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Processo n.º 565/2016
(Recurso Contencioso)

Data : 13/Dezembro/2018

Recorrente : A

Entidade Recorrida : Conselho dos Magistrados Judiciais (法官委員會)

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    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I - RELATÓRIO
A, através do ofício n.º 309/2016/CMJ, emitido pelo secretário do Conselho dos Magistrados Judiciais (CMJ) em 22 de Junho de 2016, tendo sido notificado da classificação de serviço “suficiente”, por deliberação da CMJ de 17 de Junho de 2016, no que toca ao período em que exercia funções de escrivão judicial auxiliar no grupo específico do TJB durante o período de 29 de Julho de 2013 a 30 de Setembro de 2015 (vide doc. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), discordando desta deliberação, veio, em 22/07/2016, nos termos dos art.ºs 20.º e ss do Código de Processo Administrativo Contencioso e do art.º 104.º do Estatuto dos Magistrados, interpor para este TSI o presente recurso contencioso com os fundamentos constantes de fls. 2 a 11/v, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) O presente recurso judicial tem por objecto a deliberação da entidade recorrida feita em 17 de Junho de 2016, no sentido de concordar com o relatório de classificação proposta do recorrente emitido pelo inspector e deliberar em conceder a classificação “suficiente” ao recorrente.
b) Salvo o devido respeito ao entendimento do Conselho dos Magistrados Judiciais, o recorrente discordou da deliberação recorrida em que concedeu ao recorrente a classificação “suficiente”, com os seguintes fundamentos:
c) Entende o recorrente que a deliberação recorrida é feita pelo órgão colegial devido ao incumprimento das regras.
d) Nos termos do art.º 11.º do Regulamento Interno do Conselho dos Magistrados Judiciais, dos art.º 29.º e 112.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, de cada sessão será lavrada pelo secretário do Conselho a correspondente acta que resumirá o que nela tenha ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações. As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzem efeitos.
e) Todavia, constam dos autos de inspecção apenas a deliberação recorrida (fls. 367 a 376V dos autos) e a parte da deliberação transcrita pelo secretário da entidade recorrida (fls. 377), sem o texto completo da acta desta reunião.
f) Ademais, segundo a deliberação da reunião transcrita pelo secretário da entidade recorrida, a entidade recorrida apenas assinou na deliberação recorrida e não na acta. (vide fls. 377 dos autos de inspecção)
g) A deliberação recorrida é feita na reunião, mas esta reunião padeceu do vício de nulidade por ter violado a lei, igualmente, a deliberação recorrida aprovada por esta reunião também padeceu deste vício; mas o facto mais importante foi que, ao abrigo dos art.º 29.º n.º 4 e art.º 112.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, dado que não se sabe que a deliberação recorrida adquiriu eficácia depois de aprovada a respectiva acta ou depois de assinada a minuta nos termos do art.º 29.º n.º 4 do mesmo Código, a deliberação recorrida não produziu eficácia em relação ao recorrente.
h) Dado que esta reunião violou os dispostos no art.º 11.º do Regulamento Interno do Conselho dos Magistrados Judicias e no art.º 29.º n.ºs 1 a 3 do Código do Procedimento Administrativo, por isso esta reunião padeceu do vício de nulidade previsto no art.º 122.º n.º 2 al. g) do Código do Procedimento Administrativo, por consequência, a deliberação recorrida aprovada por esta reunião enfermou necessariamente do vício de nulidade, e à luz dos art.º 29.º n.º 4 e art.º 112.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, esta deliberação recorrida não produziu eficácia, portanto, devem declarar inexistente juridicamente ou pelo menos nula a deliberação recorrida com fundamento previsto no art.º 21.º n.º 1 al. c) e d) do Código de Procedimento Administrativo, nos termos do art.º 123.º do mesmo Código.
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i) Por outro lado, segundo o recorrente, a deliberação recorrida padeceu do erro no juízo de facto, falta de fundamentação e da violação do disposto no art.º 23.º n.º 1 do Regulamento Interno do Conselho dos Magistrados Judiciais e do art.º 115.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser declarado nula.
j) Em conformidade com o relatório de classificação proposta aprovado unanimemente pela deliberação recorrida, o inspector procedeu à inspecção aos funcionários judiciais nos termos do art.º 16.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais, incluindo a classificação do registo biográfico e disciplinar, a verificação dos registos de assiduidade os funcionários judiciais inspeccionados, a utilização do inquérito de mérito elaborado ao abrigo das “Regras do Procedimento da Inspecção os funcionários de justiça dos tribunais das várias instâncias” que foram aprovadas pela 172ª reunião convocada em 12 de Dezembro de 2014 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2015, bem como a inspecção aleatória aos processos participados pelos inspeccionados, aos livros, contas e registos elaborados pelos mesmos. (fls. 96V, 370V e 373V dos autos de inspecção)
k) De facto, o inspector não consultou todos os registos de assiduidade do recorrente no período inspeccionado (“registos de picar o ponto”). Constam dos autos apenas quatro mapas de registos, no total de 59 dias, ocupando cerca de 7% do total período inspeccionado.
l) Os “mapas estatísticos de assiduidade”, o “mapa de número de dias de prestação efectiva de trabalho de A de 29 de Julho de 2013 a 30 de Setembro de 2015” e o “mapa de assiduidade” de 1 de Agosto de 2013 a 30 de Setembro de 2015 não foram assinados nem indicaram fundamentos de cálculo e de estatística, pelo que tais mapas não são exactos nem têm força provatória.
m) Em seguida, o recorrente discordou de que o inspector aplicou o “inquérito de mérito profissional” elaborado ao abrigo das “Regras do Processo de inspecção aos Funcionários de Justiça dos Tribunais das Várias Instâncias” que foram aprovadas pelo Conselho dos Magistrados Judiciais na 172ª reunião de 12 de Dezembro de 2014 e produziram efeitos desde 1 de Janeiro de 2015, para pedir classificação proposta ao superior hierárquico imediato do recorrente sobre o seu mérito profissional no período de 20 de Julho de 2013 a 30 de Setembro de 2015.
n) Uma vez que o “relatório escrito de mérito profissional de funcionários judiciais” e o “inquérito do mérito profissional” constantes do volume II do anexo do processo de inspecção foram feitos em 20 de Julho de 2015, violando o disposto no art.º 17.º n.º 2 do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais.
o) Entretanto, também foi violado o disposto no art.º 17.º n.º 1 do mesmo Regulamento, o inspector não ouviu o recorrente para a formação do seu juízo sobre o mesmo ou sobre os serviços.
p) Face ao exposto, dado que o número de prestação efectiva de serviços e os registos de assiduidade do recorrente durante o período inspeccionado constantes do relatório de classificação proposta aprovado pela deliberação recorrida não são fundamentados por factos, e o “inquérito de mérito profissional” elaborado pelo inspector em conformidade com as “Regras do Processo de Inspecção aos Funcionários de Justiça dos Tribunais das Várias Instâncias” que foram aprovadas pelo Conselho dos Magistrados Judiciais na 172ª reunião de 12 de Dezembro de 2014 e que entraram em vigor desde 1 de Janeiro de 2015 foi feito antes de início do presente processo de inspecção e o período de inquisição apenas compreende de 1 de Janeiro de 2015 a 30 de Junho de 2015, o que violou o disposto no art.º 17.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais, pelo que a deliberação recorrida em que concedeu ao recorrente a classificação “suficiente” não é fundamentada por factos, padecendo do vício de erro no juízo de factos, o que equivale à insuficiência até à falta de fundamentação. Portanto, a deliberação recorrida enquadra-se na circunstância de falta de fundamentação prevista no art.º 115.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e padeceu do vício de erro no reconhecimento de pressuposto de facto e do vício de nulidade previstos no art.º 122.º n.º 2 al. f) do mesmo Código, por consequência, deve ser declarada nula a deliberação recorrida com base no art.º 21.º n.º 1 al.s c) e d) do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do art.º 123.º do mesmo Código.
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q) Além disso, na óptica do recorrente, a deliberação recorrida violou o teor da deliberação feita pela entidade recorrida na reunião de 11 de Setembro de 2015.
r) Segundo os elementos dos autos de inspecção, a entidade recorrida tomou deliberação na reunião convocada em 11 de Setembro de 2015: “o Conselho dos Magistrados Judiciais deliberou em nomear o Juiz do Tribunal de Segunda Instância, Dr. B, a ficar responsável pelo trabalho de inspecção aos escrivães judiciais auxiliares dos tribunais que tomaram posse em 29 de Julho de 2013 e correspondiam às condições de inspecção, o período de inspecção compreende desde dia de ingresso até ao dia de notificação de início da inspecção emitida pelo inspector” (fls. 2 dos autos de inspecção, negro pelo recorrente)
s) Em seguida, o inspector deu conhecimento respectivamente à entidade recorrida e ao recorrente do início do processo de inspecção em 14 de Outubro de 2015.
t) Sendo assim, o recorrente entende que o período inspeccionado deve compreender de 29 de Julho de 2013 a 14 de Outubro de 2015, em vez de período de 29 de Julho de 2013 a 30 de Setembro de 2015, pelo que na óptica do recorrente, a entidade recorrida aprovou o referido período fixado pelo inspector, violando a sua deliberação feita na reunião de 11 de Setembro de 2015, isto é, a entidade recorrida fez uma declaração de vontade contraditória entre si na deliberação recorrida, padecendo do grande vício da declaração de vontade, logo, devem declarar anulada a deliberação recorrida com fundamento do disposto no art.º 21.º n.º 2 al. b) do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do art.º 124.º do mesmo Código.
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Caso os MM.ºs Juízes não acolham os vícios de nulidade do ponto 3 da presente petição de recurso, então:
