Processo nº 79/2018
(Autos de recurso cível)
Data: 11/Outubro/2018
Assuntos: Apreensão em processo-crime
Venda judicial em processo executivo
Suspensão da instância
SUMÁRIO
A apreensão decretada no âmbito do processo-crime não tem a natureza nem funciona como direito de garantia, daí que tal apreensão não caduca com a venda do bem em execução, nos termos previstos no artigo 814.º do CC
Uma vez que o bem apreendido pode vir a ser declarado perdido a favor da RAEM, nos termos previstos no artigo 101.º e seguintes do Código Penal, convém o juiz mandar sobrestar a venda e aguardar a decisão a ser proferida no respectivo processo penal.
Não tendo o Tribunal a quo procedido dessa forma, antes mandou prosseguir a execução para a fase de venda judicial, e não obstante que a fracção foi vendida ao adquirente por meio de abertura de propostas em carta fechada, o bem imóvel continua a ser apreendido à ordem da respectiva autoridade judiciária.
Sendo assim, tanto a venda como os seus actos posteriores não podem produzir quaisquer efeitos jurídicos, ou seja, são ineficazes em relação à dita autoridade, daí que não se vê razão para prosseguir os demais termos processuais, devendo, assim, ser suspensa a instância executiva em relação à fracção autónoma em causa.
O Relator,
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Tong Hio Fong
Processo nº 79/2018
(Autos de recurso cível)
Data: 11/Outubro/2018
Recorrente:
- Banco XXX, S.A. (exequente)
Recorrido:
- YYY (proponente/adquirente)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Inconformada com a decisão que decretou suspender a liquidação sobre o produto da venda da fracção “M2” para aguardar decisão sobre o destino da mesma fracção apreendida no âmbito do processo-crime, interpôs o exequente Banco XXX, S.A, ora recorrente, recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo ordenou a venda judicial da fracção autónoma hipotecada a favor do exequente e penhorada à ordem dos presentes autos, por meio de abertura de propostas em carta fechada.
2. A referida fracção foi vendida no âmbito da acção executiva a um terceiro por MOP$9.280.010,00.
3. Sucede que a referida fracção autónoma encontrava-se apreendida à ordem de um processo-crime.
4. Quando tomou conhecimento de que a fracção autónoma que havia adquirido se encontrava apreendida no âmbito de um processo- crime, o adquirente requereu a suspensão da instância executiva até que fosse proferida decisão sobre o destino da fracção autónoma apreendida no âmbito do processo-crime, nos termos do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 220º e do n.º 1 do artigo 223, ambos do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal a quo proferiu o despacho ora recorrido onde se pode ler “para balançar o interesse de todos, o Tribunal entende que não se deve suspender a instância da execução, a fim de permitir ao exequente para poder, querendo, proceder à execução sobre outros bens do executado; e também não se deve liquidar a dívida exequenda com o produto da venda do imóvel “M2”, uma vez que ainda se deve aguardar pela decisão do processo-crime. Com o exposto, determino que a instância da execução seja prosseguida, com excepção da liquidação sobre o produto da venda do imóvel “M2”, a qual (a liquidação sobre o produto da venda) deve ser suspensa a aguardar pela decisão sobre a apreensão do mesmo imóvel no processo-crime.”
6. Não existe qualquer fundamento legal para suspender a liquidação nem a mesma se apresenta conveniente por qualquer outro motivo justificado.
7. A suspensão não devia ter sido ordenada porquanto a decisão da acção executiva não depende do julgamento do processo- crime à ordem do qual o imóvel se encontra apreendido nem se verifica qualquer motivo justificado para que seja ordenada a suspensão da liquidação.
8. Efectivamente, o imóvel já não pertence ao executado, foi adquirido por um terceiro no âmbito da acção executiva e já se encontra registado a favor do adquirente, e, como tal, não pertence a nenhum dos agentes do facto ilícito típico e a declaração de perda a favor da RAEM não terá lugar se os objectos não pertencerem aos agentes no momento em que a perda for decretada, nos termos do n.º 1 do artigo 102º do Código Penal.
