打印全文
Processo nº 1134/2017
(Autos de recurso cível)

Data: 22/Novembro/2018

Assuntos: Impugnação da matéria de facto
  Livre apreciação da prova

SUMÁRIO
A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do artigo 599.º do CPC.
Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o recurso tem que improceder.


O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo nº 1134/2017
(Autos de recurso cível)

Data: 22/Novembro/2018

Recorrentes:
- A, B e C (respectivamente Ré e intervenientes)

Recorrida:
- D (Autora)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Inconformados com a sentença final que condenou a Ré A e os intervenientes B e C, a reconhecerem a Autora D, todos com sinais nos autos, ser a proprietária da fracção identificada nos autos, e a entregarem-lhe a mesma livre e devoluta de pessoas e bens, bem assim na parte da sentença que julgou improcedente o pedido por aqueles formulado contra a Autora, interpuseram recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo no âmbito dos autos à margem referenciados e na qual se decidiu (i) julgar procedente porque provado o pedido da Autora D e em consequência condenar A, B e C a reconhecerem ser aquela a proprietária da fracção autónoma B1, do 1º andar B, para habitação, sita na XXXXXX, em Macau, descrita sob o n.º XXXXX na Conservatória do Registo Predial de Macau, inscrita na matriz sob o n.º XXXXX, e a entregar-lhe a mesma livre e devoluta de pessoas e bens em 10 dias a contar do transito em julgado desta sentença, (ii) julgar improcedente e não provado o pedido formulado por A, B e C na acção apensa em que são Autores – qual seja o de serem declarados para todos os efeitos, nomeadamente, de inscrição da titularidade junto da competente conservatória do Registo Predial de Macau, como os únicos e legítimos proprietários do prédio sito na XXXXXX, 1º andar B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX, a fls. 49v do Livro B40, por o terem adquirido por usucapião – e absolver a ali Ré D do pedido e (iii) absolver a Ré e intervenientes do pedido de condenação como litigante de ma fé.
II. Por via do presente recurso os ora Recorrentes vêm impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 1º, 3º, 3ºA, 3ºB, 3ºD, 4º, 5º e 6º, entendendo que da prova produzida em sede de julgamento nunca poderiam os referidos quesitos merecer as respostas que lhe foram conferidas pelo douto Tribunal a quo, estando em crer que a Sentença de que se recorre padece de um claro erro de julgamento e que, após a reapreciação da prova por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância, será proferido douto Acórdão que julgue improcedente a pedido deduzido pela Autora, e aqui Recorrida, e procedentes os pedidos deduzidos pelos aqui Recorrentes, pelo que, também no plano do Direito merecerá reparo a decisão recorrida.
III. Os Recorrentes crêem, em face da prova produzida em julgamento, conjugada com os demais elementos dos autor, ter ficado sobejamente comprovado que H – e bem assim os ora Recorrentes – sempre usaram a fracção autónoma a que se reportam os autos como sendo coisa sua, praticando sobre a mesma diversos actos que em nada diferem daqueles que seriam praticados por um proprietário, o que fizeram à vista de todos e sem oposição de ninguém e sempre na convicção de que não lesavam os direitos de quem quer que fosse.
IV. Ao invocarem no presente recurso o erro na apreciação da prova que, na sua óptica, inquina a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, os Recorrentes não pretendem apenas apresentar uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos feita por aquele douto Tribunal, tendo bem presente o disposto no art. 558º do Código de Processo Civil e a natureza insindicável da livre convicção relativamente à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido, mais estando cientes da jurisprudência afirmada nos Tribunais Superiores da RAEM.
V. No vertente processo, foi determinada a documentação das declarações prestadas na audiência de julgamento, existindo por isso suporte de gravação, o que permitirá ao douto Tribunal de Segunda Instância melhor avaliar, e decidir, sobre o ora invocado erro na apreciação da prova, aqui expressamente se requerendo a reapreciação da matéria de facto, nos termos admitidos no art. 629º do Código de Processo Civil.
