打印全文
Proc. nº 70/2018

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
XXX XXX, casado com YYY no regime da separação de bens, residente em Macau, 筷子基......街......花園第...座......閣...樓...座, empresário comercial em nome individual registado na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis de Macau sob a inscrição n.º ****, sob a firma XXX E.I. XXX個人企業主, titular da empresa comercial denominada FÁBRICA DE ARTIGOS ELÉCTRICOS AA em chinês “AA電器五金製品廠”, localizada em Macau, na Avenida ......, s/nº, ...º andar “...”, Aterro do Pac On, Lote ..., Edifício Centro Industrial ......, Taipa, (doravante designado por “Recorrente”), --------
Interpôs no Tribunal Administrativo Recurso Contencioso (Proc. nº 1271/16-ADM) -------
Do acto administrativo sancionatório, proferido em 12 de Fevereiro de 2016, do Director Substituto da Direcção dos Serviços de Economia, no âmbito do processo de infracção administrativa n.º 410/2015/DICO/DIAE, que a si aplicou uma sanção pecuniária de MOP$60.000,00, por alegada violação do disposto no n.º 3 do artigo 98º do Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, que aprovou o Regulamento de Segurança contra Incêndios (doravante abreviadamente designado por “RSCI”).
*
A sentença ali proferida julgou improcedente o recurso.
*
Inconformado, vem o recorrente contencioso apresentar perante este TSI recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso da sentença proferida a fls. 93 e ss. dos presentes autos - quer no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, quer à decisão sobre a matéria de direito -, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo ora Recorrente em 29 de Março de 2016, e, consequentemente, manteve o acto recorrido.
II. O acto recorrido consiste na Decisão Sancionatória proferida em 12 de Fevereiro de 2016 pelo Director Substituto da Direcção dos Serviços de Economia, no âmbito do processo de infracção administrativa n.º 410/2015/DICO/DIAE, que aplicou ao Recorrente uma sanção pecuniária de MOP$60.000,00, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 98º do RSCI, por não ter cumprido, no prazo fixado em anterior despacho punitivo (proferido no âmbito do processo n.º 209/2015/DICO/DIAE), o dever de suprir as deficiências então encontradas.
III. A decisão de facto padece de excesso ao dar como assente nos seus parágrafos 1º a 8º matéria de facto referente às peças do processo n.º 209/2015/DICO/DIAE (de fls. 2 a 19 do Apenso n.º 2) que antecederam a decisão e a notificação ao Recorrente do despacho punitivo anterior proferido no âmbito daquele, que não está em discussão nos presentes autos, parágrafos que devem ter-se por não escritos por aplicação analógica do disposto no artigo 549º, n.º 4 do CPC, ex vi o artigo 1º do CPC.
IV. O parágrafo 10º da decisão de facto está parcialmente em contradição com o documento no qual se sustenta (de fls. 25 e 26 do Apenso 2), pelo que deve ser modificado de modo a que dele deixe de constar que a notificação n.º 212/2015 foi enviada pela DSE em 7 de Agosto de 2015 e passe a constar que a mesma foi elaborada nessa mesma data.
V. O parágrafo 11º da decisão de facto está parcialmente em contradição com os documentos nos quais se sustenta (de fls. 26 e 27 do Apenso 2), mormente com o 1 º carimbo aposto pelos correios no aviso de recepção de fls. 27 do Apenso n. º 2, pelo que deve ser modificado de modo a que dele deixe de constar que em 12 de Agosto a DSE notificou o ora Recorrente da decisão punitiva e passe a constar que nessa data a DSE enviou ao Recorrente a carta de notificação 212/2015.
VI. Por resultarem provados dos documentos autênticos juntos aos autos como Does. 3 e 4 da petição de recurso e não terem sido impugnados pela entidade recorrida devem ser dados como assentes os factos vertidos nos artigos 4º e 5º da petição de recurso, que ora se dão por integralmente reproduzidos.
VII. Por resultar expressamente da notificação n.º 212/2015 e do 2º carimbo aposto no aviso de recepção constantes, respectivamente, de fls. 26 e 27 do Apenso 2, deve ser dado como assente o seguinte facto alegado na 1a parte do artigo 10º da petição de recurso: “O Recorrente foi notificado no dia 17 de Agosto de 2015 para proceder à desobstrução imediata dos caminhos de evacuação.”
VIII. Por resultar a contrario da letra da notificação n.º 212/2015, de fls. 25 e 26 do Anexo 2, por ter sido dado por assente na fundamentação da Sentença Recorrida ― vide 2ª frase do 2º parágrafo de fls. 96 verso dos presentes autos ― e, não obstante, não constar da decisão de facto recorrida, deve ser levado aos factos assentes o seguinte facto fulcral alegado na 1ª parte do artigo 10º da petição de recurso: “Não foi fixado ao Recorrente prazo para proceder à desobstrução dos caminhos de evacuação.”
IX. Urge levar à decisão de facto que “As paletes encontradas junto às escadas do 1º andar não pertencem ao Recorrente (ctr. tIs. 9 do Anexo 1)”, conforme o Recorrente alegou no artigo 21º da petição de recurso, invocou logo na vistoria de 5 de Outubro de 2015 (cfr. auto de fls. 12 do Apenso 1), foi aceite pela entidade recorrida ainda no decurso do processo instrutor (motivo pelo qual tal facto não foi imputado ao Recorrente no relatório de investigação a que se refere o paragrafo 17º da decisão de facto recorrida), e foi corroborado pela 1ª e pela 3ª testemunhas inquiridas nos presentes autos, ambas funcionários na fábrica do Recorrente, que quando confrontadas com as duas primeiras fotografias de fls. 9, responderam, a primeira, dos 28 minutos e 47 segundos aos 28 minutos e 51 segundos da gravação em língua portuguesa, “Essas placas não são nossas”, e dos 30 minutos e 18 segundos aos 30 minutos e 20 segundos da gravação em língua portuguesa, “Nós não utilizamos esse tipo de paletes” e, a segunda, da 1 hora 23 minutos e 5 segundos à 1 hora 23 minutos e 14 segundos da gravação em língua portuguesa, “Essas coisas não nos pertencem à nossa companhia”.
X. Este Venerando Tribunal pode reapreciar a matéria de facto e, como se espera, modificar a decisão de facto contida na Sentença Recorrida nos termos supra identificados atento o disposto no artigo 629º do CPC”) ex vi do artigo 1º do CPAC.
XI. A decisão de direito contida na Sentença Recorrida padece de erro de julgamento.
XII. A Sentença Recorrida foi proferida em violação das normas expressas aplicáveis in casu, mormente dos artigos 98º, n.º 3 e 10º n.º 4 do RSCI, por não se mostrarem verificados todos os elementos do tipo exigidos pelas referidas normas incriminadoras e dos quais dependia a sua aplicação, já que, quanto ao artigo 98º, n.º 3, assente está que a entidade recorrida não fixou, como estava vinculada a fazer, qualquer prazo ao Recorrente, e, quanto ao artigo 10º, n.º 4, em parte alguma foi alegado e provado pela entidade recorrida que a ocupação que é imputada ao Recorrente no Acto Recorrido fosse “susceptível de afectar a segurança do edifício ou dificultar a evacuação, em caso de incêndio”.

XIII. O que só por si consubstancia também uma violação do princípio da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 1º do Código Penal, aplicáveis in casu por força do disposto nos artigos 3º e 9º, n.º 3, do RGIA.
XIV. É para o Recorrente incompreensível que no Acto Recorrido se diga que o Recorrente não cumpriu “no prazo fixado” - que entidade recorrida nunca fixou! - a ordem contida no despacho punitivo anterior, expressão que se repete à exaustão na Sentença Recorrida, e nenhuma consequência se extraia na Sentença Recorrida do facto de tal prazo nunca ter sido fixado!
