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Processo n.º 863/2018
(Recurso em matéria cível – suspensão de deliberações)
Data: 25 de Outubro de 2018

ASSUNTOS:
- Suspensão da execução de deliberação da assembleia dos condóminos
- Requisitos legalmente exigidos

SUMÁRIO:

I – Para que seja decretada pelo tribunal a suspensão da execução de uma deliberação, é preciso preencher dois requisitos fixdos no artigo 341º do CPC, a saber:
1) – Que a deliberação seja ilegal, ou contrária aos estatutos ou ao acto constitutivo;
2) – Que a execução da deliberação seja susceptível de causar dano apreciável.
Relativamente ao primeiro requisito, tem-se entendido que a lei exige apenas um juízo de simples probabilidade.
No que toca ao segundo requisito, por regra, exige-se a prova de um juízo de certeza ou de uma probabilidade muito forte de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável.
II – Estando em causa a introdução de leitores de cartão codificado nos elevadores dos edifícios identificados nos autos, defende o Recorrente que se trata de inovações, e como tal elas estão sujeitas ao artigo 1334º/1 do CCM, sob pena de nulidade da deliberação, por não satisfazer a exigência de 2/3 do valor total do condomínio, sendo certo que o Tribunal não considera que são inovações (por não modificar a linha arquitectónica dos edifícios, nem o seu arranjo estético) (artigo 1334º/2 do CCM) e consequentemente não está verificado o primeiro requisito do artigo 341º do CPC (deliberação alegadamente viciada).
II – A mesma conclusão impõe-se quando o Recorrente não fez prova de que a execução imediata da deliberação causa dano apreciável. Tudo isto determina necessariamente a improcedência do recurso.


O Relator,
________________
Fong Man Chong















Processo n.º 863/2018
(Recurso Civil - suspensão de deliberações)

Data : 25/Outubro/2018

Recorrente : A

Recorridos : 2018年1月13日舉行之B花園
(C閣、D閣及E閣) 分層建築物大會中
投下贊成票的分層所有人
Condóminos dos edifícios C Kok, D Kok e E Kok, que votaram favoralmente as deliberações tomadas em 13/01/2018, representados pela Administração do Condomínio
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    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    I - RELATÓRIO
A,devidamente identificado nos autos, não se conformando com a sentença do TJB, proferida em 9/05/2018, (CV2-18-0013-CAO-A), pela qual se julgou improcedente o pedido de suspensão das deliberações tomadas pela assembleia dos condóminos dos edifícios acima referidos, veio em 24/05/2018 recorrrer para este TSI, pedindo que seja decretada a suspensão da 8ª deliberação (ou designada por o ponto 8° da ordem de trabalhos da assembleia geral de 13/01/2018), revogando assim esta parte da sentença.
Para tal o Recorrente apresentou as alegações constantes de fls. 1472 a 1474 dos autos, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. 原審法院認為上訴人無法證明涉案第八項決議 - 在B花園電梯 啟用拍卡使用之功能存在違法瑕疵,不批准中止執行2018年1月13日舉行之B花園(C閣、D閣及E閣)分層所有人大會作出的決議的請求。
B. 根據《民法典》第1334條第1款規定,如屬更新工程,須分層建築物總值之三分之二通過後才可進行有關工程。
C. 在比較法上,對更新工程採納了一個廣義上的解釋:更新工程既可是一個更改其實質和形態的工程,也可以是單純其更改使用方式的工程。
D. 在電梯土增加拍卡設備及許可其運作是更改了電梯原有的使用方式,能夠影響到任一分層建築物使用大廈的共有部分。
E. 儘管B花園的9部電梯在更換過程中已增加了拍卡器的設備,但上述增加拍卡設備的工程是在未經分層建築物大會同意下進行的,而2018年1月13日舉行之分層建築物所有人大會上進行的決議等同於對有關工程的追認。
F. 因此,上訴人認為在電梯上增加拍卡設備及許可其運作屬於《民法典》所規定的更新工程,而相關工程僅獲得20.096% 的贊成票,未超逾分層建築物總值的三分之二,不應視作通過,故根據《民法典》第1350條第1款d項,有關決議屬無效。
G. 再者,倘執行第八項決議,可預見的情況是部分分層建築物所有人使用大廈公共部分受到損害,例如:無法透過電梯通往其他樓層,僅可通過使用樓梯才可到達,這將嚴重損害分層建築物使用及進出大廈公共部分的權利。
*
Condóminos dos edifícios C Kok, D Kok e E Kok, que votaram favoravelmente as deliberações tomadas em 13/01/2018, ora representados pela Administração do Condomínio (2018年1月13日舉行之B花園 (C閣、D閣及E閣) 分層建築物大會中投下贊成票的分層所有人), Requerida, com os sinais identificativos já constantes dos autos, veio, nos termos do art. 613.°/ 2 do CPC, apresentar as suas contra-alegações:
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I – Introdução
Vem o recorrente interpor recurso da sentença proferida a fls. 1455 a 1462 dos presentes autos, que julgou totalmente improcedente a providência cautelar requerida, sem que, porém, aquela decisão mereça qualquer reparo ou censura.
Com efeito, a sentença recorrida não padece de qualquer erro ou vício na apreciação da matéria em apreço, desde logo porque efectuou uma apreciação e aplicação criteriosa dos factos alegados e do normativo legal aplicável.
De facto, o douto tribunal a quo considerou como não provados os factos alegados pelo ora recorrente, entendendo que as deliberações tomadas na assembleia geral de condomínio de 13.01.2018 não violaram qualquer normativo legal aplicável, indeferindo assim a suspensão da execução das mesmas.
Insurge-se o recorrente, porém, apenas contra a decisão do tribunal a quo, na parte que entendeu que a deliberação do ponto 8º da ordem de trabalhos daquela assembleia geral não versa sobre obras de inovação, e como tal, não carece de maioria qualificada para a sua aprovação.
Ora, nas suas motivações de recurso, o recorrente começa por recorrer à doutrina e jurisprudência portuguesas, no sentido de estabelecer o alcance da definição de obras de inovação, o que, logicamente a recorrida não disputa.
Sucede que, salvo o devido respeito, as conclusões retiradas pelo recorrente, relativas ao conceito de obras de inovação não se coadunam com a sua definição legal.

