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Processo n.º 778/2018 Data do acórdão: 2018-12-13 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

S U M Á R I O
Como vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter existido, por parte do tribunal recorrido no julgamento dos factos, o erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 778/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 322 a 328v do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR4-17-0463-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de roubo, p. e p. pelo art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal (CP), em dois anos e três meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) para pedir o reenvio do processo para novo julgamento, com fundamento nos alegadamente verificados vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação, aludidos nas alíneas c) e b) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP) – cf. em mais detalhes, a motivação do recurso de fls. 339 a 350 dos presentes autos correspondentes.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 356 a 359v no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 369 a 370, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 322 a 328v dos autos, cuja fundamentação fáctica e probatória se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido apontou, em primeiro lugar, à decisão condenatória recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Entretanto, ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se vislumbra ao presente Tribunal de recurso que o Tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, pelo que não pode ter ocorrido o erro notório na apreciação da prova.
Aliás, o Tribunal recorrido já explicou (nas páginas 5 (a partir do último parágrafo) a 8 do texto do seu acórdão, sobretudo nos três parágrafos da página 8 do mesmo texto), conguente e convincentemente, o processo de formação da sua livre convicção no julgamento dos factos, permitida nos termos do art.o 114.o do CPP.
Invocou o arguido também o vício de contradição insanável da fundamentação, referido na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Entretanto, é de verificar que a fundamentação do acórdão recorrido não é contraditória com ela mesma.
Até é de louvar mesmo a fundamantação desse aresto, como solução do recurso – cf. o art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP.
Naufraga, pois, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e três mil patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 13 de Dezembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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