u) No que diz respeito à situação de assiduidade do recorrente no período inspeccionado, conforme os critérios do inspector, o recorrente prestava serviços efectivamente por 456 dias e tinha 279 vezes de atraso durante o período de inspecção.
v) Todavia, segundo a prestação efectiva de serviços e os registos de assiduidade constantes do II volume do anexo dos autos de inspecção, o recorrente é obrigado a picar o ponto nas horas de entrada de manhã e da tarde diariamente, pelo que o inspector deve analisar o número total de registos de picar o ponto para considerar a situação de falta/atraso do recorrente.
w) Se o número de prestação de serviços seja de 456, o número de picar o ponto do recorrente é de 912 vezes (456 dias × 2﹦912 vezes)
x) No período inspeccionado, o número de prestação de serviços é de 912 e o número de atraso é de 279, por isso, o número de atraso ocupa cerca de 30% em relação ao número de prestação de serviços (279vezes/912vezes × 100%), em vez de cerca de 60% concluído pelo inspector (279 vezes/456vezes×100%).
y) Além disso, no período de inspecção, o superior hierárquico imediato do recorrente não emitiu advertência escrita ao recorrente quanto à situação de assiduidade.
z) Entre as 279 vezes de atraso, há 172 vezes de atraso não superior a 5 minutos, 113 vezes não superior 3 minutos e 47 vezes não superior a 1 minuto.
aa) Segundo as regras da experiência comum e objectiva, o atraso não superior a 5 minutos enquadra-se no âmbito aceitável.
bb) Durante o período de inspecção, entre 912 registos de picar o ponto, há 107 vezes de atraso superior a 5 minutos, ocupando cerca de 10% do total número de prestação de serviços. Segundo a óptica do recorrente, o número de atraso não atinge o grau inaceitável.
cc) Tal como a classificação do superior hierárquico imediato do recorrente, juiz Tang Chi Lei, constante do “relatório escrito de mérito profissional de funcionários judiciais ” do II volume do anexo dos autos de inspecção: “A, ... a assiduidade e a pontualidade de A são mais inferiores, mas depois de ter sido advertido, o memso já atingiu o nível de aprovação...”. (negro pelo recorrente)
dd) O recorrente percebeu que a pontualidade é relevante para um funcionário de justiça, mas, ao abrigo do art.º 12.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais, a “pontualidade” e a “assiduidade” são apenas um dos factores atendíveis da inspecção.
ee) Ao abrigo do art.º 12.º do Regulamento referido, o inspector, ao considerar as capacidades humanas do inspeccionado para o exercício da profissão, a sua preparação técnica e a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspecionar, deve ter em conta 26 factores.
ff) Entre os referidos 26 factores, a “pontualidade” é apenas um aspecto de uma alínea das 26 alíneas a considerar.
gg) Evidentemente, o inspector, ao emitir a classificação proposta do recorrente, apenas considerou a “pontualidade” e não outros 25 aspectos e “a assiduidade e efectividade ao serviço” previstos no art.º 12.º n.ºs 2 a 4 do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais.
hh) Apesar disso, o relatório escrito de mérito profissional de funcionários judiciais constante do II volume do anexo dos autos de inspecção foi feito antes de início de processo de inspecção, mas conforme este relatório, no período de 15 de Outubro de 2013 a 13 de Setembro de 2015, o superior hierárquico imediato do recorrente que trabalhava directamente com o recorrente, juiz Tang Chi Lei, apontou no relatório de mérito profissional do recorrente no período de 1 de Janeiro de 2015 a 30 de Junho de 2015: “ a produtividade e as relações humanas de A são boas, entretanto, o mesmo tem bons conhecimentos no âmbito profissional por ter licenciatura em Direito. A assiduidade e a pontualidade de A são mais inferiores, mas depois de ter sido advertido, o memso já atingiu o nível de aprovação, deve manter a produtividade e a atitude profissional e ao mesmo tempo, melhorar o comportamento de assiduidade e pontualidade.” (negro pelo recorrente)
ii) Entretanto, conforme o inquérito de mérito profissional de funcionários judiciais constante do II volume do anexo dos autos de inspecção, o juiz Tang Chi Lei deu a classificação aos seguintes factores de avaliação: “bom com distinção” nas alíneas “idoneidade cívica”, “integração e compreensão do meio onde exerce a função” e de “produtividade”; “bom” nas alíneas “independência, isenção e dignidade da conduta”, “bom senso”, “método”, “a preparação técnica e intelectual”, “a quantidade e qualidade de trabalho”, “o espírito de iniciativa e colaboração”, “o senso prático” e “a urbanidade e relações humanas”; e “suficiente” nas alíneas de “assiduidade, zelo e dedicação”, “o brio profissional” e “a pontualidade, assiduidade e efectividade ao serviço”. (isto é, 3 “bom com distinção”, 8 “bom” e 3 “suficiente” nas 14 alíneas).
jj) Daí, pelo menos durante o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2015, a classificação de mérito profissional do recorrente é, ao mínimo, “suficiente”.
kk) Ademais, a descrição das funções do recorrente constante da “classificação de mérito de funcionários judiciais ” aprovada pela deliberação recorrida não é correcta (fls. 173 e 174 dos autos de inspecção).
ll) O recorrente tinha participado nos trabalhos de autos específicos no período de inspecção, incluindo a participaçao nas audiências de divórcio por mútuo consentimento e de divórcio litigioso ou nas respectivas diligências, a elaboração da acta, elaboração da guia de pagamento das custas, a citação e notificação às partes, a notificação a mandatário judicial, a comunicação aos serviços administrativos, o registo de sentença e elaboração de certificado de sentenças, o levantamento de guia ao banco para levantamento de objectos apreendidos, notificação a titular para recuperar os objectos apreendidos, a junção dos objectos apreendidos aos autos, o confisco e destruição dos objectos apreendidos e elaboração do auto, a remessa dos objectos apreendidos a outros serviços administrativos, o pedido de prestação de auxílio de confisco e destruição, etc.;
mm) O que é mais favorável ao recorrente na classificação feita pelo inspector nos termos do art.º 12.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais, designadamente “a capacidade de compreensão das situações concretas em apreço” prevista no n.º 2 al. 5), o “bom senso”, a “assiduidade, zelo e dedicação”, a “produtividade” e o “método” previstos no n.º 3 al.s 1) a 4), a “cívica”, a “preparação técnica e intelectual”, a “quantidade e qualidade de trabalho”, o “espírito de iniciativa e colaboração”, o “brio profissional”, o “senso prático”, a “urbanidade e relações humanas”, o “rigoroso cumprimento das leis processuais”, “ordens de serviço e despachos dos magistrados”, a “utilização de ambas as línguas oficiais ou a sua promoção nos processos a seu cargo”, a “forma de contar os processos e a escrituração dos livros, faltas, erros de interpretação e práticas que convenha corrigir ou uniformizar”;
nn) Portanto, o relatório da inspecção aprovada pela deliberação recorrida, 1) aplicou um fundamento de facto errado para avaliar a assiduidade do recorrente e este erro é manifesto, devendo aplicar 912 vezes e não 456 dias para apreciar a assiduidade/atraso do recorrente; 2) deu mais atenção ao factor de “pontualidade” e ignorou outros aspectos previstos no art.º 12.º n.ºs 2 a 4 do Regulamento supracitado; 3) não teve em conta plenamente a classificação de mérito do recorrente no período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2015 feita pelo juiz Tang Chi Lei que era superior hierárquico imediato do recorrente; e 4) fez juízo errado sobre as funções do recorrente no período da inspecção.
oo) A deliberação recorrida aplicou um facto incompleto, insuficiente até errado, pelo que julgou erradamente e não considerou os factores previstos no art.º 12.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais e consequentemente, concedeu ao recorrente a classificação “suficiente” aos seus trabalhos como escrivão judicial auxiliar do grupo específico do TJB durante o período de 29 de Julho de 2013 e 30 de Setembro de 2015;
pp) Ademais, na inspecção, o inspector nunca ouviu o recorrente, o juiz que trabalhava directamente com o recorrente e os funcionários judiciais de nível superior, pelo que o relatório de classificação proposta aprovado pela deliberação recorrida também violou o disposto no art.º 17.º do Regulamento supracitado.
qq) Na perspectiva do recorrente, a deliberação recorrida padeceu do vício de falta de juízo de facto e do vício da vontade relevante errada no reconhecimento de pressuposto de facto, aplicou critério evidentemente inaceitável ou erro manifesto na classificação, desviou o poder e enfermou o vício da forma na falta de fundamentação previsto nos art.º 115.º e art.º 122.º n.º 2 al. f) do Código do Procedimento Administrativo, violando os princípios da igualdade, imparcialidade, equidade, proporcionalidade e de boa fé previstos no art.º 12.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais e nos art.ºs 5.º, 7.º e 8.º do Código do Procedimento Administrativo e violando o disposto no art.º 17.º do Regulamento supracitado e consequentemente, constituindo o fundamento para interpor recurso contencioso nos termos do art.º 21.º n.º 1 al.s c), d) e e) e n.º 2 al. b) do Código do Procedimento Administrativo, pelo que o Tribunal podia analisar efectivamente o resultado da classificação ou apreciação e declarar nulo ou pelo menos anulado o acto recorrido nos termos dos art.º 123.º e/ou 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
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rr) Entretanto, a deliberação recorrida violou o disposto no art.º 7.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais e o princípio de boa fé (expectativa razoável)
ss) Ao abrigo do art.º 7.º do Regulamento supracitado, sem prejuízo da sua finalidade, deverão as inspecções ultimar-se no mais curto prazo possível que, em regra, não deverá exceder trinta dias, relativamente a cada juízo ou tribunal.
tt) O recorrente recebeu a notificação de início do presente processo de inspecção em 14 de Outubro de 2015, sendo assim, a presente inspecção ultimou-se até 30 de Outubro de 2015, e o recorrente, por sua vez, também esperou o respectivo resultado da inspecção.
