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Processo nº 673/2018
(Autos de recurso laboral)

Data : 29 de Novembro de 2018

Recorrente: A (Autor)

Recorrida : B (1.ª Ré)
C (2.ª Ré)

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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
    A, intentou, em 11/11/2015, junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, acção declarativa de processo comum do trabalho (LB1-15-0143-LAC), pedindo condenar as 1.ª e 2.ª Ré a pagar a título de créditos laborais, a quantia de MOP$344,320.00 e de MOP$209,420.00, respectivamente.
    Realizado o julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte teor na parte decisiva:
     Condena-se:
     ­ declaram-se prescritos os créditos vencidos anteriores a 10/12/2000, absolvendo-se a 1ª Ré do pedido referente a essa parte;
     ­ condena-se, nos termos supra referidos, as 1ª e 2ª Rés a pagar ao Autor a quantia de MOP$23,947.50 e de MOP$53,250.00, respectivamente;
     ­ condena-se, nos termos supra referidos, as 1ª e 2ª Rés a pagar respectivamente ao Autor o subsídio de alimentação, o subsídio de efectividade e as compensações pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, cujo montante a liquidar em execução da sentença;
     ­ condena-se, nos termos supra referidos, a 1ª Ré a pagar ao Autor as compensações pelo trabalho extraordinário de 8 horas em cada ciclo de 21 dias de trabalho e as compensações pelos dias de descanso semanal e pelos dias de descanso compensatório não gozados, cujo montante a liquidar em execução da sentença; e
     ­ julga-se improcedente a litigância de má-fé da 1ª Ré; e
     ­ absolvem-se as Rés do restante pedido.
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Discordando da decisão, veio o Autor recorrer para este TSI, com os fundamentos de fls. 426 a 433, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da 1.ª Ré (B) na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e, bem assim, na parte relativa à condenação da 1.ª Ré (B) e da 2.ª Ré (C) na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado e prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, na medida em que as concretas fórmulas de cálculo utilizadas na Decisão Recorrida se distanciam das que têm vindo a ser seguidas pelo Tribunal de Segunda Instância.
     2. Assim, não obstante os montantes a apurar pela violação dos créditos devidos pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e de feriado obrigatório terem sido relegados para liquidação de Sentença, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação dos mesmos e, bem assim, quando se debruça sobre a prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário, em violação ao disposto nos artigos 10.º, n.º 4, 17.º, 19.º e 20.º todos do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
     Em concreto,
     3. Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral, a liquidar em execução de sentença;
     4. Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
     5. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
     6. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
     Acresce que,
     7. Entendeu o douto Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber das Rés as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração;
     8. Ora, tendo o Tribunal a quo explicitado que pelo dobro da retribuição se deve entender o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009) tal significa que, neste particular, a douta Sentença igualmente se afasta do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal de Segunda Instância, nos termos do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal, e não somente o dobro da retribuição normal como parece ter decidido o Tribunal Judicial de Base;
     9. De onde, também por aqui deve a douta Decisão ser substituída por outra que atenda ao pedido de condenação da Recorrida nos termos e com base nas fórmulas de cálculo avançadas pelo Autor na sua Petição Inicial e idênticas às que têm vindo a ser seguidas pelo Tribunal de Segunda Instância.
     Por último,
     10. Quanto à prestação pelo Autor de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, na medida em que a Decisão Recorrida se afasta da posição que tem vindo a ser pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância - para situações em todo similares à dos presentes autos - deve a mesma ser substituída por outra que condene as Recorridas a pagar ao Recorrente as quantias reclamadas na sua Petição Inicial, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se requer.
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    A B (B). (1.ª Ré) e a C (2.ª Ré), notificadas do recurso interposto pelo Autor, ofereceram a reposta constante de fls. 442 a 450, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base no que respeita à fórmula de cálculo seguida pela douta decisão recorrida no que respeita à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia de feriado obrigatório remunerado, por entender que, nesse particular, a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito e se mostra-se em violação do preceituado nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, assacando ainda à decisão recorrida o mesmo vício de errada aplicação do direito quando “se debruça sobre a prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário”
II. Quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados obrigatórios nada há a apontar à Decisão Recorrida, onde é feita uma correcta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril;
III. Nos termos do preceituado no artigo 17.º, n.º 6, alínea a) do Decreto-lei 24/89/M, estando em causa o pagamento do trabalho em dias de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta (e não o dobro);
IV. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal;
V. A Decisão em Recurso para além de encontrar total sustentação na letra da lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007 e, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, para cuja fundamentação se remete;
VI. Se o trabalhador já recebeu a remuneração só terá de receber o “equivalente a 100% dessa mesma remuneração a acrescer ao salário já pago” (neste sentido vide “Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau”, Miguel Pacheco Arruda Quental, pags. 283 e 284);
VII. Do mesmo modo, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, se o trabalhador prestar trabalho no dia de feriado obrigatório, para além do salário que já recebeu em singelo, terá direito a uma compensação equivalente ao dobro desse salário e não ao triplo, como pretende o Recorrente;
VIII. Aliás, neste sentido vai o Venerando Tribunal de Última Instância nas decisões proferidas nos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007, para cuja fundamentação se remete e de onde resulta claramente que tendo o trabalhador sido remunerado em singelo pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, o mesmo só terá direito a auferir o dobro da sua retribuição;
IX. O Recorrente não tem razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
X. Relativamente à prestação dos 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo o Autor teria de ter alegado que não foi compensado pelo trabalho extraordinário no início de cada turno, o que não sucedeu.