VI. Do depoimento prestado por G, irmão de D, ora Recorrida, e do falecido H, documentado em 23.05.2017 aos 39 minutos e 58 segundos ate 1 hora, 1 minuto e 20 segundos do cd 1 tradutor 1 excerto 11:39:15 resulta claro que no mesmo ano de 1983 a Recorrida adquiriu duas fracções no mesmo prédio, destinando cada uma delas aos irmãos que com ela trabalhavam, quais sejam a testemunha G e o falecido H, porquanto ambos trabalhavam no estabelecimento da Recorrida, e ambos tinham a família a chegar a Macau para fixar residência vindas da República Popular da China, sendo as circunstâncias de vida destes idênticas.
VII. Sobre o motivo pelo qual a fracção não ficou registada em nome do falecido H, mas sim em nome de D, resultou do depoimento de I, vizinha da frente de H e sua família, em depoimento documentado em 23.05.2017 no cd 1 tradutor 1 excerto 12.47.57, aos minutos 12:00, 14:25, 15:10 e de 17:30 a 18:05 que tal se deveu ao facto de H ter vício de jogar e como tal ser necessário proteger o seu património.
VIII. Em declaração de voto de fls… e à qual ora se faz apelo tendo em conta a sua relevância em sede de apreciação do recurso entendeu a Exma Senhora Juiza Adjunta que : «[…] A prova testemunhal produzida, conjugada com os documentos juntos aos autos, convenceu-nos de que os factos não acorreram conforme resultou provado no douto despacho antecedente.
E para esse convencimento foi fundamental o depoimento da testemunha G, irmão de D e do falecido H, arrolada pela própria reivindicante, que depois de instado, insistentemente, pelo Tribunal acabou por revelar que aquando da aquisição da fracção em causa nestes autos, quer a testemunha quer a falecido irmão colaboravam com a sua irmã mais velha, D, na sociedade que a mesma detinha em Macau (tal como resultou provado na resposta ao quesito 2º) e que, nesse ano, a mesma decidiu adquirir duas fracções, sensivelmente ao mesmo tempo e no mesmo prédio, tendo posto uma em nome da testemunha (confidenciando que o preço de aquisição da sua casa foi integralmente pago pela sua irmã) e destinando a outra fracção aquela que é objecto destes autos – ao seu falecido irmão H, desconhecendo, no entanto, por que razão, no caso do seu irmão, a casa não ficou registada em seu nome. Embora não tenha sido possível extrair do depoimento desta testemunha a razão pela qual a fracção se manteve, ao longo dos anos, registada em nome de D, julgamos que esse facto também se apura da discussão feita em audiência, uma vez que ressalta do depoimento isento (prestado por quem não tem qualquer relação com as partes) da testemunha I. Segundo esta o falecido H jogava no casino e até já lhe tinha pedido dinheiro emprestado para pagar uma dívida de jogo, tendo ficado, assim, explicado o motivo pelo qual o imóvel não ficou registado em nome do falecido – era a forma de proteger o seu património de eventuais credores.
Ora, conjugados estes dois depoimentos com a circunstância de esta família ter passado a viver nesta casa a partir de 1983 (ainda antes da celebração da escritura pública de compra e venda que ocorreu em 1984), conforme estava assente em B) e F), o facto de nunca lhes ter sido pedida qualquer quantia a título de renda, e visto que era também esta família quem pagava os impostos que o titularidade da fracção implicava (cfr. recibos de pagamento de contribuição predial que estavam na posse e foram juntos pela A, a fls. 91 e seguintes da acção em apenso, não havendo qualquer motivo para duvidar desse pagamento, por esta família, quando é ela que é portadora dos respectivos recibos) – prova que no nosso juízo é mais do que suficiente para dar como provada a matéria do quesito 6º - estamos convencidos que, efectivamente, a versão que corresponde à realidade dos acontecimentos é aquela que A e os seus filhos trouxeram a juízo.
No nosso modesto juízo, a versão trazida a juízo por D não é apenas titubeante, apresenta laivos de má-fé processual, por ter ficado claro que a mesma sabia, perfeitamente, que era a família do seu falecido irmão quem vivia na casa há mais de trinta anos todas as testemunhas por si apresentadas o confirmaram e ter junto aos autos um pedido de notificação judicial avulsa contra “ocupantes não identificados” da fracção autónoma (cf. fls. 5 da acção principal)…
Destarte, pelos fundamentos que se deixaram expostos, daríamos como não provados os quesitos 1º e 3ºD, dando, ao invés, como provado o seguinte:
Quesito 3º: Provado apenas que, em 1983, em virtude da colaboração que o seu irmão lhe dava no estabelecimento comercial a D decidiu comprar o imóvel referido em A) para dar ao H, mas não seria registado em nome dele.
