打印全文
Processo nº 492/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 22 de Novembro de 2018
Recorrentes: A, S.A. (1ª Ré)
B, S.A. (2ª Ré)
Recorrido: C (Autor)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - RELATÓRIO
  Por sentença de 01/03/2018, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a 1ª Ré A, S.A. a pagar ao Autor C a quantia de MOP$90,643.18 e a 2ª Ré B, S.A. a pagar ao Autor a quantia de MOP$43,435.00, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Dessa decisão vêm recorrer as Rés, alegando, em sede de conclusões, os seguintes:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré, a A, ora 1ª Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$90.643,18, e a 2ª Ré, a B, ora 2ª Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$43.435,00, ambos os montantes acrescidos de juros moratórios à taxa legal a contar do dia seguinte do conhecimento da sentença até ao pagamento integral, entendendo as Recorrentes que no que respeita ao subsídio de alimentação, trabalho prestado em dia de descanso semanal compensação pelo descanso compensatório trabalho prestado em feriado obrigatório e trabalho extraordinário por turnos, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu, em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento estando em crer que a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu, em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece dos vícios de erro na aplicação do direito, e nulidade por falta de fundamentação decorrente da violação do ónus da alegação por parte do Autor ora, Recorrido.
II. A factualidade tida por assente e provada após audiência e discussão de julgamento foi a seguinte: Entre 11 de Setembro de 1999 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (A), prestando funções de "guarda de segurança", enquanto trabalhador não residente (cfr. doc. 1). (A). O Autor foi recrutado pela sociedade D - Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia. Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/99 (Cfr. doc. 2 e 3). (B). Por força do Despacho n.° 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autos te dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1ª Ré (A) para a 2.ª Ré (B), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. doc. 4). (C). Entre 22/07/2003 e 30/09/2009 o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré (B), prestando funções de "guarda de segurança", enquanto trabalhador não residente. (D). Durante todo o tempo que prestou trabalho: o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés. (E) Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7,500.00, a título de salário de base mensal. (F). Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés. o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativas. (G). Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1ª Ré (A) num regime de 3 turnos rotativas de 8 horas por dia (H): - Turno A: (das 08h às 16h) - Turno B: (das 16h às 00h) - Turno C: (das 00h às 08h). Resulta do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) a quantia de "(...) $20,00 patacos diárias por pessoa. a título de subsídio de alimentação". (1.º). Entre 11/09/1999 e 21/07/2003, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (2°). Ao tempo que o Autor prestou a sua actividade para a 1ª Ré (A) não existiam cantinas e/ou refeitórios nos Casinos que (ao tempo) eram operados pela 1ª Ré (A). (2.ª-A). Entre 22/07/2003 e 30109/2009, a 2ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3°). Resulta do ponto 3.3. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/99, que'" (...) decorridos os primeiros ·30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.ª outorgante (leia-se, a 1ª e 2ª Rés) paga aos operários residentes no Território". (4.°). Entre 11/09/l999 e 21/07/2003, a 1ª Ré (A) nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas. (5.°). Resulta do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço n.º 2/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados)" (...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço": (6.º). Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho. o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (7.º). Entre 11/09/1999 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (A) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8°). Entre 22/07/2003 e 30/09/2009, a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (10.º) Entre 11/09/1999 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (A) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (10.º). A 1.ª Ré nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11.º). A 1ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12°). A 1.ª Ré (A) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório (13°). Entre 11/09/1999 e 21/07/2003 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 1ª Ré. (14.°). A 1ª Ré (A) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (15.°). Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 2ª Ré. (16.º). A 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17.º). Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de "comparticipação nos custos de alojamento", (18.º). A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (18°-A). As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (19.º). Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo c consecutivo. (20.º). Entre o fim da prestação de trabalho no turno C (00h às 08h) e o início da prestação de trabalho no turno B (16h às 00h), o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois períodos de 8 horas cada) num período total de 24 horas. (21.º). Entre o fim da prestação de trabalho no turno B (16h às 00h) e o início da prestação de trabalho no turno A (8h às 16h) o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois penados de 8 horas cada) num período limitado de 24 horas. (22.º) Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (22º-A). Para além dos períodos de férias anuais, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização remunerados (24°). O Autor gozou férias anuais por cada ano civil e tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 24 dias em 2000 (9/9-2/10), 2001 (13/9-6/10), 2002 (3-26/9), 2004 (7-30/10), 2005 (6-29/9), 2006 (21/9-14/10) e 2007 (8- 29/9), 29 dias em 2003 (4/10-2/11) e 25 dias em 2008 (4-28/9) (26.°).