XI. Foi a falta de alegação e consequente prova de factos constitutivos do alegado direito do Recorrente que encaminharam a decisão no sentido da improcedência, pelo que, salvo devido respeito, não poderá esse Tribunal julgar procedente o recurso nesta parte.
XII. Ainda que assim não se entenda, e venha a julgar-se que o Autor alegou e provou factos bastantes para sustentar o seu pedido - o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede - sempre se diga que o Recurso não poderá, ainda assim, proceder.
XIII. A Lei é clara ao determinar que os 30 minutos se destinam à preparação do início do trabalho e que este período de tempo não será tido em conta para a contabilização do tempo de trabalho (“duração do trabalho”) e como tal, não poderá ser considerado como trabalho extraordinário.
XIV. A matéria vertida na resposta ao quesito 33º da Base Instrutória enquadra-se perfeitamente na preparação para o início do trabalho que o Autor teria de prestar naquele dia, pelo que, este período de 30 minutos não poderá ser considerado como trabalho extraordinário, porquanto não consubstancia qualquer violação à lei, devendo portanto improceder o recurso também nesta parte.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     1. O Autor Entre 1 de Agosto de 1998 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
     2. O contrato de prestação de serviço n.º 2/96 celebrado entre a 1.ª Ré e a D, Lda. foi sempre objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (B)
     3. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. fls.38 a 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
     4. Entre 22/07/2003 a 15/06/2009, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (D)
     5. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés. (E)
     6. Foi ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviço n.º 2/96 celebrado entre a 1.ª Ré e a D, Lda. que o Autor foi recrutado e exerceu a sua prestação de trabalho para a 1.ª Ré. (1º)
     7. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (2º)
     8. Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (3º)
     9. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (4º)
     10. As condições do trabalho do Autor eram idênticos para os demais trabalhadores não residentes, guardas de segurança do Nepal. (6º)
     11. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD$7,500.00, a título de salário de base mensal. (7º)
     12. Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (8º)
     13. A 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (9º)
     14. A 1.ª Ré não entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (10º)
     15. Até 31/12/2006, a 2.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (11º)
     16. Até 31/12/2006, o Autor não prestou a sua actividade nos Casinos que disponibilizavam comida nas cantinas. (12º)
     17. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (13º)
     18. A 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (15º)
     19. A 2.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (16º)
     20. Até 31/12/2002, a 1.ª Ré não fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (17º)
     21. Até 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (18º)
     22. Até 31/12/2002, a 1.ª Ré não fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (19º)
     23. O Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (20º)
     24. A 1.ª Ré não pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (21º)
     25. Até Julho de 2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré. (22º)
     26. A 2.ª Ré não pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (23º)
     27. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (24º)
     28. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (25º)
     29. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (26º)
     30. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia:
     31. Turno A: (das 08h às 16h)
     32. Turno B: (das 16h às 00h)
     33. Turno C: (das 00h às 08h). (27º)
     34. Durante todo o período da relação de trabalho com a 1ª Ré, o Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pela 1ª Ré. (28º)
     35. Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (29º)
     36. Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho junto da 1ª Ré durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os turnos (C-B) e (B-A). (30º)
     37. A 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (31º)
     38. Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (32º)
     39. Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais. (33º)
     40. O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (34º)
     41. Cumprindo as ordens e as instruções que lhe eram emanadas pelos seus superiores hierárquicos. (35º)
     42. Em Outubro de 2015, houve 13 dos ex-colegas do Autor transaccionaram com 1ª Ré. (42º)

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IV - FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
A, casado, de nacionalidade nepalesa, residente habitualmente em Macau, na Rua de XX, Edifício “XX”, Bloco XX, XX andar “XX”, Taipa, titular do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente nº 14XXXX0(7) de 8 de Maio de 2014, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau, veio intentar a presente

Acção de Processo Comum do Trabalho contra

1ª Ré-B, (adiante, B), com sede na Avenida XX, Hotel XX, XX.º andar, Macau,
2ª Ré-C, (adiante, C), com sede na Avenida XX, Hotel XX, XX.º andar, Macau,
Concluiu pedindo que seja julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor:
a) MOP$33.320,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
b) MOP$24.000,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
c) MOP$108.000,00, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, nos termos da al. a) do n.º 6 do art. 17.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
d) MOP$54.000,00, por falta de marcação e gozo de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, nos termos do n.º 4 do art. 17.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
e) MOP$22.500,00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, nos termos do n.º 3 do art. 18.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
f) O montante correspondente às bonificações ou remunerações adicionais incluindo as gorjetas que a Ré pagou aos operários residentes, a determinar nos termos do artigo 392.º, n.º 1, alínea c) ou alínea b) a liquidar em execução de sentença, por força do disposto no artigo 564.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do CPT (pedido que foi absolvido da instância por despacho saneador);
g) MOP$45.000,00 a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas pela 1.ª Ré (B);
h) MOP$27.500,00, pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho;
i) MOP$30.000,00, pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo;
j) Em custas e procuradoria condigna.
