Processo nº 545/2018
(Autos de recurso laboral)
Data : 6 de Dezembro de 2018
Recorrente: A (Autor)
Recorrida : Universidade de B B大學 (Ré)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Autor, devidamente identificado nos autos, discordando da decisão de primeira instância (que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados), veio, em 08/05/2018, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 150 a 176, tendo formulado as seguintes conclusões :
1. Versa o presente recurso sobre o Saneador-Sentença proferido pelo Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base e no qual foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Autor (ora, Recorrente) em sede de Petição Inicial e relativos, entre outros: i) à declaração de nulidade da resolução do contrato de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida operado no passado dia 4 de Junho de 2014, porque contrária e em violação ao disposto nos artigos 25.º,27.º e 37.º da Lei Básica da RAEM; ii) à declaração de nulidade da resolução do contrato de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida operado no passado dia 4 de Junho de 2014, porque ilícita e em violação ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 10.º da Lei n.º 7/2008; iii) à declaração de nulidade da resolução do contrato de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida operado no passado dia 4 de Junho de 2014, porque abusiva nos termos do artigo 326.º do Código Civil, visto o comportamento da Recorrida relevar um excesso manifesto e inadmissível da sua posição jurídica, ao ponto de ser intolerável à ideia de uma actuação justa e de um sentimento ético-jurídico de padrões de censura cívica e Moral;
2. Ora, atenta a exposição de facto e de Direito constante dos articulados e a complexidade jurídica que as mesmas convocam, está o Recorrente em crer que em caso algum o Tribunal a quo poderia ter prefigurado apenas uma “única” solução possível para o desfecho dos presentes autos, antes se impunha que devesse ter mandando prosseguir os mesmos a fim de decidir em segurança sobre as várias (muitas) questões em apreciação, razão pela qual se acredita que a Decisão Recorrida enferma de um erro de direito, porquanto se mostra em manifesta desconformidade às soluções constantes das regras do Processo;
3. Depois, salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a matéria por si alegada sob os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º e 57.º da Petição Inicial configura um conjunto de “factos públicos” que dizem directamente respeito à Recorrida (trata-se, sempre se recorda, de declarações publicamente prestadas pelo Responsável máximo da Recorrida aos órgãos de comunicação social) e, como tal, de “matéria” de conhecimento pessoal que a Recorrida não pode deixar de conhecer, razão pela qual se impunha que os referidos “factos” se tivessem por provados (porque confessados), nos termos que resultam do art. 410.º, n.º 3 do CPC, contrariamente ao que - não - terá sido concluído pelo Tribunal de Primeira Instância, razão pela qual a douta Decisão enferma de um erro de facto na apreciação da prova;
4. A ser assim, uma vez tidos por assentes (porque, confessados) os factos alegados pelo Autor sob os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º e 57.º da Petição Inicial, impunha-se, então, ao Tribunal a quo apreciar cada um dos pedidos formulados pelo Autor a respeito do comportamento levado a cabo pela Ré e traduzido, em concreto, no conjunto de declarações proferidas pelo Magnífico Reitor junto dos órgãos de comunicação social da RAEM;
5. Depois, concluído que a cessação do contrato de trabalho entre a Recorrida e o Recorrente resultou de uma actuação ilícita e abusiva por parte da Recorrida em caso algum se justifica que o Tribunal a quo se pudesse julgar “incompetente” para apreciar o pedido de danos morais e/ou de danos não patrimoniais formulado pelo ora Recorrente, porquanto se trata de apreciação de matéria “conexa com a relação de trabalho” e, como tal, subsumível no n.º 1 do art. 3.º do CPT;
6. Por último - para a eventualidade de o Tribunal de Recurso não aceitar que a matéria alegada pelo Autor sob os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º e 57.º da Petição Inicial deva ser dada como provada (por confissão), porquanto se trata de matéria essencial e determinante para a boa e correcta decisão da causa - e sem a qual o Tribunal a quo não está em condições de formar uma convicção segura sobre os pedidos em apreciação - desde já se requer que a mesma seja levada a integrar a Base Instrutória.
Mais detalhadamente,
7. É posição pacífica que o Tribunal de Primeira Instância apenas deve conhecer dos pedidos formulados pelo Autor em sede de Despacho-saneador se o processo já proporcionar, com total segurança, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, razão pela qual se alguma das soluções plausíveis da questão em apreciação impuser o prosseguimento dos autos para o apuramento dos factos alegados não deve o Tribunal a quo conhecer, sem mais, do respectivo mérito da causa no Despacho-saneador;
8. Ora, atenta a exposição de facto e de Direito constante dos articulados e complexidade jurídica que as mesmas necessariamente convocam - em caso algum se aceita que o Tribunal a quo pudesse ter prefigurado apenas uma “única” solução possível para o desfecho dos presentes autos e traduzida, em concreto, num único e “singelo” acto: um Saneador-sentença;
9. Pelo contrário, com o devido respeito, impunha-se ao Tribunal a quo fazer prosseguir os autos, procedendo à elaboração da competente Base Instrutória para, só depois de recolhidos e analisados todos os elementos necessários às várias soluções em confronto, poder decidir sobre os vários pedidos formulados pelo Autor;
10. De onde, não tendo o Tribunal de Primeira Instância seleccionado e apreciado devidamente “todos” os factos alegados pelas partes, nem não sendo líquido e/ou isento de dúvidas a existência de apenas “uma” solução plausível para a questão de Direito em apreciação, existe um manifesto erro de direito, razão pela qual deve a Decisão Recorrida ser julgada nula, porque em manifesta desconformidade com as regras de Processo, o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer;
Sem prescindir,
11. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a matéria por si alegada sob os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º e 57.º da Petição Inicial configura um conjunto de “factos públicos” que dizem directamente respeito à Recorrida (trata-se, sempre se recorda, de declarações publicamente prestadas pelo Responsável máximo da Recorrida aos órgãos de comunicação social) e, como tal, de “matéria” de conhecimento pessoal que a Recorrida não pode deixar de conhecer, razão pela qual se impunha que os referidos factos se tivessem por provados (porque confessados), nos termos que resultam do art. 410.º, n.º 3 do CPC, contrariamente ao que não terá sido concluído pelo Tribunal de Primeira Instância;
12. De onde, em concreto, devem ter-se por assentes (por confissão) o alegado pelo Autor sob os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º e 57.º da Petição Inicial, com a redacção que supra se indicou;
13. Ora, uma vez tidos por assentes (porque, confessados) os factos alegados pelo Autor sob os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º e 57.º da Petição Inicial, impunha-se, então, ao Tribunal a quo apreciar cada um dos pedidos formulados pelo Autor a respeito do comportamento levado a cabo pela Ré e traduzido, em concreto, no conjunto de declarações proferidas pelo Magnífico Reitor junto dos órgãos de comunicação social da RAEM, o que não terá sido devidamente levado a cabo pelo Tribunal a quo;
Ou melhor,