XV. Salvo o devido respeito, é despropositada, designadamente em face dos supra referidos princípios da legalidade e da tipicidade, a tentativa efectuada na Sentença Recorrida, a fls. 96 verso e 97, de justificar por via interpretativa e por recurso à ratio do RSCI, a desnecessidade de prévia fixação de um prazo, quando resulta expressamente da letra do artigo 98º (norma expressa desse mesmo diploma), que a fixação prévia de um prazo para o cumprimento é condição sine qua non para a aplicação do disposto no n.º 3 do referido artigo.
XVI. É despropositado - mormente em face dos dois princípios supra citados - defender que o artigo 98º do RSCI confere à entidade recorrida o poder discricionário de fixar ou não fixar (ao que equivale uma ordem de cumprimento imediato) um prazo ao recorrente para este suprir as deficiências encontradas, porquanto, por força do dito artigo, a entidade recorrida estava vinculada a fixar esse prazo para o efeito, restringindo-se os seus poderes discricionários nesta matéria ao poder de fixar a duração desse prazo.
XVII. O que releva para a aplicação do disposto no n.º 3 do RSCI é o não cumprimento, pelo infractor, da ordem dada no prazo (previamente) fixado em despacho punitivo anterior, é isso que justifica a multa agravada ali prevista.
XVIII. Se após o decurso daquele prazo for feita nova ocupação dos caminhos de evacuação “susceptível de afectar a segurança do edifício ou dificultar a evacuação, em caso de incêndio”, tal comportamento só poderá ser sancionado através da infracção prevista no artigo 10º, n.º 4 do RSCI.
XIX. Não tendo a Entidade Recorrida fixado ao Recorrente um prazo para cumprir a ordem supra referida (como estava vinculada a fazer),o Acto Recorrido não podia ter imputado ao Recorrente a infracção administrativa prevista no n.º 3 do artigo 98º do RSCI e, consequentemente, ter-lhe aplicado a multa ali prevista, por não se verificarem in casu os elementos do tipo da referida infracção.
XX. A Sentença Recorrida, ao não anular o Acto Recorrido com esse fundamento, violou o disposto no artigo 98º do RSCI e, bem assim, os princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 1º do Código Penal, aplicáveis in casu por força do disposto nos artigos 3º e 9º, n.º 3, do RGIA, artigos que, assim, também violou.

XXI. Sem prejuízo do supra exposto, ainda que se entendesse que na ausência de fixação de prazo pela Entidade Recorrida, se poderia recorrer ao prazo geral supletivo de 15 dias fixado no n.º 2 do artigo 73º do CPA, e assim suprir a falta do elemento do tipo supra referido, sempre se diria que no Acto Recorrido não foram alegados, nem provados, quaisquer factos que permitam subsumir a situação em apreço ao âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 98º do RSCI, pelo que, tendo-o feito, o Acto Recorrido violou-o, artigo que a Sentença Recorrida também violou ao não anular o Acto Recorrido com esse fundamento.
XXII. Mesmo que se recorresse ao prazo supletivo, para que a Entidade Recorrida pudesse sancionar o Recorrente no caso em apreço por violação do disposto no n.º 3 do artigo 98º do RSCI, teria de ter alegado e provado que o Recorrente não desobstruiu os caminhos de evacuação dos objectos ali encontrados no âmbito do processo punitivo anterior até ao dia 1 de Setembro de 2015.
XXIII. Os factos carreados para o processo instrutor (únicos que ali foram objecto de prova) e constantes do Acto Recorrido, reduzem-se aos resultantes das 3 vistorias cujos autos constam do processo instrutor e reportam-se, apenas, aos dias 5, 12 e 29 de Outubro de 2015, pelo que nunca seriam passíveis de demonstrar que o Recorrente não tivesse cumprido o supra referido dever no prazo (supletivo) que dispôs para o efeito.
XXIV. Ainda que se admitisse que a carga, descarga e transporte, de matérias-primas e/ou produtos acabados observada nas referidas 3 vistorias pudessem consubstanciar uma violação do disposto no n.º 4 do artigo 10º do RSCI - no que não se concede -, sempre se diria que tais factos não integrariam a previsão típica do n.º 3 do artigo 98º do mesmo diploma, porquanto, atento o horizonte temporal (distinto) em que ocorreram, não comprovariam que o Recorrente não desobstruiu, até ao dia 1 de Setembro de 2015, os caminhos de evacuação dos objectos ali encontrados no âmbito do processo punitivo anterior.
XXV. Em momento algum do Despacho Recorrido se sustenta, sequer, que os objectos que aguardavam transporte aquando das referidas (cujos autos foram levados ao parágrafo 13º da decisão de facto) eram os mesmos objectos ali encontrados no âmbito do processo punitivo anterior.
XXVI. A prova evidente de que os objectos não eram os mesmos reside no facto de o Acto Recorrido não ter aplicado ao Recorrente a mesma multa que o despacho punitivo anterior aplicou ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 11/99/M de 22 de Março, sendo que esta foi aplicada por ter então resultado que o Recorrente “procedeu à expansão da actividade industrial e, por isso, à obstrução dos caminhos de evacuação”, querendo isto dizer que a situação de obstrução então detectada foi provocada pela expansão da actividade industrial para as partes comuns, situação completamente distinta da encontrada nas ditas vistorias.
XXVII. Às infracções administrativas aplicam-se os princípios gerais de direito processual penal por força do disposto nos artigos 3º, n.º 3, e 19º do Decreto-lei n.º 52/99/M, designadamente o princípio da presunção da inocência, plasmado no artigo 49, n.º 2 do CPP (e no artigo 29º, n.º 2 da lei Básica), princípios e normas que a Sentença Recorrida optou por ignorar e, consequentemente, violou.
XXVIII. Da aplicabilidade do princípio da presunção de inocência às infracções administrativas decorre que o ónus da prova da infracção administrativa pertence à Administração.
XXIX. A Entidade Recorrida não carreou para o processo instrutor, nem para os presentes autos, quaisquer elementos de prova que lhe permitissem demonstrar que o Recorrente não desobstruiu, até ao dia 1 de Setembro de 2015, os caminhos de evacuação dos objectos ali encontrados no âmbito do processo punitivo anterior.
XXX. A Sentença Recorrida (e antes dela o Acto Recorrido) devia ter decidido que a entidade recorrida não logrou, em qualquer caso, cumprir o ónus da prova da infracção administrativa em apreço, e devia ter concluído, também por esta via, não se verificarem os pressupostos objectivos da previsão típica da infracção prevista no n.º 3 do artigo 98º do RSCI.
XXXI. A Sentença Recorrida (e já antes o Acto Recorrido) padece do vício de violação de lei, designadamente por erro manifesto nos pressupostos de facto, erro que conduziu a uma errada qualificação dos factos apurados e à aplicação indevida aos mesmos do n.º 3 do artigo 98º do RSCI, bem como violou o princípio da presunção de inocência, as regras da repartição do ónus da prova em matéria de infracções administrativas e, consequentemente, os artigos 3º, n.º 3, e 19º do RGI, o artigo 49º n.º 2 do CPP (bem como o artigo 29º, n.º 2 da lei Básica) e, mais uma vez, o artigo 98º n.º 3 do RSCI.
XXXII. Inexistindo nos autos quaisquer factos que permitam aferir qual a efectiva situação existente à data do termo do prazo (supletivo), sempre teria de resultar uma dúvida insanável quanto à verificação dos pressupostos de facto que permitiriam a aplicação in casu do disposto no n.º 3 do artigo 98º do RSCI, dúvida essa que teria de ser necessariamente valorada favoravelmente ao Recorrente, atento o princípio in dubio pro reo ― princípio que o Acto Recorrido e, posteriormente, a Sentença Recorrida, decidindo contra o Recorrente, violaram.
XXXIII. Os factos apurados no âmbito das referidas 3 vistorias, não são aptos a sustentar a desrazoável conclusão da entidade recorrida de que o Recorrente terá simulado uma situação de transporte de mercadorias, apreciação que, porém, não mereceu qualquer reparo da Sentença Recorrida.