Concluiu pedindo que seja julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência ser a 2ª Ré condenada a pagar ao Autor:
a) MOP$39.520,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
b) MOP$28.400,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
c) MOP$20.250,00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, nos termos do n.º 3 do art. 18.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
d) MOP$53.250,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas pela 2.ª Ré (C);
e) MOP$32.500,00, pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal diário em cada ciclo de 21 dias de trabalho;
f) MOP$35.500,00, pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo;
g) Em custas e procuradoria condigna.
Juntou os documentos constantes de fls. 30 a 41.
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Realizada a tentativa de conciliação pelo MP, não chegou a acordo entre as partes.
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As Rés contestaram a acção com os fundamentos constantes de fls. 119 a 152 dos autos.
Concluiu pedindo que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor.
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Realiza-se a audiência de discussão e de julgamento com observação de todo o formalismo legal.
     
     FUNDAMENTO DE DIREITO
1. Cumpre analisar os factos e aplicar o Direito.
Antes de apreciar o pedido do Autor, vamos entrar na questão da prescrição suscitada pelas Rés relativamente aos créditos vencidos até 18/01/2001 e aos subsídios de alimentação e de efectividade.
O Autor negou a sua procedência invocando a conduta abusiva e contrária à boa fé da 1ª Ré na criação no Autor a convicção de que seria encontrada a resolução extrajudicial prometida que no final se encontrou frustrada, bem como a interrupção da prescrição por reconhecimento da 1ª Ré e pela notificação para a tentativa de conciliação.
No presente caso, veio o Autor reclamar as várias compensações emergentes das relações de trabalho entre ele e as Rés.
Face a esses créditos, tendo em conta a inexistência das regras próprias nas leis laborais referentes à prescrição, deve aplicar-lhes a regra geral prevista no Código Civil.
Sendo que os factos que causariam o pedido em causa ocorreram antes da entrada em vigor do actual Código Civil, mas que só se propôs a presente acção durante a sua vigência, está por resolver a questão de aplicação da lei no tempo.
Quanto a isso, prevê-se no art. 290º, n. 1º que, “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
Nos termos do art. 309º do antigo Código Civil, o prazo ordinário da prescrição era de 20 anos, enquanto ele é de 15 anos nos termos do art. 302º do vigente Código Civil.
Também não se entende que, na jurisprudência de Macau, aos créditos laborais, inclusive aos subsídios, se aplique o prazo curto de 5 anos da prescrição previsto quer no art. 303º, al. f) do Código Civil vigente, quer no art. 311º, al. g) do Código Civil antigo, considerando-os como prestações periodicamente renováveis. Como refere e bem o douto acórdão n. 369/2008 do Venerando TSI, “…(e) não de 5 como se chega a defender, já que se não trata aqui de uma prestação renovável.
Importa não esquecer que os créditos não são os salários, mas sim as compensações por direitos não gozados. E esses direitos não são prestações renováveis, pela razão simples, desde logo, que não se chegaram a verificar.
E mesmo em relação aos salários dos trabalhadores, a prestação de trabalho não se coaduna com a natureza de uma qualquer prestação renovável, antes se traduzindo na contrapartida de um serviço prestado durante um certo período, sob direcção e instruções da entidade empregadora, correspondendo cada salário a um trabalho próprio, não se podendo dizer que o salário seguinte é a renovação do anterior.
Ainda, a não consideração de um prazo curto de prescrição insere-se num entendimento que leva a considerar que a relação de proximidade existente pode condicionar o exercício do direito pela parte do trabalhador, pelo que deve ele mostrar-se protegido, como acontecia anteriormente para o serviço doméstico e agora para as relações de trabalho em geral.”
Assim, aos créditos vencidos durante 01 de Novembro de 1994 e 01 de Novembro de 1999 deve aplicar-se o prazo de 15 anos previsto no vigente Código, prescrevendo em 01 de Novembro de 2014, enquanto para os créditos vencidos antes mantém-se o prazo antigo de 20 anos pela razão de que falta menos tempo que o prazo novo. E quanto à última hipótese, a maioria da jurisprudência entende a não aplicação do art. 318º, al. e) do antigo Código à relação de trabalho não doméstico tal qual o presente caso.
