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Processo n.º 889/2018 Data do acórdão: 2018-12-18 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– prevenção geral

S U M Á R I O
A medida da pena é feita com consideração de todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura penal concretamente aplicável, e atentas as necessidades de prevenção geral de crime.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 889/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrentes:
Ministério Público
1.o arguido B (B)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 759 a 776v do Processo Comum Colectivo n.° CR5-17-0141-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 1.o arguido B, aí já melhor identificado:
– como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção inicial), na pena de três anos e seis meses de prisão;
– como autor material de um crime consumado continuado de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o da mesma Lei n.o 17/2009 (na redacção inicial), na pena de um mês de prisão;
– como autor material de um crime consumado continuado de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.o 15.o da mesma Lei n.o 17/2009 (na redacção inicial), na pena de um mês de prisão;
– e como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da mesma Lei n.o 17/2009 (na redacção inicial), na pena de três anos e seis meses de prisão;
– e, em cúmulo jurídico dessas penas, finalmente na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio esse 1.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado ele, no essencial, na sua motivação de recurso apresentada a fls. 794v a 796 dos presentes autos correspondentes, que as penas achadas pelo Tribunal recorrido para os seus crimes de tráfico de estupefacientes eram severas, pelo que ele deveria passar a ser condenado em pena não superior a três anos e um mês de prisão por cada um desses dois crimes, e, em cúmulo jurídico de todas as penas, em pena única de prisão não superior a quatro anos.
Respondeu a esse recurso o Ministério Público a fls. 802 a 804, no sentido de improcedência da argumentação do arguido recorrente.
Por outra banda, recorreu o Ministério Público do mesmo acórdão final da Primeira Instância, alegando, no essencial, na sua motivação apresentada a fls. 792 a 793v dos autos, que as penas de prisão dos ditos dois crimes de tráfico de estupefacientes do 1.o arguido eram leves, pelo que deveria esse arguido passar a ser condenado em pena de prisão não inferior a seis anos e seis meses de prisão por um desses dois crimes e em pena de prisão não inferior a cinco anos por outro desses crimes, e, em cúmulo jurídico das penas dos quatro crimes do mesmo arguido, em nova pena única de prisão não inferior a oito anos e seis meses.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 853 a 854), opinando que as penas de prisão fixadas no acórdão recorrido para os dois crimes de tráfico de estupefacientes do 1.o arguido eram de facto leves, pelo que esse arguido deveria passar a ser condenado em pena de prisão não inferior a cinco anos e seis anos de prisão por cada um desses dois crimes, e, em cúmulo jurídico dessas duas novas penas com as outras duas penas de prisão já aplicadas no aresto recorrido, em nova pena única de prisão não inferior a sete anos e seis meses de prisão.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão recorrido consta de fls. 759 a 776v, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. Conforme a fundamentação fáctica desse acórdão, o segundo crime de tráfico de estupefacientes do 1.o arguido foi cometido em co-autoria com o 2.o arguido, depois de ter sido descoberta, pela Polícia, a prática, por ele, do primeiro crime de tráfico de estupefacientes (cf. mormente o facto provado 16).
3. Da matéria de facto provada em primeira instância, vê-se que os “instrumentos” então apreendidos que levaram à condenação do 1.o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de detenção indevida de utensílio são objectos de uso comum na vida quotidiana das pessoas (cf. a descrição desses objectos apreendidos nos factos provados 13 e 15).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Desde já, é de absolver oficiosamente o 1.o arguido ora também recorrente do seu crime de detenção indevida de utensílio, uma vez que os “instrumentos” a ele apreendidos nos autos foram objectos de uso corrente na vida quotidiana das pessoas, e como tal não devem relevar para a incriminação do tipo legal de detenção indevida de utensílio.
E agora sobre o objecto dos recursos dele e do Ministério Público:
Consideradas todas as circunstâncias (sobretudo as quantidades de estupefacientes em causa) já apuradas em primeira instância aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP) (das quais se vê que o grau de dolo do arguido recorrente na prática do segundo dos seus dois crimes de tráfico ilícito de estupefacientes é mais elevado), dentro da moldura penal concretamente aplicável de três a quinze anos de prisão ao crime de tráfico (do n.o 1 do art.o 8.o da Lei n.o 17/2009, na sua redacção inicial), e atentas as prementes necessidades de prevenção geral, as penas de prisão achadas no acórdão recorrido para os dois crimes deste tipo legal cometidos pelo 1.o arguido são realmente leves (ainda que ele tenha confessado os factos), pelo que improcede o recurso desse arguido e procede o recurso do Ministério Público, com o que esse arguido deve passar a ser condenado em cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos seus dois crimes de tráfico, e, em novo cúmulo jurídico (feito nos termos do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CPP, mediante a ponderação em conjunto dos factos e da personalidade do mesmo arguido) dessas duas penas parcelares novas com a pena de um mês de prisão já aplicada no aresto recorrido para o seu crime de consumo ilícito de estupefacientes, em nova pena única de sete anos e cinco meses de prisão.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso do Ministério Público e não provido o recurso do 1.o arguido, o qual, com a absolvição, ora decidida oficiosamente, do seu crime de detenção indevida de utensílio, passa a ser condenado em cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos seus dois crimes de tráfico ilícito de estupefacientes, e, em cúmulo jurídico com a pena de um mês de prisão do seu crime de consumo ilícito de estupefacientes, na pena única de sete anos e cinco meses de prisão.
Pagará o 1.o arguido as custas do seu recurso, com duas UC de taxa de justiça e três mil patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 18 de Dezembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator) (com a declaração de que, por força do art.o 393.o, n.os 1 e 2, alíneas b) e c), do CPP, não se deveria absolver oficiosamente o arguido recorrente do crime de detenção indevida de utensílio, por nem ele nem o Ministério Público terem impugnado a decisão condenatória deste crime).
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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