática de 1 crime de “roubo”, (e não de “furto”).
Com efeito, a norma incriminatória do art. 204° do C.P.M. não exige o emprego de violência de “certa intensidade”, e colhe-se da factualidade provada que o arguido teve que empregar “força”, (pelo menos), para se manter com as fichas que subtraiu do ofendido.

4. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, que deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
Em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma “pena justa”.

O relator,

______________________



Processo nº 803/2018
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, (1°) arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor material da prática de 1 crime de “roubo”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 e 2, al. b) e 198°, n.° 2, al. a) do C.P.M., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 602 a 610-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado, o arguido recorreu.

Na sua motivação de recurso e em sede das conclusões que aí produziu, assaca – em síntese – ao Acórdão recorrido os vícios de “erro notório na apreciação da prova”, “violação do princípio in dubio pro reo”, “erro na qualificação jurídico-penal” e “excesso de pena”; (cfr., fls. 626 a 644).

*

Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 646 a 652-v).

*

Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“A impugna o acórdão de 29 de Junho de 2018, proferido no âmbito do processo comum colectivo CR1-17-0265-PCC, que o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo da previsão do artigo 204.°, n.° 2, alínea b), com referência ao seu n.° 1 e ao artigo 198.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, imputando-lhe erro na apreciação da prova, com violação do princípio in dubio pro reo, e erro na determinação da pena, contra cujo excesso se insurge.
Não creio que lhe assista razão, como bem resulta, aliás, da resposta do Ministério Público à motivação do recurso.
Desde logo, não faz qualquer sentido o recorrente brandir a violação do princípio in dubio pro reo. Da leitura do acórdão e da análise da acta de audiência não perpassa qualquer situação dúbia com que o colectivo se haja deparado sobre a realidade factual tida em conta na condenação, pelo que é de afastar a aventada violação daquele princípio. O recorrente faz a sua própria leitura da prova, que pode porventura suscitar-lhe alguma dúvida, mas não pode partir daí para sustentar que o tribunal colectivo decidiu com dúvidas, nomeadamente acerca do âmbito da intenção de apropriação que presidiu à sua acção delituosa.
Depois, importa notar que o raciocínio do recorrente, no que toca propriamente ao erro notório na apreciação da prova, labora no pressuposto de que o recorrente, no momento da subtracção, não teve oportunidade de se aperceber do valor das fichas que retirou, o que levaria a que não se lhe pudesse imputar dolo na verificação da qualificativa valor consideravelmente elevado. Mas este raciocínio não procede. Não está demonstrado que o recorrente quisesse apropriar-se de um quantitativo concreto, de baixo ou diminuto valor. O que resulta da matéria de facto dada como provada é que ele quis apoderar-se do maior número de unidades que conseguisse retirar da pilha de fichas que o ofendido guardava junto a si na mesa de jogo, pelo que, independentemente de ele ter conseguido ou não aperceber-se, no acto, do valor concreto das fichas que retirou, a totalidade do valor subtraído está abrangida pelo dolo que presidiu à actuação.
Não se detecta, pois, nenhum problema, em matéria de prova, que possa abalar a condenação.
Por outro lado, e passando para a questão da medida da pena, as circunstâncias enfatizadas pelo recorrente (cooperação, confissão e falta de antecedentes) não se revelam suficientes para conduzir à pretendida diminuição da pena, atento o tipo de ilícito que foi considerado preenchido pela conduta do recorrente. Na verdade, a cooperação e a confissão não foram imprescindíveis ou muito relevantes para a dilucidação do crime, sendo que o peso que poderiam evidenciar em matéria de arrependimento é o contrabalançado pela falta de restituição espontânea do subtraído, ou mesmo de parte do subtraído. Para além disso, não pode esquecer-se que o crime ocorre num círculo de interesses ligados à principal actividade económica de Macau, em que a questão da prevenção geral positiva tem um peso relevante na determinação da medida da pena.
Ademais, o tribunal tomou em devida conta os fins das penas, os critérios que presidem à sua determinação e, bem assim, as demais circunstâncias atendíveis, pelo que, sabendo-se que os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, há que aceitar a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que não é o caso.
Nesta perspectiva, e tendo em conta o tipo de ilícito considerado preenchido e a respectiva moldura abstracta, não se mostram também procedentes as críticas dirigidas ao acórdão quanto à excessividade da pena.
Questão que não vem colocada, mas a cujo conhecimento nesta instância de recurso não vemos óbices, é a da integração da conduta no tipo de ilícito, que por isso ora se submete à consideração deste tribunal.
O recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, por se ter entendido que a rapidez da actuação do arguido deixou o ofendido incapaz de resistir.
Pois bem, esta asserção conclusiva, vertida no ponto 23 da matéria provada, não encontra apoio nos factos tidos por provados. Na verdade, a impossibilidade de resistência do ofendido, prevista no tipo do artigo 204.° do Código Penal, não respeita a factores de destreza ou rapidez de execução, que possam produzir um efeito surpresa no ofendido, originador de alguma inércia momentânea de acção. O que a norma incriminadora visa, com tal previsão, é acudir a situações em que a vítima fique, por processos físicos ou psíquicos, (o hipnotismo ou o emprego de drogas ou álcool), em situação de disponibilidade relativamente aos propósitos do agente, pela incapacidade de aquela se lhe opor – Miguez Garcia e Castela Rio, citados por Leal Henriques na obra Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau (artigo 204.°).
Cremos que uma situação deste jaez não ocorre no caso em análise. Logo, o tipo de ilícito preenchido é o de furto qualificado, a que cabe, em abstracto, pena de prisão de 2 a 10 anos (artigo 198.°, n.° 2, alínea a), com referência ao 197.°, n.° 1, do Código Penal). Daí que se repute adequada ao caso, e em face dos elementos a ponderar na determinação da medida concreta, uma pena de cerca de 3 anos de prisão, cuja execução se afigura não dever ser objecto de suspensão, atentos os considerandos anteriormente tecidos a propósito do arrependimento e da prevenção geral positiva, e sabido que estamos no âmbito de crimes contra o património conexos com a actividade do jogo.
Em suma, improcedem os fundamentos do recurso alinhados pelo recorrente, mas justifica-se a alteração da pena, atenta a diferente integração típica agora proposta”; (cfr., fls. 745 a 746-v).

