Processo n.º 560/2018
(Recurso em matéria cível)
Data: 25 de Outubro de 2018
ASSUNTOS:
- Alimentos do divorciado
- Condições para a sua fixação
SUMÁRIO:
I - O direito a alimentos do divorciado tem natureza alimentar e é condicionado pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante (artigo 1857º/3 do CCM).
II – Quando, no caso sub judice, não existe nenhum facto assente que permite concluir pela ideia de que o Recorrido/Autor tem condições económicas para suportar os eventuais alimentos, não obstante o Tribunal a quo chegar a mandar ofícios às instituições bancárias da RAEM para saber a situação das contas bancárias do Autor, destas diligências não resulta algo positivo, ao Tribunal é impossível fixar alimentos, razão pela qual é de manter a decisão recorrida.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo n.º 560/2018
(Recurso Civil)
Data : 25/Outubro/2018
Recorrente : B (B) (Ré)
Recorrido : C (C) (Autor)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
C (C), com os sinais identificativos no respectivo processo, propôs em 16/09/2015 e junto do TJB uma acção de divórcio litigioso (FM1-15-0148-CDL), em que pediu que fosse declarado divórcio entre ele e a Ré.
B (B), Ré, veio contestar a acção e formular pedidos reconvencionais, pedindo também divórcio com a declaração da culpa única e exclusiva do Autor.
Em 01/02/2017 foi proferida a sentença pela qual se julgou parcialmente procedente a acção, decretando o divórcio entre as partes, e, improcedente o pedido de alimentos formulado pela Recorrente/Ré em sede de contestação.
Desconformando-se com esta parte da decisão (improcedente), veio a Recorrente/Ré em 26/02/2018 recorrer para este TSI, pedindo que fosse revogada a sentença recorrida e julgada procedente o pedido de alimentos em tempo formulado.
A Recorrente/Ré apresentou as alegações e conclussões constantes de fls. 459 a 467, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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O Recorrido C (C) não apresentou resposta do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
- No dia 26 de Setembro de 1985, o Autor e a Ré contraíram casamento em Shanghai, na República Popular da China. (已確定事實A)項)
- Desse casamento existe um filho, maior, D, nascido na República Popular da China em 1986. (已確定事實B)項)
調查基礎內容:
- Tendo a Ré fixado a sua residência em Macau apenas em 1996, passou aquela a viver com o Autor na morada sita na Avenida de ......, nº..., Edifício “......”, Bloco ..., ...º andar ... (澳門......大馬路...號......大廈第...座...樓...座). (對調查基礎內容第1條的答覆)
- Depois de fixar residência em Macau, a Ré começou a discutir com o Autor, de forma persistente, por assuntos familiares. (對調查基礎內容第2條的答覆)
- Em 2000, o Autor pretendeu evitar mais discussões com a Ré, saiu da casa acima referida onde vivia com a Ré até aquela altura, passando a viver noutor lugar. (對調查基礎內容第3條的答覆)
- Assim sendo, não há, desde 2000 até à presente data, entre ambos sequer qualquer contacto. (對調查基礎內容第4條的答覆)
- Sendo que, por parte do Autor, não existe propósito de restabelecer uma vida em comum. (對調查基礎內容第5條的答覆)
- 自搬走後,原告沒有承擔家庭開支,不曾照顧及教育兒子。(對調查基礎內容第7條的答覆)
- 兒子多年來的學費、書簿費及起居飲食的生活費均由被告負擔及照料,原告不曾關心過兒子的學習及生活情況,也不曾支付過任何用以扶持家庭兒子教育的開支。(對調查基礎內容第8條的答覆)
- 被告曾因為經濟困難及工作問題而求助於澳門社會工作局,在兒子將要升讀大學時,被告亦曾向澳門街坊總會人員求助以向政府申請貸學金。(對調查基礎內容第9條的答覆)
- 原告自2015年8月起至今失業。(對調查基礎內容第13條的答覆)
- 原告有長期病患,現於澳門黑沙環衛生中心定期進行複診。(對調查基礎內容第14條的答覆)
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IV - FUNDAMENTAÇÃO
São dois recursos que importa resolver:
1) – Recurso interlocutório contra o despacho de fls. 389 que indeferiu as diligências requeridas pela Ré;
2) – Recurso da sentença final.