III. Quanto ao subsídio de alimentação o douto Tribunal a quo condenou a 1.ª Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de MOP$14.680,00 a título de subsídio de alimentação, tendo o Tribunal fundamentado a aludida condenação, em tradução livre da nossa responsabilidade «[...] De acordo com os factos assentes, as Rés tinham de pagar ao Autor o subsidio diário de alimentação na quantia de MOP$20.00. Nos termos da sentença do Tribunal de Segunda Instância, o subsídio é contado com base nos dias que o Autor prestou o serviço para as Rés. Relativamente à 1.ª Ré, os (actos assentes mostram que o Autor prestou trabalho para a 1.ª Ré durante 11 de Setembro de 1999 e 21 de Julho de 2003, no entanto, tendo em consideração a prescrição do crédito laboral antes do dia 30 de Maio de 2001, pelo que o Autor tem apenas o direito de reclamar o subsídio de alimentação no período compreendido entre 31 de Maio de 2001 a 21 de Julho de 2003 contra a 1.ª Ré. Considerando que foi provado que além dos 48 dias das férias anuais que o Autor gozou (incluindo 13 de Setembro a 6 de Outubro de 2001, no total de 24 dias e 3 a 26 de Setembro de 2002, no total de 24 dias), não existindo qualquer outro dado que demonstre que o Autor tenha falta justificada ou injustificada, a forma de cálculo é (o período de prestar trabalho - os dias das férias anuais) x MOP20.00 (subsídio de alimentação por dia) = Valor total de subsidio de alimentação em MOP14,680.00.».
IV. Com o devido respeito está a 1.ª Recorrente em crer que o Tribunal não estava em condições de proceder à condenação nos termos em que o fez, pois apenas se provou que durante o período que o Recorrido prestou trabalho, aquele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (7.º), que para além dos períodos de férias anuais, o Recorrido nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização remunerados (24.°), bem assim que nos anos de 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007 gozou de 24 dias de férias anuais, no ano de 2003 gozou de 29 dias de férias anuais e no ano de 2008 gozou de 25 dias de férias anuais (26.°).
V. Pergunta-se então quantos dias o Recorrido esteve ausente? Ou, a contrário, quantos dias trabalhou? É que, o direito invocado pelo Recorrido não se pode presumir como certo, e o Tribunal terá que apreciar com base nos factos alegados pelo Recorrido e conforme o Direito. E não o faz! E a parca matéria fáctica dada como provada em audiência, não pode conduzir, sem mais, à procedência do pedido. Ou seja, resultou apurado que o Recorrido teve férias, que deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da 1.ª Recorrente, mas não se comprova quais são esses dias. É que, conforme tem vindo a ser entendido por esse Venerando Tribunal não se trata apenas de determinar o número de dias de trabalho efectivo e o número de ausência, mas antes de determinar quais os dias em que o trabalho foi prestado. Mais do que o quanto importa apurar o quando!
VI. Assim, não se tendo apurado os dias em que o Recorrido trabalhou e sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, o Tribunal a quo não poderia ter determinado o número de dias em que o Recorrido tem direito a receber o subsídio de alimentação. Parece que não estaria o Tribunal a quo em condições de determinar quais os dias relativos aos quais o Recorrido tem direito ao subsídio de alimentação. O subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário, neste sentido vide o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no processo 414/2012 em 13.04.2012.
VII. Ora, lançando mão à douta decisão, para que houvesse condenação da 1.ª Recorrente no pagamento desta compensação, deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente Ror si prestados, o que não sucedeu, estando, aliás. a decisão em contradição com a factualidade provada (cfr resposta aos quesitos 7º, 24.º e 26.º).