Quesito 3ºA: Provado que a pretensão de não registar em nome de H foi porque este estava viciado no jogo e tinha receio que ele pudesse vender a fracção por causa do seu vício prejudicando-se a ele e à sua família.
Quesito 3ºB: Provado que H sempre considerou o imóvel seu e o mesmo sucedendo com a sua esposa, ora Ré, que sempre assumiu que tratava de bem imóvel do marido e sem compromisso de devolução.
Quesito 4º: Provado apenas o resulta assente em F).
Quesito 5º: Provado o que resulta assente em F).
Quesito 6º: Provado que H e a família pagaram a contribuição predial devida pela titularidade da fracção.»
IX. Em suma, face à análise crítica e concertada dos aludidos depoimentos e dos demais meios de prova, alcança-se a convicção de que a fracção autónoma em discussão nos autos foi verbalmente dada por D ao seu falecido irmão H para que este ali vivesse com a sua família, tendo H e os ora Recorrentes sempre actuado na convicção de que a mesma lhes pertencia e pertence.
X. Constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto – quais sejam documentos e depoimento das testemunhas supra transcritos – está esse Venerando Tribunal na condição de modificar a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto, julgando não provados os quesitos 1º e 3ºD e julgando provado que “em 1983, em virtude da colaboração que o seu irmão lhe dava no estabelecimento comercial, a D decidiu comprar o imóvel referido em A) para dar ao H, mas não seria registado em nome dele” (resposta ao quesito 3º) que “a pretensão de não registar em nome de H foi porque este estava viciado no jogo e tinha receio que ele pudesse vender a fracção por causa do seu vício prejudicando-se a ele e à sua família” (resposta ao quesito 3ºA), que “H ou H1 sempre considerou o imóvel seu e o mesmo sucedendo com a sua esposa, ora Ré, que sempre assumiu que tratava de bem imóvel do marido e sem compromisso de devolução” (resposta ao quesito 3ºB), que “H e a família pagaram a contribuição predial devida pela titularidade da fracção” (resposta ao quesito 6º), dando-se ainda por provados os quesitos 4º e 5º nos termos em que resulta assente em F).
XI. Tendo em atenção o conteúdo das declarações das testemunhas supra transcritas, conjugada com a demais prova junta aos autos e com as regras de experiencia comum andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, o que fez em violação do preceituado nos artigos 1175º, 1177º, 1179º, 1182º, 1184º, 1185º, 1186º, 1188º, al. a) e b), 1212º, 1221º do Código Civil.
XII. Os ora Recorrente praticaram actos de posse sobre o prédio em causa correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
XIII. Provado que seja que em 1983, em virtude da colaboração que o seu irmão lhe dava no estabelecimento comercial, a D decidiu comprar o imóvel referido em A) para dar ao H, mas não seria registado em nome dele, que a pretensão de não registar em nome de H foi porque este estava viciado no jogo e tinha receio que ele pudesse vender a fracção por causa do seu vício prejudicando-se a ele e à sua família, que H ou H1 sempre considerou o imóvel seu e o mesmo sucedendo com a sua esposa, ora Ré, que sempre assumiu que tratava de bem imóvel do marido e sem compromisso de devolução, que a partir de 1983, H e a família pernoitavam e tomavam refeições na referida fracção e nele recebendo familiares e amigos por ocasião de festividades diversas, ai recebendo a sua correspondência pessoal, e que H e a família pagaram a contribuição predial devida pela titularidade da fracção, dúvidas não restam que há mais de 30 anos que os ora Recorrentes usam a fracção a que se reportam os autos como sendo coisa sua, o que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém, actuando com animus e corpus de possuidor.