II - Da suposta inovação
Efectivamente,
Para os efeitos do art. 1334° do CC., por inovações entende-se "obra que implique alteração substancial de coisa na parte comum", cabendo neste conceito “quer as alterações de substância ou de forma da parte comum, quer as modificações relativas ao seu destino ou afectação”.
No entendimento do STJ, em acórdão de 1983.03.07, a definição de "obras de inovação" estabelecido no art. 1334° do CC não engloba, por exemplo “abertura de duas portas e três montras na parede exterior do condomínio”.
Serve a referência para ilustrar que o conceito de inovação não se confunde, evidentemente, com qualquer elemento de novidade, embelezamento ou melhoria nas partes comuns, conforme o recorrente parece defender.
Ora,
Conforme resulta provado nos autos, em 2015 os elevadores em causa sofreram obras de renovação, passando a ficar dotados de leitores de cartão codificado, na sequência da deliberação da assembleia geral de condóminos realizada em Novembro de 2014.
Assim, a deliberação em causa nos presentes autos somente determinou a colocação em funcionamento desse sistema de leitura dos cartões nos elevadores que já se encontrava pré-instalado, desde 2015 - conforme decorre da respectiva acta.
Por outro lado,
Verifica-se logo à partida que a utilização de cartões codificados para activação e funcionamento dos elevadores em nada altera a sua substância, o seu destino ou a sua afectação.
Efectivamente, os elevadores não foram substituídos por outra estrutura nem afectos a outra finalidade qualquer. Pelo contrário, continuam a funcionar e a servir os moradores do condomínio, exactamente da mesma forma que o faziam anteriormente, à parte de conterem um elemento de segurança que permite que não sejam utilizados por estranhos não autorizados.
Aliás, conforme o próprio o recorrente refere, e bem, até à deliberação em causa ter sido aprovada, qualquer pessoa, ainda que fosse estranha ao condomínio, poderia utilizar os elevadores e aceder a qualquer andar livremente e sem qualquer espécie de controlo.
No entanto, através de cartão codificado, que é distribuído gratuitamente aos residentes, somente estes poderão utilizar os elevadores, o que constitui um elemento de segurança, que substitui a utilização de uma chave ou de introdução de código para abertura de uma porta, p. ex. - e que jamais constituiu uma inovação, para efeitos do art. 1334° do CC.
Como é sabido, a introdução deste tipo de elementos de segurança é cada vez mais comum nas entradas e nos elevadores dos edifícios, por motivos segurança, conveniência e tranquilidade para quem neles reside ou trabalha.
A adopção de tais sistemas são, na realidade, um acto de administração do condomínio e não de obras de inovação do prédio.
De qualquer forma, importa salientar que o recorrente nunca demonstrou nos presentes autos - pelo que não resulta da matéria considerada como provada - que a utilização dos cartões codificados limitasse o acesso dos condóminos somente aos respectivos andares, contrariamente aquilo que afirma recorrentemente nas suas motivações recursais.
Isto é,
O que decorre da deliberação do ponto 8° da ordem de trabalhos da assembleia geral de 13.01.2018, que autorizou a utilização de cartões codificados, é a adopção de medidas que visam impedir a utilização dos elevadores por estranhos ao condomínio, e não resulta, de maneira alguma, em alteração da forma, substância, destino ou afectação dos elevadores, porquanto estes mantêm-se a funcionar e a servir os moradores.
III - Da falta de pressupostos
Acresce que,
Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não foram considerados provados factos que demonstrem que a execução da deliberação em causa possa causar dano apreciável.
Corno já foi acima referido, o tribunal a quo não deu corno provado que a utilização dos cartões de segurança nos elevadores impedisse os condóminos de aceder livremente a qualquer andar, pelo que não se verifica o alegado risco de dano apreciável que aquela deliberação pudesse vir a causar.
Mas mesmo que se considerasse, por mera hipótese, de que cada condómino apenas pudesse aceder ao respectivo andar, não se compreende em que medida esse facto pudesse resultar num dano apreciável.
Pelo que,
Não se encontram reunidos os pressupostos para que seja decretada a suspensão da deliberação em causa, devendo, portanto, ser mantida a decisão de indeferimento da mesma.

