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Processo n.º 371/2017
(Autos de recurso contencioso)
     
Relator: Fong Man Chong
Data: 22/Novembro/2018

Assuntos:
     
- Oficial do dia da PSP e transformação do teor da comunicação transmitida pelos agentes que faziam patrulha na via pública
- Violação do dever de zelo

SUMÁRIO:

I – Como oficial do dia da PSP, na sequência da recepção da comunicação transmitida por agentes que faziam patrulha na via pública, transformou a afirmação de que “não se sabe se é suicídio” em “presume que é suicídio”, estava a adulterar completamente o sentido da comunicação, o que devia evitar, sob pena de violar o dever de zelo.
II - Como oficial da polícia, o Recorrente sabia e tinha a obrigação de transmitir com rigor as informações, quando estas não fossem suficientes ou esclarecedoras, devia procurar esclarecimentos necessários, tanto quanto cedo possível, porque isto viria a ter repercussões nas diligências a adoptar a seguir, circunstâncias estas que o Recorrente não devia ignorar.
III - Quando não agiu desta maneira, a sua conduta merece censura, por não se adaptar às exigências colocadas pela prossecução de interesse público em causa.
IV - Como não se provou que a conduta do Recorrente causou prejuízo para o interesse público, nem para o serviço, e, tendo em conta que a medida de repreensão verbal visa estimular o agente a aperfeiçoar-se profissionalmente e melhorar os serviços respectivos, não se verificando quaisquer vícios invalidantes da decisão final, é de manter o despacho punitivo.
     
 O Relator,

________________
              Fong Man Chong


















Processo n.º 371/2017
(Recurso Contencioso)

Data : 22/Novembro/2018

Recorrente : A (A)