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Comecemos pelo primeiro.
A Ré requereu várias diligências com vista a apurar o património do Autor, a saber:
a) - Pediu certidão de uma escritura pública em que figurava como proprietário um senhor chamado C;
b) – Pediu fotocópia do M/1 referente ao imóvel constante da escritura pública referida na alínea a) junto da DSF;
c) – Pediu informações complementares junto do Banco Standard Chartered (fls. 193), por estas não serem esclarecedoras no que toca à questão de saber se o Autor tinha ou não conta naquela instituição bancária.
d) – Pediu informações junto da DSEJ sobre a matéria de fls. 231 a 238.
Tendo em conta que o nome do cônjuge aparecido na escritura pública e no Conhecimeto de cobrança de rneda (da DSF) (fls. 53) é de outra pessoa e a morada também é diferente, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de solicitar fotocópia M/1 junto da DSF.
Do mesmo modo, por o Tribunal a quo entender que o Banco acima citado já respondeu mediante o documento de fls. 194, informando expressamente que inexistias fundos naquele banco a favor do Autor, foi indeferido também o pedido da Ré.
Quanto a demais diligências, o Tribunal entende que faltavam fundamentos ou eram impertinentes, indeferiu também os pedidos formulados.
Discordando do decidido, veio a Ré recorrer do despacho de fls. 389, com os fundamentos de fls. 419 a 425 dos autos.
Ora, cabe ao Tribunal decidir se as diligências requeridas são pertinentes ou não, e, está em causa um processo de divórcio, e não um de inventariação de bens. Não é tudo aquilo que as partes pediram o Tribunal tem de satisfazer. No caso, o despacho ora atacado já esclareceu fundadamente por que razão é que o Tribunal não aceitou as diligências sugeridas.
Aliás o relatório social de fls. 148 a 152 e um conjunto de diligências ordenadas a fls. 148 já permitem apurar suficientemente a situação patrimonial do Autor. Mais, o ónus de prova recai sobre a Ré, em rigor, devia ser ela que apresentava provas no juízo, mas mesmo assim, o Tribunal já fez tudo aquilo que lhe incumbia fazer, por isso não violou os alegados artigos 8º/4, 458º e 462º do CPC. Pelo que, julga-se improcedente o recurso nesta parte.
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Passemos a ver o segundo recurso interposto.
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, importa ver o que o tribunal a quo decidiu:
I. 概 述
原告C (C),男,已婚,持澳門居民身份證編號5******(*),居於中國拱北夏灣......路...號
提起訴訟離婚之訴 (FM1-15-0148-CDL) 針對
被告B (B),女,已婚,持澳門居民身份證編號1******(*),居於澳門......大馬路...號......大廈.