* * *
Foram colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decdir.

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    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes conforme o que consta da sentença recorrida:
經進行聽證並審查卷宗內所載的資料,本院認為有跡象支持認定下列事實:
A. 聲請人是澳門XX大馬路XX號B花園D閣XX樓XX座獨立單位之所有權人。上述大廈於物業登記局之標示編號為2XXX6,上述獨立單位登錄於聲請人名下,編號為2XXX8。
B. 於2017年11月30日,B花園管理委員會向B花園所有人發出了分層建築物所有人大會的召集通知。(見卷宗第22至24頁,其內容在此視作完全轉錄)
C. 根據召集通知的內容,B花園(C閣、D閣及E閣)分層建築物所有人大會的第一次會議於2018年1月12日晚上8時舉行、第二次會議於2018年1月13日晚上8時舉行,地點為澳門XX馬路XX號XX新邨第XX座地下XX禮堂。
D. 上述分層建築物所有人大會的議程包括:
         1. 討論並決議選出由分層所有人組成大會主席團(一般3名或以上)並確立當中1人為大會主席,以便主持本次會議,並授權大會主席團編寫及簽署大會會議錄。
         2. 討論並決議選出一個由分層所有人組成之管理委員會,由其履行《民法典》賦予管理委員會之一切職務,由2018年1月19日至2020年1月18日為止;任期為兩年。
         3. 討論並決議通過B花園(C閣、D閣、E閣)2016年度財務工作報告。
         4. 討論並決議通過B花園(C閣、D閣、E閣)2017年度財務工作報告。
         5. 討論並決議以招標方式進行B花園(C閣、D閣、E閣)食水管之上、落水系統管道、設備等更換及維修。並授權「B花園管理委員會」進行招標及開標,當完成招標程序後,將再召開分層建築物所有人大會由業主決議選出工程公司。
         6. 討論並決議通過以招標方式進行B花園(C閣、D閣、E閣)污水管系統管道更換及維修並授權「B花園管理委員會」進行招標及開標,當完成招標程序後,將再召開分層建築物所有人大會由業主決議選出工程公司。
         7. 討論並決議通過以招標方式進行B花園C閣、D閣、E閣各座2、3號共陸部電梯井道內加裝鐵絲網並授權「B花園管理委員會」進行招標及開標,當完成招標程序後,將再召開分層建築物所有人大會由業主決議選出工程公司。
         8. 討論並決議通過B花園(C閣、D閣、E閣)9部電梯轎廂召喚啓用拍卡使用之功能並授權「B花園管理委員會」進行相關的工作。拍卡用磁卡由「XX機電(電梯)工程有限公司提供、磁卡機保養不另收費已包括每月電梯保養費之中。「XX機電(電梯)工程有限公司須向每個住宅單位業主、每個商舖單位業主免費派發壹張磁卡,「XX機電(電梯)工程有限公司還須向每個車位業主免費派發壹張磁卡。倘各業主有需要更多磁卡,「XX機電(電梯)工程有限公司只可收取每張費用為30元。若第8項議程不通過,「B花園管理委員會」將已收到的磁卡款項原銀退還。