E quanto aos créditos vencidos após a entrada em vigor do Código Civil vigente, corre sem dúvida o prazo de 15 anos.
Todavia, nos termos do art. 326º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Nos termos do art. 317º, n. 1º do mesmo Código, a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Nos termos do art. 27º, n. 3º do CPT, a prescrição interrompe-se pela notificação da Ré para a tentativa de conciliação.
No caso subjudice, não estão provados os factos que às Rés sejam imputados para fundamentarem a conduta abusiva e contrária à boa fé da 1ª Ré e o reconhecimento da 1ª Ré relativos aos referidos créditos.
Por outro lado, as 1ª e 2ª Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 10/12/2015 e 09/12/2015, respectivamente.
Por isso, o prazo de prescrição já se completou e completaria relativamente a todos os créditos vencidos inclusivamente antes de 10/12/2000 e 09/12/2000, respectivamente. Todavia, não releva a prescrição suscitada pela 2ª Ré porquanto ainda não subsistia a relação de trabalho entre ela e o Autor na e antes da referida data até quando já tenha completado o prazo da prescrição invocada.
Nestes termos, julga-se parcialmente procedente a excepção por prescrição invocada pela 1ª Ré e em consequência declaram-se prescritos os créditos anteriores a 10/12/2000, absolvendo a 1ª Ré do pedido referente a essa parte.
2. Voltamos agora à apreciação do pedido do Autor.
Nos termos do art. 1079º, n 1º do Código Civil, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”
Desse preceito resulta que são três elementos do contrato de trabalho: 1) prestação da actividade; 2) retribuição; e 3) subordinação jurídica.
No contrato de trabalho, a uma parte (trabalhador) incumbe a prestação duma actividade quer intelectual quer manual, bem como a sua disponibilidade junto de outra parte (empregador), por forma a que esta possa obter o resultado pretendido com outros meios de produção.
Em contrapartida, o trabalhador ganha retribuição como preço do trabalho prestado por ele, sendo essa retribuição paga normalmente em dinheiro.
A subordinação jurídica é característica mais importante do contrato de trabalho, que se traduz numa relação de dependência do trabalhador face às ordens, directivas e instruções do empregador na prestação da actividade daquele.
Segundo os factos provados, ficou demonstrado que, o Autor esteve ao serviço das Rés para, sob as suas ordens, direcção, instruções e fiscalização e com o local e horário de trabalho fixados por ela, exercer funções de guarda de segurança, ganhando remuneração paga pelas Rés como preço do trabalho seu.
Nestes termos, dúvidas não restam em qualificar como relação laboral, as relações existentes entre o Autor e as Rés.
3. Nos termos do art. 1079º, n 2º do Código Civil, “o contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.”
Quanto à lei especial aplicável, encontram-se no ordenamento jurídico de Macau regimes diferentes consoante o caso de trabalhadores-residentes e o de não residentes.
Sendo o Autor em causa trabalhador não-residente, aplica-se-lhe o respectivo regime. Como se sabe, a legislação especial relativa à relação laboral não residente é actualmente a Lei nº 21/2009, que entrou em vigor em 26 de Abril de 2010. Antes disso, aplica-se o Despacho n. 49/GM/88 e o n. 12/GM/88, consoante trabalhador especializado e não especializado. Conforme os factos provados nos autos, o Autor trabalhou, como mão-de-obra não especializada, junto das Rés antes da entrada em vigor a Lei nº 21/2009, devendo aplicar-lhe o Despacho n. 12/GM/88.
Acompanhando o referido diploma, as entidades empregadoras celebraram contratos de prestação de serviços com terceiras entidades fornecedoras de mão-de-obra não residente para a importação dos trabalhadores não residentes, tal qual acontece no presente caso. Suscita-se um problema de saber que valor os mesmos contratos têm dizendo respeito à relação de trabalho entre o empregador e o trabalhador não residente e se e a que título se aplicam esses contratos à referida relação para definir os direitos e deveres entre um e outro.