uu) Durante o período, o inspector não ouviu o recorrente, para julgar o mérito profissional do recorrente ou a situação do funcionamento de serviço.
vv) Desde 1 de Março de 2016, o cargo do recorrente ficou mudado e o recorrente começou a participar e acompanhou os trabalhos de audiência de julgamento do processo contravencional (lei do trânsito rodoviário).
ww) Por isso, o recorrente entende que era uma oportunidade, uma vez que o recorrente assumia o cargo de secretário do juiz por dois anos logo depois de ingresso e agora ganhou esta oportunidade de participar e tratar de trabalho de processo específico.
xx) Daí, segundo as normas jurídica supracitadas, o processo de inspecção dirigido ao recorrente deve ser concluído em 30 de Outubro de 2015, e o recorrente foi designado ao novo cargo em 1 de Março de 2016, conforme a expectativa do recorrente, o seu mérito profissional era reconhecido e ele podia passar a classificação.
yy) Porém, o recorrente apenas obteve a classificação proposta em 17 de Março de 2016 e foi notificado da respectiva deliberação recorrida em 22 de Junho, em seguida, foi notificado da exoneração pelo GPTUI em 24 de Junho. (doc. 2)
zz) Para isso, o recorrente entende que o relatório da inspecção aprovado pela deliberação recorrida e o processo de inspecção fazem cair expectativa do recorrente por terem violado o disposto no art.º 7 do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais, violando os princípios de boa fé e expectativa razoável previstos no art.º 8.º do Código do Procedimento Administrativo, o que satisfaz o disposto no art.º 21.º n.º 1 al. c) do Código do Procedimento Administrativo, constituindo fundamento para interpor recurso contencioso. Deve ser anulada a deliberação recorrida nos termos do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
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aaa) Por fim, nos termos do art.º n.º 2 do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais, logo após a elaboração do relatório, o inspector dará conhecimento aos inspeccionados da parte que lhes respeite, tendo estes o prazo de 10 dias para usarem do seu direito de resposta.
bbb) Mas, o recorrente recebeu em 17 de Março de 2016 apenas a “inspecção de mérito profissional de funcionários judiciais ” constante de 173 e 174V dos autos de inspecção e não recebeu o texto completo do referido relatório e fls. 95 a 97V dos autos de inspecção.
ccc) A “inspecção de mérito profissional de funcionários judiciais ” constante de fls. 173 a 174V dos autos de inspecção é apenas ponto 3 do referido relatório, isto é, faz uma parte do anexo da classificação proposta de funcionários judiciais inspeccionados. (vide fls. 97 dos autos de inspecção)
ddd) Por isso, entende o recorrente que o relatório da inspecção aprovado pela deliberação recorrida e o processo de inspecção violaram o disposto no art.º 20.º n.º 2 do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais e os princípios da informação e do contraditório previstos no art.º 63.º do Código do Procedimento Administrativo, por isso, preenche o disposto no art.º 21.º n.º 1 al. c) do Código do Procedimento Administrativo, constituindo fundamento para interpor recurso contencioso e consequentemente, devendo ser anulada a deliberação recorrida nos termos do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
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Citada a Entidade Recorrida, o Conselho dos Magistrados Judiciais veio contestar o recurso com os fundamentos de fls. 135 a 142, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Na 192.ª secção do Conselho dos Magistrados Judiciais realizada em 17/6/2016 foi aprovada a deliberação e lavrada rigorosamente a acta nos termos da lei.
2. Segundo o n.º 9 do teor da referida acta, o Conselho discutiu e aprovou o projecto da deliberação sobre o Processo de Inspecção n.ºPIT-21-15-1 redigido pelo vogal Tong Hio Fong e ao mesmo tempo, todos os vogais presentes assinaram a acta.
3. Pelo que, a deliberação recorrida totalmente reúne a disposição programática da secção prevista no art.º 11.º do Regulamento Interno do Conselho dos Magistrados Judiciais, também reúne totalmente o disposto nos art.ºs 29.º e 112.º do Código do Procedimento Administrativo, quanto à legalidade da deliberação tomada pelo órgão colegial, sendo uma deliberação válida.
4. A validade da deliberação recorrida é uma natureza própria da mesma, a qual não vai ser alterada pelo conhecimento ou não disso por parte do recorrente, se o recorrente tem dúvida sobre a sua validade, pode requerer a consulta dos respectivos dados nos termos da lei, mas não pode invocar nulidade da deliberação sem qualquer fundamento; o que pode ser diferente pelo conhecimento ou não do recorrente é a eficácia da deliberação recorrida ao recorrente, mas na sequência de ser notificado o recorrente da respectiva deliberação em 22/6/2016 sem qualquer vício, a deliberação já produziu efeitos ao recorrente no dia seguinte.
5. Isto quer dizer, a deliberação recorrida não só é válida, como também produziu efeitos ao recorrente.
6. Já é tarde o que o recorrente só vem alegar nesta fase que são inexactas as estatísticas da assiduidade e do número de dias de serviço efectivo, bem como, a elaboração da “Informação escrita sobre o desempenho do funcionário de justiça” e a “Ficha de Informação sobre o desempenho do funcionário de justiça” antes do início do processo de inspecção, violou o disposto no art.º 17.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais.
7. Em 17/3/2016, o recorrente foi notificado da proposta da classificação em causa e de que podia, no prazo de 10 dias, apresentar contestação sobre a proposta de classificação.
8. Depois de recebido a notificação, podia o recorrente totalmente questionar a veracidade e exactidão dos respectivos registos de assiduidade e do número de dias de serviço efectivo, bem como questionar todas as irregularidades e ilegalidades do processo anteriormente realizado, não tendo o recorrente, contudo, dado qualquer resposta.
9. Tal como foi indicado em 27/6/2012 pelo Tribunal de Última Instância no Processo n.º31/2012 que. “Como é sabido, é princípio do direito processual ou procedimental que a sucessão de actos que constituem o processo, assenta na consolidação dos actos anteriores cobertos por decisões que não tenham sido impugnadas (princípio da preclusão). Se fosse possível, a todo o tempo, estar a impugnar decisões anteriores sobre as quais assentam as seguintes decisões e os actos posteriores, seria o caos. Ensina D que “Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os actos (maxime as alegações de factos ou os meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos”.
10. Pelo que, entendemos que, uma vez que não foram alegados tempestivamente, essas alegações não devem ser consideradas.
11. No registo de assiduidade da “inspecção sobre o funcionário judicial A”, redigida pelo inspector, foram transcritas fielmente as relações estatísticas de assiduidade do recorrente A no período da inspecção, constantes do anexo 2 do processo de inspecção. Tais relações estatísticas foram elaboradas e assinadas pelo pessoal da Secção Central do Tribunal Judicial de Base que lhe compete proceder à consulta e estatística da assiduidade do respectivo funcionário judicial, tendo sido confirmadas pelos secretários de inspecção e do Conselho, não se devendo questionar a sua exactidão, pelo que não procede tal alegação de inexactidão dos documentos.
12. A “Informação escrita sobre o desempenho do funcionário de justiça” e a “Ficha de Informação sobre o desempenho do funcionário de justiça” sobre o recorrente A foram preenchidas pelo juiz C que tinha uma relação de trabalho directa com o recorrente na maior parte do período da inspecção, donde também constam a assinatura do seu superior hierárquico o funcionário judicial E que no momento exercia o secretário judicial substituto do Tribunal Judicial de Base e a assinatura do próprio recorrente, mas ambos os dois não apresentaram opinião complementar ou reclamação, isto quer dizer que os dois concordavam com os teores da respectivo Informação e da Ficha de Informação.
13. Embora os dois documentos tenham sido elaborados antes do início do processo de inspecção, o art.º 17.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais não exige que deva o inspector ouvir o juiz e o funcionário judicial como superior hierárquico do inspeccionado, que tinham directa relação de trabalho com ele, depois de declarado o início de inspecção. O mais importante são as opiniões que foram dadas pelas respectivas pessoas sobre o trabalho exercido pelo inspeccionado durante o período da inspecção.
14. Quanto aos dois períodos que antes e depois de o inspeccionado ter exercido o secretário do juiz C, ou seja no período entre 29/7/2013 e 14/10/2013, e 14/9/2015 e 30/9/2015, salvo o devido respeito, entendemos que, nos termos do art.º 4.º, n.º3 do Regulamento das Inspecções que é aplicável analogicamente, dado que cada período é inferior a seis meses, não é necessário inquirir as respectivas opiniões.
15. Além disso, no decurso da inspecção, o inspeccionado nunca careceu de oportunidade para exprimir as suas opiniões pessoais.
16. Em 14/10/2015, o inspector comunicou ao inspeccionado o início da inspecção, bem como ele podia apresentar informações não superiores a dez documentos sobre o seu trabalho durante o período da inspecção, sendo isso uma oportunidade para o inspeccionado intervir no processo de inspecção, por isso, o recorrente podia totalmente exprimir as suas opiniões sobre o desempenho do trabalho durante o período da inspecção. Além disso, depois de o inspector ter concluído o relatório de proposta de classificação relativa à inspecção, a secretária de inspecção também cumpriu a ordem do inspector para em 17/3/2016 notificar o recorrente da respectiva proposta de inspecção para ele poder, querendo, no prazo de dez dias, apresentar contestação. Nesse momento, o recorrente ainda tinha oportunidade para exprimir suas opiniões.
17. Pelo que não se verifica a violação do art.º 17.º do Regulamento das Inspecções, não podendo proceder a respectiva acusação.
18. Quanto à violação da deliberação tomada em 11/9/2915 pelo Conselho dos Magistrados Judicias, em primeiro lugar, é de salientar que, uma vez que não foi impugnada a decisão tempestivamente, o recorrente já perdeu o direito a pôr em causa tal eventual irregularidade.