14. Escassos dias depois de ter enviado ao Autor uma comunicação escrita com o propósito de pôr fim ao contrato de trabalho celebrado entre ambos, o Responsável máximo da Ré, em declarações proferidas junto dos órgãos de comunicação social da RAEM veio “esclarecer” e/ou “confessar” publicamente as “verdadeiras” razões e os motivos pelos quais o contrato de trabalho com o Recorrente iria terminar em 11 de Julho seguinte, ao afirmar que: “O comentário político que o académico (leia-se, o Recorrente) fez junto dos meios de comunicação social de Macau desagrada à Universidade, que considera incompatível com os princípios da Igreja - a B é uma instituição de ensino superior católica” (...); “Trata-se de clarificar as águas. Há um princípio que preside à Igreja de que não intervém no debate político dos locais onde está implementada” (...); “Se há um docente com uma linha de investigação e intervenção pública [política], coloca-se uma situação delicada. Ou a reitoria pressiona e viola a sua liberdade, ou cada um segue o seu caminho” (...); “Pode-se estudar os vários sistemas políticos ou a Lei Básica, mas não intervir na actual governação. É uma fronteira difícil de delinear, entre o comentário político e o académico” (...);
15. Acontece, porém, que, contrariamente ao que terá sido concluído pelo Tribunal a quo, não é correcto concluir que tais “afirmações” tenham sido proferidas depois de terminado o contrato de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida: basta ver que as mesmas “declarações” foram prestadas no dia 24 de Junho de 2014 - isto é, durante o período de aviso prévio que havia sido conferido pela Recorrida ao Recorrente;
16. De onde se teria de concluir que as “declarações” prestadas pelo Magnífico Reitor XXX ocorreram num momento em que o contrato de trabalho entre o Autor e a Ré estava (ainda) em plena vigência, porquanto o mesmo apenas terminou em 11 de Julho de 2014 e, bem assim, que a relação de trabalho entre a Recorrida e o Recorrente não terminou sem justa causa e com aviso prévio por iniciativa da Recorrida, como à primeira vista parecia ter ocorrido, mas antes teve por base um conjunto de “comentários de natureza política” proferidos pelo Recorrente e que não agradaram à Recorrida, que os considerou incompatíveis com os princípios e os desígnios da Igreja..., tendo tais motivos sido dados a conhecer ao Recorrente (e à demais comunidade de Macau) em plena vigência do seu contrato de trabalho com a Recorrida;
17. Tudo somado, deveria o Tribunal a quo ter concluído que a relação de trabalho entre a Recorrida e o Recorrente terá cessado por razões de “cariz político”, ou em consequência do Recorrente estar no exercício do seu direito à “liberdade de expressão” e à “liberdade de crítica”, o que em caso algum se pode deixar de revelar manifestamente ilícito e contrário à Lei e ao Direito, razão pelo qual o “afastamento” do Recorrente se terá como nulo e de nenhum efeito, o que uma vez mais e para os legais efeitos se invoca e requer.
Acresce que,
18. Tendo a resolução do contrato de trabalho do Recorrente terminado - aparentemente “sem justa causa”, mas posteriormente comprovado como tendo por base um conjunto de afirmações de “cariz político” proferidas pelo Recorrente junto dos meios de comunicação social - em caso algum poderia o Tribunal a quo deixar de concluir que com o seu comportamento, a Recorrida prejudicou e/ou discriminou negativamente o Recorrente quando o mesmo se encontrava no exercício dos seus direitos de “livre expressão” e de “crítica”, expressamente protegidos na Lei Básica e no Direito Internacional vigente, razão pela qual o acto de afastamento/despedimento do Recorrente operado pela Recorrida se revela nulo e de nenhum efeito;
19. Num outro sentido, concluído que o verdadeiro motivo do “afastamento” do Recorrente assentou nas “afirmações de carácter político” proferidas junto dos órgãos de comunicação social locais - e que a Recorrida as terá entendido como sendo “inconvenientes” - em caso algum poderia o Tribunal a quo deixar de concluir tratar-se de um acto ilícito e em violação ao disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 10.º, n.º 1 da Lei 7/2008 e, neste sentido, que o afastamento/despedimento do Recorrente operado pela Recorrida é nulo e de nenhum efeito;
Sem prescindir,
20. Uma vez concluído que num primeiro momento a Recorrida - aparentemente - fez cessar o contrato de trabalho com o Recorrente sem alegação de qualquer causa e com respeito pelo prazo de aviso por ambos fixado mas que, acto contínuo, foi a própria Recorrida quem veio demonstrar publicamente as verdadeiras razões pelas quais o mesmo contrato iria terminar, salta à vista que a mesma actuou com manifesto abuso de direito - na modalidade de “venire contra factum proprium” - porquanto, atento as circunstâncias concretas, a Recorrida pautou o seu comportamento com manifesto desrespeito pela materialidade da relação jurídica que lhe estava subjacente, procurando obter “formalmente” uma situação de manifesta vantagem, mas sem que em caso algum o seu resultado possa deixar de ser valorado negativamente pela Ordem Jurídica, porquanto o mesmo se revela a todos os níveis injusto e excessivo;
21. Num outro prisma, diz-se que a Recorrida actuou em manifesto abuso de direito - na modalidade de “venire contra factum proprium” - porquanto, ao enviar ao Recorrente a comunicação escrita a mesma omitiu propositadamente as verdadeiras “razões” e os “motivos” pelos quais fazia cessar a relação de trabalho com o Recorrente, criando no Recorrente a convicção natural e justificada de que o contrato de trabalho se tinha extinguido “sem justa causa”..., mas que posteriormente veio a ser negado pela própria Recorrida, ao apresentar publicamente as verdadeiras “razões” pelas quais o contrato de trabalho havia terminado;
22. Para mais, pela sua actuação a Recorrida procurou tirar proveito da faculdade legal de fazer cessar a relação de trabalho com o Recorrente, independentemente de alegação de justa causa, bem sabendo que a verdadeira “causa” para a “resolução” do contrato de trabalho com o Recorrente assentava (antes) num conjunto de afirmações “de cariz político” que (supostamente) terão sido proferidas pelo Recorrente e que não terão agradado à Recorrida e aos seus mais directos responsáveis;
23. E a ser assim, em caso algum o comportamento da Recorrida pode deixar de se qualificar como sendo desonesto, incorrecto e mesmo desleal para com o Recorrente, tendo defraudado a sua legítima confiança e/ou expectativa e que se revelou, de resto, contraditória e incompatível com a sua anterior conduta, razão pelo qual deve o mesmo ter-se por nulo e de nenhum efeito, sendo que nenhum óbice existe a que o instituto do “abuso do direito” não possa ser aplicado a uma situação de (aparente) resolução do contrato de trabalho sem justa causa e com aviso prévio por iniciativa do empregador;
Acresce que,
24. Concluído que o acto de resolução do contrato de trabalho (aparentemente) sem justa causa e mediante aviso prévio operado pela Recorrida é nulo e de nenhum efeito - porque manifestamente ilícito e abusivo à luz da Lei e dos Princípios que regem o nosso Ordenamento Jurídico - impunha-se igualmente ao Tribunal de Primeira Instância que se tivesse pronunciado a respeito do pedido formulado pelo Autor a título de danos morais - porquanto o mesmo se enquadra em matéria respeitante ao contrato de trabalho e, como tal, sujeita à apreciação em sede laboral, nos termos que resultam do disposto no art. 3.º do Código de Processo de Trabalho;
25. Ao não entender assim, está o ora Recorrente em crer que a douta Decisão deixa revelar mais um outro erro de aplicação de direito, o que deverá igualmente conduzir à sua nulidade, o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer;
Por último,
26. Sem prescindir do que se deixou dito - e tão-só para o caso de o douto Tribunal de Recurso concluir que a matéria alegada sob os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º e 57.º da Petição Inicial não configura um conjunto de “factos públicos” que dizem directamente respeito à Recorrida ou que os mesmos se não devem ter por provados (porque confessados) - porquanto se trata de matéria com especial relevância para a boa e correcta decisão da causa, desde já se requer uma ampliação da Base Instrutória, por forma a que seja incluída a matéria alegada pelo Autor sob os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º e 57.º da Petição Inicial, por forma a que as partes sobre a mesma se possam pronunciar e produzir a respectiva prova.