原告提出訴訟的理由載於第2至4頁的起訴狀內,其摘要如下:
原告與被告於1985年9月26日在中國登記結婚,二人育有一名兒子,自被告來澳生活後,雙方經常因生活習慣及家庭鎖事而發生爭執。於2000年,原告因不欲再與被告爭執致家無寧日而離開家庭共同居所,獨自在外生活,原告及被告雙方早已不再存有同飲、同食及同住的關係,原告自2000年起已不欲再與被告共同生活及與其維持婚姻關係。
原告請求以事實分居為由及要求宣告解銷原告與被告之婚姻。
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被告獲傳喚後提交第77至80頁之答辯狀,反駁指其與兒子來澳生活後不久,原告即離棄家庭;原告不但不再支付任何家用予被告,也沒有向被告支付任何兒子的生活費,對母子二人不聞不問,令被告頓失依靠陷入經濟困境,迫使被告數度向社福機構求助,被告多年來母兼父職獨力照顧兒子及支撐家庭開支。
被告要求判處原告的離婚請求不成立,又或若法院認定離婚請求成立,宣告原告為唯一過錯方,並反訴要求判處原告須向被告支付每月澳門幣$5,000元的扶養給付。
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隨後,製作了清理批示並同時篩選了事實事宜。
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本院依法由合議庭主席以合議庭形式對本訴訟進行公開審理。
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在事宜、等級及地域方面,本院對此案具有管轄權。
不存在不可補正之無效。
訴訟雙方具有當事人能力及訴訟能力,被告具有正當性。
沒有無效,抗辯或妨礙審查本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
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II. 法 律 依 據
確定了既證事實,現須分析對該等事實適用法律的問題。
訴訟離婚乃指由配偶一方以特定理由針對另一方提出解除婚姻的訴求。
法律規定可以提出訴訟離婚的理據分為兩大類,一)配偶一方過錯地違反夫妻義務;二)事實上已破裂的婚姻。
原告以事實分居為理由而提出訴訟離婚請求;而被告則要求倘原告的離婚請求成立時宣告原告為唯一過錯方。
《民法典》第一千六百三十五條規定:
“一、夫妻任一方均得因他方在有過錯下違反夫妻義務,且該違反之嚴重性或重複性導致不可能繼續共同生活,而聲請離婚。
二、法院審查被援引事實之嚴重性時,尤其應對可歸責於聲請人之過錯、夫妻雙方之教育程度及道德意識等方面加以考慮。”
《民法典》第一千五百三十三條規定:
“夫妻雙方互負尊重、忠誠、同居、合作及扶持之義務。”
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《民法典》第一千六百三十七條規定:
“下列各項亦為訴訟離婚之理由:
a) 事實分居連續兩年;
b) 失蹤且音訊全無滿三年;
c) 對方之精神能力發生變化逾三年,且因其嚴重性導致不可能繼續共同生活。”
而第一千六百三十八條第一款對事實分居作出如此定義:“為着上條a)項之效力,夫妻雙方不共同生活,且雙方或一方具有不再共同生活之意圖時,視為事實分居。”
依照上述條文的文義,事實分居包含兩項要素:一為客觀事實,即夫妻雙方不共同生活;另一為主觀要素,夫妻一方或雙方具有不再共同生活的意圖。
在學理上,主張構成事實分居必須同時具備兩項要素:夫妻不再共同居住,不再一同生活視為實質要素;與此同時還須加上夫妻雙方或其中一方的內心亦有了不再與對方重拾共同生活的想法或意圖的主觀要素。1
Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira,在«家庭法教程»,第二版,第一冊,第630頁指出:“由兩種要素形成的事實分居原則上必須不間斷地持續三年。”
中級法院2009年12月10日第74/2008號司法裁判:
「一、根據澳門《民法典》第1638條第1款有關可成為該法典第1637條a項所指的訴訟離婚合法理由的「事實分居」的法律定義,祇有「夫妻雙方不共同生活,且雙方或一方具有不再共同生活之意圖時」,才可被視為事實分居。
二、這是因為立法者僅把分居者純粹以不想與配偶再過共同婚姻生活的意圖而作出的與配偶實際分居行為所構成的連續分居期間,算入可導致合法離婚的1637條a項所指的「事實分居」期。總言之,祇有在夫妻感情破裂下的分居才算是真正的分居。」
另一見解稍為不同的司法裁判,認為主觀要素不一定需要持續兩年的期限(如中級法院2015年2月3日第728/2014號,2015年5月14日第756/2014號(此裁判有落敗聲明),2015年5月22日第793/2012號等)。
考慮到上述學理及司法見解的論述,第一千六百三十七條a)項所指的“事實分居”必須同時滿足不共同生活及具有不再重拾共同生活的意圖兩項要素。而僅在兩項要素均同時存在時,方可以稱為發生事實分居。