XXXIV. Dos factos (não dos juízos) descritos nos autos de vistoria e das legendas das fotografias que dele fazem parte, de fls. 8 a 12 verso, 14 a 17 verso e 19 a 22 verso do Apenso 1, resulta a matéria supra elencada no artigo 45º que ora se dá por integralmente reproduzido.

XXXV. A entidade recorrida sustenta-se unicamente no facto de a situação observada na terceira vistoria ser semelhante à observada na primeira vistoria, e no facto de as matérias-primas e produtos colocados, durante a terceira vistoria, nos carrinhos e nos hydrolic hand pallet trucks, serem semelhantes aos transportados aquando da segunda vistoria, para extrapolar (do facto de os objectos em causa estarem a ser transportados e/ou a aparentar que o vão ser) a conclusão de que esse transporte foi simulado (!) o que viola as regras da experiência, não resulta de um raciocínio lógico, é manifestamente desrazoável e insuficiente para sustentar qualquer acto punitivo em face do princípio do in dubio pro reo, vícios que a Sentença Recorrida, erradamente, não reconheceu.
XXXVI. O Recorrente produz leque restrito de produtos e carece sempre das mesmas matérias-primas, pelo que, segundo as regras da experiência, não pode causar estranheza o facto de na terceira vistoria terem sido detectadas matérias-primas e/ou produtos (não os mesmos mas) semelhantes aos encontrados nas duas vistorias anteriores.
XXXVII. O Recorrente, como qualquer outra pessoa medianamente diligente que exerça uma actividade industrial, procede diariamente ao transporte de matérias-primas e/ou de produtos acabados e outras mercadorias do exterior para o interior das unidades industriais supra referidas, e vice-versa, sem o que não pode exercer a sua actividade.
XXVIII. É facto público e notório que não é possível exercer-se uma qualquer actividade industrial se não for permitida a carga e descarga, bem como o transporte, de matérias-primas e/ou produtos de dentro das unidades industriais para fora das mesmas, e vice-versa, o que necessariamente pressupõe a ocupação temporária de espaços de comunicação e de circulação horizontal de pessoas e mercadorias, para aqueles efeitos.
XXXIX. É totalmente desrazoável qualificar como infracções administrativas as operações de carga, descarga e transporte de matérias-primas e produtos, porquanto tais operações diárias são inerentes a qualquer actividade industrial e, não podem, por isso, por si só, consubstanciar qualquer situação de pejamento de caminhos de evacuação.
XL. A Entidade Recorrida violou ainda o dever estatuído no n.º 1 do artigo 86º do CPA, porquanto não procurou averiguar todos os factos cujo conhecimento era conveniente para a justa decisão do processo de infracção administrativa em apreço, artigo que a Sentença Recorrida, ao não decidir pela existência do dito vício, também violou.
XLI. Sem conceder, o disposto no n.º 2 do artigo 118º do CPAC não permite que o Acto Recorrido seja modificado sancionando o Recorrente por infracção diversa da plasmada no auto de notícia e objecto de acusação e instrução, atento o princípio da vinculação temática.

NESTES TERMOS, requer a V. Exa. se digne julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a Sentença Recorrida e anular o Acto Recorrido.”
*
A entidade recorrida respondeu ao recurso, pugnando pelo improvimento deste em termos que aqui damos por integralmente reproduzidos.
*
O digno Magistrado do MP emitiu parecer final nos seguintes termos.
“XXX, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação, para o Tribunal Administrativo, do acto de 12 de Fevereiro de 2016, do Director Substituto dos Serviços de Economia, que lhe aplicou uma multa de MOP $60.000 por infracção ao disposto no artigo 98.º, n.º 3, do Regulamento de Segurança contra Incêndios, vindo o recurso contencioso a ser julgado improcedente por sentença de 5 de Setembro de 2017.
Recorre agora de tal sentença, conforme minuta de fls. 148 e seguintes, em cujas conclusões verbera a matéria de facto objecto de selecção e sustenta ter havido erro de julgamento dos vícios que imputara ao acto, no que é contraditado pela autoridade recorrida, que se pronuncia pela improcedência do recurso jurisdicional e pela manutenção da sentença recorrida.
Vejamos, antes de mais, quanto à matéria de facto.
Diz o recorrente que a decisão de facto padece de excesso por ter julgado assente a matéria inserta nos parágrafos 1 a 8, que não está em discussão nos presentes autos, pelo que tais parágrafos devem ter-se por não escritos, nos termos do artigo 549.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia.

Afigura-se que não existe a invocada analogia nem há razão plausível que obste à consideração daquela matéria na fundamentação.
Embora não tenham sido alegados pelas partes, trata-se de factos instrumentais importantes para compreender as circunstâncias em que ocorre a imputada infracção, constantes dos processos administrativos instrutores, portanto resultantes da instrução, pelo que a sua selecção se apresenta lícita - artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Não há, assim, violação do princípio do dispositivo, aliás não invocada, nem fundamento para a supressão daquela matéria de facto.
Improcede este primeiro fundamento do recurso.
Seguidamente, o recorrente imputa imprecisões à matéria de facto alinhada nos parágrafos 10 e 11, dizendo que ela entra em contradição parcial com os documentos em que se sustenta e propondo que seja alterada pela forma que sugere.
Salvo o devido respeito, as observações formuladas pelo recorrente não têm razão de ser. Da leitura conjugada da matéria de facto resulta que o sentido do que está vertido no parágrafo 10 é que a Administração elaborou a notificação no dia 7 de Agosto. Só assim se compreende que, nos termos do parágrafo 11, se diga que, em 12 de Agosto, a DSE enviou a notificação, conforme tradução a fls. 58 do apenso. Como se vê, do que se trata é de pequenas nuances de tradução, que não retiram à matéria o seu sentido factual essencial e cuja eventual imprecisão é insusceptível de interferir com a decisão de direito.
Nada se impõe alterar, pelo que improcede também este fundamento do recurso.
Depois, o recorrente assegura que a sentença não levou à matéria assente qualquer facto por si alegado, inclusive aqueles que estão provados por documento autêntico ou foram aceites e não impugnados, não tendo nomeadamente considerado assente que o recorrente foi notificado no dia 17 de Agosto para proceder à desobstrução imediata dos caminhos de evacuação, nem tendo, além disso, consignado o facto fulcral, também por si alegado, de que não foi fixado ao recorrente prazo para proceder à desobstrução dos caminhos de evacuação, tal como não especificou que as paletes encontradas junto às escadas do 1.º andar, visíveis nas duas primeiras fotografias de fls. 9 (10 noutra numeração) não pertencem ao recorrente.
Também aqui se afigura que as críticas avançadas pelo recorrente não contendem com a essencialidade da matéria seleccionada, nenhuma alteração impondo.
No contencioso administrativo de anulação, a decisão deve ter o conteúdo previsto no artigo 76.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, donde se colhe, desde logo, que o juiz não tem que trabalhar todos os factos alegados pelas partes. E, ainda que se trate de factos que estejam provados, só interessa evidentemente considerar aqueles que são pertinentes para a decisão de direito, que o mesmo é dizer relevantes para a decisão da causa, como assinalou a Mm.ª juiz.
Pois bem, o que importava demonstrar, para poder ser dada razão à argumentação do recorrente, era a relevância, para a decisão de direito, dos factos não considerados na fundamentação. E essa relevância não a explica nem a demonstra o recorrente.

A alegação relativa ao tipo de empresário e à licença industrial que possuía não tem específico relevo para a decisão, tanto mais que, atento o tipo de infracção por não adopção de comportamento consequente, o cômputo da multa está taxado por lei com referência à multa precedente, sendo ainda certo que a fábrica do recorrente e a actividade em que labora estão logo identificadas no parágrafo 1 dos factos provados.