E. 2018年1月12日,由於在召開大會的原定時間經過60分鐘後,出席之所有人數目未達致所需之人數(總樓宇份額之一半以上),故當日沒有召開B花園(C閣、D閣及E閣)分層建築物所有人大會。
F. 2018年1月13日,儘管會議訂於晚上8時舉行,由於部份分層所有人攜同授權書出席是次會議,故工作人員需核對授權書資料和逐一派發選票,會議僅於當日晚上10時正開始。
G. 當晚出席的分層所有人共有135戶,佔分層建築物總值的13.976%,而授權他人出席的分層所有人共有194戶,佔分層建築物總值的24.606%,總出席的分層所有人共329戶,佔分層建築物總值的38.582%。(見卷宗第25至26頁)
H. 當晚曾有不少於113人分層建築物所有人或分層建築物所有人的受權人到場,並簽署出席表。
I. 部分已作出席登記的分層所有人基於會議未有準時在晚上八時開始而離場。
J. 是次會議的選票是單一選票,分層所有人僅可在第一項至第八項議程選擇贊成或反對。
K. 會議開始後,進入第一項議程,由F(大會主席)、G(大會副主席)及H(大會秘書)參選作為是次分層所有人大會的主席團成員。
L. 其後,主持人要求列席者對第一項議程進行投票,贊成及反對是透過舉手進行示意。
M. 討論完第一項議程後,主持逐一宣讀第二項至第八項議程的內容,其後由列席者在選票中選擇贊成或反對。
N. 出席者就第一至第八項議程在選票中選擇贊成或反對,並在投票後隨即進行點票工作。
O. 有關第一項至第八項議程的投票結果如下(見卷宗第25至26頁):
         1. 第一項議程:通過是次分層所有人大會的主席團成員,由F擔任大會主席、G擔任大會副主席及H擔任大會秘書,並授權大會主席團編寫及簽署大會會議錄 (贊成:22.38%、反對:11.26%、棄權:4.942%)
         2. 第二項議程:通過選出B花園管理委員會成員包括:I、J、K、G、L、H、M、N、O、P、Q、R、S、T及U,任期為兩年,由2018年1月19日至2020年1月18日為止(贊成:22.474%、反對:11.26%、棄權:4.848%)
         3. 第三項議程:決議通過(贊成:20.17%、反對:11.468%、棄權:6.944%)
         4. 第四項議程:決議通過(贊成:20.378%、反對:11.26%、棄權:6.944%)
         5. 第五項議程:決議通過(贊成:22.474%、反對:11.26%、棄權:4.848%)
         6. 第六項議程:決議通過(贊成:22.354%、反對:11.38%、棄權:4.848%)
         7. 第七項議程:決議通過(贊成:19.956%、反對:13.46%、棄權:5.166%)
         8. 第八項議程:決議通過(贊成:20.096%、反對:13.002%、棄權:5.484%)

P. 於2016年,B花園管理委員會將更換大廈的9部電梯工程判給予XX機電(電梯)工程有限公司。
Q. 部份B花園分層所有人已承擔更換電梯的費用。
R. 自2016年上述9部電梯更換至今,大廈電梯曾發生故障,有住戶曾因電梯故障被困。
S. 就上條所指的電梯情況,有大廈住戶對此事作出投訴。
T. 針對上述電梯的使用,在未通過上述第八項決議時,無論是分層所有人、住客、管理員、訪客均可自由使用,沒有任何限制。
U. 倘執行上述決議,升降機使用者需要使用磁卡,而磁卡只供使用者控制升降機到特定的樓層,但有關設定可以調整。
V. 出席人士是在選票上對第一項議程連同其餘的第二至第八項議程進行投票,並一併進行點票。
W. 啓動電梯拍卡功能並不是對電梯進行結構上的改動,但會改變了電梯原有的使用方法。
X. 執行上述第八項決議後將增強了大廈的安全性,但會對部份大廈的住客帶來不便。
Y. Num primeiro momento, a votação do ponto 1 da ordem de trabalhos foi efectivamente feita de mão no ar, porém, na sequência da opinião manifestada por determinados presentes e com a qual os membros da mesa concordaram, decidiu-se dar essa votação sem efeito e proceder-se a nova votação em boletim de voto.
Z. A referida deliberação foi tomada com base em votação por boletim e não por mão no ar.
AA. A introdução de leitores de cartão codificado nos elevadores não é nova, tendo ocorrido durante as obras de renovação que estes sofreram, na sequência da deliberação da assembleia geral de condóminos realizada em Novembro de 2014.
BB. A colocação em funcionamento do sistema de leitura dos cartões nos elevadores é que foi agora sujeito a deliberação.