Entidade Recorrida : Secretário para a Segurança

*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I - RELATÓRIO
A (A), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 15/03/2017, que indeferiu o recurso hierárquico por ele apresentado, mantendo a decisão punitiva de repreensão escrita proferida (em 20/02/2017) no processo disciplinar (Processo nº255/2016) pelo Senhor Segundo Comandante do CPSP, veio em 24/04/2017 interpor o competente recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 10, tendo formulado as seguintes conclusões:
(1) 本司法上訴之提起屬適時,貴 院具有權限審理本司法上訴;
(2) 在本案中,司法上訴人對於被訴之批示除了給予應有的尊重外,表示不予認同,司法上訴人認為被訴之行為沾有事實前提錯誤繼而違反法律之瑕疵;
(3) 被上訴之批示所載︰“可見,訴願人沒有綜合其他應有的資料對該案件的性質進行客觀地分析,明顯違反《澳門保安部隊軍事化人員通則》第8條第2款a)項規定熱心義務,從而將本屬於“懷疑他殺”的案件定性為“懷疑自殺”。”
(4) 對於被訴實體上述的觀點,司法上訴人在給予應有尊重下,不予認同。
(5) 根據卷宗第4頁由司法上訴人所製作的編號為1331/CCODO/2016P號報告書顯示,於2016年10月29日23時06分,999熱線中心接報有市民發現有人在垃圾筒內,需要警員協助。
(6) 當時,司法上訴人正在行動控制中心值班及擔任監督官。
(7) 參看卷宗第21頁之聆聽錄音筆錄,由行動控制中心與報案人之全部對話內容(檔案名︰20161029230634.mp3),報案人只能表述到“在垃圾桶嗰度有個人”、“郁嫁”,而未能提供更多現場資料,因此,司法上訴人未能即時對案件的屬性進行分析。
(8) 在接聽完報案人之電話後,行動控制中心於23時09分通知第二警務警司處要求派員到場處理。
(9) 隨後警員M-XXX(警員編號︰...)及M-XXX(警員編號︰...)相繼到達現場。
(10) 參看卷宗第52頁及頁背之警員M-XXX所作之口供,當時警員M-271是在垃圾桶旁,而警員M-XXX則負責檢查垃圾桶內的人的情況。
(11) 由此可見,警員M-XXX是當時最清楚現場具體情況之人。
(12) 亦因此,當行動控制中心於23時18分以無線電詢問警員M-XX時有關現場情況時,警員M-XXX隨即主動回應(參見卷宗第22頁頁背,檔案名︰2016102923181800100N.mp3之聆聽錄音筆錄)及匯報現情況。
(13) 事實上,警員M-XXX向行動控制中心匯報的內容,現場各警員均可通過無線電接收到,尤其是警員M-XX,本來行動控制中心是向其詢問現場狀況,然而,在M-XXX作出匯報後,均沒有任何一個警員作出更正或補充。
(14) 故此,既然沒有其他現警員更正或補充警員M-XXX的匯報內容,而且由於M-XXX為巡更警員,是需要有相當工作經驗才會被委派,加上其為親自檢查傷者及現場狀況之警員,因此,其匯報是較其他人更為可信的。
(15) 基於警員M-XXX在回覆行動控制中心是否可疑時,其回答是「有啲可疑,吾知係吾係自殺。」,顯示出現場狀況並非明顯地立即便能判斷到屬於他殺或很大可能屬於他殺的情況,否則,其回答便不是「有啲可疑」,而應該是「好可疑」,又或者是「吾知係唔係他殺」。
(16) 參看卷宗第53頁,警員M-XXX的口供中,當被問到︰「現場情況可否判定該女子並非自殺?」時,其回答︰「現場情況無法確定為自殺或他殺之可能。」
(17) 鑑於治安警察局之“(更新)案件短訊發送予傳媒之處理程序”規定「行動控制中心人員接獲發送短訊之案件,由接聽電話之時間開始計算,至發送短訊之時間為止,應於10分鐘內將有關短訊發送」,然而由於本案之報案人未能將現場具體情況告知,故此必須等待警員到場作出檢查後才能知悉。
(18) 而當警員M-XXX向行動控制中心匯報現場情況後,司法上訴人本著以處理傷者病勢優先,且當時已無法得到更多現場資訊,而為著遵從“(更新)案件短訊發送予傳媒之處理程序”規定,司法上訴人在23時23分發出傳媒短訊,而當時其實已是超過指引規定17分鐘。
(19) 短訊內容為︰「澳門治安警察局接報︰未經證實消息,於澳門白朗古將軍大馬路近嘉應花園垃圾桶內,發生一宗懷疑自殺事件,本局現正處理中。」
(20) 在字面理解上,“懷疑自殺”可以是自殺亦可以不是自殺,亦等同「吾知係吾係自殺」,仍需經深入深查才可確定其屬性。
(21) 根據卷宗第28頁之案件短訊一覽表(2013年11月第二版)的附註4︰「已通知傳媒之事件若性質轉變或事態發展至更具新聞價值時,應再以短訊方式向傳媒作出更正或補充。」,顯示發放短訊予傳媒的處理程序本身是容許因應事態發展或性質改變時可作出更正或補充。只是本案由於是由“懷疑自殺”變為“懷疑他殺”,而根據上指一覽表B1項,是由司法警察局向傳媒作出通知。