XIV. A posse dos Recorrentes é pública, pacífica e de boa fé.
XV. Os ora Recorrentes adquiriram assim o respectivo direito de propriedade por decurso do prazo, ou seja, por Usucapião.
XVI. Por via do presente recurso, modificada que seja a decisão de facto nos termos supra expostos, impõe-se revogar a decisão recorrida e em sua substituição proferir douto Acórdão que julgue improcedente o pedido da Autora D e em consequência absolva A, B e C de reconhecerem aquela como proprietária da fracção autónoma B1, do 1º andar B, para habitação, sita na XXXXXX, 1º andar B, em Macau, descrita sob o n.º XXXXX na Conservatória do Registo Predial de Macau, inscrita na matriz sob o n.º XXXXX e em consequência os absolvam de lhe entregar a dita fracção livre e devoluta de pessoas e bens.
XVII. E ao invés, julgue procedente, o pedido formulado pelos Recorrentes na acção apensa e em consequência sejam os mesmos declarados para todos os efeitos, nomeadamente, de inscrição da titularidade junto da competente Conservatória do Registo Predial de Macau, como únicos e legítimos proprietários do prédio sito na XXXXXX, 1º andar B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX, a fls. 49v do Livro B40, por o terem adquirido por usucapião.
Nestes termos, e nos mais em Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos supra explanados, fazendo V. Exas. dessa forma inteira e sã Justiça!”
*
Ao recurso respondeu a Autora, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. O voto de vencido deve ser liminarmente rejeitado por conclusão contrária à deontologia, contrária aos deveres de respeito e prudência, contrária à lei e à história económico-social e laboral de Macau e, por isso, infeliz ou ilegal.
2. Com efeito, basta atentar que a Ré se chama A1 e que, na história e direito de Macau, nomeadamente no Diploma Legislativo n.º 534 de 24 de Julho de 1937 que obrigava ao registo de qualquer pessoa designada “A1” e punia com prisão até 2 anos as condições imorais a que as “A1” eram sujeitas, esse nome tem conotação rebaixadora e ofensiva.
3. Eram pessoas desvalidas, vendidas pelas famílias, trabalhando quer como empregadas domésticas quer em bordéis, sujeitas a toda a forma de abusos e condição servil, nomeadamente sexual – ver A1 in Wikipedia; e também cit Diploma Legislativo n.º 534 de 1937, entre outros.
4. Tanto basta para que qualquer pessoa respeitadora e prudente (e muito mais o advogado) não se atreva a escrever num pedido de notificação judicial avulsa (e muito menos numa acção) tal nome A1 (que em cantonense romaniza “A1”) sem previamente consultar o seu Bilhete de Identidade (ou outro documento autêntico) e verificar se esse é de facto o seu nome ou, muito diferentemente, é a tal designação e alcunha ofensiva que o referido diploma legal e a história de Macau e Hong Kong e desta Região mostram.
5. Por isso, não podia usar-se tal nome A1 no pedido de Notificação Judicial Avulsa e pedir que o funcionário incumbido da notificação verificasse se ela se chamava ou não “A1”, sob pena de se arriscar a estar a insultar gravemente a senhora aqui 1ª Ré caso se viesse a verificar pelo B.I. que esse não era seu nome.
6. A omissão do nome, foi pois boa-fé, prudência e respeito impostos pelo conhecimento da lei e da história económico-social e laboral de Macau que lhe proíbem ou, pelo menos, desaconselham chamar tal nome “A1” a uma senhora sem ter a certeza que esse é de facto o seu verdadeiro nome e não alcunha das pessoas de condição servil, das desvalidas “A1” que a história e a lei falam e proíbem ou desaconselham.
7. E quanto à troca no pedido de notificação judicial avulsa do apelido 馮 (FONG) por errado apelido 馬 (MA) é fácil de concluir que se deveu a erro de leitura de advogado desconhecedor (ou quase) da língua e para quem, por desconhecimento, são tão parecidos que os confundiu. A Autora não tem nada a ver com tal lapso.
8. Só depois do funcionário que realizou a notificação judicial avulsa ter verificado pelo Bilhete de Identidade que se tratava efectivamente de nome verdadeiro e não de alcunha vil é que o advogado ficou deontologicamente apto a suar o nome “A” na Acção.