*

Cumpre apreciar.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 604-v a 606-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “roubo”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 e 2, al. b) e 198°, n.° 2, al. a) do C.P.M., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Imputa ao decidido os vícios de “erro notório na apreciação da prova”, “violação do princípio in dubio pro reo”, “erro na qualificação jurídico-penal” e “excesso de pena”.

Vejamos, começando-se, como parece lógico, pelas maleitas imputadas à decisão da matéria de facto.

–– Pois bem, de forma firme e repetida tem este T.S.I. considerado que: “O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 04.04.2018, Proc. n.° 912/2017, de 17.05.2018, Proc. n.° 236/2018 e de 19.07.2018, Proc. n.° 538/2018).

Como também já tivemos oportunidade de afirmar:

“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Com o mesmo, consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do “in dubio pro reo”.
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e que se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
A oralidade da audiência, (que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam, v.g., por gestos, comoções e emoções, da voz.
A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 07.12.2017, Proc. n.° 877/2017, de 04.04.2018, Proc. n.° 151/2018 e de 07.06.2018, Proc. n.° 376/2018).

Com efeito, importa ter em conta que “Quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum”; (cfr., o Ac. da Rel. de Coimbra de 13.09.2017, Proc. n.° 390/14).

E como se consignou no Ac. da Rel. de Évora de 21.12.2017, Proc. n.° 165/16, “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”.

No caso dos autos, e como bem nota o Ministério Público no seu Parecer, limita-se o recorrente a insistir com a sua versão (subjectiva) dos factos, não se vislumbrando, nem ele identificando, qualquer desrespeito pelo Colectivo a quo a qualquer regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência e legis artis.

Com efeito, o Tribunal apreciou todo o material probatório disponível em total respeito ao “princípio da livre apreciação da prova”, justificando, adequadamente a sua decisão, nenhuma censura merecendo.

Da mesma forma, e como recentemente decidiu o Tribunal da Rel. de Coimbra no seu Acórdão de 12.09.2018:

“O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados”; (cfr., o Ac. Proc. n.° 28/16, in “www.dgsi.pt”).