(22) 此外,司法上訴人不認同被上訴批示所指︰「此外,根據上述卷宗第44頁資料顯示,行動控制中心接更的當值監督官的副警司B當時亦詢問訴願人︰“在垃圾桶自問是否有問題?”,按一般經驗法則理解,“在垃圾桶自殺”的可能性極低,甚至趨向不可能發生。但是,訴願人對此卻沒有重新考慮,也沒有要求前線警員提供更多的現場資料,進一步客觀地分析該案件的性質。」
(23) 上指內容似乎是批評司法上訴人在接更副警司提出疑問後卻沒有重新考慮或再查證,仍一意孤行地將事件定性為“懷疑自殺”並發送短訊通知傳媒。
(24) 然而根據卷宗資料,接更的副警司B是於當日23時30分才回到行動控制中心,而傳媒短訊是在23時23分發出,即在接更的副警司提出疑問後,司法上訴人沒有重新考慮的情況,因為當時短訊已經發出,被上訴批示在此明顯出現事實認定的錯誤。
(25) 事實上,在發出傳媒短訊後,司法上訴人仍一直跟進事件,於23時39分仍追問第二警司處事件情況,但回覆仍未有進一步資料可提供。
(26) 參看卷宗第6頁由接更的副警司B所作之內部報告書編號︰1335/CCODO/2016P,縱使接更的副警司B亦重新聽取錄音及不斷查詢案件,仍是未能將案件定性為“懷疑他殺”。
(27) 直至10月30日零時30分行動控制中心才得悉案件性質由“懷疑自殺”改“懷疑他殺”,其時已是報案後的1小時24分鐘。
(28) 若然要在具體知道或核實案件性質後才發送短訊予傳媒,無疑與2012年2月10日發出之(更新)案件短訊發送短訊予傳媒之處理程序有衝突,為此,治安警察局於2016年11月18日更改了規定及發出“行動控制中心發佈傳媒訊息注意事項”(參自卷宗第37頁),顯見原有之處理程序本身存有瑕疵。
(29) 綜上所述,司法上訴人在將事件定性為“懷疑自殺”,並不存在任何主觀因素,而是客觀地聽取了警員M-XXX的匯報及綜合了現場現階段所能獲取的資訊後,再分析警員M-XXX的說話,及遵從2012年2月10日發出之“(更新)案件短訊發送予傳媒之處理程序才作出的”。
(30) 而司法上訴人在履行其職責時,完全依據法律及規定指引之要求正面處理突發事件,亦有細心客觀分析現場警員之匯報才對案件作出定性,因此並無違反熱心義務。
(31) 故此,被訴實體在作出決定時,錯誤地認定司法上訴人沒有綜合其他應有的資料對該案件的性質進行客觀地分析,出現了事實前提錯誤,繼而錯誤適用《澳門保部隊軍事化人員通則》第8條第2款a)項之規定,因此存在違反法律的瑕疵;
(32) 根據《澳門行政訴訟法典》第20條及第21條第1款D項,以及《澳門行政程序法典》第124條規定,被上訴之行政行為屬可撤銷。
* * *
Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 60 a 65, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 司法上訴人清楚知道案件涉及有人倒臥在垃圾桶內,其頸部有傷口,見肉,有呼吸。
2. 然而,司法上訴人只根據現場警員C(M-XXX)回覆行動控制中心的其中一部分內容;“吾係好似拾荒者,有啲可疑,吾知係唔係自殺”去判定案件的屬性。
3. 而且,司法上訴人更將“吾知係唔係自殺”理解等同於“懷疑自殺”。
4. 2016年10月30日,當值行動控制中心監督官B表示,曾問過司法上訴人在垃圾桶自殺是否有問題?司法上訴人則稱現場的警員已回覆是懷疑自殺。
5. 當時,行動暨通訊處處長D副警務總長曾致電行動控制中心向司法上訴人了解事件,B在旁在亦聽到司法上訴人向劉處長匯報案件是懷疑自殺。
6. 由此可見,同樣作為當值行動控制中心監督官的B對在垃圾桶自殺亦存在疑問。
7. 可是,司法上訴人在回覆行動暨通訊處處長D副警務總長的詢問時,依然沒有對B提出的疑問重新考慮,也沒有要求現場警員提供更多的現場資料,以進一步客觀地分析該案件的性質,以便對案件的性質作出迅速更正。
8. 根據聆聽錄音筆錄所載,行動控制中心沒有再詢問現場警員有關受害人的具體狀況以及對案件性質認定的意見。
9. 顯然,司法上訴人並沒有再向現場警員了解受害人的具體狀況或詢問對案件屬性如何認定等情況,僅單憑“吾知係吾係自殺”直接理解為“懷疑自殺”,並以懷疑自殺案件通報傳媒。
10. 為此,司法上訴人在製作第1331/CCODO/2016P號報告書時,承認當時所得資訊僅有現場警員的回覆,或其缺乏判斷哪些具新聞價值的觸覺而沒有將事件定性為異常。
11. 按一般經驗法則理解,“在垃圾桶自殺”的可能性極低,甚至趨向不可能發生。
12. 而且,根據當時受害人的傷勢且倒臥在垃圾桶內等情況,一般人不會將“吾知係吾係自殺”理解為“懷疑自殺”。
13. 為此,現場的警員相信行動控制中心不會出現將“吾知係吾係自殺”直接理解為“懷疑自殺”的錯誤。
14. 然而,司法上訴人作為行動控制中心監督官,在面對如此明顯資料的前提下,依然將“吾知係吾係自殺”理解等同為“懷疑自殺”,充分顯示司法上訴人沒有綜合其他應有的資料對該案件的性質進行客觀地分析,明顯違反了《澳門保安部隊軍事化人員通則》第8條第2款a)項規定的熱的義務。
15. 故此,根據司法上訴人的違紀影響程度以及其過往的表現等情節而對其作出書面申誡的紀律處分屬於適當的決定
16. 基於此,被上訴行為不存在上訴人提及因事實前提錯誤而違反法律之瑕疵的情況。
* * *
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer referido a fls. 100 a 101, pugnando pelo não provimento do recurso.
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
Despacho nº. 26/SS/2017