Apesar de não estar especificado que a notificação do recorrente ocorreu em 17 de Agosto, resulta claro da matéria seleccionada que ele foi notificado na sequência da remessa da carta de notificação expedida por correio em 12 de Agosto, cujo aviso de recepção está assinado e carimbado com data de 17 de Agosto, e que da notificação constava que devia proceder imediatamente à desobstrução dos caminhos de evacuação, não tendo havido impugnação da decisão sancionatória notificada, como se extrai da matéria de facto constante dos parágrafos 9 (decisão), 11 (expedição da notificação) e 12 (não impugnação) dos factos provados, pelo que, neste contexto, a data exacta da notificação perde relevo.
Por outro lado, não podia a Mm.ª juiz considerar assente, como pretende o recorrente, que não lhe foi fixado prazo para proceder à desobstrução dos caminhos de evacuação, sob pena de contradição. Então se dá como provado que o recorrente foi notificado para limpar imediatamente a obstrução dos caminhos de fuga contra incêndios, senão, nos termos do mesmo artigo, seria punido com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 10 - cf. matéria dos parágrafos 9, parte final, e seguintes -, como poderia dar igualmente como provado que não lhe foi fixado prazo para a desobstrução?

Ademais, a falta de referência específica às paletes também não merece censura, mesmo que se tenha por adquirido que não pertencem ao infractor ora recorrente. Como é bom de ver, as paletes constituem uma gota no oceano de artigos, caixas, móveis, estruturas, etc., que, em 5 de Outubro de 2015, ocupavam os espaços/corredores para evacuação em caso de incêndio, como pode ver-se a fls. 8 (ou 9 noutra numeração). O facto de as paletes não pertencerem ao recorrente em nada altera o estado caótico de ocupação e pejamento que se observa nos corredores contíguos ao espaço de funcionamento da fábrica e que é totalmente imputável ao recorrente.
Igualmente improcedem estes fundamentos do recurso, no que tange à matéria de facto.
Passemos aos alegados erros de julgamento.
O recorrente começa por afirmar que a sentença violou as normas dos artigos 98.º, n.º 3, e 10.º, n.º 4, do Regulamento de Segurança contra Incêndios. Argumenta essencialmente que não lhe foi fixado um prazo para desobstruir os caminhos de evacuação e que a entidade recorrida não demonstrou que a imputada ocupação fosse susceptível de afectar a segurança do edifício ou dificultar a evacuação, em caso de incêndio.
O artigo 10.º, n.º 4, daquele Regulamento, dispõe o seguinte: Os caminhos de evacuação devem conservar-se permanentemente desobstruídos e desimpedidos em toda a sua largura e extensão; é interdito qualquer aproveitamento ou pejamento, mesmo que temporário, dos caminhos de evacuação susceptível de afectar a segurança do edifício ou dificultar a evacuação, em caso de incêndio. Por seu turno, o artigo 98.º, n.º 3, do mesmo diploma, reza como segue: A falta de cumprimento, no prazo fixado, é punida com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 10, não podendo, porém, exceder $ 250 000,00 patacas.
Pois bem, como ressuma da matéria de facto, ao recorrente foi aplicada, em 30 de Julho de 2015, uma primeira multa, graduada no montante de MOP $6.000, por obstrução e pejamento dos espaços para fuga em caso de incêndio, que culminou um procedimento de averiguação que incluiu inspecções ao local, documentação fotográfica, audição e sensibilização do recorrente para a necessidade de desobstrução, etc. Com a notificação desta decisão, que se terá operado em 17 de Agosto de 2015, foi o recorrente multado em MOP $6.000 e intimado a desobstruir imediatamente aqueles espaços de fuga, sob pena de vir a ser punido com multa de montante equivalente ao décuplo da então imposta. O recorrente não reagiu contra tal acto, não o impugnando nem questionando o timing que lhe era imposto para providenciar pela desobstrução, nem a verificação dos requisitos de punibilidade. Como tal, aquele acto firmou-se na ordem jurídica, pelo que o recorrente devia ter observado e cumprido a ordem, providenciando pela rápida desobstrução dos caminhos de evacuação. Não o fez até às operações de fiscalização efectuadas em Outubro seguinte, em" cujas visitas, realizadas por três vezes, os inspectores se depararam com o mesmo panorama de obstrução e pejamento. E não se argumente que os materiais de pejamento detectados em Outubro não eram exactamente os mesmos que estiveram na origem da aplicação da multa anterior de MOP $6.000. Não tendo o recorrente procedido à desocupação/desobstrução, é irrelevante que os bens e materiais depositados nos corredores de segurança e espaços de evacuação sejam ou não exactamente os mesmos. Aliás, se tivéssemos por relevante e indispensável, para caracterização da infracção subsequente, por não adopção de comportamento anteriormente imposto, a exacta coincidência dos materiais de pejamento, seria extremamente fácil aos infractores defraudar a lei. Bastar-lhes-ia retirar ou acrescentar uma peça ao material que constituía o acervo do pejamento, alegar que tinham cumprido integralmente a anterior imposição e que o pejamento actual era constituído por diferente material, ali supervenientemente colocado. Não pode ser... Dúvidas não há de que o recorrente não observou a ordem de desobstrução resultante do acto de 30 de Julho de 2015, tal como ficou profusamente indiciado e documentado nos processos administrativos que a ocupação era susceptível de dificultar a evacuação, em caso de incêndio, estando essa constatação e valoração da Administração constantemente presente em todo o procedimento documentado nos autos dos processos instrutores e transparecendo dos actos administrativos adoptados, o primeiro dos quais, como se disse, não foi impugnado.
Improcede, pois, a alegada violação das normas dos artigos 98.º, n.º 3, e 10.º, n.º 4, do Regulamento de Segurança contra Incêndios, não ocorrendo igualmente qualquer ofensa dos princípios da legalidade e da tipicidade.
Seguidamente o recorrente invoca a violação do princípio da presunção de inocência, já que considera ter sido punido sem que a Administração, no exercício do ónus da prova que lhe incumbia, demonstrasse que ele não havia executado a desobstrução que lhe fora imposta pela decisão de 30 de Julho de 2015.
Também aqui não lhe assiste razão.

O princípio da presunção de inocência não pode ter o efeito de paralisar a actividade sancionatória da Administração. E a Administração, em matéria de prova nos procedimentos, goza da chamada liberdade probatória, que é uma modalidade de discricionariedade imprópria, que segue o mesmo regime da discricionariedade. Por isso, só em caso de erro grosseiro ou manifesto, é possível a sua sindicância por parte do tribunal. Ora bem, a este propósito, o que se constata é que a Administração fez deslocar, por variadas vezes, equipas de inspecção ao local da infracção, as quais observaram in loco o que se passava, elaboraram autos, documentaram fotograficamente o procedimento... E, perante o acervo de elementos recolhidos - a que o recorrente nada contrapôs no procedimento, diga-se - concluiu que não havia sido cumprida a ordem anterior de desobstrução.
Este juízo assentou naqueles elementos recolhidos, insere-se na discricionariedade imprópria, e não patenteia erro manifesto ou palmar que caucione qualquer intervenção do tribunal.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido, em não dar guarida à pretensão do recorrente, também nesta matéria, soçobrando igualmente este fundamento do recurso.
Finalmente, o recorrente verbera a decisão recorrida por não ter censurado a suposta violação do artigo 86.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo por parte da Administração.
Estava em causa a não deslocação de uma equipa inspectiva ao local da infracção, no dia e hora designados pelo próprio infractor, a fim de constatar que, nesse dia e hora, os corredores e espaços de evacuação estavam limpos. Não vale a pena perder muito tempo com este argumento, pois entra pelos olhos dentro de qualquer cidadão médio que a agenda das inspecções não pode caber aos infractores. De resto, a Administração fez deslocar para o sítio da infracção uma equipa, que chegou ao local com uma diferença de meia hora relativamente àquela que fora indicada pelo recorrente, e todos os espaços de evacuação se encontravam totalmente pejados como de costume.