In casu, em momento algum teve o Tribunal a quo qualquer “dúvida” ou “hesitação” quanto à decisão a proferir, tendo, mesmo assim, decidido em prejuízo do arguido ora recorrente.

E, assim, evidente é que nenhuma censura merece a “decisão de matéria de facto” que, desta forma se tem como definitivamente adquirida.

–– Quanto à “qualificação jurídico-penal” da conduta (provada) do arguido, cremos também que a mesma se apresenta de manter.

Desde logo, não colhe o invocado “desconhecimento do valor das fichas”, pois que não passa de mera “alegação”, em (total) oposição ao que provado está, (cfr., “facto provado n.° 6”), sendo de notar também que, de qualquer forma, inviável seria considerar que presente não estivesse o dolo do arguido na sua versão de “dolo eventual”, o que, para o caso se mostra bastante.

Por sua vez, (e sem prejuízo do respeito por outro entendimento), atento o que provado está no “facto 8”, (e ao consignado em sede de fundamentação), de onde resulta que o ofendido, (apercebendo-se do “movimento rápido e brusco do arguido”, e que este, aproximando-se pelas suas costas, lhe queria tirar as fichas que tinha na mesa de jogo à sua frente), “ainda cobriu as fichas com as suas mãos, e, depois, tentou reaver as fichas da mão do arguido, mas fracassou”, cremos que censura não merece a qualificação jurídico-penal operada no sentido de se considerar que em causa está o crime de “roubo”, pois que presente se nos apresenta estar também o elemento da “violência” para tal decisão; (sobre a questão, cfr., v.g., Conceição F. da Cunha, in “Com. Conimbricense do C.P.”, Tomo II, pág. 164, M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, in “C.P., Parte Geral e Especial”, pág. 878, podendo-se também, em situação próxima, e no que toca ao conceito de “violência” no crime de “roubo”, ver o Ac. da Rel. do Porto de 12.05.2010, Proc. n.° 361/08 e o da Rel. de Guimarães de 31.03.2014, Proc. n.° 570/12).

Com efeito, a norma incriminatória do art. 204° do C.P.M. não exige o emprego de violência de “certa intensidade”, e colhe-se da factualidade provada que o arguido teve que empregar “força”, (pelo menos), para se manter com as fichas que subtraiu do ofendido.

–– Quanto à pena.

O crime de “roubo” pelo arguido cometido é punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão, sendo, como se viu, que o Colectivo a quo lhe fixou a pena de 4 anos e 6 meses de prisão; (cfr., art. 204°, n.° 2, al. b) e 198°, n.° 2, al. a) do C.P.M.).

Como sabido é, a “determinação da medida (concreta) da pena” é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.

Desde logo, há que ter presente que nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018, de 24.05.2018, Proc. n.° 301/2018 e de 13.09.2018, Proc. n.° 626/2018).

Aliás, como nota F. Dias, (in “Dto Penal, Parte Geral”, Tomo 1, pág. 84), “em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa”.

É também sabido que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).

Acompanhando o Tribunal da Relação de Évora temos igualmente considerado:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018, de 10.05.2018, Proc. n.° 265/2018 e de 12.07.2018, Proc. n.° 534/2018).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

Resultando da matéria de facto que o arguido agiu com “premeditação”, planeando o crime e aguardando pelo momento considerado mais adequado para o cometer, “escolhendo” a vítima, tudo a revelar um dolo intenso e total indiferença e insensibilidade em relação a interesses de terceiros, causando um prejuízo de HKD$320.000,00 ao ofendido, e muito fortes sendo assim as necessidades de prevenção criminal, e mostrando-se de se dizer que, a situação dos autos, atentos os seus contornos, reclama (alguma) “dureza” na reacção penal a decretar, leva-nos, atentos os critérios dos art°s 40° e 65° e a moldura penal aplicável, a considerar que excessiva não é a pena de 4 anos e 6 meses de prisão pelo Colectivo a quo fixada que, porque insusceptível de suspensão na sua execução, (cfr., art. 48° do C.P.M.), implica a total improcedência do presente recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça de 6 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 25 de Outubro de 2018
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José Maria Dias Azedo
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Chan Kuong Seng
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Tam Hio Wa

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Proc. 803/2018 Pág. 27