Em resposta a essas questões, a jurisprudência de Macau entende unanimamente, e bem, esses contratos ser qualificados como contratos a favor de terceiro, aplicáveis à relação de trabalho entre o empregador e o trabalhador não residente. (vide os Ac. do TSI n.os 557/2010, 322/2013, 372/2012, 780/2011, 655/2012, 396/2012, 432/2012, 180/2012, 441/2012, 132/2012, 376/2012, 267/2012, 131/2012, 91/2012, 282/2011, 781/2011, 746/2011, 779/2011, 491/2011, 597/2010, 297/2010, 597/2010, 757/2010, 777/2010, 573/2010, 662/2010, 69/2010, 838/2010, 779/2010, 837/2010, 780/2010, 876/2010, 774/2010 e 574/2010, e mais recentemente, 893/2016, 894/2016, 815/2016, 322/2016, 317/2016, 376/2016, 394/2016, 353/2016, 300/2016, 274/2016, 98/2016, 38/2016, 42/2016, 966/2015, 956/2015, 1009/2015, 1018/2015, 844/2015, 1010/2015, 879/2015, 878/2015, 610/2015, 609/2015, 715/2015, 534/2015, 573/2015, 624/2015, 481/2015, 574/2015, 487/2015, 486/2015, 399/2015, 395/2015, 401/2015, 400/2015, 204/2015, 168/2015, 193/2015, 195/2015, 712/2014, 749/2014, 634/2014, 681/2014, 441/2014, 697/2014, 742/2014, 662/2014, 714/2014, 653/2014, 627/2014, 483/2014, 609/2014, 583/2014, 338/2014, 384/2014, 622/2014, 345/2014, 168/2014, 128/2014, 291/2014, 308/2014, 171/2014, 189/2014, 240/2013, 627/2013, 775/2010, 680/2013, 169/2014, 704/2013, 111/2014, 420/2012, 118/2014, 90/2014, 138/2014, 374/2012, 415/2012, 414/2012, 824/2010, 557/2010 e 322/2013)
Ao mesmo tempo, é também aplicável a lei de relações de trabalho de Macau então vigente, isto é, o DL nº 24/89/M, por analogia (vide os Ac do TSI n. 596/2010 e 805/2010).
4. No presente caso, reclama o Autor os vários créditos laborais referentes a todo o período das relações de trabalho entre ele e as Rés. Porém, tendo-se declarado prescritos os vencidos anteriores a 10/12/2000, só ora apreciamos os referidos créditos posteriores a esse período.
Relativamente ao alojamento, o n. 9º do Despacho 12/GM/88 dispõe que, “9. O procedimento para a admissão de mão-de-obra não-residente observará os trâmites seguintes: d) O contrato será remetido ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, a quem compete verificar e informar se se encontram satisfeitos os requisitos mínimos exigíveis para o efeito, designadamente os seguintes: d.1. Garantia, directa ou indirecta, de alojamento condigno para os trabalhadores;…” Daí resulta que o trabalhador não residente é sempre garantido o seu direito a alojamento condigno durante o período em que presta trabalho em Macau. E ao empregador foi imposto, até o limite mínimo, o dever de fornecer o alojamento ou pelo menos os recursos mínimos para o alojamento favorável ao trabalhador não residente.
     Por outro lado, nos termos do art. 31º do DL nº 24/89/M, aplicável por analgoia, “1. O empregador não pode compensar o salário em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante do referido salário. 2. São permitidas, porém, as seguintes deduções ou descontos: a) Descontos a favor do Território, ordenados por lei, regulamento ou decisão judicial transitada em julgado; b) Indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por motivo de não continuação da relação do trabalho, nos termos do artigo 48.º; c) Abonos ou adiantamentos feitos por conta da retribuição.”
     Assim, não é lícito nem legítimo que as Rés deduziam no salário do Autor qualquer valor a título de comparticipação nos custos de alojamento, e tanto mais que não o deve fazer no caso de o trabalhador não residir na habitação eventualmente fornecida pelas Rés.
     Tendo em conta, segundo os factos provados, a duração das duas relações de trabalho em causa e os montantes descontados, saõ as 1ª e 2ª Rés quem devem devolver ao Autor o MOP$23,947.50 (HKD$750.00 X 1.03 X 31 meses) e o MOP$54,075.00 (HKD$750.00 X 1.03 X 70 meses), respectivamente, a título de devolução dos salários ilicitamente descontados, relativamente ao número dos meses durante as duas relações de trabalho em que foram deduzidos mensalmente. Conforme o princípio dispositivo, é a 2ª Ré condenada a pagar ao Autor o MOP$53,250.00 a esse título.
     Quanto ao subsídio de alimentação, segundo os factos provados, ao Autor foi conferido conforme o dito contrato de prestação de serviços um subsídio de alimentação com o valor de MOP$20.00 diária por pessoa, mas as Rés não o pagaram. No entanto, não se conseguem provar nem concretizar os dias em concreto em que o Autor prestou trabalho junto das Rés, não provando os dias em concreto em que o mesmo deu falta, pelo que não há condições para liquidar imediatamente o montante desse crédito, liquidação que relega para a execução da sentença.
     Quanto ao subsídio de efectividade, está provado o facto de que o contrato de prestação de serviços em causa confere o salário de 4 dias enquanto tal subsídio e o de que ao Autor não foi pago pelas Rés esse subsídio. No entanto, não se conseguem provar nem concretizar os dias em concreto em que o Autor prestou trabalho junto das Rés, não provando os dias em concreto em que o mesmo deu falta, pelo que não há condições para liquidar imediatamente o montante desse crédito, liquidação que relega para a execução da sentença.