VIII. Caso assim não seja entendido, pode ler-se na douta sentença recorrida que "Considerando que foi provado que além dos 48 dias das férias anuais que o Autor gozou (...), não existindo qualquer outro dado que demonstre que o Autor tenha falta justificada ou injustificada, (...).", e com esta afirmação pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor. ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a 1ª Ré a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, pois que o ónus da prova não respeita à ora 1.ª Recorrente mas sim ao Recorrido, e nem o legislador assim esperava essa obrigação por palie da 1.ª Recorrente, já que antes da Lei n.° 7/2008 podíamos supor a obrigação de manutenção de documentos até 5 anos após o terminus da relação laboral aplicando-se analogicamente o Código Comercial, mas que para uma Companhia com a enorme dimensão como a da 1.ª Recorrente e dada a enorme mobilidade de recursos humanos existente em Macau e na própria 1ª Recorrente. se tornava mesmo assim completamente impossível manter documentos de trabalhadores que saíram da Companhia há 15 anos, como o Recorrido, já se tendo pronunciado a este respeito o Venerando Tribunal em casos em tudo semelhantes, dando como exemplo o processo 858/2017 (vide pagina 30).
IX. O mesmo raciocínio se aplica à 2.ª Ré, ora 2.ª Recorrente, que foi condenada ao pagamento da quantia de MOP$20.260,00 a título de subsídio de alimentação, pois que, também aqui o Digno Tribunal a quo não andou bem já que, da mesma forma, resultou apurado que o Recorrido, enquanto esteve ao serviço da 2.ª Ré a partir de 22 de Julho de 2003 até 30 de Setembro de 2009, teve férias, que deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da 2ª Recorrente, mas não se comprovou quais são esses dias.
X. Pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo sido provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado as Recorrentes nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação, ou, caso assim não se entenda, que tão-somente condene as Recorrentes a pagarem ao Recorrido uma compensação a título de subsídio de alimentação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564.º do CPC.
XI. No que diz respeito à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, compensatório e feriados obrigatórios, com relevo para a apreciação de tais pedidos deu o Tribunal a quo por provado que: "Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deli qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (7.º). Entre 11/09/1999 e 21/07/2003, a 1ª Ré (A) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8.º). Entre 22/07/2003 e 30/09/2009, a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de electividade (10.º). Entre 11/09/1999 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (A) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11.º). A 1.ª Ré nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11.º). A 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12º). A 1.ª Ré (A) Nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório (13.º). Entre 11/09/1999 e 21/07/2003 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 1.ª Ré. (14º) A 1ª Ré (A) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (15.º). Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 2.ª Ré. (16.°). A 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17.º)
XII. Em face da sobredita matéria, o Tribunal a quo condenou a Recorrente A a pagar ao Autor a quantia de MOP$39,140.00, entendendo que eram 76 o número de dias de descanso semanal devidos e não gozados, podendo ler-se na decisão - em tradução livre da nossa responsabilidade que - os factos assentes demonstram que, durante o período de trabalhou para a 1.ª Ré, além das férias anuais que o Autor gozou em todos os anos, o Autor não tem qualquer registo de ausência ao trabalho. Ora, parece-nos que pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré A, ora 1.ª Recorrente, a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a 1.ª Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, mas sim ao Autor. Salvo devido respeito, não podemos concordar com tal argumento, pois o ónus da prova não respeita à ora 1.ª Recorrente mas sim ao Recorrido, cfr. acima explanado.
XIII. Por outro lado, da factualidade provada nada resulta quanto ao quantum e ao quando o Autor trabalhou para que se pudesse chegar à conclusão que tem direito a ser compensado por 76 dias de descansos semanais, não se tendo provado que o Autor não tem registo de ausências, Não se provou o número de dias concretos que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar, aplicando-se o mesmo raciocínio à condenação do tribunal relativamente aos créditos reclamados pelos dias de descanso compensatório, na quantia de MOP$19,570.00. e novamente se mostra insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permitisse ao Tribunal condenar a 1.ª Recorrente pelo alegado trabalho prestado em dias de descanso semanal e respectivo descanso compensatório. A quantificação de qualquer montante estará dependente do concreto apuramento ou não dos dias de descanso não gozado, factualidade não apurada, verificando-se, assim, uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação da 1.ª Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.° do CPC e, bem assim, o disposto no artigo 17.º do DL n.º 24/89/M, devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente A do peticionado, ou que, tão-somente, condene a Recorrente A a pagar ao Recorrido a compensação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564.º do CPC.