Improcede também este fundamento do recurso.
Ante a improcedência dos fundamentos da alegação de recurso, o nosso parecer vai no sentido de ser recusado provimento ao recurso jurisdicional.”
*
Cumpre decidir.
***
II – Os Factos
A sentença deu por provada a seguinte factualidade (por nós numerada):
1- Em 8 de Maio de 2015, o Comissariado contra a Corrupção emitiu o ofício n.º 0374/DSPJ/2015 à Direcção dos Serviços de Economia, onde referiu que conforme a queixa por si recebida, a Fábrica de Artigos Eléctricos AA pertencente ao recorrente acumulou, durante longo período de tempo, muitas mercadorias nas vias públicas, caminhos de fuga contra incêndios, terraço do parque de estacionamento do edifício, etc., causando a obstrução dos caminhos de fuga contra incêndios, pelo que, solicitou que a DSE respondesse se foi instaurado o procedimento sancionatório contra a referida empresa e se lhe foi aplicada a pena pela infracção referida na queixa (cfr. fls. 2 do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2 - Em 12 de Maio de 2015, inspectores da DSE deslocaram-se à referida empresa, no sentido de realizar a inspecção e elaborar o auto de averiguação, e tiraram fotografias ao local (cfr. fls. 5 a 9 do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3 - Em 14 de Maio de 2015, o inspector da DSE elaborou relatório, onde propôs que comunicasse o recorrente para este colaborar na averiguação e prestar declaração. Em 18 de Maio do mesmo ano, a entidade recorrida proferiu a decisão de concordância com a aludida proposta (cfr. fls. 10 e seu verso do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4 - Em 21 de Maio de 2015, o inspector da DSE ouviu as declarações prestadas pelo recorrente (cfr. fls. 13 e seu verso do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
5 - Em 22 de Maio de 2015, o inspector da DSE elaborou relatório, onde referiu que durante a inspecção realizada à referida fábrica em 12 de Maio de 2015, verificou que os operários da referida fábrica estavam a realizar o processo de montagem dos quadros eléctricos no corredor fora da fábrica, e ao mesmo tempo, foram colocados no referido corredor um equipamento produtivo chip chong, um lote de materiais metálicos destinados às calhas para cabos e de placas plásticas, um lote de produtos acabados e semi acabados dos quadros eléctricos que estavam em produção, todos pertencentes à referida fábrica, bem como na caixa de escada do corredor do 1.º andar do centro industrial onde se situa a fábrica foi colocado um lote de componentes de quadros eléctricos e no local perto do elevador situado no terraço do parque de estacionamento do rés-do-chão foi colocado um lote de materiais metálicos destinados à montagem das calhas para cabos, actos esses teriam violado o artigo 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março e o artigo 10.º n.º 4 do Regulamento de Segurança contra Incêndios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, pelo que, propôs que fosse instaurado o procedimento administrativo sancionatório da infracção em causa contra a Fábrica de Artigos Eléctricos AA e fosse declarado o recorrente como suspeito do referido procedimento. Em 29 de Maio do mesmo ano, a entidade recorrida proferiu a decisão de concordância com a aludida proposta (cfr. fls. 14 do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6 - Em 4 de Junho de 2015, através do ofício n.º 041157/2015/DIAE/DICO, a DSE notificou o recorrente da decisão de instauração do procedimento sancionatório da infracção (cfr. fls. 15 a 16 do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
7 - Em 16 de Junho de 2015, o inspector da DSE elaborou relatório, onde referiu que o recorrente teria violado o artigo 9.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 11/99/M, de 22 de Março e o artigo 10.º n.º 4 do Regulamento de Segurança contra Incêndios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, pelo que, propôs que fosse concedido ao recorrente o prazo de 10 dias úteis para apresentar a defesa escrita e todas as provas favoráveis à sua defesa. Em 18 de Junho do mesmo ano, o Subdirector dos Serviços de Economia proferiu a decisão de concordância com a aludida proposta (cfr. fls. 17 e seu verso do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
8 - Em 24 de Junho de 2015, através do ofício n.º 041414/2015/DIAE/DICO, a DSE notificou o recorrente da aludida decisão e referiu que o recorrente devia pronunciar-se e proceder à defesa por escrito no prazo fixado, podendo para tal apresentar as provas testemunhais, materiais, documentais ou outras provas (cfr. fls. 18 a 19 do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
9 - Em 29 de Julho de 2015, o inspector da DSE elaborou relatório final, onde referiu que o recorrente não apresentou a defesa escrita após a recepção do aludido oficio, e depois de sintetizar as situações encontradas na aludida averiguação, provou-se que a aludida empresa procedeu à expansão da actividade industrial e obstruiu os caminhos de fuga contra incêndios públicos sem ter obtido a correspondente licença, o que violou o artigo 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março e o artigo 10.º n.º 4 do Regulamento de Segurança contra Incêndios aprovados pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, pelo que, propôs que fossem aplicadas ao recorrente a multa de MOP$14.000,00 e a multa de MOP$6.000,00 pela prática das aludidas duas infracções administrativas, perfazendo um total de MOP$20.000,00, devendo, nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, a actividade industrial ilegalmente extensa ser cessada imediatamente, e ao abrigo do artigo 98.º do Regulamento de Segurança contra Incêndios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, propôs ainda que fosse notificado o recorrente para limpar imediatamente a obstrução dos caminhos de fuga contra incêndios, senão, nos termos do mesmo artigo, seria punido com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 10. No dia seguinte, a entidade recorrida proferiu a decisão de concordância com a aludida proposta (cfr. fls. 20 a 21 do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
10 - Em 7 de Agosto de 2015, através da Notificação n.º 212/2015, a DSE notificou o recorrente da aludida decisão e referiu que o recorrente devia levantar, no prazo de 10 dias contados a partir do dia seguinte ao que a decisão sancionatória se tomar definitiva, a guia junto da DSE para pagar a multa, e da referida decisão sancionatória cabia reclamação para o Director Substituto da DSE no prazo de 15 dias contados a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação, ou recurso hierárquico facultativo para o Secretário para a Economia e Finanças ou recurso contencioso para o Tribunal Administrativo no prazo de 30 dias (cfr. fls. 25 e 26 do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
11 - Em 12 de Agosto de 2015, a DSE enviou a notificação da aludida decisão sancionatória ao recorrente (cfr. fls. 26 a 27 do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
12 - Em 25 de Setembro de 2015, o inspector da DSE elaborou relatório, onde referiu não ter recebido a impugnação do recorrente contra a decisão sancionatória em causa, pelo que, propôs que fosse instaurado outro processo de averiguação para acompanhar as situações mencionadas no relatório final, isto é, se a referida fábrica cessou imediatamente a actividade industrial extensa nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março e procedeu imediatamente à limpeza da obstrução dos caminhos de fuga contra incêndios nos termos do artigo 98.º do Regulamento de Segurança contra Incêndios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho. Em 29 de Setembro do mesmo ano, o Director dos Serviços de Economia proferiu a decisão que autorizou a aludida proposta (cfr. fls. 29 do Volume 2 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

Em 5 de Outubro, 12 de Outubro e 29 de Outubro de 2015, os inspectores da DSE deslocaram-se à referida empresa, no sentido de realizar a inspecção e elaborar o auto de averiguação, e tirou fotografias ao local (cfr. fls. 8 a 12 e seu verso, 14 a 17 e seu verso e 19 a 22 e seu verso do Volume 1 do P.A., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