9. A conclusão de laivos de má fé processual tirada pela Exma juíza adjunta autora do voto de vencido a partir do facto do pedido de notificação judicial avulsa ter pedido a identificação da Ré A sem indicar o seu real nome, só pode, pois, dever-se a desconhecimento da Exma Juiza sobre o carácter ofensivo que o direito e história de Macau associam ao nome A1 e dever de prudência de evitar chamar tal nome a alguém sem primeiramente verificar.
10. Além de que é normal, numa família tão grande e com tão avançada idade (uma das sobrinhas aqui testemunha já tem 57 anos de idade), não se saber o verdadeiro nome de cunhados e sobrinhos, como sucedeu com a testemunha J, in Minuto 29:18 até 29:47 testemunha):- “Vou dizer a verdade. Eu realmente não sei o nome dela. Mas sei que ele tem uma mulher, está sentada lá fora …… Mas eu não sei o nome dela, o nome da mulher dele eu não sei …… Sim, é a senhora que está sentada lá fora”.
11. Tal conclusão e suspeita perante o pedido de notificação judicial avulsa acabou por pesar no modo como a Juiza adjunta ouvia e insistia com as testemunhas pois que, nos excertos de depoimento transcritos pelos recorrentes, a testemunha repetiu diversas vezes, a instância do advogado e do juiz presidente, que se tratou de empréstimo, não doação (minuto 40.10, 42:59, 43:29, 45:56, 47:01. 48:20, 57:20).
12. Porém, à insistência da juíza adjunta no sentido da Autora ter eventualmente dado casa aos dois e não apenas ao depoente (minuto 57:24), o depoente respondeu “não estou a perceber” (minuto 57:35) e, perante insistência no mesmo sentido (minutos 58:40 e 58:57), respondeu “Não sei” (minutos 58:48 e 58:59). Mas para, logo de seguida, a nova insistência da juíza no sentido da tese da doação e vício no jogo “porque é que a casa de seu irmão ficou em nome da sua irmã?” (minuto 59:51), o depoente respondeu “Porque a casa era para consumo próprio da minha irmã. Só que a esposa do meu irmão foi autorizada para fixação de residência em Macau então deixou ele utilizar a casa. Emprestou a casa para ele utilizar” (hora 01:00:12).
13. A momentânea confusão (ou titubear, segundo o voto de vencido) deveu-se à forma de interrogatório da juíza ou, eventualmente, à avançada idade da testemunha.
14. Do mesmo modo, a instâncias do advogado, a testemunha K (Gravação de tradutor 1 em 23.5.2017 a partir das 11:38:15) respondeu no Minuto 13:13 (testemunha):- “porque ao longo dos anos ela tinha esse conhecimento e o meu irmão às vezes também me dizia eu agradecia muito à sua irmã de lhe ter tomado conta emprestando-lhe a casa”.
15. Porém, no Minuto 17:35 (Juíza Adjunta):- “Pergunto-lhe o seguinte:- disse aqui que o seu irmão disse-lhe mais que uma vez que agradecia a ajuda que a irmã, portanto que é a irmã mais velha, lhe tinha dado. Foi isto que ele lhe disse, não foi?” Minuto 17:57 (testemunha):- “só disse isso e só disse a mim.” Minuto 17:59 (Juíza Adjunta):- “pela ajuda que lhe tinha dada Oh Kei.” A Juíza alterou claramente a resposta dada pela testemunha e empurrando-a para resposta que à juíza permitisse dar por ouvida uma resposta que a testemunha não deu ou deu em sentido totalmente oposto.
16. Apesar disso, todas as restantes testemunhas da A., nos excertos acima transcritos e que aqui se dão por reproduzidos, dizem que a casa foi emprestada ao irmão H, falecido em Abril de 2010. E que toda família sabia, incluindo os 3 (três) RR, que se tratou de empréstimo e não doação da propriedade, posse ou detenção em nome alheio, e não posse com animus domini. E isto sem que nenhuma testemunha dos Réus afirme o contrário.