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A Universidade de B (B大學), Recorrida (Ré), com sinais identificativos nos autos, notificada do recurso interposto pelo Autor, respondendo ao recurso nos termos de fls. 185 a 196, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) A decisão proferida pelo Tribunal a quo não é passível de qualquer crítica, porquanto se mostra correcta do ponto de vista da sua fundamentação tanto factual como jurídica.
b) E tanto assim é que as alegações e conclusões do Recorrente não põem em causa directamente a decisão proferida e a sua fundamentação jurídica, mas sim o facto de o Tribunal a quo ter proferido a decisão por saneador-sentença, sem, no seu entender, “ter mandado prosseguir os mesmos [autos] a fim de decidir em segurança sobra as várias (muitas) questões em apreciação”, dada a “complexidade jurídica” da causa.
c) O presente recurso deve-se única e exclusivamente ao facto de o Recorrente não ter tido sucesso na acção instaurada, e não, como deveria, a um vício de que a decisão em crise possa padecer.
d) Atendendo à relação jurídica controvertida descrita pelo Autor na petição inicial, para a qual havia apenas uma solução de direito, não se justificava o prosseguimento do processo e outra solução que não fosse o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, como foi feito pelo Tribunal a quo.
e) A decisão tomada pelo Tribunal a quo é uma decisão de direito, para a qual era irrelevante o julgamento de qualquer matéria de facto.
f) Está em causa saber se o despedimento do Recorrente foi ou não legal, sendo certo que o próprio Recorrente confessa que foi despedido sem alegação de justa causa e recebeu a compensação legal, pelo que não existe, nos termos da legislação em vigor em Macau, outra solução que não a dada pelo Tribunal a quo, sem necessidade de apuramento de qualquer outra factualidade.
g) É errado invocar e pretender que as notícias que foram publicadas nos jornais sejam consideradas justificações para a cessação do contrato de trabalho.
h) Não só os jornais não servem de prova sobre aquilo que efectivamente é dito pelas pessoas às quais se atribuem os comentários, como em lado algum consta que as referidas declarações foram feitas para justificar a cessação da relação laboral.
i) O que os jornais publicam e o que os comentadores escrevem é da responsabilidade dos referidos jornais e dos jornalistas ou comentadores, nada tendo a Recorrida a ver com essas notícias, nem podendo estas ser consideradas como forma de obter uma qualquer confissão da Recorrida sobre os factos ali expressos.
j) Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao não considerar tais factos como matéria assente, mesmo que, como se verá, esses factos em nada implicassem uma alteração da decisão proferida.
k) O Recorrente aparenta não querer perceber que o ordenamento jurídico-laboral de Macau, quer se goste quer não, está construído em moldes diferentes aos de muitos ordenamentos europeus, entre os quais o de Portugal. E essa diferença exige que se interprete a lei tendo por base um paradigma diferente.
l) É inequívoco, e a lei não deixa margem para qualquer dúvida, que o legislador de Macau quis que a cessação unilateral do contrato por parte, do empregador se pudesse fazer, não apenas com invocação de justa causa, mas também sem alegação de justa causa.
m) É legítimo e legal à luz do ordenamento jurídico de Macau o empregador fazer cessar o contrato de trabalho sem invocar uma causa. E foi o que a Recorrida fez.
n) Sustenta, por diversas vezes, o Recorrente que a cessação do seu contrato de trabalho teve uma causa, dando a entender que não pode haver uma causa para cessação do contrato de trabalho na modalidade de resolução sem justa causa por iniciativa do empregador.
o) Toda e qualquer forma de cessação do contrato de trabalho tem uma causa. Há sempre algo que justifica que a parte ou as partes queiram fazer cessar o contrato, pelo que também a resolução sem alegação de justa causa por iniciativa do empregador tem uma causa.
p) O que distingue esta forma de cessação é que a causa não tem de ser alegada.
q) O legislador pretendeu que esta forma de cessar o contrato fosse tão legítima, como qualquer outra, daí que a única restrição que fez tenha sido relativamente às trabalhadoras grávidas.
r) No ordenamento jurídico de Macau, a resolução sem justa causa por iniciativa do empregador é legal, tendo como dever a observância de um aviso prévio, que a Recorrida cumpriu, e como única consequência um dever de indemnização, que a Recorrida pagou.
s) A entender a resolução sem justa causa por iniciativa do empregador como o Recorrente pretende, qualquer resolução sem justa causa seria ilícita, dado que haveria sempre um direito fundamental ofendido, quanto mais não fosse o direito à liberdade de escolha de profissão e de emprego.
t) A forma como o Recorrente argumenta e fundamenta os seus pedidos é feita engenhosamente com base num regime laboral que não é o de Macau, daí afirmar que nada fazia o Recorrente prever que a Recorrida viesse a terminar o contrato de trabalho de modo unilateral e sem justificação. Contudo, a possibilidade de a cessação ser imprevisível e sem justificação são características básicas desta forma de cessação. Assim como alega que a Recorrida tentou tirar proveito da faculdade legal de fazer cessar a relação de trabalho com o Recorrente, como se esta forma de resolução fosse ilícita, quando não é.