9. Por outro lado, tendo em consideração as circunstâncias da aquisição do imóvel, o actual proprietário sempre deverá ser considerado como terceiro de boa-fé.
10. Por conseguinte, a declaração de perda a favor da RAEM não terá lugar em nome da protecção dos direitos do adquirente enquanto terceiro de boa-fé.
11. Pelo exposto, a decisão a proferir no âmbito do processo-crime em relação ao destino do imóvel não constitui causa prejudicial nem motivo justificado para se suspender a liquidação nos presentes autos.
12. Mais se dirá que o fundamento invocado no despacho, previsto no artigo 223º do CPC, não tem aplicação às acções executivas.
13. De acordo com a doutrina dominante e a grande maioria da jurisprudência sobre esta matéria, o mecanismo da suspensão da instância não se deve aplicar às acções executivas. – vide, neste sentido, Código de Processo Civil de Macau, Anotado e Comentado, Volume II, Cândida Pires e Viriato Lima, “com argumentos centrados essencialmente na circunstância de o fim do processo executivo não ser o de “decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva”, pelo que “(…) não se verifica (…) no tocante à execução, o requisito exigido no começa do artigo: estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta”.
14. Cite-se ainda, a título de exemplo de boa jurisprudência, “A norma do art. 279º, n.º 1 [correspondente ao artigo 223º do CPC de Macau], do Cód. Proc. Civil, que prevê a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, não é aplicável às acções executivas (Ac. STJ, de 14.10.2004: Proc. 04B2771.dgsi.NET).”
15. Ainda que se entenda que a decisão da acção executiva dependia da decisão do processo-crime sobre o bem apreendido – o que não se concede – sempre se dirá que a suspensão da liquidação não poderia ter sido ordenada por força do estatuído no artigo 223, n.º 2 do CPC, porquanto já se efectivou a venda judicial do imóvel, o adquirente depositou o preço à ordem dos autos de execução, o título de transmissão foi emitido, foi ordenado o cancelamento do registo da penhora nos termos do artigo 783º do CPC e do 814 do CC, o produto da venda afigura-se suficiente para liquidar a quantia exequenda, e, por fim, a instância executiva encontra-se na fase da liquidação das custas e da dívida.
16. Tendo em consideração a fase adiantada em que se encontra a acção executiva, o Tribunal a quo não podia ter ordenado a suspensão da liquidação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 223º do CPC.
17. Os prejuízos causados pela suspensão superam as suas vantagens, tendo em consideração a impossibilidade causada ao credor hipotecário de ver satisfeito o seu crédito com o produto da venda do imóvel depositado à ordem da acção executiva.
18. Não existe fundamento legal para que a liquidação da quantia exequenda tenha de aguardar que o processo-crime, no âmbito do qual foi apreendido o imóvel penhorado, chegue ao seu termo ou se levante a medida de apreensão decretada.
19. O douto despacho recorrido que ordenou a suspensão da liquidação sobre o produto da venda do imóvel para aguardar a decisão sobre a apreensão do imóvel no âmbito do processo-crime violou, assim, o disposto no artigo 223º do Código de Processo Civil e carece, portanto, de ser revogado.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência, revogado o despacho de fls. 268 na parte recorrida que ordenou a suspensão da liquidação, por violação do disposto no artigo 223º do Código de Processo Civil, com as demais consequências legais.”
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Devidamente notificado, respondeu ao recurso o adquirente YYY, ora recorrido, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. O Proponente para a compra da fracção em questão subscreve o resultado final das dissertações e entendimentos plasmados nas alegações do Recorrente, porquanto pretende adquirir o imóvel, mas livre de quaisquer ónus e encargos, garantia essa que considera inexistir até que, no âmbito dos autos de inquérito n.º 257/2014, assim como do eventual processo-crime que dos mesmos resulte, seja definitivamente decidido que o bem não será objecto de declaração de perda.