17. E a testemunha presencial do empréstimo, o Sr J, descreve clara e pormenorizadamente no excerto de depoimento acima transcrito, e que aqui se dá por reproduzido, o local e forma como a irmã aqui Autora emprestou a casa ao irmão “… D tinha uma casa devoluta, não estava lá ninguém, e ela disse então eu empresto-te a casa, empresto-te para ficar nessa casa, mas quando seus filhos crescerem já forem adultos vocês devolvem-me a casa. Quando eles começarem a ganhar e já tiverem melhores condições de vida, então devolve. Agora o H já não é vivo, agora os filhos já estão a trabalhar, já têm boas condições no CCAC, a Ah Peng é professora. Quer dizer, têm boas condições. …… Eu estava presente, eu estava sentado lá, ouvi a conversa.”
18. Nenhum dos excertos apresentados pelos recorrentes infirmam tais depoimentos de que se tratou de comodato, tal como também não provam que o H era viciado no jogo. O excerto relata apenas jogo casual. Era empregado da irmã aqui Autora na empresa de Decorações Tin Meng e todos sabemos que um operário desses trabalha todos os dias, até domingos. Não tem tempo para ir regularmente ao Casino jogar.
19. Não foi feita prova dessa regularidade e vício. E o facto de a A. ter dado uma fracção a um irmão não significa que também tivesse dado ou tivesse a obrigação de também dar a este irmão, mulher e filhos, ou também a outro ou outros irmãos entre os 13 irmãos que ela tem.
20. As testemunhas disseram que não, que não deu, só emprestou com a obrigação de um dia a restituir.
21. Trata-se, pois de detenção ou posse em nome alheio, e não posse animus domini.
Termos em que se conclui por pedir a improcedência do recurso.”
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A fracção autónoma B1, do 1º andar-B, para habitação, sita na XXXXXX, 1º andar-B, em Macau, descrita sob o nºXXXXX na Conservatória do Registo Predial de Macau, inscrita na matriz sob o nºXXXXX, está registada na Conservatória do Registo Predial em nome da Autora A, mediante inscrição nº XXXXX, G65 - G, efectuada em 23.03.1984. (alínea A) dos factos assentes)
D comprou a E mediante escritura pública celebrada em 29.02.1984 no 1º Cartório Notarial de Macau e inscrição a favor dela compradora nº XXXXX, G65-G, de 23.03.1984. (alínea B) dos factos assentes)
Em 22 de Abril de 2010 faleceu em Macau, na freguesia da Sé, H ou H1, conforme certidão de óbito junto nos autos. (alínea C) dos factos assentes)
Tendo deixado a mulher A e dois filhos, B e C. (alínea D) dos factos assentes)
O falecido H ou H1 era irmão de D e bem assim de F e L, M, N, O, P, Q, R, S e G. (alínea E) dos factos assentes)
A partir de 1983, H e a família pernoitavam e tomavam refeições na referida fracção nela recebendo familiares e amigos por ocasião de festividades. (alínea F) dos factos assentes)
Aí recebendo a sua correspondência pessoal. (alínea G) dos factos assentes)
Na década de oitenta do século vinte, D emprestou a fracção autónoma referida em a) a seu irmão H para nela habitar. (resposta ao quesito 1º)
H era trabalhador da empresa T公司a qual era explorada e dirigida por D. (resposta ao quesito 2º)
H trabalhava no referido estabelecimento onde também pernoitava antes de ir viver para a fracção a que se reportam os autos. (resposta ao quesito 3ºC)
Na década de oitenta do século vinte H trouxe da China a mulher e filhos passando estes a frequentar a escola. (resposta ao quesito 3ºD)
A loja do estabelecimento não oferecia condições para o irmão viver ali com sua família e, por isso, a Autora emprestou gratuitamente a este a fracção autónoma a que se reportam os autos. (resposta ao quesito 3ºD)
O falecido H passou a viver com a sua mulher e filhos na fracção a que se reportam os autos na década de oitenta do século vinte. (resposta ao quesito 5º)
H e a família responsabilizam-se pelo pagamento das despesas inerentes aso consumos de electricidade, água, e telecomunicações. (resposta ao quesito 7º)
O falecido H ou H1 e a Ré nunca pagaram rendas a quem quer que fosse e nunca ninguém as reclamou. (resposta ao quesito 8º)
A Ré e H realizaram as obras necessárias de manutenção e reparação da fracção. (resposta ao quesito 9º)
Em data não apurada mas após a morte de H a Autora decidiu reaver a fracção autónoma a que se reportam os autos. (resposta ao quesito 10º)
A tentativa acima referida foi frustrada uma vez que a Ré se encontrava a morar na mesma fracção e instada a Ré a entregar a casa, recusou-se a fazê-lo. (resposta ao quesito 11º)

A Ré e os intervenientes vêm impugnar a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, alegando que os quesitos 1º, 3º, 3ºA, 3ºB, 3ºD, 4º, 5º e 6º da base instrutória foram incorrectamente julgados.