u) Também quando o Recorrente alega que a conduta da Recorrida levou a um resultado manifestamente excessivo e injusto - a perda injustificada do emprego do Recorrente -, considerando essa situação abusiva, está a desvirtuar por completo a figura da resolução sem justa causa por iniciativa do empregador.
v) Quer o Recorrente goste ou não goste, concorde ou não concorde, foi esta a opção do legislador, que entendeu aceitar, como lícita, legítima e legal, a resolução sem alegação de justa causa, bastando-se com o conforto do recebimento de uma indemnização pelo trabalhador.
w) Diga-se ainda que nada obriga o empregador a lançar mão do despedimento por justa causa quando existe justa causa para o despedimento.
x) Cabe ao empregador optar, ponderando os prós e os contras de cada uma das formas de cessação.
y) Entender de outra forma é pretender aplicar ao regime da cessação do contrato de trabalho um regime que não é o que está plasmado na lei, não é o que foi a intenção do legislador e que se baseia em conceitos e princípios que não são os que estão na base do regime jurídico-laboral de Macau.
z) À luz do regime em vigor em Macau, quem tem um contrato de trabalho por tempo indeterminado tem de contar sempre com a possibilidade de resolução do contrato sem justa causa.
aa) Sem conceder, ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, caso esse Tribunal venha a declarar o despedimento ilícito e abusivo, nunca tal decisão teria como consequência a reintegração do Recorrente e o pagamento dos valores invocados.
bb) O Recorrente pretende, novamente, transpor para o ordenamento jurídico de Macau conceitos, figuras e princípios que não se aplicam e que são próprios de ordenamentos jurídicos que têm um paradigma de relação laboral muito diferente do de Macau.
cc) Em Macau, o empregador pode livremente fazer cessar com justa causa a relação laboral, podendo nesse caso terminar de imediato o contrato e ficando desonerado do pagamento de qualquer indemnização, ou pode terminar o contrato sem alegar justa causa, caso em que tem de cumprir um período de aviso-prévio e pagar uma indemnização.
dd) A liberdade de desvinculação é tal que, mesmo quando o empregador despede o trabalhador alegando justa causa e o despedimento é considerado ilícito, o legislador consagrou como consequência, não a reintegração, mas o pagamento de uma indemnização.
ee) Se no despedimento com justa causa, em que não há justa causa, a consequência é o pagamento de uma indemnização, obviamente que a considerar-se que a resolução sem justa causa foi ilícita ou nula, a consequência legal é a mesma.
ff) Não sendo possível a reintegração à luz do regime em vigor no ordenamento jurídico de Macau, também o pedido de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e o pedido de danos patrimoniais (retribuições vencidas e vincendas) não tem qualquer fundamento.
gg) O Recorrente invoca danos que não têm a ver com a cessação do contrato de trabalho, fundamentando-os com notícias dos jornais e suas supostas repercussões.
hh) Tais danos, a existirem, não integram matéria laboral, sendo forçada a sua conexão com a relação de trabalho sub judice, para além de que nada têm a ver com a licitude ou ilicitude da cessação da relação contratual, pelo que, também aqui andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
ii) Caso o Recorrente pretenda reclamar esses supostos danos, deverá instaurar uma acção cível, não podendo estes ser reclamados em processo laboral.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Em 4 de Julho de 2007, a Ré – anteriormente designada Instituto Inter - Universitário de Macau – celebrou com o Autor um contrato de trabalho.
2. Nos termos do qual o Autor se obrigou a exercer para a Ré as funções de professor Assistente na Faculdade de Gestão, Liderança e Governação (“Lecturer in the School of Management, Leadership and Government”).
3. Pelo período de 3 anos, com início em 1 de Setembro de 2007 e termo em 31 de Agosto de 2010, mediante a contrapartida de um salário anual de MOP$360.000,00.
4. Em 20 de Setembro de 2010, a Ré celebrou com o Autor um “novo” contrato de trabalho.
5. Nos termos do qual o Autor se obrigou a exercer para a Ré as funções de Professor Coordenador na Faculdade de Gestão liderança e Governação (“Coordinator in the Scholl of Management, Leadership and Government”).
6. A partir de 1 de Setembro de 2010, mediante a contrapartida de um salário anual de MOP$472.000,00.
7. O que perfaz a quantia de MOP$39.334,00, a título de salário base mensal.
8. O Autor leccionou mais de 15 diferentes disciplinas, em diversos módulos e disciplinas dos Cursos de Licenciatura e de Mestrados promovidos pela Ré.
9. Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor recebeu elogios e elevada classificação por parte dos responsáveis da Ré e sus superiores hierárquicos.
10. Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor cumpriu com máxima diligência e sucesso todas as tarefas que lhe foram sendo confiadas.
11. Tendo desenvolvido e concluído inúmeros trabalhos de investigação académica.
12. O Autor foi membro do Conselho Editorial de três Jornais Académicos de renome Internacional, nas áreas da Ciência Política e de Estudos Políticos Chineses.
13. O Autor foi responsável (director) de diversas publicações da Ré, tendo igualmente coordenado a publicação de vários Livros financiados pela Fundação Macau e pela Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia da RAEM.
14. Em 4 de Junho de 2014, a Ré comunicou ao Autor o seu propósito de por fim ao contrato de trabalho celebrado entre ambos, com efeitos a partir do dia 11 de Julho de 2014.
15. Na referida comunicação escrita, a Ré não adiantou qualquer razão ou qualquer fundamento (de facto ou de direito) que justiçasse o motivo e/ou o fundamento pelo qual fazia cessar o contrato de trabalho que mantinha com o Autor desde Setembro de 2007.