     No que diz respeito ao trabalho extraordinário, é sempre de relembrar que, quer conforme o contrato a favor de terceiro, quer nos termos do art. 10º do DL nº 24/89/M, a duração normal do trabalho é sempre de 8 horas diárias. E o trabalho que excede essa duração normal leva às compensações do acréscimo de trabalho cujo montante deve ser acordado entre o empregador e o trabalhador, mas nunca deve ser inferior ao do próprio salário fixado a este (cfr., a título de exemplo, os Ac. do Venerando TSI n. 737/2010 e 353/2010).
     Por outro lado, nos termos do art. 10º, n. 4º do DL nº 24/89/M, “4. Os períodos fixados no n.º 1 não incluem o tempo necessário à preparação para o início do trabalho e à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados, desde que no seu conjunto não ultrapassem a duração de trinta minutos diários.” Entende-se, e bem, que essa tolerância de 30 minutos para a preparação de trabalho só tem a natureza excepcional, mas não como regra para a prestação antecipada de trabalho antes do início do horário normal de trabalho (cfr., a título de exemplo, os Ac. do Venerando TSI n. 407/2017, 313/2017 e 167/2017).
     No presente caso, segundo os factos provados, o Autor trabalhava só junto da 1ª Ré, mas não da 2ª Ré, com o regime de turnos rotativos e por isso ele prestava trabalho de 16 horas no mesmo dia em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, e o Autor sempre comparecia, durante as relações de trabalho entre o Autor e as Rés, no lugar de trabalho no início de cada turno com antecedência de 30 minutos para a preparação do trabalho, mas a 1ª Ré não pagou ao Autor quaisquer compensações a título de trabalho extraordinário de 16 horas no mesmo dia em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. No entanto, não se alega nem prova o não pagamento pelas Rés das compensações pelo trabalho extraordinário no início de cada turno com antecedência de 30 minutos para a preparação do trabalho. Por isso, só a 1ª Ré, mas não a 2ª Ré, deve pagar-lhe as compensações pelo trabalho extraordinário de 8 horas em cada ciclo de 21 dias de trabalho, não tendo o Autor direito de receber as compensações pelo trabalho extraordinário no início de cada turno com antecedência de 30 minutos para a preparação do trabalho. No entanto, não se conseguem provar nem concretizar os dias em concreto em que o Autor prestou trabalho junto das Rés, não provando os dias em concreto em que o mesmo deu falta, pelo que não há condições para liquidar imediatamente o montante do referido crédito, liquidação que relega para a execução da sentença.
     Quanto às compensações pelos dias de descanso semanal e pelos dias de descanso compensatório não gozados, inclinemos, tal qual inclinámos nos outros casos paralelos, à posição de que o trabalhador recebe, ao lado de um dia do salário a título de compensação pelo dia de descanso compensatório não gozado, o dobro da retribuição normal, que compõe do salário normal, em singelo, correspondente ao trabalho nesses dias de descanso e dum outro tanto (vide os Ac. do TUI n.os 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009).
     No caso subjudice, está provado que a 1ª Ré não fixou ao Autor descanso semanal nem um outro dia de descanso compensatório, mas não se prova o pagamento quer do salário do dia de descanso em que prestou trabalho quer do dobro da retribuição normal para o Autor. Por isso, tem este direito de receber contra a 1ª Ré o dobro da retribuição normal mais um dia do salário relativamente o descanso compensatório não gozado. No entanto, não se conseguem provar nem concretizar os dias em concreto em que o Autor prestou trabalho junto da 1ª Ré, não provando os dias em concreto em que o mesmo deu falta, pelo que não há condições para liquidar imediatamente o montante desse crédito, liquidação que relega para a execução da sentença.
     Além das compensações acima peticionadas, o Autor reclama também as referentes ao trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório remunerado. Nos termos do art. 19º, n. 3º do DL nº 24/89/M, “3. Os trabalhadores … têm direito à retribuição correspondente aos feriados de 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e, 1 de Outubro”. E nos termos do art. 20º do mesmo diploma, “1. O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no n.º 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal e só pode ser executado:...”
     Assim, segundo os factos provados, tem o Autor direito de receber contra as Rés as compensações pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração. No entanto, não se conseguem provar nem concretizar os dias em concreto em que o Autor prestou trabalho junto das Rés, não provando os dias em concreto em que o mesmo deu falta, pelo que não há condições para liquidar imediatamente o montante desse crédito, liquidação que relega para a execução da sentença.
     5. Finalmente, debrucemo-nos agora sobre o problema da litigância de má-fé.
     Nos termos do art. 385º, n. 1º e 2º do CPC, “1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa. 2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
     No caso vertente, não se provam os factos alegados pelo Autor para fundamentem a acusada litigância de má-fé por parte da 1ª Ré. Por isso, não vejo nenhuma prática de quaisquer actos que constituam uma das hipóteses da má actuação em intervenção no processo.