19. Em segundo lugar, salvo o devido respeito, consideramos que, face à supracitada deliberação, o correcto entendimento do prazo de inspecção é até à data do início de inspecção de que o inspector vier a notificar, mas não até à data em que o inspector notificar que se iniciou a inspecção, tal como o entendimento do recorrente.
20. Tendo o inspector, em 14/10/2015, oficiado ao Conselho dos Magistrados Judiciais que já iniciado a inspecção em 30 de Setembro do corrente ano, pelo que o prazo da inspecção é até 30 de Setembro e não foi violada a deliberação tomada pelo Conselho.
21. Mesmo que seja o entendimento do recorrente, do qual também não resulta o nulo ou anulabilidade do resultado da respectiva inspecção, uma vez que, para o inspeccionado, é uma instrução a deliberação tomada pelo Conselho dos Magistrados Judiciais sobre a realização da inspecção dos funcionários judiciais, mas não constitui fonte de direito, pelo que o interessado não pode invocar a violação de instrução, como fundamento de anulação de acto administrativo.
22. De acordo com o ponto de vista exposto no acórdão proferido em 29/6/2008 pelo Tribunal de Última Instância: “A notação de funcionários, a classificação de alunos em exames escolares, a classificação de candidatos em concursos públicos de recrutamento ou provimento e a classificação de propostas em concursos públicos para adjudicação de contratos são considerados como integrando a discricionariedade imprópria, na modalidade de justiça administrativa”. Os tribunais podem conhecer de conhecer do mérito da notação ou da classificação, desde que “se demonstre o uso de um critério ostensivamente inadmissível ou erro manifesto de apreciação”.
23. No relatório de inspecção, o inspector indicou que o recorrente, durante o período da inspecção trabalhou efectivamente por 456 dias, mas chegou atrasado por 279 vezes, mas isso é uma descrição de facto objectivo e que pode ser provada nas reproduções feitas no relatório. O inspector não usou a diferente unidade (o número de vezes e o de dias) ou seja 456 dias divide-se por 279 vezes para obter qualquer percentagem, tal como invocada pelo recorrente. Pelo que não se pode alegar que o inspector ou a deliberação recorrida que aprovou o relatório de inspecção errou no juízo da assiduidade do recorrente.
24. O recorrente pode usar o seu próprio critério para julgar a gravidade dos seus atrasos (toma como base o total de dias de serviço), mas o critério usado pelo inspector ou pela deliberação recorrida que aprovou o relatório de inspecção também não são inaceitáveis.
25. Embora seja constituída a falta injustificada pelos atrasos superiores a 15 minutos diários, nos termos do art.º 78.º, n.º2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, não se pode negligenciar que a atitude de trabalho e a consciência de pontualidade do recorrente, reveladas através dos atrasos frequentes, são factores importantes para julgar se o recorrente atinge ou não o critério.
26. De entre todos os funcionários judiciais inspeccionados, os atrasos do recorrente são mais frequentes, com um grau muito mais superior a outras pessoas, daí a conclusão de fraca consciência do recorrente sobre a pontualidade tirada pelo inspector não mostra um erro manifesto ou irrazoável.
27. Além disso, embora o juiz C, como superior hierárquico do recorrente na maior parte do tempo, tenha indicado no seu parecer que, “após o recorrente ter sido advertido, a sua conduta sobre a assiduidade e a pontualidade já atinge o nível de aprovação”, tal parecer não tem força obrigatória para o recorrente. O inspector necessita de conjugar todas as situações gerais dos funcionários judiciais inspeccionados para fazer um julgamento global.
28. O inspector e a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais que aprovou o relatório de inspecção não consideram excessivamente o factor de pontualidade, mas sim sintetizaram todos os elementos previstos no art.º 12.º do Regulamento das Inspecções, já que o recorrente comportou-se muito mal quanto à assiduidade e à pontualidade, o respectivo teor foi assim mais descrito no relatório.
29. É de salientar que de entre todos os elementos a considerar previstos no art.º 12.º do Regulamento das Inspecções, basta um dos elementos com o comportamento demasiado mau pode afectar a pontuação global sobre a classificação.
30. Na inspecção em causa, para além do recorrente, o inspector atribuiu a todos os inspeccionados a pontuação de “bom”. Perante essa situação em que o recorrente, em comparação com outros inspeccionados, tinha uma grande diferença quanto à assiduidade e à pontualidade, mas quanto aos outros aspectos, não tinha um comportamento muito melhor de que os outros, a partir de um ponto de vista quer seja imparcial quer seja razoável ou justo, não se verifica problema manifesto quanto à atribuição a ele da pontuação inferior à de “bom” (ou seja de “suficiente”).
31. Quanto à acuação feita pelo recorrente sobre a errada descrição da situação funcional, deve o recorrente indicar tempestivamente, se considerar que a descrição da sua situação funcional não é correcta na proposta de inspecção ou, a inspecção não é completa por não se ter procedido a inspecção arbitrária dos processos responsáveis pelo recorrente. E muito menos ainda, durante todo o processo de inspecção, o recorrente, por sua iniciativa própria, tinha oportunidade para apresentar os dados de trabalhos por si responsáveis. Uma vez que não foi alegada tempestivamente, neste momento já não é possível invocar isso como fundamento de anulação de acto administrativo.
32. O desvio de poder é uma acusação sem qualquer conteúdo concreto, o recorrente nunca indicou qual o desvio existe entre a meta esperada pela Conselho através da avaliação (meta real) e a meta esperada pela lei quando consagra o poder discricionário da avaliação a esse órgão (meta legal), pelo que evidentemente não procede a respectiva acusação.
33. O prazo de 30 dias previsto no art.º 7.º do Regulamento das Inspecções é um prazo meramente indicativo ou ordenador para assegurar a realização de tal processo em tempo razoável, mas não um prazo imperativo/peremptório. O processo de inspecção ou seu resultado não padece de qualquer vício pela ultrapassagem do prazo.
34. Além disso, a distribuição do novo trabalho ao recorrente durante a inspecção (depois do prazo indicativo e antes de notificação da proposta de classificação, segundo a alegação do recorrente) não dá-lhe uma expectativa razoável de ter sido aprovado o desempenho do seu trabalho.
35. A alteração funcional do recorrente que ocorreu a partir de 1/3/2016 não passa de uma disposição normal do trabalho feita pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, a qual não pode explicar qualquer problema. Além do mais, antes de o inspector ter apresentado ao Conselho a proposta de classificação sobre a inspecção em causa, não é possível que o Conselho possa tomar conhecimento de quaisquer pontuações eventualmente obtidas pelos inspeccionados, pelo que, a respectiva disposição do trabalho não se implica em qualquer violação do princípio da boa fé.
36. Qualquer pessoa com inteligência média e prudência que esteja na posição do recorrente também não vai ter um juízo de ter sido aprovado o desempenho do seu trabalho, esta expectativa interna do recorrente não tem qualquer objectividade e racionalidade, pelo que não procede a respectiva acusação.
37. Quanto à alegação de violação do direito à informação, é de salientar que, por um lado, a satisfação do direito à informação depende do pedido (art.º 63.º, n.º1 do Código do Procedimento Administrativo), mas não quer dizer que deva a Administração, por sua iniciativa, notificar imediatamente ao interessado todos os procedimentos a realizar e todas as folhas do processo administrativo, salvo os procedimentos e documentos exigidos por lei para a notificação, face a outros documentos, há que formular o pedido quando o interessado considere haver necessidade ou legitimidade para o seu conhecimento; por outro lado, o direito à informação não é um direito absoluto, o qual deve fazer cedência quando se contrarie com o dever de segredo da autoridade ou o direito de privacidade.
38. Nos termos do art.º 7.º (sic) do Regulamento das Inspecções, “1. O processo de inspecção tem natureza confidencial, devendo a classificação ser registada no respectivo processo individual. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser passadas certidões a pedido do inspeccionado.”. Além disso, nos termos do art.º 20.º, n.º2 do Regulamento das Inspecções: “Logo após a elaboração do relatório, o inspector dará conhecimento aos inspeccionados da parte que lhes respeite, tendo estes o prazo de 10 dias para usarem do seu direito de resposta.
39. Em todo o relatório, só o teor constante das fls. 173 a 174v tem a ver com o recorrente, quanto ao restante, o qual tem a ver com os teores do relatório global da presente inspecção e de outras pessoas, pelo que o acto de o inspector ter apenas notificado ao recorrente os teores de tais folhas reúne totalmente as disposições legais.
40. Além disso, depois de obtido autorização do Conselho, em 6/7/2016, o recorrente e seu advogado procederam à consulta dos autos, bem como em 12/7/2016, obtiveram a respectiva certidão. Pelo que não se pode dizer que o direito à informação foi violado.
41. Por fim, quanto ao princípio do contraditório, também é uma acusação não procedente. Tal como sempre reiterada nesta contestação, depois de o inspector ter elaborado o relatório de inspecção, a secretária de inspecção, em 17/3/2016, segundo a ordem do inspector, notificou o recorrente da respectiva proposta de classificação para ele, querendo, apresentar contestação no prazo de 10 dias, tendo o recorrente também recebido a notificação no mesmo dia (vd. fls. 29 da certidão do processo administrativo). Mas após a notificação, o recorrente não dá nenhuma resposta. Pelo que não se pode dizer que foi violado o princípio do contraditório.
* * *
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer referido a fls. 316 a 321, pugnando pela improcedência do recurso.
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
Do processo administrativo e dos autos do processo principal constam os seguintes elementos com interesse para a decisão da causa:
司法文員工作查核
被評核人姓名:A
評核期間:2013年07月29日至2015年09月30日
















