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Processo nº 640/2018 Data: 04.10.2018
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Inibição de condução.
Suspensão da execução.



SUMÁRIO

1. O art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, permite que perante a existência de “motivos atendíveis” possa o Tribunal decretar a pena acessória de inibição de condução.

2. Porém, há que ter em conta que o facto de se ser (efectivamente) “motorista” ou “condutor profissional”, não implica, necessariamente, que se considere tal situação como “motivo atendível” para efeitos de suspensão da execução da dita pena acessória, importando também ponderar que a “sinistralidade rodoviária” se tem tornado num verdadeiro flagelo social, muito fortes sendo assim as necessidades da sua prevenção.

O relator,

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José Maria Dias Azedo
Processo nº 640/2018
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. B (B), arguido com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenando pela prática como autor material de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de MOP$60,00, perfazendo a multa de MOP$9.000,00 ou 100 dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de inibição de condução por 5 meses; (cfr., fls. 74 a 78 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu para afirmar que “excessivas” eram as penas “principal” e “acessória”; (cfr., fls. 85 a 89).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 94 a 98).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.85 a 89 dos autos, o recorrente pretendeu, de modo sucessivamente subsidiário, a excepcional não aplicação da pena acessória de inibição da condução, a suspensão da execução desta pena ou redução do período de cinco meses ao de dois meses.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.94 a 98 dos autos), no sentido do não provimento do recurso na sua totalidade.
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Ora, o disposto na alínea 1) do art.94° da Lei n.°3/2007 evidencia inequivocamente que a aplicação da inibição de condução é vinculada e obrigatória, o julgador dispõe-se da margem de liberdade apenas para graduar o período desta pena consoante a gravidade da ilicitude.
Nestes termos, o pedido da excepcional não aplicação da inibição da condução contende frontalmente com a disposição legal, portanto tem de ser improcedente. Pois, o facto de ele exercer a condução como modo de vida não tem virtude de dispensar a aplicação desta pena acessória.
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Na sentença em crise, a MMa Juiz a quo decretou, de acordo com o disposto na alínea 1) do art.94° da Lei n.°3/2007, a pena acessória de inibição de condução no período de cinco meses, e determinou a execução efectiva com fundamento de “考慮到已失業數月,法庭認為現時已無可暫緩執行禁止駕駛的理由,故此,根據同一法律第109條第1款反義規定,上述判處之禁止駕駛附加刑須實際執行。”
O art.48° n.°1 do CPM revela que a suspensão da execução da pena de prisão depende imprescindivelmente do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o formal e objectivo traduz em a pena impost não ser superior a 3 anos; e o material consiste na razoável conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da punição. Nos termos deste segmento legal, tal conclusão tem de angular-se em apreciação e valorização prévias, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste. Interessa ter na mente que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.°242/2002 e n.°190/2004)
E vale apontar que em boa verdade, no sector jurídico de Macau é adquirida e consabida a brilhante jurisprudência que tem asseverando que nos arts.64° e 65° do CPM, o legislador acolhe a teoria da margem de liberdade (a título meramente exemplificativo, vide. Acórdãos do TSI nos Processos n.°293/2004, n.°50/2005 e n.°51/2006). De qualquer modo, entendemos ser prudente e discreto o veredicto que afirma: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial recorrida.” (vide. Acórdão do TSI no Processo n.°817/2016)
Em obediência a tais sensatas orientações jurisprudenciais, e ressalvado o elevado respeito pela opinião diferente, inclinamos a entender que não há lugar nem a pretendida suspensão da execução, nem a solicitada redução do período de cinco meses ao de dois meses.
Com efeito, os documentos de fls.62 a 66 dos autos aconselham-nos acreditar que tanto o período de 5 meses como a execução efectiva da inibição de condução neste período são estritamente necessárias não só para caucionar a segurança pública e os eminentes interesses do público em geral, mas também para salvaguardar a vida e integridade física do próprio recorrente, sob pena de se frustrarem as finalidades da punição.
(…)”; (cfr., fls. 107 a 108).

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Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 75 a 75-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor material de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de MOP$60,00, perfazendo a multa de MOP$9.000,00 ou 100 dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de inibição de condução por 5 meses, afirmando serem estas penas excessivas.

–– No que toca à “pena principal”, tendo o Tribunal optado por uma pena de multa, de 150 dias, a taxa de MOP$60,00 por dia, e ponderando na conduta do arguido, nas suas consequências, e nas lesões que causaram ao ofendido, que demandaram 4 a 6 meses para se recuperar, cremos que evidente é que nenhuma censura merece a decisão recorrida, que ponderou adequadamente, dando correcta aplicação aos comandos legais dos art°s 64°, 40° e 45° do C.P.M., nada mais se mostrando de dizer.

–– No que toca à “pena acessória”, vejamos.

À situação dos autos cabe a pena acessória de inibição de condução por um período de 2 meses a 3 anos, (cfr., art. 94° da Lei n.° 3/2007), de forma alguma se podendo considerar excessiva a pena de 5 meses decretada, a 3 meses do mínimo, e a mais de 2 anos e 6 meses do máximo.

Por sua vez, nos termos do art. 109° da mesma Lei:

“1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.
4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução”.

Em relação à “questão”, tem sido o entendimento deste T.S.I. que:

“Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 03.12.2015, Proc. n.° 972/2015, de 14.07.2016, Proc. n.° 418/2016, de 12.01.2017, Proc. n.° 494/2016 e de 14.06.2018, Proc. n.° 346/2018).

No caso, considerando que o arguido se encontrava “sem ocupação profissional”, entendeu o Tribunal a quo que nenhum motivo existia para a suspensão da referida pena acessória.

Por sua vez, há que ter em conta que o facto de se ser (efectivamente) “motorista” ou “condutor profissional”, não implica, necessariamente, que se considere tal situação como “motivo atendível” para efeitos de suspensão da execução da pena acessória.

Outrossim, importa ponderar que a sinistralidade rodoviária se tem tornado num verdadeiro flagelo social, conduzindo muitas vezes a lesões irreparáveis ou mesmo mortais, sendo já considerada uma “questão de saúde pública” pela Organização Mundial de Saúde.

Muito fortes sendo assim as necessidades de prevenção da dita “sinistralidade rodoviária”, crê-se que censura também não merece a decisão recorrida na parte em questão que, por isso, vai também confirmada.

Tudo visto, cumpre decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça de 4 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 04 de Outubro de 2018

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Proc. 640/2018 Pág. 12

Proc. 640/2018 Pág. 11