Processo nº 547/2018
(Reclamação para a conferência)
Data: 8/Novembro/2018
Reclamante:
- A (Autor)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, com sinais nos autos, inconformado com o despacho do relator de 31 de Julho de 2018, que decidiu baixar o processo ao TJB para subir na altura própria, vem pedir que a questão seja submetida à conferência.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Nos presentes autos, verifica-se o seguinte:
Foi intentada uma acção ordinária pelo Autor A contra a B Limitada, C Limitada e D.
O juiz do processo julgou, no despacho liminar, os 2.º e 3.º réus partes ilegítimas, tendo sido indeferido liminarmente a petição inicial na parte que respeita aos referidos réus.
Inconformado, recorreu o Autor jurisdicionalmente para este TSI, com os fundamentos que constam das alegações de recurso.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de Primeira Instância, com subida imediata (artigo 601.º, n.º 1, alínea a)), nos próprios autos (artigo 603.º) e com efeito suspensivo (artigo 607.º, nº 1, todos do CPC).
Por despacho do relator, decidiu que o recurso não devia subir imediatamente ao TSI, por não se verificar qualquer das situações previstas no artigo 601.º do CPC, ordenando a baixa do processo ao TBJ para subir na altura própria.
Inconformado, vem o reclamante pedir que a questão seja apreciada em conferência.
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Cumpre decidir.
A única questão que está em causa é saber se o recurso tem subida imediata ou diferida.
Ora bem, preceitua o artigo 601.º, n.º 1, alínea a) do CPC que sobem imediatamente ao TSI os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo.
De acordo com esta alínea, releva aqui a circunstância de que o processo está findo ou parado, caso contrário, os recursos não devem subir imediatamente, mas sim subir com o primeiro recurso que, depois de serem interpostos, tenha de subir imediatamente.
Em boa verdade, tendo sido proferida alguma decisão que ponha termo ao processo, ou que suspenda a instância, o recurso dessa decisão teria necessariamente que subir imediatamente, sob pena de o processo ficar parado.
Mas se forem recursos de outras decisões que não ponham termo ao processo, como é o presente caso, os autos continuam a prosseguir os seus termos processuais, com a citação, contestação, despacho saneador e sentença…, pelo que não há fundamento legal para mandar subir imediatamente o recurso, a não ser nos casos em que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil, ao abrigo do n.º 2 do artigo 601.º do CPC.
Alega ainda o recorrente que ao caso deve ser aplicada a alínea a) do n.º 2 do artigo 606.º do CPC.
Salvo melhor opinião, somos a entender que aquele artigo aplica-se especificamente aos incidentes da instância, o que é bem diferente da situação em apreço.
E será que a retenção vai tornar o recurso absolutamente inútil conforme se dispõe no n.º 2 do artigo 601.º?
Salvo o devido respeito por opinião diferente, julgamos que não.
De facto, a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da “absoluta inutilidade”, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual.1
Por outro lado, tem entendido ainda que importa não confundir inutilidade do recurso com a situação em que o provimento do recurso conduzirá à anulação de processado e que acontecerá quase sempre quando o recurso não suba imediatamente.2
Referiu-se no Acórdão Doutrinário do STA, 160º-557, citado em termos de direito comparado, que “o recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento, por ter isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos”.
Ora bem, no caso vertente, se o recurso da decisão que julgou os 2.º e 3.º Réus partes ilegítimas for julgado procedente, na sua subida ulterior, nada impede a anulação e repetição dos respectivos actos processuais, ou seja, a sua apreciação tardia não vai tornar irreversíveis os efeitos visados pela interposição do presente recurso, daí que não podemos concluir pela inutilidade absoluta do recurso resultante da sua retenção.
Nestes termos, considerando que o presente recurso só deve subir com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, tenha de subir imediatamente, determina-se a baixa do processo ao TJB, ao abrigo do artigo 624.º, n.º 3 do Código de Processo Civil de Macau.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça fixada em 4 U.C.
Notifique.
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RAEM, 8 de Novembro de 2018
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
1 José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º
2 Viriato Manuel P. de Lima, in Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, pág. 673
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Reclamação 547/2018 Página 5