1. 個人資料

個人資料:
於2013年7月29日至今任職於法院。
工作紀錄:
- 根據代理檢察長於2009年7月9日所作之批示,自2009年9月28日起,以編制外合同聘用為檢察長辦公室第三職階二等技術輔導員,為期一年。
- 根據代理檢察長於2010年8月12日所作之批示,自2010年9月28日起,以編制外合同續聘為檢察長辦公室第三職階二等技術輔導員,為期一年。
- 根據代理檢察長於2011年8月24日所作之批示,自2011年9月28日起,以編制外合同聘用為檢察長辦公室第一職階一等技術輔導員,為期一年。
- 根據第30/2004號行政法規第14條第1款第(三)項規定,自2012年4月27日起,以編制外合同方式,於法律及司法培訓中心修讀《為法院司法文員職程及檢察院司法文員職程的入職而設的任職資格課程》,為期一年。
- 根據第30/2004號行政法規第14條第2款(一)項規定,自2013年4月27日起,上述編制外合同被自動延長,直至有關課程的最後評核名單公佈之日。
- 根據第30/2004號行政法規第14條第2款(二)項規定,自2013年5月29日起,上述編制外合同被自動延長,直至其就職之日。
- 根據終審法院院長於2013年7月22日所作之批示,自2013年7月29日起,獲臨時任命為初級法院編制第一職階法院初級書記員,並於同日就職。
學術和專業培訓:
- 葡語第七至八單元
- 公務人員基本培訓課程
勳章、表揚及違紀:
無表揚、受勳或違紀紀錄。
不合理缺勤:
無不合理缺勤紀錄。
職務狀況:
- 2013年7月29日至2013年10月14日 - 初級法院專門小組初級書記員
- 2013年10月15日至2015年9月13日 - 臨時調往擔任法官秘書工作
- 2015年9月14日至今 - 初級法院專門小組初級書記員