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    IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
聲請人:A針對:
被聲請人:2018年1月13日舉行之B花園(C閣、D閣及E閣)分層建築物大會中投下贊成票的分層所有人(詳細名單見卷宗第1326至1333頁,由B花園管理委員會代表) (Condóminos dos Edifícios C Kok, D Kok e E Kok, representados pela Administração do Condomínio),向本院提起是次保全措施,請求中止執行2018年1月13日舉行之B花園(C閣、D閣及E閣)分層所有人大會作出的決議,其理由是當日作出的決議帶有無效及可撤銷性瑕疵且其立即執行會對聲請人造成相當的損害。
*
被聲請人作出卷宗第1296至1307頁的申辯,認為本案理由不成立,應維持2018年1月13日作出的決議。
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法庭對卷宗內的書證及證人證言作出簡要審查,在本保全程序中,認定以上的事實。
本案在事實層面上的關鍵點有兩個方面:第一,是在2018年1月13日案中討論的分層建築物所有權人大會召開時有否出現聲請人所指的問題,當中尤其包括有否沒有投票權的人士獲發選票並參與投票、有否部份已作出登記的分層所有人基於會議遲遲未開始而提早離場,並將選票交由其他列席者代為投票、第一項議程是否以在場人士舉手示意的方式通過等;第二,是與涉案分層建築物電梯有關的問題,包括在2016年更換電梯後是否事故頻繁、第七項議程所提及的安全網是否根據2016年的判給而應由“XX”公司承擔而無須由大廈小業主另行承擔、安裝並啓用電梯拍卡功能是否屬於更新功能及會否對電梯使用者造成重大不便。
就上述第一點,本院謹慎地考慮了載於卷宗內的證據,尤其是載於卷宗內的大會會議錄、聲請人的兩名證人(均為有親身出席大會的住戶),以及被聲請人的第一名證人(為民建聯派出協助大會進行的義工,當日也在場)的證言,認定當晚發生了以下事項:首先,會議原定於晚上8時進行,約7時許已陸續有小業主到場簽到。其後約8時多時有手持多名小業主授權書的人士到場,故核實需時,最終要到9時30分或以後才能正式開會(聲請人的第一名證人及被聲請人的第一名證人認為是9時多後;會議錄記載時間是晚上10時)。
在開會房間的門外有一核實投票人士身份的櫃枱。當任一名小業主或手持授權書的人士到場後,其須到櫃枱出示身份證明文件,經大廈管理機關委派的駐場人員核實身份後,小業主或手持授權書的人士會獲發一如卷宗第43頁及續後頁所示的投票單並可進場等候。附同每一份卷宗第43頁及續後頁所示的投票單有另一張細小的文件,當中載有相關獨立單位的份額;在大的投票單被交予小業主或手持授權書的人士後,上述的細小文件會被拆出並交由民建聯的駐場義工依其上所載的獨立單位份額計算當日出席大會人士所佔的分層建築物份額。
就出席人數方面(最初聲請狀第9條),單憑在場人士非正式的統計,顯然無法斷定當晚會議在約10時正式開始時的出席會議人數有多少。經點算載於卷宗第1368頁及續後頁的出席表,當中有113個不重覆的簽名,因此,本院認定當晚曾有113名人士到場,且不排除中途有部份人士離開。
會議開始後,臨時大會主席團原先確曾以咪高峰揚聲示意在場人士以舉手示意的方式就第一項議程投票,惟最終由於有在場小業主的反對而作罷。最終第一項議程是以書面方式,一如卷宗第43頁及續後頁所示的投票單般與第二至第八項議程表決。
整張投票單當中的第一至第八項議程是由投票者填寫後,再一併在最後階段點票。
不論是從卷宗內的書證、聲請人的證人抑或是被聲請人的證人,均未能顯示曾有既非小業主亦非受權人的人士獲發選票。就此,基於被聲請人的第一證人身份相對客觀,本院認為其證言有應予考慮之處。按其證言,在小業主或手持授權書人士到場後會有要求出示身份證明文件以核實有否投票資格的程序。本院認為此一程序的存在更令人傾向於相信並不存在濫發投票單的情況。