16. A Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$48.440,00, a título de compensação por resolução do contrato de trabalho sem justa causa.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
一、案件概況:
A,法國國籍,持有由澳門身份證明局於2006年9月8日發出的澳門永久身份證編號XXXXXX,居住澳門XXXXXX,現針對B大學(Universidade de B) 提起本訴訟,要求被告支付澳門幣1,385,015.00圓賠償,詳細請求內容如下:
a) Ser declarado nula e de nenhum efeito a acessão do contrato de trabalho do Autor operada pela Ré em 4 de Junho de 2014 com efeito desde 11 de Junho de 2014, porque contrária e em violação ao disposto nos artigos 25.º, 27.º e 37.º da Lei Básica da RAEM ou porque ilícita e em violação ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 10.º da Lei n.º 7/2008 ou porque abusiva nos termos do art. 326.º do Código Civil, visto o comportamento da Ré relevar um excesso manifesto, clamoroso e inadmissível da sua posição jurídica, ao ponto de ser intolerável à ideia de uma actuação justa, de um sentimento ético-jurídico de padrões de censura cívica e moral;
b) Em consequência da procedência de qualquer dos pedidos acima referidos, deve o Autor ser reintegrado no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, em respeito pelo princípio da reconstituição natural, nos termos do art. 556.º do Código Civil;
c) Ser a Ré condenada no pagamento de uma quantia diária nunca inferior a MOP$10,000.00 a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na efectiva reintegração do Autor no seu posto de trabalho, porquanto se trata de uma obrigação de facto infungível;
d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais (leia-se a título de retribuições vencidas e vincendas) a quantia de MOP$885.015,00, acrescidas de juros legais até efectivo e integral pagamento;
e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma compensação nunca inferior a MOP$500.000,00, a título de danos morais, em virtude do sofrimento, do abalo e da denegrição pública da imagem do Autor junto da comunidade local e internacional; e ainda
f) Ser a Ré condenada a apresentar publicamente um pedido de desculpas ao Autor, a publicar em casa um dos jornais mais lidos em Macau, em língua chinesa, em língua portuguesa e em língua inglesa, em virtude do seu comportamento abusivo e ofensivo para com o Autor;
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經適當傳喚後,被告在法定期間作出答辯並提出多項抗辯理由,現在我們來逐一進行分析。
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被告以原告請求被告支付澳門幣500,000.00圓的精神賠償之請求不屬勞動訴訟法庭管轄權範圍提出抗辯。
《勞動訴訟法典》第1條至第3條規定:
勞動審判權
第一條
適用的法律
一、勞動訴訟程序受本法典的規定所規範,且補充適用司法組織法規的規定及與勞動訴訟程序相配的一般民事或刑事訴訟法規的規定。
二、對於本法典未規範的情況,如不能類推適用本法典的規定,則首先適用一般民事或刑事訴訟法規對類似情況所作的規定,其次適用勞動訴訟法的一般原則,最後適用一般訴訟法的一般原則。
第二條
勞動審判權的範圍
一、本法典所規定的程序,適用於由勞動法律關係而生的問題。
二、除其他依法應視為具勞動性質的事宜外,下列事宜亦具勞動性質,並須按本法典所定的民事訴訟程序的步驟處理:
(一)由具從屬性的勞動關係而生的問題,以及與建立該勞動關係的合同有關的問題;
(二)由為提供一項具體訂定的勞務而訂立的合同所生的問題,只要該勞務是在經濟上依賴他方當事人的情況下提供,即使該勞務應由一組人提供而有關合同並非與每一人直接訂立亦然;
(三)由學徒培訓合同而生的問題;
(四)為同一僱主實體提供勞務的勞工間出現的涉及勞工個人權利及義務的問題,而該等問題是由執行工作時共同作出的行為所引致,又或由其中一名勞工執行工作時或因執行工作而作出的不法行為所引致,只要有關民事責任不應在普通刑事訴訟程序中與刑事責任一併確定;
(五)由在職業介紹所業務範圍內建立的關係而生的問題,尤其是關於挑選勞工及安排勞工就業的問題,以及關於職業介紹所及勞工的權利與義務的問題;
(六)由工作意外或職業病而生的問題;
(七)因向遭受工作意外或患職業病的勞工提供醫療服務、護理服務或醫院方面的服務,或供應藥物、假體及矯形器具,又或提供其他服務或作出其他給付而生的問題;
(八)附屬於按本法典之規定進行的、已提起或將提起的訴訟的保全措施;
(九)以在勞動訴訟中取得的執行名義為依據而提起的執行之訴,以及為能確實履行由勞動關係而生的義務或因社會保障權利而生的義務之執行之訴。
三、下列行為須按本法典所定的輕微違反訴訟程序的步驟處理:
(一)違反規範勞動關係的法律規定或規章性規定且構成輕微違反的行為;
(二)違反關於職業介紹所業務的法律規定或規章性規定且構成具勞動性質的輕微違反的行為;
(三)違反關於工作地點的衛生及安全的法律規定或規章性規定且構成輕微違反的行為;
(四)違反與工作意外及職業病有關的法律規定或規章性規定且構成輕微違反的行為;
(五)特別規定在勞動審判權範圍內審理的其他輕微違反行為。
第三條
勞動審判權的延伸
下列問題即使不具勞動性質,但只要澳門特別行政區法院有管轄權審理該等問題,即須按勞動訴訟程序的步驟處理:
(一)在勞動法律關係的主體間或在其中一主體與第三人間出現的、由另一與該勞動關係有從屬、補充或附屬性質的聯繫的關係而生之問題,只要將有關請求合併於另一具勞動性質的請求;
(二) 根據第十七條的規定在勞動訴訟中提出的反訴問題。
原告的起訴狀內容主要指在原告收到被解除通知信函後,澳門的多份報章分別就其勞動合同被終止作出多次討論,並聲稱被告B大學的校長C神父曾表示: …“o contrato de A que termina a 12 de Julho, foi dado como terminado, não sendo portanto, renovado…”, “…uma questão interna… a decisão é da exclusiva responsabilidade da universidade”, “…. não foi alvo de procedimento disciplinar….”, “…. Questão financeira também pesou na sua decisão…”, …. “o contrato de A que termina a 12 de Julho, foi dado como terminado, não sendo portanto, renovado…”, “…uma questão interna… a decisão é da exclusiva responsabilidade da universidade”, “…. não foi alvo de procedimento disciplinar….”, “…. Questão financeira também pesou na sua decisão…, “…「在歐美等地所視作正當及不受學術干預的概念不一定適用於中國…」, “….教授蘇鼎德沒有受到任何處分,我不否認我確實意識到學校的經濟困難。但這不足以影響我的決定。我所注重的是:一所天主教大學應如何在澳門定位而不失於延續其擁有四百年傳統的歷史的核心人文價值觀,為澳門地區大眾所認同,不為外來競爭者或地方政治鬥爭提供掩護…”等內容。
考慮到上述內容都是在被告與原告解除勞動合同後才發生,且倘若原告認為B大學的校長C神父的言論令其受到侵害,原告應透過普通民事訴訟程序作出追討,而並非透過本勞動法庭。
綜上所述,本庭根據《勞動訴訟法典》第1條結合《民事訴訟法典》第413條a)項及第230條第1款a)項之規定裁定被告該部份的抗辯理由成立,並宣告本庭不具管轄權審理原告請求被告支付非財產損害賠償之請求。
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在答辯中被告還以原告的訴訟欠缺訴之利益為由,請求法庭駁回原告之請求。
被告表示是以不合理理由解除與原告的勞動合同,且已按法律規定向原告作出應有的賠償為由抗辯原告欠缺訴之利益。
對此,在對被告應有的尊重及更佳的理解下,本庭認為被告的抗辯沒有道理。
當然,接納原告具備訴之利益並不表示對其所提出的請求表示認同或肯定,只有在對事實作出審理後才能得出被告向原告作出的解僱賠償是否符合法律規定的結論。
對於原告的其它請求是否被法庭所接納,同樣需留待審理後才能確定。
基於此,本庭裁定不接納被告該部份的抗辯理由。
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最後,被告以其是按法律規定與原告解除合同為由抗辯駁回原告之訴訟請求。
如上所述,只有在確定事實後才能確定被告解除與原告的勞動關係是否符合法律規定,為此,本庭同樣裁定被告該部份的抗辯理由不被接納。
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本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效或其他先決問題以妨礙審理本案之實體問題。
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二、己證事實:
下列已證事實源自原告的起訴狀內容及被告在答辯時明確承認的事實而得出。
1. Em 4 de Julho de 2007, a Ré – anteriormente designada Instituto Inter - Universitário de Macau – celebrou com o Autor um contrato de trabalho.