2. Atento ao exposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 803º do CPC, coloca-se a hipótese de a RAEM poder vir a reivindicar a coisa vendida, ora ao aqui Proponente, ora ao Executado, assumindo que a propriedade possa, eventualmente, vir a ser perdida a favor da RAEM, no âmbito de uma futura decisão que venha a ser proferida no seguimento do Inquérito n.º 257/2014, não obstante, tanto quanto é do conhecimento do aqui Proponente, a RAEM não ter protestado pela reivindicação da coisa, em face de eventual direito próprio incompatível com a transmissão, situação esta prevista no artigo 804º do CPC.
3. O Proponente da aquisição requereu que se ordenasse a suspensão da presente instância executiva, porquanto a decisão da causa está dependente do julgamento de outra já proposta, ou seja, dependente do destino que ao bem possa, eventualmente, vir a ser atribuído, no seguimento dos autos de Inquérito n.º 257/2014 e decisão final de natureza criminal que daí resulte, facto futuro, incerto e prejudicial em relação ao bom andamento da presente lide executória (cfr. a alínea d) do n.º 1 do artigo 220º e o n.º 1 do artigo 223º, ambos do CPC).
4. Mais requereu que a suspensão da instância abrangesse a manutenção do preço depositado e na posse do Tribunal, não sendo transferido para o executado, credor hipotecário ou qualquer outro beneficiário, assim se mantendo até à cessação da suspensão, assim como, atento ao exposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 226º do CPC, que se mantivesse e apenas cessasse quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial.
5. O Proponente, requereu aos Serviços do Ministério Público e junto do processo-crime que se procedesse ao levantamento da referida apreensão, porquanto, não se encontrando o imóvel selado e sua entrada interdita, assim como ficcionando o prolongamento desse inquérito por prazo bastante superior ao legalmente previsto (cfr. o artigo 258º do Código de Processo Penal), não se vislumbra enquadramento legal que sustente a manutenção da apreensão registada, tudo conforme prescreve o n.º 1 do artigo 171º do Código de Processo Penal, “Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.”
6. O Proponente pretende, meramente, acautelar-se contra uma hipotética declaração de perda do bem a favor da RAEM, seja pela via do levantamento da apreensão registada no âmbito do Inquérito n.º 257/2014, seja pela via da decretada suspensão da fase de liquidação, presentemente em vigor, até decisão definitiva sobre a apreensão no processo-crime.
7. A decisão recorrida que mandou, avisadamente, suspender a liquidação do produto da venda do imóvel sub judice é a que melhor defende os diferentes interesses em questão, nenhuma censura merecendo, antes cumprindo o desígnio do n.º 1 do artigo 233º do CPC, in fine, porquanto, acautelando ponderadamente todos os interesses em jogo, não prejudica, por um lado, a ora Recorrente, o qual ainda verá a quantia exequenda ser paga quando e se for levantada a apreensão judicial do imóvel no processo-crime, e, por outro lado, não coloca o ora Recorrido na situação intolerável de ver ser paga ao banco Exequente a quantia exequenda que perderia, quando ainda não está consolidada, na sua esfera jurídica, a aquisição da fracção em questão, fruto da incerteza que a decisão final sobre a apreensão sempre acarretará.
Nestes termos, nos melhores de direito que Vs. Exs. Doutamente suprirão, requer seja confirmada a Decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, mantendo-se a decretada suspensão da fase de liquidação da presente instância executiva, até decisão sobre a apreensão no âmbito dos autos de Inquérito n.º 257/2014, ou dos autos de processo-crime que eventualmente destes resultem.”
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Pelo Tribunal recorrido foi proferida a seguinte decisão:
“Vem o proponente para a compra da fracção autónoma “M2”, melhor id nos autos, com o requerimento de fls. 237 a 239 requerer a suspensão da instância da execução.
