Processo n.º 745/2018 Data do acórdão: 2018-11-29 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
Não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova de que se fala no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando após vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 745/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrente (1.o arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 685 a 695v do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR5-18-0064-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 1.o arguido desse processo chamado A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), em conjugação com o art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio esse 1.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) para rogar – cf. em mais detalhes, a motivação de fls. 721 a 729 dos presentes autos correspondentes:
– a sua absolvição do crime de tráfico ilícito de estupefaciente, devido à existência dos vícios, aludidos no art.o 400.o, n.o 2, alíneas c) e b), do Código de Processo Penal (CPP), de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação na decisão condenatória deste crime;
– e, subsidiariamente, a redução da pena deste crime a cinco anos e seis meses de prisão, por o Tribunal sentenciador ter aplicado pena severa ao arrepio do disposto mormente no art.o 65.o, n.os 1 e 2, alínea d), do Código Penal (CP).
Ao recurso, respondeu a fls. 738 a 740v o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 760 a 761v, também no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontra proferido a fls. 685 a 695v, cuja fundamentação se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O 1.o arguido ora recorrente começou por apontar à decisão recorrida os vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação.
Desde já, quanto ao vício de que se fala no art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do CPP:
Lida toda a fundamentação do acórdão recorrido, não se detecta como patente qualquer contradição irredutível na fundamentação desse aresto, o qual aliás está congruentemente fundamentado sem quaisquer incompatibilidades lógicas entre si.
Improcede o recurso nesta parte.
E agora no tangente ao assacado erro notório na apreciação da prova:
Para o presente Tribunal de recurso, vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o Tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos.
Aliás, o Tribunal recorrido já explicou, minuciosa e congruentemente, nas páginas 11 a 15 do texto do acórdão recorrido, ora concretamente a fls. 690 a 692, o processo de formação da sua livre convicção sobre os factos.
Não pode, pois, ter existido o vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Sendo de respeitar assim o resultado do julgamento dos factos feito pelo Tribunal recorrido, há que improceder a tese do recorrente de absolvição do seu crime de tráfico ilícito de estupefaciente.
E sobre a subsidiariamente rogada redução da pena:
Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e como tal descritas no texto do acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP e do art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, dentro da moldura penal aplicável ao delito de tráfico ilícito de estupefaciente cometido pelo recorrente em autoria material, a pena de seis anos e seis meses de prisão já fixada no mesmo aresto para este seu crime já não pode admitir mais redução, atentas também as elevadas exigências de prevenção geral deste crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau e aqui em situação clandestina.
Naufraga, pois, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo 1.o arguido, com quatro UC de taxa de justiça.
Macau, 29 de Novembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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