2. Nos termos do qual o Autor se obrigou a exercer para a Ré as funções de professor Assistente na Faculdade de Gestão, Liderança e Governação (“Lecturer in the School of Management, Leadership and Government”).
3. Pelo período de 3 anos, com início em 1 de Setembro de 2007 e termo em 31 de Agosto de 2010, mediante a contrapartida de um salário anual de MOP$360.000,00.
4. Em 20 de Setembro de 2010, a Ré celebrou com o Autor um “novo” contrato de trabalho.
5. Nos termos do qual o Autor se obrigou a exercer para a Ré as funções de Professor Coordenador na Faculdade de Gestão liderança e Governação (“Coordinator in the Scholl of Management, Leadership and Government”).
6. A partir de 1 de Setembro de 2010, mediante a contrapartida de um salário anual de MOP$472.000,00.
7. O que perfaz a quantia de MOP$39.334,00, a título de salário base mensal.
8. O Autor leccionou mais de 15 diferentes disciplinas, em diversos módulos e disciplinas dos Cursos de Licenciatura e de Mestrados promovidos pela Ré.
9. Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor recebeu elogios e elevada classificação por parte dos responsáveis da Ré e sus superiores hierárquicos.
10. Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor cumpriu com máxima diligência e sucesso todas as tarefas que lhe foram sendo confiadas.
11. Tendo desenvolvido e concluído inúmeros trabalhos de investigação académica.
12. O Autor foi membro do Conselho Editorial de três Jornais Académicos de renome Internacional, nas áreas da Ciência Política e de Estudos Políticos Chineses.
13. O Autor foi responsável (director) de diversas publicações da Ré, tendo igualmente coordenado a publicação de vários Livros financiados pela Fundação Macau e pela Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia da RAEM.
14. Em 4 de Junho de 2014, a Ré comunicou ao Autor o seu propósito de por fim ao contrato de trabalho celebrado entre ambos, com efeitos a partir do dia 11 de Julho de 2014.
15. Na referida comunicação escrita, a Ré não adiantou qualquer razão ou qualquer fundamento (de facto ou de direito) que justiçasse o motivo e/ou o fundamento pelo qual fazia cessar o contrato de trabalho que mantinha com o Autor desde Setembro de 2007.
16. A Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$48.440,00, a título de compensação por resolução do contrato de trabalho sem justa causa.
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三、調查基礎事實
沒有待證事實。
鑑於本案所涉及的糾紛源自於勞動合同的解除,且上述已證事實已足夠本庭對原告所提供的請求作出判決,因此,本庭認為無須進行辯論及庭審訴訟程序。
現根據《勞動訴訟法典》第32條、第1條結合《民事訴訟法典》第405條之規定對本案作出審理。
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四、法律理由:
在本案中主要須解決的問題如下:
a) 被告在2014年6 月4日解除與原告的勞動合同是否違反澳門特別行政區的基本法第25條、第27條及第37條之規定;
b) 被告在2014年6月4日通知原告其勞動合同將在2014年7月11日終止的決定是否違反第7/2008號法律第6條、第7條及第10條的規定。
c) 被告在2014年6月4日作出在2014年7月11日終止勞動合同的決定是否屬《民法典》第326條規定的權利之濫用。
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a) 被告解除與原告的勞動合同有否違反澳門特別行政區的基本法第25條、第27條及第37條之規定
澳門特別行政區基本法第25條規定:
第二十五條
澳門居民在法律面前一律平等,不因國籍、血統、種族、性別、語言、宗教、政治或思想信仰、文化程度、經濟狀況或社會條件而受到歧視。
第二十七條
澳門居民享有言論、新聞、出版的自由,結社、集會、游行、示威的自由,組織和參加工會、罷工的權利和自由。
第三十七條
澳門居民有從事教育、學術研究、文學藝術創作和其他文化活動的自由。
本庭透過原告的起訴狀內容大致可得出原告想要帶出被解除勞動合同的主要原因是由於原告在公開場合談論澳門政治敏感話題,而導致被告是在受到一定的壓力情況下才終止與原告的勞動關係。
本庭認為即使如原告所述那樣,被告是在受到壓力情況下作出終止勞資關係。那麼也只能得出被告的解除勞動合同的意思表示存有《民法典》第239條第1款c)項所規定的瑕疵,而並非違反上述基本法條文。
須知道,第7/2008號第66條規定勞動合同可以透過廢止、解除、失效及單方終止方式作出終止。
根據第7/2008號法律第68條規定,無論是否有合理理由,僱主或僱員均可主動提出解除勞動合同。任何導致不可能維持勞動關係的嚴重事實或情況,一般均構成解除勞動合同的合理理由。
本庭認為即使原告與被告解除勞動合同也沒有影響到原告行使基本法第25條、第27條及第37條之言論自由權利。
綜上所述,本庭裁定原告該部份的訴訟理由不成立。
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b) 被告在2014年6月4日通知原告其勞動合同將在2014年7月11日終止的決定有否違反第7/2008號法律第6條、第7條及第10條的規定。
第7/2008號法律第6條、第7條及第10條規定:
第六條
一、所有澳門特別行政區居民均不受歧視地享有同等就業機會。
二、任何僱員或求職者均不得在沒有合理理由的情況下,尤其因國籍、社會出身、血統、種族、膚色、性別、性取向、年齡、婚姻狀況、語言、宗教、政治或思想信仰、所屬組織、文化程度或經濟狀況而得到優惠、受到損害、被剝奪任何權利或獲得豁免任何義務。
三、凡因工作性質,或有關因素對提供的工作構成合理及決定性的要件,則基於上款因素而作出的行為不構成歧視。
四、上述各款的規定,不影響對需要特定保護的社群的優待,但該待遇必須正當及適度。
第七條
一、在磋商及訂立勞動合同時,雙方應根據善意規則來進行。
二、僱主及僱員在履行其義務及行使其權利時,應遵循善意規則。
第十條
禁止僱主:
(一)以任何方式阻礙僱員行使本身權利,以及因該等權利的行使而損害僱員;
(二)無理阻礙實際提供工作;
(三)未經僱員書面同意,將其讓與另一對其行使支配及領導權的僱主;
(四)無理降低僱員的職級;
(五)降低僱員的基本報酬,但屬本法律所規定的情況除外;
(六)強迫僱員取得或使用由僱主直接提供或其指定的人所提供的財貨或服務;
(七)扣留僱員的身份證明文件。