13 - Em 6 de Novembro de 2015, o inspector da DSE elaborou relatório, onde referiu que depois de sintetizar os resultados das três averiguações, há forte indício de que a referida empresa teria violado o artigo 98.º n.º 3 do Regulamento de Segurança contra Incêndios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, não cumprindo no prazo fixado a obrigação de limpar imediatamente a obstrução dos caminhos de fuga contra incêndios (caminhos de evacuação), pelo que, propôs que fosse autorizada a elaboração do auto de notícia, para instaurar o procedimento sancionatório da referida infracção contra o recorrente, de forma a proceder à tramitação jurídica subsequente. Em 26 de Novembro do mesmo ano, o Subdirector dos Serviços de Economia proferiu a decisão de concordância com a aludida proposta (cfr. fls. 23 e seu verso do Volume 1 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
14 - Quanto à aludida infracção, o inspector da DSE elaborou o auto de notícia n.º 4/2015 (cfr. fls. 24 e seu verso do Volume 1 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
15 - Em 4 de Dezembro de 2015, através do ofício n.º 042299/2015/DIAE/DICO, a DSE notificou o recorrente da decisão de instauração do procedimento sancionatório da aludida infracção (cfr. fls. 25 e 31 do Volume 1 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Em 15 de Dezembro de 2015, o inspector da DSE elaborou relatório, onde referiu que tendo sintetizado os resultados das três averiguações, provou-se que depois de ter sido definitivamente punida pela prática das infracções, a Fábrica de Artigos Eléctricos AA, cujo titular é o recorrente, não cumpriu a obrigação de limpar imediatamente a obstrução dos caminhos de fuga contra incêndios imposta na aludida decisão sancionatória, ainda colocando os objectos nas comunicações horizontais comuns de evacuação contra incêndios em frente da porta da sua fábrica, o que causou a obstrução dos caminhos de evacuação, acto esse teria violado o artigo 98.º n.º 3 do Regulamento de Segurança contra Incêndios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, não cumprindo, no prazo fixado, a obrigação de limpar imediatamente a obstrução dos caminhos de fuga contra incêndios (caminhos de evacuação), pelo que, propôs que fosse concedido ao recorrente o prazo de 10 dias para apresentar a defesa escrita. Em 17 de Dezembro do mesmo ano, o Subdirector dos Serviços de Economia proferiu a decisão de concordância com a aludida proposta (cfr. fls. 27 a 29 do Volume 1 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
16 - Em 18 de Dezembro de 2015, através do oficio n.º 042367/2015/DIAE/DICO, a DSE notificou o recorrente da aludida decisão, referindo que o recorrente podia pronunciar-se e proceder à defesa por via escrita no prazo de 10 dias contados a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação, podendo apresentar para tal as provas testemunhais, materiais, documentais ou outras provas (cfr. fls. 30 e 32 do Volume 1 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
17 - Em 5 de Fevereiro de 2016, o inspector da DSE elaborou o relatório final, onde referiu que depois de ter recebido o aludido ofício, o recorrente não apresentou, por via escrita, qualquer excepção ou pedido sobre os factos que lhe foram imputados, e tendo em conta que o recorrente violou o artigo 98.º n.º 3 do Regulamento de Segurança contra Incêndios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, o recorrente devia, ao abrigo do mesmo disposto legal, ser punido com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 10, pelo que, propôs que fosse aplicada ao recorrente a multa de MOP$60.000,00. Em 12 de Fevereiro do mesmo ano, a entidade recorrida proferiu a decisão de concordância com a aludida proposta (cfr. fls. 33 a 35 do Volume 1 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
18 - Em 17 de Fevereiro de 2016, a DSE emitiu a Notificação n.º 43/2016, no sentido de notificar o recorrente da aludida decisão, na qual também referiu que o recorrente podia interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo no prazo de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação ou recurso hierárquico facultativo para o Secretário para a Economia e Finanças (cfr. fls. 36 e 37 do Volume 1 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
19 - Em 19 de Fevereiro de 2016, a DSE enviou a aludida notificação ao recorrente (cfr. fls. 37 a 38 do Volume 1 do P.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
20 - Em 29 de Março de 2016, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso da aludida decisão para este Tribunal.
*
Por resultar dos elementos dos autos, consigna-se ainda o seguinte:
1 - O relatório a que se refere o facto 9 tem o seguinte teor (cfr. 96 a 102 do apenso “traduções”):
“Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Direcção dos Serviços de Economia
Departamento da Inspecção das Actividades Económicas
Relatório Final
1. Assunto do Processo: Em cumprimentos do despacho do Director destes Serviços, datado de 8 de Maio de 2015, que se encontra à fl. 2 do processo, o inspector responsável abriu o presente processo administrativo PAD nº 209/2015/DIAE/DICO, a fim de acompanhar o caso. E em 12 de Maio do mesmo ano, à tarde, deslocou-se à “Fábrica de Ferragens AA” (AA電器五金製品廠), que se situa na Taipa, Pac On, Avenida ......, Centro Industrial ......, ...º andar - ... e ...(Licença industrial nº ***/1999) para efectuar inspecção. ------------------------
2. Factum probans: Na inspecção realizada no dia 12 de Maio de 2015 à “Fábrica de Ferragens AA”, o inspector deste departamento verificou que os trabalhadores da Fábrica estavam a montar quadros eléctricos no corredor fora da unidade da fábrica, além disso, estavam guardados no corredor um equipamento de fabricação de 接床 (接床生產設備), dutos de fiação e placas plásticas, quadros eléctricos acabados e semi-acabados que estavam em processo de produção. Ademais, a Fábrica colocou as peças para produzir quadros eléctricos na caixa de escadas do corredor do 1º andar do edifício industrial e materiais metálicos para montar dutos de fiação no terraço da garagem no rés-do-chão, junto ao elevador (vd. auto de investigação à fl. 9 e fotografias tiradas “in loco” às fls. 6-8 do processo). -------------------------------------------------------------------------------------------------
Para investigar profundamente as infracções verificadas durante a inspecção efectuada à Fábrica no dia 12 de Maio de 2015, por despacho do Director, Substituo, datado de 18 de Maio que se encontra à fl. 10 do processo, o inspector contactou, por meio telefone, o dono da Fábrica Sr. XXX (XXX) e combinaram que este se deslocasse a esta Direcção de Serviços no dia 21 de Maio, de manhã, para dar apoio na investigação do caso e prestar declaração. Na sua declaração, o Sr. XXX confirmou a situação encontrada pelo pessoal deste Departamento na inspecção realizada (vd. auto de declaração à fl. 13 do processo). -------------------------------------------------------------------------------------------------
Foi confirmado o facto de que a Fábrica expandiu a actividade industrial sem ter licença para o fazer e obstruiu os caminhos de evacuação em caso de incêndios, tais actos violaram o artº 9º, nº 1 do DL nº 11/99/M, de 22 de Março, e o artº 10º, nº 4 do “Regulamento de Segurança contra Incêndios” aprovado pelo DL nº 24/95/M, de 9 de Junho.------------------------------------
3. Procedimentos do processo: Por despacho do Director Subsituto, datado de 29 de Maio de 2015, que se encontra à fl. 14 do processo, esta Direcção de Serviços procedeu ao procedimento de sanção administrativo contra a “Fábrica de Ferragens AA” pelas infracções praticadas, declarando o dono Sr. XXX, titular do BIRP de Macau nº 7******(0), arguido deste processo. O procedimento de sanção administrativo instaurado foi notificado ao arguido através do ofício nº 041157/2015/DIAE/DICO, o qual foi recebido em 8 de Junho de 2015 com assinatura, conforme o aviso de recebimento dos Correios (vd. fl. 16 do processo). ---------------------------------------------------------------------------------------------------
