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Processo n.º 736/2018 Data do acórdão: 2018-12-13 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

S U M Á R I O
Como vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se mostra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis no julgamento de factos, não pode ter cometido o tribunal recorrido o erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 736/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A







ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 269 a 276 do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR4-17-0500-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como co-autor material de um crime consumado de furto de valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea a), conjugado com o art.o 196.o, alínea b), ambos do Código Penal (CP), em três anos e seis meses de prisão, para além da condenação no pagamento solidário de quantias indemnizatórias fixadas em dólares e Hong Kong e renminbis (com juros legais contados da data desse acórdão até efectivo e integral pagamento) a favor da pessoa ofendida.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a invalidação da decisão condenatória com consequente absolvição penal e civil dele ou pelo menos a condenação dele sob a figura de cumplicidade, ou, fosse como fosse, a nova medida da pena em seu favor, tendo colocado as seguintes questões do recurso (cf. em detalhes, a motivação de fls. 290 a 312 dos presentes autos correspondentes):
– a decisão condenatória recorrida padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação, para além do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aludidos no n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP);
– e fosse como fosse, praticou o próprio recorrente o crime só a título de cumplicidade, e não de co-autoria;
– e sempre lhe seria severa a pena aplicada no acórdão recorrido, a qual deveria ser reduzida a dois anos e seis meses de prisão.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido (a fls. 326 a 331v) no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer (de fls. 342 a 344v), pugnando pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido encontrou-se proferido (originalmente em chinês) a fls. 269 a 276 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido ora recorrente começou por apontar à decisão condenatória recorrida os vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação.
Desde já, depois de lida a fundamentação da decisão recorrida, não se vislumbra que haja qualquer contradição irredutível, pois essa fundamentação se apresenta congruente.
E quanto ao assacado vício de erro notório na apreciação da prova: a razão também não está no lado do recorrente, já que, no caso, após vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se mostra que o Tribunal recorrido tenha violado de forma evidente quaisquer normas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis, ou ainda quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, no julgamento dos factos, pelo que não pode o recorrente vir sindicar a livre convicção formada por esse Ente Julgador sob aval do art.o 114.o do CPP.
Outrossim, falou o recorrente ainda do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Entretanto, como da leitura da fundamentação fáctica do acórdão recorrido resulta nítido que o Tribunal recorrido já investigou, e sem omissão alguma, todos os factos constitutivos do objecto probando da causa, tendo dado por provada toda a matéria fáctica então acusada ao arguido pelo Ministério Público, não se pode verificar assim esse vício nominado na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
É, pois, de decidir do restante pretendido pelo recorrente com base na factualidade provada em primeira instância.
Pois bem, ante essa factualidade provada, agiu o recorrente indubitavelmente em co-autoria material, e não em cumplicidade.
Por fim, no tangente à medida concreta da pena do crime por que ele vinha condenado pelo Tribunal recorrido: ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal aplicável, é de julgar que a pena de prisão já achada por esse Tribunal ao recorrente não admite mais redução.
Naufraga, in totum, o recurso (incluindo o pedido de absolvição das quantias indemnizatórias fixadas no aresto recorrido, dado que a condenação penal do recorrente implica a legalidade da decisão de fixação dessas quantias a favor da pessoa ofendida), sem mais abordagem, por desnecessária ou prejudicada, sendo de louvar mesmo o acórdão recorrido como solução concreta do recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com sete UC de taxa de justiça.
Macau, 13 de Dezembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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