XIV. Igual raciocínio se aplica à condenação das Recorrentes ao pagamento de uma compensação pelo alegado trabalho prestado em dias de feriado obrigatório.
XV. É dito na douta sentença recorrida que: «Os factos assentes mostram que o Autor prestou trabalho respectivamente para a 1.ª Ré e 2.ª Ré em dias de feriado obrigatório (6 dias que o Autor pediu), ficando também provado que as Rés não pagaram a respectiva compensação. Relativamente à 1.ª Ré, os factos assentes mostram que o Autor gozou férias anuais no/criado obrigatório no dia 1 de Outubro de 2001, durante 31 de Maio de 2001 a 21 de Julho de 2003, por isso, deve ser deduzido 1 dia na compensação do feriado obrigatório pedida pelo Autor, aforma de cálculo é: (dias de feriado oficial- dias de feriada gozado) x salário mensal/30 x 3 = valor da compensação no montante de MOP8,497.50 como compensação pela prestação de trabalho nos feriados obrigatórios durante 31 de Maio de 2001 a 21 de Julho de 2003. Relativamente à 2.ª Ré, os factos assentes mostram que o Autor gozou férias anuais no feriado obrigatório no dia 1 de Outubro de 2001, durante 22 de Julho de 2003 a 31 de Dezembro de 2008, por isso, deve ser deduzido 1 dia na compensação do feriado obrigatório pedida pelo Autor. Por isso, a 2ª Ré tem de pagar ao Autor um montante de MOP23,175.00 como compensação pela prestação de trabalho nos feriados obrigatórios durante 22 de Julho ele 2003 a 31 de Dezembro de 2008.».
XVI. Estando provadas as dispensas ao trabalho ainda que autorizadas e justificadas e apesar dos registos emitidos pelos Serviços de Migração indicarem as entradas e saídas do Recorrido no território, não pode o Tribunal a quo, a partir destes registos, considerar que os mesmos possam constituir o registo de assiduidade do Recorrido. Com efeito, estando provado que o Recorrido dava faltas ao serviço sem que estejam definidos em que dias foram tais faltas dadas, pode o Digno Tribunal a quo saber que tais faltas ou ausências não tenham ocorrido em algum dos feriados obrigatórios?
XVII. Verifica-se assim, salvo melhor e douta opinião, uma errada aplicação do Direito e erro no julgamento da matéria de facto por parte do Tribunal a quo na condenação das Recorrentes nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.° do CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 17.° e 19.° do DL n.º 24/89/M. Devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado quanto à compensação sobre a prestação de trabalho do Recorrido em dias de feriado obrigatório.
XVIII. No que diz respeito à reclamação das compensações reclamadas pela prestação de trabalho em regime de turno e trabalho extraordinário, à semelhança do ocorrido com os demais pedidos, o Recorrido limitou-se a invocar factos genéricos, ou seja, o Recorrido não alega especificadamente quais os factos que permitam concluir que tenha direito a pedir qualquer tipo de compensação a esse titulo, isto porque o Recorrido não especifica datas, dias de trabalho efectivamente prestado, quando é que tais turnos coincidiam e quais os dias, não sendo por isso possível apurar quais as horas que o Recorrido teria trabalhado a mais ou a menos, dada a falta de alegação do Autor, ora Recorrido, e de prova em julgamento. E mais, se se comprovou que o Recorrido dava faltas ao serviço (ainda que justificadas) não se vislumbra como pôde o Tribunal determinar com certeza quais os dias em que estava de turno e quantas horas extraordinárias foram feitas por dia, não se provando em concreto quantos dias o Autor prestou a sua actividade, pelo que não se pode com certeza afirmar quantos ciclos de 21 dias de trabalho continuo e consecutivo prestou entre 31/05/2001 a 21/07/2003. Motivo pelo qual também aqui o Tribunal andou mal ao condenar a 1ª Recorrente, em violação do artigo 5.° do CPC e do artigo 10.º do DL n.º 24/89/M, devendo assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado, ou que, tão-somente, condene a 1.ª Recorrente a pagar ao Recorrido a compensação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.° 2 do artigo 564.º do CPC.