Assim, improcede a litigância de má-fé por parte da 1ª Ré.
*
     
     DECISÃO
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a excepção por prescrição e a acção parcialmente procedente e em consequência:
­ declaram-se prescritos os créditos vencidos anteriores a 10/12/2000, absolvendo-se a 1ª Ré do pedido referente a essa parte;
­ condena-se, nos termos supra referidos, as 1ª e 2ª Rés a pagar ao Autor a quantia de MOP$23,947.50 e de MOP$53,250.00, respectivamente;
­ condena-se, nos termos supra referidos, as 1ª e 2ª Rés a pagar respectivamente ao Autor o subsídio de alimentação, o subsídio de efectividade e as compensações pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, cujo montante a liquidar em execução da sentença;
­ condena-se, nos termos supra referidos, a 1ª Ré a pagar ao Autor as compensações pelo trabalho extraordinário de 8 horas em cada ciclo de 21 dias de trabalho e as compensações pelos dias de descanso semanal e pelos dias de descanso compensatório não gozados, cujo montante a liquidar em execução da sentença; e
­ julga-se improcedente a litigância de má-fé da 1ª Ré; e
­ absolvem-se as Rés do restante pedido.

As custas serão a cargo do Autor e das Rés na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
* * *
    Questões a resolver:
    Importa resolver as questões suscitadas ligadas às seguintes matérias:
    1) – Compensação de trabalho prestado em dia de descanso semanal (só em relação à 1ª Ré);
    2) – Compensação de trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios (em relação às 2 Recorridas/Rés);
    3) - Compensação pela prestação de 30 minutos de trabalho (por cada dia) para além do período laboral normal diário.
    
*
    Passemos a conhecer das questões suscitadas.
    1 – Trabalho prestado em dias de descanso semanal e respectiva compensação (só em relação à 1ª Ré)
    Insurge-se o Recorrente contra a fórmula de cálculo que o Tribunal “a quo” utilizou para a compensação devida pelo serviço prestado pelo Autor nos dias que deveriam ser de descanso semanal. O Tribunal apenas conferiu ao Autor um valor de salário em singelo, quando na opinião deste deveriam ser dois.
    Tem razão o Recorrente.
    Sobre este assunto, tem este TSI vindo a decidir de forma insistente (v.g., ver os Acs. TSI de 15/05/2014, Proc. nº 61/2014, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014, de 29/05/2014, Proc. nº 627/2014; 29/01/2015, Proc. nº 713/2014; 4/02/2015, Proc. nº 956/2015; de 8/06/2016, Proc. nº 301/2016; de 6/07/2017, Proc. nº 405/2017) que a fórmula utilizada pelo TJB não é mais correcta.
    Com efeito, no que a este assunto concerne, vale o disposto no art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), do DL nº 24/89/M.
    Nº1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
    Nº4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
    Nº6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
    Portanto, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.º 6, al. a)).
    Como remunerar, então, este dia de trabalho prestado em dia que seria de descanso semanal?
    Ora bem. Numa 1ª perspectiva, se o empregador pagou o valor devido (pagou o dia de descanso que sempre teria que ser pago), falta pagar o trabalho prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
    Numa 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
    - Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
    - O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.º 1);
    E, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de “descanso compensatório” a que se refere o art. 17º, nº4 - desde que peticionada, como foi o caso, - quando nele se tenha prestado serviço (neste sentido, v.g., Ac. TSI, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014), é de reconhecer ao Autor o direito de receber tal acréscimo nos termos acima expendidos.
    Quanto à remuneração pelo dia de descanso semanal, temos, portanto, que a fórmula a utilizar será sempre AxBx2.
    Não faria, aliás, sentido que fosse de outra maneira. Na verdade, se o trabalhador, mesmo sem prestar serviço nesse dia de descanso (v.g., domingo), sempre auferiria o correspondente valor (a entidade patronal não lho poderia descontar, visto que o salário é mensal), não faria sentido que, indo trabalhar nesse dia, apenas passasse a receber em singelo o trabalho efectivamente prestado. Seria injusto que apenas se pagasse ao trabalhador esse dia de serviço, que deveria ser de folga e descanso. Que vantagem teria então o trabalhador por prestar serviço a um domingo, se, além do que receberia mesmo sem trabalhar, apenas lhe fosse pago o valor do trabalho efectivamente prestado nesse dia de folga como se tratasse de uma dia normal de trabalho?!
    Por isso é que o legislador previu que o trabalho efectivamente prestado nesses dias pelo trabalhador, além do valor que já lhes seria devido em qualquer caso, fosse compensado em dobro pelo valor da retribuição normal diária. Quando a lei fala em dobro refere-se, obviamente, à forma de remunerar esse serviço efectivamente prestado nesses dias de descanso, sem prejuízo, como é bom de ver, do valor da remuneração a que sempre teria direito correspondente a cada um desses dias de descanso e que já recebeu.