換言之,法律規定事實分居連續兩年作為離婚的理由,該兩年期限不能簡單的由夫妻客觀上分開居住或不再共同生活起始計算,因為夫妻只是客觀上分開生活,而雙方或其中一方從未認為分開生活乃不再一起生活或婚姻已破裂不能稱為事實分居。
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原告的請求
原告以事實分居為由提出離婚,原告主張因被告移居澳門後老與原告爭吵,為了避免再爭執,雙方協議好分開居住。
按已證事實,原告於2000年離開家庭共同居所獨自在外生活,自此沒有返回家庭居所與被告共同居住,上述事實明確顯示原告與被告之間確實不再以同寢、同桌及同住的方式共同生活,滿足事實分居的其中一個要件。
與此同時,夫妻雙方亦不再有任何感情的連繫,一對十年來不再有任何接觸、聯繫,不再關心對方生活,且自分開居住起已對對方毫無感情的夫妻,不難推論出夫妻雙方分開居住起實已沒有重拾共同生活的意圖。
因此,可以結論原告與被告自2000年起已處於事實分居的狀態。
即使不這樣認為,原告於2015年9月提起本訴訟離婚案,原告的單方行為已毫不含糊地顯示其不再想與被告共同生活的意圖,而自提起訴訟至今已經過超逾了兩年的期限,因此,至少自2015年9月原告亦已與被告處於事實分居,而分居期亦已逾兩年。
故此,既證事實符合事實分居連續兩年的離婚要件。
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被告的反訴
被告主張原告為離婚的過錯方並反訴要求判處原告向被告支付每月澳門幣$5,000元的扶養費。
夫妻的過錯
《民法典》第一千六百三十八條第二款規定:“在以事實分居為理由而提起之離婚之訴中,夫妻一方或雙方有過錯者,法官應按照第一千六百四十二條之規定作出宣告。”
被告主張原告乃不辭而別,不知所蹤,遺下被告獨自撫養兒子及承擔家庭負擔,被告認為離婚是原告未有履行配偶義務而造成。
被告所爭議的乃沒有共同生活乃原告離開家庭居所所引起。經過聽證後,證明了原告所主張的被告移居澳門後,為家庭事務不斷地與原告發生爭執,原告為了避免再爭執而離開庭居所,但沒有證明原告與被告之間就分居達到共識。上述事實在在顯示兩方走至要分開生活並非無緣無故,而是雙方生活未能協調所致,尤其表現在被告處理家庭事務上的態度,最終令婚姻觸礁。
雖然如此,被告的不解人情世故及處事可能與傳統的倫理規範相悖,配偶的喋喋不休的爭論亦可能令人生厭,但在沒有任何具體的情節下,光是這樣亦不能歸責被告違反任何的配偶義務。相反,夫妻具有共同居住在一起的義務,被告的絮絮不休不能構成原告不理會妻子的合理理據。原告選擇一走了之,不再理會及與妻子同住,原告是造成分居的主因,由於原告此一做法違反了配偶義務,因此原告具有過錯。
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綜合以上的論述,原告要求本院宣告雙方婚姻關係因事實分居而解銷之請求成立。
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關於夫妻雙方的扶養,《民法典》作出如下規定:
第一千八百五十六條:“在婚姻關係存續期內,夫妻雙方按照第一千五百三十六條之規定互負向對方提供扶養之義務。”
第一千八百五十七條:
“一、離婚時,下列之人有權接受扶養:
a) 離婚之宣告係以第一千六百三十五條或第一千六百三十七條a項或b項為依據者,權利人為在離婚判決中未視為有過錯之一方,或在雙方均有過錯之情況下為在離婚判決中未視為主要過錯人之一方;
b) 離婚之宣告係以第一千六百三十七條c項為依據者,權利人為被告之一方;
c) 離婚之宣告係基於兩願離婚或在訴訟離婚中雙方均被視為具有同等過錯者,權利人為任何一方。
二、法院得基於衡平理由,尤其經考慮婚姻關係之存續期,以及按照上款規定無權接受扶養之一方對家庭經濟所提供之協助,例外給予其受扶養之權利。
三、定出扶養給付時,法院應考慮夫妻雙方之年齡、健康狀況、從事職業之能力及受僱之可能性,可能須用於養育由兩人所生之子女之時間、雙方之收益及收入,以及一切會影響接受扶養方之需要及影響提供扶養方之給付能力之情況。”
因此,在夫妻婚姻存續期間,夫妻雙方互負有向對方提供扶養之義務。而在離婚時,配偶的一方可在法律規定的情況下向另一方要求扶養。
在本案中,原告被視為有過錯而被告沒有過錯,因此,被告有接受扶養的權利。
不過,被告的請求是否成立還須考慮原告的經濟能力以及被告是否有受扶養的需要。
根據既證事實,原告目前61歲,自2015年8月至今失業,且有長期病患,按原告的經濟及社會狀況,原告可以再獲僱用的可能性不高,原告甚至缺乏經濟能力供養自己,其顯然沒有經濟能力支付扶養費予被告,更何況既證事實沒有載明被告所需的開支及收入情況,在缺乏事實支持下,不能認定原告具有給付的能力及被告確實有受扶養的需要。故此,被告的請求不能成立。
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III. 裁 決
據上論結,本法庭裁定訴原告C提出的離婚請求成立及B提出的反訴請求的訴訟理由不成立,判決如下:
- 宣告解銷原告與被告於1985年9月26日在中國締結的婚姻,同時宣告原告為唯一過錯人;