本庭未能透過上述已證事實認定被告曾歧視原告或沒有給予其與其他員工同等的工作機會,更沒有事實或資料證明被告曾阻止原告行使其基本權利。事實上被告給予原告更多的教學機會,例如學術研究等。
根據第7/2008號法律第70條第1款規定,在任何時候僱主得不以合理理由解除合同,而僱員則有權收取第70條第1款(一)項至(八)項規定的賠償。
已證事實顯示被告在與原告解除合同時已按上述法律規定對原告作出相關賠償。
事實上,從被告解除與原告勞動合同的事件分析,本庭沒有發現被告違反上述條文之規定。
綜上所述,本庭裁定原告該部份的訴訟理由不成立。
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c) 被告在2014年6月4日作出在2014年7月11日終止勞動合同的決定是否屬《民法典》第326條規定的權利之濫用
除上述指控外,原告還指被告在2014年6月4日決定在2014年7月11日終止勞動合同的決定屬權利之濫用。
《民法典》第326條規定:”權利人行使權利明顯超越基於善意、善良風俗或該權利所具之社會或經濟目的而產生之限制時,即為不正當行使權利”。
在對原告應有的尊重前提下,本庭不能認同原告對上述條文的理解。
已證事實顯示原告在2007年9月1日至2014年7月11日期間為被告提供工作,勞動關係持續長達7年之久。且亦證實被告於2014年6月4日預先30日通知原告有關勞動合約將在30日後被解除。
除原告所指控的上述三點外,本庭沒有發現被告在行使其作為原告僱主解除與原告的勞動關係時違反任何善意、善良風俗或該權利所具之社會或經濟目的而產生之限制,理由是第7/2008號法律第70條第1款給予被告預先30日通知終止勞動合同的權利,同時也賦予原告有權收取相關賠償的權利。
須知道善意原則所保護的其中一個基本價值是各主體之間的信任或正當期望。
但是該正當期望並非永久不變。
本庭認為在澳門的勞動法律體制框架下,無論被告是基於什麼理由選擇預先30日通知原告解除已維持長達7年之久的勞動關係不能視被告違反了原告的正當期望。
除此之外,被告答辯時還指被告與原告解除勞動合同違反了國際勞工公約(Convenção n.º 158 OIT)。
同樣,在對原告應有的尊重前提下,本庭不能認同。須知道,雖然基本法第40條規定《公民權利和政治權利國際公約》、《經濟、社會與文化權利的國際公約》和國際勞工公約適用於澳門的有關規定繼續有效。但是基本法第40條同樣規定所有的公約,包括勞工公約都必須通過澳門特別行政區的法律才能予以實施。
縱觀,現階段澳門沒有就原告所提及的勞工公約進行立法規範,由此可見,該勞工公約並不可以直接在澳門產生效力。
綜上所述,本庭裁定原告的訴訟理由及請求不成立,應予駁回。
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五、 決定
綜上所述,本庭裁定原告針對被告的訴訟理由及請求不成立,駁回原告A針對被告B大學(Universidade de B)的訴訟請求。
訴訟費用由原告承擔。
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作出登錄及通知。
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勞動訴訟法庭法官
Quid Juris?
Neste recurso, o Recorrente/Autor, para além de rebater as mesmas questões tratadas na sua PI, veio a suscitar (embora em termos um pouco divagados) essencialmente perante este Tribunal de recurso, as seguintes questões:
1) - Que o Tribunal a quo, por ter competência, devesse conhecer de todas as questões levantadas na PI, nomeadamente a da indemnização por dano moral;
2) - Que o Tribunal devesse considerar que fossem confessados pela Ré/Recorrida os factos constantes dos artigos 52º 53º, 55º e 57º da PI;
3) - Caso contrário, deve este Tribunal autorizar o pedido de ampliação de matéria de facto, incluindo os factos constantes dos artigos acima referidos na base instrutória para decidir as questões colocadas ao Tribunal;
4) - Que seja reconhecida a situação de abuso de direito por parte da Recorrida/Ré quando esta rescindiu o contrato de trabalho com o Autor;
5) - Que seja ordenado prosseguir os autos para conhecer das questões levantadas (e não logo decididas no despacho-saneador como o Tribunal a quo fez).
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Comecemos pela 1a questão:
Competência do Tribunal laboral para conhecer do pedido de indemnização por dano moral:
Relativamente a esta questão, o Tribunal já deu uma resposta negativa, invocando essencialmente 2 argumentos:
- O pedido foi formulado com base nos factos ocorridos em data posterior à da cessação da relação laboral (comentários feitos pelo Reitor da Ré num jornal de Macau), como tal falta conexão directa com a relação laboral;
- Consequentemente o Tribunal a quo não é competente para conhecer do pedido de indemnização por dano moral, julgando-se assim procedente a excepção de incompetência e absolvendo da Ré da instância nos termos do disposto no artigo 413º/-a) e 230º/1-a) do CPC.
É de manter esta decisão, visto que, efectivamente o artigo 3º do Código de Processo de Trabalho não permite sustentar uma posição tal como o Recorrente/Autor veio a defender, porque, por natureza, no âmbito de processo laboral, discutem-se sempre questões de natureza intrinsecamente patrimonial, por exemplo, subsídio de alimentação, subsídio de férias, compensação de serviço prestado em dias de descanso semanal ou de feriado obrigatório, e não questões de natureza não patrimonial (moral). Deve assim entender-se a expressão de extensão da competência do tribunal laboral por acessoriedade, complementaridade ou dependência, que o legislador utiliza no artigo 3º do CPT.
Pelo que, é de manter a decisão recorrida nos termos vistos, julgando-se assim improcedente o recurso nesta parte.
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Relativamente à 2ª questão:
Que sejam considerados confessados pela Ré os factos constantes dos artigos 52º 53º, 55º e 57º da PI.