    Significa isto, assim, que a 1ª instância não poderia ter descontado o valor em singelo já recebido pelo Recorrente.
    Mas, por outro lado, não temos a certeza de que este seja o valor correcto, tendo em atenção de que ele não terá em conta os dias de falta ao serviço, conforme factos provados.
*
    Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, e consequentemente a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto no referido DL, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2.
    Julga-se, deste modo, procedente o recurso interposto pelo Autor nesta parte.
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    2 – Compensação de trabalho prestado em dias de feriado obrigatório (em relação às 2 Recorridas/Rés)
    Relativamente a esta matéria, as considerações acima feitas valem igualmente aqui mutatis mudantis.
    Pois, é do entendimento quase uniforme deste TSI, à luz do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o artigo 17º/6-a) do DL nº 24/89/M, de 3 de Abril, é conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal, e não somente o dobro da retribuição normal como o Tribunal a quo fez.
    Nestes termos é de julgar também procedente o recurso nesta parte.
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    3) - Compensação pela prestação de 30 minutos de trabalho (por cada dia) para além do período laboral normal diário (em relação às 2 Recorridas/Rés)
    
    Relativamente a este ponto, o Tribunal a quo deu como assente a seguinte materialidade fáctica:
   38. Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (32º)
   39. Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais. (33º)
     40. O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (34º)
     41. Cumprindo as ordens e as instruções que lhe eram emanadas pelos seus superiores hierárquicos. (35º)
    Já se decidiu neste TSI (Pº307/2017) a propósito desta questão:
     “O n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M apenas trata da possibilidade de o trabalhador poder ter que ultrapassar em 30 minutos (no conjunto) o tempo de trabalho fixado n.º 1, desde que esse período de 30 minutos seja “necessário à preparação para o início do trabalho” (o que pressupõe que seja prévio ao início de cada turno), ou se mostre “necessário …. À conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados” (o que significa que é um tempo posterior ao termo de cada turno).
    Ora, como nos parece ser bom de ver, a intenção do legislador será não fazer recair sobre a entidade patronal o período de tempo que antecede o início de cada turno na preparação da jornada de trabalho (v.g. o tempo que dura a substituir a roupa da viagem pela que seja mais próxima ao exercício laboral), bem assim como o tempo que dura a concluir um serviço começado e não acabado (v.g. concluir as contas ou como também se diz “ficha a caixa”), assim se evitando abusos do trabalhador com artimanhas e estratégias de serviços vagaroso que visem prolongar o horário da prestação de trabalho.
    Só que estas são sempre situação que, por natureza não têm carácter regular. Cremos, antes, que sejam excepcionais, que se verificarão apenas quando necessárias, logo esporádicas e ocasionais.
    Porém, este trabalhador estava obrigado a comparecer ao local de trabalho 30 minutos antes todos os dias. Portanto, aquilo que era uma situação excepcional foi convertido em situação de normalidade por iniciativa da entidade patronal.
    Sendo assim, este período deve ser contado para o cômputo da compensação pela prestação de trabalho em horas extraordinárias, uma vez que o Autor devia apresentar-se nas instalações da empresa durante esse período devidamente uniformizado, estando por isso ao serviço desta.”
    Subscrevemos inteiramente este ponto de vista, razão pela qual é de julgar procedente o recurso nesta parte, sendo o valor liquidado em sede da execução da sentença nos termos fixados neste acórdão.
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    Em síntese conclusiva:
    I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
    II – Uma vez que ficou provado que o Autor/trabalhador estava obrigado a comparecer ao local de trabalho 30 minutos antes todos os dias, este período deve ser contado para o cômputo da compensação pela prestação de trabalho em horas extraordinárias, uma vez que o Autor devia apresentar-se nas instalações da empresa durante esse período devidamente uniformizado, estando por isso ao serviço desta.
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Tudo visto, resta decidir.
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V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor e, em consequência:
    1) - Revogar a sentença na parte respectiva e condenar a 1ª Ré a pagar ao Autor a compensação de trabalho prestado em dias de descanso semanal, calculada à luz da fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2.
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    2) – Condenar as 2 Recorridas/Rés a pagar ao Autor a compensação de trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, correspondente ao triplo da retribuição normal do Autor.
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    3) - Condenar também as 2 Recorridas/Rés a pagar ao Autor a compensação pela prestação de trabalho em horas extraordinárias, 30 minutos antes de inicio do trabalho diário.
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    4) – Os valores parcelares e globais aqui condenados serão liquidados em sede da execução da sentença em conformidade com os factos assentes e os critérios fixados neste acórdão.
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    Quanto ao demais, mantém-se o já decidido.
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    Custas pelas Recorridas/Rés.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 29 de Novembro de 2018.
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
    
    



2018-673-STDM – descanso-semanal-30 minutos- 29