Assunto: Recurso hierárquico
Recorrente: A, Subcomissário do CPSP (nº ...)
Acto recorrido: Sanção disciplinar de repreensão escrita aplicada pelo Segundo Comandante do CPSP

O recorrente hierárquico, A (Subcomissário do CPSP, nº ...), veio interpor recurso hierárquico contra a Sanção disciplinar de repreensão escrita que lhe foi aplicada, em 20 de Fevereiro de 2017, pelo Segundo Comandante do CPSP, pela violação do dever de zelo previsto no artº 8º, nº 2, al. a) do EMFSM.
Segundo o parecer emitido pelo Comandante do CPSP no Processo Disciplinar nº 255/2016, em 29 de Outubro de 2016 o recorrente hierárquico classificou erradamente um caso de “homicídio presumido” como “suicídio presumido” e assim comunicou à comunicação social.
No seu recurso hierárquico o recorrente alegou que quando estava a trabalhar no turno como supervisor no CCO, este Centro perguntou ao agente da polícia da linha frente da seguinte forma: “É possível ser mendiga? Há sinais duvidosos?” O agente policial da linha frente respondeu: “Não parece mendiga, há alguns sinais duvidosos, não sei se é suicídio ou não.” Por conseguinte, o recorrente hierárquico transcreveu a expressão oral “não sei se é suicídio ou não” em letras “suicídio presumido” na mensagem enviada aos media. O mesmo achava que o significado era igual ao da expressão oral. Quanto ao facto de o caso ser classificado posteriormente como “homicídio presumido”, segundo as orientações de trabalho, a ocorrência de case de “homicídio” ou “homicídio presumido” não podia ser comunicada aos media, pelo que resultou em mal-entendimento na comunicação social. Por isso, o recorrente hierárquico entende que o mal-entendimento foi provocado pelas lacunas nas orientações de trabalho, sustentando o seu entendimento com o facto de que tais orientações foram actualizadas posteriormente.
Os factos impugnados neste P.D. são: se o recorrente tinha feito uma análise objectiva antes de determinar a natureza do caso? Se o seu juízo foi afectado por algumas informações erradas? Estes factores são ou não as circunstâncias que podem afastar o recorrente da responsabilidade disciplinar?
Dos dados constantes do P.D. nº 255/2016 (fls. 22v e fls. 52v.) resultou que o guarda C (Mike-XXX/MXXX) que estava no local respondeu ao CCO da seguinte forma: “…, não sei se é suicídio ou não. (em cantonese)” O seu significado literal é: “…, não sei se é suicídio ou não.” Na verdade o significado abrange “suicídio presumido”. No entanto, o guarda C (Mike-XXX/MXXX) também respondeu ao Centro assim: “…há alguns sinais duvidosos…” Esta expressão revelou aparentemente que não era grande a possibilidade de “suicídio”, não se podendo interpretar directamente a expressão como “suicídio presumido”.
Além disso, segundo os dados nas fls. 44 do P.D., B, subcomissário do próximo turno, também estava no Centro na altura, falou assim com o recorrente: “Matou-se no caixote de lixo, é estranho não é?” Segundo as regras da experiência comum, é muito baixa a possibilidade de “matar-se no caixote de lixo”, até pode-se dizer que é impossível acontecer isso. Mas o recorrente não reconsiderou isso, nem exigiu que os guardas da linha frente fornecessem mais dados sobre o local de ocorrência para que pudesse analisar a natureza do caso da forma objectiva.
No que diz respeito à contestação de que ele não estava no local e que necessitou de mobilizar o pessoal e comunicar ao serviço relacionado para dar apoio. Estes trabalhos são mesmo aquilo que consubstancia a capacidade conjunta que um supervisor deve possuir, não podendo ser consideradas as circunstâncias para afastar a responsabilidade disciplinar.
Verificou-se que o recorrente não considerou objectivamente os outros dados na análise do caso, violando manifestamente o dever de zelo previsto no artº 8º, nº 2, al. a) do EMFSM, pelo que classificou o caso que devia ser considerado “homicídio presumido” como “suicídio presumido”. Assim, tendo ter em conta o grau de prejuízo causado pela infracção disciplinar e o desempenho de trabalho do recorrente no passado, o Segundo Comandante do CPSP decidiu aplicar-lhe sanção disciplinar de repreensão escrita, sendo esta decisão adequada.
Assim, pelo exposto, no uso das competências conferidas pela Ordem Executiva nº 111/2014 e nos termos do artº 292º, nºs 3 e 9 do EMFSM e do artº 161º do CPA, aprovado pelo D.L. nº 57/99/M, de 11 de Outubro, rejeito o presente recurso hierárquico e homologo o despacho hierarquicamente recorrido.
Comunique o presente despacho ao CPSP.
Gabinete do Secretário para a Segurança da RAEM, aos 15 de Março de 2017.