2. 出勤記錄

期間
遲到
遲到1)
忘記打卡
忘記帶卡
補時
超時
29/07/2013
-
31/07/2013
 
 
 
 
 
 
01/08/2013
-
31/08/2013
3
 
1
 
 
 
01/09/2013
-
30/09/2013
4
 
1
 
 
 
01/10/2013
-
31/10/2013
7
 
3
 
 
 
01/11/2013
-
30/11/2013
10
 
9
 
 
 
01/12/2013
-
31/12/2013
2
 
6
 
 
 
01/01/2014
-
31/01/2014
10
 
2
 
2
 
01/02/2014
-
28/02/2014
13
 
1
 
 
 
01/03/2014
-
31/03/2014
19
 
1
 
 
 
01/04/2014
-
30/04/2014
15
1
5
 
1
 
01/05/2014
-
31/05/2014
15
2
3
 
2
 
01/06/2014
-
30/06/2014
21
 
1
2
1
 
01/07/2014
-
31/07/2014
13
 
10
 
2
 
01/08/2014
-
31/08/2014
7
1
 
 
2
 
01/09/2014
-
30/09/2014
14
1
14
 
1
 
01/10/2014
-
31/10/2014
18
 
6
 
 
 
01/11/2014
-
30/11/2014
24
 
 
 
 
 
01/12/2014
-
31/12/2014
13
1
1
 
 
 
01/01/2015
-
31/01/2015
10
 
4
 
1
16
01/02/2015
-
28/02/2015
6
 
3
 
1
7
01/03/2015
-
31/03/2015
16
 
2
 
1
16
01/04/2015
-
30/04/2015
5
 
2
 
 
16
01/05/2015
-
31/05/2015
9
 
5
 
1
17
01/06/2015
-
30/06/2015
7
 
1
 
 
16
01/07/2015
-
31//07/2015
5
 
 
 
 
16
01/08/2015
-
31/08/2015
1
 
 
 
1
1
01/09/2015
-
30/09/2015
6
 
 
 
 
5
註: 1) 《澳門公共行政工作人員通則》第78條第2款。
273
6
81
2
16
110

於2013年7月29日至2015年9月30日的實際工作日數
2013
總計
一月
二月
三月
四月
五月
六月
七月
八月
九月
十月
十一月
十二月
小計
456
 
 
 
 
 
 
3
10
19
18
19
6
75

2014

一月
二月
三月
四月
五月
六月
七月
八月
九月
十月
十一月
十二月
小計

21
18
21
19
18
19
23
11
16
18
18
14
216

2015

一月
二月
三月
四月
五月
六月
七月
八月
九月
十月
十一月
十二月
小計

21
16
20
19
19
20
20
11
19
 
 
 
165


3. 卷宗查核記錄
不適用。

4. 結論
根據有關法院曾與其有過工作接觸的法官之意見,被評核人在上述期間工作表現良好及與同事關係融洽。
  被評核人於2013年07月29日至2013年10月14日在初級法院專門小組工作,負責收發文件、輸入資料及準備文書簽收單,於2013年10月15日至2015年09月13日被臨時調往擔任法官秘書工作,而於2015年09月14日至09月30日在初級法院專門小組工作,負責執行法官批示、處理扣押物及其他行政工作。鑒於在評核期間沒有負責特定的卷宗工作,故沒有對其作出卷宗的抽查。
  根據相關出勤記錄,被評核人於查核期間曾遲到279次,出勤記錄極差。
  《法院法官及司法文員查核規章》第13條第2款規定對從未接受查核的司法文員的首次評核建議不得高於「良」,但例外情況除外。
被評核人雖然有不錯的個人工作表現,但其出勤記錄極差。
根據資料顯示,被評核人於評核期間實際工作日數為456日,總遲到次數卻高達279次,其中6次超過《澳門公期行政工作人員通則》第78條第2款所定之上限。
法院作為司法機關,司法輔助人員的守時觀念相當重要。被評核人守時意識薄弱,經常遲到,從而在某程度上反映出其欠缺對工作的熱誠及責任感,可能影響到團隊工作的進度及成效。
綜上所述及考慮到被評核人遲到次數之多已達到不能接受的程度,建議給予其工作評核為「可」。

查核人
B
2016年03月17日


* * *
    IV - FUNDAMENTOS
     O Recorrente, (ex-escrivão judicial auxiliar A), imputa à deliberação ora posta em causa (que lhe atribui a classificação de serviço SUFICIENTE (relativamente ao período de exercício de funções decorrido entre 29/07/2013 e 30/09/2015), com base na proposta do inspector) vários vícios, que consistem nas seguintes questões que nos compete resolver:
     - 1ª questão: vício procedimental por o Recorrente não ter sido ouvido antes de a Entidade Recorrida deliberar classificação atribuída ao Recorrente;
     - 2ª questão: Alegada nulidade da deliberação em causa;

     - 3ª questão: Vício de erro nos pressuposto de facto;
     - 4ª questão: Vício da violação do artigo 17º/1 e 2 do Regulamento de Inspecções;
     - 5ª questão: Vício da violação da deliberação de 11/09/2015;
     - 6ª questão: Desvio do poder e a violação dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade;
     - 7ª questão: Vício da violação do artigo 7º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais;
     - 8ª questão: violação do direito de resposta por ao Recorrente não ter sido facultado o texto integral da deliberação.
     
*
     Vamos ver as questões suscitadas parte por parte.
     
     1ª questão: vício procedimental por o Recorrente não ter sido ouvido antes de a Entidade Recorrida deliberar classificação atribuída ao Recorrente:
     
     Relativamente a alguns vícios ou irregularidades existentes nos mapas de registo de assiduidade, no cômputo do número de dias de serviço, timing da prestação de informações atinentes ao seu desempenho de serviço e violação da deliberação de 11 de Setembro de 2015 do Conselho dos Magistrados Judiciais, a Entidade Recorrida defende que o Recorrente deveria ter reclamado dessas irregularidades quando foi notificado nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais. Não o tendo feito, não pode agora invocar tais irregularidades como fundamentos do recurso contencioso.
     O Recorrente defende que não agiu desta maneira porque não lhe foi dado conhecer tal matéria no recurso contencioso.
     Neste ponto, o Digno. Magistrado do MP opina:
     Vejamos, não sem que antes aludamos à matéria da contestação que pode ser considerada de excepção e à qual o recorrente respondeu oportunamente.
     A entidade recorrida considerou, no tocante a vícios arguidos pelo recorrente relacionados com os mapas de registo de assiduidade, cômputo do número de dias de serviço, timing da prestação de informações atinentes ao seu desempenho de serviço e violação da deliberação de 11 de Setembro de 2015 do Conselho dos Magistrados Judiciais, que o recorrente deveria ter reclamado dessas irregularidades quando foi notificado nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais. Não o tendo feito, não pode agora invocar tais irregularidades como fundamentos do recurso contencioso – diz a entidade recorrida.
     O recorrente, na sua resposta, rejeitou peremptoriamente a hipótese de não se poder conhecer de tal matéria no recurso contencioso.
Não creio que assista razão à entidade recorrida. Esta chama em abono da sua tese um acórdão do Tribunal de Última Instância relativo a um procedimento de concurso público, onde se alude à necessidade de reclamação e de recurso hierárquico de actos levados a cabo em certas etapas procedimentais, sob pena de tais actos se firmarem e não poderem mais ser objecto de impugnação. Só que esta doutrina não é válida para o procedimento administrativo em geral. Apenas vale em procedimentos para os quais está legalmente prevista a utilização obrigatória da impugnação graciosa de certos actos do trâmite procedimental, o que sucede, v.g., em alguns concursos, nomeadamente nas empreitadas de obras públicas e na aquisição de bens e serviços – cf. DL 63/85/M e 74/99/M – onde a necessidade de estabilizar etapas procedimentais é justificada pela alta complexidade que podem assumir tais procedimentos. Ora, que se saiba, este ónus de reclamar e recorrer graciosamente de certos actos procedimentais não está previsto para os procedimentos de inspecção, aos quais se aplicará a regra geral da impugnação do acto final, do acto lesivo, podendo aí conhecer-se das anomalias procedimentais que, por qualquer modo, possam repercutir-se no acto final, inquinando-o.
Improcede, pois, a matéria de excepção suscitada pela entidade recorrida.
     