Neste ponto, o Recorrente/Autor invocou o seguinte:
“Depois, salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a matéria por si alegada sob os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º e 57.º da Petição Inicial configura um conjunto de “factos públicos” que dizem directamente respeito à Recorrida (trata-se, sempre se recorda, de declarações publicamente prestadas pelo Responsável máximo da Recorrida aos órgãos de comunicação social) e, como tal, de “matéria” de conhecimento pessoal que a Recorrida não pode deixar de conhecer, razão pela qual se impunha que os referidos “factos” se tivessem por provados (porque confessados), nos termos que resultam do art. 410.º, n.º 3 do CPC, contrariamente ao que - não - terá sido concluído pelo Tribunal de Primeira Instância, razão pela qual a douta Decisão enferma de um erro de facto na apreciação da prova;
3. A ser assim, uma vez tidos por assentes (porque, confessados) os factos alegados pelo Autor sob os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º e 57.º da Petição Inicial, impunha-se, então, ao Tribunal a quo apreciar cada um dos pedidos formulados pelo Autor a respeito do comportamento levado a cabo pela Ré e traduzido, em concreto, no conjunto de declarações proferidas pelo Magnífico Reitor junto dos órgãos de comunicação social da RAEM;
Ora, importa transcrever o que o reitor disse para a imprensa:
1. O Magnífico Reitor XXX afirmou ao Jornal Ponto Final, edição de 24 de Junho de 2014, que: “O comentário político que o académico (leia-se, o Autor) fez junto dos meios de comunicação social de Macau desagrada à Universidade, que considera incompatível com os princípios da Igreja - a B é uma instituição de ensino superior católica” (correspondente, com as necessárias adaptações ao alegado pelo Autor sob o artigo 52.º da Petição Inicial)
2. O Magnífico Reitor XXX afirmou ao Jornal Ponto Final, edição de 24 de Junho de 2014, que: (…) “Trata-se de clarificar as águas. Há um princípio que preside à Igreja de que não intervém no debate político dos locais onde está implementada” (correspondente, com as necessárias adaptações ao alegado pelo Autor sob o artigo 52.º da Petição Inicial)
3. O Magnífico Reitor XXX afirmou ao Jornal Ponto Final, edição de 24 de Junho de 2014, que: o contrato de A, que termina a 12 de Julho, “foi dado como terminado”, não sendo, portanto, renovado (correspondente, com as necessárias adaptações ao alegado pelo Autor sob o artigo 53.º da Petição Inicial)
4. O Magnífico Reitor XXX afirmou ao Jornal Ponto Final, edição de 24 de Junho de 2014, que: “Se há um docente com uma linha de investigação e intervenção pública [política], coloca-se uma situação delicada. Ou a reitoria pressiona e viola a sua liberdade, ou cada um segue o seu caminho” (correspondente, com as necessárias adaptações ao alegado pelo Autor sob o artigo 55.º da Petição Inicial)
5. O Magnífico Reitor XXX afirmou ao Jornal Ponto Final, edição de 24 de Junho de 2014, que: (…) “Pode-se estudar os vários sistemas políticos ou a Lei Básica, mas não intervir na actual governação. É uma fronteira difícil de delinear, entre o comentário político e o académico” (correspondente, com as necessárias adaptações ao alegado pelo Autor sob o artigo 56.º da Petição Inicial)
6. O Magnífico Reitor XXX enviou uma nota de imprensa aos meios de comunicação social da RAEM na qual sublinha que: “As suas (leia-se, do Autor) opções são respeitadas por mim e por muitos outros na Universidade de B e, de facto, eu sei que são admiradas por alguns”, e que “(…) as convicções de A se transformaram num “dilema” para si” (correspondente, com as necessárias adaptações, ao alegado pelo Autor sob o artigo 57.º da Petição Inicial)
Quanto a este ponto, avançamos desde já os seguintes argumentos:
1) – Este é um processo laboral, e não uma acção de indemnização por responsabilidade civil, as questões só têm pertinência quando têm conexão directa com a relação laboral;
2) - A matéria vertida nos artigos 52º 53º, 55º e 57º da PI não tem relevância para este processo laboral, para além de ser informação jornalística que, para ter valor probatório, tem de sujeitar-se às regras processuais de produção e ao princípio do contraditório.
3) – A confissão, em matéria probatória, tem de obedecer a um conjunto de regras, nomeadamente as fixadas nos artigos 345º, 348º, 351º/2 e 354º, todos do CCM. Não é uma pessoa que vem a dizer algo na imprensa, tal é tomado como verdadeiro e produz efeito confessório.
Pelo que, não pode tomar as informações jornalísticas como factos assentes com recurso às regras de confissão, o que determina também improcedência do recurso nesta parte.
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No que toca à 3ª questão:
Pedido de ampliação de matéria de facto, incluindo os constantes dos artigos 52º 53º, 55º e 57º da PI.
É de reconhecer que tais factos não têm relevância no presente processo de trabalho, única questão que se deve discutir é se a relação laboral foi cessada na forma legalmente permissível e permitida ou não!
A resposta a dar-se a esta questão não pode deixar de ser POSITIVA, pois, o artigo 68º da Lei nº7/2008, de 8 de Agosto, em que o legislador declara muito expressamente: independentemente das causas justificativas, quer a entidade patronal, quer o trabalhador pode pôr termo à relação laboral.
Foi este fundamento invocado pela Recorrida para acabar com a relação laboral com o Autor e pagou as respectivas indemnizações.
Aliás, quando a relação laboral é cessada por denúncia unilateral, torna-se inútil saber qual a causa, pois, até a parte nem tem obrigação de informar a causa ou o fundamento.
Do mesmo modo, tratando-se de uma relação contratual e não de relação sem termo, afasta-se a possibilidade de reintegrar o trabalhador, pois, a relação laboral caduca no seu termo. O que representa uma questão “falsa” saber a causa da cessação da relação laboral em vista.
Nestes termos, é de julgar também improcedente o recurso interposto pelo Autor.
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Respeitante às 4ª e 5ª questões (abuso de direito pela Ré e prosseguir os autos):
Como o Tribunal a quo já tomou posição e de forma acertada, não temos motivos para alterar a posição nestes temos tomada, já que também nos não foram apresentados elementos novos justificativos de uma nova decisão em sentido diverso, razão pela qual é de manter a decisão neste sentido, julgando-se improvido o recurso nesta parte.
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Resumindo e concluindo, é do nosso entendimento que, em face das considerações e impugnações do ora Recorrente, a argumentação produzida pelo MMo. Juíz do Tribunal a quo continua a ser válida, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de sustentar e manter a posição assumida na sentença recorrida.
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Tudo visto, resta decidir
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Registe e Notifique.
RAEM, 6 de Dezembro de 2018.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido e Pinho, vencido pelo seguinte: não acompanho a decisão do preste aresto, porque me parece que a matéria de facto invocado nos art°. 52°,53°, 55° e 57° da P.I. não será de todo indiferente ou irrelevante ao despacho da causa, considerando a eventual diversidade de soluções plausíveis de direito. O recorrente terá, a meu ver, direito de provar aquela factualidade.
2018-545-Universidade-SãoJosé-laboral 29