Processo n.º 946/2018 Data do acórdão: 2018-12-13 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
Como vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter existido, por parte do tribunal recorrido no julgamento dos factos, o erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 946/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrentes (arguidos): A
B
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 136 a 143v do subjacente Processo Comum Singular n.o CR4-18-0002-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base:
– ficou condenado o 1.o arguido A como autor material de um crime consumado de dano, p. e p. pelo art.o 206.o, n.o 1, do Código Penal (CP), em cento e vinte dias de multa (à quantia diária de duzentas patacas, no total, pois, de vinte e quatro mil patacas), convertível em oitenta dias de prisão (se não fosse paga a multa nem a multa fosse substituída por trabalho);
– e ficou condenada a 2.a arguida B como cúmplice de um crime consumado de dano, p. e p. pelo art.o 206.o, n.o 1, do mesmo Código, em sessenta dias de multa (à quantia diária de cento e quarenta patacas, no total, pois, de oito mil e quatrocentas patacas), convertível em quarenta dias de prisão (se não fosse paga a multa nem a multa fosse substituída por trabalho);
– ficaram condenados os dois arguidos a pagar solidariamente à ofendida sete mil patacas de indemnização, com juros legais.
Inconformados, vieram os dois arguidos recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) para pedir a absolvição deles do dito crime, tendo alegado (no seu essencial) o seguinte na sua motivação una de fls. 158 a 164 dos presentes autos correspondentes: o Tribunal recorrido errou notoriamente na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), porque considerando que do videograma de gravação de imagens sobre o local do incidente não se conseguiu ver com nitidez se o corpo do veículo automóvel da ofendida não tinha efectivamente riscas antes da ocorrência do incidente, não se conseguiu filmar a posição do 1.o arguido pois ele foi totalmente tapado pelo corpo do veículo da ofendida (com o que não se pode afirmar se ele não tenha entrado ou não no veículo dele), nem se investigou sobre a conduta da 2.a arguida (pois o Tribunal recorrido se limitou a condenar esta pela prática do crime com fundamento em que ela chegou a ver a posição do 1.o arguido e a estar em frente (por entre) do veículo da ofendida e do veículo do 1.o arguido, a “tapar” a conduta deste), nem tão-pouco se poderia dar por assente que houve acordo prévio dos dois arguidos para riscar o corpo do veículo da ofendida, houve assim realmente erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal sentenciador.
Aos recursos, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 178 a 180v no sentido de improcedência da argumentação dos recorrentes.
Subidos os autos, opinou o Digno Procurador-Adjunto a fls. 200 a 201v, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida se encontrou proferida a fls. 136 a 143v dos autos, cuja fundamentação fáctica e probatória se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
Os dois arguidos apontaram à decisão condenatória recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Entretanto, ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra ao presente Tribunal de recurso que o Tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, pelo que não pode ter ocorrido o erro notório na apreciação da prova.
Aliás, o Tribunal recorrido já explicou (nas páginas 5 (a partir do último parágrafo) a 9 (até à 15.a linha) do texto da sua sentença, concretamente a fls. 138 a 140), conguentemente, o processo de formação da sua livre convicção no julgamento dos factos, permitida nos termos do art.o 114.o do CPP.
Nota-se, por fim, que a factualidade já dada por provada em primeira instância sustenta cabalmente a condenação da 2.a arguida, nos termos do n.o 1 do art.o 26.o do CP, como cúmplice do crime de dano praticado pelo 1.o arguido.
Naufraga, pois, a pretensão dos dois recorrentes.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento aos recursos.
Custas dos recursos pelos respectivos arguidos recorrentes, com duas UC de taxa de justiça para cada um deles.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 13 de Dezembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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