     Além disso, importa ter em conta o conteúdo do artigo 20º do Regulamento de Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais, que prescreve:
        “1. No final de cada inspecção será organizado um relatório circunstanciado que terminará por conclusões onde se resumirão as constatações úteis apuradas, as providências a adoptar, bem como as propostas, fundamentadas, de classificação de magistrados e funcionários inspeccionados.
        2. Logo após a elaboração do relatório, o inspector dará conhecimento aos inspeccionados da parte que lhes respeite, tendo estes o prazo de 10 dias para usarem do seu direito de resposta.
        3. Em seguida às diligências complementares que considere úteis, o inspector poderá prestar uma informação final sobre a matéria das respostas, que será levada ao conhecimento dos inspeccionados.
     Conforme o que consta do processo administrativo, fls. 29, efectivamente tal trâmite foi cumprido, foi notificado o Recorrente mediante o ofício 153/PIT-21-15-1 para se pronunciar sobre a classificação propostas pelo Senhor Inspector.
     Só que o Recorrente não reagiu, por entender, porventura, que a classificação SUFICIENTE fosse ainda uma nota positiva, então ficou silencioso. Aliás, os alegados “vícios procedimentais” invocados pelo Recorrente (admitindo-se que existissem) não têm valor autónomo, ou seja, não são suficientes para invalidar a decisão final, pois não foram produzidos argumentos capazes de sustentar a ideia de que a decisão fosse contaminada de tais vícios.
     
     Pelo que, é de julgar improcedente o argumento do Recorrente invocado nesta matéria de excepção suscitada pela entidade recorrida.
*
     2ª questão: Alegada nulidade da deliberação em causa:
     
     O Recorrente defende que o acto de classificação viola o preceituado no artigo 11º e 29º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários Judiciais dos Tribunais (doravante simplesmente designado por Regulamento de Inspecção), de 3 de Maio, aprovado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, por ao Recorrente não ter sido enviado o texto completo da acta da reunião, pelo que diz não saber o local onde ocorreu a reunião, a forma de votação, bem como desconhece se os vogais presentes assinaram a acta aprovada e, até, se chegou a ser lavrada acta.
     É de sublinhar que o processo de inspecção tem natureza confidencial – artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais – o que encontra plena justificação no carácter secreto ou reservado que geralmente é atribuído à apreciação das qualidades, mérito e idoneidade profissionais dos notados.
     Conforme o que consta dos elementos disponibilizados pelos autos, o processo de inspecção e a deliberação classificativa não contemplaram apenas o Recorrente, mas sim um universo de 76 funcionários. Daí que, para salvaguarda da confidencialidade dos dados relativos aos vários inspeccionados abrangidos pela deliberação, tenha havido o cuidado de extractar e disponibilizar a cada um dos notados a parte da deliberação e da acta a si respeitantes.
     Caso o Recorrente duvida seriamente da existência e da regularidade da acta, deve procurar consultá-la, usando, se necessário, dos meios contenciosos que a lei lhe faculta. São estes direitos que lhe assistem.
     Pelo, é de julgar infundado o argumento invocado neste ponto pelo Recorrente.
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     3ª questão: Vício de erro nos pressuposto de facto:
     
     Depois, o Recorrente entende que a deliberação incorreu em erro de facto, ao homologar o relatório de inspecção na parte relativa à assiduidade e pontualidade do Recorrente. Sustenta, com efeito, que tal se baseou em mapas de registo de assiduidade que não estão assinados nem indicam os fundamentos do cálculo estatístico que ostentam. Por isso, o juízo acerca das 279 vezes de atraso assinaladas ao recorrente e apuradas com base naqueles mapas padece de erro nos pressupostos e evidencia também falta de fundamentação.
     Neste ponto, o Digno. Magistrado do MP opina:
     “Como se sabe, o inspector é apoiado por um secretário, que, entre o mais, tem a função de recolha dos elementos indispensáveis ao objecto visado pela inspecção, a fim de possibilitar ao inspector, no caso dos funcionários, a análise e ponderação dos parâmetros previstos nas 16 alíneas do n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais, em vista da apreciação das respectivas capacidades, preparação técnica e integração no serviço. A partir dos elementos recolhidos ou constatados é possível e, porventura, desejável verter os dados estatísticos em mapas. Ganhar-se-á em transparência e o relato final poderá espelhar com mais rigor o desempenho do inspeccionado. Estes mapas podem ser feitos pelo secretário, pelo próprio inspeccionado, pelo pessoal da secretaria ou das secções, que têm o dever de colaborar com a inspecção, ou até pelo próprio inspector. E o que interessa é que tais mapas sejam fiéis à realidade que pretendem retratar. Se o inspector os avalizou e juntou, ou mandou juntar, ao processo de inspecção, a falta de assinatura apresenta-se perfeitamente irrelevante.
     Pois bem, esses dados foram extraídos do ponto, onde diariamente é registada a assiduidade e pontualidade, de modo mecânico ou electrónico. O recorrente não questiona o funcionamento do ponto, nem parece questionar a exactidão dos dados recolhidos e vertidos para o suporte físico constituído pelos mapas. E isso é que era necessário para dar consistência ao aventado erro nos pressupostos de facto, que notoriamente não ocorre.
     Por outro lado, os mapas referidos são um singelo repositório dos registos efectuados pelos aparelhos de ponto. Mais não contêm que a mera e objectiva transcrição dos dados recolhidos a partir do aparelho de ponto. Não se vislumbra, pois, o que havia a fundamentar quanto ao assunto, pelo que não tem cabimento imputar-se à deliberação recorrida, por via disso, vício de forma por falta de fundamentação.”
     É também esta leitura que fazemos dos elementos constantes dos autos, pelo que, é de julgar improcedente, também nesta parte, a alegação do Recorrente.
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     4ª questão: Vício da violação do artigo 17º/1 e 2 do Regulamento de Inspecções:
     O Recorrente invoca que foram violadas as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais. Por um lado, diz que devia ter sido ouvido pelo inspector, por força do n.º 1 daquele artigo; por outro, diz que o juiz que emitiu e firmou as fichas de informação sobre a sua situação funcional e sobre o seu desempenho como funcionário de justiça o fez ainda antes do início da inspecção, o que viola o n.º 2 daquele mesmo artigo.
     Ora, o artigo 17º do citado Regulamento de Inspecções disciplina:
       1. Os inspectores deverão ouvir os magistrados e funcionários inspeccionados para a formação do seu juízo sobre os mesmos ou sobre os serviços.
       2. Deverão, ainda, ser ouvidos na inspecção aos funcionários os magistrados que tenham trabalhado directamente com o inspeccionado, e os seus superiores hierárquicos.
     Em termos de funcionamento, este artigo tem de ser conjugado com o artigo 20º, que consagra os seguintes termos:
      1. No final de cada inspecção será organizado um relatório circunstanciado que terminará por conclusões onde se resumirão as constatações úteis apuradas, as providências a adoptar, bem como as propostas, fundamentadas, de classificação de magistrados e funcionários inspeccionados.
      2. Logo após a elaboração do relatório, o inspector dará conhecimento aos inspeccionados da parte que lhes respeite, tendo estes o prazo de 10 dias para usarem do seu direito de resposta.
      3. Em seguida às diligências complementares que considere úteis, o inspector poderá prestar uma informação final sobre a matéria das respostas, que será levada ao conhecimento dos inspeccionados.
     Verdadeiramente é o artigo 20º citado que consagra um direito a ser ouvido pelo inspector antes de este formar o seu juízo valorativo sobre o inspeccionado. O artigo 17º prevê um dever de carácter genérico ao inspector, é uma norma que carece de densificação por outras normas. Pelo que, o artigo 17º não pode ser lido sozinho e singelamente. Pois, quem aplica uma norma aplica todo o sistema.
     No caso dos autos, compulsados os elementos constantes do processo administrativo, efectivamente o Recorrente/Inspeccionado foi notificado em 17/03/2017 pelo Conselho dos Magistrados Judiciais do relatório e proposta de classificação, conforme o ofício constante de fls. 24 do P.A., nesse momento, se o Recorrente/Inspeccionado entendesse que o seu direito de audiência fosse violado devia reagir IMEDIATAMENTE, suscitando este vício perante o referido Conselho, pedindo que seja colmatada tal falta. Não o tendo feito oportunamente, fica preterido o seu direito de invocar este vício nesta fase contenciosa.
     Pelo que, é de julgar improcedente o assacado vício de violação de lei, por ofensa do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais.
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     5ª questão: Vício da violação da deliberação de 11/09/2015:
     Em seguida, o Recorrente afirma que houve violação da deliberação de 11 de Setembro de 2015, do Conselho dos Magistrados Judiciais. Diz que, nos termos de tal deliberação, a inspecção deveria ter abarcado um âmbito temporal com início em 29 de Julho de 2013 e termo em 14 de Outubro de 2015, data esta em que foi notificado do início da inspecção, em vez do termo em 30 de Setembro de 2015, como sucedeu.
     Para além de não fazer sentido esta tese, não se vislumbra, nem o Recorrente explica, em que é que a divergência de datas quanto ao termo do período de serviço abrangido pela acção inspectiva poderia influir na validade do acto deliberativo.
     O inspector fixou em 30 de Setembro de 2015 a data do começo da inspecção, que, nos termos daquela deliberação de 11.09.2015, deve ter-se igualmente como o termo do período temporal abrangido pela acção inspectiva. Essa data foi notificada ao recorrente e é, por isso, a data relevante a considerar nos termos da aludida deliberação. O dia em que o Recorrente recebeu a notificação nada releva para efeitos de cômputo do âmbito temporal da inspecção.
     Pelo que, improcede também este vício.
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     6ª questão: Desvio do poder e a violação dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade.
     