Além disso, por despacho do Subdirector destes Serviços de 18 de Junho de 2015, que se encontra à fl. 17 do processo, estes Serviços notificaram XXX da acusação sobre as infracções referidas através do ofício nº 041414/2015/DIAE/DICO de 23 de Junho, ao qual foi anexo o “relatório da investigação” completo, notificando-lhe ainda que podia apresentar contestação escrita a esta Direcção de Serviços, conforme as disposições do Código do Procedimento Administrativo de Macau (vd. fl. 18 do processo). O Ofício foi recebido com assinatura em 24 de Junho de 2015 (vd. fl. 19 do processo), no entanto, este departamento não recebeu contestação até a 9 de Junho do mesmo ano, o que foi considerado que o arguido desistiu do seu direito de defesa, pois decorreu o prazo para a apresentação de contestação escrita. ------------------------------------------------------------------------------------------------------
4. Análise do caso: Durante a investigação, a Fábrica adoptou uma atitude cooperativa, actuando em colaboração com este Departamento na investigação do caso. Na inspecção realizada à Fábrica, o inspector verificou que a área da Fábrica não cabia era suficiente para guardar equipamentos de produção, matérias-primas, produtos semi-acabados, produtos acabados e os trabalhadores que prestavam serviços lá, razão pela qual uma parte dos trabalhadores tinham que fazer algumas partes da fabricação no corredor fora da unidade. Tal situação trata-se, aparentemente, de expansão da actividade sem licença. Além disso, alegou o dono da Fábrica na declaração arquivada no processo que, devido à insuficiência de espaço na Fábrica, colocou objectos nas áreas públicas do edifício (tais como no corredor fora da unidade da Fábrica, caixa de escadas e terraço da garagem no rés-do-chão). Portanto, foi confirmado o acto que constitui a infracção de obstrução de caminhos de evacuação em caso de incêndios. ---------------------------------------------------------------------------------------------
Dos dados constantes desta Direcção de Serviços, resultou que, em 17 de Maio de 2007, a “Fábrica de Ferragens AA” foi pronunciada pela violação do artº 9º, nº 1 do DL nº 11/99/M, de 22 de Março (processo nº 29/2007/DIAE/DIIC-lªB), à qual foi aplicada uma multa de MOP12000, nos termos do artº 82º, al. c), do mesmo Decreto-Lei. E em 22 de Janeiro de 2014, foi pronunciado pela violação do artº 10º, nº 4 do “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo DL nº 24/95/M, de 9 de Junho (processo nº 165/2023/DIAE/DICO), à qual foi aplicada uma multa de MOP4000, nos termos do artº 87º, nºs 3 e 4 do mesmo Regulamento. O dono da Fábrica tem as referidas antecedentes criminais, mas não se tratando de reincidente. ----------------------------------------------------------------------
Na investigação efectuada neste processo não foi mencionada a situação económica do infractor, nem foi recebida a contestação dele, pelo que não se pode analisar a sua situação económica. -------------------------------------------------------------------------------------------------
5. Conclusão: Da investigação efectuada, resultou confirmado que em 12 de Maio de 2015, à tarde, o inspector destes Serviços deslocou-se à “Fábrica de Ferragens AA” (AA電器五金製品廠), que se situa na Taipa, Pac On, Avenida ......, Centro Industrial ......, 1 º andar - B e C (Licença industrial nº ***/1999) para efectuar inspecção, descobrindo, nesta inspecção, que a Fábrica tinha expandido a actividade industrial e obstruiu os caminhos de evacuação em caso de incêndios, violando o artº 9º, nº 1 do DL nº 11/99/M, de 22 de Março, e podendo ser sancionada com multa de 5000 a 50000 patacas, conforme as disposições do artº 82º, al. c) do mesmo Decreto Lei, e violando o artº 10º, nº 4 do “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo DL nº 24/95/M, de 9 de Junho, podendo ser sancionada com multa de 4000 a 40000 patacas, conforme as disposições do artº 87º, nºs 3 e 4 do mesmo Regulamento. Tendo considerado as circunstâncias, o inspector propõe que, pelas duas infracções acima referidas, seja o infractor, ou seja, o dono do estabelecimento XXX, titular do BIRP de Macau nº 7******(0), punido com multas de 14.000 patacas e 6.000 patacas, respectivamente, perfazendo um total de 20.000 patacas. Além disso, deve terminar a actividade industrial ilegalmente expandida, conforme dispõe o artº 85º do DL nº 11/99/M, de 22 de Março. Nos termos do artº 98º do “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo DL nº 24/95/M, de 9 de Junho, notifica o infractor para despejar imediatamente os caminhos de evacuação. A falta de cumprimento é punida com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 10, segundo as disposições da mesma norma. ------------
O infractor deve levantar a guia na DSE, para efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de 10 dias, contado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão sancionatória, caso contrário, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos do artº 17º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro. Caso não se conforme com a decisão sancionatória, pode reclamar da decisão proferida pelo Director dos Serviços de Economia, Substituto, no prazo de 15 dias a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação da sanção, ou interpor recurso hierárquico facultativo para o Secretário para a Economia e Finanças no prazo de 30 dias, ou recorrer contenciosamente para o Tribunal Administrativo da RAEM no prazo de 30 dias. Em caso de não impugnação da decisão, esta pode ser executada de imediato. -------------
À consideração superior.
Aos 29 de Julho de 2015
O Inspector
(Assinatura)
ZZZ”
2 - O ofício de notificação nº 212/2015 referido no facto nº 10 supra está datado de 7/08/2015 e foi recebido no dia 17/08/2015, conforme carimbo no AR (fls. 25, 26 e 27, do vol. 2 do p.a.) e apresenta o seguinte teor:
Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Direcção dos Serviços de Economia
Notificação nº 212/2015
Por ordem de WWW, Chefe Substituto do Departamento da Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia, notifica-se XXX, titular do BIRP de Macau nº 7******(0), que, por despacho do Director Substituto destes Serviços, exarado em 30 de Julho de 2015 no processo administrativo desta Direcção de Serviços PAD nº 209/2015/DIAE/DICO, devido a que em 12 de Maio de 2015, à tarde, o inspector desta Direcção de Serviços se deslocou à “Fábrica de Ferragens AA” (AA電器五金製品廠) de V.Exª, que se situa na Taipa, Pac On, Avenida ......, Centro Industrial ......, 1 º andar - B e C para efectuar inspecção, na qual verificou que a Fábrica tinha expandido a actividade industrial sem ter licença para o fazer e obstruiu os caminhos de evacuação em caso de incêndios, violando o artº 9º, nº 1 do DL nº 11/99/M, de 22 de Março, e o artº 10º, nº 4 do “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo DL nº 24/95/M, de 9 de Junho, pelo exposto, decidimos aplicar a V.Exª multas de 14.000,00 patacas e 6.000,00 patacas, perfazendo um total de vinte mil (20.000,00) patacas. As sanções serão executadas coercivamente por força do artº 82º, al. c) do DL nº 1l/99/M, de 22 de Março e do artº 87º, nºs 3 e 4 do “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo DL nº 24/95/M, de 9 de Junho.
Além disso, V.Exª. deve terminar a actividade industrial ilegalmente expandida, conforme dispõe o artº 85º do DL nº 11/99/M, de 22 de Março. Nos termos do artº 98º do “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo DL nº 24/95/M, de 9 de Junho, fica V.Exª. notificado de que deve despejar imediatamente os caminhos de evacuação. A falta de cumprimento é punida com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 10, segundo as disposições da mesma norma.
V.Exª. deve levantar a guia na Direcção dos Serviços de Economia, para efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de 10 dias, contado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão sancionatória, caso contrário, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos do artº 17º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro. Caso não se conforme com a decisão sancionatória, pode reclamar da decisão proferida pelo Director dos Serviços de Economia, Substituto, no prazo de 15 dias a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação da sanção, ou interpor recurso hierárquico facultativo para o Secretário para a Economia e Finanças no prazo de 30 dias, ou recorrer contenciosamente para o Tribunal Administrativo da RAEM no prazo de 30 dias. Em caso de não impugnação da decisão, esta pode ser executada de imediato.
Anexa-se a esta notificação a cópia autenticada do acto administrativo completo.
Aos 7 de Agosto de 2015.