XIX. Mais se acrescenta, sempre com todo o respeito, que a decisão em crise padece ainda do vício de falta de fundamentação, conforme estatuído no artigo 571.°, n.º 1, al. b) do CPC, por manter na integra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar algumas questões vícios que a seguir se enumeram: (i) Ter o Autor trabalhado todos os dias da semana, embora reconheça ter faltado algumas vezes com autorização prévia das Rés; e (ii) Quantos foram esses dias de faltas justificadas que vêm referidos pelo Digno Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto?
XX. Ou seja, o que o Tribunal a quo não podia fazer foi o que fez, ou seja, factualizar as conclusões do Autor (não suportadas em factos) e os factos incoerentes e contraditórios que se mantêm na íntegra. Esta decisão, por essa razão, padece também de vício de falta de fundamentação decorrente do ónus de alegação por parte do Recorrido, sendo, por isso, nula. Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas alue se impõe a anulação do julgamento, por imposição do estatuído no artigo 571º, al. b) do CPC, por forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Recorrido.
XXI. Caso assim não seja entendido, face ao acima exposto a decisão em crise padece do vicio de oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme estipulado no artigo 571°, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pois existe total contradição entre o que foi dado como provado pelo Digno Tribunal a quo e o que foi decidido, já que tendo ficado provado em relação às Rés a matéria constante no quesito 7°, que para além dos períodos de férias anuais o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem e autorização da entidade patronal, ou seja, tendo ficado provado que o Autor deu faltas justificadas ao serviço (...) como pode tribunal a quo apurar os dias de efectivo trabalho do Autor e assim condenar as Rés no pagamento das compensações reclamadas tal como se alude na douta sentença recorrida?
XXII. Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se encontra a douta sentença ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 571.°, n.º 1, al. c) do CPC pelo que deverá a mesma ser revogada nesta palie e substituída por outra que absolva as ora Recorrentes do peticionado a título de subsídio de alimentação, de trabalho prestado em dia de descanso semanal, descanso compensatório, em dias de feriado obrigatório e trabalho extraordinário por turnos.
*
O Autor respondeu à motivação do recurso das Rés, nos termos constantes a fls. 467 a 472, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
1. Entre 11 de Setembro de 1999 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (A), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (cfr. doc. 1). (A)
2. O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/99 (Cfr. doc. 2 e 3). (B)
3. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (A) para a 2.ª Ré (B), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. Doc. 4). (C)
4. Entre 22/07/2003 e 30/09/2009 o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (D)
5. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés. (E)
6. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD$7,500.00, a título de salário de base mensal. (F)
7. Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (G)
8. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (A) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (H):
- Turno A: (das 08h às 16h)
- Turno B: (das 16h às 00h)
- Turno C: (das 00h às 08h)
9. Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (1.º)
10. Entre 11/09/1999 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (2.º)
11. Ao tempo que o Autor prestou a sua actividade para a 1ª Ré (A) não existiam cantinas e/ou refeitórios nos Casinos que (ao tempo) eram operados pela 1ª Ré (A). (2.º-A)
12. Entre 22/07/2003 e 30/09/2009, a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3.º)
13. Resulta do ponto 3.3. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/99, que “(…) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.º outorgante (leia-se, a 1ª e 2ª Rés) paga aos operários residentes no Território”. (4.º)
14. Entre 11/09/1999 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (A) nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas. (5.º)
15. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (6.º)
16. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (7.º)
17. Entre 11/09/1999 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (A) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8.º)
18. Entre 22/07/2003 e 30/09/2009, a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (9.º)
19. Entre 11/09/1999 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (A) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (10.º)
20. A 1.ª Ré nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11.º)
21. A 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12.º)
22. A 1.ª Ré (A) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (13.º)
23. Entre 11/09/1999 e 21/07/2003 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 1.ª Ré. (14.º)
24. A 1.ª Ré (A) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (15.º)
25. Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 2.ª Ré. (16.º)
26. A 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17.º)
27. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750,00.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (18.º)
28. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (18.º -A)
29. As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (19.º)
30. Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (20.º)
31. Entre o fim da prestação de trabalho no turno C (00h às 08h) e o início da prestação de trabalho no turno B (16h às 00h), o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois períodos de 8 horas cada) num período total de 24 horas. (21.º)
32. Entre o fim da prestação de trabalho no turno B (16h às 00h) e o início da prestação de trabalho no turno A (8h às 16h) o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois períodos de 8 horas cada) num período limitado de 24 horas. (22.º)
33. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (22.º-A).