O Secretário para a Segurança
(Assinatura)
Wong Sio Chak



Despacho

Assunto: Processo Disciplinar nº 255/2016
Arguido: A, Subcomissário nº ...

Apreciado e analisado o presente P.D., foi apurado os seguintes factos:
1. Em 29 de Outubro de 2016, o arguido, que pertencia ao Centro de Controlo Operacional (CCO) do Departamento de Operações, foi designado como supervisor do CCO, cujo horário de trabalho era de 16h00 às 24h00.
2. Segundo a informação nº 820/SCDO/2016P da Divisão de Operações e Comunicações do Departamento de Operações, no dia do caso, pelas 23h06, o CCO recebeu uma denúncia de que um residente viu que uma pessoa estava deitada no caixote de lixo do Edf. Mayfair Garden situado na Avenida do General Castelo Branco, precisava de apoio policial. Pelas 23h14, o guarda policial (MXXX) que abordou o caso pediu ao CCO através de rádio que comunicasse ao Corpo de Bombeiros para mobilizar uma ambulância para o local, acrescentando que uma mulher foi ferida no pescoço. Pelas 23h18, a estação de controlo do CCO contactou o MXXX através de rádio para obter mais informações sobre o caso e para ver se havia sinais duvidosos no casso. Respondeu assim o MXXX: “Tem uma ferida no pescoço, está deitada no caixote de lixo, está a respirar, há alguns sinais duvidosos, não sei se é suicídio ou não.” Pelas 23h23, com base nas informações acima indicadas, o arguido enviou a seguinte mensagem ao grupo de chat com a comunicação social: “O CPSP recebeu uma denúncia: a informação não foi confirmada ainda, ocorreu um caso de suicídio presumido no caixote de lixo do Edf. Mayfair Garden que se situa na Avenida do General Castelo Branco. O CPSP está a abordar o caso.”
3. Após investigação, foi apurado que naquele dia o CCO perguntou ao MXXX mediante rádio: “É possível ser mendiga? Há sinais duvidosos?” Respondeu o MXXX: “Não parece mendiga, há alguns sinais duvidosos, não sei se é suicídio ou não.” Inquirido o arguido, alegou entender que o guarda no local que disse “não sei se é suicídio ou não” devia ter uma determinada razão ao empregar a palavra “suicídio”, pelo que entendeu que o casa devia ter a ver com “suicídio”. Por conseguinte, alterou a expressão oral “não sei se é suicídio ou não” para “suicídio presumido” e enviou mensagem ao grupo de chat da comunicação social, conforme o modelo de mensagem de caso de “suicídio presumido” fixado no “mapa de mensagens relativas a casos”.
4. O arguido entendeu que o guarda que disse “há alguns sinais duvidosos, não sei se é suicídio ou não” devia ter uma determinada razão quando empregou a palavra “suicídio”, pelo que classificou o caso como “suicídio presumido”, sem procurar saber mais sobre a expressão “há alguns sinais duvidosos” dada pelo agente da polícia in loco. O arguido não tratou objectivamente do caso e não relatou ao superior, além disso, enviou mensagem errada aos media, violando assim o dever de zelo previsto no artº 8º, nº 2, al. a) do EMFSM.
5. Na determinação da medida da sanção, foi avaliado o grau de gravidade da sua infracção disciplinar e foram consideradas as circunstâncias atenuantes, agravante, dirimentes e de exclusão.
6. No uso da competência conferida pelo artº 211º e nos termos do artº 234º, ambos do EMFSM, aplica-se ao subcomissário, A, nº ... a sanção disciplinar de “repreensão escrita”.