關於有否部份已作出登記的分層所有人基於會議遲遲未開始而提早離場,並將選票交由其他列席者代為投票此事,本院認為,在考慮到當日晚上7時許已陸續有小業主到場但最終僅於10時正式開會的情況下,在過百名在場人士之中有若干人士因有事要離開現場不足為奇,問題是離開者到底是將投票單隨身帶走而最終沒有投票?抑或是將投票單隨便留置在大會場地?抑或是將投票單交由其他列席者代為投票?本案中,除了單純的猜測外,再未有任何直接的證據支持最後一種情況的存在。
就上述第二點與分層建築物電梯有關的問題,結合聲請人的兩名證人的證言,本院認為足以證明在有關電梯工程進行後,確曾有事故發生,但至於是否很多業主的經歷、是否十分頻繁,以及有否曾有消防人員介入則無法證明。
就第七項議程所提及的安全網,根據被聲請人的第二名證人的證言(其指出有關安全網不在2016年的工程範圍內),並尤其在其說明有關安全網的作用及並非必不可少的用途後,本院認為無法證實聲請人的說法。
至於升降機的拍卡功能,根據被聲請人的第二名證人的證言,本院認為得以證明的是升降機的讀卡設備是電梯的原裝設備,其在2016年安裝新電梯時已存在。故此,第八項議程不過是啓動有關設備的使用,不能被視作更新工程。
基於上述分析,本院認定了相關已證事實。
同樣地,基於上述分析,本院認為最初聲請狀第9條當中的“出席會議的人士僅有100人”及“相關人士亦有獲發選票並參與投票”、第10條當中的“並將選票交由其他列席者代為投票”、第14條、第19條及第45條未能獲得證實。
至於最初聲請狀第21條當中的“經常”、“多個”及“須由消防員救出”,前兩者由於屬結論性因而未有視作事實般考慮,而後者則因欠缺證據而不獲證實。
就最初聲請狀第23條及第67條,根據卷宗第1348至1361頁文件,並結合證人證言,房屋局不過是因為大廈管理機關向其申請資助故要求大廈安裝升降機的安全網及提交第三方的檢測報告。因此,上述第23條及第67條不獲證實。
就最初聲請狀第25條,以及第63條當中除“這無疑是增強了大廈的安全性,但卻對大廈的住客帶來重大的不便”的部份,有關論述顯然並不正確,因為第八項議程的通過不代表分層所有人以外的人士不可使用升降機。根據一般經驗,經管理員核實身份的訪客、工作人員及維修人員可在管理員協助下到達其需要到達的樓層。而毫無證據顯示分層所有人即使在具合理理由的情況下,也不會被容許到達其居住以外的其他樓層。在未有相反證據的情況下,上述第25條及第63條的相應部份未能獲得證實。
本院同樣未有證實最初聲請狀第58條,因為第七項議程根本尚未將安全網的工程判給予任一實體,有關決議的執行不會造成額外及立即的費用開支。
由於澳門也存在一定數量的住宅大廈有使用升降機拍卡設備,因此最初聲請狀第60條亦不能獲得證實。
就最初聲請狀第64條,由於沒有證據顯示分層所有人不能夠在具合理理由的情況下透過管理員的協助到達其他樓層,本院未能視之為既證。至於第65條,透過一般經驗得知,一般的管理處在核實訪客身份的情況下會協助訪客到達有關樓層,在無相反證據的情況下,該第65條沒有獲得證實。
載於最初聲請狀當中的結論性陳述及法律性陳述(尤其第61條)、當事人的邏輯推論、當事人對各項證據的分析及評價,各種不能被視之為證據證明的對象,也不能被歸類為事實的眾多陳述,並沒有在上方被法庭視作事實並予以認定。此外,當事人書狀中的那些對解決本案待決問題不具重要性的陳述、輔助性、補充性或爭執性事實,以及由於證據不足(包括最初聲請狀第22條的前半部份;最初聲請狀第23條;最初聲請狀第35條;最初聲請狀第36條;最初聲請狀第56條;最初聲請狀第67條)而無法獲得證實的事實,均沒有在上方事實部份獲得考慮又或視之為既證。對於以上各種情況,法庭一概沒有在上方的事實部份作出記載。
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理由說明:
根據《民法典》第1352條第1款規定:“在任何情況下,均得按訴訟法之規定聲請中止決議之效力。”
《民事訴訟法典》第341條第1款規定:“如社團、合夥或公司作出違法或違反章程或成立文件之決議,任何社員、合夥人或股東得於十日期間內聲請中止執行該等決議,只要在特別規定未另定期間;為此,該等人須證明其作為社員、合夥人或股東之身分,並證明該執行可造成相當之損害。”
《民事訴訟法典》第343條第1款則規定:“本節之規定,經作出必要配合後,適用於中止執行受分層所有權制度約束之樓宇之分層所有人大會所作之可撤銷決議之情況。”
透過上述規定,要使分層建築物所有人大會的決議的效力獲臨時中止,聲請人必須證明兩個要件的成立:1) 有關所有人大會的決議具違法性;2) 執行決議可造成相當之損害。
讓本院審理上述要件是否成立。
為支持涉案八項決議存在違法瑕疵,聲請人提出了以下理據:
1) 當晚出席會議的人士僅有100人,且並非所有出席者均為分層建築物所有人或其受權人,相關人士亦有獲發選票並參與投票。
按其理解,此情況導致當日的所有決議根據《民法典》第1350條第1款d項規定無效。
2) 部分已作出席登記的分層所有人基於會議遲遲未開始而提早離場,並將選票交由其他列席者代為投票。
3) 第一項議程是以在場人士舉手示意的方式投票及通過。另一方面,儘管出席人士亦有在選票上對第一項議程進行投票,但聲請人認為應該在完成第一項議程的討論及投票後,進行點票的工作,接着再繼續討論餘下的議程,但點票僅在討論完最後一項議程才進行。
按其理解,此情況導致當日的所有決議根據《民法典》第1350條第2款規定屬可撤銷。
4) 第八項決議涉及更新工程,但該決議在未有全體小業主三分之二同意的情況下通過此情況導致當日的所有決議根據《民法典》第1350條第1款d項規定無效。
就上述第1)點及第2)點的理據,由於聲請人無法證明曾有無權投票的人士獲發投票單並投票,亦無法證明曾有提早離開的小業主將其投票單交由他人填寫及提交,該兩項理由無助於證明涉案決議存在違法性。
就上述第3)點理據,根據扼要獲得證明的事實,第一項議程並非以在場人士舉手示意的方式投票及通過,而事實上是以書面方式通過。雖然出席人士確實是在選票上對第一項議程連同其餘的第二至第八項議程進行投票,並最終一併進行點票,但是,這也不導致當日的決議,尤其是第二至第八項決議,出現任何瑕疵。事實上,當日大會對第一項議程所作的決議顯示大會的臨時主席團確獲多數接納以主席團身份主持會議,顯示其在會議進行當日是獲認可並具備正當的地位及權限去履行有關職責。
最後,就上述第4)點理據,除應有尊重及更佳見解外,本院認為涉案第八項決議不構成任何更新工程。正如扼要獲得證明的事實所顯示,升降機在2016年安裝時起已有讀卡機。現在分層建築物所有人大會決議的,是將有關已存在的系統付諸應用,其目的在於確保非居於特定樓層的閒雜人等不得擅入,以確保安全。有關措施充其量只可視作大廈的保安規則,是屬於對小業主進入同樣屬共同部份的其他樓層的權利的限制(見《民法典》第1325條第3款),而非更新工程,亦因此無須三分之二的多數通過。
基於上述理由,由於聲請人無法證明涉案八項決議存在違法瑕疵,此一要件的欠缺足以導致本次保全措施的理由不能成立。
最後,被聲請人要求判處聲請人惡意訴訟人並判處其罰款一事,本院認為卷宗無證據足以支持判罰。其一,聲請人並沒有隱瞞第一項決議曾以書面方式進行表決一事,其在最初聲請狀第37條亦有自動提及。其二,無證據證明聲請人一早知悉電梯早已安裝了讀卡器。基於此,本院不視聲請人為惡意訴訟人。
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裁決:
綜上所述,本院裁定聲請人的訴訟理由不成立,不批准其中止執行2018年1月13日舉行之B花園(C閣、D閣及E閣)分層所有人大會作出的決議的請求。
另外,本院不視任一方當事人為惡意訴訟人。
訴訟費用由聲請人承擔。
作出通知及登錄。

