打印全文
Processo n.º 1007/2018 Data do acórdão: 2018-11-15
(Recurso penal)
  Assuntos:
– suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

S U M Á R I O
Devido às prementes necessidades de prevenção geral dos crimes de ameaça, desobediência e falsas declarações sobre a identidade, e tendo em conta que o recorrente nem sequer admitiu a prática desses crimes na audiência de julgamento, não se afigura que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não é de suspender a execução da pena única de prisão dele (cf. o critério material exigido no art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1007/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A








ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 106 a 113v do Processo Comum Singular n.° CR4-18-0138-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de ameaça, p. e p. pelo art.o 147.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de cinco meses de prisão, de um crime consumado de desobediência, p. e p. pelo art.o 312.o, n.o 1, alínea b), do CP, na pena de quatro meses de prisão, e de um crime consumado continuado de falsas declarações sobre a identidade, p. e p. pelo art.o 19.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de nove meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas três penas, finalmente na pena única de um ano de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador o excesso na medida da pena, com alegada violação também do instituto de suspensão da execução da pena de prisão, para pedir a nova medida da pena e a sempre almejada suspensão da execução da pena de prisão, por ser ele sobretudo um delinquente primário (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 123 a 126 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 128 a 130v) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 139 a 140v), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença recorrida se encontra proferida a fls. 106 a 113v dos autos, cujo teor integral (incluindo a fundamentação fáctica e jurídica da sentença) se dá por aqui reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, o recorrente entende primeiro que o Tribunal recorrido lhe aplicou pena severa.
No caso, ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena mormente vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção geral dos três crimes ora em causa em Macau, todas as penas concretamentes achadas pelo Tribunal recorrido, dentro das respectivas molduras legais aplicáveis, já não podem, efectivamente, admitir mais margem para redução, ainda que o arguido não tenha antecedente criminal em Macau.
Outrossim, acha o recorrente que deve ser suspensa a execução da sua pena única de prisão.
Entretanto, devido às acima já referidas prementes necessidades de prevenção geral dos crimes, e tendo em conta que o recorrente nem sequer admitiu a prática dos três crimes em questão na audiência de julgamento então realizada, não se afigura que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, pelo que não é de suspender a execução da pena de prisão dele (cfr. o critério material vertido no art.o 48.o, n.o 1, do CP para efeitos de decisão sobre suspensão ou não da pena de prisão).
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária, sendo de louvar aliás a decisão recorrida em matéria da medida da pena.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e setecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 15 de Novembro de 2018.
____________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
____________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
____________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



Processo n.º 1007/2018 Pág. 6/6