Dadas às partes para pronunciarem, vem o exequente opor-se ao requerido com os fundamentos aduzidos a fls. 263 a 267.
Verifica-se nos presentes autos que a fracção autónoma “M2”, objecto da venda judicial, se encontra apreendido no processo crime.
Em jurisprudência comparada tem decidido o TRL o seguinte:
“1. Se sobre o bem penhorado em sede de execução incidir uma apreensão penal, esta poderá determinar a perda do bem a favor do Estado – artigo 374º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal – quer o bem pertença ao arguido (o Executado) quer a terceiro – artigo 178º, n.º 7. Do Código de Processo Penal.
II. Pode, porém, tal situação de perda a favor do Estado não se verificar e o Exequente pode ver satisfeito o seu crédito na acção executiva. Para tal, no entanto, há que aguardar pela decisão a ser proferida no processo penal, sobrestando a decisão a proferir no processo executivo, nos termos do artigo 97.0, n.º 1, do Código de Processo Civil.” (in http://www.dgsi.pt, no proc n.º: 2463/09.0TBOER.L1-7)
Como se vê, o exequente só pode ver satisfeito o seu crédito com a venda do bem na acção executiva depois de aguardar pela não verificação da declaração de perda a favor do Estrado.
Nestes termos, nunca pode o proponente considerar como terceiros de boa fé tal como alega o exequente.
Efectivamente, o interesse do proponente reside na manutenção da validade da venda judicial que está condicionada pela não declaração de perda a favor do Estado que corre termos no processo crime.
Por outra banda, o interesse do exequente reside no pagamento da dívida exequenda.
E para balançar o interesse de todos, o Tribunal entende que não se deve suspender a instância da execução, a fim de permitir ao exequente para poder, querendo, proceder à execução sobre outros bens do executado; e também não se deve liquidar a dívida exequenda com o produto da venda do imóvel “M2”, uma vez que ainda se deve aguardar pela decisão do processo crime.
Com o exposto, determino que a instância da execução seja prosseguida, com excepção da liquidação sobre o produto da venda do imóvel “M2”, a qual (a liquidação sobre o produto da venda) deve ser suspensa a aguardar pela decisão sobre a apreensão do mesmo imóvel no processo crime.
Notifique e DN.”
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No caso vertente, foi penhorada uma fracção autónoma que já tinha sido apreendida à ordem de um processo-crime.
Posteriormente, por despacho do juiz, a referida fracção foi posta à venda judicial, tendo a mesma sido adjudicada ao recorrido, por ser o proponente quem ofereceu o preço mais alto.
Após adjudicação e entrega do imóvel ao proponente ora recorrido, este pediu a suspensão da execução até que fosse proferida decisão sobre o destino do imóvel apreendido no âmbito do processo-crime.
Por despacho do Tribunal a quo, foi deferida a suspensão da liquidação sobre o produto da venda da fracção autónoma até que fosse proferida decisão sobre o destino do referido apreendido.
Insurge-se o exequente ora recorrente contra tal decisão.
Quid iuris?
A questão colocada neste recurso é saber se deve ser suspensa a execução quanto à liquidação sobre o produto da venda da dita fracção para aguardar decisão sobre o destino do imóvel apreendido em processo-crime.
Preceitua o n.º 1 do artigo 223.º do CPC que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Observam Cândida Pires e Viriato Lima1, citando a doutrina de Elias A. da Costa, Fernando da Silva Costa e Figueiredo de Sousa, e ainda de C. Lopes do Rego, “segundo o qual a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento deste preceito – nada obstando, como é evidente, a que seja decretável suspensão com base em “motivo justificado” ou no n.º 4(…)”.
No Acórdão do STJ, de 9.6.19872, citado para efeitos de direito comparado, decidiu-se que o n.º 1 do artigo 279.º (que corresponde ao n.º 1 do artigo 223.º do CPC de Macau) dá ao juiz grande liberdade, podendo ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.