34. Para além dos períodos de férias anuais, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização remunerados (24.º).
35. O Autor gozou ferias anuais por cada ano civil e tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 24 dias em 2000 (09/09-02/10), 2001 (13/09-06/10), 2002 (03-26/09), 2004 (07-30/10), 2005 (06-29/09), 2006 (21/09-14/10) e 2007 (08-29/09), 29 dias em 2003 (04/10-02/11) e 25 dias em 2008 (04-28/09) (26.º).
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação:
Entende as Rés que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação.
Adiantamos desde já que não lhe assiste razão.
Como é sabido, a fundamentação da sentença visa dar conhecimento às partes quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão judicial, ou seja, permitir às partes conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo tribunal, para que possa optar em aceitar a decisão em causa ou impugná-la através dos meios legais.
No caso em apreço, face ao teor da sentença recorrida, na nossa opinião, a mesma não só é suficientemente clara no seu texto para dar conhecimento às partes o discurso justificativo da decisão tomada como tem capacidade para esclarecer as razões determinantes da decisão.
Dela resulta de forma clara que o nº dos dias de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador (Autor) é calculado em função do nº total dos dias anuais, subtraíndo o nº de dias de férias anuais gozadas, uma vez que não resultam provados, nem foram alegados, outros dias de faltas ao serviço do trabalhador.
É de improceder este fundamento do recurso.
2. Do erro de julgamento quanto ao subsídio de alimentação, compensação de descanso semanal, compensatório e feriados obrigatórios, turnos e horas extraordinárias:
Para as Rés, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento no que respeita ao nº de dias de trabalho efectivo do Autor, já que ficou provado que o Autor deu faltas justificadas além das férias anuais, e assim sendo, sem saber quais são essas faltas, o Tribunal a quo não pode determinar os dias de trabalho efectivo do Autor simplesmente com base nos cálculos efectuados nos termos referidos no ponto nº 1 do presente aresto.
Também não lhes assiste razão.
Em primeiro lugar, não ficou provado que o Autor deu faltas justificadas além das férias anuais.
O que ficou provado é o seguinte:
“Para além dos períodos de férias anuais, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização remunerados”.
Esta factualidade conjugada com o facto provado no quesito 26º de que “O Autor gozou ferias anuais por cada ano civil e tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 24 dias em 2000 (09/09-02/10), 2001 (13/09-06/10), 2002 (03-26/09), 2004 (07-30/10), 2005 (06-29/09), 2006 (21/09-14/10) e 2007 (08-29/09), 29 dias em 2003 (04/10-02/11) e 25 dias em 2008 (04-28/09)”, é lógica para o Tribunal retirar a conclusão de que o Autor não deu mais faltas além dos dias de férias anuais autorizados pelas Rés, uma vez que não foram alegadas outras faltas justificadas do mesmo, matéria fáctica essa que, a nosso ver, constitui excepção peremptória que obsta ou modifica o pedido do Autor, pelo que incumbe à parte contrária o ónus de alegar e provar.
Pois, como o Autor alegou que só tinha dado aquele nº de dias de faltas, caso as Rés entender que o Autor tinha dado mais faltas do que alegou, tem o ónus de alegar e provar tal matéria fáctica.
*
Tudo visto, resta decidir.
*
IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelas Rés, confirmando a sentença recorrida.
*
  Custas pela Rés.
  Notifique e D.N..
*
RAEM, aos 22 de Novembro de 2018.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong



24
492/2018