Processo n.º 771/2018 Data do acórdão: 2018-11-29 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico de droga
– medida da pena
S U M Á R I O
Na medida da pena do crime de tráfico de droga, é de atender a que são prementes as necessidades de prevenção geral deste crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 771/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 262 a 266v do Processo Comum Colectivo n.° CR1-17-0393-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção inclusivamente dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de doze anos de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação apresentada a fls. 280 a 283, a redução da sua pena a sete anos de prisão, por entender haver, por parte do Tribunal sentenciador, exagero na medida da pena, ao arrepio dos art.os 40.o e 65.o do Código Penal (CP).
Ao recurso respondeu a fls. 285 a 288 o Digno Procurador-Adjunto junto desse Tribunal, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 300 a 301, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 262 a 266v, cuja fundamentação se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido veio sindicar somente da medida da pena feita pelo Tribunal recorrido.
Entretanto, em vão, aos olhos do presente Tribunal de recurso.
É que ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e como tal descritas no texto do acórdão recorrido (de entre as quais se salientando as quantidades não poucas de substâncias estupefacientes detidas pelo arguido) com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal aplicável ao delito cometido pelo arguido, a pena de prisão já fixada no mesmo aresto já não pode admitir mais redução, atentas também as consabidas prementes necessidades de prevenção geral do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
Improcede, pois, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas de honorários arbitrados a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 29 de Novembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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