O Segundo Comandante
(Assinatura)
Ng Kam Wa
Superintendente
* * *
    IV - FUNDAMENTOS
Está em causa a decisão punitiva – repreensão verbal – proferida pelo Segundo Comandante do CPSP, por este entender que a conduta do Recorrente violou o dever de zelo, concretamente violou o previsto no artigo 8º/2-a) do Estatuto dos Militarizados das FSM (EMFSM), aprovado pelo DL nº 66/94/M, de 30 de Dezembro.
Ora, o citado preceito legal (Dever de zelo) consagra:
1. O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e empenhamento.
2. No cumprimento do dever de zelo o militarizado deve designadamente:
a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade;
b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;
c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;
e) Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;
f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos previstos neste Estatuto;
g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que não lhe pertençam;
h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;
i) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado, salvo tratando-se da prática de actos nitidamente ilegais, dos quais deve ser dado, de imediato, conhecimento superior;
j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhe tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente sempre que um superior hierárquico lho determine;
l) Manter-se vigilante e diligente no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuir para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas;
m) Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, pelos actos por eles praticados ou propor superiormente a recompensa adequada, se a julgar superior à sua competência;
n) Punir, no âmbito da sua competência, os seus subordinados pelas infracções que cometerem;
o) Não usar nem permitir que outrem use ou se sirva de instalações ou quaisquer outros bens pertencentes à Administração, cuja posse, gestão ou utilização lhe esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam, desde que para tal não exista a necessária autorização;
p) Zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento através da via hierárquica dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
Ora, a parte mais importante dos factos é seguinte:
O seu recurso hierárquico o recorrente alegou que quando estava a trabalhar no turno como supervisor no CCO, este Centro perguntou ao agente da polícia da linha frente da seguinte forma: “É possível ser mendiga? Há sinais duvidosos?” O agente policial da linha frente respondeu: “Não parece mendiga, há alguns sinais duvidosos, não sei se é suicídio ou não.” Por conseguinte, o recorrente hierárquico transcreveu a expressão oral “não sei se é suicídio ou não” em letras “suicídio presumido” na mensagem enviada aos media. O mesmo achava que o significado era igual ao da expressão oral. Quanto ao facto de o caso ser classificado posteriormente como “homicídio presumido”, segundo as orientações de trabalho, a ocorrência de case de “homicídio” ou “homicídio presumido” não podia ser comunicada aos media, pelo que resultou em mal-entendimento na comunicação social. Por isso, o recorrente hierárquico entende que o mal-entendimento foi provocado pelas lacunas nas orientações de trabalho, sustentando o seu entendimento com o facto de que tais orientações foram actualizadas posteriormente.
Os factos impugnados neste P.D. são: se o recorrente tinha feito uma análise objectiva antes de determinar a natureza do caso? Se o seu juízo foi afectado por algumas informações erradas? Estes factores são ou não as circunstâncias que podem afastar o recorrente da responsabilidade disciplinar?
Dos dados constantes do P.D. nº 255/2016 (fls. 22v e fls. 52v.) resultou que o guarda C (Mike-XXX/MXXX) que estava no local respondeu ao CCO da seguinte forma: “…, não sei se é suicídio ou não. (em cantonese)” O seu significado literal é: “…, não sei se é suicídio ou não.” Na verdade o significado abrange “suicídio presumido”. No entanto, o guarda C (Mike-XXX/MXXX) também respondeu ao Centro assim: “…há alguns sinais duvidosos…” Esta expressão revelou aparentemente que não era grande a possibilidade de “suicídio”, não se podendo interpretar directamente a expressão como “suicídio presumido”.
Além disso, segundo os dados nas fls. 44 do P.D., B, subcomissário do próximo turno, também estava no Centro na altura, falou assim com o recorrente: “Matou-se no caixote de lixo, é estranho não é?” Segundo as regras da experiência comum, é muito baixa a possibilidade de “matar-se no caixote de lixo”, até pode-se dizer que é impossível acontecer isso. Mas o recorrente não reconsiderou isso, nem exigiu que os guardas da linha frente fornecessem mais dados sobre o local de ocorrência para que pudesse analisar a natureza do caso da forma objectiva.
No que diz respeito à contestação de que ele não estava no local e que necessitou de mobilizar o pessoal e comunicar ao serviço relacionado para dar apoio. Estes trabalhos são mesmo aquilo que consubstancia a capacidade conjunta que um supervisor deve possuir, não podendo ser consideradas as circunstâncias para afastar a responsabilidade disciplinar.
Verificou-se que o recorrente não considerou objectivamente os outros dados na análise do caso, violando manifestamente o dever de zelo previsto no artº 8º, nº 2, al. a) do EMFSM, pelo que classificou o caso que devia ser considerado “homicídio presumido” como “suicídio presumido”. Assim, tendo ter em conta o grau de prejuízo causado pela infracção disciplinar e o desempenho de trabalho do recorrente no passado, o Segundo Comandante do CPSP decidiu aplicar-lhe sanção disciplinar de repreensão escrita, sendo esta decisão adequada.