- 裁定被告針對原告提出的反訴請求不成立,並開釋原告。
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離婚請求的訴訟費用由原告承擔,而反訴的訴訟費用則由被告承擔。
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為著《訴訟費用制度》第六條第一款a)項的目的,訂定訴訟離婚案件的利益值為500個計算單位。
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依法作出通知及登錄本判決。
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A parta da decisão em portguês:
Em face de todo o que fica exposto e justificado, julga-se procedente o pedido de divórcio formulado pelo Autor C e improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré B contra o Autor, o Tribunal decide:
- Declara-se dissolvido o casamento celebrado entre o Autor e a Ré no 26 de Setembro de 1985 na China, sendo o Autor declarado o único culpado;
- Absolve-se o Autor de pedido reconvencional formulado pela Ré.
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Custas dos pedidos de divórcio pelo Autor e da reconvenção pela Ré.
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Para efeito do disposto da alínea a) do n.º1 do art.º 6º da R.C.T., fixa-se em 500 UC o valor de causa do divórcio.
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Ora, em matéria de alimentos devidos ao divórcio, o artigo 1857º (Divórcio) do CCM dispõe:
1. Têm direito a alimentos, em caso de divórcio:
a) O cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artigo 1635.º ou nas alíneas a) ou b) do artigo 1637.º;
b) O cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na alínea c) do artigo 1637.º;
c) Qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divórcio litigioso, ambos foram considerados igualmente culpados.
2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal.
3. Na fixação dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que têm de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e sobre as possibilidades do que os presta.
Em torno deste normativo, importa reter as seguintes ideias:
1) – É ideia assente que a fixação dos alimentos deve ser feita em ponderação das condições económicas de quem os necessite e quem tenha de os prestar, senão cairíamos num outro “desastre”, pois, quem precisar deles não os pode ter, e quem tem o dever de dar não tem condições económicas para tal.