O Tribunal recorrido respondeu aos referidos quesitos da seguinte forma:
Quesito 1º - “Em 1984, a D emprestou a fracção autónoma referida em A) a seu irmão H para nela habitar e guardar e suportar todas as despesas e encargos relativas à mesma fracção autónoma?”, e a resposta foi: “Provado apenas que na década de oitenta do século vinte, D emprestou a fracção referida em A) a seu irmão H para nela habitar”;
Quesito 3º - “Em 1982, em virtude dos bons resultados que o estabelecimento comercial obteve, e do bom desempenho dos seus irmãos e colaboradores, a D decidiu, juntamente com F, comprar o imóvel referido em A) para dar ao H, mas não seria registado em nome dele?”, e a resposta foi: “Não provado”;
Quesito 3ºA - “A pretensão de não registar em nome de H foi porque este estava viciado no jogo e tinha receio que ele pudesse vender a fracção por causa do seu vício prejudicando-se a ele e à sua família?”, e a resposta foi: “Não provado”;
Quesito 3ºB - “H ou H1 sempre considerou o imóvel seu e o mesmo sucedendo com a sua esposa, ora Ré, que sempre assumiu que tratava de bem imóvel do marido e sem compromisso de devolução?”, e a resposta foi: “Não provado”;
Quesito 3ºD - “A loja do estabelecimento não oferecia condições para funcionar com os 2 estabelecimentos lá instalados mais o irmão a viver ali com a sua família e, por isso, a Autora emprestou então gratuitamente ao irmão a fracção dos autos em substituição da morada da loja?”, e a resposta foi: “Provado apenas que a loja do estabelecimento não oferecia as condições para o irmão viver ali com a sua família e, por isso, a Autora emprestou gratuitamente a este a fracção autónoma a que se reportam aos autos”;
Quesito 4º - “Logo após a celebração do contrato de promessa de compra de venda, ocorrida em 1982, as chaves do sobredito B1 foram entregues a H?”, e a resposta foi: “Não provado”;
Quesito 5º - “Assim, logo que recebeu as chaves do imóvel B1, o falecido H passou a viver juntamente com a sua mulher e a partir de 1983, juntamente também com os seus filhos?”, e a resposta foi: “Provado apenas que o falecido H passou a viver com a sua mulher e filhos na fracção a que se reportam os autos na década de oitenta do século vinte”;
Quesito 6º - “H e a família pagaram a contribuição predial devida pela titularidade da fracção?”, e a resposta foi: “Não provado”.
Entende a recorrente que com recurso à prova existente nos autos, mormente a testemunhal, o Tribunal estava em condições de responder “Provado” aos tais quesitos.
Vejamos.
Dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Estatui-se nos termos do artigo 558º do CPC que:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599º, nºs 1 e 2 do CPC.”
Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
Na mesma senda, salienta-se ainda no Acórdão deste TSI, de 16.2.2017, no Processo n.º 670/2016 que: “Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
O Tribunal a quo fundamentou a decisão da matéria de facto, em relação às respostas dadas aos quesitos da base instrutória objecto de impugnação, nos seguintes termos:
“A convicção do tribunal resulta dos depoimentos das testemunhas ouvidas, U (sobrinha de D e do falecido H marido da A e pai de B e C, por ser filha de uma irmã daqueles).