O Chefe Substº do Departº da Inspecção das Actividades Económicas
(Assinatura)
WWW
***
III – O Direito
1 – Da impugnação da matéria de facto
Começa o recorrente por suscitar aquilo a que chama “excesso do tribunal” ao ter dado por provada matéria que não está em discussão nos autos, em especial aquela que consta dos 10 primeiros factos levados à matéria assente.
Discordamos. Quando o tribunal estabelece a factualidade deve fazê-lo de forma holística, de maneira a incluir todos os antecedentes do acto administrativo de modo que se fique a conhecer perfeitamente todo o iter procedimental que levou à prolação da decisão administrativa.
Por tal motivo, andou bem o tribunal “a quo” ao fixar aquela factualidade.
*
1.1 – A seguir acha que há alguns factos que merecem ser corrigidos. São factos que têm a ver com uma alegada divergência entre data de envio de notificação e data de elaboração do ofício de notificação (v.g., facto 10).
Também acha que o facto nº11 deve ser modificado de modo a que fique a constar, não que a DSE notificou o recorrente no dia 12/08/2015, mas sim que em 12/08/2015 a DSE enviou a notificação da carta de notificação nº 212/2015.
Pois bem. Quanto ao facto 10, já acima o consignámos (ver matéria de facto II - fine).
Quanto ao facto 11 nada há a alterar, pois o que dele consta é que “Em 12 de Agosto de 2015, a DES enviou a notificação da aludida decisão…” (destaque nosso)
-
Entende, ainda, que deveriam ter sido levados aos factos provados os que constam dos arts. 4º e 5º da p.i. (sobre a natureza empresarial do recorrente e sobre a concessão de licença pela DSE de uma licença industrial).
Quanto a estes factos, eles não são essenciais ao desfecho da causa. Razão por que não vale a pena interferir na factualidade assente.
-
Considera igualmente que na mencionada notificação (Of. nº 212/2015) não foi fixado qualquer prazo, mas apenas transmitida a ordem para que o recorrente procedesse à desobstrução imediata dos caminhos de evacuação.
Quanto a esta matéria já a incluímos na factualidade assente (ver II - fine).
-
Quanto ao facto aludido na conclusão IX das alegações de recurso, é matéria que não interessa ao desfecho da causa, visto que, mesmo que essas paletes encontradas junto às escadas do 1º andar não pertencessem todas ao recorrente, ele não nega que houvesse coisas suas a obstruir a passagem no mesmo local.
*
2 – Da bondade jurídica da sentença
2.1 – Da violação de lei
Em primeiro lugar, advoga o recorrente que a sentença violou o disposto no art. 98º, nº3 e 10º, nº4, do Regulamento de Segurança Contra Incêndios (DL nº 24/95/M, de 9/06).
E isto porque, ao contrário do que resulta do nº3 do art. 98º, não tinha sido dado qualquer prazo para que o recorrente retirasse os seus produtos e matérias-primas do corredor de evacuação para incêndio. Assim sendo, não podia o recorrente ser sancionado com a sanção agravada de multa, impugnada nos presentes autos, e que teria radicado, precisamente, na circunstância de, nas três visitas inspectivas ao local, se haver detectado ter ele ainda mantido no corredor de passagem bens e artigos da sua actividade.
Em sua opinião não cabia à entidade recorrida o poder discricionário de fixar ou não um prazo, e antes determinar uma ordem de cumprimento imediato ao infractor. E no caso não se poderia sequer apelar ao prazo colectivo de 15 dias referido no art. 73º do CPA.
Sobre esta matéria, relegamos a nossa fundamentação para o parecer do MP acima transcrito, o qual aqui fazemos nosso para os devidos efeitos.
Improcede, pois, com aqueles fundamentos o recurso quanto a esta parte.
*
2.2 – Também acha que não pode manter-se a sentença, pelo facto de não se ter provado que ele não observou a ordem de desobstrução. Em sua opinião, cumpria à entidade administrativa demonstrar, por ser seu o respectivo ónus de prova, que ele não acatou a ordem de desobstrução dos caminhos. Na verdade, as três vistorias posteriores (efectuadas em 5, 12 e 29 de Outubro) nunca poderiam ser passíveis de demonstrar que os bens ali encontrados eram os mesmos que tinham sido vistos aquando da primeira inspecção e que tinha levado à sua anterior punição.
E porquê? Porque, diz ele, os bens não eram os mesmos. E não eram, diz, até pela circunstância de fazer parte da sua actividade diária e permanente a deslocação e transporte de matérias primas e dos produtos acabados do exterior para o interior das instalações fabris e vice-versa.
Mas, este argumento assenta num claro sofisma. É evidente que não têm que ser os mesmos. O que era necessário era que, a partir daquele instante, o recorrente não tivesse colocado no mesmo sítio nenhuns outros bens ou produtos. Quando a ordem de desobstrução é dada, não se espera que o infractor retire aqueles bens individualizados, específicos e determinados, a fim de que possa mais tarde a voltar a pôr outros diferentes no mesmo local, até que nova ordem de desobstrução seja dada, numa sucessão sem fim. Se isto fosse possível, nunca o infractor podia ser punido, o que equivale a dizer que sempre poderia insistir na prática do mesmo ilícito sem qualquer consequência. Como é evidente, isto seria um absurdo.
Por isso, é de improceder este fundamento do recurso.
*
2.3 – Diz ainda ser desrazoável qualificar como infracção administrativa por alegada violação do nº4, do art. 10º do RSCI a operação de carga, descarga e transporte de matérias primas e produtos acabados mediante a ocupação temporária de espaços de comunicação e de circulação horizontal de pessoas e mercadorias, por serem elas inerentes a qualquer actividade industrial.
Não tem razão. A actividade em causa, que serve o interesse privado de quem a exerce, não pode ferir o interesse público subjacente relacionado com a segurança pública de pessoas e bens no espaço que a recorrente estava ocupando.
Não andou, pois mal a entidade administrativa em qualificar como infracção, tal como os elementos típicos estão descritos na norma.
*
2.4 – Defende ainda ter sido violado o art. 86º, nº1, do CPA, por a entidade recorrida não ter procedido à averiguação de todos os factos necessários à decisão administrativa. (arts. 54º-56º, alegações).
Quererá, porventura, a recorrente invocar um “déficit instrutório” ou algo parecido com a invocação de erro nos pressupostos de facto.
Mas em qualquer destas hipóteses impugnativas, não tem razão.
Com efeito, como diz o MP, “a Administração fez deslocar, por variadas vezes, equipas de inspecção ao local da infracção, as quais observaram in loco o que se passava, elaboraram autos, documentaram fotograficamente o procedimento... E, perante o acervo de elementos recolhidos - a que o recorrente nada contrapôs no procedimento, diga-se - concluiu que não havia sido cumprida a ordem anterior de desobstrução. …
A Administração fez deslocar para o sítio da infracção uma equipa, que chegou ao local com uma diferença de meia hora relativamente àquela que fora indicada pelo recorrente, e todos os espaços de evacuação se encontravam totalmente pejados como de costume.”
Ou seja, os factos são suficientes para a sanção aplicada, não tendo, de resto, qualquer cabimento à invocação do princípio da presunção de inocência reportada à infracção administrativa detectada e sancionada administrativamente e aqui sindicada contenciosamente.
Talqualmente, não tem cabimento a invocação no art. 57º da alegação e conclusão XLI. Trata-se aliás de matéria que constitui vício novo e que, por isso, não pode ser conhecido no âmbito do recurso jurisdicional, tendo em conta a delimitação estabelecida no art. 589º do CPC.
***
IV – Decidindo
Face ao exposto, acordem em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 6 UCs.
T.S.I., 22 de Novembro de 2018
Fui presente (Relator) Joaquim Teixeira de Sousa José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto) Tong Hio Fong
(Primeiro Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong




Recurso jurisdicional nº 70/2018 35