2) – No caso, O Tribunal a quo chegou a pedir ao IAS averiguar as condições económicas de ambas as partes, tendo este apresentado um relatório junto aos autos (fls. 127 a 131), em que se demonstra que o Recorrido está desempregado já há algum tempo e não tem poupança. É certo que ele, como ex-marido e pai (por os filhos estarem a estudar ainda) devia assumir os encargos familiares, nomeadamente o dever de alimentos, mas como ele não tem condições nesta fase, é também pouco difícil impôr uma coisa insusceptível de ser concretizada na vida real;
3) – A Recorrente alega que, em situações normais, ela tem despesas de vida e está também numa situação economicamente necessitada, não duvidamos disto, só que neste processo, não temos elementos nem condições para fixar alimentos que ela pede;
4) – Nesta matéria, é assente a ideia defendida pela jurisprudência (citada aqui em termos de direito comparado):
I – Nos termos dos artigos 2004, n.º 2, e 2016, n.º 3, do C. Civil dever-se-á atender a todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que receba alimentos e as possibilidades de quem os presta. II – Assume especial relevo o confronto do cônjuge necessitado, de frágil vida e sem habitações literárias profissionais eficazes, perante o outro, que as possui, auferindo de vencimento mais facilmente actualizável (STJ, 29-5-1991: AJ, 19º-17).
I – O direito a alimentos do divorciado tem natureza alimentar e é condicionado, tal como na pendência do casamento, pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante. II – No divórcio litigioso tem direito a alimentos, desde que deles necessitem: a) O cônjuge inocente, o cônjuge não declarado principal culpado e o cônjuge cuja culpa foi julgada igual à do outro; b) O cônjuge réu, se o divórcio for decretado com fundamento na alteração das faculdades fundamentais; c) Excepcionalmente, o cônjuge que não teria direitos a eles, segundo a regra geral, quando se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 2016º do Código Civil. III – No divórcio litigioso a tónica do artigo 2016º, n.º 1, al. a), do Código Civil está na expressão «cônjuge não considerado culpado», ou seja, o cônjuge que esteja inocente. IV – O cônjuge pode não ser considerado culpado, seja por declaração expressa nesse sentido da decisão que decretou o divórcio, seja por falta de declaração de culpa. V – O n.º 1 do artigo 2016º confere direito a alimentos, mesmo que não tenha havido declaração de qualquer dos cônjuges como culpado, porque seria um contra-senso atribuir alimentos a um cônjuge declarado culpado (na totalidade ou em parte) e não os atribuir a um cônjuge não declarado como tal, neste caso por uma razão de ordem puramente formal – a omissão de qualquer declaração (STJ, 24-6-1993: BMJ, 428º-599).
5) – No caso sub judice, não há nenhum facto assente que nos permite concluir pela ideia de que o Recorrido/Autor tem condições económicas para custear os eventuais alimentos, é uma dificuldade objectiva que encontramos, ainda que queiramos fixar alguma coisa nesse sentido, mas faltam dados para esta finalidade. De lembrar igualmente que o Tribunal a quo chegou a mandar ofícios às instituições bancárias da RAEM para saber a situação das contas bancárias do Autor, destas diligências não resulta algo positivo, ou seja, verificam-se apenas depósitos bancários em valor diminuto, prova de que o Autor não tenha condições financeiras para suportar o dever de alimentos.
6) – Nestes termos, é do nosso entendimento que, em face das considerações e impugnações da Recorrente, a argumentação produzida pelo MMo. Juíz do Tribunal a quo continua a ser válida, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova, razão pela qual ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I - O direito a alimentos do divorciado tem natureza alimentar e é condicionado pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante (artigo 1857º/3 do CCM).
II – Quando, no caso sub judice, não existe nenhum facto assente que permite concluir pela ideia de que o Recorrido/Autor tem condições económicas para suportar os eventuais alimentos, não obstante o Tribunal a quo chegar a mandar ofícios às instituições bancárias da RAEM para saber a situação das contas bancárias do Autor, destas diligências não resulta algo positivo, ao Tribunal é impossível fixar alimentos, razão pela qual é de manter a decisão recorrida.
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Tudo visto, resta decidir
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeira instância.
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Custas pela Recorrente (Ré), sem prejuizo de apoio judiciário concedido.
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Registe e Notifique.
RAEM, 25 de Outubro de 2018.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 見諸Eduardo dos Santos在«A Nova Lei do Divórcio»,第二版,第47頁
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