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Quid Juris?
A questão que nos incumbe resolver é saber se estão reunidos ou não os pressupostos exigidos para decretar a suspensão da deliberação em causa.
Conforme os documentos juntos aos autos, na assembleia dos condóminos foram aprovadas várias deliberações, só a 8ª deliberação (dita doutra maneira, o ponto 8° da ordem de trabalhos da assembleia geral de 13/01/2018) é que constitui o ojbecto do recurso, pois o Recorrente concentrou, nas suas conclusões, neste ponto.
A propósito da suspensão da deliberação, o artigo 341º (Pressupostos e formalidades) do CPC prescreve:
1. Se alguma associação ou sociedade, civil ou comercial, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo, qualquer associado ou sócio pode requerer, no prazo de 10 dias se não for outro o fixado em disposição especial, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de associado ou sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
2. O associado ou sócio deve instruir o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas; a administração deve fornecer essa cópia ao requerente no prazo de 24 horas, a contar do momento em que ele o requeira; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta é substituída por documento comprovativo da deliberação.
3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se, na falta de disposição especial, da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.
É de ver que o legislador fixa 2 requisitos para obter o decretamento da suspensão de deliberação alegadamente viciada:
1) – Que a deliberação seja ilegal, ou contrária aos estatutos ou ao acto constitutivo;
2) – Que a execução da deliberação seja susceptível de causar dano apreciável.
Relativamente ao primeiro requisito, tem-se entendido que a lei exige apenas um juízo de simples probabilidade.
O que está em causa é a introdução de leitores de cartão codificado nos elevadores dos edifícios em causa, para vingar a sua tese, o Recorrente começa a defender que se trata obras inovadoras, e como tal é preciso satisfazer o exigido pelo artigo 1334º/1 do CCM, o que não se verificou no caso, assim a deliberação será nula, por não satisfazer a exigência de 2/3 do valor total do condomínio.
A nosso ver, não se trata de obras inovadoras, já que em causa é um elemento de segurança que se substitui a utilização de uma chave ou de um código para abertura de uma porta, o que não modifica a linha arquitectónica dos Edifícios, nem o seu arranjo estético.
A propósito de inovações, o artigo 1334º (Inovações) do CCM estabelece:
1. As obras nas partes comuns que constituam inovações dependem da autorização da assembleia geral do condomínio, aprovada por um número de condóminos que represente, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio.
2. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio são consideradas inovações, salvo se, não dispondo o título em sentido distinto, tiverem por objecto intervenções em edifícios compostos por uma única fracção autónoma, passíveis de serem sujeitos a projectos de arquitectura individualizados.
3. Não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, das coisas próprias ou das coisas comuns.
Pelo que, não se trata de obras de inovações, não está sujeito ao normativo acima citado. Logo, pela prova prima facie, não existe o alegado vício (ilegalidade) que contamina a deliberação em causa.
Assim, não está verificado o primeiro requisito.
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No que toca ao segundo requisito, temos de reflectir em função da matéria de facto assente e as alegações do Recorrente.
Por regra, exige-se a prova de um juízo de certeza ou de uma probabilidade muito forte de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável.
Neste processo o que ao Recorrente/Requerente incumbe fazer é provar que a execução da deliberação em questão causa dano apreciável, ou seja, dano excessivo.
Conforme o conteúdo do ponto 8º da ordem de trabalhos da assembleia geral dos condóminos, a obra de montagem do aparelho de leitores de cartão codificado nos elevadores dos edifícios já está entregue a uma companhia de elevadores, que fornecerá gratuitamente a cada uma fracção autónoma um cartão, está-se sujeito a pagar MOP$30,00 (trinta patacas) por cada um adicional, para quem queira adquirir mais cartões.
No entender do Recorrente, esta nova medida altera a maneira de utilização de elevadores e de algum modo, limita a sua utilização e assim causa incómodo aos moradores, porque, por exemplo, para um morador de 10º andar, com o cartão dele, não pode apanhar o elevador para ir livremente ao 20º andar, porque o carão que ele tem não o permite, isto por um lado; por outro, também causa incómodo para os visitantes, que não podem carregar butões dos elevadores sozinho, tem de pedir ajuda aos homens de segurança. No fundo, a nova medida restringe o uso dos elevadores por parte dos moradores e visitantes.
Mas isso não é suficiente para demonstrar a execução desta medida causa imediatamente dano apreciável. Uma coisa é dano apreciável, outra é incómodo ou inconveniente. São coisas diferentes.
Pelo que, na ausência de elementos legalmente exigidos, é de julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente.
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Síntese conclusiva:
I – Para que seja decretada pelo tribunal a suspensão da execução de uma deliberação, é preciso preencher dois requisitos fixdos no artigo 341º do CPC, a saber:
1) – Que a deliberação seja ilegal, ou contrária aos estatutos ou ao acto constitutivo;
2) – Que a execução da deliberação seja susceptível de causar dano apreciável.
Relativamente ao primeiro requisito, tem-se entendido que a lei exige apenas um juízo de simples probabilidade.
No que toca ao segundo requisito, por regra, exige-se a prova de um juízo de certeza ou de uma probabilidade muito forte de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável.
II – Estando em causa a introdução de leitores de cartão codificado nos elevadores dos edifícios identificados nos autos, defende o Recorrente que se trata de inovações, e como tal elas estão sujeitas ao artigo 1334º/1 do CCM, sob pena de nulidade da deliberação, por não satisfazer a exigência de 2/3 do valor total do condomínio, sendo certo que o Tribunal não considera que são inovações (por não modificar a linha arquitectónica dos edifícios, nem o seu arranjo estético) (artigo 1334º/2 do CCM) e consequentemente não está verificado o primeiro requisito do artigo 341º do CPC (deliberação alegadamente viciada).
II- A mesma conclusão impõe-se quando o Recorrente não fez prova de que a execução imediata da deliberação causa dano apreciável. Tudo isto determina necessariamente a improcedência do recurso.
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Tudo visto, resta decidir
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente/Requerente.
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Registe e Notifique.
                 RAEM, 25 de Outubro de 2018.
                 
                 
                 
                 
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
                 
2018-863-suspensão-deliberações 20