Ora, conforme o que vem apurado e considerado provado, não nos parece que existe erro nos pressupostos de facto tal como o Recorrente configura, pois a afirmação de que “não se sabe se é suicídio” não pode ser transformada em “presume que é suicídio”, pois isto adultera completamente o sentido da comunicação, como oficial militarizado, sabia e tinha a obrigação de transmitir com rigor as informações, quando estas não fossem suficientes ou esclarecedoras, devia procurar esclarecimentos necessários, tanto quanto cedo possível, porque isto viria a ter repercussões nas diligências a adoptar a seguir, circunstâncias estas que o Recorrente não devia ignorar. No caso quando não agiu desta maneira, a sua conduta merece censura, por não se adaptar às exigências colocadas pela prossecução de interesse público em causa.
A decisão punitiva foi tomada com base legal prevista no artigo 234º (Repreensão) do EMFSM, que tem o seguinte teor:
As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas leves de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do militarizado e do melhoramento da disciplina e dos serviços.
Efectivamente no caso não se provou que a conduta do Recorrente causou prejuízo para o interesse público, nem para o serviço, e, tendo em conta que a medida de repreensão verbal visa estimular o agente a aperfeiçoar-se profissionalmente e melhorar os serviços respectivos, não merece censura a decisão tomada.
Nestes termos, é da nossa conclusão que a decisão ora atacada não viola qualquer preceito legal, nem padece de quaisquer vícios invalidantes, o que determina necessariamente improcedente o presente recurso interposto pelo Recorrente.

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Tudo visto, resta decidir.

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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se o despacho punitivo recorrido.
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Custas pelo Recorrente que se fixa em 5 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 22 de Novembro de 2018.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Fui presente
Joaquim Teixeira de Sousa
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