K (irmã de D e do falecido H e que com aquela vive), V (cunhada de D e do falecido H por ser casada com um irmão daqueles), J e G (ambos irmãos de D e do falecido H), os quais foram unânimes em declarar que antes da esposa e filhos de H virem viver para Macau, os irmão viviam no sótão da loja do estabelecimento o qual contudo não era já suficiente para acolher também a família deste, pelo que D deixou o irmão H ir viver para a fracção a que se reportam os autos quando a esposa deste e os filhos foram autorizados a viver em Macau, emprestando-lha. Sendo que, a 6ª testemunha ouvida, I e vizinha desde há 30 anos da A referiu que num passado recente viu esta a embalar as suas coisas na fracção autónoma a que se reportam os autos tendo dito a esta testemunha que tinha de entregar a casa à irmã do marido porque esta lha pediu, atitude e comportamento que vem corroborar a tese da casa ter sido apenas emprestada a H para ali viver com a sua família (mulher e filhos) nunca lhe tendo sido dada pela irmã pois se assim fosse, A (Ré na acção de reivindicação e co-autora na de usucapião) não teria começado por empacotar as suas coisas para entregar a casa à cunhada. Para além do que, se quanto ao empréstimo da casa por D a H, irmãos cunhados e sobrinhos todos ouviram dizer uns dos outros, tendo J e G assistido à conversa entre aqueles (D e H), o certo é que, quanto à versão da casa ter sido oferecida por D a H não é apresentada prova alguma, não havendo uma única testemunha que haja presenciado tal facto. Quanto ao depoimento de G este confirma que a irmã (D) lhe doou um apartamento no mesmo prédio que a fracção autónoma a que se reportam os autos e que havia comprado esta para si (D), entretanto porque a mulher e filhos de H foram autorizados a vir viver para Macau e D entretanto tinha comprado uma outra fracção para si, cedeu a fracção a que se reportam os autos a H. Quanto ao vício de jogo de H, para além da referência de um empréstimo feito pela testemunha I a H para este pagar uma dívida de jogo não há qualquer outra prova, o que é manifestamente insuficiente. Razões pelas quais as respostas dadas aos itens da base instrutória não poderiam ser em sentido diferente que não fosse o do empréstimo.”

Analisada a prova produzida na primeira instância, nomeadamente atendendo aos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento e à prova documental junta aos autos, mormente o depoimento da testemunha G, irmão da Autora e do falecido H, e da testemunha I, vizinha da família de H, entendemos que não somos capazes de dar razão aos recorrentes, por não se vislumbrar qualquer erro grosseiro e visível por parte do Tribunal recorrido na análise da prova.
Sempre que uma versão de facto seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras, cabe ao tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
É verdade que a versão alegada pelos recorrentes foi defendida em declaração de voto vencido lavrado pela Juiz Adjunta, mas não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.

Ora bem, o que se discutia nos presentes autos, entre outras questões, era saber se a fracção identificada nos autos foi doada pela Autora ao seu falecido irmão H, marido da Ré e pais dos intervenientes, ou apenas existia entre eles uma relação de empréstimo.
Efectivamente, não existia prova suficiente para comprovar a alegada doação.
De facto, a testemunha G sempre respondeu ao Tribunal recorrido que a fracção em causa foi emprestada pela Autora ao seu irmão H a partir do momento em que foi autorizada a fixação de residência da esposa do mesmo, ora Ré, em Macau.
Apesar de a Autora ter oferecido uma outra casa à testemunha, não significa necessariamente que a mesma teria oferecido a fracção identificada nos autos ao falecido irmão, considerando que estando perante uma família de vários irmãos e não apenas três, muitos deles também não receberam casa oferecida pela Autora.
Para além daquela testemunha, as outras também não disseram que a casa foi doada ao falecido irmão H, antes vieram confirmar que foi apenas um empréstimo.
Ainda que se provasse que o falecido irmão era viciado em jogos de fortuna ou azar, não implicaria forçosamente a existência da alegada doação, pois são realidades distintas.
Nesta conformidade, por não se vislumbrar qualquer erro manifesto na apreciação da matéria de facto, antes pelo contrário, os dados trazidos aos autos permitem chegar à mesma conclusão a que o Tribunal a quo chegou, há-de negar provimento ao recurso.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes A, B e C, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
***
RAEM, 22 de Novembro de 2018
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong



Recurso Civil 1134/2017 Página 1