Sendo assim, vejamos então se ocorre algum motivo justificado para a suspensão da instância, mormente quanto à liquidação sobre o produto da venda.
Em boa verdade, a apreensão decretada no âmbito do processo-crime não tem a natureza nem funciona como direito de garantia, daí que tal apreensão não caduca com a venda do bem em execução, nos termos previstos no artigo 814.º do CC.
Entretanto, pode acontecer que, no próprio processo-crime, o bem apreendido venha a ser declarado perdido a favor da RAEM, nos termos previstos no artigo 101.º e seguintes do Código Penal.
Caso assim aconteça, o bem deixará de integrar o património do executado, daí que não há razões para continuar com a execução do referido bem penhorado.
Perante esta hipótese, seria conveniente que o juiz mandasse sobrestar a venda e aguardar a decisão a ser proferida no respectivo processo penal.
É o que se decidiu no Acórdão da RL, de 19.10.2010 citado no despacho recorrido.
Mas não foi assim que o Tribunal a quo procedeu. Pelo contrário, decidiu prosseguir a execução para a fase da venda judicial, tendo a fracção sido vendida ao recorrido por meio de abertura de propostas em carta fechada.
Consequentemente, o adquirente do bem imóvel ora recorrido efectuou o depósito do preço à ordem dos autos, enquanto o Tribunal emitiu-lhe o título de transmissão, tendo aquele procedido ao registo da propriedade a seu favor e procedeu-se à entrega das chaves da fracção ao recorrido.
Como se disse, a apreensão efectuada no âmbito do processo-crime não caduca com a venda do bem em execução, nos termos previstos no artigo 814.º do CC, mas apenas é impugnável perante o juiz de instrução (artigo 163.º, n.º 6 do CPP).
Daí que até ser proferida nova decisão que mande levantar a apreensão, o bem imóvel continua a ser apreendido à ordem da autoridade judiciária.
De facto, a apreensão de bens é efectuada em processo penal para conservar provas e reter objectos que, em razão do crime com que estão relacionados, podem ser declarados perdidos a favor da RAEM.
Sendo o Ministério Público o dono do inquérito, compete-lhe investigar a existência de crimes, determinar quem são os seus agentes e recolher as provas necessárias.
No fundo, compete a esta magistratura ponderar se há necessidade de manter uma apreensão para efeitos de prova e decidir sobre a entrega dos bens apreendidos, sem prejuízo de a parte interessada poder requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação daquela medida.
No caso vertente, não obstante que o bem imóvel em causa foi vendido e adjudicado ao adquirente ora recorrido, venda essa que, a nosso ver, não devia ser autorizada, mas tendo a mesma sido realizada, somos a entender que tanto esta como os seus actos posteriores não podem produzir quaisquer efeitos, ou seja, são ineficazes em relação à respectiva autoridade judiciária.
Conforme dito acima, o processo-crime ainda está pendente, não sabemos qual será a decisão a ser proferida naquele processo, especialmente no que respeita ao destino da fracção apreendida, pelo que não podemos excluir a hipótese de aquele bem vir a ser declarado perdido a favor da RAEM, nos termos permitidos pelo artigo 101.º e seguintes do Código Penal, e se for caso disso, o adquirente ora recorrido deixará de ser dono do imóvel.
Nesta medida, por ser a venda judicial e os posteriores actos ineficazes em relação ao Ministério Público, não vemos razão para prosseguir os demais termos processuais em relação à fracção autónoma “M2”, mormente a liquidação sobre o produto da venda.
Desta sorte, há-de confirmar a decisão recorrida, embora com fundamentos diversos.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente Banco XXX, S.A., mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
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RAEM, 11 de Outubro de 2018
(Relator)
Tong Hio Fong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
1 Código de Processo Civil de Macau, Anotado e Comentado, Vol. II, pág. 84
2 BMJ, 368.º - 491
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Recurso Cível 79/2018 Página 1