     Seguidamente, o Recorrente imputa ao acto um conjunto de vícios onde pontuam o erro no juízo sobre os factos, o desvio do poder e a violação dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade.
     O Digno. Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer neste ponto:
     “(…) Fá-lo, antes de mais, a propósito da correlação entre os dias de serviço efectivo prestado durante o período temporal abrangido pela inspecção (456 dias) e o número de vezes em que a sua entrada ao serviço registou atrasos (279 vezes), dizendo haver erro evidente na percentagem que a esse respeito foi estabelecida. Ora bem, é insofismável que, naqueles 456 dias, o recorrente chegou atrasado ao serviço 279 vezes, estando o tempo dos atrasos especificamente quantificado. Isto é o fundamental e o que, em essência, releva quanto a pontualidade. As comparações e o paralelo estatístico que se possam fazer entre os dois números são operações que não mascaram a realidade daqueles números e que não interferem na realidade que esses números transmitem. Daí que se creia que o paralelo e a percentagem traçados entre os dias de trabalho e as vezes em que foi registado atraso, sem considerar os dois períodos diários de entrada e saída no serviço, nenhum efeito têm e nenhum erro projectam na deliberação recorrida, pois os dados a que importa atender são irrefutavelmente exactos, pelo que improcede o aventado erro.
     O recorrente diz ainda que a inspecção e o acto impugnado incorreram numa série de falhas e inexactidões que estão na origem da atribuição de uma notação injusta, nomeadamente sobrevalorizando indevidamente o aspecto da pontualidade, em detrimento dos demais factores a ponderar, e tendo atribuído relevância excessivamente exagerada a pequenos atrasos, além de não terem considerado e valorado adequadamente todas as funções e tarefas que ele desempenhou no período abrangido pela inspecção e também não terem dado atenção ao facto de nunca ter sido instado pelos superiores por chegar atrasado. Com base nesta argumentação, o recorrente aventa a existência dos vícios de desvio do poder e de violação dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade.
     O desvio do poder é geralmente definido como o vício traduzido no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante não condizente com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder – Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Lições, Lisboa 1989, Volume III, pg. 308. As classificações no funcionalismo público integram a chamada discricionariedade imprópria, que se rege basicamente pelo regime do poder discricionário. Sendo assim, afigura-se possível surpreender em tais actos o vício de desvio do poder. Ponto é que ele resulte demonstrado. E, conforme jurisprudência pacífica, a menos que os autos evidenciem tal vício, cabe ao recorrente que o invoca provar que o motivo principalmente determinante do acto não condiz com o fim legal, ou seja, cabe-lhe provar que o acto foi praticado com uma finalidade diversa daquela que está na base da atribuição de poderes legais para o proferir. Ora, nem os autos demonstram o que quer que seja que aponte para desvio do poder, nem o recorrente fez prova do que quer que fosse nessa matéria, pelo que improcede o referido vício de desvio do poder.
     E porque estamos no âmbito da justiça administrativa, onde a Administração adopta as suas decisões baseada em padrões de justiça material, o mérito, o critério e a justeza da classificação não podem ser objecto de sindicância em tribunal. Apenas em casos de erros palmares ou manifestamente ostensivos se admite a interferência do tribunal, tal como sucede quanto ao poder puramente discricionário. Em sentido idêntico, ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Última Instância, de 29 de Junho de 2009, tirado no processo n.º 32/2008. Pois bem, as críticas que o recorrente dirige ao acto recorrido, através das quais verbera os critérios usados e põe em causa a justiça da classificação, mediante aquilo que apelida de parcialidade e desproporcionalidade, respeitando a matéria de justiça administrativa, portanto discricionariedade imprópria, que segue o mesmo regime do poder discricionário, só é sindicável em caso de erro grosseiro ou manifesto, que, no caso, não se divisa. Razão por que soçobra também a imputada violação dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade.”
     Nestes termos, não encontramos razões bastantes para não seguir este ponto de vista, pelo que, sem necessidade de mais alongamentos, improcedem, pois, os invocados vícios de erro no juízo dos factos, desvio de poder e violação dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade.
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     7ª questão: Vício da violação do artigo 7º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais
     
     O Recorrente também imputa ao acto a violação do artigo 7.º do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais, pois, contrariamente ao que resulta de tal normativo, o procedimento de inspecção prolongou-se por mais de 30 dias.
     Uma leitura da norma, perfunctória que seja, deixa perceber que se trata de um prazo ordenador ou indicativo, cuja inobservância em nada interfere com a validade do acto. Está em causa um prazo de natureza disciplinar.
     
     Improcede, também este vício.
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     8ª questão: violação do direito de resposta por ao Recorrente não ter sido facultado o texto integral da deliberação:
     Finalmente, afirma o Recorrente que houve violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais. E sustenta essa afirmação no facto de não haver sido notificado do texto completo do relatório da inspecção.
     Quanto a esta alegação, valem aqui, mutatis mutandis, os considerandos que expressámos supra, a propósito da acta e da deliberação. Também o relatório, dada a natureza confidencial do processo de inspecção, fundada no carácter secreto ou reservado que geralmente é atribuído à apreciação das qualidades, mérito e idoneidade profissionais dos notados, e a circunstância de estarem em causa 76 funcionários, não podia ser disponibilizado integralmente a todos e cada um dos notados, sob pena de sair gorada a salvaguarda da confidencialidade dos dados relativos aos vários inspeccionados. O Recorrente recebeu a parte do relatório a si respeitante, aliás na exacta observância do comando daquele artigo 20.º, n.º 2, que ele diz ter sido violado, e de mais não precisava para exercitar o direito de resposta conferido por tal normativo.
     Julga-se improcedente este fundamento do recurso.
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Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a deliberação recorrida.
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Custas pelo Recorrente que se fixa em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 13 de Dezembro de 2018.
Fong Man Chong
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Fui presente
Joaquim Teixeira de Sousa

2016-565-classificação-CMJ 1